TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 009/2021 - SEAD
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 009/2021 - SEAD
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD E A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 058/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, nomeado através do Decreto de 01 de março de 2021, Protocolo 219569, DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº
23.510 e CPF/MF nº 000.000.000-00, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Rua 82, nº 400, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx (XX), xxx representada por seu titular, XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, e a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, sociedade anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.918.382/0001-25, com sede na Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx (XX), xxx representada por seu Diretor-Presidente XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, gestor fazendário, Cédula de Identidade nº 279.501-1 PC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente PARTÍCIPES, celebram o presente Termo de Cooperação Técnica, com observância no que forem cabíveis em suas atribuições e demais normas aplicáveis, sujeitando-se, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 17.928/2012, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
1.1. O presente instrumento rege-se, no que couber, pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 - Lei de Licitações e na Lei Estadual nº 17.928/2012 - Lei de Licitações do Estado de Goiás.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a oferta de vagas para possibilitar a participação de funcionários/ servidores da GOIÁSFOMENTO nos eventos de capacitação oferecidos pela Superintendência da Escola de Governo, Unidade Administrativa da SEAD.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VAGAS
3.1. Para os cursos presenciais ou EAD do tipo síncrono, a oferta de vagas nas turmas ocorrerá conforme disponibilidade e demanda a ser atendida pela Escola de Governo.
3.2. Em caso de cursos exclusivamente assíncronos não há limite para participação de funcionários/ servidores da instituição parceira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. Caberá à Superintendência da Escola de Governo:
4.1.1. Designar o gestor do ajuste, o qual será responsável pela interlocução com a Instituição Parceira e demais atribuições previstas na legislação.
4.1.2. Disponibilizar os documentos e meios necessários à participação dos funcionários/ colaboradores da Instituição Parceira.
4.1.3. Manter atualizadas e acessíveis no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, as informações acerca dos cursos oferecidos.
4.1.4. Disponibilizar seus canais de comunicação para atendimento das demandas relativas aos cursos oferecidos (e-mail, telefone, whatsapp).
4.2. Caberá à Instituição Parceira:
4.2.1. Orientar seus funcionários/ colaboradores quanto ao cumprimento das condições para participação nos cursos.
4.2.2. Solicitar vaga na turma pretendida no período compreendido entre o início da divulgação do curso e antes da finalização das inscrições.
4.2.3. Informar com devida tempestividade à Superintendência da Escola de Governo eventuais ocorrências que impossibilitem a participação de funcionários/ colaboradores já inscritos nos cursos.
4.2.4. Indicar funcionários/ colaboradores que estejam atuando em área afim ao curso pretendido.
4.2.5. Fornecer à Escola de Governo, quando solicitado, informações necessárias à inscrição e/ ou participação dos funcionários/ colaboradores nos cursos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO
5.1. O Plano de Trabalho elaborado nos termos dos artigos 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigo 57 da Lei Estadual nº 17.928/2012, devidamente aprovado pelos partícipes, consta de instrumento anexo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
6.1. O prazo de vigência do presente instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura, sendo permitida, com a anuência dos partícipes e devidamente justificada, a sua alteração ou prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, manifestando-se o interessado com 90 (noventa) dias antes do término da vigência, podendo, ainda, ser extinto a qualquer tempo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer prejuízo às ações e atividades em desenvolvimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1. A execução do objeto previsto neste instrumento dar-se-á em conjunto pelos partícipes, os quais farão uso de suas respectivas competências e capacidades, conforme definição da atividade geral e específica a ser realizada em conjunto.
7.2. As ações já realizadas pelos partícipes envolvidos neste termo que atendam ao objeto e condições aqui estabelecidos, serão consideradas convalidadas.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
8.1. Os partícipes farão a publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial do Estado, nos moldes do artigo 61, Parágrafo Único da Lei Federal nº 8.666/1993, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO
9.1. Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928/2012, a fiscalização e a gestão do presente instrumento será realizada por servidor ou membro dos partícipes, conforme plano de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO
10.1. O pessoal envolvido na execução deste instrumento guardará seu vínculo e subordinação com o partícipe contratante, a quem competirá a responsabilidade sobre aquele, incluídas obrigações trabalhistas e tributárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
11.1. Os partícipes se comprometem a promover ampla divulgação das atividades, conteúdos, informações e documentos, bem como os demais resultados provenientes deste instrumento.
11.2. Em qualquer ação promocional ou publicação de trabalhos relacionados com o objeto do presente Termo de Cooperação, realizados conjuntamente, deverá constar referência expressa aos partícipes, de caráter meramente informativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
12.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
13.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro Central da Capital do Estado de Goiás para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Termo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas em comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APROVAÇÃO
15.1. E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Termo de Cooperação, os partícipes assinam este instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
ANEXO I AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 009/2021 - CLÁUSULA ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
(assinado eletronicamente)
DR. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente da Agência de Fomento de Goiás
Goiânia (GO), 05 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Presidente, em 05/07/2021, às 10:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 06/07/2021, às 22:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 12/07/2021, às 09:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000021789436 e o código CRC F67F18C7.
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Referência: Processo nº 202100059000872 SEI 000021789436