CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E HÍBRIDO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NAS MODALIDADES DE ENSINO À DISTÂNCIA E HÍBRIDO
CURSO: RA: INÍCIO CURSO: 2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOES EDUCACIONAIS, que fazem entre si de um lado a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000.0000/34, com sede à na XX 000, Xx0000, Xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Paranavaí/PR, entidade mantenedora CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, doravante CONTRATADA, por seu representante legal, e do outro lado o(a) Aluno(a) abaixo identificado(a) CONTRATANTE.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE – ALUNO(A) | ||||
Nome: | ||||
RG: | CPF: | |||
Sexo: | Estado Civil: | Data de Nasc. / / | Idade: | |
Endereço: | CEP: | |||
Bairro: | Tel.: | Cidade: | UF.: | |
IDENTIFICAÇÃO E DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELO(A) ALUNO(A) (MENOR DE 18 ANOS E/OU DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE) | ||||
Nome: | ||||
RG: | CPF: | |||
Nome do Cônjuge: | ||||
RG: | CPF: | |||
Endereço: | CEP: | |||
Bairro: | Tel.: | Cidade: | UF: |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes acima qualificadas, na melhor forma de direito, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA CURSO DE GRADUAÇÃO NA
MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA E HÍBRIDO, com fundamento nos Arts. 206, 207 e 209 da Constituição Federal, na Lei n. 9.394/1996, Lei n. 8.078/1990, Lei n. 9.870/1999 e Lei n. 10.406/2002 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, cujo cumprimento as partes se obrigam mutuamente:
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais de nível superior pela CONTRATADA, na modalidade de ensino a distância, em favor do CONTRATANTE, por meio de aulas e demais atividades escolares com base no projeto pedagógico, programas de disciplinas e currículos aprovados pela CONTRATADA, enquanto permanecer matriculado no curso indicado no requerimento inicial de matrícula, comprometendo-se as Partes a cumpri-lo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio contratual.
§ 1º No caso de procedimentos realizados via web (site da CONTRATADA), as artes reconhecem a validade e segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento em meio eletrônico, assim como reconhecem a validade do contrato, ao qual atribuem eficácia legal equivalente à de um documento originalmente com suporte físico subscrito pelos contratantes.
§ 2º Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE e seu responsável legal/financeiro concordam em submeterem-se aos ditames das fontes legais atinentes à matéria, declarando que tem, portanto, conhecimento da abrangência das relações ora ajustadas.
§ 3º Fica ciente o CONTRATANTE que nos Cursos Nos cursos de Graduação das modalidades EAD e Semipresenciais, como os cursos de Arquitetura e Urbanismo, Biomedicina, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental e Sanitária, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição e Fonoaudiologia, Educação Física (bacharelado e licenciaturas), Estética e Cosmética e Ciências Biológicas, a CONTRATADA condiciona a abertura de turmas em cada polo ao número mínimo de 12 (doze) alunos matriculados por curso.
§ 4º No curso de tecnólogo de segurança pública a efetivação da matrícula está condicionada a comprovação de que o CONTRATANTE é profissional de carreira de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Agente Penitenciário e Guarda Municipal), apresentando carteira funcional expedida por órgãos públicos devidamente válida.
§ 5º A orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, especialmente em relação à avaliação e ao rendimento escolar dos alunos, a fixação de carga horária, a grade curricular, a indicação de professores, a modalidade de ensino e a orientação didático-pedagógica, razão pela qual por força da autonomia acadêmica definida em lei, poderá a CONTRATADA a qualquer tempo proceder alterações nas atividades aqui mencionadas, procedendo com a previa comunicação ao CONTRATANTE, através de qualquer meio de divulgação.
§ 6º São obrigações da CONTRATADA:
a) disponibilizar material didático e acesso ao ambiente virtual de treinamento através de login e senha gerada pela CONTRATADA após confirmação do pagamento da CONTRATANTE;
b) apresentar nos dias e horários previamente agendados as aulas virtuais com o professor titular ou, em caso de força maior, apresentado por outro professor com conhecimento comprovado na área;
c) disponibilizar o serviço de tutoria, que orientará a aprendizagem, durante a duração do curso através de e- mails, mensagens de texto e outras formas de comunicação pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem para esclarecimento de dúvidas;
d) coordenar administrativamente e academicamente os cursos, zelando pela sua qualidade e pelo cumprimento das metodologias de educação a distância;
e) informar ao CONTRATANTE, caso houver, as atividades programadas para o curso.
§ 7º São obrigações do CONTRATANTE:
a) as informações pessoais e endereço consignados pelo CONTRATANTE, por ocasião da matrícula ou da sua renovação, são de inteira responsabilidade e obrigação exclusiva do CONTRATANTE, bem como as respectivas atualizações, especialmente dos endereços para envio de correspondências escolares e cobranças de mensalidades;
b) possuir equipamentos e softwares, seguindo os requisitos mínimos mencionados no site da CONTRATADA, com acesso à Internet e ter um e-mail e telefone para permanente contato;
c) responder, no prazo estabelecido pela Coordenação do curso da CONTRATADA, a todas as mensagens recebidas;
d) manter seus dados cadastrais atualizados e com informações verídicas, bem como zelar pela confidencialidade de sua senha e login, de forma a não permitir compartilhamento;
e) não reproduzir, sob qualquer forma o material do curso, sob pena de responder, civil e criminalmente, perante a CONTRATADA e terceiros, nos termos da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, por violação da propriedade intelectual, devendo o uso deste ser feito exclusivamente em âmbito privado pelo CONTRATANTE;
f) seguir os padrões de conduta estabelecidos e vigentes na Internet, abstendo-se de: (i) violar a privacidade de outros usuários; (ii) permitir que outras pessoas utilizem seu acesso ao ambiente de treinamento; (iii) utilizar qualquer técnica de invasão ao site que viole a segurança do ambiente de treinamento e de sites relacionados; (iv) agir conscientemente para destruir arquivos ou programas do ambiente de treinamento e de sites relacionados; (v) utilizar os nomes e e-mails dos participantes do curso para fins comerciais; (vi) enviar mensagens que possam ser consideradas obscenas e fora dos padrões éticos e de bons costumes;
g) a realização das atividades práticas em laboratórios virtuais e interativos, quando definidos pela CONTRATADA, conforme o curso e disciplina;
h) realizar as atividades práticas presenciais nos Megas Polos credenciados pela CONTRATADA, que são ambientes preparados e com a estrutura necessária para realização das atividades práticas presenciais, conforme indicação do momento e local pela CONTRATADA.
i) o comparecimento às atividades práticas presenciais nos Megas Polos e/ou Ambientes Profissionais conveniados indicados pela CONTRATADA, ciente de que estas atividades poderão ocorrer no período diurno ou noturno, conforme a disponibilidade do Mega Polo e/ou Ambiente Profissional em datas e horários pré-estabelecidos.
j) firmar termo de compromisso, que deverá ser validado pela CONTRATADA, antes da realização de qualquer atividade prática presencial, ficando proibida e invalidada a realização da mesma na ausência do referido termo.
k) O CONTRATANTE tem ciência que caso não tenha Mega Polo em sua localidade, deverá se deslocar às suas expensas para o Mega Polo mais próximo conforme indicação da CONTRATADA.
DA CARGA HORÁRIA
CLAUSULA TERCEIRA – De acordo com as diretrizes curriculares e conseguinte carga horária, poderá a CONTRATADA determinar que o CONTRATANTE cumpra parte da carga horária do curso sob a modalidade de atividades complementares ou atividades de campo dentro e/ou fora de qualquer campus ou polos da CONTRATADA.
§ 1º Para a integralização da carga horária do curso serão consideradas atividades acadêmicas todas aquelas permitidas pelo MEC e pela legislação vigente.
§ 2º A CONTRATADA possui autonomia para ministrar aulas telepresenciais e atividades acadêmicas ou parte delas em horários diferentes daqueles previamente estabelecidos para o curso no qual o CONTRATANTE se matriculou, sem que tais fatos deem ensejo a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza for.
§ 3º Da mesma forma, por motivos de natureza operacional e acadêmica, poderá a CONTRATADA fixar as datas e horários de provas em dias e horários não necessariamente coincidentes com as datas e horários dos serviços educacionais prestados ao CONTRATANTE, sem que tal fato dê, ao CONTRATANTE, direito de pleitear ou receber qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza forem.
§ 4º Caso o CONTRATANTE firme “Financiamento Universitário” para pagamento de suas mensalidades com instituição bancária parceira da CONTRATADA, fica, desde já, ciente de que:
I. o valor contratado, no período letivo referente ao financiamento quando a mensalidade do Curso for fixa, devendo, inclusive, permanecer com sua matriz fixa até o término do contrato de financiamento, salvo se for necessidade pedagógica do curso, e, o CONTRATANTE não fará jus ao recebimento de desconto decorrente do pagamento antecipado das mensalidades;
II. não poderá alterar, acrescer ou diminuir, no período letivo referente ao financiamento, o número de disciplinas/créditos, nos casos de cursos cujas mensalidades sejam correspondentes ao número de disciplinas/créditos contratados, devendo permanecer com sua matriz fixa até o término do contrato de financiamento, salvo se for necessidade pedagógica do curso, bem como não fará jus ao recebimento de desconto pelo pagamento antecipado das mensalidades.
§ 5º O CONTRATANTE declara expressamente neste ato que na hipótese de contratar os serviços após o início do período letivo, tem pleno conhecimento e foi previa e devidamente informado pela CONTRATADA que não fará jus a qualquer tipo de reposição de aulas especiais referentes ao período já decorrido desde o início do período letivo, bem como não terá direito a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam os mesmos de que natureza for.
DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA – Em contrapartida aos serviços educacionais, o CONTRATANTE efetuará o pagamento do período letivo ou renovado, desdobrado em mensalidades, mediante pagamento e quitação do respectivo boleto bancário (ou documento de cobrança equivalente) em instituições financeiras autorizadas ao recebimento do mesmo, cujo valor será apurado de acordo com o curso, disciplinas e/ou créditos escolhidos, deduzidos possíveis benefícios oriundos de Bolsas de estudo, cujo valor nominativo virá expresso no REQUERIMENTO INICIAL DE MATRÍCULA de forma física ou eletrônica, conforme às campanhas e valores divulgados à época da assinatura do presente contrato, mediante tabelas de valores disponibilizadas no site da instituição.
§ 1º O CONTRATANTE receberá o boleto bancário (ou documento de cobrança equivalente) até dois dias antes do seu vencimento por meio do PORTAL DO ALUNO, caso não esteja o documento disponível o CONTRATANTE deverá dirigir-se ao setor competente de atendimento aos alunos do campus para retirada de segunda via para pagamento. O não recebimento do boleto de cobrança não desobrigará o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade em dia, uma vez que a segunda via do mesmo estará à disposição do CONTRATANTE em tempo hábil, bem como não o autorizará a pagá- la com atraso, nem exime o CONTRATANTE do pagamento de multa, juros e atualização monetária previstos nas cláusulas seguintes, visto ter a sua disposição os meios necessários para retirada da 2ª via.
§ 2º O aluno regularmente matriculado no curso objeto deste Contrato, bem como seu responsável legal/financeiro, assumem solidariamente o irrevogável compromisso de pagar a integralidade do valor da semestralidade letiva, em razão da CONTRATADA disponibilizar ao aluno a respectiva vaga, independentemente do momento da sua matrícula.
§ 3º O CONTRATANTE e seu responsável legal/financeiro assumem, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento de todo o valor da obrigação, fracionada de acordo com os meses do período letivo, ainda que não venha a assistir o conteúdo das aulas a ele disponibilizadas. As únicas hipóteses em que o CONTRATANTE estará dispensado de realizado o pagamento do valor são o trancamento/cancelamento de matrícula tempestivamente solicitados pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
§ 4º Em caso de inadimplemento, poderá a CONTRATADA cobrar multa de 2% sobre a parcela devida, juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês e atualização monetária, bem como poderá adotar todas as providências legais de cobrança cabíveis, inclusive, inscrever o nome do CONTRATANTE e de seu responsável legal/financeiro em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção da cobrança do crédito advindo deste contrato, valendo o presente contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, reconhecendo, o CONTRATANTE, desde já, este título, como líquido, certo e exigível, ou, ainda, qualquer tipo de cobrança prevista na legislação brasileira, independentemente de prévia notificação, podendo tais providências serem tomadas isolada, gradativa ou cumulativamente.
§ 5º O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos acadêmicos contratados, bem como o não acesso aos conteúdos disponibilizados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, não o eximirão do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado à disposição pela CONTRATADA. Da mesma forma, quando o CONTRATANTE contratar os serviços da CONTRATADA após o início do período letivo, não fará jus a nenhum tipo de desconto ou redução do valor total cobrado pelo respectivo período letivo.
§ 6º A CONTRATADA cobrará do CONTRATANTE por procedimentos administrativos solicitados pessoal ou eletronicamente por este último (tais como segunda via de documentos, expedição de histórico escolar, segunda via de diploma, certificado de conclusão entre outros), sendo certo que os valores de tais procedimentos administrativos serão previamente informados ao CONTRATANTE, quer por disponibilização na secretaria do campus, quer por divulgação na internet, conforme Portaria MEC 2.864 de 26.08.2005.
§ 7º Boletos bancários (ou documentos de cobrança equivalentes) e/ou taxas decorrentes de procedimentos administrativos pagos por meio de cheque somente serão considerados efetivamente quitados após a compensação deste, não obstante a autenticação do aviso de cobrança. A devolução de cheque importará na cobrança da multa prevista na cláusula 3.5 deste Contrato.
DA MATRÍCULA
CLÁUSULA QUINTA – O presente Contrato tem início no ato da assinatura pelas Partes, subsistindo até a conclusão dos serviços educacionais e o recebimento de sua contraprestação no período letivo. A matrícula somente será efetivada mediante o pagamento da primeira parcela pelo CONTRATANTE, sendo indispensável para sua efetivação o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, especialmente a inexistência de débito referente às mensalidades dos períodos anteriores e às taxas administrativas e de biblioteca, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1º A renovação da matrícula se fará pelo valor da mensalidade fixada para o novo período, na forma da lei.
§ 2º Em se tratando de primeira matrícula, o início de vigência deste Contrato ficará condicionado, ainda, à apresentação da documentação exigida pela CONTRATADA para a realização da mesma, bem como o pagamento da primeira parcela.
§ 3º Será cobrado do CONTRATANTE, a título de matrícula, o valor equivalente a uma mensalidade, apurado da seguinte forma:
I. Ingresso por meio de vestibular: para o CONTRATANTE que cursará o primeiro período, o valor da matrícula corresponderá ao valor estipulado pela CONTRATADA para o 1º período do curso escolhido pelo CONTRATANTE;
II. Renovação de Matrícula: o valor da matrícula será cobrado com base no valor estipulado pela CONTRATADA para o novo período; ou
III. Ingresso por Matrícula Sem Vestibular (MSV) ou Transferência Externa (TE): a cobrança da primeira mensalidade será efetuada considerando-se o valor cobrado pela CONTRATADA para o período letivo correspondente.
§ 4º Para renovar a matrícula acadêmica o CONTRATANTE deverá estar sem débitos anteriores, na forma do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. Os débitos existentes terão que ser pagos no ato da matrícula acadêmica, devidamente corrigidos e com os acréscimos contratuais e legais.
§ 5º Na hipótese de parcelamento de débito de períodos anteriores (vedada à renovação da matrícula do CONTRATANTE nesta hipótese), o CONTRATANTE matriculado em curso cujas mensalidades sejam determinadas pela quantidade de disciplinas ou créditos contratados, tão somente poderá matricular-se na quantidade máxima de disciplinas ou créditos fixados pela CONTRATADA.
§ 6º A matrícula paga com cheque somente será considerada efetivada e quitada após a compensação deste, não obstante a autenticação do aviso de cobrança. A devolução de cheque relativo à matrícula facultará à CONTRATADA o imediato cancelamento desta, sem prejuízo das medidas de cobrança disponíveis e mencionadas na cláusula terceira deste Contrato.
§ 7º No caso de o CONTRATANTE optar pelo período de 30 (trinta) dias de DEGUSTAÇÃO do curso, a matrícula não será efetivada enquanto perdurar a DEGUSTAÇÃO, não sendo cobrada a parcela correspondente. Após o período de DEGUSTAÇÃO, caso o CONTRATANTE não efetive sua matrícula efetuando o pagamento da primeira parcela, o acesso à plataforma será encerrado sem prévia notificação pela ausência da matrícula regularmente efetivada. Durante o período de DEGUSTAÇÃO, o CONTRATANTE poderá efetivar sua matrícula a qualquer momento efetuando o pagamento da primeira parcela do curso.
DOS VALORES DE MENSALIDADES
CLÁUSULA SEXTA – Dependendo do curso escolhido pelo CONTRATANTE, os valores das mensalidades poderão ser fixos ou com base nas disciplinas ou, ainda, com base nos créditos durante o período letivo corrente, cabendo, exclusivamente, à CONTRATADA definir os critérios da modalidade de cobrança, seguindo o valor bruto descrito na tabela presente no ANEXO I ou nos regulamentos vigentes conforme o caso.
§ 1º Para os cursos com cobrança de mensalidade fixa, o CONTRATANTE deverá pagar, além dos valores das mensalidades, quantia correspondente às disciplinas excedentes ao número máximo de disciplinas estabelecido para o período do curso, caso a grade curricular do referido curso permita a contratação de disciplinas excedentes.
§ 2º Os acertos financeiros decorrentes de qualquer alteração acadêmica de matrícula, solicitados dentro do prazo previsto no calendário acadêmico oficial, serão debitados ou creditados cumulativamente no aviso de cobrança subsequente, retroativos à primeira mensalidade e seguintes, tendo por base os valores originais.
§ 3º Para os valores promocionais que tratam as campanhas por módulos, o CONTRATANTE deverá observar as condições elencadas em regulamento vigente, onde constarão os valores, descontos e os cursos ofertados, sendo o regulamento parte integrante do presente contrato de prestação de serviços educacionais.
§ 4º As parcelas dos cursos dispõem de “desconto de pontualidade”, que serão embutidos nos descontos que tratam as campanhas por módulos. Em casos de pagamentos após o vencimento da parcela (impontuais), o CONTRATANTE perderá o desconto de pontualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – A solicitação de exclusão ou dispensa de disciplinas/créditos, dentro ou fora do prazo do calendário acadêmico oficial, não dará ensejo à devolução dos valores pagos, notadamente para os cursos com mensalidades em valor fixo, bem como, para caso de o CONTRATANTE ser beneficiado pelos Programas de Bolsas Institucionais, de acordo com o regulamento da instituição.
§ 1º Nos casos de inclusão de disciplinas/créditos após a análise curricular, o acerto financeiro será efetuado retroativo à primeira mensalidade.
§ 2º Em casos de isenção de crédito(s)/disciplina(s) matriculada(s), a devolução dos valores já pagos relativos ao(s) crédito(s)/disciplina(s) isenta(s) ficará de acordo com regulamentos institucionais, a depender de acordo com o curso contratado, a unidade, turno cursado, bem como se o CONTRATANTE não for beneficiados pelo Programas de Bolsas Institucionais.
CLÁUSULA OITAVA – O valor fixado para os serviços educacionais não sofrerá reajustes durante o semestre letivo e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Os valores das mensalidades serão divulgados na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente semestre letivo.
CLÁUSULA NONA – Por força de eventual alteração do projeto acadêmico-pedagógico, o CONTRATANTE declara expressamente neste ato que tem conhecimento e concorda que, na hipótese de repetência de determinada disciplina, poderá ter a forma de cobrança alterada para crédito, caso a forma de cobrança da mesma para o período letivo em questão tenha sido alterada neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato, no que diz respeito às mensalidades aqui contratadas, não sofrerá qualquer tipo de alteração de valor durante seu prazo de vigência, independentemente de haver redução ou perda de receitas por qualquer das partes contratadas, seja por eventos de natureza imprevisíveis ou provenientes de caso fortuito ou força maior ou situações de calamidade pública.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA poderá rescindir o presente Contrato quando no início das aulas da turma do primeiro período não houver a quantidade mínima de alunos estabelecida no Edital do Vestibular, facultado à CONTRATADA o remanejamento da CONTRATANTE para outro curso. Nesta hipótese, obriga-se a CONTRATADA a restituir à CONTRATANTE, mediante prévio requerimento desta, a parcela possivelmente antecipada pelo CONTRATANTE. A restituição prevista nesta cláusula se efetivará no prazo de 20 dias após a data determinada para o início das aulas.
§ 1º Ainda, será facultado à CONTRATADA rescindir o presente Contrato pela prática de atos de indisciplina por parte do CONTRATANTE ou outros atos previstos do Regimento Interno da CONTRATADA, sendo devidas as mensalidades até a data do efetivo desligamento do CONTRATANTE.
§ 2º Poderá a CONTRATADA dar por rescindido o presente Contrato na hipótese de inadimplência do CONTRATANTE, com fundamento no art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1.999.
§ 3º A CONTRATADA poderá rescindir, imediatamente, o presente contrato, independente de aviso ou notificação, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente contrato, pelo CONTRATANTE.
DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O trancamento ou o cancelamento de matrícula são os únicos atos eficazes para suspender a cobrança das mensalidades escolares vincendas daquela data em diante, remanescendo a obrigação do CONTRATANTE quanto ao pagamento das mensalidades vencidas e ainda não pagas.
§ 1º Para efetivar o trancamento ou cancelamento de matrícula, o CONTRATANTE deverá estar em dia com as mensalidades devidas até a data da respectiva solicitação ou, alternativamente, firmar um Instrumento de Confissão de Dívida, reconhecendo o seu débito para com a CONTRATADA e acordando a forma de pagamento deste débito.
§ 2º Ao aluno ingressante não é permitido efetuar trancamento de matrícula sem que ao menos tenha cursado e completado um módulo letivo, sendo-lhe, entretanto, facultado o cancelamento da mesma.
§ 3º Ao aluno que já tenha cursado e completado ao menos um módulo letivo, caso solicite o trancamento no decorrer do próximo módulo sem o ter completado, o mesmo não será aproveitado para fins acadêmicos, tampouco haverá devolução de valores pois o que utilizou considera-se serviço prestado, conforme objeto pactuado no presente contrato. Apenas os módulos cursados e concluídos serão aproveitados em eventual retorno do acadêmico considerando o trancamento de matrícula.
§ 4º No ato de trancamento de matrícula de quaisquer cursos, o aluno deverá programar e informar à CONTRATADA o período durante o qual deseja manter trancada sua matrícula, devendo comparecer semestralmente à unidade da CONTRATADA para renovar o trancamento sob pena de perda imediata da vaga, limitado esse período de trancamento a dois anos e seis meses, consecutivos ou não.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Não será devolvida nenhuma das parcelas da anuidade/semestralidade que já houverem sido pagas pelo(a)(s) CONTRATANTE(S), por desistência ou abandono do curso, ou qualquer outro motivo, ressalvada, exclusivamente quanto àqueles que ingressaram por meio do Processo Seletivo imediatamente anterior à data da matrícula (“calouros”), a possibilidade de devolução parcial do valor referente à primeira parcela da semestralidade, no seguinte caso:
I - Quando ao(s) CONTRATANTE(S) formalizar(em) sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, poderá(ão) requerer a devolução parcial da primeira parcela da semestralidade já paga, nas seguintes condições e percentuais:
a)70% (setenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido antes da data do início das atividades escolares, prevista no calendário acadêmico;
b) 30% (trinta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido após o início das atividades escolares e até o final do respectivo mês.
Parágrafo Único - A diferença entre o valor pago pelo(a) CONTRATANTE e o valor devolvido pela CONTRATADA, nos termos e condições constantes desta cláusula, será destinada ao ressarcimento
das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do aluno até a data do cancelamento da matrícula.
DA REABERTURA DE MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIAS E ISENÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A reabertura de matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, assim como a existência de vagas, não sendo garantido ao CONTRATANTE a manutenção da mesma grade curricular que se praticava no momento do trancamento da matrícula.
§ 1º Nas transferências internas entre cursos da CONTRATADA, os valores já pagos no curso de origem serão transferidos para o novo curso dentro do mesmo período letivo corrente, desde que a solicitação de transferência seja apresentada até 30 (trinta) dias antes do início das aulas. O CONTRATANTE ficará sujeito às regras e condições do novo curso e/ou novo turno pretendido, especialmente, no que diz respeito aos preços das mensalidades fixadas para cada caso.
§ 2º O CONTRATANTE fica ciente, desde já, que é assegurada à CONTRATADA a possibilidade de encerrar as atividades educacionais do campus de origem do seu curso e/ou turno ou de transferir tais atividades para um outro campus localizado num raio de até 100 km do campus original, sendo certo que é facultado ao CONTRATANTE o aproveitamento das disciplinas cursadas em outros cursos.
§ 3º A transferência do CONTRATANTE para outra instituição de ensino superior será realizada em prazo suficiente para a efetivação da transferência, e será requerida por meio de requerimento escrito e/ou online do CONTRATANTE ou do seu representante legal. Na solicitação de transferência deverá ser anexada a declaração de vaga na outra instituição (chamada de Guia de Transferência), conforme legislação federal vigente, ficando convencionado que tal procedimento de transferência importará na rescisão automática do presente Contrato.
§ 4º A solicitação de transferência não eximirá o CONTRATANTE e/ou seu representante legal/financeiro da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades vencidas e acréscimos moratórios até o dia em que solicitar sua transferência para outra instituição de ensino superior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA se resguarda no direito de uso da imagem do CONTRATANTE, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele realizados, podendo veiculá-los em meios de comunicação, folders ou outro material de comunicação audiovisual elaborado para fins de divulgação de atividades acadêmicas, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer indenização ou remuneração.
§ 1º A CONTRATADA se resguarda no direito de emitir o certificado de colação de grau e/ou diploma do CONTRATANTE somente após a conferência do cumprimento de todas as disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, bem como a entrega de toda documentação necessária para tanto e previamente solicitada pela CONTRATADA. O não cumprimento de todas as obrigações acadêmicas e/ou a não entrega da documentação solicitada, implicará na impossibilidade de expedição dos documentos citados.
§ 2º Qualquer requerimento formulado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA somente será válido se realizado em formulário próprio e protocolado no setor competente ao atendimento dos alunos do respectivo campus e/ou online, bem como deverá ser firmado pelo próprio CONTRATANTE ou por seu representante financeiro.
§ 3º A CONTRATADA não se responsabiliza por objetos/valores, de posse do CONTRATANTE ou de
propriedade deste, deixados em sala de aula ou em qualquer outra dependência da CONTRATADA. Da mesma forma, a CONTRATADA em nenhuma hipótese responderá por furtos, roubos ou quaisquer tipos de danos em veículos ou outras espécies de bens de posse ou propriedade do CONTRATANTE, e que possam ocorrer nas instalações ou nas adjacências das instalações da CONTRATADA.
§ 4º O CONTRATANTE declara, neste ato, ter ciência e concordar com o fato de que todos os materiais acadêmicos indicados e/ou solicitados pelos docentes para estudos curriculares, incluindo cópias reprográficas e materiais para aulas práticas, são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE e por este devem ser adquiridos e custeados.
§ 5º Quando o serviço educacional contratado contemplar cursos cujo material didático acadêmico venha a ser fornecido pela CONTRATADA, em contrapartida ao pagamento pelo CONTRATANTE das mensalidades, será o mesmo entregue diretamente no endereço eletrônico indicado pelo CONTRATANTE, conforme regulamento que será entregue ao CONTRATANTE no ato da matricula, razão pela qual responsabiliza-se o CONTRATANTE pelas informações pessoais fornecidas à CONTRATADA, bem como se compromete a atualizá-las em caso de alteração, assumindo total responsabilidade por qualquer comunicação oficial em endereço desatualizado, notadamente quanto a não entrega do material didático no endereço desatualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade perante o CONTRATANTE e/ou seu responsável legal/financeiro por quaisquer danos ocasionados por terceiros, aí incluídos “trotes” que o mesmo eventualmente venha a sofrer fora ou nas adjacências do estabelecimento da CONTRATADA, e, ainda, em razão das seguintes situações: inobservância de normas de segurança, das recomendações, instruções e alertas de professores, instrutores e funcionários técnicos administrativos, ou pela não utilização, ou utilização inadequada de equipamentos de proteção individual, ou assemelhados, quando no exercício de atividades acadêmicas que demandarem tal tipo de providência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dano material ao patrimônio da CONTRATADA ou de terceiros por ela contratados, o CONTRATANTE estará obrigado ao ressarcimento dos danos causados, independentemente de dolo ou culpa, e sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A concessão e a manutenção de bolsas de estudo oriundas de convênios ficam condicionadas aos termos e condições estabelecidos neste Contrato, ou em aditamento contratual próprio para disposição dessas condições.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer das modalidades de bolsa, o inadimplemento do CONTRATANTE bolsista por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias dará à CONTRATADA o direito de cancelar a respectiva bolsa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O responsável financeiro pelo CONTRATANTE não poderá ser substituído na vigência deste Contrato, bem como de suas renovações, exceto na ocorrência de eventos como falecimento, ou divórcio ou separação de fato, quando a substituição poderá ocorrer mediante requerimento formal da CONTRATANTE e condicionado à substituição por outro responsável financeiro a depender da aceitação expressa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste Contrato e no ato de matrícula, relativas à sua aptidão legal para assistir ou frequentar as aulas, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas poderá acarretar o cancelamento da sua matrícula, rescindindo-se o presente Contrato e encerrando-se a prestação de serviços. Nesta hipótese a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes do
cancelamento.
§ 1º O CONTRATANTE declara, desde já, ter pleno conhecimento do regimento interno da CONTRATADA, que foi lido previamente à formalização do presente, razão pela qual concorda que poderá ter seu contrato de prestação de serviços rescindido ou não renovado dentre outras hipóteses:
I. por ato de indisciplina;
II. se for reprovado nas condições previstas no referido regimento;
III. na hipótese de trancamento de matrícula pelo prazo acima descrito.
§ 13 O presente Contrato prevalece sobre quaisquer contratos, aditivos ou qualquer espécie de entendimentos anteriores entre as Partes, a respeito do curso especificado no preâmbulo deste Contrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – O CONTRATANTE e o representante legal/responsável financeiro declaram ter lido todas as cláusulas deste Contrato e concordarem expressamente com elas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Dentro de padrões aceitáveis e seguindo as melhores práticas de mercado, a CONTRATADA poderá incluir publicidade no seu site ou enviar e-mails com publicidade, sem que isso, contudo prejudique o aprendizado dos alunos ou degrade a qualidade de seus cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer problemas técnicos de acesso à Internet ou por problemas de desempenho do provedor da CONTRATANTE, bem como de configurações da rede interna que, eventualmente, precisem de configuração especial para o acesso ao ambiente de treinamento da CONTRATADA. Também, a CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços em casos de falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de seu provedor de acesso, falhas nos sistemas de transmissão de acesso à Internet ou de qualquer ação de terceiros que impeçam a prestação de serviço resultante de caso fortuito ou de força maior relacionados no Código Civil Brasileiro.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O relacionamento e, eventual disputa entre as Partes será regido pelas leis da República Federativa do Brasil, sem consideração a qualquer disposição sobre conflito de leis. Fica eleito o foro da comarca da cidade de Paranavaí, estado do Paraná, para dirimir qualquer ação fundada no presente Contrato, renunciando as Partes qualquer outro, por mais privilegiado que venha a ser.
O presente Contrato é celebrado em duas vias, de iguais teor e forma, assinado, neste ato, pelas Partes. Quando firmado por meio eletrônico, o presente Contrato passa a ter eficácia com o “aceito os termos” eletrônico do CONTRATANTE.
Paranavaí/PR, de de 20 .
ADESÃO ELETRÔNICA
FICA O PRESENTE CONTRATO E SEUS ANEXOS, ADERIDOS E ACORDADOS ENTRE AS PARTES MEDIANTE A LEITURA E O ACEITE ELETRÔNICO DOS TERMOS CLICANDO NA CAIXA “ACEITO OS TERMOS”.
ADESÃO FÍSICA
CONTRATANTE
RESPONSÁVEL