PARECER TÉCNICO Nº 003/2018 COREN-AL INTERESSADO: PRESIDENTE DO COREN-AL REFERÊNCIA: PAD/COREN-AL Nº103/2018
PARECER TÉCNICO Nº 003/2018 COREN-AL INTERESSADO: PRESIDENTE DO COREN-AL REFERÊNCIA: PAD/COREN-AL Nº103/2018
Solicitação de que o COREN-AL emita parecer técnico quanto a legalidade e normatização, referente a supervisão dos estágios de enfermagem.
I RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação do Presidente desta egrégia autarquia, de emissão de parecer técnico pelos pareceristas nomeados pela Portaria COREN-AL Nº 048/2018, de 19 de fevereiro de 2018, quantoa legalidade e normatização, referente a supervisão dos estágios de enfermagem.
II ANÁLISE CONCLUSIVA:
O estágio curricular, seja ele obrigatório ou não obrigatório é uma atividade desenvolvida pelos estudantes de nível médio e/ou superior instituições com o objetivo de proporcionar a aprendizagem através da vivência com a rotina da futura área de atuação do aluno. Por sua vez, o estágio permite que o aluno vivencie e interaja com a sociedade, trocando experiências através da aplicação prática de seus conhecimentos, renovando e enriquecendo os recursos humanos atuais e futuros da comunidade (MILANESI, 2012).
CONSIDERANDO a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, a Enfermagem compreende uma classe composta por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiros. Embora cada um exerça atribuições de acordo com o seu nível de formação, respeitando ainda as legislações do sistema COFEN/ Conselhos Regionais de Enfermagem.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; caracteriza o estágio, sendo necessário o contrato ou termo de compromisso, que é celebrado entre o estudante e o tomador (empresa ou instituição), com a interveniência da instituição de ensino, que deve zelar para que o contrato seja cumprido fielmente.
Ainda, nessa mesma lei, é descrito que:
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 539/2017 que revoga o inciso II, do artigo 1º da Resolução COFEN n.º 441/2013.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 441 de 2013,que dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem. Ressalta que:
Artigo 2º As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de formação profissional de nível técnico em Enfermagem são de competência do Enfermeiro Docente.
Artigo 3ºO Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Artigo 4º É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado.
Parágrafo Único: É facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço.
Artigo 5º No Estágio Curricular Supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do Código de Ética da Enfermagem, a proibição de “eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor”.
Diante dos pressupostos, é importante diferenciar as funções do Enfermeiro Assistencial, Docente e Supervisor, no intuito de esclarecer as responsabilidades de cada profissional buscando atender os requisitos inerentes a profissão e a legislação brasileira.
De acordo com Xxxxxxxxx (2010) o Enfermeiro Assistencial é aquele que presta assistência direta aos pacientes. Assim sendo, esta assistência define a ideia de cuidado implícita na enfermagem, uma vez que a assistência é representada por atividades que devem ser prestadas com qualidade e por um bom profissional, não apenas do ponto de vista ético e humanístico, como também do ponto de vista técnico científico.
Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx (2007) o Enfermeiro Docente desenvolve à docência em saúde por meioda existência de uma relação entre ensino, aprendizagem e assistência bem como as especificidades dos cenários do processo ensino-aprendizagem e seus atores: professor, aluno, pacientes, profissionais de saúde e comunidade.
Considerando ainda os autores supracitados, as competências específicas para a docência superior é o domínio na área pedagógica. Sendo essencial que se domine, no mínimo, quatro eixos do processo ensino-aprendizagem: conceito de processo ensino- aprendizagem, o professor como conceptor e gestor do currículo, a compreensão da relação professor-xxxxx e aluno-aluno no processo, e a teoria e prática básicas da tecnologia educacional.
Segundo Botti e Rego (2007),o Enfermeiro Supervisor de Estágio, também denominado Preceptor de Estágio, desempenha funções essenciais, como as de orientar, dar suporte, ensinar e compartilhar experiências que melhorem a competência clínica e ajudem o graduando e o recém-graduado a se adaptar ao exercício da profissão.
III CONCLUSÃO:
Portanto, o Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo Enfermeiro Supervisor da instituição de ensino. Embora seja permitido o Enfermeiro Assistencial da instituição concedente de estágio, participar da supervisão do
estágio curricular, ou seja, desempenhando as ações de Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Supervisor de estágio.
Outrossim, o que não pode ocorrer é o Enfermeiro Assistencial do Serviço da parte concedente exercer além dessas atribuições, simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado, configurando neste caso três funções, comprometendo a assistência de enfermagem aos pacientes, por isso não se recomenda e nem legitima-se essas possibilidades.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 01 março de 2018.
Nayron Carlos da Silva Vasconcelos Wbiratan de Lima Souza COREN-AL Nº 531.139-ENF COREN-AL Nº 214.302-ENF
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Acesso em 23 de fevereiro 2018.
BRASIL. Lei nº 11.788 de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/00000/xxx-xx-xxxxxxx-xxx-00000-00. Acesso em 23 de fevereiro 2018.
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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 441/2013, Dispõe
sobre participação do Enfermeiro na supervisão de atividade prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxx-xx-0000000_00000.xxxx>. Acesso em 23 de Fev.2018.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 539/2017, Revoga o
inciso II, do artigo 1º da Resolução Cofen n.º 441/2013. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxx-xx-0000000_00000.xxxx>. Acesso 23 de Fev. 2018.
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