CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E A EMPRESA RAYANNE CHIEPPE OLIVA - MEI, NA FORMA ABAIXO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES, pessoa jurídica de
direito público com sede na Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 04.217.781/0001-21 neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxx, Governador Lindenberg/ES, CEP: 29.720-000, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 1.089.134- ES, denominada CONTRATANTE e a empresa RAYANNE CHIEPPE OLIVA - MEI, inscrita no CNPJ: 15.262.311/0001-04, sediada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x/x, xxxxxx, Governador Lindenberg/ES neste ato representada pela Srª Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita sob o número CPF: 000.000.000-00, carteira de Identidade nº. 1941.747-SSP/ES, brasileira, casada, residente e domiciliada na Xxx Xxx Xxxx, 0000 - Xxxxxx – Governador Lindenberg/ES, doravante denominada CONTRATADA, oriundo do processo n° 372/2021, têm entre si, justos e contratados, o presente contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições, conforme os disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços referente manutenção mensal em 09 (nove) microcomputadores, manutenção preventiva, configuração e estruturação de redes e suporte ao usuário final com visitas semanais à Câmara Municipal de Governador Lindenberg, durante o exercício de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do presente contrato, estendendo- se até o dia 31 de dezembro de 2022.
2.2 – o prazo previsto no item anterior poderá ser prorrogado a critério da CONTRATANTE se entender ser conveniente para a administração, nos termos da lei.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALOR DO CONTRATO, PAGAMENTO E DOTAÇÃO
3.1 – Pela Execução dos serviços, o CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA, a importância de R$ 510,00 ( quinhentos e dez reais) mensais, totalizando o valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais) anual, pagáveis após a execução dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal pertinente, não sendo admitido de forma alguma à antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços.
3.2 – No preço já estão incluídos todos os custos e despesas com pessoal, direitos trabalhistas, encargos sociais, seguros, licenças, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sob a prestação dos serviços ora contratados e todas as demais despesas necessárias a perfeita execução do objeto deste contrato.
3.3 – Os pagamentos serão efetuados após a apresentação de nota fiscal, sem emendas ou rasuras, que será devidamente conferida e atestada pelo setor competente;
3.4 – Ocorrendo erros na apresentação da nota fiscal ou das guias, nos termos do item acima, as mesmas serão devolvidas à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida;
3.5 – O presidente da Camara Municipal de Governador Lindenberg poderá deduzir importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de descumprimento contratual;
3.6 - As despesas com o presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento da Câmara Municipal de Governador Lindenberg – ES para o exercício de 2021, a saber:
001001.0103100014.001 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha - 10 CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
4.1 – A CONTRATADA disporá dos meios humanos e materiais necessários para manter em funcionamento, continuamente, os computadores e impressoras.
É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a garantia de desempenho adequado, a administração e a manutenção de todos os equipamentos, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, assim como o fornecimento e a substituição de peças e acessórios necessários à perfeita prestação dos serviços contratados, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇOES DA CONTRATANTE
5.1 – Além dos casos comuns, implícitos ou expressos neste contrato e nas Leis aplicáveis à espécie cabe exclusivamente a contratante:
a) promover o fornecimento das informações e condições necessárias a prestação dos serviços, objeto deste Contrato;
b) acompanhar e verificar o andamento dos serviços.
CLAUSULA SEXTA – RESCISÃO
6.1 – O presente contrato poderá ser rescindido antes do termino do prazo previsto nas seguintes condições:
a) a pedido da CONTRATADA;
b) por conveniência administrativa, a juízo da Administração.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 – A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto do presente contrato, sujeitando-se as penalidades constantes nos artigos 86 e 87da lei 8.666/93 e suas alterações;
7.2 – para os efeitos do art. 87 da lei 8.666/93, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das clausulas contratuais celebradas pela CONTRATADA no presente instrumento.
CLAUSULA OITAVA : DA LEGISLAÇÃO APLICAVEL
8.1 – Os casos omissos nesse contrato serão resolvidos aplicando a lei 8.666/93 alterada pela 8.883/94 e demais legislações aplicáveis à espécie, no que couberem.
CLÁUSULA NONA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Colatina/ES para dirimir quaisquer dúvidas que direta ou indiretamente decorram deste instrumento contratual.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx-ES, 03 de Janeiro de 2022.