ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 894/2020
Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP e dispõe sobre a celebração de acordos e transações diretas em ações judiciais consolidadas no regime de precatórios do Município de Maxaranguape – RN, de sua Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Maxaranguape – RN, e ele aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Maxaranguape - RN autorizado a realizar acordos diretos de pagamento de precatórios de qualquer natureza com os seus credores, de sua Administração Direta e Indireta, nos termos estabelecido no art. 97, §8º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
§ 1º. Para pagamento dos acordos diretos celebrados, o Município destinará até 50% (cinquenta por cento) dos recursos da conta vinculada ao pagamento de precatórios que trata o art. 101 do ADCT, com regulamentação nesta Lei.
§ 2º. Os valores destinados para a realização dos acordos diretos deverão ser depositados em conta específica criada para tal finalidade, a qual será administrada pelo Tribunal competente, aplicando-se a regra do caput deste artigo a todos os repasses realizados a partir da publicação desta Lei.
CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Art. 2º. Para celebração dos acordos diretos referidos no art. 1º, fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios de Maxaranguape – CCP, vinculada à Procuradoria Geral do Município, à qual compete a celebração de acordos diretos com credores de precatórios municipais, suas autarquias e fundações, inseridos no regime especial de pagamento instituído pelo art. 101 do ADCT, incumbindo-lhe:
I - solicitar aos Tribunal competente, a cada 06 (seis) meses, o saldo disponível nas contas dos depósitos obrigatórios criadas especificamente para essa finalidade;
II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por edital e por outros meios que entenda pertinente;
III - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;
IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes e homologado pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído;
VI - acompanhar e implementar a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos com o Poder Judiciário para atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município de Maxaranguape autorizado, através da Procuradoria Geral do Município, a firmar convênio com o Poder Judiciário, nas três esferas de
jurisdição (Estadual, Federal e do Trabalho), para a realização dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento do que é disposto nesta Lei.
Art. 3º. A CCP será composta:
I - pelo Procurador-Geral do Município;
II - por outros 2 (dois) Subprocuradores do Município, indicados através de ato do Procurador-Geral do Município.
§1º. O Procurador-Geral é membro nato da CCP.
§2º. Cabe ao Procurador-Geral do Município exercer a presidência da CCP e convocar as sessões para deliberação das propostas de acordos diretos.
§3º. Cabe ao Procurador Geral do Município indicar 1 (um) Subprocurador para exercer o cargo de suplente da CCP.
§4º. Para a instalação das sessões da CCP e para deliberação acerca das propostas de acordo, será necessária a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros, titulares ou suplentes.
§5º. A criação da CCP não implica na criação de cargos e funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, responsável pelo apoio material e administrativo das suas atividades.
Art. 4º. A CCP reunir-se-á em sessão pública, convocadas ordinariamente, e conforme a discricionariedade de seu Presidente, uma vez a cada 02 (dois) meses, ou, em sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
DOS ACORDOS DIRETOS
Art. 5º. O Município de Maxaranguape efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto, com deságio de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) dos créditos atualizados e sobre os quais não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem de preferência dos credores, conforme art. 102, §1 do ADCT e regras dispostas na presente lei.
§1º. Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido a sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, expedidos até a data de publicação do edital para convocação de credores por meio da qual será realizada a rodada de conciliação.
§2º. No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão admitidos à conciliação os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferia até a data de publicação do edital para convocação de credores por meio da qual será realizada a rodada de conciliação.
Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.
DA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 7º. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a apresentação de propostas de celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela CCP,
obedecendo às condições e aos requisitos fixados na Constituição Federal e nesta Lei.
§1º. O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN – e no portal eletrônico da Prefeitura de Maxaranguape, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do prazo para apresentação de propostas.
§2º. A CCP poderá encaminhar convocação individual para os credores, via correios (mediante Aviso de Recebimento) ou Correio Eletrônico, caso entenda pertinente.
§3º. Para a apresentação de propostas para celebração de acordo, os credores sempre serão convocados ou notificados obedecendo a ordem cronológica para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo e anexa ao edital.
DO EDITAL
Art. 8º. A publicidade do edital convocatório da apresentação de propostas é imprescindível para garantir acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram celebrar acordo e conterá, entre outras informações que a CCP repute necessárias:
I - o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;
II - o prazo de adesão da proposta de conciliação; III - os documentos que devem instruir a proposta;
IV - o valor disponível para a celebração dos acordos;
V – os modelos dos documentos essenciais, tais como proposta de acordo e procuração.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a CCP poderá incluir no edital de convocação a exigência de algum requisito não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora tratada.
Art. 9º. Para efeito de cumprimento do art. 10, os editais deverão atender os seguintes requisitos:
I – a obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição de precatórios definida em lista elaborada pelos Tribunais para convocação para apresentação de propostas, não sendo possível a realização de conciliação que não envolva a totalidade do crédito do precatório;
II – a informação de que o pagamento ocorrerá com redução de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) do valor do precatório atualizado;
III – a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; IV – a informação de que a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, implicará na renúncia a qualquer discussão posterior acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
V – lista de documentos que devem instruir a proposta.
DAS PROPOSTAS
Art. 10. Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo deverá apresentar a proposta por escrito, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração específica, em requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município, anexo ao edital de convocação, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital.
Parágrafo único. Os procedimentos de protocolo das propostas de acordo serão indicados no edital competente.
DO ACORDO
Art. 11. O acordo poderá ser celebrado:
I – com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis habilitados;
II – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados e a partilha definitiva esteja concluída, com as respectivas cotas-partes;
III – com o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato;
IV – com o cessionário do precatório devidamente habilitado.
§1º. As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração pública ou particular com firma reconhecida seja outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias da data do requerimento e atribua poderes específicos, intrínsecos à cláusula ad judicia, para transigir e dar quitação, e que mencione o número do precatório objeto da conciliação.
§2º. O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. 2º desta Lei, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§3º. Poderão ser objeto de acordo perante a CCP somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo tribunal respectivo, anexa ao edital, sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na fase de conhecimento ou execução.
§4º. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.
Art. 12. Os pedidos de acordo serão direcionados à CCP, por intermédio de manifestação de anuência à oferta de conciliação, no prazo estabelecido em cada edital e deverá conter os seguintes documentos:
I – Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca originária do processo instituidor do crédito ou certidão de declaração firmada pelo titular do crédito atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela nullitatis.
II – Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;
III – Documento de identificação oficial – Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se o credor for pessoa física;
IV – No caso de pessoas jurídicas, apresentar procuração atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes para tanto; bem como cópia do ato constitutivo da sociedade requerente; cópia de todos os atos (alterações) societários, atualizados e registrados na Junta Comercial ou na OAB/RN, conforme o caso; Certidão Simplificada da Junta Comercial (S/A e Ltda.); e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/RN, no caso da Sociedade de Advogados, ambos expedidos em até 90 (noventa) dias que antecedem à data de apresentação da proposta; e, ainda, autorização expressa para celebração de acordo com o deságio apresentado em proposta, nos termos desta Lei (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados).
V – procuração pública ou procuração particular, que atribua ao advogado e/ou procurador poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria Geral do Município de Maxaranguape - RN, lavrada há não mais de 90 (noventa) dias da data de apresentação da proposta.
VI – Na hipótese do art. 9º desta Lei, cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados registrado na OAB no
qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade deste; Certidão Simplificada ou documento equivalente lavrado pela OAB, expedido em até 90 (noventa) dias que antecedem à data de apresentação da proposta; e autorização expressa dos sócios para celebração de acordo de deságio no percentual apresentado em proposta dos créditos objeto do acordo.
VII – No caso de sucessão causa mortis, cópia de decisão judicial de habilitação dos herdeiros nos autos do precatório, com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões) e cópia do(s) respectivos documento (s) de identificação oficial.
VIII – Para efeito de preferência estipulada no §2˚ do art. 102 da ADCT, requer-se a juntada de documentos que atestem a existência de deficiência ou estado grave de saúde, lavrada por profissional devidamente habilitado.
Art. 13. Os titulares dos créditos cujo requerimento não atenda à documentação exigida no ato convocatório será intimado via correios (mediante Aviso de Recebimento) ou Correio Eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos complementares.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência exigida neste artigo ensejará no indeferimento da proposta de acordo.
Art. 14. A regra do §4º do art. 11 aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Esgotado o prazo de adesão previsto no edital, a CCP analisará os aspectos formais e materiais dos precatórios e os respectivos pedidos de conciliação, nos termos do art. 101, §1˚ da ADCT, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
§1º. Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com impugnação ao Tribunal expedidor do precatório, para que seja dada ciência ao credor.
§2º. A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar, reservando-se o montante que a Procuradoria Geral do Município considere devido, para eventual pagamento posterior.
§3º. Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e mediante expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.
§4º. Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
§5º. Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.
Art. 16. Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo por instrumento de conciliação e, se for o caso, compensação, que conterá:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito; II - a qualificação das partes acordantes;
III - o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual compensação, o valor conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que poderão constar de memória anexa ou descritos no corpo do instrumento de conciliação;
IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
§1º. Elaborados os instrumentos, os credores serão chamados por edital em que constará o período de comparecimento nas instalações da CCP, pessoalmente ou por advogado, a fim de manifestar aceite ou recusa da minuta do acordo.
§2º. Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas este, desde que apresentada procuração, firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no § 1º deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor do precatório para a homologação.
§3º. Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou a quem ele delegar formalmente, firmar os instrumentos de conciliação em representação ao Município, suas autarquias e fundações.
§4º. A delegação prevista no § 3º só poderá ser feita a integrante da Procuradoria Geral do Município que seja membro da CCP.
§5º. O termo de acordo celebrado entre as partes será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório para homologação e pagamento, condição imprescindível para sua perfectibilização e eficácia.
§6º. A rodada de acordo utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade “Acordo Direto” previsto no art. 102 do ADCT, depositadas em conta específica e administrada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
§7º. Fica autorizada a transferência, no encerramento do exercício financeiro anual, a cada dia 31 de dezembro, do saldo anual remanescente dos recursos da conta mencionada no §6º para a conta destinada ao pagamento da ordem cronológica ou, ainda qual publicados dois editais consecutivos e não houver manifestação de interessados na celebração de acordo direto.
CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Art. 17. O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais.
§1º. Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
§2º. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no precatório.
§3º. Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial.
§4º. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se originou.
Art. 18º. Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no art. 22, §4˚, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 5˚, §2˚, da Resolução n.˚ 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§1º. Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se às mesmas condições de deságio previstas no art. 2º desta Lei.
§2º. Caso não tenha sido feita a requisição autônoma dos honorários de sucumbência nos autos do processo de execução, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do causídico beneficiário da verba, conforme decisão judicial originária do respectivo crédito.
§3º. No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos desta Lei, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal conciliado que competir ao credor, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado na presente Xxx, além das retenções tributárias e não tributárias de caráter obrigatório, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceite por parte dos causídicos, inclusive em relação aos atuante no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça representar, na realização do Acordo Direto, por novo advogado.
DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ACORDOS
Art. 19. Respeitando os valores disponíveis, os acordos celebrados serão pagos seguindo a ordem do maior deságio percentual praticado (primeiro pagamento) até o menor deságio percentual praticado (último pagamento)
Art. 20. Em caso de empate nos percentuais praticados em acordo, os credores serão ordenados conforme os critérios de desempate dentre os abaixo enumerados, por ordem de prioridade:
I - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam portadores de doença grave;
II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta anos);
III - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam pessoas com deficiência, na forma da lei;
IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses anteriores;
V - ordem cronológica do precatório.
DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO ACORDO
Art. 21. Aprovado o acordo pela CCP, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do valor devido para a conta informada no requerimento, conforme art. 13, II desta Lei.
Art. 22. Homologado o acordo direto pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído, o pagamento do valor será feito pelo TJRN, responsável pela gestão dos depósitos.
§1º. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.
§2º. Antes do pagamento, o Tribunal de origem do ofício requisitório deverá efetuar, sendo o caso, os descontos relativos ao imposto de renda, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como os descontos de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
§3º. A quitação de todos os valores objeto do precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais.
Art. 23. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição, protocolizada à entidade devedora e ao tribunal de origem do requisitório.
Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Município, por sua Administração, Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
Art. 24. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 25. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município remeterá os extratos dos acordos celebrados à Secretaria Municipal de Administração, que providenciará a publicação no Diário Oficial da FEMURN.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo período em que estiver em vigor o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, ou até que venha a ser revogado, integral ou parcialmente, por novo ato normativo de igual hierarquia do Poder Executivo.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, em 18 de maio de 2020.
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
Publicado por: Sanclair Solon de Medeiros Código Identificador:BA8A4E08
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2020. Edição 2274
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/