CONTRATO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO PARA RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DESPEJOS NÃO DOMÉSTICOS, QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E XXXXXXXXXX.
CONTRATO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO PARA RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DESPEJOS NÃO DOMÉSTICOS, QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E XXXXXXXXXX.
A COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, Sociedade de Economia
Mista Estadual, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000 – 0x xxxxxxxxx, Xxxxxx, nesta capital, inscrita no CNPJ sob o nº 28.151.363/0001-47, doravante denominada CESAN neste ato representada por seus Diretores infrafirmados e a empresa XXXXXXXXXX, com sede na xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxx - Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, a seguir denominado USUÁRIO, neste ato representada por Sr. xxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00 têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Especial de Prestação de Serviço de Saneamento para Recebimento de Despejos Não Domésticos, aderindo de forma integral aos seus termos, em conformidade com a Lei Federal N.º 11.445/2007, Decreto Federal Nº 7.217/2010, Lei Estadual Nº 9.096/2008, Resolução ARSI Nº 008/2010, Deliberação 4946/2022, Norma de Recebimento de Despejos não Domésticos - ENG.001.03.2023, bem como suas alterações e atualizações, que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato consiste no recebimento e tratamento pela CESAN dos Despejos Não Domésticos pré-tratados pelo USUÁRIO, em atendimento às disposições da Norma de Recebimento de Despejos não Domésticos - ENG.001.03.2023, da matrícula nº 0000000-0, localizada na XXXX.
1.2 Despejos Não Domésticos são aqueles provenientes do uso de água para atividades industriais e serviços diversos que apresentem características qualitativas e quantitativas diversas das águas residuais domésticas.
1.3 O Despejo Não Doméstico, em razão de suas características, não pode ser lançado “in natura” no Sistema de Esgotamento Sanitário da CESAN, sendo obrigatório seu tratamento prévio pelo USUÁRIO, às suas expensas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO DOS DESPEJOS NÃO DOMESTICOS
2.1 A CESAN, por este ato e na melhor forma de direito, para os fins previstos na cláusula primeira deste instrumento, obriga-se ao recebimento dos Despejos Não Domésticos do USUÁRIO, após serem submetidos a tratamento prévio nos termos já descritos no objeto e em conformidade com a Carta de Anuência Nº 0000, Anexo I do presente Contrato. Em caso de alteração no processo de produção o presente contrato poderá ser revisto mediante negociação pelas partes signatárias. Como resultado da repactuação será feito um termo aditivo ao contrato e a emissão de uma nova de anuência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 O presente contrato vigorará por prazo de XXX meses, contados a partir da data de emissão da Carta de Anuência concedida pela CESAN ao USUÁRIO, podendo ser prorrogado pelas partes mediante celebração de Termo Aditivo, condicionado a renovação da Carta de Anuência.
3.2 As partes poderão revisar periodicamente as condições técnicas e comerciais estabelecidas neste instrumento nos casos de alteração dos critérios, estabelecendo ajustes que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro constante deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
4.1 Os Despejos Não Domésticos do USUÁRIO para serem recebidos pelos Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) da CESAN serão submetidos a um tratamento prévio a fim de chegar à unidade recebedora da CESAN de acordo com critérios estabelecidos na da Norma de Recebimento de Despejos não Domésticos - ENG.001.03.2023 e Carta de Anuência.
4.2 É obrigação do USUÁRIO realizar e apresentar à CESAN medição de vazão dos despejos não domésticos (DNDs), conforme Carta de Anuência.
4.3 O USUÁRIO deverá dispor de um ponto de coleta de amostra, de fácil acesso, antes do lançamento na rede coletora de esgoto. A CESAN poderá, a qualquer momento, coletar uma amostra do despejo para controle.
4.4 O USUÁRIO consentirá, em qualquer tempo, que o(s) representante(s) da CESAN, devidamente credenciado(s), tenha(m) acesso a área de tratamento prévio.
4.5 Todas as análises e relatórios a cargo do USUÁRIO serão executadas para apresentação à CESAN, conforme exigência da Carta de Anuência.
4.6 É proibido o lançamento no sistema de esgotamento sanitário de:
a) Despejos que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção do sistema de esgoto;
b) Despejos contendo substâncias nocivas que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção do sistema de esgoto;
c) Despejos contendo substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos da estação de tratamento de esgoto;
d) Despejos ou materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgoto;
e) águas pluviais em qualquer quantidade;
f) Despejos não domésticos que em função de sua qualidade possam causar diluição do esgoto doméstico;
g) Despejos cujas características estejam em desacordo com as que se encontram especificadas na Norma de Recebimento de Despejos Não Domésticos.
4.7 O USUÁRIO se compromete a assumir a responsabilidade de efetuar as diligências e providências necessárias à defesa junto às autoridades competentes no caso da CESAN receber penalidades em função de desacordo do padrão de lançamento de efluente tratados da Estação de Tratamento de Esgoto da CESAN, ocasionado pelo descumprimento dos critérios estabelecidos na Carta de Anuência.
Parágrafo único – Sempre que a CESAN for responsabilizada por infrações, por culpa do USUÁRIO, aquela terá direito de regresso deste em relação aos pagamentos, obrigações e demais ônus das referenciadas penalidades.
4.8 O USUÁRIO deverá submeter à aprovação prévia da CESAN qualquer modificação no processo de produção que implique em alterações de vazão ou qualidade do despejo.
Parágrafo único – Quando houver a necessidade de melhoria de eficiência do processo de tratamento, para adequação do despejo as metas intermediárias e finais do enquadramento dos corpos d’água, estabelecidas pelo respectivo Comitê de Bacia e homologadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o presente instrumento poderá ser repactuado.
4.9 O USUÁRIO deverá observar e atender as exigências constantes na Carta de Anuência, assim como apresentar no prazo os relatórios solicitados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CESAN
5.1 Efetuar recebimento dos despejos não domésticos do USUÁRIO, de forma ininterrupta, atendidas as disposições da Xxxxx.
5.2 Promover o tratamento dos despejos não domésticos recebidos, de forma adequada, de acordo com as normas vigentes, incluindo a disposição final do efluente.
5.3 Em caso de paralisação de alguma unidade do sistema de esgotamento sanitário, que venha intervir no recebimento do despejo não doméstico do USUÁRIO, a CESAN deverá entrar em contato para indicar os procedimentos a serem adotados.
CLÁUSULA SEXTA - DA MEDIÇÃO E FATURAMENTO
6.1 Mensalmente, a CESAN procederá ao faturamento em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias de consumo, observados o volume de esgoto medido ou informado e o ciclo de leitura da matrícula XXXX.
6.2 Pelos serviços objeto deste contrato o USUÁRIO pagará à CESAN o valor da faixa de consumo correspondente ao volume de esgoto medido ou informado, referente aos serviços de coleta, afastamento e tratamento constantes da
tabela de tarifas emitida pela Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, para a Categoria Industrial ou Comercial e Serviços que estiver vigente em cada período.
6.3 O fator de carga “K” incidirá no cálculo da fatura mensal de esgoto da unidade usuária ou economia quando os resultados dos parâmetros ultrapassem os valores de 450 mg/l para DQO e/ou 300 mg/l para SST.
6.4 Quando aplicável, o valor do fator de carga “K” será definido de acordo com o valor referente à medição dos parâmetros de DQO e SST dados pelas linhas e colunas da matriz constante do ANEXO E – FATOR DE CARGA POLUIDORA “K” da Norma de Recebimento de Despejos Não Domésticos - ENG.001.03.2023, Anexo II deste contrato.
6.5 Nos casos em que os lançamentos de esgotos ocorram na rede coletora da CESAN e os resultados dos parâmetros DQO e SST ultrapassem os limites superiores das últimas faixas constantes no ANEXO E – FATOR DE CARGA POLUIDORA “K” da Norma de Recebimento de Despejos Não Domésticos - ENG.001.03.2023, Anexo II deste contrato, o cálculo do fator de carga “K” será realizado conforme fórmula: K= 0,63+0,19 x (DQO/450) + 0,18 x (SST/300) e o fator de carga poluidora “K” será informado na Carta de Anuência.
6.6 O fator de carga “K” será multiplicado sobre o valor da tarifa pelos serviços, cujo cálculo será demonstrado de forma clara na Carta de Anuência entregue ao USUÁRIO, Anexo I do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS
7.1 As tarifas dos serviços ora contratados serão reajustadas de acordo com a tabela de tarifas estabelecida pelo ente regulador, em conformidade com a legislação aplicável e determinações da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP.
Parágrafo Único – Quando da implantação do instrumento de cobrança pelo uso dos recursos hídricos para fins de diluição do efluente de tratamento, será acrescida parcela na tarifa, proporcionalmente ao valor da cobrança e à carga orgânica originada do efluente do USUÁRIO.
7.2 As faturas mensais, entregues ao USUÁRIO, por força deste contrato, serão consideradas devidas a partir da data de sua apresentação e deverão ser pagas na data do vencimento que corresponde ao ciclo de faturamento da matrícula XXXX.
7.3 O não recebimento da fatura não isenta o USUÁRIO da obrigação de sua quitação e o vencimento da fatura será mensal, preferencialmente no mesmo dia de cada mês, conforme Resolução ARSI Nº 008/2010, artigo 91, § 2º e 3º e suas alterações posteriores.
7.4 Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos aos acréscimos regulamentares estabelecidos pela Resolução ARSI Nº 008/2010, artigo 98 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES OPERATIVAS
8.1 A CESAN poderá, em qualquer tempo, coletar amostra do despejo não doméstico para controle das condições estabelecidas na Carta de Anuência.
8.2 A CESAN deverá fiscalizar permanentemente as obrigações assumidas pela contratada, em especial em relação ao cumprimento das obrigações ambientais.
Parágrafo Único - Nos casos em que a qualidade do despejo não doméstico esteja em desacordo com as exigências da Norma de Recebimento de Despejo não Domésticos e da Carta de Anuência o USUÁRIO deverá apresentar Plano de Adequação no prazo de 30 (trinta), dias contados a partir da notificação da CESAN, com respectivo cronograma e metas de melhoria da qualidade do despejo.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES LEGAIS
9.1 Os direitos e obrigações deste contrato abrangem os sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando entendido, porém, que nenhuma cessão ou transferência feita pelo USUÁRIO terá validade sem o prévio consentimento escrito pela CESAN.
9.2 Aplicam-se ao presente contrato, no que não houver ficado expressamente previsto ou vier a ser considerado omisso, as disposições estabelecidas na Resolução ARSI Nº 008/2010, e suas alterações posteriores, que o USUÁRIO declara conhecer.
9.3 O atraso ou omissão por quaisquer das partes, no exercício dos direitos que lhe assistam em decorrência do presente contrato, não poderá ser interpretado como aceitação das circunstâncias que lhe permitiram exercitá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 A inobservância de qualquer dispositivo da presente Xxxxx sujeitará o infrator à suspensão da carta de anuência e comunicação imediata ao órgão ambiental com possibilidade de interrupção dos serviços de coleta. As seguintes infrações estarão sujeitas à interrupção dos serviços:
a) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços de esgotos sanitários;
b) Ligações clandestinas de qualquer tubulação à rede coletora de esgotos sanitários;
c) Violação ou retirada dos sistemas de regularização e/ou da medição de vazão;
d) Interligação de redes de águas pluviais na rede coletora de esgotos sanitários;
e) Lançamento de despejos não domésticos na rede coletora de esgotos sanitários, sem atender as exigências e padrões estabelecidos nesta Norma
f) Recebimento de penalidade aplicada pelos órgãos ambientais fiscalizadores, ficando comprovado que a causa está relacionada ao lançamento irregular do despejo não doméstico.
10.2 Quando constatada transgressão a esta Norma, a área operacional comunicará ao estabelecimento para que o mesmo apresente, em tempo hábil, Plano de Adequação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO
11.1 Sem violação do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, o recebimento de Despejo Não Doméstico no Sistema de Esgotamento Sanitário da CESAN poderá ser interrompido nas seguintes hipóteses:
a) Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico.
b) Manipulação indevida, por parte do USUÁRIO, da ligação na rede ou qualquer outro componente do sistema de esgotamento sanitário da CESAN.
c) Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias no sistema da
CESAN por meio de interrupções programadas.
d) Modificação no processo de produção que implique em alterações de vazão ou qualidade do despejo não comunicada à CESAN ou que forem divergentes da constante na Carta de Anuência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O Contrato Especial de Prestação de Serviços de Saneamento poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo entre as partes e/ou quando subsistir o interesse de apenas uma das partes sendo que a outra deverá ser avisada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b) Por ato unilateral da CESAN quando constatado e documentado que o USUÁRIO não está atendendo às exigências constantes na Norma de Recebimento de Despejos não Domésticos - ENG.001.03.2023, da Carta de Anuência e do respectivo contrato, mesmo após ter sido concedida ao referido USUÁRIO a possibilidade de correção das falhas através da apresentação de Plano de Adequação do Despejo Não Doméstico.
c) Pelo inadimplemento por uma das partes de qualquer das cláusulas ou condições pactuadas neste instrumento.
d) O desvio de finalidade e intenção pelo USUÁRIO resultará na imediata rescisão do presente instrumento, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade usuária ou o domicílio do USUÁRIO para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam digitalmente o presente instrumento com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10, parágrafo 1º da MP 2200-2/2001), na presença das testemunhas abaixo.
Vitória, ES, considera-se assinado o presente instrumento na data da última assinatura digital lançada pelas partes.
Nome Completo
Chefe da Divisão de Demandas Comerciais da CESAN
CPF Nº
Nome Completo
Chefe do Polo de Clientes Especiais da
CESAN CPF Nº
Nome Completo
CARGO CPF Nº
TESTEMUNHA 01 NOME COMPLETO CPF Nº
TESTEMUNHA 02 NOME COMPLETO CPF Nº