GOVERNO DO
GOVERNO DO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 06/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, E O INSTITUTO TELLUS.
PROCESSO SEI Nº: 00080-
00083185/2019
-18
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDF, com sede nesta Capital, no Setor Bancário Norte – XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CEP: 70.040–020, inscrita no CNPJ nº 00.394.676/0001–07, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Interino, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 686638 - SSP/RS e do CPF nº 263.046.357- 53, nomeado pelo Decreto de 20/08/2019, publicado no DODF nº 158, de 21/08/2019, página 21, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396, de 31/07/2000, publicado DODF nº 146, de 01/08/2000, e o INSTITUTO TELLUS, inscrito no CNPJ nº 12.321.608/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01.405-001, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por GERMANO
XXXXX XXXXXXXXX, na qualidade de Diretor-Presidente, brasileiro, residente e domiciliado em São Paulo, portador da CI nº 55.166.781-3 – SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei Nacional nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016, e demais atos normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços para aperfeiçoar a capacidade dos órgãos públicos e, também, contribuir para o desenvolvimento e a gestão de ações e projetos no escopo do Programa denominado “Brasília Vida Segura”, visando maior relevância, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade desse plano e das iniciativas relacionadas à segurança no trânsito, ao consumo excessivo de álcool e ao consumo de álcool por menores de idade, que faz parte integrante deste instrumento, conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho anexo a este instrumento (Doc. SEI 21472677).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Acordo de Cooperação terá como público alvo alunos matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos Anos Finais do Ensino Fundamental (7º ao 9º ano), objetivando tratar de Políticas Educacionais para a redução do consumo nocivo de álcool por menores de 18 (dezoito) anos, nas regiões de Ceilândia e Taguatinga do Distrito Federal e terá como Escolas Pilotos o Centro de Ensino Fundamental
– CEF 25, o Centro de Ensino Fundamental – CEF 28 e o Centro de Ensino Fundamental – CEF 35, e, após conclusão do piloto, haverá expansão para outras escolas, a definir.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O Plano de Trabalho elaborado pelo INSTITUTO TELLUS (Doc. SEI 21472677), aprovado pela Subsecretaria de Educação Básica – SUBEB (Doc. SEI 22447572), é parte integrante do presente instrumento pactual e será considerado como ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS
Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF para o INSTITUTO TELLUS.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL para o INSTITUTO TELLUS.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
4.1 – Este instrumento terá vigência até dezembro de 2020, a contar da data de sua assinatura.
4.2 – A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a 60 (sessenta) meses.
4.3 – A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF der causa ao atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação ao INSTITUTO TELLUS.
4.4 – A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, a ser providenciada pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF até 20 (vinte) dias após a assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES
5.1 – São responsabilidades da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF:
5.1.1 – Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, de 31/07/2014, no Decreto Distrital nº
37.843/2016, de 13/12/2016, e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação que funcionará por meio da fiscalização que será realizada por servidor lotado na Gerência de Orientação Educacional da Diretoria de Serviços e Projetos Especiais de Ensino da Subsecretaria de Educação Básica, afim de garantir a qualidade do trabalho pedagógico na instituição, nos termo do art. 52 do referido Decreto.
5.1.2– Realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nos termos da Portaria SEEDF n° 168/2019, tendo em vista que o objeto da parceria refere-se a serviços de EDUCAÇÃO, podendo notificar o INSTITUTO TELLUS, com antecedência em relação à data da visita.
5.1.3 – Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
5.1.4 – Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, incluída a seguinte forma:
“ACORDO DE COOPERAÇÃO: DISTRITO FEDERAL / SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDF x INSTITUTO TELLUS”
5.1.5 – Zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto.
5.1.6 – Apreciar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, apresentado pelo INSTITUTO TELLUS.
5.2 – São responsabilidades do INSTITUTO TELLUS:
5.2.1 – Apresentar à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF, no ato da assinatura deste instrumento, os seguintes documentos: cópia do estatuto registrado e suas alterações; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a documentação constante no art.
18, e incisos, e no art. 29, § único, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, de 13/12/2016, indispensáveis para a formalização da avença.
5.2.2 – Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, de 31/07/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016, de 13/12/2016, e nos demais atos normativos aplicáveis.
5.2.3 – Com exceção dos compromissos assumidos pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequada execução do objeto da parceria, inclusive pela redução de 10% (dez por cento) do consumo nocivo de álcool, por meio de 2 (dois) programas – Programa Famílias Fortes (PFF) e Intervención Breve y Entrevista Motivacional (IBEM), combinados em uma implementação simultânea tendo como público alvo adolescentes de 10 e 14 anos.
5.2.4 – Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria.
5.2.5 – Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução da parceria.
5.2.6 – Permitir o livre acesso dos agentes da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto.
5.2.7 – Apresentar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação após o término da vigência deste instrumento, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1 – Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, nas hipóteses admitidas pela legislação.
6.2 – As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
6.3 – As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS INTELECTUAIS
7.1 – O INSTITUTO TELLUS declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, todas as autorizações necessárias para que a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
7.1.1 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
7.1.2 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a adaptação;
III - a tradução para qualquer idioma;
IV - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
V - a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VI - a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
VII - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
CLÁUSULA OITAVA – RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES
8.1 – O INSTITUTO TELLUS apresentará o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por mais 90 (noventa) dias a critério do administrador público.
8.2 – O Relatório de Cumprimento das Responsabilidades deverá conter:
I – descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, a fim de demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II – documentos de comprovação da execução do objeto, tais como: cópias dos projetos desenvolvidos; relatórios individuais elaborados pelos professores disponibilizados para o INSTITUTO TELLUS, tais como: fotos; relação nominal dos alunos atendidos em decorrência do presente Acordo de Cooperação; listas de frequência dos alunos; planilhas; gráficos; etc.;
III – documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria.
8.3 – A competência para a apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
8.4 – Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pelo INSTITUTO TELLUS, ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
8.5 – A apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades ocorrerá no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua apresentação à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF pelo INSTITUTO TELLUS.
8.5.1 – O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
8.5.2 – O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
I – não impede que o INSTITUTO XXXXXX participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias; e
II – não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
8.6 – Caso o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei Nacional nº 13.019/2014, de 31/07/2014, ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
8.7 – O INSTITUTO TELLUS deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 de 13/12/2016, ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação ao INSTITUTO TELLUS, das sanções previstas nesses diplomas normativos, garantida prévia defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA OU RESCISÃO
10.1 – Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
10.2 – A SEEDF poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento do disposto na Lei nº 13.019/2014 de 31/07/2014, Decreto Distrital nº 37.843/2016, de 13/12/2016, garantida ao INSTITUTO TELLUS, a oportunidade de defesa.
10.3 – A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, por intermédio do telefone 0000.0000000 (Decreto n°34.031/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Educação do distrito Federal – SEEDF, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
E, por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação, por meio de assinatura digital.
Pela SEEDF:
XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Interino
Pelo INSTITUTO TELLUS:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Presidente
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
2. XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX – CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, RG nº 55166781 - SSP-SP, Usuário Externo, em 20/09/2019, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX - Xxxx. 273490-7, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 26/09/2019, às 14:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 27/09/2019, às 07:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANA DE CASTRO MESQUITA- Matr. 2399253, Técnico(a) de Gestão Educacional, em 27/09/2019, às 07:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxx o=0
verificador= 28561727 código CRC= C926128A.
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00080-00083185/2019-18 | Doc. SEI/GDF 28561727 |