ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (SC)
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX (SC)
Edital de Tomada de Preços nº 53/2023
INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 03.094.645/0001-29, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxx 06, 07 e 09, bairro Xxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Joinville (SC), de acordo com Edital de Tomada de Preços nº 53/2023, neste ato representada por sua procuradora abaixo assinada (DOC.1 – Procuração. DOC.2 – Identidade. DOC.3 Contrato Social), vem no prazo legal, de acordo com item 17.2, do Edital c/c o artigo 109, da Lei nº 8.666/1993, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO ao novo julgamento final das propostas da Tomada de Preços nº 53/2023, conforme os fundamentos que se seguem.
Após os procedimentos de estilo, requer-se o acolhimento e o provimento do presente recurso administrativo, para que seja (i) anulada ata de nova sessão de abertura de preço e, (ii) observado a decisão de inabilitação da empresa que descumpriu itens editalícios que continua vigente;
(iii) observado a existência de Contrato Administrativo já firmado com Ordem de Serviço expedida;
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento. Xxxxxxxxx (SC), 12 de julho de 2023.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Procuradora
INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Edital de Tomada de Preços nº 53/2023 no seu item 17.2 prevê que o prazo para o recurso previsto nas letras "a" e "b" do Inciso I do artigo 109 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, correrá a partir da data de publicação do resultado do julgamento das propostas e, de acordo com o art. 109, da Lei Federal nº 8.666/1993. Vejamos:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
Com a publicação do novo julgamento final das propostas de preço no dia 06/07/2023, assim, temos como úteis os dias 07/07/2023 (sexta-feira), 10/07/2023 (segunda-feira), 11/07/2023, 12/07/2023 e 13/07/2023 (quinta-feira), como os 05 (cinco) dias úteis. Deste modo, a apresentação do presente recurso administrativo até dia 13/07/2023 é efetiva e tempestiva.
II. DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de Governador Xxxxx Xxxxx publicou o Edital de Tomada de Preços nº 53/2023, tendo como objeto a contratação de empresa destinada a execução dos serviços de pavimentação asfáltica, drenagem e outros das ruas Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx situadas no bairro Jordão.
Onde na fase de julgamento dos documentos de habilitação, a ilustríssima comissão de licitações corretamente inabilitou a participante XXXXXXX & AMORIM ENGENHARIA LTDA que deixou de apresentar balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.
A inabilitada impetrou mandado de segurança para que seja reabilitada, mantida no certame e que se proceda a abertura dos envelopes de proposta de preço da mesma. Ocorre, contudo, que o mandado de segurança se trata de DECISÃO MERAMENTE LIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, onde fora determinado pelo juízo a SUSPENSÃO da decisão que inabilitou o impetrante e a SUSPENSÃO da continuidade do certame e que a municipalidade preste INFORMAÇÕES no prazo de 10 dias.
Assim, o que deveria ter sido realizado era somente os atos elencados acima, e consequentemente a paralisação da obra com emissão da respectiva ordem de paralisação tendo em vista já possuir contrato
assinado com a empresa INFRASUL, sendo que em nenhum momento se determinou a reabertura de proposta de preço
Ocorre, que de forma ilegal, a municipalidade procedeu a abertura de uma nova sessão de julgamento das propostas, declarando a impetrante inicialmente inabilitada, como vencedora do certame.
Assim, apresentamos o presente recurso administrativo pelas razões que passa a expor.
III. DO MÉRITO
a) ILEGALIDADE DE REABERTURA DO CERTAME EM QUE JÁ POSSUIA CONTRATO ASSINADO COM A RESPECTIVA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
Ao ingressar com um mandado de segurança, a petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O juiz, quando realizar o despacho da inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos para a sua concessão (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Mandado de Segurança. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
O fato de uma liminar ser concedida não impede uma futura decisão de mérito de forma contrária ao impetrante, de modo que uma sentença em contrário faz com que a liminar deixe de existir desde o seu nascimento, por inteligência da súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”
A definição de alteração ou manutenção da decisão do município de Governador Xxxxx Xxxxx é análise do mérito da questão que será julgada em sede do mandado de segurança após apresentação de defesas, cumprimentos de prazos dentro de processo e emissão de SENTENÇA pelo juízo com ainda, possibilidade de recurso. Sendo que o cumprimento da decisão judicial é tão somente suspensão do andamento do processo administrativo no estado que se encontra.
Xxxxxxxx que já possuímos contrato assinado com a municipalidade e conforme o ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina, o interesse econômico do particular não pode ser afetado:
(...) Para efeitos práticos, o fundamental reside em reconhecer que a expressão "contrato administrativo" é utilizada para indicar um instituto jurídico com características próprias e inconfundíveis. Tenha ou não (total ou parcialmente) natureza contratual, esse instituto caracteriza como um vínculo jurídico entre a administração pública e um particular visando à realização de determinada prestação. Esse vínculo jurídico é disciplinado em parte por atos unilaterais da Administração Pública; e, parte, por avenças convencionais entre as partes. (...) Ressalta-se o interesse econômico do particular, que não pode ser afetado. Não se admite que, através da faculdade de alteração unilateral, a administração libere-se dos deveres assumidos ou se locuplete à custa do patrimônio do contratado. A faculdade de atuação unilateral não se destina à obtenção de lucros ou benefícios econômicos para a administração pública, mas é instrumento de realização do bem público. (Comentários À Lei De Licitações E Contratos Administrativos, 16ª edição, São Paulo: Ed. RT, 2014, p. 926)
A rescisão contratual só deverá ser realizada após findado o processo judicial através de SENTENÇA. Ademais, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx ensina que a vedação ao comportamento contraditório alcança as relações entre particulares e o Estado, ainda que a aplicação da boa-fé objetiva seja por vezes mitigada neste mesmo contexto:
Não obstante, mesmo aqueles que restringem a aplicabilidade da boa-fé objetiva às relações privadas, devem admitir a incidência do princípio de proibição do comportamento contraditório em relações de direito público, seja como expressão de institutos verdadeiramente publicísticos (como a moralidade administrativa e a igualdade dos administrados em face da Administração Pública) ou como resultado da direta aplicação do valor constitucional da solidariedade social. A Administração Pública, note-se, tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de legalidade, mas deve adotar todas as cautelas para evitar ou atenuar os danos que possam ser causados, por conta disso, àqueles que, de boa-fé, confiaram no sentido de seu comportamento inicial. (XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. A Proibição do Comportamento Contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p.213)
A jurisprudência entende de forma majoritária e firme que os contratos administrativos eivados de vícios não afastam a remuneração/indenização devida ao particular, contanto que este não tenha dado causa à esta nulidade, não eximindo a apuração de responsabilidades administrativas e/ou penais do administrador e do próprio particular, à luz das normas que regulam a improbidade administrativa, licitações e contas públicas de forma geral. Esta constatação visa proteger o particular, parte hipossuficiente na relação com o Estado, de ser vítima do comportamento contraditório estatal ao suscitar vícios contratuais apenas quando for oportuno aos seus interesses.
Assim, é medida que se impõe que o processo administrativo objeto de recurso permaneça SUSPENSO conforme ordem judicial, e que se preserve a vigência contratual, cabendo tão somente ordem de paralisação tendo em vista que já fora emitido ordem de serviço.
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos a atenção que nos é concedida.
V. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a empresa INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA., o acolhimento e provimento do presente recurso administrativo e consequentemente (i) anulada ata de nova sessão de abertura de preço e, (ii) observado a decisão de inabilitação da empresa que descumpriu itens editalícios que continua vigente; (iii) observado a existência de Contrato Administrativo já firmado com Ordem de Serviço expedida. Assim, para SUSPENDER o processo licitatório e a respectiva emissão da ordem de paralisação do Contrato administrativo nº 038-2023 até julgamento final do mandado de segurança em trâmite.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento. Xxxxxxxxx (SC), 12 de julho de 2023.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Procuradora
INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
5
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxx 00, 00 x 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx(XX) - XXX 00000-000 e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
INFRA ENGENHARIA HOLDING LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxx X, xxxx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.542.671/0001-50, com Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob nº 42206894273, em sessão de 09/12/2021, neste ato representada por seu administrador XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, casado pelo regime de separação de xxxx, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 01619850716, expedida pelo DETRAN/SC, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xx. 0000x, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000.
Única sócia da Sociedade Unipessoal Limitada que gira sob a denominação social de INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado, com sede e foro na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxx 00, 00 x 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.094.645/0001-29, com contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob nº 42202664770, em sessão de 14/04/1999, resolve alterar o contrato social da seguinte forma:
1. Aprovado que a sócia única poderá deliberar a distribuição desproporcional dos resultados.
2. Em virtude da deliberação acima, fica alterado o Parágrafo 1º da Cláusula 9ª do Contrato Social da Sociedade, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA 9ª - [...]
Parágrafo 1º - Decidindo-se pela distribuição dos resultados, os lucros e prejuízos serão destinados conforme aprovação da única sócia, podendo ser de forma desproporcional.
xxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx?xxxxx0xxx00xxXxXXxXXXXxXXxxXX&xxxxx0xXx0xxxxxx_-xxXx0XxxXXX ASSINADO DIGITALMENTE POR: 03693400946-XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX
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Arquivamento 20230282016 Protocolo 230282016 de 18/04/2023 NIRE 42202664770 Nome da empresa INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 20/04/2023LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretário-geral e
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
3. Devido às modificações ora realizadas, o Contrato Social passa a vigorar com a seguinte redação consolidada:
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, OBJETO, INÍCIO E PRAZO DE DURAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - A denominação desta Sociedade é “INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA” sendo regida de conformidade com a Lei nº 10.406/2002, supletivamente pela Lei nº 6.404/1976 e demais disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA 2ª - A Sociedade tem sede social e domicílio na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxx 06, 07 e 09, CEP 89202- 100, bairro Xxxxx Xxxxxxxxx.
Parágrafo único - A Sociedade pode a qualquer tempo instalar, manter e extinguir filiais, agências, representações, depósitos ou outras dependências no país ou no exterior, mediante alteração contratual assinada pela sócia.
CLÁUSULA 3ª - A Sociedade tem por objetivo as atividades voltadas para os setores privado e público, executáveis, direta, ou indiretamente, podendo ser sob concessão, permissão, locação e arrendamento, a saber:
a) terraplenagem, pavimentação, exploração, construção, reforma, recuperação, limpeza, conservação, dragagem, escoramento, operação, administração e gestão de: estradas, edificações, vias e logradouros públicos, pontes, rios, viadutos, túneis, canais, portos, aeroportos, ferrovias e marinas. (CNAE 42.11-1-01,43.13-4-00, 41.20-4/00, 42.13- 8/00, 42.91-0/00, 42.99-5/99, 52.31-1/02, 43.99-1/01, 71.12-0/00, 42.12-0/00)
b) construção civil e pesada, compreendendo: edificações de qualquer natureza, inclusive, residenciais, comerciais, industriais e públicas. (CNAE 41.20-4/00, 43.99-1/01)
c) saneamento ambiental, irrigação, incluindo captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento em geral. (CNAE 42.22-7/01, 42.22-7/02, 36.00-6/01)
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
d) paisagismo, urbanização, geração e transmissão de energia e telefonia. (CNAE 81.30- 3/00, 42.13-8/00, 35.11-5/01, 35.12-3/00)
e) operação e administração de marinas, estacionamentos fixos e rotativos e de sistemas de sinalização viária. (CNAE 93.29-8/99, 52.23-1/00, 42.11-1/02)
f) coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgoto sanitário. (CNAE 37.01-1/00, 37.02- 9/00)
g) serviços de limpeza e coleta de resíduos, sua remoção, tratamento, beneficiamento, destinação final, quer sejam resíduos industriais, hospitalares, públicos ou domiciliares. (CNAE 81.29-0/00, 38.12-2/00, 38.11-4/00)
h) prospecção de jazidas, extração de produtos minerais, aproveitamento da matéria prima decorrente, industrialização de seus sub-produtos e sua comercialização. (CNAE 71.19- 7/02, 08.10-0/99, 08.99-1/99, 09.90-4/03)
i) locação de tratores de esteira, moto niveladoras, rolos compactadores, caminhões, pás carregadeiras, compressores de ar, escavadeiras e equipamentos. (CNAE 77.32-2/01, 77.19-5/99)
j) fabricação de produtos minerais não metálicos. (CNAE 23.99-1/99)
Parágrafo 1º - A atividade descrita no item J - fabricação de produtos minerais não metálicos será exercida pelas filiais, não sendo desenvolvida no endereço da matriz.
Parágrafo 2º - Não há guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos pesados, destinados as atividades que compreende as obras de infraestrutura e de construção civil, no endereço da matriz da empresa.
Parágrafo 3º - A Sociedade tem 3 (três) filiais nas seguintes cidades e endereços:
a) em Joinville/SC, na Rodovia SC-413, Km 20, s/n, sala 02, Zona Industrial, CEP 89219- 000, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 17/05/1999, sob NIRE 42900493377 e inscrita no CNPJ sob nº 03.094.645/0002-00.
b) em Camboriú, Estado de Santa Catarina, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxx XX 000, Xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-412, registrada na Junta Comercial do Estado de
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
Santa Catarina- JUCESC em 21/07/2000, sob NIRE 42900520871 e inscrita no CNPJ sob nº. 03.094.645/0013-62. Destaca-se o objetivo social da filial que consiste em fabricação e venda de produtos minerais não metálicos e construção de rodovias e ferrovias. (CNAE 23.99-1/99, 42.11-1/01); e
c) em Jaraguá do Sul/SC, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, xxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 31/10/2013, sob NIRE 42901030729 e inscrita no CNPJ sob nº 03.094.645/0014- 43.
Parágrafo 4º - A Sociedade também pode:
a) associar-se com quaisquer Sociedades, ou com ela fundir-se; e
b) subscrever ações ou quotas de outras empresas.
CLÁUSULA 4ª - A Sociedade iniciou suas atividades em 14 de abril de 1999, data em que seus atos constitutivos foram arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina JUCESC, sob NIRE 42202664770 e seu prazo de duração é indeterminado, podendo por deliberação da sócia, ser dissolvida, caso o interesse social assim o exigir e observadas as disposições da legislação pertinente.
CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E RESPONSABILIDADE DA SÓCIA
CLÁUSULA 5ª - O capital social é de R$ 44.430.702,00 (quarenta e quatro milhões quatrocentos e trinta mil setecentos e dois reais) dividido em 44.430.702 (quarenta e quatro milhões quatrocentas e trinta mil e setecentas e duas) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real), totalmente subscrito e integralizado pela Sócia na forma que segue demonstrada:
SÓCIA | QUOTAS | R$ |
INFRA ENGENHARIA HOLDING LTDA. | 44.430.702 | 44.430.702,00 |
TOTAL | 44.430.702 | 44.430.702,00 |
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
Parágrafo 1º - A responsabilidade da sócia é restrita ao capital social integralizado.
Parágrafo 2º - Todas as quotas representativas do capital social da Sociedade são revestidas de caráter de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade, e/ou qualquer outra forma de constituição de ônus provenientes de ação de terceiros.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA 6ª - A administração da Sociedade caberá isoladamente ao não sócio XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, nascido em 06/04/1957, casado em comunhão parcial de bens, engenheiro civil, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 372764, SSP/SC, residente e domiciliado na xxx Xxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-700, com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na Sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da Sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da Sociedade sem autorização da sócia.
Parágrafo 1º - A administração da Sociedade poderá ser exercida por administrador não sócio, denominado Diretor, sem designação específica.
Parágrafo 2º - Quando nomeados pela sócia, os administradores da Sociedade ficam autorizados a, isoladamente, praticarem todos os atos necessários e úteis ao cumprimento do objeto social, inclusive o uso da firma é a representação ativa e passiva, judicialmente, ou extrajudicialmente da Sociedade.
Parágrafo 3º - Fica facultado aos administradores nomearem procuradores, devendo no instrumento de procuração especificar os atos a serem praticados. As procurações terão um período de validade limitado a 12 (doze) meses, com exceção daquelas, para fins judiciais que poderão ter prazo de validade indeterminado.
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
Parágrafo 4º - A Sociedade terá um setor técnico cujos assuntos serão de exclusiva responsabilidade de profissionais legalmente qualificados e habilitados com registro nos respectivos Conselhos Regionais, assinando obrigatoriamente como seus responsáveis técnicos. A sócia concorda que a Sociedade observe todas as exigências legais e específicas emanadas destes Conselhos.
Parágrafo 5º - O administrador declara, sob as penas da Lei, que não está impedido de exercer a administração da Sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
CLÁUSULA 7ª - A sócia poderá fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore, cujo valor será livremente convencionado, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - Os administradores e diretores que prestarem serviços à Sociedade receberão a remuneração que for fixada pela sócia.
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA 8ª - A redução do capital é autorizada nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis e; b) se excessivo em relação ao objeto da Sociedade.
Parágrafo único - Em ambos os casos a redução será realizada pela extinção de quotas ou diminuição do valor nominal das quotas mediante alteração contratual, que deverá ser averbada no competente Registro Público de Empresas Mercantis.
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Arquivamento 20230282016 Protocolo 230282016 de 18/04/2023 NIRE 42202664770 Nome da empresa INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
20/04/2023
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA 9ª - O exercício financeiro da Sociedade se encerra no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as Demonstrações Contábeis, cabendo à sócia deliberar sobre a destinação dos resultados.
Parágrafo 1º - Decidindo-se pela distribuição dos resultados, os lucros e prejuízos serão destinados conforme aprovação da única sócia, podendo ser de forma desproporcional.
Parágrafo 2º - Nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, a sócia deliberará sobre as contas e designará administrador(es), quando for o caso.
Parágrafo 3º - A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade o administrador.
Parágrafo 4º - Fica a Sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucro de exercício, fundamentada em balanço, balancete mensal ou trimestral com a finalidade específica de distribuição de lucros, conforme previsto no artigo 204 da Lei nº 6.404/1976, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o artigo 1059 da Lei nº 10406/2002.
Parágrafo 5º - Se a sócia ficar em débito com a Sociedade, o lucro a ser distribuído será usado para a quitação do mesmo.
Parágrafo 6º - Eventuais prejuízos serão mantidos em conta contábil especial para amortização em exercícios futuros e não o sendo, serão suportados pela sócia.
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E DA SUCESSÃO
CLÁUSULA 10 - A Sociedade somente será extinta quando houver insuficiência de capital, impossibilidade de execução do objeto social, nas hipóteses previstas na Lei, ou por
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
deliberação da sócia.
CLÁUSULA 11 - Ocorrendo a dissolução da Sociedade, nas hipóteses previstas em Lei ou quando assim deliberar a sócia, proceder-se-á nessa ocasião a sua liquidação e uma vez saldado todo o passivo, o ativo líquido será destinado à sócia.
CLÁUSULA 12 - A Sociedade não se dissolverá pela retirada, falência, dissolução ou extinção da quotista, continuando sua atividade com os sucessores.
Parágrafo 1º - Na hipótese de os sucessores não se interessarem pelo ingresso na Sociedade, os seus haveres serão apurados e pagos em balanço levantado para esta finalidade.
Parágrafo 2º - O valor dos haveres apurado nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula será pago em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária equivalente à variação do Índice Geral de Preços - IGP, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a contar da data do levantamento do balanço especial.
CAPÍTULO VII - DA DECISÃO DE SÓCIA ÚNICA
CLÁUSULA 13 - A tomada de Decisão de Sócia Única poderá ser realizada dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar, ouvida a Diretoria, sobre as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e, quando for o caso, reeleger ou designar novos administradores, fixar as respectivas remunerações e outras matérias de interesse da Sociedade. As tomadas de Decisões de Sócia Única poderão ser realizadas sempre que os interesses sociais o exigirem.
CLÁUSULA 14 - As seguintes matérias dependem de deliberação da sócia:
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a) a modificação do contrato social; b) a incorporação, fusão, cisão e dissolução da Sociedade ou cessação do seu estado de liquidação; c) a aprovação das contas da administração; d) a designação e destituição de administradores e de sua remuneração; e) o pedido de recuperação judicial; f) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; e g) a subscrição de ações ou quotas de outras Sociedades.
CLÁUSULA 15 - A Decisão de Sócia Única será convocada pelos administradores, com 10 (dez) dias de antecedência, por documento escrito contendo a pauta a ser deliberada, e com obtenção individual de ciência, dispensando-se as formalidades de publicação de anúncio, conforme parágrafo 6º do artigo 1072, da Lei nº 10406/2002.
CLÁUSULA 16 - A sócia poderá ser representada na reunião por advogado mediante outorga de mandato específico quanto aos atos autorizados.
CLÁUSULA 17 - As deliberações infringentes do contrato ou da Lei tornam ilimitada a responsabilidade da sócia, se esta as expressamente aprovar.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 18 - No caso de pluralidade de sócios, os sócios deverão deliberar pela alteração do Contrato Social da Sociedade passando de “Sociedade Unipessoal Limitada” para “Sociedade Empresária Limitada”, com as devidas modificações.
CLÁUSULA 19 - Em qualquer situação omissa do presente contrato, será aplicada a Lei 10406/2002 e, de forma supletiva, a legislação que rege as Sociedades Anônimas.
CLÁUSULA 20 - Fica eleito o foro da comarca da cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA
E, por assim estarem justos e contratados lavram este instrumento em 01 (uma) via, que está assinada pelas sócias, conforme abaixo.
Joinville/SC, 21 de março de 2023.
INFRA ENGENHARIA HOLDING LTDA.
Sócia, neste ato representada por seu administrador
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PEDREIRA DE CERQUEIRA
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TERMO DE AUTENTICACAO
230282016
NOME DA EMPRESA | INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA |
PROTOCOLO | 230282016 - 18/04/2023 |
ATO | 002 - ALTERACAO |
EVENTO | 021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) |
MATRIZ
NIRE 42202664770
CNPJ 03.094.645/0001-29
CERTIFICO O REGISTRO EM 20/04/2023 SOB N: 20230282016
EVENTOS
051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20230282016
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXXXX XXXXXX XXXXX PEDREIRA DE CERQUEIRA - Assinado em 19/04/2023 às 18:16:47
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Município de Gov Xxxxx Xxxxx - Recurso Administrativo TP nº 53-2023 pdf
Código do documento 9d98199e-6a33-4ce4-98b4-b600a6cd853b
Anexo: PROCURAÇÃO XXXX.pdf
Anexo: ID OAB XXXX.pdf
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Assinaturas
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou
Eventos do documento
12 Jul 2023, 13:45:29
Documento 9d98199e-6a33-4ce4-98b4-b600a6cd853b criado por XXXX XXXXXXX XX XXXXX (faec08b6-497c-4281-9bd7-fb2e144b01ea). Email:xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-07-12T13:45:29-03:00
12 Jul 2023, 13:48:33
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12 Jul 2023, 13:49:16
XXXX XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx (faec08b6-497c-4281-9bd7-fb2e144b01ea) - Email: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 179.190.109.72 (179.190.109.72 porta: 9058) - Geolocalização: -26.312455 -48.8475843 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-07-12T13:49:16-03:00
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Nome: 23ª Alteração contratual Jucesc.pdf (SHA256):4ebc853254b8918fd6405083843951ec59b44afc4e94994dc7f9fd936025ac90
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