PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 58/2023 (DISPENSA n.º 007/2023 - 0015)
INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SMG
ASSUNTO: ANÁLISE DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 2023/2164.
RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá solicita a esta Procuradoria Jurídica a análise e consulta quanto à viabilidade em formalizar o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 2023/2164 a fim de acrescer o quantitativo inicial considerando a necessidade apresentada.
Foram juntadas manifestações do fiscal/técnico responsável pela execução contratual Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (fl. n.º 01) e do Secretário Municipal de Administração (Ofício n.º 381/2023) fl. 05, que deliberou sobre a necessidade e ratificando a imprescindível confecção de aditivo, a fim de que não haja a interrupção dos serviços ou sua precariedade.
Afirma o fiscal e os setores responsáveis que permanece a vantajosidade aos cofres públicos no que tange a possível modificação ao valor inicial, após aferição de valores atuais de mercado. Os autos foram recebidos nesta Procuradoria, estando numerados de fls. 01 a 37.
Com a instrução processual, e após vários atos exarados e ratificados pelos seus agentes públicos responsáveis, veio para consulta jurídica acerca dos permissivos legais quanto à viabilidade de formalização de aditivo contratual.
É o sucinto relatório.
PRELIMINARMENTE
A presente manifestação se limita as dúvidas estritamente jurídicas, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico e os financeiros. Além de outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07.
Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, o contrato administrativo tem por objeto a contratação de serviços de hospedagem, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração no município de São Miguel do Guamá.
Neste cenário, a necessidade apresentada pela Secretaria Municipal demandante é o acréscimo no quantitativo na proporção total de 25% (vinte e cinco por cento). Alega que esta quantidade será eficaz para contemplar os serviços prestados, especialmente, no caso do aumento da demanda que está ocorrendo – fato este que não podia ter sido previsto anteriormente.
A Lei nº 14.133/2021 admite a alteração dos contratos administrativos. Embora pactuados os direitos e obrigações entre o Poder Público e o particular, de acordo com determinados termos, a necessidade de atendimento ao interesse público e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro poderá impor modificações nos termos contratuais.
Por estas razões é que, no decorrer da vigência deste contrato, poderá haver a alteração das suas cláusulas, por meio de aditivo contratual, nas hipóteses previstas em lei, mediante as devidas justificativas, conforme dispõe o artigo 124 da Lei de Licitações.
Tais alterações poderão se dar de forma unilateral, pela Administração Pública, sendo as chamadas alteração qualitativa e alteração quantitativa, bem como também por acordo entre as partes, também denominada de alteração bilateral.
Embora as modificações sejam um ato discricionário da Administração Pública, é fundamental que haja um motivo que justifique a alteração, além de ser pautada por uma situação nova.
Neste sentido, é o que disserte Xxxxx Xxxxxx. A propósito:
“A modificação unilateral do contrato deve ser pautada em justificativa plausível. Deve ocorrer adequada motivação da alteração, evidenciada pela superveniência de motivo justificador, pois é praxe distorcida o fato de os administradores, em acordo com empresários, celebrarem contratos já sabendo que usarão da alteração unilateral para favorecimento de interesses particulares. (NOHARA, 2020, p. 464)”
Eis letra da lei:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; ( ) “
Ademais o art. 125 trata especialmente das alterações:
“Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I
do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que
se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)''
Considerando toda a fundamentação apresentada acima, pode-se perceber a possibilidade em formalizar o referido aditivo ao contrato, com fundamento na necessidade de modificação do valor contratual em decorrência da necessidade de acréscimo de quantitativo do seu objeto, observando, contudo, o limite de até 25% do valor inicial atualizado do respectivo contrato – o qual aparentemente é respeitado no presente caso.
Além disso, a Comissão Permanente de Licitação justifica o aditivo contratual por ser ato mais vantajoso ao presente caso, na medida em que se manterá o preço inicialmente contratado, o mesmo fornecedor que vem atendendo regularmente este objeto assim continuará além de se economizar tempo com a não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de quantitativo, não se vislumbra óbice, desde que comprovadas às razões que se amoldam às exigências legais.
Igualmente, é de extrema importância que a administração observe se a Contratada ainda mantém as condições que a habilitou como qualificada na ocasião da contratação, com a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas.
Uma vez observadas tais diretrizes, não subsistem outros impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
À primeira vista, não há qualquer dúvida ou possível ilegalidade quando do acréscimo requerido, visto que se trata de necessidade justificada pelo setor demandante e em face do aumento imprevisível das necessidades da administração municipal em prol de serviços a população (conforme informou as áreas técnicas).
Em tempo, é importante dizer que devem ser motivados todos os atos e demonstrar as razões da celebração, sob pena dos gestores e demais servidores sofrerem apuração de responsabilidade a quem der causa a violações dos preceitos legais.
CONCLUSÃO
Ex positis, esta Procuradoria, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados, não vislumbra óbice – a priori, quanto à formalização do termo Aditivo ao Contrato Administrativo em questão, com fundamento no art. 124, inciso I, alínea “b” e art.
15 da Lei n.º 14.133/2021, desde que sejam obedecidas as orientações aqui regidas sob pena de responsabilização a quem der causa.
Em oportuno, propõe-se o encaminhamento a Controladoria Interna, para conhecimento, análise e parecer final no que tange a conformidade e prosseguimento do feito adotado pela Comissão Permanente de Licitação, pois esta exerce na forma da lei o controle interno dos atos e procedimentos da administração direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer, salvo melhor juízo, tendo este parecer caráter meramente opinativo.
São Miguel do Guamá, 27 de setembro de 2023.
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO
Dados: 2023.09.27 17:57:36
-03'00'
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908