CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 120/2023 – INEXIGIBILIDADE N.º 016/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, nesse ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Dirceu D’Ângelo de Faria, brasileiro, viúvo, portador do CPF n.º xxx.371.836-xx e do RG n.º MG-3.179.907 SSP/MG, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica XXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO EVENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.776.657/0001-48, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, XXX 00.000-000, xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx, em Botucatu, estado de São Paulo, doravante designada CONTRATADA, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n.º xxx.279.868-xx e do RG n.º 24.840.284-5 SSP/SP residente e domiciliado em Itu, estado de São Paulo, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório n.º 120/2023 – Inexigibilidade n.º 016/2023 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
1.1. O objeto do presente contrato consiste na apresentação de 01 (Um) show a ser realizado por "Xxxx e Xxxxxx".
Parágrafo Primeiro - O show mencionado no "caput" desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública do ARTISTA, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo servirão de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação do ARTISTA são os seguintes:
a) Data: 01 de julho de 2023.
b) Local do Show: Pátio da Fogueira.
c) Horário Prev. Início: 23h30.
d) Duração do show: 01 hora e 45 minutos.
e) Cidade: Cachoeira de Minas/MG.
Parágrafo Segundo - Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA contratado inicie a apresentação artística em até 60 (Xxxxxxxx Xxxxxxx) após a chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e do ARTISTA, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR.
2.1. A CONTRATANTE pagará à contratada a importância de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais), que para efeito legal passa a ser o valor do presente contrato.
2.2. O valor contratado será pago no dia útil seguinte a realização do show, através de transferência bancária para o CNPJ da CONTRATADA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS.
3.1. Produção do Espetáculo:
3.1.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
3.1.2. Caberá exclusivamente a CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, sendo eles alvarás e licenças necessárias, inclusive ECAD.
3.1.3. Passagem de som até às 18h, para não atrapalhar o cronograma da festa na parte da noite.
3.2. Palco, Camarim e Equipe de Segurança:
3.2.1. Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as especificações técnicas e autorização prévia do produtor técnico responsável.
3.2.2. É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (Dois) camarins que ficarão à disposição do ARTISTA e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos.
3.2.3. A empresa contratada ficará responsável pela organização do show artístico (Som, iluminação e palco) se houver qualquer impedimento ou imprevisto, a prefeitura não será responsabilizada e sem causar qualquer acréscimo de pagamento extra para contratante.
3.2.4. A CONTRATANTE deverá providenciar seguranças para o palco e componentes do CONTRATADO, sendo no mínimo 04 (quatro) seguranças, que deverão permanecer no recinto até o término da apresentação do show do CONTRATADO.
3.3. Iluminação e sonorização:
3.3.1. Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de Iluminação, Moving Lights, painel de led e sonorização, de acordo com as especificações constantes no rider técnico do CONTRATADO, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
3.4. Traslados:
3.4.1. O transporte da equipe técnica e do ARTISTA durante todo o período de sua estadia no Município, ocorrerá por conta do CONTRATADO.
3.5. Hospedagem e Alimentação:
3.5.1. A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e para a equipe de operação técnica, conforme relação anexa ao presente documento, ocorrerá por conta do CONTRATADO.
3.5.2. Correrá ainda por conta do CONTRATADO, as despesas de alimentação (almoço e jantar, incluindo água, suco e refrigerante) do ARTISTA e para equipe de operação técnica durante o dia do evento. Incluindo abastecimento do camarim.
4. CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA.
4.1. O prazo de vigência do presente contrato será até 31 de julho do corrente ano, ou até a prestação total dos serviços licitados, o que primeiro ocorrer, contado a partir da data de assinatura do mesmo.
5. CLÁUSULA QUARTA – DIVULGAÇÃO.
5.1. Proibida qualquer tipo de divulgação de patrocinadores durante o evento pelo artista e equipe.
6. CLÁUSULA QUINTA – DANOS MATERIAIS E MORAIS.
6.1. A CONTRATANTE assume, expressamente, a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrerem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falha de natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curto circuitos, incêndios, desabamentos, acidente provocados por excesso de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
6.2. A CONTRATANTE, responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, o ARTISTA ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamento mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros
7. CLÁUSULA SEXTA – MULTA.
7.1. A não apresentação do ARTISTA, por força de não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, mas não limitado ao exposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, item 1.1 do presente documento, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitada, ao que se refere ao pagamento do músico, conforme discriminado na Cláusula Segunda, item 2.1 deste, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
8. CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW.
8.1. No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios à sua vontade, mas não limitado à enfermidade, acidente, impossibilidade de acesso ao local do evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ou decolagem de aeronave, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofe de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade de agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual, oportunidade em que o pagamento se dará após a realização do show:
8.2. A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual em 20% (Vinte Por Cento) do valor contratado.
9. CLÁUSULA OITAVA – NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS.
9.1. Na hipótese de repasse do show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato a CONTRATADA, sujeitando-se a sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação a CONTRATADA ou ao ARTISTA, seja em relação a terceiros,
declarando expressamente neste ato que exime tanto o ARTISTA quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
10. CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
10.1. A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires de marca "Rick e Xxxxxx", cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo a CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
10.2. CONDIÇÃO SUSPENSIVA: a falta da devolução pela CONTRATADA do presente instrumento, devidamente assinado à CONTRATANTE em até 10 (Dez) dias após a sua emissão, implicará na sua total e plena ineficácia, não podendo o presente instrumento ser considerado sequer como mera resposta de prestação de serviços.
10.3. O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários do ARTISTA, da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguirem como protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso de e-mail ou mesmo fax desde que posteriormente confirmado sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
11. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO.
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cachoeira de Minas/MG, com a exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, para dirimir qualquer conflito de interesse com embasamento e oriundo deste Contrato.
E por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 02 (Duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito que, após lido e achado conforme é assinado pela CONTRATANTE, CONTRATADA e testemunhas.
Cachoeira de Minas/MG, 20 de Junho de 2023.
Pela CONTRATANTE
Sr. Dirceu D’Ângelo de Faria
PREFEITO MUNICIPAL
Pela CONTRATADA
Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX EVENTOS
Testemunha 01: CPF/RG:
Testemunha 02: CPF/RG: