CÃES E GATOS
CÃES E GATOS
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO DE CÃES E GATOS
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S. A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto da Garantia e Exclusões
ART. 1.º – Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:
a) Segurador: A Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador;
b) Tomador do Seguro: A entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento do prémio;
c) Segurado: Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja responsabilidade civil se garante;
d) Serviço de Assistência: Europ Assistance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – 00x xxxxx – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 980 667 976, uma Sucursal da Europ Assistance, S.A., entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor dos Segurados, as prestações de serviços de assistência previstos na Apólice;
e) Animal potencialmente perigoso: Animal que, devido às características da sua espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro, Rottweiler, Tosa Inu, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier; bem como animais resultantes dos cruzamentos de primeira geração destas raças, dos cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas;
f) Animal perigoso: Qualquer animal que se encontre numa das seguintes situações:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Xxxxx ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, como tal pelo seu detentor;
iv) Tenha sido considerado como tal pela autoridade competente.
g) Animal Seguro: o cão ou gato registado em nome do Segurado, com registo e licenças válidas nos termos legais, identificado nas Condições Particulares da Apólice;
h) Acidente: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade do Segurado e que origine no Animal Seguro lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas, suscetíveis de acionar as coberturas do contrato;
i) Doença: Alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde do Animal Seguro e não causada por Acidente, cujo diagnóstico seja reconhecido e atestado por médico legalmente reconhecido a exercer a profissão;
j) Domicílio: A residência em Portugal do Tomador do Seguro onde habite também o Animal Seguro, identificada pelo primeiro no momento de celebração do contrato;
k) Elegibilidade: Requisitos que os animais a segurar devem cumprir para poderem ficar abrangidos pelas coberturas deste seguro;
l) Terceiro: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelas garantias deste Contrato, sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados;
m) Sinistro: Evento suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
n) Lesão corporal: Ofensa que afete a saúde física ou mental provocando a morte ou qualquer outro tipo de danos;
o) Lesão material: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;
p) Dano patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
q) Dano não patrimonial: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;
r) Apólice: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares;
s) Período de carência: Período definido na Apólice, compreendido entre a data de celebração do contrato de seguro, ou a data de um sinistro, e a data de entrada em vigor das presentes garantias, durante o qual a garantia de certos riscos não produz efeitos;
t) Pré-existência: Qualquer Doença ou lesão do Animal Seguro que o Tomador do Seguro não poderia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento pela evidência dos sintomas ou em virtude da qual haja recebido aviso médico-legal ou haja efetuado tratamentos no Animal Seguro antes da data de entrada em vigor das presentes garantias;
u) Rede convencionada: o conjunto de prestadores de cuidados de saúde animal, que integram a rede e com os quais existe um acordo para a prestação de serviços aos animais seguros, estando o respetivo acesso sujeito aos critérios de utilização definidos pelo Segurador, incluindo a autorização para atos e procedimentos nos termos do disposto da Apólice;
v) Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
w) Condições Especiais: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
x) Condições Particulares: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
y) Franquia: Importância que em caso de sinistro fica a cargo do Segurado, cujo montante está estipulado nas Condições Especiais ou Condições Particulares, podendo a mesma ser oponível a Terceiros quando o sinistro resulte da utilização de um cão não qualificado como perigoso ou potencialmente perigoso;
z) Prémio: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro.
ART. 2.º – Objeto do Contrato e Âmbito das Garantias
1. O presente Contrato garante os animais seguros e os seus legítimos detentores, até aos limites definidos nas Condições Particulares da Apólice, nas seguintes coberturas e nos termos definidos nas Condições Especiais:
a) Acesso à rede convencionada de cuidados de saúde animal;
b) Assistência a animais domésticos;
c) Proteção jurídica.
2. Opcionalmente, quando contratadas e constem expressamente nas Condições Particulares, poderão ficar igualmente garantias as seguintes coberturas:
a) Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença;
b) Internamento em consequência de Doença e/ou Acidente;
c) Ambulatório em consequência de Doença e/ou Acidente;
d) Eutanásia e Funeral/Cremação;
e) Vacinação anual;
f) Responsabilidade civil dos detentores de animais.
3. Apenas são elegíveis os animais de companhia ou assistência, que não se enquadrem na definição de Animais Perigosos.
ART. 3.º – Âmbito Temporal das Garantias
Salvo convenção em contrário nas Condições Especiais, o presente contrato cobre os sinistros e danos ocorridos e manifestados no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
ART. 4.º – Exclusões
Para além das exclusões mencionadas nas Condições Especiais, não ficam cobertos por esta apólice:
a) Os danos devidos a atos de guerra, declarada ou não, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, revolução, atos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios
laborais, greves, lockouts, atos de vandalismo, execução de lei marcial e usurpação de poder civil ou militar e demais perturbações da ordem pública e fenómenos análogos;
b) Pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar;
c) Os danos causados por cataclismos da natureza, tais como, tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações, maremotos, e quaisquer outros fenómenos análogos e ainda ação de queda de raio;
d) Os danos causados por engenhos explosivos ou incendiários;
e) Os danos derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioatividade;
f) Danos causados ou sofridos por animais considerados perigosos, conforme definição legal.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e suas Alterações
ART. 5.º – Formação do Contrato
1. O presente Contrato baseia-se nas declarações constantes da respetiva proposta, na qual devem mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 8.º e 9.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de Seguro em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de catorze (14) dias a contar da data de receção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados, o Segurador não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações clínicas, relatórios ou questionários médicos adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da receção da proposta pelo Segurador, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
ART. 6.º – Efeitos do Contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato e respetivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respetivo prémio ou fração inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 7.º – Consolidação do Contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 8.º – Omissões ou Inexatidões Dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 9.º – Omissões ou Inexatidões Negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro/Segurado se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte
(20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Segurado não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
ART. 10.º – Agravamento do Risco do Contrato
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar ao Segurador quaisquer factos ou circunstâncias que alterem as condições do risco seguro, por escrito ou qualquer outro meio de que fique registo duradouro, no prazo de catorze (14) dias a contar da data em que deles tenham conhecimento.
2. Se os factos ou circunstâncias determinarem o agravamento do risco, o Segurador poderá optar, nos trinta (30) dias subsequentes, entre a apresentação de novas condições ou a resolução do contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma dessas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco alterado.
3. Se o Tomador do Seguro não concordar com as novas condições que lhe forem apresentadas, poderá igualmente optar pela resolução do contrato no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de se considerar aprovada a modificação proposta.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos nos números anteriores, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Garante o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo referido no n.º 1;
b) Garante parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Não garante o sinistro demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento de risco;
d) Não garante o sinistro e mantém o direito aos prémios vencidos em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 11.º – Duração do Contrato
1. O contrato de seguro tem a duração indicada nas Condições Particulares.
2. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera- se, mediante o pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste, se o pagamento for fracionado, sucessivamente renovado por períodos de um ano, a menos que alguma das partes proceda à sua denúncia nos termos previstos no artigo 13.º.
ART. 12.º – Redução do Contrato
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo reduzir o capital e/ou as garantias do presente Contrato, desde que notifique, por correio registado, o Segurador, com a antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução produza os seus efeitos.
2. O prémio a devolver, em caso de redução ou extinção de algumas das coberturas, será sempre calculado tendo em conta o período de tempo não decorrido e o capital disponível. Porém, nos termos do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, não há lugar a devolução de prémio, quando tenha havido pagamento de prestações decorrentes de sinistro.
ART. 13.º – Denúncia do Contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. O Segurador ou o Tomador do Seguro, mediante comunicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, poderão denunciar o contrato na data do seu vencimento.
ART. 14.º – Resolução do Contrato
1. O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente:
a) Em relação ao Tomador do Seguro:
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Segurador essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
b) Em relação ao Segurador:
− A falta de pagamento do prémio, conforme previsto no artigo 18.º;
− A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro e/ou do Segurado;
− A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco;
− O agravamento do risco, conforme previsto no artigo 10.º;
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e/ou do Segurado essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
3. O prémio a devolver em caso de resolução será sempre calculado tendo em consideração o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Salvo nos casos previstos na lei ou expressamente referidos no contrato, a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 30.º dia a contar da receção da respetiva comunicação.
CAPÍTULO IV
Capital Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 15.º – Capital Seguro
A responsabilidade do Segurador fica sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Especiais e Particulares para cada uma das coberturas.
ART. 16.º – Redução Automática do Capital Seguro
1. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e à próxima data de vencimento do contrato, automaticamente reduzido no valor das indemnizações pagas.
2. O Tomador do Seguro, caso o pretenda, poderá reconstituir o capital seguro do contrato pagando o correspondente prémio suplementar.
ART. 17.º – Pagamento dos Prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente Contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fração inicial, sendo o mesmo devido na data de celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. O Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, indicando
a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
5. Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso indicadas, nas Condições Particulares do contrato, as datas em que são devidas cada uma das frações, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fração.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 18.º – Falta de Pagamento de Prémios
1. Quando o prémio ou fração inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fracionado, a falta de pagamento de qualquer fração subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fração era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 19.º – Participação do Sinistro
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado devem participar o sinistro ao Segurador, por meio idóneo, com a maior brevidade possível, num prazo nunca superior a oito (8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes.
2. Para além da participação do sinistro, devem o Tomador do Seguro e/ou o Segurado prestar ao Segurador, em tempo útil, os esclarecimentos complementares sobre as
prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro, que sejam do seu conhecimento.
ART. 20.º – Dever de Limitação do Dano
1. O Tomador do Seguro e o Segurado devem utilizar os meios ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, ainda que os seus resultados se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
ART. 21.º – Outros Deveres do Tomador do Seguro/Segurado
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado obrigam-se a conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos judiciais resultantes de sinistros cobertos pela presente Apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, a fornecer e facultar todos os documentos, testemunhas e outras provas ou elementos ao seu alcance.
2. Nesta conformidade, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado não poderão:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, formular ofertas, assumir compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem sua expressa autorização;
c) Ser responsável, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, abster-se de dar conhecimento imediato ao Segurador de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pela Apólice.
ART. 22.º – Incumprimento das Obrigações a cargo do Tomador do Seguro/Segurado O incumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores determina:
a) A redução da prestação pelo Segurador atendendo ao dano que o incumprimento cause;
b) A perda da cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para o Segurador.
ART. 23.º – Pagamento da Indemnização
1. O Segurador deverá efetuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros, até ao limite do valor seguro.
3. O Segurador deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor de indemnização a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestação a que se obriga nos termos do presente Contrato, no prazo de trinta (30) dias a contar dessa mesma data.
4. O incumprimento dos deveres acima indicados a cargo do Segurador determina, para este, a obrigação de responder pelos eventuais agravamentos nos danos daí resultantes ou, quando o valor da indemnização já tiver sido apurado, a obrigação de responder pelos respetivos juros de mora.
5. Salvo disposição legal em contrário, o Segurador fica exonerado da obrigação de satisfazer a prestação contratualmente devida se o sinistro for intencionalmente causado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
ART. 24.º – Direito de Regresso
Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o Segurador após o sinistro.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 25.º – Caducidade do contrato
As garantias previstas no presente Contrato caducarão:
a) Na data em que o Animal Seguro falecer;
b) Na data em que houver transmissão de propriedade do Animal Seguro, quando for devidamente comprovada;
c) No termo da anuidade em que o Animal Seguro complete 10 anos de idade, caso o seguro tenha sido contratado depois dos 3 anos de idade, caducam as garantias de Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença, Internamento em consequência de Doença e/ou Acidente, Internamento por Cirurgia, Ambulatório em consequência de Doença e/ou Acidente, Eutanásia e Funeral/Cremação e Vacinação Anual;
d) Na data em que o Animal Seguro passe a ser considerado perigoso, conforme definição legal, com a consequente aplicação do previsto na alínea f) do artigo 4.º destas Condições Gerais.
ART. 26.º – Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro/Segurado deverão participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 27.º – Regime de Xxxxxxxxx
Sendo o presente Contrato estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Cosseguro.
ART. 28.º – Âmbito Territorial
Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos relativamente a sinistros e atos ou omissões geradoras de responsabilidade ocorridos em Portugal.
ART. 29.º – Sub-Rogação
O Segurador fica sub-rogado nos direitos do Segurado, contra terceiros, emergentes do presente Contrato, até à concorrência de indemnização paga, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 30.º – Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 31.º – Gestão de Reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado podem também apresentar reclamação no Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 32.º – Legislação e Foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
ART. 33.º – Sanções Internacionais e combate ao terrorismo
1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
2. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
O disposto nas presentes Condições Especiais, quando aplicáveis, aplica-se em complemento ao previsto nas Condições Gerais.
ACESSO À REDE CONVENCIONADA DE CUIDADOS DE SAÚDE ANIMAL
ART. 1.º – Garantias
De acordo com a opção subscrita pelo Tomador do Seguro, o Serviço de Assistência prestará, até ao Limite de Capital previsto na Apólice, os seguintes serviços:
1. Acesso à rede convencionada de cuidados de saúde
O Serviço de Assistência faculta ao Tomador do Seguro e/ou Segurado o acesso a uma rede convencionada de cuidados de saúde animal que abrange as seguintes prestações:
1.1. Atos médicos veterinários, incluindo:
− Consultas;
− Vacinas;
− Exames auxiliares de diagnóstico;
− Internamentos;
− Cirurgias (nomeadamente esterilizações).
1.2. Descontos até 20% em Bem-estar animal, nomeadamente:
− Alimentação;
− Banhos;
− Tosquias;
− Hotel;
− Pet Sitting;
− Treinos.
Para que o Tomador do Seguro e/ou Segurado possa usufruir das vantagens de acesso a esta rede o mesmo deve recorrer aos serviços contratualizados com os prestadores que façam parte da rede convencionada.
O acesso à rede de cuidados de saúde animal garante ainda ao Tomador do Seguro e/ou Segurado a obtenção de descontos, bens e serviços junto dos prestadores que integram a rede que poderá ser consultada no sítio da internet da gestora da rede de cuidados de saúde animal ou através do contacto telefónico do Tomador do Seguro e/ou Segurado com o Serviço de Assistência.
Para ter acesso aos serviços disponibilizados pela rede convencionada, o Tomador do Seguro e/ou Segurado poderá solicitar os serviços junto da rede de cuidados de saúde animal ou contactar diretamente o prestador que pretende acionar e efetuar o pagamento diretamente junto do mesmo aos preços convencionados.
ASSISTÊNCIA A ANIMAIS DOMÉSTICOS
ART. 1.º – Garantias
Em caso de sinistro, ocorrido durante o período de validade da apólice e até ao Limite de Capital fixado na Apólice, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
1. Informação médico-veterinária
No seguimento de sinistro de que o Animal Seguro seja vítima, o Serviço de Assistência prestará informações sobre clínicas, hospitais ou médicos veterinários que o possam assistir.
2. Transporte do Animal Seguro
Mediante solicitação do Tomador do Seguro, o Serviço de Assistência organizará o transporte do Animal Seguro. O Animal Seguro deverá ser sempre acompanhado pelo respetivo Tomador do Seguro ou algum dos seus representantes.
O valor total do serviço ficará a cargo do Tomador do Seguro.
3. Marcação de Consultas
Mediante solicitação do Tomador do Seguro, o Serviço de Assistência procederá à marcação de consultas, programadas ou de urgência com prestadores pertencentes à rede convencionada.
4. Banhos e Tosquias ao Domicílio
O Serviço de Assistência procederá à marcação e organização de banhos e tosquias no Domicílio. O custo total do serviço prestado será por conta do Tomador do Seguro.
Este serviço deverá ser solicitado com uma antecedência de dois dias úteis.
5. Entrega de Rações ao Domicílio
Mediante solicitação do Tomador do Seguro, o Serviço de Assistência encarregar-se-á do envio de rações ao Domicílio, sendo o transporte e o custo da ração por conta do Tomador do Seguro.
Este serviço encontra-se limitado ao stock de rações existentes nas distribuidoras e ao seu horário de funcionamento.
6. Furto, Roubo ou Desaparecimento do Animal Seguro
Em caso de furto, roubo ou desaparecimento do Animal Seguro, e após 72h da ocorrência, o Serviço de Assistência organizará e suportará a publicação de anúncios, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, com o objetivo da sua rápida localização.
Para acionar esta garantia, o Tomador do Seguro deverá efetuar a participação às autoridades competentes.
Após localização do Animal Seguro, o Serviço de Assistência informará o Tomador do Seguro do mesmo, e suportará as despesas com a sua recuperação, desde que se encontre a mais de 50 km do Domicílio Seguro.
Esta garantia prevê um Período de Carência de 30 dias após o início da Apólice.
7. Envio de Veterinário ao Domicílio
Em caso de urgência, o Serviço de Assistência organizará e suportará, até aos Limites de Capital fixados na Apólice, o envio de um veterinário ao Domicílio do Tomador do Seguro, proprietário do Animal Seguro, para consulta e aconselhamento quanto à orientação a seguir.
Eventuais tratamentos e medicamentos serão suportados pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
8. Entrega de medicamentos no Domicílio
Mediante prescrição médica, o Serviço de Assistência organizará e suportará o envio de medicamentos ao Domicílio, ficando o custo dos mesmos por conta do Tomador do Seguro e/ou Segurado.
9. Transporte de Urgência do Animal Seguro
Em caso de sinistro e desde que clinicamente comprovado, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados na Apólice, o transporte do Animal Seguro do respetivo Domicílio até ao Centro de Atendimento Médico Veterinário de urgência mais próximo. O Animal Seguro deverá ser sempre acompanhado pelo respetivo Tomador do Seguro e/ou Segurado.
10. Aconselhamento psicológico
No seguimento de Acidente ou Doença do Animal Seguro e mediante solicitação, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência prestará orientação psicológica por telefone ao Tomador do Seguro e/ou Segurado nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As orientações emitidas baseiam-se nos elementos facultados pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado, não sendo o Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas.
O aconselhamento prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 30m.
11. Registos e licenças
Mediante solicitação do Tomador do Seguro e/ou Segurado, o Serviço de Assistência prestará a informação sobre a documentação necessária à obtenção de registos e licenças para o Animal Seguro.
12. Informação oferta/procura de animais de raça (cães e gatos)
O Serviço de Assistência prestará apoio ao Tomador do Seguro e/ou Segurado na pesquisa da oferta e procura de animais de diversas raças nacionais e estrangeiras.
Este serviço terá por base a recolha da informação junto de produtores, criadores e importadores de animais de raça, quanto à oferta, e do registo dos pedidos do Tomador do Seguro e/ou Segurado, quanto à procura, estabelecendo o respetivo contacto.
13. Regresso antecipado do Tomador do Seguro
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o Animal Seguro, e no caso do meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência organizará o transporte de regresso do Tomador do Seguro e/ou Segurado ficando a cargo do mesmo a totalidade do serviço.
14. Guarda ou Estadia do Animal Seguro em caso de internamento do Tomador do Seguro
Se o Tomador do Seguro e/ou Segurado necessitar de internamento hospitalar, ficando o Domicílio desabitado, o Serviço de Assistência suportará, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, a guarda do Animal Seguro em estabelecimento adequado.
Não ficarão a cargo do Serviço de Assistência os gastos com alimentação, higiene ou outros.
Esta garantia prevê um Período de Carência de 30 dias após o início da Apólice.
ART 2.º – Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Sinistros ocorridos na sequência de apostas, treinos e lutas de cães;
b) Os sinistros e suas consequências ocorridos por ato doloso do Tomador do Seguro e/ou de pessoas que coabitem com o mesmo;
c) Os danos causados ou sofridos pelo Animal Seguro em consequência de atos praticados pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado sob influência de álcool (de acordo com os parâmetros utilizados na condução automóvel), ingestão de droga, estupefacientes ou similares;
d) Xxxxxx, Doenças crónicas ou pré-existentes, distúrbios psiquiátricos e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
e) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de atividades profissionais, de alto risco ou de caça;
f) Animais que revelem xxxxx perigosidade no momento do transporte;
g) Doenças resultantes do incumprimento dos programas de vacinação estabelecidos oficialmente, incluindo, entre outras, esgana, raiva, hepatite, leptospirose, parvovirose, coriza, leucemia felina e panleucopenia felina;
h) Quaisquer encargos com animais perigosos;
i) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador;
j) Os sinistros e suas consequências, causados por ações ou omissões criminosas, dolosas ou com negligência grosseira do Tomador do Seguro.
PROTEÇÃO JURÍDICA
ART. 1.º – Definições
Para efeitos do disposto na presente condição especial, entende-se por:
a) Dano: Ofensa imputável ao Animal Seguro que afete a integridade física e/ou património de Xxxxxxxxx;
b) Litígio: Conflito entre os Segurados e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa;
c) Serviço de Proteção Jurídica: Europ Assistance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – 00x xxxxx – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 980 667 976, uma Sucursal da Europ Assistance, S.A., entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor dos Segurados, as prestações de serviços de assistência previstos na Apólice;
d) Sinistro: Todo o acontecimento imprevisto causada por terceiro que origine na esfera jurídica de Terceiros um determinado dano ou prejuízo moral, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
e) Terceiro: pessoa jurídica, singular ou coletiva, diferente do Segurador, Tomador do Seguro e Segurados, que seja a parte ativa de um sinistro coberto pela presente Apólice.
ART. 2.º – Objeto
Pelo presente contrato o Serviço de Proteção Jurídica garante ao Segurado o pagamento das seguintes despesas indicadas na al. a) do presente artigo e no artigo 3.º, em que o mesmo incorra, pela participação passiva, em processos judiciais e arbitrais diretamente relacionados com danos causados pelo Animal Seguro a Terceiros, quando o pedido exceda o valor do capital de responsabilidade civil contratado na presente apólice e desde que não assista ao Segurador o direito de regresso sobre o Tomador do Seguro, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Especiais e Limites de Capital desta Apólice:
a) Em conformidade com as garantias do presente contrato, o Serviço de Proteção Jurídica suportará, até aos Limites de Capital fixados na Apólice, o pagamento das seguintes despesas:
i) Honorários de Advogado(s) e de Solicitador(es) com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, quando as suas intervenções sejam requeridas ou necessárias;
ii) Custas judiciais, taxas de justiça e outras despesas de caracter não punitivo decorrentes da intervenção em processos judiciais ou arbitrais;
iii) Honorários de peritos nomeados pelo tribunal.
b) Em caso de sucesso da ação judicial, o valor das custas e respetiva procuradoria deverão ser reembolsadas ao Serviço de Proteção Jurídica, sempre que esta tenha adiantado o pagamento das mesmas.
c) Sem prejuízo dos Limites de Capital fixados na Apólice, os honorários de advogado a suportar pelo Serviço de Proteção Jurídica ao abrigo da presente cobertura, estão sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares fixadas a este respeito pelas ordens
profissionais respetivas, devendo as divergências decorrentes da sua interpretação ser submetidas à apreciação do órgão competente da respetiva ordem.
d) Se, por nomeação do Serviço de Proteção Jurídica, houver intervenção no sinistro de mais de um advogado, o Serviço de Proteção Jurídica, apenas estará obrigado a pagar os honorários de um deles, dentro dos Limites de Capital fixados na Apólice, tendo por critério a amplitude da defesa dos interesses do Segurado assegurada ou a assegurar por cada um deles.
e) Sem prejuízo das demais exclusões previstas na Apólice, encontram-se expressamente excluídos do âmbito da presente cobertura:
i) As despesas de deslocação de advogado escolhido pelo Segurado;
ii) Honorários pela intervenção de consultores ou peritos que o Segurado queira associar à sua defesa.
ART. 3.º – Garantias
1. Defesa em Processo civil decorrente de dano causado pelo Animal Seguro
O Serviço de Proteção Jurídica compromete-se, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, a garantir as despesas diretamente resultantes do patrocínio judiciário do Tomador e da sua representação em juízo, em que esta incorra em consequência da sua intervenção passiva em processo judicial ou arbitral decorrente de factos imputáveis ao Animal Seguro e que visem o ressarcimento de determinado Dano a Terceiro, bem como a prestar os serviços de proteção jurídica derivados da presente garantia.
2. Apoio Jurídico em caso de roubo ou maus tratos do Animal Seguro
No seguimento de um roubo ou maus tratos praticados sobre o Animal Seguro e o autor ou autores materiais sejam identificados e mediante solicitação do Tomador do Seguro e/ou Segurado, o Serviço de Assistência prestará apoio sobre os trâmites necessários para denúncia às autoridades, até ao Limite de Capital fixado na Apólice.
ART. 4.º – Procedimentos em caso de sinistro
1. Qualquer sinistro suscetível de desencadear o acionamento das coberturas do presente contrato deverá ser participado ao Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do seu conhecimento, salvo em casos de força maior demonstrada.
2. Uma vez recebida a participação, o Segurador procederá à sua apreciação e informará o Tomador do Seguro ou o Segurado, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, caso conclua que o evento participado não está contemplado pelas garantias desta Condição Especial.
3. O Segurado tem o direito de associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias, sempre que tal associação seja aceite pelo Serviço de Proteção Jurídica.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao Serviço de Proteção Jurídica dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Segurado, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
5. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Serviço de Proteção Jurídica desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo do Segurado, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial do sinistro.
6. Em qualquer caso, o Segurado fica obrigado a comunicar ao Serviço de Proteção Jurídica o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data em que preclude o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo o Serviço de Proteção Jurídica opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo recorrendo à presente garantia, assim não patrocinando estas diligências, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa e adequada.
ART. 5.º – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos quaisquer litígios resultantes de danos excluídos no artigo 2.º da Condição Especial de responsabilidade civil para detentores de animais, assim como os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Processos onde o Segurado não participe enquanto parte passiva, ou seja, a parte lesada;
c) Litígios que não decorram diretamente de ações praticadas pelo Animal Seguro ou quando as mesmas não possam ser a este imputadas;
d) Processos penais e contraordenacionais;
e) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador do Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Serviço de Proteção Jurídica, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre as Partes;
f) As indemnizações, multas ou penalizações a que o Segurado seja condenado;
g) As despesas decorrentes de acumulação ou reconvenção judicial, quando se tratarem de matérias não integradas na cobertura garantida;
h) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
i) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador do Seguro, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
j) Despesas de deslocação e alojamento do Segurado e/ou Tomador do Seguro e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
k) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Serviço de Proteção Jurídica do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
l) Despesas relativas a ações propostas pelo Segurado sem o prévio acordo do Segurador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente Condição Especial;
m) Sinistros decorrentes de eventos ocorridos antes da entrada em vigor da presente Condição Especial;
n) Despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelas Pessoas Seguras, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
i) O Segurador considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
ii) O Segurador considerar justa e suficiente a proposta negocial de indemnização extrajudicial apresentada pelo terceiro responsável ou seu Segurador;
iii) O Segurador tome conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente.
ART. 6.º – Livre escolha de advogado
1. Ao Segurado é reconhecido o direito de livre escolha de advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou, se preferir, de outra pessoa com a necessária habilitação legal para o defender ou representar, a partir do momento em que se veja envolvido num processo judicial, administrativo ou arbitral incluído na cobertura do seguro.
2. Antes de proceder à sua nomeação, o Segurado deverá comunicar ao Serviço de Proteção Jurídica, o nome do Advogado ou representante escolhido.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Serviço de Proteção Jurídica dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos advogados ou representantes escolhidos pelo Segurado, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice, a pretensão apresentada.
4. Os profissionais nomeados pelo Segurado, gozarão de toda a liberdade e autonomia na direção técnica do litígio, sem dependerem de quaisquer instruções do Serviço de Proteção Jurídica, que também não responderá pela sua atuação nem pelo resultado final dos seus atos.
ART. 7.º – Resolução de conflitos entre as partes
1. Em caso de diferendo entre o Segurado e o Segurador emergente desta Condição Especial, o Segurado terá o direito de recorrer ao processo de arbitragem para dirimir este litígio, nos termos legais em vigor em cada momento.
2. O disposto no número anterior, não prejudica o direito de o Segurado intentar ações judiciais ou interpor recursos contra a opinião do Segurador, a expensas próprias, sendo posteriormente reembolsado pelo Serviço de Proteção Jurídica, até aos Limites de Capital fixadas na apólice, das despesas para tal efetuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a divergência com o Serviço de Proteção Jurídica.
3. O Segurado será informado atempadamente pelo Segurador, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nos artigos 6.º e 7.º n.º 2 da presente Condição Especial.
ART. 8.º – Limites de capital
Limites aplicáveis, por validade de Apólice, às diversas garantias:
− Defesa em Processo civil decorrente de dano causado pelo Animal Seguro Valor máximo indemnizável: 750 €
− Apoio Jurídico em caso de roubo ou maus tratos do Animal Seguro Valor máximo indemnizável: 750 €
GARANTIAS OPCIONAIS
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados, podem ainda ficar garantidos, a título facultativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º das Condições Gerais, os danos, perdas ou despesas constantes das Condições Especiais a seguir indicadas.
ART. 1.º – Garantias
1. Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença
O Serviço de Assistência suportará as respetivas despesas efetuadas, até ao Limite de Capital previsto na Apólice, das despesas médicas e medicamentosas efetuadas junto da rede convencionada, no período de 90 dias após o sinistro, na sequência de Acidente ou de Cirurgia em consequência de Doença, neste último caso relativas a:
a) Honorários médicos e de enfermagem do procedimento cirúrgico;
b) Despesas de bloco operatório;
c) Despesas ligadas ao ato operatório, anestesia, material de osteossíntese e medicamentos.
2. Internamento em consequência de Doença e/ou Acidente
No seguimento de internamento do Animal Seguro por motivo de Doença e/ou Acidente, o Serviço de Assistência suportará as respetivas despesas efetuadas junto da rede convencionada, até ao Limite de Capital previsto na Apólice, relativas a:
a) Diária hospitalar do Animal Seguro;
b) Honorários médicos e de enfermagem;
c) Exames auxiliares de diagnóstico, medicamentos e tratamentos.
Em caso de sinistro por motivo de Acidente enquadrável na presente garantia e caso seja atingido o Limite do Capital previsto na Apólice, o Tomador do Seguro e/ou Segurado poderá utilizar o Limite de Capital da garantia 1 “Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença”.
3. Internamento por Cirurgia
No seguimento de cirurgia ao Animal Seguro por motivo de Doença e/ou Acidente, o Serviço de Assistência suportará as respetivas despesas de internamento efetuadas junto da rede convencionada, até ao Limite de Capital previsto na Apólice, relativas a:
a) Diária hospitalar do Animal Seguro;
b) Honorários médicos e de enfermagem;
c) Exames auxiliares de diagnóstico, medicamentos e tratamentos.
Em caso de sinistro por motivo de Acidente enquadrável na presente garantia e caso seja atingido o Limite do Capital previsto na Apólice, o Tomador do Seguro e/ou Segurado poderá utilizar o Limite de Capital da garantia 1 “Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença”.
4. Ambulatório em consequência de Doença e/ou Acidente
No seguimento de Acidente ou Doença ocorrido com o Animal Seguro, o Serviço de Assistência suportará as respetivas despesas em ambulatório, junto da rede convencionada, até ao Limite de Capital previsto na Apólice, desde que prescritas por médico veterinário, relativas a:
a) Honorários médicos e de enfermagem;
b) Tratamentos ambulatórios;
c) Exames auxiliares de diagnóstico, medicamentos e tratamentos.
Em caso de sinistro por motivo de Acidente enquadrável na presente garantia e caso seja atingido o Limite do Capital previsto na Apólice, o Tomador do Seguro e/ou Segurado poderá utilizar o Limite de Capital da garantia 1 “Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença”.
5. Eutanásia e Funeral / Cremação
O Serviço de Assistência suportará os custos inerentes à eutanásia exercida sobre o Animal Seguro, desde que resulte de autorização expressa por um veterinário indicado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado, até aos Limites de Capital fixados na Apólice.
Serão ainda suportados pelo Serviço de Assistência os custos inerentes ao funeral do Animal Seguro, que se traduzirá na cremação do Animal Seguro, incluindo a urna, até aos Limites de Capital fixados na Apólice.
Esta garantia prevê um Período de Carência de 90 dias após o início da Apólice.
6. Vacinação Anual
O Serviço de Assistência suportará o valor de uma vacina anual num dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário que compõem a rede convencionada. Para efeitos da presente garantia, poderá ser escolhida uma das seguintes vacinas:
Canídeos:
− Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose;
− Esgana, Hepatite, Parvovirose, Parainfluenza;
− Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose, Parainfluenza;
− Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose, Parainfluenza, Coronovirose;
− Leptospirose + Parainfluenza;
− Leptospirose;
− as anteriores com a Raiva. Felídeos:
− Calicivirose, Panleucopénia, Rinotraqueite;
− Calicivirose, Panleucopénia, Rinotraqueite, Clamidiose.
Esta garantia prevê um Período de Carência de 90 dias após o início da Apólice.
No caso da subscrição da presente garantia o Limite de Capital da garantia complementar 2 “Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença” terá um incremento de 500 €.
ART 2.º – Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos desta Condição Especial os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
b) Pagamento de despesas por Acidente quando as mesmas não tenham ocorrido num prazo até 30 dias a contar da data do sinistro;
c) Qualquer procedimento efetuado fora da rede convencionada, por prestador não convencionado ou sem acordo prévio, de que resultem em gastos de cuidados de saúde animal, excetuando as situações em que não existam prestadores da rede convencionada num raio de 20km;
d) Transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os danos causados aos veículos transportadores de animais;
e) Inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
f) Tratamento de doenças ou lesões pré-existentes;
g) Luxações da patela ou rótula nas seguintes raças: Poodle, Lhasa-Apso, Chihuahua, Pequinês, Spitz Alemão, Basset Hound, Dachsund e Yorkshire;
h) Cirurgia estética ou plástica;
i) Cirurgias em consequência da utilização do Animal Seguro em competições desportivas, experiências científicas ou espetáculos circenses;
j) Acidentes no exercício da caça;
k) Tratamento de doenças, deformações ou anomalias congénitas (presentes à nascença, em resultado de fatores hereditários ou de condições verificadas durante a gestação até ao momento do nascimento, podendo as mesmas ser evidentes ou reconhecidas imediatamente após o nascimento ou ser descobertas mais tarde em qualquer momento da vida do Animal Seguro);
l) Doenças causadas pelo não cumprimento dos programas de vacinação próprios da espécie, designadamente hepatite, esgana, raiva, leptospirose, parvovirose, coriza, tifo e leucemia felina;
m) Colocação de próteses dentárias e oculares;
n) Esterilização, castração, ovariohisterectomia, ovariectomia, tratamentos e/ou testes de infertilidade;
o) Despesas de cesarianas;
p) Destartarização e extração dentária;
q) Displasia da anca e do cotovelo;
r) Consultas, tratamentos ou medicamentos em áreas que não sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários, tais como medicinas alternativas ou naturais;
s) Doenças do foro psiquiátrico;
t) Tratamentos experimentais ou que necessitem de comprovação médica;
u) Implantes, próteses e ortóteses de qualquer classe ou outros artigos de tratamento e correção médica veterinária, que não sejam cirurgicamente indispensáveis;
v) Eutanásia, fora das condições previstas na garantia de Eutanásia e Funeral / Cremação;
w) Medicamentos ou tratamentos para fins cosméticos ou de higiene, banhos ou tosquias, ainda que prescritos por médico veterinário;
x) Medicamentos para tratamento da obesidade, vitaminas, sais minerais, estimulantes e inibidores do apetite;
y) Desparasitantes, vacinação e testes rápidos;
z) Produtos dietéticos e alimentares;
aa) Tratamentos de hemodiálise, tratamentos de medicina física e/ou reabilitação;
bb) Exames Auxiliares de Diagnóstico do foro Alergológico;
cc) Fármacos e Produtos Dermatológicos.
ART 3.º – Franquias e Períodos de Carência
COBERTURAS | FRANQUIAS a cargo do Tomador 30% no mínimo de | |
Consultas | Consulta geral em horário normal | 10,00 € |
Consulta geral de acompanhamento | 5,00 € | |
Consulta de urgência (até às 24h) | 20,00 € | |
Consulta de urgência (após as 24h) | 25,00 € | |
Consulta de especialidade | 20,00 € | |
Consulta de especialidade de acompanhamento | 12,50 € | |
Exames auxiliares de diagnóstico | Perfil analítico geral | 9,50 € |
Perfil analítico pré-cirúrgico | 10,00 € | |
Bioquímicas | 1,80 € | |
Citologia geral | 6,00 € | |
Citologia auricular | 4,00 € | |
Fenobarbital (doseamento) | 10,00 € | |
Cortisol | 6,50 € | |
T4 livre | 7,00 € | |
T4 total | 5,50 € | |
Teste de estimulação com ACTH (cão e gato) | 12,00 € | |
Teste de supressão dexametasona baixas doses (cão) | 16,00 € | |
T4T + TSH | 10,50 € | |
Hemograma completo | 5,00 € | |
Hemograma + esfregaço sanguíneo | 6,00 € | |
Hematócrito | 1,50 € | |
Grupo sanguíneo (tipificação sanguínea) | 11,00 € | |
Esfregaço sanguíneo | 3,50 € | |
Histopatologia (biópsia de tecidos) | 15,00 € | |
Histopatologia (biópsia de tecidos) (3 ou + fragmentos) | 17,50 € | |
RX – radiografia 1ª exposição | 5,00 € | |
RX – radiografia exposição adicional | 3,50 € | |
Ecografia | 10,00 € | |
Ecografia de acompanhamento | 8,00 € | |
Ecocardiograma | 15,00 € | |
Ecocardiograma de acompanhamento | 10,00 € | |
TAC – tomografia axial computadorizada | 40,00 € | |
TAC – tomografia axial computadorizada de acompanhamento | 25,00 € | |
Endoscopia | 50,00 € | |
Rinoscopia | 50,00 € | |
Colonoscopia | 50,00 € | |
Otoscopia | 50,00 € | |
DTM (cultura de dermatófitos) | 4,50 € |
COBERTURAS | FRANQUIAS a cargo do Tomador 30% no mínimo de | |
Antibiograma | 6,50 € | |
Teste de fluoresceína | 2,00 € | |
Teste de Schirmer | 2,00 € | |
Tricograma | 3,00 € | |
Urina tipo II | 3,50 € | |
Urocultura + TSA | 11,50 € | |
Urocultura | 8,00 € | |
Tira de urina | 2,00 € | |
Ratio proteínas/creatinina | 3,50 € | |
Sedimento urinário | 3,00 € | |
Pensos | Aplicação de penso simples – pequeno | 2,00 € |
Aplicação de penso simples – médio | 3,00 € | |
Aplicação de penso simples – grande | 4,00 € | |
Internamentos (diária) | Internamento normal 1/2 dia (12h) | 3,00 € |
Internamento normal dia (24h) | 3,50 € | |
Internamento cuidados intensivos (24h) | 7,50 € | |
Cirurgias | Cirurgias por Acidente | 10% |
Cirurgias por Doença | 10% | |
Cirurgias do foro oncológico | 10% | |
Cirurgias ortopédicas do foro articular | 10% | |
Cirurgias oftalmológicas de origem hereditária | 10% |
PERÍODOS DE CARÊNCIA GLOBAIS | Dias |
Valores convencionados | 0 |
Furto, Roubo ou Desaparecimento | 30 |
Guarda ou Estadia do Animal Seguro em caso de internamento do Tomador do Seguro | 30 |
Eutanásia e Funeral/Cremação | 90 |
Vacinação Anual | 90 |
Acidente e/ou Cirurgia em consequência de Doença | 90 |
Internamento em consequência de Doença e/ou Acidente | 90 |
Ambulatório em consequência de Doença e/ou Acidente | 90 |
PERÍODOS DE CARÊNCIA ESPECÍFICOS | Dias |
Procedimentos ortopédicos do foro articular | 180 |
Procedimentos do foro oftalmológico de origem hereditária | 180 |
Procedimentos do foro oncológico | 180 |
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA |
Cirurgias por Xxxxxx e/ou Acidente, exceto as de carácter urgente desde que clinicamente comprovado Consultas de especialidade Procedimentos do foro oncológico Exames auxiliares de diagnóstico para despiste e/ou prévios a cirurgia Exames auxiliares de diagnóstico avançados, tais como Tomografia, Ressonância Magnética, Mielografias, Endoscopias, Rinoscopias, Colonoscopias, Otoscopias |
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETENTOR DE ANIMAIS
ART. 1.º – Âmbito da Garantia
1. Esta Condição Especial tem por objeto a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado na sua qualidade de detentor do animal identificado nas Condições Particulares.
2. Garantem-se os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, de acordo com o previsto nas Condições Gerais, nesta Condição Especial e nas Condições Particulares da Apólice.
ART. 2.º – Exclusões
1. Para além das exclusões mencionadas nas Condições Gerais, não ficam cobertos por esta Condição Especial, os danos causados:
a) Ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
b) Aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho;
c) Aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
d) A quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este Contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Durante a prática da caça, que, nos termos da Lei, deve ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Durante a participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares;
g) Que se consubstanciem em acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro obrigatório de responsabilidade civil;
h) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
i) Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
j) Durante o transporte em veículos não apropriados para o efeito, assim como os danos causados aos veículos transportadores de animais;
k) A outros animais da mesma espécie;
l) Em consequência da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
m) Em consequência de greves, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, atos de vandalismo, guerra, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade;
n) Resultantes de atos de sabotagem e/ou atos de terrorismo, tal como definidos nos termos da legislação penal em vigor.
2. Para além das situações acima referidas, quando o animal identificado nas Condições Particulares for considerado perigoso ou potencialmente perigoso, tal como definido no artigo 1.º das Condições Gerais, ao abrigo do presente Contrato também não ficarão garantidos:
a) Os danos resultem de atos ou omissões dolosas do Segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) A responsabilidade decorrer de atos e/ou omissões praticados pelo Segurado, por pessoas por quem este seja civilmente responsável ou pelo detentor do animal, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas;
c) Os danos que se consubstanciem em lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza.
ART. 3.º – Âmbito temporal
1. Ficam garantidos as consequências dos atos ou omissões geradores de responsabilidades ocorridos durante o período de vigência do contrato e reclamados até um (1) ano após o termo do mesmo, desde que o facto gerador dos mesmos tenha ocorrido dentro de período de vigência da apólice ou desta cobertura.
O Segurador não será responsável pelo sinistro se, entretanto, se tiver verificado a prescrição ou caducidade do direito à indemnização por parte do terceiro lesado.
2. Para efeitos do número 1, considera-se reclamação qualquer ação judicial ou simples requerimento formal dirigido ao Segurado ou ao Segurador (neste último caso), por parte de terceiros, motivado por factos suscetíveis de acionar as garantias do contrato e inerente pagamento de indemnização.
ART. 4.º – Capital seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada, salvo convenção expressa em contrário, por anuidade ou período seguro e sinistro, independentemente do número de reclamações a que o mesmo dê lugar, à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
2. Salvo convenção expressa em contrário:
a) Quando a indemnização judicialmente atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responderá pelas despesas judiciais devidas pelo Segurado;
b) Se for inferior, o Segurador responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite de 5% do capital seguro.
3. O Segurador responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ele escolhidos.
ART. 5.º – Insuficiência de Capital
No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade do Segurador reduzir-se-á, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
ART. 6.º – Direito de Regresso
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o Segurado, quando:
a) Os danos resultem de atos ou omissões dolosas do Segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) A responsabilidade decorrer de atos e/ou omissões praticados pelo Segurado, por pessoas por quem este seja civilmente responsável ou pelo detentor do animal, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas.
ART. 7.º – Franquia
1. Em caso de sinistro fica a cargo do Tomador do Seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, denominada franquia, correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do montante indemnizatório de cada sinistro de danos materiais, no mínimo de 50 € e máximo de 1.250 €.
2. Caso o Segurador satisfaça integralmente a indemnização a terceiros lesados, tem direito a ser reembolsado pelo Segurado do valor da Franquia.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA A ANIMAIS DOMÉSTICOS
Limites aplicáveis, por validade de Apólice, às diversas garantias:
GARANTIAS | LIMITES |
Informação médico-veterinária | Acesso ao Serviço: Ilimitado |
Transporte do Animal Seguro | |
Marcação de Consultas | |
Banhos e Tosquias ao Domicílio | |
Entrega de Rações ao Domicílio | |
Furto, Roubo ou Desaparecimento do Animal Seguro | Valor máximo indemnizável: 500 € Carência de 30 dias |
Envio de Veterinário ao Domicílio | Valor máximo indemnizável: - Consulta: Ilimitado - Copagamento de 25 € a cargo do Tomador do Seguro |
Entrega de medicamentos no Domicílio | Valor máximo indemnizável: Deslocação: Ilimitado |
Transporte de Urgência do Animal Seguro | Valor máximo indemnizável: 2 Serviços – Máximo: 50 € Acesso ao Serviço: Ilimitado (num raio de 20km) |
Aconselhamento psicológico | Valor máximo indemnizável: Ilimitado |
Registos e licenças | Acesso ao Serviço: Ilimitado |
Informação oferta/procura de animais de raça (cães e gatos) | |
Regresso antecipado do Tomador do Seguro | |
Guarda ou Estadia do Animal Seguro em caso de internamento do Tomador do Seguro | Valor máximo indemnizável: 500 € Carência de 30 dias |
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90.500.000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |