MINUTA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
MINUTA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
PRIMEIRO OUTORGANTE: O Estado Português, aqui representado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, NIF 680011439, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxx, na pessoa do seu Diretor Regional, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CC 0675197 5 ZY4, no uso das suas competências, adiante designado por primeiro outorgante
SEGUNDO OUTORGANTE: ........................, natural de .........., estado civil, (quando casado mencionar a identificação do cônjuge), portador do CC , contribuinte nº , residente em............................. , com o endereço eletrónico , adiante designado por segundo
outorgante
Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de arrendamento
rural, em cumprimento do despacho datado de .. de de 2023, de Sua Excelência a Senhora
Ministra da Agricultura e Alimentação, nos termos seguintes:
1.º
O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o lote 3, localizado no prédio Herdade dos Castelos,com uma área de 200,6625 hectares, área que a esta data, faz parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1, da Secção T-T1, da freguesia de São Cristovão, concelho de Montemor-o-Novo. O lote confronta a norte com a courela nº1, a sul com a Herdade de Vale D’Asna, a nascente com a courela nº4 e a poente com as courelas do Baldio e outros prédios, conforme planta do prédio e plano de exploração, anexos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante.
2.º
O lote destina-se exclusivamente à exploração agrícola e deve ser explorado de acordo com o plano de exploração técnico económico aprovado, obrigando-se o segundo outorgante a aplicar os conhecimentos e técnicas necessárias à racional exploração do mesmo, por forma a atingir os índices de produtividade consentâneos com o uso dos solos.
3.º
A exploração florestal e cinegética fica expressamente excluída do arrendamento.
4º
O contrato tem início em e é celebrado pelo prazo de sete anos, sendo sucessivamente
renovado por iguais períodos, enquanto não for denunciado nos termos da lei.
5.º
A renda é anual e corresponde a uma prestação pecuniária no valor de € ( a renda não
poderá ser inferior a € 10.033,00) vence-se no ultimo dia do mês de de cada ano, findo
o qual se considera o arrendatário em mora.
6.º
A renda será atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente de atualização anual das rendas, que é resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatistica,IP, e publicado no Diário da Republica até 30 de outubro de cada ano.
7.º
O pagamento da renda deve ser efetuado junto da tesouraria da sede da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, em Évora, ou dos Serviços Regionais, ou por transferência bancária, para o IBAN PT 50 0781 0112 0000000 785480, nela identificando, que se trata de renda do lote 3 da Herdade dos Castelos, ou ainda no local e pela forma que por for notificado, pelo primeiro outorgante, ao segundo outorgante.
8.º
O segundo outorgante obriga-se a conservar e findo o contrato a restituir a área objeto deste contrato no estado em que a recebeu, ressalvadas as utilizações inerentes a uma adequada utilização da mesma, em conformidade com os fins constantes do contrato, sob pena de pagamento de indemnização nos termos da lei civil.
9º
O segundo outorgante não poderá efetuar benfeitorias na área arrendada sem autorização do primeiro outorgante.
10º
Às questões não previstas neste contrato aplicar-se-ão as disposições do DL 158/91 de 26 de abril, na sua atual redação e, subsidiariamente, as do DL 294/2009, de 13 de outubro.
Este contrato é feito em triplicado, ficando dois exemplares para a DRAP Alentejo destinando- se um deles a ser arquivado no processo e o outro a ser entregue no Serviço de Finanças da área do prédio e um para o segundo outorgante.
Foram apresentados e encontram-se arquivados na DRAP Alentejo os documentos comprovativos de que não se verifica nenhuma das situações a que se refere o art.º 5º do DL 158/91, na sua atual redação.
Évora, , de …… de 2023