CONTRATO Nº 021/2022
CONTRATO Nº 021/2022
CONTRATO XXXX Xx 0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA TK ELEVADORES BRASIL LTDA., NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, XXX 00.000-000, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, XXXXXX XXXXX XX XXXXX.
CONTRATADA: TK ELEVADORES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0007-03, com sede na Rua Ouro Preto, nº 337, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte/MG, CEP: 30.170-040, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 2856975 - SSP- MG e por XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE ARAÚJO, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 14090074 - SSP/MG.
As partes acima citadas, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, conforme Dispensa de Licitação nº 014, de 17/03/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de manutenção corretiva/preventiva em elevadores e plataformas para transporte de passageiros marca ThyssenKrupp, em imóveis ocupados pela Procuradoria nas cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas, conforme descrito nos Anexos I e II do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Prazos e condições de execução do serviço
O serviço objeto deste Contrato deverá ser prestado em conformidade com todas as especificações previstas no Termo de Referência (Anexo II deste Contrato), inclusive quanto a eventual refazimento, no(s) prazo(s) máximo(s) definido(s) na proposta vencedora, contado(s) a partir da data do recebimento, pela Contratada, da respectiva Ordem de Serviço encaminhada pela Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Recebimento e Do Aceite
O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão da forma seguinte:
a) Provisoriamente, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão de cada parcela do serviço, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção Predial (SEA/DIMAN), sem prejuízo da posterior verificação da perfeição e da conformidade do resultado do serviço prestado com as exigências deste Contrato, nos termos explicitados na alínea seguinte;
b) Definitivamente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da última nota fiscal (ou documento equivalente), após o encerramento de todos os serviços, pelo responsável pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção Predical (SEA/DIMAN), ou por servidor designado por esta, com a conferência da perfeição e qualidade do resultado do serviço prestado, atestando sua conformidade e total adequação ao objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Contratante
São obrigações da Contratante, além de outras previstas neste Contrato:
a) Efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo e condições pactuadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do Coordenador da Divisão de Manutenção Predial (DIMAN) ou por servidor por esta indicado, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos detectados, e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas aos superiores e aos órgãos competentes, caso haja necessidade de imposição de sanções, ou as medidas corretivas a serem adotadas se situem fora do seu âmbito de competência;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou acréscimo contratuais mencionados neste Instrumento, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
d) Decidir sobre eventuais alterações neste Contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações da Contratada
São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste Contrato e em seu Anexo II (Termo de Referência):
a) Efetuar todos os serviços necessários referentes à execução do objeto, empregando materiais novos, se for o caso, no prazo, local e condições estabelecidos, cumprindo fielmente todas as disposições deste Contrato e seu(s) anexo(s);
b) Arcar com todas as despesas pertinentes à execução dos serviços ora contratados, tais como tributos, fretes, embalagens, custos com mobilização, quando for o caso, e também os salários, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais relacionados à execução do objeto, bem como os demais custos inerentes a esta prestação de serviços, mantendo em dia os seus recolhimentos;
c) Responder integralmente pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, por culpa ou dolo decorrentes da execução deste Contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pela Contratante;
d) Submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer pretensão de alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato;
e) Submeter à apreciação da Contratante, antes de expirado o prazo previsto para a conclusão do serviço contratado, solicitação de prorrogação, se assim entender necessário, quando da ocorrência de quaisquer das situações contempladas no art. 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, fundamentando e comprovando a hipótese legal aplicável;
f) Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de habilitação do processo licitatório e/ou assinatura do presente Contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio da Contratada, conservando atualizadas as informações no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência Administrativa da Contratante as certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
g) Informar, no corpo da nota fiscal (ou documento equivalente), seus dados bancários, a fim de possibilitar à Contratante a realização dos depósitos pertinentes;
h) Xxxxxx o sigilo sobre todos os dados, informações e documentos fornecidos por este Órgão ou obtidos em razão da execução contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término;
i) Comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da licitação, poderão ensejar a rescisão contratual;
j) Comunicar à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o eventual desenquadramento da situação de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada em decorrência da execução deste Contrato, encaminhando cópia da comunicação à Contratante, para ciência.
CLÁUSULA SEXTA – Do Preço
Os preços dos serviços, objeto deste contrato, estão de acordo com a proposta apresentada e incluem todas as despesas feitas pela Contratada para a efetiva execução dos serviços, conforme descrito no Anexo I deste Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Valor Global e da Dotação Orçamentária
O valor global deste Contrato é de R$ 431.310,00 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e dez reais).
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária n°1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.39-21 – Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA – Da Forma de Pagamento
O pagamento será feito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal (ou documento equivalente) que corresponderá ao valor da respectiva parcela do objeto, seguindo os critérios abaixo e demais condições constantes do Anexo II deste Contrato (Termo de Referência):
a) A Contratada apresentará à Contratante, mensalmente, a nota fiscal respectiva, emitida em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ nº 20.971.057/0001- 45, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, constando, em seu corpo o nome do setor solicitante (Divisão de Manutenção Predial), o local onde o serviço foi executado, o número do contrato, o número do empenho, os elementos caracterizadores do objeto, bem como seus dados bancários para pagamento;
b) No caso da não aprovação da nota fiscal (ou documento equivalente) por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, ela será devolvida à Contratada para a devida regularização, reiniciando-se os prazos para aceite e consequente pagamento a partir da reapresentação da nota fiscal (ou documento equivalente) devidamente regularizada;
c) Ocorrendo atraso na entrega/substituição do objeto, a Contratada deverá anexar à respectiva nota fiscal (ou documento equivalente) justificativa e documentação comprobatória dos motivos alegados;
d) Na hipótese precedente, a Contratante efetuará o pagamento pertinente, retendo o valor da possível multa por atraso, até a conclusão do Processo Administrativo instaurado para avaliação da justificativa apresentada;
e) O valor retido será restituído à Contratada caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade caso se conclua pela improcedência da justificativa.
CLÁUSULA NONA – Dos Acréscimos ou Supressões
A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Garantia do Objeto
A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexo II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades
I – A inadimplência da Contratada, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93:
a) Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por hora de atraso injustificado na execução/refazimento do serviço, até o trigésimo dia, calculada sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
b) Multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o atraso injustificado na execução/refazimento do serviço for superior a 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de 20% (vinte por cento) em razão da não-execução/refazimento do serviço, calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
d) Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista em qualquer cláusula deste instrumento, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência;
II – Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
III – Após o 30º (trigésimo) dia de mora na execução dos serviços, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua execução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV – Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte da Contratada poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
V – Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida
legal para a conclusão do serviço;
VI – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar a Contratada a recolher a quantia devida à Contratante, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do comunicado acerca da decisão definitiva; em caso de garantia de execução contratual, descontar o valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93; ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta;
VII – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto nº 45.902/12;
VIII – Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia da Contratada, no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
IX – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
X – Na hipótese de a Contratada incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal nº 12.846/13, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
XI – As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal nº 8.420/15, resguardado à Contratada o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Vigência
O prazo de vigência do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de assinatura deste instrumento.
Subcláusula Única - A vigência contratual poderá ser resolvida de pleno de direito, antes do término do prazo de 180 dias, caso ocorra a hipótese de conclusão de certame licitatório para o mesmo objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Rescisão
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados no art. 78, incisos I a XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, sem que caiba qualquer ressarcimento à Contratada, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Publicação
A Contratante fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais – DOMP/MG o resumo do presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição e para todos os efeitos, a proposta, o Termo de Referência e Apensos 2486474, 2409982 e 2410000 (Anexo II), a fundamentação do Superintendente de Gestão Administrativa e da Diretora-Geral, bem como a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos Casos Omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão a regras e princípios jurídicos aplicáveis.
ANEXO I
LOTE ÚNICO | |||||
Manutenção corretiva/preventiva em elevadores e plataformas para transporte de passageiros marca ThyssenKrupp, em imóveis ocupados pela Procuradoria nas ci Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas | |||||
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E APENSOS | |||||
Manutenção de elevadores e de plataformas elevatórias | |||||
Código SIAD: 43346 | |||||
TEM | QUANT | DESCRIÇÃO | PREÇO | ||
MANUTENÇÃO MENSAL / TÉCNICO RESIDENTE(A) | REPARO (B) | (A | |||
1 | 1 | Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1690, Santo Agostinho – BH/MG - Equipamento: 22435 - Equipamento: 22436 - Equipamento: 22437 | R$ 6.300,00 | R$ 39.000,00 |
2 | 1 | Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1740, Santo Agostinho – BH/MG - Equipamento: 20679 - Equipamento: 20680 - Equipamento: 20681 | R$ 6.300,00 | R$ 56.400,00 | |
3 | 1 | Rua Dias Adorno, nº 367 Santo Agostinho – BH/MG - Equipamento: 20682 - Equipamento: 20683 - Equipamento: 20684 | |||
R$ 6.300,00 | R$ 38.200,00 | ||||
4 | 1 | Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1690, Santo Agostinho – BH/MG - Equipamento: 76507 | R$ 800,00 | R$ 0,00 | |
5 | 1 | Rua Ouro Preto, nº 703 – BH/MG - Equipamento: 40287 - Equipamento: 40288 | R$ 3.150,00 | R$ 20.000,00 | |
6 | 1 | Rua dos Goitacazes, nº 1214 - BH/MG - Equipamento: 96767 Equipamento: 96768 | R$ 3.000,00 | R$ 20.000,00 | |
7 | 1 | Rua Xxxxxxxxx Xxxx, nº 2039 - BH/MG - Equipamento: 129751 - Equipamento: 129752 - Equipamento: 129753 | R$ 5.950,00 | R$ 23.500,00 | |
8 | 1 | Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 795, Centro, Sete Lagoas/MG - Equipamento: 103405 | R$ 900,00 | R$ 7.000,00 | |
9 | 1 | Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxx Xxxx/XX - Equipamento: 117829 | R$ 1.100,00 | R$ 5.360,00 | |
10 | 1 | Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 3240, Vila das Oliveiras - BH/MG - Equipamento: 92028 | R$ 1.200,00 | R$ 11.850,00 | |
VALOR TOTAL | |||||
R$ 431.310,00 |
ANEXO II
TERMOS DE REFERÊNCIA
1 - OBJETO:
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva/preventiva em elevadores e plataformas para transporte de passageiros marca ThyssenKrupp, em imóveis ocupados pela Procuradoria nas cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas.
2 - JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO:
No tocante ao contrato nº 142/2019, firmado com a empresa Elevadores Milênio LTDA (Milênio), referente aos serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos nas cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas, houve descumprimento de diversos itens referentes ao anexo III do contrato, que podem ser observados no laudo emitido pela fabricante dos equipamentos, TK Elevator Brasil (TKE), no parecer dos engenheiros da Superintendência de Engenharia e Arquitetura (SEA), e na manifestação do engenheiro de segurança do trabalho lotado na SEA, conforme processo SEI 19.16.2481.0122500/2021-30.
Já as ocorrências e notificações emitidas pela fiscalização do referido contrato podem ser observadas no processo SEI 19.16.3897.0028208/2020-58. Após constantes falhas e paradas não programadas dos equipamentos, a divisão de manutenção (DIMAN/SEA), preocupada com a confiabilidade dos serviços, entrou em contato com a fabricante, que anteriormente era responsável pelos cuidados dos elevadores. Dessa maneira, a TKE, se colocou a disposição para realizar vistoria nos elevadores nas cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas, apontando as falhas de manutenção e verificando o estado de conservação dos equipamentos sem ônus aos cofres da Instituição.
É válido ressaltar que todo o processo da referida vistoria foi realizado de maneira não invasiva, já que a empresa não possui contrato vigente. Entre os problemas encontrados, constataram-se graves falhas, tornando necessárias correções imediatas.
Tal descaso com a manutenção e as falhas proporcionadas pela má execução do serviço, levaram a interdição total do elevador privativo da Torre 1, utilizado, principalmente, pelo Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades que ingressam nas dependências do Edifício-Sede do MPMG. Todo o transtorno causado se justifica pela grave falha mecânica e pelos sistemas eletrônicos de segurança ludibriados, tornando-o inseguro, colocando em risco a vida das pessoas que o utilizam.
Em consonância com as normas técnicas que regularizam a operação desses equipamentos, presentes na XXXX XXX 00000, a manutenção deve ser realizada constantemente, a fim de garantir, em particular, a segurança e a confiabilidade do mesmo.
Trata-se de serviço com exigência legal no município de Belo Horizonte, visto que para o funcionamento de prédios dotados de elevadores, conforme lei nº 7.647/99, é indispensável a
Apresentação do contrato de conservação e manutenção vigente. Também por esse motivo, os problemas apurados devem ser sanados com máxima brevidade, em cumprimento rigoroso dos requisitos técnico-legais das normas regulamentadoras de segurança, sendo certo que eventual vistoria da Prefeitura pode determinar notificação ao MPMG e até interdição dos equipamentos em razão do risco eminente.
Diante da gravidade dos fatos constatados, está em andamento o procedimento administrativo em face da empresa Milênio, conforme SEI 19.16.3897.0015988/2022-95, para apurar descumprimentos contratuais e faltas graves ocorridas durante a vigência do ajuste nº 142/2019. Considerando a inviabilidade técnica de permanência da prestação dos serviços executados pela contratada, torna-se imprescindível a rescisão contratual e a imediata e concomitante contratação de empresa capacitada para atender ao interesse público.
Sem olvidar da necessidade de novo procedimento licitatório para substituição do contrato nº 142/2019, cujo termo de referência já está em elaboração pela equipe técnica da SEA, para fins de contratação para manutenção preventiva e corretiva mensal dos equipamentos, imperioso observar que o fato superveniente da má execução dos serviços prestados pela empresa Milênio ensejou a necessidade de contratação emergencial, com expressa cláusula resolutiva que estabelece a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços, com o objetivo de conferir celeridade e segurança aos usuários dos equipamentos.
Assim, faz-se necessária a contratação imediata e em caráter emergencial dos serviços essenciais para garantir a segurança dos usuários dos respectivos equipamentos, no intuito de suprir o contrato nº 142/2019 e restabelecer as condições adequadas de segurança e conforto na operação dos equipamentos, bem como maximizar a disponibilidade do funcionamento e a vida útil dos mesmos, além de atender, no caso da Capital, às exigências legislativas.
Em estrita observância aos requisitos legais, informamos que o objeto abrange tão somente a situação emergencial, sendo caracterizada pela urgência na reparação das falhas geradas durante a vigência do contrato nº 142/2019 e pela prestação contínua dos serviços preventivos e corretivos dos equipamentos até a conclusão do novo processo licitatório, tendo em vista a necessidade precípua de manter o serviço.
Aqui, registra-se a impossibilidade de manter o contrato nº 142/2019, por todos os motivos já mencionados, e por ser tecnicamente inviável a eventual execução simultânea de dois contratos com o mesmo objeto, o que poderia gerar, ainda, confusão de responsabilidades, sendo mais razoável, nesse caso, ser realizada a manutenção preventiva pela mesma empresa que executou os devidos reparos nos equipamentos.
Urge esclarecer que, somado ao alto risco de graves acidentes durante a utilização dos equipamentos, devido as falhas apontadas nos relatórios técnicos apresentados no SEI 19.16.2481.0122500/2021-30, a constante paralisação dos elevadores geram transtornos ao fluxo adequado de circulação de pessoas na movimentação diária e na realização de eventos
Importantes para a Instituição, às entregas de mobiliários, à programação de layouts executados pela DIMAN/SEA, que necessitam de elevador para transporte dos materiais, à movimentação de processos e, principalmente, ao acesso digno de pessoas com necessidades especiais às dependências do MPMG.
Ademais, a título de exemplo, tivemos uma grave falha em um dos elevadores da Torre 1, onde uma placa de suspensão se trincou, gerando risco de queda do equipamento, considerando se tratar de peça responsável pela sustentação da cabine, resultando na interdição do elevador. Os elevadores da fabricante TKE possuem um código interno que bloqueia o uso de peças clandestinas, e caso o prestador de serviço instale tais peças, os equipamentos não funcionam como deveriam ou simplesmente param.
Consabidamente, a substituição de peças por dispositivos originais é de suma importância para o adequado funcionamento dos equipamentos, para estender o ciclo de sua vida útil e para minimizar futuros danos e outras demandas de manutenção corretiva com a paralisação provisória dos mesmos. Nesse sentido, esclarecemos que a TKE é a única fabricante de peças originais dos equipamentos em comento.
Considerando o prazo exíguo, dado pela urgência na solução dos problemas já apurados e na substituição do contrato atual, e, ainda, a necessidade de contratação de empresa com capacidade técnica compatível com a complexidade e o porte dos equipamentos, a equipe da SEA realizou pesquisa com fornecedores para solicitação de propostas conforme as necessidades da Instituição.
Esclarecemos que existe grande deficiência no mercado de empresas e profissionais capacitados para manutenção de elevadores. A má execução dos serviços e a demora na solução dos defeitos nos equipamentos podem gerar prejuízos significativos às Promotorias de Justiça, pois as mesmas sofrem com as constantes paralisações, visto que os técnicos não conseguem solucionar os problemas em tempo hábil.
Destaca-se a imprescindibilidade de contratação de empresa com adequado conhecimento técnico, considerando que somente a manutenção realizada por empresa capacitada, em conformidade com as instruções específicas dos equipamentos, pode garantir o funcionamento pretendido e seguro de uma instalação, com o objetivo de evitar prejuízos que podem comprometer o erário e a vida de membros, servidores, terceirizados e usuários do MPMG.
Desse modo, foram realizadas diligências junto a Elevadores Atlas Schindler LTDA (Atlas), a TK Elevator Brasil (TKE) e a Elevadores Otis LTDA (Otis), consideradas atualmente como as líderes no mercado mundial, com mão de obra altamente capacitada, qualidade singular nos serviços de manutenção, e atendimento ágil e eficiente. São empresas de grande conhecimento técnico para a manutenção dos equipamentos principalmente por serem fabricantes diretas de elevadores.
Por atuarem em todo o território nacional, essas empresas dividem seus profissionais em regiões definidas, sendo que os elevadores sempre serão atendidos pelo mesmo técnico ou equipe, o que eleva a qualidade do serviço, visto que o profissional estará por dentro de cada falha ocorrida no equipamento. Diferentemente de empresas de pequeno porte que possuem poucos colaboradores, sendo um mesmo técnico para diversas regiões, resultando em vistorias rápidas e invariavelmente de má qualidade, além do tempo aumentado de equipamento parado aguardando atendimento. Cita-se como exemplo que, durante uma manutenção preventiva do contrato nº 142/2019, os técnicos danificaram as portas internas e externas de outro equipamento, deixando-o fora de serviço por mais de 20 dias, prejudicando o fluxo de circulação nos edifícios e gerando transtornos na realização de eventos importantes para a Instituição e na movimentação diária dos servidores e colaboradores.
De igual modo, as três empresas acionadas pela equipe da SEA são líderes no mercado por possuírem grande vivência no ramo, todas elas fundadas a mais de 100 anos, contando com grande know-how adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas de fabricação e manutenção, o que eleva a qualidade dos equipamentos e dos serviços prestados.
Inicialmente, a Atlas manifestou pelo desinteresse na contratação, alegando não estar estruturada para fornecer serviço de qualidade nos equipamentos fabricados pela TKE. Posteriormente, a mesma solicitou vistoria nos elevadores para depois elaborar orçamento. Considerando a urgência da demanda, restou inviável o agendamento de visita técnica para futuro envio da cotação. Vide documento SEI Nº 2476505.
A Otis solicitou prazo maior para elaboração de proposta. Apesar das diversas reiterações de pedido de cotação, inclusive através de contatos telefônicos, a mesma não apresentou orçamento em tempo hábil, haja vista a urgência que o caso requer. Vide documento SEI Nº 2476505.
A TKE apresentou a proposta constante no documento SEI Nº 2176347, bem como documentos que demonstram que o preço ofertado está de acordo com o valor de mercado, conforme documento SEI Nº 2246596.
A TKE dispõe de todos os meios operacionais necessários para realizar os serviços com a devida qualificação técnica e em curto período de tempo, por ser a única fabricante dos equipamentos e, consequentemente, das peças originais, garantindo, inclusive, condições de pronto atendimento, diferentemente das outras empresas, que precisariam encomendar as peças com a fabricante TKE e aguardar o prazo de entrega.
A fim de verificar a compatibilidade da única proposta apresentada com o valor de mercado, a equipe técnica da SEA realizou pesquisa que resultou na justificativa de preço constante no documento SEI Nº 2481787.
Portanto, em respeito à racionalidade no emprego dos recursos públicos e à segurança das vidas que utilizam os equipamentos, a equipe da SEA aprova a proposta apresentada pela sua vantajosidade técnica e econômica, em razão da real convergência com o valor de mercado,
Conforme demonstrado na justificativa de preços, documento SEI Nº 2481787, e da empresa ser a fabricante dos equipamentos, possuir conhecimento técnico aprofundado, peças para pronto atendimento, equipe estruturada com expertisse para manutenções preventivas e corretivas, além da garantia da utilização de peças originais em detrimento das peças similares que poderiam comprometer o bom funcionamento e a segurança dos equipamentos.
3 - DIVISÃO EM LOTES:
Lote Único
Justificativa: Trata-se do mesmo objeto. As manutenções se realizarão na região de Belo Horizonte, Nova Lima e Sete Lagoas.
4 - CÓDIGOS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO SIAD, PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL: LOTE 1
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | COLETA DE PREÇOS | CÓDIGO SIAD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
1 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 22435 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
2 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 22436 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
3 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 22437 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
4 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20679 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
5 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20680 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
6 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20681 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
7 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20682 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
8 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20683 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
9 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 20684 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
10 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 76507 - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
11 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento:40287 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxx, 000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
12 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento:40288 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxx, 000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
13 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 96767 - Endereço: Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
14 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 96768 - Endereço: Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
15 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 129751 – Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
16 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 129752 - Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
17 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA -Equipamento: 129753 - Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 0000 - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
18 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 103405 - Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx (plataforma elevatória) | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 | |
19 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 |
117829 - Endereço: Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxx | |||||||
20 | 1 | Unidade | MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM ELEVADOR E PLATAFORMA ELEVATORIA - Equipamento: 92028 - Endereço: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxx xxx Xxxxxxxxx - XX | Coleta do Solicitante | 43346 | 0,00 |
5 - DOCUMENTOS TÉCNICOS:
Anexo III.pdf -
Anexo I - Descrição dos serviços.pdf - Anexo II.pdf -
6 - AMOSTRA:
Não há necessidade de amostra.
7 - VISITA TÉCNICA:
Não há necessidade de visita técnica.
8 - ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO:
Não há necessidade de atestados e certificados específicos ao objeto.
9 - ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE:
Não há necessidade de especialização de profissional e atestado de capacidade.
10 - GARANTIA:
Tipo de Garantia: Garantia do fabricante/fornecedor.
11 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Não há necessidade de assistência técnica.
12 - CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO:
Serão estabelecidos no contrato.
13 - PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO:
Prazo de Entrega / Execução: Os serviços de manutenção corretivas serão executados sob demanda, conforme a necessidade e quantidade de vezes necessária para intervenção técnica.
Prazo para atendimento dos chamados de manutenção corretiva: até 4 horas após a abertura do chamado.
Prazo para atendimento dos chamados emergenciais (passageiro preso na cabine): até 45 minutos após a abertura do chamado. Prazo para atendimento fora do horário comercial (entre 18:00 e 8:00): atendimento até às 10 horas do dia seguinte.
OBSERVAÇÕES: caso o prazo para conserto exceda 24 (vinte e quatro) horas, a partir de avaliação técnica, a CONTRATADA deverá formalizar à CONTRATANTE a descrição da falha e previsão de término dos serviços.
Prazo de Substituição / Refazimento: no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da solicitação feita pela Contratante.
14 - LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Conforme especificado no documento técnico Xxxxx XX, com a lista de equipamentos e endereços.
15 - VIGÊNCIA CONTRATUAL:
A vigência do contrato a ser firmado será de 180 dias, com expressa cláusula resolutiva que estabelece a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços
16 - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
Não
17 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
Não há cronograma cadastrado.
18 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
A Nota Fiscal deverá ser emitida mensalmente após o período de prestação dos serviços. Conforme Anexo I.
19 - DEVERES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
Serão estabelecidos no contrato.
20 - UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL:
Unidade Administrativa Responsável: SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal do Contrato: XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal Suplente do Contrato: XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
21 - SANÇÕES:
Serão estabelecidas no contrato.
22 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Não há informações complementares.
AUTOR DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Nome: XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Cargo: ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP
Unidade Administrativa: DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL
Assim ajustadas, as partes celebram o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
TK Elevadores Brasil Ltda.
CONTRATADA
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
TK Elevadores Brasil Ltda.
CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 23/03/2022, às 10:38, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 23/03/2022, às 10:54, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 23/03/2022, às 18:41, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 24/03/2022, às 08:42, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 24/03/2022, às 10:50, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 2607826 e o código XXX 0X0X0XX0.
Processo SEI: 19.16.3900.0014186/2022-10 / Documento SEI: 2607826 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000