Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
DADOS DA CONTRATADA | |||
Nome Empresarial: GOLD TELECOM LTDA | |||
CNPJ: 10.822.045/0001-03 | Inscrição Estadual: 00116926900-78 | Ato de Autorização – Anatel Ato de n. 5936 de 05 de outubro de 2015. | |
Endereço: Xx. Xxx Xxxxxx, 000 | |||
Cidade: São Gotardo | Estado: MG | CEP: 38.800-000 | |
Telefone: (00)0000-0000 | Site: | E-mail: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CONTRATANTE conforme identificado no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61, da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo a prestação ao CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, do fornecimento de serviços relacionado ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações digitais em especial à Rede Mundial de Computadores (Internet).
1.2 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1 A CONTRATADA oferece diferentes modalidades de serviço de Valor Adicionado que dependem do tipo de meio físico que faça a ligação entre as dependências do CONTRATANTE, e a base da CONTRATADA. Atualmente existem 4 (quatro) modalidades distintas a saber: serviço de Valor Adicionado através de linhas telefônicas fixas (dial-up), acesso utilizando tecnologia ADSL e acesso por rede metropolitana (Rádio ou Cabo), acesso utilizando tecnologia via satélite.
2.2 O CONTRATANTE também deverá possuir Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações para usufruir dos Serviços de Valor Adicionado.
2.3 O serviço é prestado em diversos planos diferenciados por faixas de velocidade, números de terminais e limitações de sessões TCP/IP simultâneas.
2.4 A CONTRATADA poderá a qualquer tempo criar novas modalidades de acesso, bem como extinguir planos existentes para atender demandas e necessidades do mercado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1 A CONTRATADA manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
3.2 É vedado ao CONTRATANTE utilizar o serviço para disponibilizar servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores de WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.
3.3 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de conexão utilizado no serviço.
3.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO ACESSO
4.1 O meio físico entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade da empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
4.2 A manutenção do serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº. 9472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
5.1.1 Orientar o CONTRATANTE quanto às configurações adequadas em seu microcomputador para o funcionamento do serviço;
5.1.2 Prover a estrutura de servidores para o acesso do CONTRATANTE aos Serviços de Valor Adicionado fornecidos pela
CONTRATADA;
5.1.3 Interagir com o fornecedor do meio físico sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso dos serviços de Valor Adicionado contratados;
5.1.4 Prestar suporte telefônico ao CONTRATANTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível em horário comercial de segunda a sexta-feira, através do telefone (00)0000-0000.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Celebrar contrato com empresa autorizada a prestar serviço de Telecomunicações para interligar suas dependências à base da CONTRATADA.
6.2 No caso do CONTRATANTE utilizar acesso por linha telefônica convencional (dial-up), esta deverá contratar uma operadora de STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado). No caso de acesso ADSL, Rádio ou Satélite, a operadora a ser CONTRATADA deverá possuir autorização de prestação de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).
6.3 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por esta e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.4 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.3 deste contrato.
6.5 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência das referidas hipóteses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
7.1 Às interrupções no serviço, por faltas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do serviço, recebendo, o CONTRATANTE, um crédito calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vd = (Vp/1440)xN, onde:
Vd = Valor do desconto.
Vp = Valor mensal do serviço conforme praticado pela CONTRATADA. N = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos.
1440 = quantidade de minutos em 24 (vinte e quatro) horas (24x60).
7.2 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.3 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que em fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
7.4 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenções, que poderão ter a duração máxima de 4 (quatro) horas consecutivas cada e totalizar um máximo de 20 (vinte) horas acumuladas no mês, sendo que nessa hipótese elas serão comunicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio de e-mail ou aviso no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.5 O CONTRATANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar de que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software.
7.6 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo do técnico como, por exemplo, a ausência do CONTRATANTE, o acesso impossibilitado e falhas atribuíveis aos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, as visitas técnicas serão sempre cobradas.
7.7 Quando as falhas não forem atribuíveis aos equipamentos da CONTRATADA ou aos serviço da empresa prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia contratada para realizar o enlace de Telecomunicações, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, valor este que deverá ser consultado previamente junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
8.1.1 Instalação: valor correspondente à configuração inicial do sistema do CONTRATANTE e da CONTRATADA para a prestação do serviço objeto deste contrato.
8.1.2 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme opção escolhida e descrita no TERMO DE ADESÃO. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de boleto bancário, a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela CONTRATADA ao CONTRATANTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entregue pessoalmente, conforme estabelecido no TERMO DE ADESÃO.
8.1.3 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
8.1.3.1 O CONTRATANTE venha a necessitar de auxílio, por parte da CONTRATADA, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
8.1.3.1 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalação do serviço de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação.
8.2 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
8.3 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela referente ao serviço prestado na data de seu respectivo vencimento correspondente, ensejará suspensão dos serviços nos seguintes termos:
9.1.1 O serviço será suspenso após 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, acrescido(os) da multa e juros;
9.1.2 A rescisão do contrato ocorrerá, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, 60 (sessenta) dias após a suspensão dos serviços, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como aplicação das demais penalidades cabíveis.
9.2 Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária na mesma forma do item 8.3 supra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
10.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
10.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
10.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da
CONTRATADA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
10.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos do CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 10.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula sétima deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
10.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CONTRATANTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor das mensalidades que seriam cobradas até o término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo
CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
11.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
11.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outro disponibilizado pela CONTRATADA.
11.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata-die”, a
contar da data da migração.
11.5 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação do serviço de valor adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE, associados à utilização do mesmo.
11.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, salvo estipulação expressa em sentido contrário.
11.7 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da Cidade de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
14.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA SUCESSÃO E DO FORO
15.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da CONTRATADA.
São Gotardo/MG, 27 de fevereiro de 2020.
ASSINATURA: | |
CONTRATADA: | GOLD TELECOM LTDA |
CNPJ: | 10.822.045/0001-03 |