CONTRATO Nº 021/2018
CONTRATO Nº 021/2018
REF. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 007/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSES ESCOLARES QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Pelo presente instrumento particular de fornecimento que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 83.645.259/0003-89, com endereço na xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxx/XX, XXX: 00.000-000, fone: (00) 0000-0000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da RG nº 5.912.777/SC e inscrito no CPF sob nº 078.377.219- 00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm entre si justo e contratado o fornecimento, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: O objeto do presente contrato consiste na Aquisição de 320.000 (trezentos e vinte mil) passes escolares para atendimento da demanda de estudantes do Município, de escolas municipais e estaduais, referente ao ano de 2018, considerando uma demanda de 800 (oitocentos) alunos que utilizam diariamente do transporte escolar, totalizando 1600 (Um mil e seiscentos passes/dia).
DO REGIME DE EXECUÇÃO OU A FORMA DE FORNECIMENTO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: Os passes deverão ser fornecidos à Secretaria de Educação, de acordo com a Requisição de Empenho, para o transporte de estudantes dentro dos limites territoriais do Município de Piên, obedecendo as linhas e os horários preestabelecidos para o sistema de transporte coletivo de passageiros, atendendo ao número de alunos estimados para cada localidade, conforme tabela estimativa fornecida pela Secretaria.
Cláusula Terceira: O CONTRATADO deverá possuir para os fins deste contrato, no mínimo 07 (sete) veículos do tipo “ônibus” com idade média geral não superior a 10 (dez) anos de uso, com
permanência máxima na frota de 20 (vinte) anos, sendo 01 (um) veículo reserva, que deverão estar em perfeita manutenção geral, devidamente segurados, sendo todos conduzidos por motoristas habilitados, para realização dos serviços de acordo com as regras determinadas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal nº 1113/2011, Decreto Municipal nº 164/2011 e Contrato de Concessão nº 070/2011.
Parágrafo Primeiro: A verificação do fornecimento e sua execução em conformidade com o presente contrato será atribuição do CONTRATANTE, através da Secretaria de Educação.
Parágrafo Segundo: Uma vez apurado o descumprimento do presente contrato pelo CONTRATADO, o fiscal responsável incumbir-se-á de lavrar a termo a irregularidade e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito para instauração do competente processo administrativo.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Quarta: O valor total do presente contrato é de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta e seis reais), correspondendo à R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) cada passe escolar, cujo valor será pago mediante a entrega da nota fiscal na Secretaria de Administração e Finanças, acompanhada da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (que abrange inclusive as contribuições sociais), do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, devidamente atestada pela Secretaria de Educação.
Cláusula Quinta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto eventual reajuste promovido no valor da tarifa de transporte escolar.
DOS PRAZOS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: O período de contratação inicia-se na assinatura do contrato, encerrando-se em 31 de dezembro de 2018.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Sétima: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do código orçamentário nº 08.001.12.361.0019.2016-3390330300.
DA GARANTIA PARA ASSEGURAR A PLENA EXECUÇÃO (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Xxxxxxxx Xxxxxx: O CONTRATANTE, a critério da administração, não exigirá garantia da execução.
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Nona: Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Entregar o objeto deste contrato mensalmente, após envio da Nota de Xxxxxxx, caso a entrega não seja realizada dentro do prazo previsto, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida neste contrato.
b) Pagar todos os tributos e contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir direta e indiretamente sobre os produtos, bem como eventual custo de seu frete na entrega.
c) Substituir o objeto deste contrato em desacordo com a proposta ou que porventura seja(m) entregue(s) com defeitos ou imperfeições em até 10 (dez) dias corridos sem ônus para a CONTRATANTE.
d) Fica obrigada a manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
Cláusula Décima: São obrigações da CONTRATANTE:
a) Expedir Nota de Xxxxxxx.
b) Propiciar todas as facilidades indispensáveis à boa realização do objeto deste contrato.
c) Efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no contrato.
d) Caso necessário, aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
I - ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de obrigação contratual de menor gravidade, que não traga prejuízos econômicos e funcionais para a Secretaria requisitante.
II - MULTA
a) Pelo atraso injustificado da entrega do item o fornecedor ficará sujeito à penalidade de multa de mora, a partir do 1º dia útil posterior ao vencimento do prazo devido, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V.F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela em atraso
F=fator percentual correspondente a 0,33% por dia de atraso
N=período de atraso em dias corridos
b) Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contrato, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado na entrega por prazo superior a 05 (cinco) dias ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular das condições estabelecidas neste edital, envolvendo especificações, prazos, garantia, entre outros;
b.4) interrupção da entrega sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto não autorizada pela Administração;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar o contrato;
b.7) cometimento reiterado de faltas na vigência do contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pelo cancelamento não amigável do contrato por iniciativa do Contratado.
III - SUSPENSÃO: Para o contratado que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, aplicar-se-á suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, devendo, também, ser descredenciado, pelo mesmo prazo estabelecido anteriormente, do respectivo sistema de cadastramento de fornecedor.
IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato que, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro: As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado dos créditos devidos ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
Parágrafo Segundo: Às multas e sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: Independentemente da aplicação das penalidades indicadas na cláusula Décima Primeira, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo Quarto: A inadimplência total ou parcial do contrato, poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas na cláusula décima primeira, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e art. 7º da Lei nº 10.520/02. Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
Parágrafo Quinto: Poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.
Parágrafo Sexto: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Sétimo: A interposição de recursos protelatórios e impugnações ao Edital por pessoas físicas ou jurídicas que visem tumultuar e/ou retardar o processo licitatório, incidirá nas penalidades do artigo 93 da Lei Federal nº 8.666/93, com consequente responsabilidade civil e criminal que o ato ensejar.
Cláusula Décima Segunda: Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Terceira: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único: A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 79, II da Lei nº 8.666/93, ou judicial, nos termos da legislação.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: O procedimento licitatório para o presente contrato é inexigível, tendo em vista o disposto no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, conforme o processo de Inexigibilidade n° 007/2018.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666 de 21/06/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie, do Município de Piên/PR.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Sexta: A verificação dos serviços e sua execução em conformidade com o presente contrato será atribuição do CONTRATANTE, através dos servidores Xxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, da Secretaria de Educação.
Parágrafo Primeiro: Uma vez apurado o descumprimento do presente contrato pelo CONTRATADO, o fiscal responsável incumbir-se-á de lavrar a termo a irregularidade, que seguirá os procedimentos conforme Instrução Normativa 009/2015, para instauração do competente processo administrativo.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: Fica o contratado obrigado a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela contratante.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Todas as responsabilidades civis, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais referentes ao objeto correrão à conta do CONTRATADO.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Nona: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 27 de março de 2018.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito de Piên/PR CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Lancatur Transporte e Turismo Ltda.
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXX Assinatura:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX STOECKLY Assinatura: