PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 /2022
Autoriza o Município a receber tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos do art. 69 da Lei nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal, fica autorizado o recebimento dos tributos e preços públicos municipais por meio de cartão de débito e crédito.
§1º O pagamento por meio de cartão de débito e crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente.
§2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de débito e crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do município.
§3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento.
§4º O pagamento do tributo por meio de cartão de débito e crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário a conta única do tesouro municipal.
§5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos tributos e preços públicos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos.
Art. 2º Poderão ser pagos por meio de cartão de débito ou crédito:
I – os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN);
II – as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
III – os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros; IV – as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias;
outras;
V – as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e VI – os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município.
Art. 3º O pagamento por meio de cartão de débito e crédito se dará de forma eletrônica,
em plataforma a ser disponibilizada pelo município mediante contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento.
Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público.
Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado.
Art. 5º O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de débito e crédito corresponderá ao montante atualizado do tributo ou preço público no dia em que se realizar a operação, considerando-se:
I – Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original;
II – Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única.
§1º O valor do tributo ou preço público indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento.
§2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento.
Art. 6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada ou contratada.
§1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação – Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros.
§2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação.
§3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço.
Art. 7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas.
Art. 8º Nos tributos ou preços públicos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
I – Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento
da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei Complementar e de acordo com as regras do mercado financeiro;
II – Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o tributo ou preço público permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei Complementar, conforme o método de pagamento escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os tributos ou preços públicos, especialmente para o IPTU e taxa de coleta de lixo, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o valor do tributo ou preço público em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão.
Art. 9º Nos pagamentos via cartão de débito e crédito deverá ser disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar:
I – O nome de cada tributo ou preço público pago e o respectivo valor dos mesmos; II – O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte;
III – A quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art. 10. O pagamento por meio de cartão de débito e crédito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor.
Art. 11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar a disposição dos contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art. 12. Quando o contribuinte discordar dos valores ou cálculo dos tributos ou preços públicos pagos pelo cartão, deverá requerer a revisão ou análise diretamente ao Município.
Art. 13. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o tributo ou preço público será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
Art. 14. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar somente ocorrerá após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 27 de outubro de 2022.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
O projeto de Lei Complementar incluso autoriza o Município a receber tributos por meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.
Com o avanço da tecnologia, os meios de pagamento mudaram para abranger formas mais rápidas e eficientes de transações. Assim, a presente proposta tem o intuito de oportunizar ao contribuinte municipal quando do pagamento de tributos, mais uma modalidade/forma de pagamento.
A presente proposta ainda, objetiva a redução da inadimplência, alavancando a arrecadação municipal, gerando/aumentando a receita municipal, que retorna ao munícipe através de melhorias na prestação de serviços.
Ato contínuo, tramita nesta Casa de Leis, um projeto de Lei Complementar dispõe alteração na Lei nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário do Município do Rio Negro, que complementa a matéria do presente projeto de Lei.
Diante do exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei Complementar, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,