Sumário
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS/XXXXXXXX XXX
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS - XXXXXXXX XXX
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS - XXXXXXXX XXX
Sumário
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 6
Seção I – Das Definições 6
Seção II – Da Legislação Aplicável 10
Seção III – Das Disposições Gerais 11
Seção IV – Dos Anexos 11
CAPÍTULO II – DO OBJETO 12
Seção I – Da Área 12
Seção II – Do Prazo de Vigência 12
Seção III – Do Valor do Contrato 13
Seção IV – Da Contribuição ao Sistema 13
Seção V – Das Fases de Realização do Objeto 16
Subseção I – Da Fase I-A 16
Subseção II – Da Fase I-B 17
Subseção III – Da Fase II 19
Seção VI – Dos Bens Integrantes da Concessão 19
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES 20
Seção I – Da Concessionária 20
Subseção I – Dos Deveres Gerais 20
Subseção II – Da Prestação dos Serviços 21
Subseção III – Das Atividades Operacionais 21
Subseção IV – Das Informações 22
Subseção V – Dos Investimentos 23
Subseção VI – Da Governança Corporativa 24
Subseção VII – Do Capital Social 25
Subseção VIII – Da Responsabilidade 26
Subseção IX – Dos Seguros 26
Subseção X – Das Garantias de Execução Contratual 28
Seção II – Do Poder Concedente 30
Seção III – Do Usuário 31
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CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 32
Seção I – Das Receitas Tarifárias 32
Seção II – Das Receitas Não Tarifárias 34
CAPÍTULO V – DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 34
Seção I – Dos Riscos do Poder Concedente 34
Seção II – Dos Riscos da Concessionária 36
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 38
Seção I – Do Reajuste 38
Seção II – Da Revisão dos Parâmetros da Concessão 39
Seção III – Da Revisão Extraordinária 40
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO 43
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES 43
Seção I – Da Advertência 44
Seção II – Da Multa 45
Seção III – Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC 45
Seção IV – Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública 45
Seção V – Das Medidas Acautelatórias 45
CAPÍTULO IX – DA SUBCONTRATAÇÃO 46
CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO 46
CAPÍTULO XI – DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO 48
Seção I – Das Disposições Gerais 48
Seção II – Das Áreas e Atividades Operacionais 50
CAPÍTULO XII – DA INTERVENÇÃO 51
CAPÍTULO XIII – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 52
Seção I – Do Advento do Termo Contratual 53
Seção II – Da Encampação 54
Seção III – Da Caducidade 54
Seção IV – Da Rescisão 56
Seção V – Da Anulação 56
Seção VI – Da Falência ou Da Extinção da Concessionária 56
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CAPÍTULO XIV – DOS BENS REVERSÍVEIS 57
CAPÍTULO XV – DAS REGRAS DE CONSULTA 57
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 58
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 59
Seção I – Da Documentação Técnica 59
Seção II – Da Propriedade Intelectual 59
Seção III – Da Arbitragem 59
Seção IV – Do Foro 60
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PREÂMBULO
Pelo presente instrumento feito em 3 (três) vias de igual teor e para um único efeito, os abaixo assinados, de um lado como Poder Concedente, a Agência Nacional de Aviação Civil, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, neste ato representada na forma de seu Regimento Interno e de outro a Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A., com sede Avenida Xxxxx Xxxxx, n.º 1450, Xxxx 000. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.844.178/0001-75, representada na forma de seus atos constitutivos pelo procurador Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, espanhol, casado, administrador, portador do passaporte n° XDC317997, residente e domiciliado na cidade de Zurique, Suíça, na Xxxxxxxxxxxxxx 0, 0000 (xxxxxxxxx designada Concessionária), com a interveniência da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, empresa pública federal cuja criação foi autorizada pela Lei Federal n. 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com sede no Distrito Federal, Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 00.352.294/0001-10, representada na forma de seu Estatuto Social por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da Carteira de Identidade nº. MG- 499.890, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xingu, n.º 376, Apartamento 401 – Bairro de Santa Lúcia, Belo Horizonte/BH (doravante designada Infraero) têm entre si justo e firmado o presente Contrato, para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela legislação e normas regulamentares aplicáveis.
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I – Das Definições
1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.1.1. Adjudicatária: Proponente (ou Licitante) vencedora do processo licitatório;
1.1.2. Aeroporto: Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz, localizado no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina;
1.1.3. ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, criada pela Lei Federal nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005;
1.1.4. Anexo Fluxo de Caixa Marginal: Anexo que dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser utilizada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, por meio da Revisão Extraordinária;
1.1.5. Anexos: documentos citados no Contrato, incorporados no final deste e nomeados conforme suas denominações;
1.1.6. Anteprojeto: representação técnica da opção adotada a partir do estudo de viabilidade e estudos preliminares, apresentada em desenhos sumários, em número e escala suficientes para a perfeita compreensão da obra planejada, contemplando ainda: especificações técnicas e memorial descritivo definindo padrão mínimo aceito, memorial de cálculo que comprove o atendimento aos requisitos mínimos do contrato, e cronograma físico preliminar;
1.1.7. Coligadas: sociedades submetidas à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
1.1.8. COMAER: Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa;
1.1.9. Complexo Aeroportuário: a área da Concessão, caracterizada pelo sítio aeroportuário descrito no Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e para exploração econômica relacionadas à Concessão;
1.1.10. Concessão: forma de delegação regulamentada pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que tem por objeto a prestação de serviços públicos para a
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ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário;
1.1.11. Concessionária: Sociedade de Propósito Específico responsável pela execução do Contrato, constituída na forma de sociedade por ações pela Adjudicatária, de acordo com leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, na forma deste Contrato de Concessão;
1.1.12. Contrato: o Contrato de Concessão celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, incluindo os seus Anexos;
1.1.13. Contribuição ao Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, constituído pela Contribuição Fixa e pela Contribuição Variável (ônus da Concessão), nos termos do Contrato;
1.1.14. Contribuição Fixa: montante a ser pago pela Concessionária constituído pela Contribuição Fixa Inicial e pela soma das Contribuições Fixas Anuais;
1.1.15.Contribuição Fixa Inicial: montante inicial a ser pago pela Concessionária em decorrência da oferta realizada no Leilão;
1.1.16. Contribuição Fixa Anual: montante a ser pago anualmente pela Concessionária, conforme disposto na Seção IV – Da Contribuição ao Sistema do Capítulo II – Do Objeto deste Contrato;
1.1.17. Contribuição Variável: montante a ser pago anualmente pela Concessionária, resultante da aplicação de alíquota sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais;
1.1.18. Controlada: sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras Controladas ou Coligadas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;
1.1.19. Controladora: a pessoa física ou jurídica que:
i. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral ou reunião de sócios e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e
ii. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;
1.1.20. Controle da Concessionária: titularidade de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações representativas do capital social votante da Concessionária ou outro critério que venha a ser objeto de norma da ANAC;
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1.1.21. DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), subordinado ao Ministério da Defesa e ao COMAER;
1.1.22. Data de Eficácia: data em que forem implementadas as condições suspensivas da eficácia do Contrato e em que se dará início ao prazo de vigência do Contrato;
1.1.23. Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte aéreo, regular ou não regular, de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos;
1.1.24. Fator Q: fator de qualidade de serviço, obtido mediante avaliação do cumprimento dos IQS selecionados, a ser aplicado nos reajustes tarifários;
1.1.25. Fator X: fator de produtividade, a ser aplicado nos reajustes tarifários, com o objetivo de compartilhar os ganhos de produtividade e eficiência com os usuários;
1.1.26. Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PEA;
1.1.27. FNAC: Fundo Nacional de Aviação Civil, de natureza contábil, criado pela Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil, vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
1.1.28. Garantia de Execução Contratual: Garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato prestada pela Concessionária, e que poderá ser executada pela ANAC, nas hipóteses previstas no Contrato;
1.1.29. Gatilho de Investimento: evento indicado no PGI em que a Demanda Prevista ensejará a obrigação de a Concessionária iniciar os investimentos com vistas à manutenção do nível de serviço, estabelecido, conforme os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento;
1.1.30. Infraero: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, empresa pública federal cuja criação foi autorizada pela Lei Federal n. 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
1.1.31. IQS: Indicadores de Qualidade de Serviço descritos no PEA e utilizados para avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados pela Concessionária;
1.1.32. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
1.1.33. Ordem de Serviço da Fase I: documento emitido pela ANAC como condição para a Data de Eficácia do Contrato e para as demais obrigações do Contrato;
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1.1.34. Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Coligada e respectivas Controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas Normas Contábeis em vigor;
1.1.35. PEA: Plano de Exploração Aeroportuária, Anexo 02 ao Contrato, que detalha o objeto da concessão e determina as obrigações e condições de exploração do Aeroporto pela Concessionária;
1.1.36. PGI: Plano de Gestão da Infraestrutura, contendo os demais planos de entrega obrigatória pela Concessionária;
1.1.37. Poder Concedente: a União Federal, representada pela ANAC, nos termos do art. 8º, XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
1.1.38. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Inclui: desenhos, especificações, memoriais, orçamento físico e físico-financeiro, instrumentos de gestão da obra, com grau de detalhamento suficiente para definição de pacotes de trabalho (preponderantes para definição clara de prazos e custos);
1.1.39. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias, obtidas pela Concessionária em decorrência de atividades econômicas realizadas no Complexo Aeroportuário e que não sejam remuneradas por tarifas;
1.1.40. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias, conforme detalhado no Anexo 4 - Tarifas;
1.1.41. Região Geográfica: Cada uma das regiões definidas na Divisão Regional do Brasil estabelecida pelo Decreto 67.647, de 23 de novembro de 1970, consideradas as posteriores criações, extinções e alterações de categoria das Unidades da Federação;
1.1.42. Remuneração: Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias auferidas pela Concessionária em virtude da exploração do objeto da Concessão, conforme previsto no PEA;
1.1.43. Revisão dos Parâmetros da Concessão: revisão quinquenal com o objetivo de permitir a determinação dos IQS e da metodologia de cálculo dos Fatores X e Q a serem aplicados nos reajustes tarifários até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão, e a determinação da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal também até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão;
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1.1.44. Revisão Extraordinária: procedimento para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em virtude da ocorrência de eventos relacionados com riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente;
1.1.45. Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo: Serviços prestados para apoio ao transporte aéreo, conforme normas da ANAC;
1.1.46. Tarifa: remuneração pela prestação dos serviços aeroportuários, nos termos do Anexo 4 – Tarifas;
1.1.47. Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal: taxa à qual os fluxos de dispêndios e receitas marginais são descontados no Fluxo de Caixa Marginal, conforme previsto no Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal;
1.1.48. Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos: documento emitido pela ANAC com o inventário dos bens existentes, os seus estados de conservação, operação e especificações técnicas, e que formaliza a permissão de uso e acesso gratuito de ativos, instalações e equipamentos da Concessão por parte da Concessionária;
1.1.49. Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos: documento assinado pela ANAC e Concessionária que contém a aceitação expressa e definitiva da Concessionária quanto à descrição do estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens indicados no Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos;
1.1.50. TFAC: Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, instituída pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
1.1.51. Usuários: todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela Concessionária, ou por terceiro por ela indicado, no Complexo Aeroportuário.
Seção II – Da Legislação Aplicável
1.2. O Contrato será regido e interpretado de acordo com o ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil.
1.3. A Concessão será regida pelo Contrato e pelas Leis Federais nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, notadamente as editadas pela ANAC e pelo COMAER.
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Seção III – Das Disposições Gerais
1.4. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou por portador, com protocolo de recebimento, exceto quando o contrato expressamente dispuser de forma diversa. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
1.5. A Concessionária deverá, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato, apresentar, por escrito, os nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
1.5.1. Qualquer alteração nos nomes e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato deverá ser comunicada ao Poder Concedente em até 5 (cinco) dias após a alteração.
1.6. No caso de extinção de qualquer dos índices econômicos indicados neste Contrato e seus Anexos, os mesmos serão alterados pelos índices oficiais substitutos ou, na ausência desses, por outros indicados pela ANAC.
1.7. Para fins de cumprimento das cláusulas constantes neste Contrato e seus Anexos, serão consideradas as informações contábeis previstas no item 3.1.42, referente à Concessionária e, se for o caso, suas subsidiárias integrais.
Seção IV – Dos Anexos
1.8. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes Anexos:
1.8.1. Anexo 1 – Termo de Compromisso sobre as Obrigações do Grupo Controlador
1.8.2. Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA)
1.8.3. Anexo 3 – Procedimentos para Aplicação das Penalidades de Multas
1.8.4. Anexo 4 – Tarifas
1.8.5. Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal
1.8.6. Anexo 6 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual
1.8.7. Anexo 7 – Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos
1.8.8. Anexo 8 – Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos
1.8.9. Anexo 9 – Plano de Transferência Operacional (PTO)
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1.8.10. Anexo 10 – Capacidade do Sistema de Pistas
1.8.11. Anexo 11 – Fator X
CAPÍTULO II – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente contrato é a Concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário, a ser implementada em fases:
2.1.1. FASE I-A – fase de transferência das operações do Aeroporto da Infraero para a Concessionária;
2.1.2. FASE I–B – fase de ampliação do Aeroporto pela Concessionária para adequação da infraestrutura e recomposição total do nível de serviço; e
2.1.3. FASE II – demais fases de ampliação, manutenção, exploração do Aeroporto, para atendimento aos Parâmetros Mínimos de Dimensionamento previstos no PEA, de acordo com o disciplinado na Subseção III – Da Fase II
2.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo do Aeroporto, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, conforme detalhado no PEA.
Seção I – Da Área
2.3. O Complexo Aeroportuário será transferido à Concessionária, no estado em que se encontra, concomitantemente à celebração do presente Contrato.
2.4. As áreas que forem desapropriadas após a celebração do presente Contrato terão sua posse transferida à Concessionária mediante um aditivo ao Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos, observado ainda os dispostos nos itens 3.1.40 e 3.2.13.
2.5. Eventuais desocupações de áreas localizadas no sítio aeroportuário, em posse ou detenção de terceiros, prévias ou posteriores à celebração do Contrato, serão de integral responsabilidade da Concessionária.
2.6. Serão, ainda, de integral responsabilidade da Concessionária, a remoção de quaisquer bens para a liberação de áreas do sítio aeroportuário.
Seção II – Do Prazo de Vigência
2.7. A vigência do Contrato será pelo prazo de 30 (trinta) anos, sendo sempre contado a partir da sua Data de Eficácia.
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2.8. O Contrato poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) anos, uma única vez, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de Revisão Extraordinária, na forma prevista neste Contrato.
2.9. Para todos os efeitos do presente Contrato, a Data de Eficácia é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
2.9.1. publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União;
2.9.2. ciência pela Concessionária da emissão da Ordem de Serviço da Fase I pela ANAC, a ser expedida em até 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União.
2.9.2.1. Constituem requisitos para emissão da Ordem de Serviço da Fase I a apresentação pela Concessionária dos seguintes documentos:
i. Comprovação da contratação dos seguros previstos na Subseção IX do Capítulo III;
ii. Comprovante de recolhimento da Contribuição Fixa Inicial ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.
Seção III – Do Valor do Contrato
2.10. O valor do Contrato, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias estimadas para todo o prazo da concessão, é de R$ 2.269.594.665 (dois bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
2.11. O valor do Contrato tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Seção IV – Da Contribuição ao Sistema
2.12. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a Contribuição Fixa, constituída pela Contribuição Fixa Inicial e pelas Contribuições Fixas Anuais, e a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.
2.13. A Contribuição Fixa Inicial, decorrente da oferta realizada no Leilão, corresponde a R$ 83.333.333,33 (oitenta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
2.14. A Contribuição Fixa Inicial deverá ser paga pela Concessionária na data da assinatura do Contrato.
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2.15. O valor da Contribuição Fixa Inicial será reajustado até a data de pagamento prevista no item 2.14, conforme a seguinte fórmula:
O1 = O0 x (IPCA1/IPCA0)
Onde:
O1 é o valor reajustado da Contribuição Fixa Inicial;
O0 é o valor da Contribuição Fixa Inicial a preços correntes do dia de realização da Sessão Pública do Leilão;
IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Inicial; e
IPCA0 corresponde ao IPCA referente ao mês de realização da Sessão Pública do Leilão (divulgado pelo IBGE no mês seguinte ao de realização da Sessão Pública do Leilão).
2.16. A Contribuição Fixa Anual deverá ser paga pela Concessionária anualmente de acordo com a tabela abaixo:
Período | Valor |
Primeiro ao quinto ano | - |
Sexto ano | 1.375.702 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e dois reais) |
Sétimo ano | 2.751.404 (dois milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quatro reais) |
Oitavo ano | 4.127.105 (quatro milhões, cento e vinte e sete mil, cento e cinco reais) |
Nono ano | 5.502.807 (cinco milhões, quinhentos e dois mil, oitocentos e sete reais) |
Décimo ano até o trigésimo ano | 6.878.509 (seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e nove reais) |
2.17. A primeira Contribuição Fixa Anual (valor devido no sexto ano de concessão) terá seu respectivo pagamento devido após 72 (setenta e dois) meses da Data de Eficácia do Contrato, sendo que as demais Contribuições Fixas Anuais terão seus respectivos pagamentos devidos a cada 12 (doze) meses subsequentes.
2.18. O valor de cada parcela da Contribuição Fixa Anual será reajustado até a data de pagamento prevista pelo item 2.16, conforme a seguinte fórmula:
Ot = O0 x (IPCAt/IPCA0)
Onde:
Ot é o valor reajustado da Contribuição Fixa Anual devida no ano t;
O0 é o valor da Contribuição Fixa Anual devida no ano t estabelecido na tabela do item 2.16;
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IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do pagamento da Contribuição Fixa Anual devida no ano t; e
IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99).
2.19. O pagamento da Contribuição Variável se dará no momento da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o item 3.1.43.2.
2.20. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais.
2.20.1. Para fins do presente item, será considerada receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato.
2.20.2. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto no item 3.1.43.2.
2.20.3. O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2.20.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.
2.20.5. O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma do item 3.1.45, para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
2.21. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa e Variável.
2.22. Caso a Concessionária não pague as Contribuições Fixa e Variável na data de vencimento incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
2.22.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento, a ANAC adotará as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução do Contrato, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
2.22.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pelo concessionário, observados os juros moratórios estabelecidos na cláusula 2.22.
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Seção V – Das Fases de Realização do Objeto
Subseção I – Da Fase I-A
2.23. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.9 deste Contrato, terá início a Fase I-A, que contempla o procedimento de transferência das operações do Aeroporto, mediante os estágios abaixo previstos, observadas as especificações constantes do Anexo 9 – Plano de Transferência Operacional.
2.24. O Estágio 1 consiste na apresentação do Plano de Transferência Operacional – PTO. A Concessionária deverá apresentar à ANAC, em até 30 (trinta) dias após a Data de Eficácia do Contrato, o Plano de Transferência Operacional para a assunção de todas as atividades relacionadas ao Aeroporto, contendo todas as informações exigidas no Anexo 9 – Plano de Transferência Operacional, o qual será analisado pela ANAC em até 20 (vinte) dias. Em caso de não aprovação, a Concessionária e a ANAC deverão observar os mesmos prazos de entrega e aprovação de novo plano. Neste Estágio os prepostos da Concessionária já podem ter livre acesso a todas as instalações do Aeroporto, observadas as normas de segurança em vigor.
2.25. Uma vez ocorrendo a aprovação do Plano de Transferência Operacional pela ANAC, terá início o Estágio 2, conforme detalhado no Anexo 9 – Plano de Transferência Operacional, cabendo à Concessionária a obrigação de executar as atividades previstas para este estágio, em especial, constituir o Comitê de Transição, treinar e mobilizar mão-de-obra e adquirir os materiais necessários para iniciar a assunção das atividades do Aeroporto.
2.25.1. O Estágio 2 da transferência do Aeroporto terá duração mínima de 70 (setenta) dias, contado da data de aprovação do Plano de Transferência Operacional pela ANAC.
2.25.2. Durante todo o Estágio 2 caberá à Infraero continuar a executar suas atividades, sendo acompanhada pelos prepostos da Concessionária.
2.25.3. A guarda dos bens existentes e integrantes do Aeroporto, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades do Aeroporto relativas ao Estágio 2 da transferência, serão de responsabilidade da Infraero, ressalvadas as despesas da Concessionária referentes às obrigações contidas no item 2.25.
2.25.4. Caberá à Concessionária notificar todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam contratos celebrados com a Infraero que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, informando sobre a sua sub-rogação integral nos contratos.
2.25.5. A partir do 1º (primeiro) mês seguinte ao término do Estágio 2 os valores devidos em decorrência dos referidos contratos deverão ser pagos à Concessionária.
2.25.6. Caberá à Infraero notificar os seus prestadores de serviços sobre a rescisão dos contratos a partir do 1º (primeiro) mês seguinte ao término do Estágio 2, sendo a responsável pela implementação de todas as medidas necessárias à rescisão dos respectivos contratos.
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2.25.7. Durante o Estágio 2 da Fase I-A, os empregados da Infraero alocados ao Aeroporto continuarão na condição de contratados da Infraero e subordinados à Diretoria da Infraero, conforme estrutura organizacional vigente, não cabendo à Concessionária qualquer despesa relativa a estes empregados. A Infraero deverá apenas informar os custos trabalhistas e previdenciários do respectivo Aeroporto à Concessionária.
2.26. Findo o prazo previsto no item 2.25.1 e obtido o Certificado Operacional Provisório, caberá à Concessionária assumir a efetiva operação do Aeroporto, dando início ao Estágio 3 da transferência das atividades do Aeroporto, cuja duração mínima será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, mas não ultrapassando a duração total de 6 (seis) meses, mediante acordo entre a Concessionária e a Infraero.
2.26.1. A Infraero, por meio de prepostos indicados, acompanhará as atividades assumidas pela Concessionária durante todo o Estágio 3, prestando os esclarecimentos e informações necessários.
2.26.2. Todas as despesas e receitas incidentes sobre a área e as atividades do Aeroporto relativas ao Estágio 3 serão de responsabilidade da Concessionária, observadas as disposições do Anexo 9 – Plano de Transferência Operacional.
2.26.3. Durante o Estágio 3, da Fase I-A, os empregados da Infraero alocados ao Aeroporto continuarão na condição de contratados da Infraero, mas cedidos à Concessionária, conforme efetivo por ela indicado, exceto aqueles que tiverem sido definitivamente transferidos para a Concessionária, nos termos do item 16.1. A Infraero deverá ser reembolsada por todos os custos e encargos trabalhistas e previdenciários relacionados aos empregados indicados pela Concessionária, por meio de reembolso a ser realizado mensalmente pela Concessionária, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da apresentação dos comprovantes dos gastos pela Infraero.
2.26.4. Finalizado o prazo previsto para o Estágio 3, será considerada encerrada a Fase I-A de transição e integralmente transferidas as atividades de manutenção e exploração do Aeroporto à Concessionária.
2.26.5. O Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos deverá ser assinado pelas partes até o final do Estágio 3 da Fase I-A.
2.27. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à Concessionária ou à Infraero, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre Concessionária e Infraero, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação dos documentos comprobatórios.
Subseção II – Da Fase I-B
2.28. Implementadas as condições de eficácia previstas no item 2.9 deste Contrato, terá início a Fase I-B, que contempla as atividades de ampliação do Aeroporto para adequação da infraestrutura
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e recomposição total do nível de serviço, devendo a Concessionária, em até 120 (cento e vinte) dias:
2.28.1. apresentar o Anteprojeto dos investimentos de ampliação e adequação das instalações do Aeroporto para análise da ANAC; e
2.28.2. apresentar o cronograma de realização dos investimentos, incluindo os prazos para realização de testes operacionais, a serem realizados dentro do prazo da Fase I-B.
2.29. O Anteprojeto para os investimentos de ampliação e adequação das instalações do Aeroporto deve ser compatível com as ações previstas para o Complexo Aeroportuário no PGI.
2.30. Ao apresentar o Anteprojeto, a Concessionária deverá, por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.3, demonstrar que o mesmo foi apresentado às empresas aéreas que operam voos regulares no aeroporto, fazendo o registro de eventuais contribuições recebidas.
2.30.1. A Concessionária deverá apresentar justificativas para as contribuições não aceitas, podendo a ANAC solicitar informações, esclarecimentos e documentos adicionais.
2.30.2. A ANAC poderá levar em consideração as contribuições das empresas aéreas na análise do anteprojeto.
2.31. O Anteprojeto deverá ser elaborado de acordo com o PEA, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
2.32. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento a ANAC fará a análise do Anteprojeto. A não objeção ao Anteprojeto pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, nos seus anexos, legislação e regulamentação do setor, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas no Capítulo V, Seção I, deste Contrato.
2.33. A fim de instruir o processo de análise do anteprojeto, a ANAC poderá solicitar à Concessionária modelo de simulação computacional, incluindo a documentação completa das premissas utilizadas e previsão de desempenho em relação ao nível de serviço estabelecido.
2.33.1. Se solicitado, a Concessionária deverá apresentar um modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica e sequencial e de natureza estocástica, contendo a simulação dos principais processadores dos sistemas de pista, pátio e terminal.
2.34. A Concessionária deverá submeter à análise da ANAC todas as alterações do Anteprojeto.
2.35. Caso seja necessária a revisão do Anteprojeto a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
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2.36. Eventual não objeção ao anteprojeto não supre o atendimento à legislação vigente, nem a exigência de outras entidades da administração pública tendo em vista a observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e da observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, bem como as responsabilidade nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e outros órgãos.
2.37. Outros efeitos derivados da implementação do anteprojeto em relação ao qual a Concessionária obteve previamente a não objeção por parte da ANAC, como por exemplo, os relacionados a estimativas incorretas, falhas de projeto, despesas e obrigações adicionais para atendimento dos investimentos obrigatórios, dos parâmetros mínimos de dimensionamento, e da qualidade na prestação do serviço, bem como quaisquer outros riscos, deveres ou obrigações da Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, são de sua inteira responsabilidade.
2.38. No prazo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida pela Concessionária para início da operação de cada nova infraestrutura, a Concessionária deverá entregar as plantas das novas instalações conforme construídas, assim como o memorial descritivo, para a ANAC.
2.39. A Fase I-B terá a duração máxima prevista no PEA, devendo a Concessionária cumprir integralmente suas obrigações dentro deste prazo.
Subseção III – Da Fase II
2.40. Após o término das Fases I-A e I-B do Contrato, terá início a Fase II, em que a Concessionária deverá cumprir integralmente a obrigação de manter o nível de serviço estabelecido no PEA.
2.41. A cada evento de Gatilho de Investimento, a Concessionária deverá apresentar à ANAC, em até 90 (noventa) dias, o Anteprojeto dos investimentos com vistas à manutenção do nível de serviço, previstos no PGI vigente.
2.42. As disposições constantes dos itens 2.30 a 2.38 se aplicam a todos os eventos de Gatilho de Investimento, assim como a necessidade de apresentar o cronograma de realização dos investimentos.
2.43. Durante a Fase II, o Aeroporto deverá operar conforme o disposto no Contrato, nos seus anexos, na legislação e nas normas aplicáveis.
Seção VI – Dos Bens Integrantes da Concessão
2.44. Integram a concessão os bens necessários à prestação do serviço de exploração aeroportuária já disponibilizados pelo Poder Público e a serem incorporados pela Concessionária, nos termos do PEA.
2.45. Os bens integrantes da concessão compreendem aqueles:
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2.45.1. entregues pela União, conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos; e
2.45.2. construídos ou adquiridos para a exploração aeroportuária.
2.46. Os bens integrantes da Concessão serão considerados vinculados enquanto necessários à exploração aeroportuária, consoante a atualidade do Serviço e as necessidades advindas do Complexo Aeroportuário.
2.47. Os bens integrantes da Concessão decorrentes de investimentos realizados pela Concessionária deverão ser depreciados e amortizados no prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Concessionária
3.1. São direitos e deveres da Concessionária durante todo o prazo da Concessão:
Subseção I – Dos Deveres Gerais
3.1.1. cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da ANAC editadas a qualquer tempo;
3.1.2. atender às exigências, recomendações ou observações feitas pela ANAC, conforme os prazos fixados em cada caso;
3.1.3. cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados;
3.1.4. manter, durante a execução do Contrato, no que for aplicável, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.1.5. manter para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia e arquitetura, a regularidade perante seus respectivos Conselhos Profissionais, inclusive para os terceiros contratados;
3.1.6. manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos Serviços que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato;
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3.1.7. assumir integralmente os Contratos que envolvam a cessão de espaços no Complexo Aeroportuário, conforme as condições contratadas, mediante sub-rogação integral dos seus direitos e deveres;
3.1.7.1. a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão, a celebração de novos contratos, bem como a renovação e/ou aditamento de contratos existentes entre a Infraero e terceiros para contratação de serviços ou autorização de atividades comerciais, deverão ser encaminhados para aprovação da Concessionária.
3.1.8. aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas à Concessão, em consonância e de acordo com as diretrizes da ANAC e do COMAER;
Subseção II – Da Prestação dos Serviços
3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;
3.1.10. executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários com o objetivo de atendimento do PEA;
3.1.11. atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os Usuários, em particular;
3.1.12. manter um sistema de atendimento físico e eletrônico ao Usuário e uma ouvidoria para apurar reclamações relativas à execução do Contrato de Concessão;
3.1.13. executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas;
3.1.14. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários do Aeroporto, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e os materiais necessários;
Subseção III – Das Atividades Operacionais
3.1.15. obter a prévia aprovação da ANAC para os projetos, planos e programas relativos à ampliação e operação do Aeroporto, na forma do contrato e da regulamentação;
3.1.16. providenciar todas as licenças ambientais necessárias para a execução das obras do Aeroporto, observadas as condicionantes previstas nas Licenças Prévias e de Instalação
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obtidas pelo Poder Concedente e as novas exigências dos órgãos ambientais decorrentes do projeto adotado pela Concessionária;
3.1.17. cumprir integralmente com as condicionantes ambientais e medidas compensatórias das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação do Aeroporto e com novas exigências solicitadas pelos órgãos ambientais;
3.1.18. considerar no planejamento e realização de suas operações a integração do Aeroporto com o sistema aeroportuário brasileiro, em caso de emergência, contingência, indisponibilidade ou inviabilidade da operação por qualquer motivação ou fato gerador;
3.1.19. ter assegurada a capacidade do sistema de pistas pela autoridade competente, conforme Anexo 10 – Capacidade do Sistema de Pistas;
3.1.20. informar previamente aos Usuários sobre o cronograma das obras a serem realizadas no Complexo Aeroportuário, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o funcionamento da infraestrutura;
3.1.21. efetuar consulta prévia ao DECEA sempre que pretender realizar alteração na infraestrutura aeroportuária que possa afetar as atividades de controle do espaço aéreo;
3.1.22. efetuar consulta prévia ao COMAER sempre que pretender utilizar as áreas definidas como especiais, em que se encontram instalados os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA), radares e demais equipamentos de auxílios à navegação aérea;
3.1.23. autorizar o acesso de servidores, ou agentes terceirizados de órgãos públicos, responsáveis por atividades nas áreas do sitio aeroportuário, observada a regulamentação vigente;
Subseção IV – Das Informações
3.1.24. prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ANAC, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do Aeroporto;
3.1.25. informar à população e aos Usuários em geral, sempre que houver alteração das Tarifas cobradas, o novo valor e a data de vigência com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência;
3.1.26. disponibilizar e manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados;
3.1.27. apresentar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato e da regulamentação expedida pela ANAC e nos prazos definidos em tais atos, em especial, todas as informações previstas no PEA, as estatísticas de tráfego de
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aeronaves, passageiros e cargas processados no período, bem como os valores arrecadados com as tarifas aeroportuárias;
3.1.28. sem prejuízo de eventual regulamentação futura expedida pela ANAC, dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, assegurando à ANAC o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados;
3.1.29. manter a ANAC informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Aeroporto, assim considerado o não atendimento ao estabelecido no PEA ou eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;
3.1.30. reportar por escrito à ANAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrências ou acidentes que afetem a segurança ou que comprometam a prestação adequada do serviço do Aeroporto, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
3.1.31. disponibilizar à ANAC todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;
3.1.32. dar conhecimento à ANAC das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Concessão, nos prazos estabelecidos pela ANAC;
3.1.33. dar conhecimento à ANAC das alterações das condições do financiamento referido no item 3.1.32, assim como da contratação de qualquer novo financiamento, sendo vedada:
3.1.33.1. a concessão de empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferência de recursos a título de distribuição de dividendos, juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e
3.1.33.2. a prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
3.1.34. tornar públicos os contratos celebrados com Partes Relacionadas;
Subseção V – Dos Investimentos
3.1.35. executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA, observando, ainda, os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos;
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3.1.36. dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos;
3.1.37. apresentar à ANAC os documentos descritos no PEA, a fim de detalhar o plano de investimentos e/ou de ações operacionais necessários à manutenção do nível de serviço;
3.1.38. realizar os investimentos e/ou ações operacionais necessárias para manter o balanceamento da capacidade dos demais componentes operacionais do Aeroporto com o Terminal de Passageiros, conforme estabelecido no PEA;
3.1.39. submeter à análise da ANAC os investimentos a serem realizados para a operação das novas instalações do Aeroporto;
3.1.40. promover a desapropriação dos imóveis necessários à realização de investimentos ao longo da concessão cuja fase executória não tenha ainda sido iniciada, e indenizar seus proprietários, devendo ainda, quando for o caso, solicitar a publicação dos decretos ao Poder Concedente e a outorga de poderes necessária, nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.987/95;
Subseção VI – Da Governança Corporativa
3.1.41. observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
3.1.42. publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei 6.404/76, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANAC;
3.1.42.1. A Concessionária está obrigada a divulgar transações com Partes Relacionadas, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/76;
3.1.42.2. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das Partes Relacionadas e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
3.1.42.3. As contratações de Partes Relacionadas devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
3.1.43. apresentar à ANAC:
3.1.43.1. trimestralmente:
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i. em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre os balancetes mensais analíticos; e
ii. declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na composição acionária;
3.1.43.2. anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subsequente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos;
3.1.43.3. caso a Concessionária constitua subsidiárias, os demonstrativos contábeis elencados nos itens 3.1.43.1 e 3.1.43.2 também deverão ser apresentados individualmente para cada subsidiária constituída;
3.1.43.4. a Concessionária deverá encaminhar, juntamente com as demonstrações contábeis, parecer específico de auditoria independente sobre o valor da Contribuição Variável ou, alternativamente, incluir capítulo específico relativo a esse valor nos pareceres de que trata o item 3.1.43.2;
3.1.44. manter atualizado o inventário e o registro dos bens reversíveis, conforme previsto no Contrato e na legislação e nas normas vigentes;
3.1.45. contratar e remunerar empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional para a realização de auditorias, quando o Poder Concedente julgar necessário, cabendo a este último o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
Subseção VII – Do Capital Social
3.1.46. manter capital social subscrito, durante a vigência do Contrato, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, R$ 304.288.692,38 (trezentos e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização da ANAC;
3.1.47. integralizar a totalidade do seu capital social mínimo no prazo previsto para o término da Fase I-B;
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Subseção VIII – Da Responsabilidade
3.1.48. responder perante a ANAC e terceiros, nos termos admitidos na legislação e nas normas aplicáveis;
3.1.49. responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os bens integrantes da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato , na legislação e nas normas vigentes, ressalvado o disposto no item 2.25.3;
3.1.50. manter a integridade da área do Aeroporto, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das áreas do sítio aeroportuário ocupadas por terceiros;
3.1.51. ressarcir a ANAC e os demais anuentes e interveniente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
3.1.52. informar à ANAC, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da ANAC, ou da interveniente, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
3.1.53. responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
3.1.53.1. a análise e a não objeção pela ANAC de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das respectivas obrigações contratuais, regulamentares e legais;
3.1.54. responder perante a ANAC e terceiros pelos serviços subcontratados;
3.1.55. responder totalmente por eventuais indenizações devidas aos detentores de contratos que envolvam a cessão de espaços no Complexo Aeroportuário quando a Concessionária der causa à referida indenização;
Subseção IX – Dos Seguros
3.1.56. contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas no Aeroporto, que sejam suficientes para cobrir:
3.1.56.1. danos causados às obras civis, aos equipamentos e máquinas empregados na ampliação ou reforma do Aeroporto, incluindo danos decorrentes de caso
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fortuito ou força maior, com limite máximo de garantia no mínimo equivalente ao valor dos bens segurados;
3.1.56.2. danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a concessão, nos termos deste Contrato, incluindo danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, com limite máximo de garantia no mínimo equivalente ao valor dos bens segurados;
3.1.56.3. danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil, com limite máximo de garantia coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
3.1.57. apresentar à ANAC, antes do início de cada uma das fases de realização do objeto e na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente subseção e aplicáveis para cada uma destas fases encontram-se em vigor;
3.1.58. atualizar periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, os seguros contratados na forma do item 3.1.56, de forma a incluir eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária;
3.1.59. informar, caso solicitado pela ANAC, todos os bens cobertos pelos seguros contratados e a forma de cálculo do limite máximo de indenização da apólice de seguro para cada sinistro;
3.1.60. responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;
3.1.61. estabelecer a ANAC como cossegurada de todos os seguros, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da prestação do serviço;
3.1.62. encaminhar à ANAC, por meio eletrônico, no prazo máximo de 10 dias após a data do vencimento, os comprovantes de pagamento digitalizados do prêmio dos seguros contratados, ou de suas parcelas, quando este houver sido fracionado;
3.1.63. encaminhar à ANAC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas;
3.1.64. sem prejuízo do disposto no item 3.1.60, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas à ANAC;
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3.1.65. caso a Concessionária não comprove a renovação das apólices no prazo previsto no item 3.1.63, a ANAC poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do prêmio, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis;
3.1.66. na situação prevista no item 3.1.65 permanecerá a Concessionária responsável pelas obrigações contratuais, independentemente da opção da ANAC pela contratação ou não dos seguros;
Subseção X – Das Garantias de Execução Contratual
3.1.67. prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes no presente Contrato:
3.1.67.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
3.1.67.2. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 6 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual; ou
3.1.67.3. fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 6 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual.
3.1.68. manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas no item anterior, tendo como beneficiária a ANAC:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a Fase I-B do Contrato: a partir da assinatura do Contrato até o reconhecimento, pela ANAC, da conclusão dos investimentos previstos para a Fase I-B do Contrato. | R$ 113.479.733 (cento e treze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e três reais) |
2 | Após a Fase I-B do Contrato: após o reconhecimento, pela ANAC, da conclusão dos investimentos previstos para a Fase I-B, até o término do Contrato, observadas as hipóteses abaixo. | R$ 56.739.867 (cinquenta e seis milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais) |
3 | Gatilho de Investimento: a partir da ocorrência de um dos eventos previstos no PGI como Gatilho de Investimentos até o reconhecimento, pela ANAC, da conclusão dos referidos investimentos. | 10% (dez por cento) do valor dos investimentos previstos |
4 | Término do Contrato: pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato. | R$ 4.204.127 (quatro milhões, duzentos e quatro mil, cento e vinte e sete reais) |
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3.1.68.1. A garantia referente ao item 3 da tabela acima será prestada cumulativamente com a do item 2. Em qualquer hipótese, o somatório das garantias de execução em vigor não deve ultrapassar o limite legal de 10% do valor do Contrato.
3.1.69. manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
3.1.69.1. renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato, comprovando a sua renovação à ANAC em até 30 (trinta) dias antes de seu termo final;
3.1.69.2. reajustar a Garantia de Execução Contratual periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável às Contribuições Fixas Anuais, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste periódico sobre o montante inicial;
3.1.69.3. repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, de dolo ou culpa;
3.1.69.4. responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos; e
3.1.69.5. submeter à prévia aprovação da ANAC eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
3.1.70. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pela ANAC.
3.1.71. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
3.1.72. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante toda a eficácia da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
3.1.72.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, ou com seguradora e
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resseguradora cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
3.1.72.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o Poder Concedente como beneficiário, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
3.1.72.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
3.1.73. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada nos seguintes casos:
3.1.73.1. nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no PEA;
3.1.73.2. na hipótese de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
3.1.73.3. nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de normas da ANAC;
3.1.73.4. nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente em decorrência do Contrato, ressalvados os tributos.
3.1.74. Se, após transcurso dos prazos previstos no Contrato, a Concessionária ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução Contratual, o Poder Concedente poderá contratar a Garantia de Execução Contratual em lugar e às expensas da Concessionária, sem prejuízo da aplicação da penalidade.
Seção II – Do Poder Concedente
3.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
3.2.1. assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da ANAC, da Concessionária e dos Usuários;
3.2.2. regulamentar a prestação dos serviços no Aeroporto, sua operação e manutenção;
3.2.3. exigir da Concessionária a estrita obediência às especificações e disposições contratuais;
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3.2.4. fiscalizar a prestação de serviço adequado, bem como receber e apurar manifestações e reclamações dos Usuários;
3.2.5. analisar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Aeroporto, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao PEA;
3.2.6. rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
3.2.7. a seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Aeroporto;
3.2.8. acompanhar e apoiar a Concessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes;
3.2.9. emitir autorização à Concessionária para o uso e/ou acesso aos bens afetos ao objeto da Concessão, por meio do Anexo 7 – Termo de Aceitação Provisória e de Permissão de Uso de Ativos e do Anexo 8 – Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos;
3.2.10. comunicar à Concessionária, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
3.2.11. comunicar à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
3.2.12. colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
3.2.13. disponibilizar a área do Aeroporto descrita no Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária, no estado em que se encontra, à Concessionária, ressalvado o disposto nos itens 2.5 e 2.6 e observado o disposto no item 3.1.40 deste contrato;
3.2.14. valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
Seção III – Do Usuário
3.3. São direitos e deveres do Usuário:
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3.3.1. receber serviço adequado dentro dos parâmetros fixados pela ANAC;
3.3.2. receber da ANAC e da Concessionária informações quanto às questões relacionadas ao valor da Xxxxxx;
3.3.3. pagar as Xxxxxxx, salvo as situações previstas em lei ou atos normativos vigentes;
3.3.4. levar ao conhecimento da ANAC, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
3.3.5. contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita:
4.1.1. Receitas Tarifárias; e
4.1.2. Receitas Não Tarifárias
4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os contratos de mútuo de longo prazo, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Seção I – Das Receitas Tarifárias
4.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo na situação prevista no item 4.9 deste Contrato.
4.4. As Tarifas aplicadas pela Concessionária estarão limitadas aos tetos estabelecidos no Anexo 4 – Tarifas, observadas as regras de reajuste e de Revisão dos Parâmetros da Concessão presentes no Contrato e demais disposições aplicáveis.
4.5. A Concessionária poderá, por meio de diferenciação das tarifas cobradas, praticar gerenciamento tarifário como forma de precificar os serviços prestados de maneira mais eficiente e otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária.
4.5.1. A Concessionária poderá praticar descontos de até 100% (cem por cento) sobre os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência das aeronaves do Grupo I e das tarifas unificadas de embarque e pouso e de permanência do Grupo II.
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4.5.2. As tarifas aeroportuárias de conexão, pouso e permanência das aeronaves do Grupo I e as tarifas unificadas de embarque e pouso e de permanência do Grupo II poderão ser majoradas em até 100% (cem por cento) acima dos tetos fixados.
4.5.3. As diferenciações tarifárias de que tratam os itens 4.5.1 e 4.5.2 devem ser baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis, qualidade e nível de serviço, conforme estabelecido no Anexo 4 – Tarifas, e deverão ser estendidas a qualquer Usuário que atenda às condições para sua fruição.
4.5.4. O valor médio tarifário arrecadado deverá ser igual ou inferior ao teto tarifário estabelecido pela ANAC, de acordo com a metodologia estabelecida no Apêndice ao Anexo 4 - Tarifas.
4.5.5. Eventuais excedentes dos valores médios tarifários arrecadados em relação aos tetos tarifários serão compensados no reajuste tarifário subsequente à realização da aferição do valor médio arrecadado, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas cabíveis.
4.5.6. A aplicação do disposto no item 4.5 nos últimos dois anos da Concessão será objeto de norma futura da ANAC, podendo, inclusive, ser vedada.
4.5.7. As tarifas de armazenagem e capatazia de carga seguem regulamentação própria no tocante à flexibilização dos tetos tarifários.
4.6. As propostas de gerenciamento tarifário que envolvam majorações tarifárias, conforme previsto no item 4.5.2, deverão ser precedidas de consulta às partes interessadas relevantes, conforme previsto no item 15.1.3
4.6.1. A consulta deverá explicitar como a proposta atende aos princípios dispostos nos itens
4.5 e 4.5.3 e ser acompanhada de todas as informações relevantes para a sua avaliação.
4.6.2. A Concessionária deverá informar à ANAC, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sobre as majorações ou descontos que serão praticados.
4.6.3. A Concessionária deverá encaminhar à ANAC, no mesmo prazo do item 4.6.2, relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.3.
4.7. A ANAC poderá determinar a revisão do gerenciamento tarifário adotado caso considere que os princípios dispostos nos itens 4.5 e 4.5.3 não foram atendidos ou verifique que alguma parte interessada relevante não foi consultada.
4.8. As diferenciações tarifárias praticadas pela Concessionária não poderão ser utilizadas como fundamento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.9. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário do Contrato, decorrentes de lei ou de norma editada pela ANAC, será refletida no presente Contrato.
4.10. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 4 – Tarifas.
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Seção II – Das Receitas Não Tarifárias
4.11. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
4.12. A exploração de atividades econômicas que envolva a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário seguirá o regime previsto no Capítulo XI – Da Utilização de Espaços no Complexo Aeroportuário.
4.13. A prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo que não sejam remunerados por Receitas Tarifárias poderá ser realizada diretamente pela Concessionária, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
4.13.1. A ANAC poderá a qualquer tempo, por motivos concorrenciais, exigir a criação de subsidiária integral para a execução de determinado serviço auxiliar ao transporte aéreo.
4.13.2. Fica vedada a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades.
4.14. Fica vedado à Concessionária celebrar contratos com suas Partes Relacionadas para explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA.
CAPÍTULO V – DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
5.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, consoante as seguintes disposições.
Seção I – Dos Riscos do Poder Concedente
5.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato:
5.2.1. mudanças no Anteprojeto por solicitação da ANAC ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do Anteprojeto com a legislação em vigor ou com as informações contidas no PEA;
5.2.2. mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;
5.2.3. restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
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5.2.3.1. configura a hipótese de que trata o item 5.2.3 a não disponibilização pelo Poder Público, após o término da Fase I-B, de acesso rodoviário ao sítio aeroportuário, desde que demonstrado pela Concessionária que o novo terminal de passageiros de que trata o item 7.1.1 do PEA se encontra em condições de operar.
5.2.4. atrasos na liberação do acesso ao local das obras ou impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis à Concessionária;
5.2.5. criação de benefícios tarifários pelo Poder Público;
5.2.6. criação, extinção e alterações não contratualmente previstas de Tarifas Aeroportuárias;
5.2.7. mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;
5.2.8. ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;
5.2.9. existência de sítios ou bens arqueológicos na área do Aeroporto que não sejam conhecidos até a data de publicação do edital, assim como os custos decorrentes de tal evento;
5.2.10. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, bem como da não edição de atos normativos ou legislativos, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
5.2.11. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
5.2.12. custos relacionados aos passivos decorrentes das relações trabalhistas anteriores à data de transferência do contrato de trabalho, tenham sido ou não objeto de reclamação judicial, incluindo os encargos previdenciários, observado o item 2.25.7
5.2.13. custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e
5.2.14. custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão.
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5.2.14.1. custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do aeroporto que decorram de atos ou fatos anteriores à data de publicação do edital do leilão da concessão.
5.2.15. A concessão de benefício tributário do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
5.3. Salvo os riscos expressamente alocados ao Poder Concedente no Contrato, a Concessionária é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente Concessão.
Seção II – Dos Riscos da Concessionária
5.4. Observado o disposto no item 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária:
5.4.1. aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 5.2.7;
5.4.2. investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
5.4.3. não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência do Aeroporto, com exceção apenas do disposto no item 5.2.3;
5.4.4. estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
5.4.5. investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento do PEA ou de quaisquer das obrigações contratuais, do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos no Contrato;
5.4.6. estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
5.4.7. prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
5.4.8. situação geológica do Aeroporto diferente da prevista para a execução das obras, salvo no tocante ao item 5.2.9;
5.4.9. aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
5.4.10. variação das taxas de câmbio;
5.4.11. variação da demanda pelos serviços prestados no Aeroporto;
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5.4.12. inadimplência dos Usuários pelo pagamento das Tarifas;
5.4.13. prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pela Concessionária ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos Serviços;
5.4.14. prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras;
5.4.15. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões da Administração Pública federal exigidas para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Administração Pública Federal;
5.4.16. mudanças dos projetos apresentados pela Concessionária que não tenham sido solicitadas pela ANAC, com exceção do disposto no item 5.2.2;
5.4.17. mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária e que não tenham sido solicitadas pela ANAC;
5.4.18. greves realizadas por empregados contratados pela Concessionária ou pelas Subcontratadas e prestadoras de serviços à Concessionária;
5.4.19. custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou Subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao Poder Concedente e observado o disposto nos itens 5.2.12 e 5.2.13;
5.4.20. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais;
5.4.21. impossibilidade de atingimento das capacidades previstas no Anexo 10 – Capacidade do Sistema de Pistas, quando não decorrente de decisão ou omissão de entes públicos;
5.4.22. ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras, no mercado brasileiro;
5.4.23. custos de eventual rescisão dos contratos celebrados que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário que estejam em vigor no início do Estágio 3 da Fase I-A;
5.4.24. custos decorrentes das desocupações do sítio aeroportuário referidas no item 3.1.50, bem como de eventuais reassentamentos e realocações; e
5.4.25. quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da Concessão, que não estejam expressamente previstos no item 5.2.
5.5. A Concessionária declara:
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5.5.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
5.5.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato de Concessão.
5.6. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao Poder Concedente, em especial, a não realização da demanda projetada pela Concessionária, venham a se materializar.
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de reajuste e de revisão.
Seção I – Do Reajuste
6.3. O reajuste incidirá sobre os tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, com exceção daqueles fixados em percentuais.
6.4. O primeiro reajuste ocorrerá quando da emissão da Ordem de Serviço da Fase I, sendo os tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas reajustados conforme a seguinte fórmula:
P1 = P0 x (IPCA1/IPCA0)
Onde:
P1 corresponde aos tetos tarifários reajustados;
P0 corresponde aos tetos tarifários constantes do Edital;
IPCA1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao da emissão da Ordem de Serviço da FASE I; e
IPCA0 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de agosto de 2016 (4.715,99).
6.4.1. Os tetos tarifários constantes do Anexo 4 – Tarifas, reajustados segundo critério acima, entrarão em vigor a partir do início do Estágio 3 da Fase I-A do Contrato, aplicando-se até o final do estágio anterior aqueles vigentes nos respectivos aeroportos.
6.5. Após o primeiro reajuste, os tetos tarifários serão reajustados a cada 12 meses, contados da Data de Eficácia, de acordo com a seguinte fórmula:
Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)
Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde:
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Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t;
Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t-1; IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior; Xt é o Fator X aplicável ao ano t;
Qt é o Fator Q aplicável ao ano t.
6.5.1. As Tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia não serão submetidas à aplicação dos fatores X e Q.
6.6. O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da evolução das variáveis associadas à produtividade e eficiência da indústria aeroportuária e/ou do Aeroporto, observada a limitação estabelecida no item 6.19.
6.7. A determinação da metodologia de cálculo do Fator X deverá ser orientada pelos ganhos observados e potenciais de produtividade da indústria aeroportuária relevante e/ou do Aeroporto.
6.8. A base de dados utilizada para o cálculo da produtividade poderá conter dados referentes ao movimento de passageiros, pouso de aeronaves, peso máximo de decolagem, número de trabalhadores, receitas, investimentos, custos operacionais, entre outros.
6.9. O Fator X terá valor igual a zero nos cincos primeiros anos da Concessão, contados a partir da Data de Eficácia do Contrato.
6.10. Por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, os IQS, assim como a metodologia de cálculo do Fator Q, poderão ser revistos pela ANAC, após audiência pública, com vistas a criar incentivos para melhoria da qualidade dos serviços prestados, a ser aplicado a cada reajuste tarifário até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão.
6.11. O Fator Q da fórmula acima será aplicado conforme previsto no PEA.
6.12. O Fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
6.13. A implementação e a publicação no Diário Oficial da União dos reajustes serão de responsabilidade da ANAC.
Seção II – Da Revisão dos Parâmetros da Concessão
6.14. As Revisões dos Parâmetros da Concessão serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos do período da Concessão.
6.15. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
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6.15.1. dos IQS;
6.15.2. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
6.15.3. da metodologia de cálculo dos Fatores X; e
6.15.4. da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
6.16. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta aos itens 6.15.1 e 6.15.2 se encerrará em até 60 meses da Data de Eficácia do Contrato. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 5 (cinco) anos, encerrando-se sempre em até 60 meses contados da data da Revisão dos Parâmetros da Concessão anterior.
6.17. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta aos itens 6.15.3 e 6.15.4 se encerrará até o dia 31 de dezembro do ano em que o contrato completar 5 (cinco) anos de eficácia. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 5 (cinco) anos, encerrando-se sempre até o dia 31 de dezembro do último ano de cada período.
6.18. A ANAC poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Apêndice B do PEA durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos do contrato.
6.19. Durante todo o período de Concessão, o Fator X poderá apresentar qualquer valor desde que esteja entre o intervalo de -2,00% e 2,00%.
6.20. Os procedimentos relativos às Revisões dos Parâmetros da Concessão serão precedidos de ampla discussão pública.
Seção III – Da Revisão Extraordinária
6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto.
6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.12 e 5.2.13, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
6.22. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.22.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
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6.22.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.22.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria.
6.23. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, conforme regulamentação da ANAC.
6.23.1. a instrução deverá incluir relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento.
6.23.1.1. quando se tratar de pleitos relativos a investimentos ou serviços que envolvam a realização de obras, a instrução deverá incluir projeto básico com todos os elementos necessários à precificação do investimento, inclusive o orçamento analítico detalhado e outros memoriais, planos e informações que sejam necessários à instrução do pleito, assim como deverá incluir as estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto.
6.23.2. a ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como relatórios, laudos, pareceres e estudos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.24. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido da Revisão Extraordinária correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.25. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
6.25.1. o referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;
6.25.2. a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
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6.25.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.25.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.25.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.26. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.26.1. alteração do valor das Tarifas;
6.26.2. alteração do prazo da Concessão;
6.26.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.26.4. revisão da Contribuição Fixa Anual devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou
6.26.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
6.27. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
6.27.1. os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e
6.27.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANAC.
6.28. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANAC específica sobre o assunto, o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
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6.29. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.29.1. A contagem do prazo poderá ser interrompida, caso se verifique a não apresentação de informações essenciais à análise, as quais serão requeridas pelo Poder Concedente.
6.30. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado, podendo a ANAC estabelecer valor limite diverso.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização da Concessão será efetuada pela ANAC.
7.2. Para a verificação do cumprimento dos IQS pela Concessionária, a ANAC poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo a ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
7.3. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
7.4. A ANAC exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas nas fases de realização do objeto do Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do PEA, com o previsto no Contrato ou com a legislação e as normas da ANAC.
7.5. A ANAC poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
7.6. Caberá à Concessionária efetuar pagamento da TFAC, em favor da ANAC, conforme especificado na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
8.1. Caberá à ANAC, sempre que verificada a ocorrência de indícios de infração às cláusulas contidas no presente Contrato e seus anexos, no Edital e seus anexos, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, instaurar processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades praticadas pela Concessionária.
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8.1.1. O processo administrativo de que trata o presente Capítulo será conduzido em consonância com os princípios gerais que fundamentam a atuação da Administração Pública Federal, em estrita observância aos critérios e às formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo em seu âmbito de atuação, e da regulamentação complementar concernente à matéria.
8.1.2. Será o processo administrativo iniciado com o documento de comunicação da irregularidade à Concessionária, podendo ensejar, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
8.1.2.1. advertência;
8.1.2.2. multa;
8.1.2.3. suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
8.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2. As penalidades serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANAC, assegurado à Concessionária o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da regulamentação vigente.
8.3. O cumprimento das penalidades impostas pela ANAC não exime a Concessionária do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no Contrato, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados à ANAC, a seus empregados, aos usuários ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a Concessão.
Seção I – Da Advertência
8.4. A penalidade de advertência será aplicada em razão do cometimento de infração contratual de baixa lesividade, cujo valor da multa estipulada para a conduta não ultrapasse a quantia equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) do faturamento anual do aeroporto, nos termos do Anexo 3 – Procedimentos para Aplicação das Penalidades de Multa – e conforme as tabelas nele contidas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
8.4.1. Solicite formalmente a Concessionária a aplicação da advertência, mediante admissão do cometimento da falta, no prazo definido para apresentação da defesa no processo administrativo; e
8.4.2. Evidencie a Concessionária a adoção das medidas necessárias à efetiva correção da falta, resultando em comprovada cessação da infração até a data da solicitação.
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8.5. Excetuam-se da possibilidade de advertência as hipóteses em que seja verificada reincidência específica na infração, praticada nos últimos 03 (três) anos, contados da data de ocorrência do fato em apuração.
8.5.1. Considera-se reincidência específica o cometimento de infração relacionada com o mesmo item contratual ou de norma regulamentar infringido.
Seção II – Da Multa
8.6. Por descumprimento das obrigações contratuais a ANAC poderá aplicar multas, conforme procedimentos, definições e valores descritos no Anexo 3 – Procedimentos para Aplicação das Penalidades de Multa.
8.7. A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções previstas neste Contrato.
Seção III – Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
8.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a ANAC se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo os casos que ensejam a declaração de caducidade, além das situações previstas na legislação e nas normas aplicáveis, destacando-se aquelas previstas no art. 88 da Lei nº 8.666/1993.
8.9. A penalidade prevista nesta Seção alcança também o acionista controlador da Concessionária, e não poderá ser aplicada por prazo superior a dois anos.
Seção IV – Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
8.10. Pela inexecução parcial ou total do Contrato, restará a Concessionária sujeita à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, observadas as disposições legais aplicáveis.
Seção V – Das Medidas Acautelatórias
8.11. A imposição das penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANAC, visando preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros e de bens integrantes da concessão, reversíveis à União ao término da mesma, tais quais: detenção de bens, equipamentos e materiais, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
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CAPÍTULO IX – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da operação do Aeroporto.
9.1.1. A subcontratação da operação do Aeroporto será permitida somente no caso de transferência do controle da Concessionária para o Financiador, nos termos do item
10.9 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
9.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANAC.
CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO
10.1. Durante todo o prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu controle societário ou transferir a Concessão sem a prévia e expressa anuência da ANAC, sob pena de caducidade.
10.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas deverão ser submetidas à prévia aprovação da ANAC.
10.2. Durante todo o prazo da Concessão, a transferência de ações de propriedade do Operador Aeroportuário, ou qualquer outra operação, que implique redução de sua participação societária na Concessionária a patamar inferior a 15% (quinze por cento), somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANAC, que deverá considerar na análise a manutenção dos requisitos de habilitação, inclusive técnica, observado o item 10.5;
10.3. Dependerão de prévia aprovação da ANAC a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE previstas em lei.
10.4. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANAC requerimento indicando e comprovando os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica das pessoas jurídicas interessadas, necessárias à assunção da Concessão, bem como demonstrando o compromisso em cumprir todas as cláusulas do Contrato.
10.5. A ANAC autorizará ou não o pedido da Concessionária por meio de ato devidamente motivado.
10.6. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nos itens 10.7 e 10.8 do presente Contrato.
10.6.1. Regulamentação da ANAC disporá sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e poderá disciplinar a alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
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10.7. Nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Eficácia, serão observadas as seguintes regras:
10.7.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações;
10.7.2. A mudança de composição acionária da Concessionária, ainda que não implique mudança de controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANAC, observado o item 10.5; e
10.7.3. Não será concedida anuência prévia a qualquer alteração societária da Concessionária que permita que os seus acionistas, seus Controladores, Controlados e Coligados, bem como os Controlados e Coligados dos Controladores e dos Controlados dos referidos acionistas, detenham participação igual ou superior a 15%, concomitantemente, na Concessionária objeto do presente contrato e na outra Concessionária de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal definida pelo Leilão nº 1/2016, cujo respectivo aeroporto for situado na mesma região geográfica.
10.7.4. Não será concedida anuência prévia a qualquer alteração societária da Concessionária que implique na redução da participação societária do Operador Aeroportuário na Concessionária a patamar inferior a 15% (quinze por cento).
10.8. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no item 10.7, serão observadas as seguintes regras:
10.8.1. Qualquer alteração societária da Concessionária que permita que os seus acionistas, seus Controladores, Controlados e Coligados, bem como os Controlados e Coligados dos Controladores e dos Controlados dos referidos acionistas, detenham participação igual ou superior a 15%, concomitantemente, na Concessionária objeto do presente contrato e na outra Concessionária de serviço público de infraestrutura aeroportuária federal definida pelo Leilão nº 1/2016, cujo respectivo aeroporto for situado na mesma região geográfica, dependerá de prévia e expressa autorização da ANAC, observado o item 10.5.
10.8.2. As operações que impliquem aumento da participação societária de Empresas Aéreas, suas Controladoras, Controladas ou Coligadas na Concessionária somente poderão ser efetuadas mediante prévia e expressa anuência da ANAC, observado o item 10.5; e
10.8.3. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.1.1, 10.2, 10.8.1 e 10.8.2, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique mudança de controle societário poderá ser efetuada sem a prévia anuência da ANAC, devendo ser comunicada à ANAC em até 15 (quinze) dias após a mudança.
10.8.4. Nas hipóteses em que houver a transferência de Controle da Concessionária, será observado o disposto no Contrato, em especial o disposto nos itens 10.4 e 10.5.
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10.9. A ANAC poderá autorizar a transferência do controle da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão, nas condições pactuadas, diretamente, entre a SPE e o Financiador.
10.10.A transferência do controle da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
10.11.Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela ANAC à época do evento.
10.12.A assunção do controle da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante a ANAC.
CAPÍTULO XI – DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO
Seção I – Das Disposições Gerais
11.1. A Concessionária poderá celebrar com terceiros, prestadores de serviços de transporte aéreo, de serviços auxiliares ao transporte aéreo ou exploradores de outras atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente, bem como:
11.1.1. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante prévia autorização do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvida a ANAC;
11.1.1.1. A autorização prevista no item 11.1.1 fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
11.1.2. A remuneração será livremente pactuada entre a Concessionária e a outra parte contratante;
11.1.2.1. Os contratos previamente autorizados nos termos do item 11.1.1 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão.
11.1.2.1.1 Caso o contrato comercial preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor
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percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
11.1.2.1.2 Caso o contrato comercial preveja formas de remuneração distintas das dispostas neste artigo, essa deverá ser informada na solicitação e estará sujeita a aprovação pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
11.1.3. Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido;
11.1.4. Em caso de extinção antecipada da Concessão, inclusive por caducidade e encampação, o Poder Concedente ou o novo operador do Aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela Concessionária envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação da ANAC nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão;
11.1.5. A Concessionária poderá, conforme a regulamentação da ANAC, celebrar com Empresas Aéreas:
11.1.5.1. contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, terminal ou partes de terminal, mediante prévia aprovação da ANAC; ou
11.1.5.2. outros contratos relativos ao uso de espaço no Complexo Aeroportuário, de modo a assegurar o tratamento justo aos diferentes agentes.
11.1.6. A ANAC terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a Concessionária celebrar para formalizar a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário.
11.2. Em todos os contratos que a Concessionária celebrar para formalizar a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o dever de o terceiro disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação da ANAC, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
11.2.1. Nos casos de contratos relativos a Áreas e Atividades Operacionais, deverá ainda constar o dever de o terceiro adotar contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes.
11.3. A Concessionária assumirá todas as obrigações e direitos relacionados aos contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário que lhe tenham sido sub-rogados pela Infraero durante a Fase I-A.
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11.4. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Complexo Aeroportuário para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Público.
11.5. A Concessionária cederá os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que por disposição legal operam no aeroporto sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas ordinárias do Complexo Aeroportuário, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras.
Seção II – Das Áreas e Atividades Operacionais
11.6. São Áreas e Atividades Operacionais do Complexo Aeroportuário aquelas essenciais à prestação dos serviços de transporte aéreo, tais como despacho de aeronaves, passageiros e bagagens, serviços auxiliares de rampa, carga e descarga de aeronaves, recebimento e despacho de carga e de bens transportados por aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, armazenagem e capatazia doméstica, entre outras atividades próprias de prestadores de serviços de transporte aéreo ou de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
11.7. A remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais será livremente pactuada entre a Concessionária e as partes contratantes como forma de permitir uma precificação eficiente dos serviços e otimizar a utilização da infraestrutura aeroportuária, observadas as disposições abaixo.
11.7.1. A remuneração deve ser definida em função de critérios objetivos e não discriminatórios, tais como nível de serviço, disponibilidade de facilidades e previsão de investimentos, entre outros critérios economicamente relevantes.
11.8. As propostas de definição e de alteração dos valores e critérios de remuneração, bem como de criação de novas cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, devem ser precedidas de consulta às partes interessadas relevantes, conforme previsto no item 15.1.2.
11.8.1. A Concessionária deverá identificar as partes interessadas relevantes dentre os prestadores de serviços de transporte aéreo e de serviços auxiliares ao transporte aéreo que utilizam as Áreas e Atividades Operacionais cuja remuneração está sendo objeto de consulta.
11.8.2. A consulta deve explicitar como a proposta atende aos princípios dispostos nos itens
11.7 e 11.7.1 e ser acompanhada de todas as informações relevantes para a sua avaliação.
11.9. A Concessionária deverá apresentar à ANAC, nos termos do item 15.3, protocolo de concordância assinado pelas partes interessadas relevantes que formalize acordo em relação aos termos das propostas.
11.9.1. A Concessionária somente poderá implementar o protocolo de concordância após aprovação da ANAC.
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11.10. A ANAC poderá determinar a revisão do acordo caso o considere potencialmente prejudicial aos passageiros ou verifique que alguma parte interessada relevante não consta do protocolo de concordância.
11.11. Caso as partes não cheguem a um acordo, a Concessionária poderá, mediante apresentação de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.3, solicitar arbitramento pela ANAC que, a seu critério, poderá aceitar a solicitação.
11.12. A ANAC levará em consideração em eventuais decisões o engajamento no processo de consulta e negociação, a relevância e qualidade das informações compartilhadas e a fundamentação das propostas e contrapropostas apresentadas, entre outros aspectos que demonstrem o nível de cooperação de cada uma das partes para o alcance de acordos e soluções negociadas.
11.13. Fica assegurado o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros possam atuar na prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, inclusive quando houver prestação direta desses serviços pela Concessionária, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias, observada a legislação vigente e a regulamentação da ANAC.
11.13.1. Em caso de falta de capacidade para atender à solicitação de novos entrantes para a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, deverá a Concessionária solicitar à ANAC autorização para limitar o número de prestadores desses serviços no Aeroporto, podendo a ANAC fixar o número mínimo de prestadores no caso concreto.
11.13.2. Em caso de evento que gere falta de capacidade para atender aos atuantes na prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, deverá a Concessionária solicitar à ANAC autorização para reduzir o número de prestadores de serviços atuantes no Complexo Aeroportuário, podendo a ANAC fixar o número mínimo de prestadores no caso concreto.
11.13.3. Para os serviços auxiliares cuja complexidade, custo ou impacto ambiental inviabilize a divisão e/ou duplicação da infraestrutura correspondente, tornando antieconômica a prestação do serviço por mais de uma empresa, deverá a Concessionária solicitar autorização à ANAC para prestar esses serviços de forma exclusiva.
CAPÍTULO XII – DA INTERVENÇÃO
12.1. A ANAC poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato.
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12.2. A intervenção será decretada pela ANAC, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
12.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANAC deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
12.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão retornar imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
12.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
12.7. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a ANAC poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
12.8. Caso a garantia não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANAC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
12.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto nos itens seguintes e aplicando-se as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XIII – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
13.1.1. término do prazo do contrato;
13.1.2. encampação;
13.1.3. caducidade;
13.1.4. rescisão;
13.1.5. anulação;
13.1.6. falência ou extinção da concessionária; ou
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13.2. Além das hipóteses previstas no item 13.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato, poderá ensejar a extinção da concessão.
13.3. No caso de extinção da Concessão, a ANAC poderá:
13.3.1. assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar;
13.3.2. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; e
13.3.3. aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com o Anexo 8 – Termo Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos;
13.3.4. reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
13.4. Durante a vigência do Contrato, a ANAC e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
13.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a Concessionária deverá apresentar à ANAC a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias.
13.6. Ao término da Concessão, a ANAC irá vistoriar o Aeroporto e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a operação do Aeroporto.
13.7. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à Concessionária pela ANAC conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva.
13.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
13.9. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANAC no prazo solicitado.
Seção I – Do Advento do Termo Contratual
13.10. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
13.11. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a ANAC para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem
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como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Aeroporto e da ANAC.
13.12.Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, devendo tal programa ser analisado pela ANAC no prazo máximo de 6 (seis) meses.
00.00.0.Xx termo da concessão ocorrerá a reversão para a União dos bens vinculados a ela, e esta se dará sem direito a qualquer indenização para o Concessionário.
Seção II – Da Encampação
13.13.Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a ANAC poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
13.13.1. saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PEA, incluindo principal e juros;
13.13.2.investimentos que tenham sido realizados com capital próprio para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizados ou depreciados; e
13.13.3.custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
13.14.A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
00.00.Xx multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
Seção III – Da Caducidade
13.16.A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
13.17.Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
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13.17.1.não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato;
13.17.2.não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato;
13.17.3.fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros;
13.18.A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
13.19.A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
13.20.Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
13.21.A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados, descontados:
13.21.1.os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANAC;
00.00.0.xx multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
13.21.3.quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
13.22.A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Complexo Aeroportuário, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
13.23.A declaração de caducidade acarretará, ainda:
13.23.1.a execução da Garantia de Execução do Contrato; e
13.23.2.a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
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13.24.A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Seção IV – Da Rescisão
13.25.O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
13.26.A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato.
13.27.A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do Poder Concedente, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista no item 13.13 deste Contrato.
13.28.O Contrato também poderá ser rescindido por consenso entre as partes, que compartilharão os gastos e despesas relacionados.
Seção V – Da Anulação
13.29.O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
13.30.Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista no item 13.13 deste Contrato.
13.31.Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
Seção VI – Da Falência ou Da Extinção da Concessionária
00.00.Xx hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma dos itens 13.21 e 13.22 deste Contrato.
13.33.Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANAC, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANAC que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
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CAPÍTULO XIV – DOS BENS REVERSÍVEIS
14.1. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os bens e instalações vinculados à Exploração Aeroportuária, nos termos dos itens 2.44, 2.45 e 2.46 deste Contrato.
14.2. Os bens revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da Concessão, pelo prazo mínimo adicional de 24 meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
14.2.1. A Concessionária fica obrigada a manter inventário atualizado de todos os bens reversíveis da concessão, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do Poder Concedente.
14.3. A Concessionária fica obrigada a solicitar autorização do Poder Concedente sempre que pretender se desfazer de bens considerados reversíveis.
CAPÍTULO XV – DAS REGRAS DE CONSULTA
15.1. A Concessionária deverá consultar as partes interessadas relevantes em relação, pelo menos, ao seguinte:
15.1.1. Suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração do Plano de Gestão da Infraestrutura – PGI, do Plano de Eventos Especiais – PEE, do Plano de Contingências para Situações Excepcionais – PCSE, do Plano de Qualidade de Serviço – PQS e dos Acordos de Nível de Serviço;
15.1.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI;
15.1.3. Suas propostas de gerenciamento tarifário, nos termos da Seção I do Capítulo IV.
15.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
15.2.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
15.2.2. A Concessionária deve, ainda, levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pelo item 15.1.
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15.3. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, conforme previsto em cláusulas específicas nos Capítulos II, IV e XI e no Anexo 02 – PEA, comprovar o cumprimento, nos termos do item 15.2, das consultas previstas no item 15.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
15.4. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANAC, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
15.5. A ANAC poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido no item 15.1 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
15.6. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos no item 15.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
15.6.1. Caso seja necessário, a ANAC poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
15.7. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
16.1 Após a assinatura do Contrato, a Concessionária deverá, em até 18 meses a partir do início do Estágio 3 da Fase I-A, selecionar os empregados da Infraero que serão definitivamente transferidos para a Concessionária, cabendo a estes empregados a decisão de continuar na Infraero ou aceitar a transferência para a Concessionária.
16.1.1 A Concessionária, na seleção de quadro de empregados, deverá dar preferência, dentre os candidatos que entenda preencher os requisitos para a contratação, aos empregados da Infraero atualmente lotados no aeroporto objeto da desestatização.
16.2 Aos empregados que forem transferidos à Concessionária nos termos previstos no item anterior deverão ser assegurados os seguintes direitos:
16.2.1 garantia de emprego limitada ao dia 31 de dezembro de 2020;
16.2.2 garantia de manutenção da vinculação ao Infraprev – Instituto Infraero de Seguridade Social.
16.3 A Concessionária deverá cumprir, mediante formalização de Convênio de Adesão com o Infraprev, todas as obrigações de patrocinador do Plano de Benefícios, nas mesmas condições
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praticadas pela Infraero, para os empregados que aceitarem a transferência para a Concessionária.
16.4 A Concessionária deverá, até o final da Fase I-A, elaborar plano de carreira e de cargos e salários, levando em conta o tratamento justo e equitativo para todos os empregados.
16.4.1 O plano de carreira e de cargos e salários deve ser apresentado em assembleia aos funcionários antes de iniciada a transferência efetiva para a Concessionária.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I – Da Documentação Técnica
17.1 Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e Anexos, serão entregues à ANAC, respeitados os direitos de propriedade industrial.
17.2 A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade da ANAC, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
Seção II – Da Propriedade Intelectual
17.3 A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
17.4 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente à ANAC ao final da Concessão.
Seção III – Da Arbitragem
17.5 Nos termos da Lei n.º 13.448, de 05 de junho de 2017, poderá a ANAC regulamentar a possibilidade de submissão de litígios, controvérsias ou discordâncias relativas aos direitos patrimoniais disponíveis a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
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Seção IV – Do Foro
17.6 Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato, observado disposto no item 17.5 do presente contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente Contrato nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
Brasília, 28 de julho de 2017.
Poder Concedente
Concessionária
Infraero
Testemunhas:
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº 570, DE 16 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os Planos de Outorga Específicos para exploração dos aeroportos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, o art. 2º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no artigo 35, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, no art. 14, incisos I e II, do Anexo da Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 7.531, de 21 de julho de 2011, no Decreto nº 7.896, de 1º de fevereiro de 2013, no Decreto nº 8.517, de 10 de setembro de 2015, no Decreto nº 9.180, de 24 de outubro de 2017, no Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 50000.027195/2021-46,
R E S O LV E :
Art. 1º Aprovar os Planos de Outorga Específicos (POE) para exploração, sob a modalidade de concessão à iniciativa privada, dos seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Xxxxxx Xxxxxx/RJ (SBRJ);
II - Aeroporto de Jacarepaguá/RJ - Xxxxxxx Xxxxxxx (SBJR);
III - Aeroporto de Uberlândia/MG - Ten. Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (SBUL); IV - Aeroporto de Montes Claros/MG - Mário Ribeiro (SBMK);
V - Aeroporto de Uberaba/MG - Mario de Almeida Franco (SBUR);
VI - Aeroporto Internacional de Belém - Val de Cans - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Belém/PA (SBBE); VII - Aeroporto de Santarém/PA - Maestro Xxxxxx Xxxxxxx (SBSN);
VIII - Aeroporto de Marabá/PA - João Corrêa da Rocha (SBMA); IX - Aeroporto de Parauapebas/PB - Carajás (SBCJ);
X - Aeroporto de Altamira - Altamira/PA (SBHT);
XI - Aeroporto de Congonhas - São Paulo/SP (SBSP);
XII - Aeroporto Campo de Marte - São Paulo/SP (SBMT);
XIII - Aeroporto de Campo Grande - Campo Grande/MS (SBCG); XIV - Aeroporto de Corumbá - Corumbá/MS (SBCR);
XV - Aeroporto Internacional de Ponta Porã - Ponta Porã/MS (SBPP); e
XVI - Aeroporto Internacional de Macapá/AP - Alberto Alcolumbre (SBMQ).
Parágrafo Único. As outorgas de que trata este artigo ficarão a cargo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), conforme atribuição disposta no inciso XXIV do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e serão formalizadas mediante contrato de concessão, observadas as disposições do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º A exploração dos aeroportos elencados no art. 1º desta Portaria permanecerá atribuída à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) até que ocorra a assunção integral das operações pelas sociedades vencedoras dos processos licitatórios, de acordo com as fases e estágios de transição estabelecidos nos editais, contratos de concessão e seus anexos.
Art. 3º Nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ficam revisados e consolidados os Planos de Outorgas Específicos (POE) para a exploração, sob a modalidade de concessão, dos seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Internacional de Brasília/DF - Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (SBBR);
II - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP - Governador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (SBGR); III - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (SBGL);
IV - Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins-MG (SBCF); X - Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX - Xxxxxxx Xxxxx (XXXX);
VI - Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (SBSV); VII - Aeroporto Internacional de Fortaleza - Xxxxx Xxxxxxx (SBFZ);
VIII - Aeroporto de Florianópolis - Xxxxxxxx Xxx (SBFL);
IX - Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Xxxxxxxx Xxxxxx (SBRF); X - Aeroporto de Maceió/Zumbi dos Palmares (SBMO);
XI - Aeroporto de Aracaju - Santa Maria (SBAR);
XII - Aeroporto de Xxxx Xxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxx (SBJP);
XIII - Aeroporto de Juazeiro do Norte - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (SBJU); XIV - Aeroporto de Campina Grande - Presidente Xxxx Xxxxxxxx (SBKG);
XV - Aeroporto de Cuiabá - Marechal Rondon (SBCY);
XVI - Aeroporto de Vitória - Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (SBVT); XVII - Aeroporto de Macaé/RJ (SBME);
XVIII - Aeroporto Maestro Xxxxxxx Xxxxxx - Rondonópolis/MT (SBRD); XIX - Aeroporto Piloto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Alta Floresta/MT (SBAT); XX - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo - Sinop/MT (SWSI); XXI - Aeroporto de Curitiba/PR - Afonso Pena (SBCT);
XXII - Aeroporto de Foz do Iguaçu/PR - Cataratas (SBFI);
XXIII - Aeroporto de Navegantes/SC - Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF); XXIV - Aeroporto de Londrina/PR - Governador Xxxx Xxxxx (SBLO); XXV - Aeroporto de Joinville/SC - Lauro Carneiro de Loyola (SBJV); XXVI - Aeroporto de Bacacheri/PR (SBBI);
XXVII - Aeroporto Internacional de Pelotas/RS - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx (SBPK); XXVIII - Aeroporto de Uruguaiana/RS - Xxxxx Xxxxx (SBUG);
XXIX - Aeroporto de Bagé/RS - Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx (SBBG); XXX - Aeroporto de Manaus/AM - Eduardo Gomes (SBEG);
XXXI - Aeroporto de Porto Velho/RO - Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (SBPV); XXXII - Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro (SBRB);
XXXIII - Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC (SBCZ); XXXIV - Aeroporto de Tabatinga/AM (SBTT); XXXV - Aeroporto de Tefé/AM (SBTF);
XXXVI - Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV); XXXVII - Aeroporto de Goiânia/GO - Santa Genoveva (SBGO);
XXXVIII - Aeroporto de São Luís/MA - Marechal Cunha Machado (SBSL); XXXIX - Aeroporto de Teresina/PI - Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (SBTE);
XL - Aeroporto de Palmas/TO - Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ); XLI - Aeroporto de Petrolina/PE - Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL); e
XLII - Aeroporto de Imperatriz/MA - Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ).
Art. 4º Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, do art. 3º do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016 e do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ficam revogadas:
I - A Portaria nº 191/GM5, de 5 de março de 1985;
II - A Portaria nº 121/GM5, de 28 de janeiro de 1979; III - A Portaria SAC-PR nº 98, de 25 de agosto de 2011; IV - A Portaria SAC-PR nº 103, de 27 de julho de 2012;
V - A Portaria SAC-PR nº 210, de 7 de novembro de 2013; VI - A Portaria MTPA nº 621, de 5 de outubro de 2016; VII - A Portaria MTPA nº 728, de 22 de agosto de 2017;
VIII - A Portaria MTPA nº 508, de 25 de setembro de 2018; e IX - A Portaria MInfra nº 130, de 1º de setembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Ministro de Estado da Infraestrutura, em 17/05/2022, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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Referência: Processo nº 50000.027195/2021-46 SEI nº 0000000
Xxxxxxxxx dos Ministérios, Bloco X - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 / 7051 - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Seção 1
ISSN 1677-7042
Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
DESPACHO DE 18 DE MAIO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 74/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, expressa na Portaria nº 1.124, de 5 de outubro de 2021, para autorizar o funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Central do Recife Centro - FACENTRAL REC, com sede na Xxx Xxxxx, xx 00 X, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx, no estado de Pernambuco, mantida pelo Centro de Estudos Acadêmicos do Recife Eireli, com sede no mesmo município e estado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001337/2022-93 (e-MEC nº 201931918).
XXXXXX XXXXX XXXXX
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
XIII - Aeroporto de Campo Grande - Campo Grande/MS (SBCG); XIV - Aeroporto de Corumbá - Corumbá/MS (SBCR);
XV - Aeroporto Internacional de Ponta Porã - Ponta Porã/MS (SBPP); e
XVI - Aeroporto Internacional de Macapá/AP - Alberto Alcolumbre (SBMQ). Parágrafo Único. As outorgas de que trata este artigo ficarão a cargo da Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac), conforme atribuição disposta no inciso XXIV do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e serão formalizadas mediante contrato de concessão, observadas as disposições do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º A exploração dos aeroportos elencados no art. 1º desta Portaria permanecerá atribuída à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) até que ocorra a assunção integral das operações pelas sociedades vencedoras dos processos licitatórios, de acordo com as fases e estágios de transição estabelecidos nos editais, contratos de concessão e seus anexos.
Art. 3º Nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ficam revisados e consolidados os Planos de Outorgas Específicos (POE) para a exploração, sob a modalidade de concessão, dos seguintes aeroportos:
CAMPUS SENADOR XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
PORTARIA CSHNB/UFPI Nº 28, DE 17 DE MAIO DE 2022
Homologa o Resultado Final do Processo Seletivo para Professor Substituto na área de Física
O Diretor do Campus Senador Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo N° 23111.007679/2022-13, o Edital n° 02/2022, publicado no Diário Oficial da União n° 76, Seção 3, páginas 135 e 136, de 25 de Abril de 2022, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado final do Processo Seletivo para a contratação de Professor Substituto, Classe Auxiliar, Nível I, em regime de Tempo Integral-40h, com lotação na Coordenação do Curso de Matemática do Campus Senador Helvídio Xxxxx xx Xxxxxx, na cidade de Picos-PI, da forma como segue:
Área de Física - habilitar os candidatos: XXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXX (1º lugar), XXXXXX XXXXXXX XXXX (2º lugar) e XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX (3º
lugar) e classificar para contratação a primeira colocada.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI
PORTARIA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2022
Delega atribuições legais aos Pró-reitores da Universidade Federal de São João del-Rei.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista a necessidade de agilizar e descentralizar os procedimentos administrativos na UFSJ, resolve:
Art. 1º Delegar aos Pró-reitores da Universidade Federal de São João del-Rei poderes para, além das atribuições inerentes ao seu cargo, autorizar as diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, com os perfis de Proponente e Autoridade Superior de suas unidades que compõem a respectiva Pró-reitoria.
Parágrafo único. A delegação da presente Xxxxxxxx é extensiva aos substitutos
eventuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Ministério da Infraestrutura
(SBBR);
(SBGR);
(SBGL);
(SBSV);
(SBPV);
I - Aeroporto Internacional de Brasília/DF - Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
II - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP - Governador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx III - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim IV - Aeroporto Internacional Xxxxxxxx Xxxxx/Confins-MG (SBCF);
X - Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX - Xxxxxxx Xxxxx (XXXX);
VI - Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
VII - Aeroporto Internacional de Fortaleza - Xxxxx Xxxxxxx (SBFZ); VIII - Aeroporto de Florianópolis - Xxxxxxxx Xxx (SBFL);
IX - Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Xxxxxxxx Xxxxxx (SBRF); X - Aeroporto de Maceió/Zumbi dos Palmares (SBMO);
XI - Aeroporto de Aracaju - Santa Maria (SBAR);
XII - Aeroporto de Xxxx Xxxxxx - Presidente Xxxxxx Xxxxx (SBJP);
XIII - Aeroporto de Juazeiro do Norte - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (SBJU); XIV - Aeroporto de Campina Grande - Presidente Xxxx Xxxxxxxx (SBKG);
XV - Aeroporto de Cuiabá - Marechal Rondon (SBCY);
XVI - Aeroporto de Vitória - Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (SBVT); XVII - Aeroporto de Macaé/RJ (SBME);
XVIII - Aeroporto Maestro Xxxxxxx Xxxxxx - Rondonópolis/MT (SBRD); XIX - Aeroporto Piloto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Alta Floresta/MT (SBAT); XX - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo - Sinop/MT (SWSI); XXI - Aeroporto de Curitiba/PR - Afonso Pena (SBCT);
XXII - Aeroporto de Foz do Iguaçu/PR - Cataratas (SBFI);
XXIII - Aeroporto de Navegantes/SC - Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF); XXIV - Aeroporto de Londrina/PR - Governador Xxxx Xxxxx (SBLO); XXV - Aeroporto de Joinville/SC - Lauro Carneiro de Loyola (SBJV); XXVI - Aeroporto de Bacacheri/PR (SBBI);
XXVII - Aeroporto Internacional de Pelotas/RS - Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx (SBPK); XXVIII - Aeroporto de Uruguaiana/RS - Xxxxx Xxxxx (SBUG);
XXIX - Aeroporto de Bagé/RS - Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx (SBBG); XXX - Aeroporto de Manaus/AM - Eduardo Gomes (SBEG);
XXXI - Aeroporto de Porto Velho/RO - Governador Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
XXXII - Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro (SBRB); XXXIII - Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC (SBCZ);
XXXIV - Aeroporto de Tabatinga/AM (SBTT); XXXV - Aeroporto de Tefé/AM (SBTF);
XXXVI - Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV); XXXVII - Aeroporto de Goiânia/GO - Santa Genoveva (SBGO);
XXXVIII - Aeroporto de São Luís/MA - Marechal Cunha Machado (SBSL); XXXIX - Aeroporto de Teresina/PI - Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (SBTE);
XL - Aeroporto de Palmas/TO - Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ); XLI - Aeroporto de Petrolina/PE - Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL); e
XLII - Aeroporto de Imperatriz/MA - Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ).
Art. 4º Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, do art.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 570, DE 16 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os Planos de Outorga Específicos para exploração dos aeroportos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, o art. 2º do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no artigo 35, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, no art. 14, incisos I e II, do Anexo da Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 7.531, de 21 de julho de 2011, no Decreto nº 7.896, de 1º de fevereiro de 2013, no Decreto nº 8.517, de 10 de setembro de 2015, no Decreto nº 9.180, de 24 de outubro de 2017, no Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 50000.027195/2021-46, resolve:
Art. 1º Aprovar os Planos de Outorga Específicos (POE) para exploração, sob a modalidade de concessão à iniciativa privada, dos seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Xxxxxx Xxxxxx/RJ (SBRJ);
II - Aeroporto de Jacarepaguá/RJ - Xxxxxxx Xxxxxxx (SBJR);
III - Aeroporto de Uberlândia/MG - Ten. Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (SBUL); IV - Aeroporto de Montes Claros/MG - Mário Ribeiro (SBMK);
V - Aeroporto de Uberaba/MG - Mario de Almeida Franco (SBUR);
VI - Aeroporto Internacional de Belém - Val de Cans - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Belém/PA
(SBBE);
VII - Aeroporto de Santarém/PA - Maestro Xxxxxx Xxxxxxx (SBSN); VIII - Aeroporto de Marabá/PA - João Corrêa da Rocha (SBMA);
IX - Aeroporto de Parauapebas/PB - Carajás (SBCJ); X - Aeroporto de Altamira - Altamira/PA (SBHT);
XI - Aeroporto de Congonhas - São Paulo/SP (SBSP);
XII - Aeroporto Campo de Marte - São Paulo/SP (SBMT);
3º do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016 e do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ficam revogadas:
I - A Portaria nº 191/GM5, de 5 de março de 1985;
II - A Portaria nº 121/GM5, de 28 de janeiro de 1979; III - A Portaria SAC-PR nº 98, de 25 de agosto de 2011; IV - A Portaria SAC-PR nº 103, de 27 de julho de 2012;
V - A Portaria SAC-PR nº 210, de 7 de novembro de 2013; VI - A Portaria MTPA nº 621, de 5 de outubro de 2016; VII - A Portaria MTPA nº 728, de 22 de agosto de 2017;
VIII - A Portaria MTPA nº 508, de 25 de setembro de 2018; e IX - A Portaria MInfra nº 130, de 1º de setembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
PORTARIA Nº 578, DE 17 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6 do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, e no art. 16 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, bem como considerando o constante dos autos do processo nº 50000.002387/2022-21, resolve, no âmbito do Ministério:
Art. 1º Permutar 1 (um) Cargo Comissionado de Assessor, código DAS 102.4, vinculado à Consultoria Jurídica para à Secretaria Executiva deste Ministério, com a contrapartida de 1 (uma) Função Comissionada do Poder Executivo de Assessor, código FCPE 102.4, vinculado à Secretaria Executiva para à Consultoria Jurídica deste Ministério da Infraestrutura.
Art. 2º As permutas decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério da Infraestrutura, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
PORTARIA Nº 584, DE 18 DE MAIO DE 2022
Aprova a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento rodoviário estadual que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, bem como no art. 2º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, e considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.000492/2022- 25, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a incorporação ao Sistema Federal de Viação do segmento da rodovia estadual MA-006, existente e coincidente com a rodovia federal BR-330/MA, com extensão de 143 km, discriminado a seguir:
. CÓDIGOS | LOCAL DE INÍCIO | LOCAL DE FIM | KM INICIAL | KM FINAL | EXTENSÃO | ESTADUAL COINCIDENTE |
. 330BMA0010, 330BMA0015 | Xxxx. XX-000/000 (Xxxxxx) | Xxxx. XX-000 (Xxxxx Xxxxxxx) | 0,0 | 143,0 | 143,0 | MA-006 |
Art. 2º A incorporação só se efetivará após a assinatura do Termo de Transferência do Patrimônio, pelo órgão ou entidade Estadual competente e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, concluído inventário conjunto, o qual deverá incluir benfeitorias e acessórios do segmento de rodovia absorvido, nos termos do artigo 2º da Portaria MT nº 69, de 25 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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