CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O FUNDO DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA - BAHIA E A EMPRESA MEDRIACHO SERVIÇOS MÉDICOS - ME.
0053/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O FUNDO DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA - BAHIA E A EMPRESA MEDRIACHO SERVIÇOS MÉDICOS - ME.
O Fundo de Saúde do Município de Correntina, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com Sede Administrativa na Xxx xx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx – Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 11.392.190/0001-56, neste ato legalmente representado pela Sra. Maria de Lurdes Neves Sodré, brasileira, maior, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da CI/RG nº 2.359.234 SSP/BA, CEP nº 47.650- 000, e, de outro lado, a Empresa MEDRIACHO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 24.940.514/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx X, xx 00, Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxx xx Xxxxxxx – Xxxxx – XXX xx 46.470-000, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, médico, inscrito no CRM/BA nº 22128, portador da CI/RG nº 09.583.397-83 SSP/BA e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxx xx Xxxxxxx, XX – XXX xx 00.000-000, doravante denominadas CONTRATANTE, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 121/2019 e em observância às disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Credenciamento n.º 001/2019 homologado pelo Prefeito Municipal em 12 de fevereiro de 2020 e da Inexigibilidade de Licitação n.º 020/2020, ratificada pelo Prefeito Municipal em 18 de fevereiro de 2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato a prestadoras de serviços médicos em Anestesia, para atender às demandas da Secretaria de Saúde do Município de Correntina, o qual justifica-se o processo de Credenciamento 001/2019 e de Inexigibilidade de licitação n° 020/2020, e, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A finalidade deste Contrato é garantir aos munícipes, nas condições especificadas neste instrumento, por intermédio da pessoa jurídica, a prestação de prestadoras de serviços médicos em Anestesia, para atender às demandas da Secretaria de Saúde do Município de Correntina.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
2.1. Este instrumento está vinculado ao Processo de Inexigibilidade n°. 020/2020 do Município de Correntina, Bahia, ratificado pelo Prefeito Municipal em 18 de fevereiro de 2020, do qual é parte integrante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. A presente contratação fundamenta-se na Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor; Constituição Federal no caput do art. 6º; inciso VII do art. 30; inciso II do art. 23; caput do art. 196 e caput do art. 197; §1º do art. 199; na Lei Municipal n.º 967/2015 e Decreto Municipal n.º 267/2017; na Lei Federal n.º 8.666/1993 no caput do art. 25º, e na Lei Federal n.º 8080/1990 no caput do art. 7º, e suas alterações; na Lei Complementar n.º
Xxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxx, XXX 00.000-000 Fone: (00) 0000.0000 / 3488.2115 - CNPJ n.º 14.221.741/0001-07
123/2006 e alterações da Lei Complementar n.º 147/2014, Lei Complementar n.º 155/2016, e subsidiariamente à Lei n.º 8.666/1993, bem como à legislação correlata.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. A prestação dos serviços serão realizados nas instalações do CONTRATANTE, no Municipal Dr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e Unidade Básica de Saúde I – SESP, na sede do Município de Correntina - Bahia.
4.2. Os serviços, objeto do presente contrato, serão prestados pessoalmente por parte do profissional sócio da empresa ora CONTRATADO com atendimento Médico, ou poderão ser prestados pelos profissionais abaixo relacionados:
Nome Completo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Especialidades em Anestesia, CRM/BA nº 015767, vinculados à empresa.
4.3. A execução e o controle do presente instrumento serão avaliados pelo CONTRATANTE mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, através do comparecimento periódico, a fim de examinar a documentação dos pacientes.
4.4. A CONTRATADA se obriga a fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, documentos médico-legais, justificativas para exames e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes.
4.5. Os tratamentos não cobertos pelo Município, não se incluem na presente contratação.
4.5.1 Caso solicitado, a CONTRATADA obriga-se a advertir o paciente ou seu responsável de que suportará os pagamentos decorrentes de exame, procedimento, material e afins.
4.6. A execução deste contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Secretaria de Saúde do Município de Correntina, Estado da Bahia.
4.7. A Secretaria Municipal de Saúde possuirá o poder de vistoriar, de forma irrestrita, toda a documentação nosológica do munícipe, bem como a documentação contábil e fiscal pertinente a este contrato.
4.8. O regime de execução deste contrato é o indireto por preço unitário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA para o presente contrato, o valor global estimado de R$ 1.418.633,28 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
5.1.1 O valor do contrato estabelecido nesta clausula será classificado como: 60% que corresponde ao valor de R$ 851.179,97 (oitocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) refere-se a prestação de serviços será classificado como pessoal: e 40% que corresponde ao valor de R$ 567.453,31 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) refere-se a material de consumo e insumos.
5.2. O valor deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato.
5.3. O valor deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx Xxxxxx/Recibo, considerando que o total de gastos do mês dependerá do pleno atendimento as demandas em cada respectivo período.
5.4. A CONTRATADA obriga-se e compromete-se a realizar na quantidade máxima estimada por procedimentos por mês, em conformidade com a planilha abaixo. A distribuição das datas para realização dos serviços é de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Saúde, que através do planejamento da instituição determinará as datas dos atendimentos e providenciará agendar os pacientes:
Item | Serviços | Unidade | Quantidade Estimada | Valor Unitário | Valor Total |
06 | Médico Anestesista para atendimento na realização de anestesia em cirurgia geral do tipo eletiva, realizando anestesia em todas as especialidades cirúrgicas, em regime de 20h semanais. Descrição do Serviço: Realizar atendimentos em anestesia em cirurgia geral de médio a grande porte conforme a capacidade instalada da instituição e sob as ordens da Secretaria Municipal de Saúde através da Regulação, realizadas de modo eletivo e de urgência e emergência, bem como paliativas, curativas, diagnostica e terapêutica Referência: O profissional que se habilitar deverá apresentar a produção mínima de 10 cirurgias de médio a grande porte por semana. | plantões | 192 | R$ 6.972,04 | R$ 1.338.631,68 |
07 | Ato anestésico em Cirurgia de Grande ou Médio porte (Extra pacote) Descrição: Consiste em realização de anestesia para realização de procedimento cirúrgico de médio e/ou grande porte nas especialidades (Urologia, Ortopedia, Cirurgião Obstétrico e Cirurgião Pediátrico). Este procedimento deverá ser autorizado exclusivamente pelo Secretário Municipal de Saúde. Referência: Pagamento por procedimento devidamente comprovado por AIH. | unid. | 120 | R$ 400,00 | R$ 48.000,00 |
36 | Atendimento Médico em Ambulatório com Realização de Consultas e Procedimentos na Especialidade: Anestesista (por consulta/atendimento realizado) Consulta pré-anestésica e/ou emissão de Relatórios. | consultas | 480 | R$ 66,67 | R$ 32.001,60 |
Valor total Global - Estimado (12 meses) | R$ 1.418.633,28 |
5.5. É vedado a CONTRATADA cobrar diretamente dos munícipes qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados, inclusive depósitos prévios.
5.6. Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária em favor da CONTRATADA, na conta corrente, agência e banco informados ou em cheque na Tesouraria da Prefeitura, após a assinatura de recibo, que deverá constar no corpo o período de competência da prestação dos serviços.
5.6.1. O CONTRATANTE não será responsabilizado pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução.
5.7. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada a CONTRATADA.
5.8. O CONTRATANTE glosará, total ou parcialmente, mediante motivação, a remuneração pelos serviços prestados especificados que não estiverem de acordo com este contrato ou Processo de Inexigibilidade n.° 020/2020.
5.9. O CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados nas condições prescritas, em até 10 (dez) dias úteis do mês subseqüente ao vencido.
5.10. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei n.º 8.666/1993, deverão ser efetuados no prazo de até 07 (sete) dias úteis, contados da execução dos serviços.
5.11. Sobre o valor devido a CONTRATADA, a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRRF, quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será observado o disposto na legislação municipal aplicável.
5.12. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da CONTRATADA.
5.13. É vedado a CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE.
6.1. Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, exceto quando, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes tornarem-se extremamente onerosas, constatando-se deste modo uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes só poderão ser concedidos quando avaliados previamente por órgão da Administração responsável pela realização deste credenciamento e dentro das normas exigidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA.
7.1. Este instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo seu início previsto para o dia 18 de fevereiro de 2020 e seu término previsto para 18 de fevereiro de 2021, por tratar-se de serviços contínuos.
7.2. O contrato poderá ser prorrogado anualmente, mediante Termo Aditivo até o limite do inciso II, art. 57 da Lei n.º 8.666/1993, por tratar-se de serviços contínuos e ser houver interesse da contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
8.1. Os recursos previstos para os pagamentos dos atendimentos do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: 02.08 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Atividade: 2070 – Manutenção de Postos e Hospitais da Rede Municipal
2280 – Manutenção de Unidades de Estratégia da Saúde da Família – ESF 2296 – Manutenção do CAPS
2297 – Programa Saúde Bucal
2302 – BLMAC – Bloco de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 2320 – Manutenção de Unidadades de Saúde
Elemento de Despesa: 0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 02 – Rec. Imp. Transf. Imp. – Saúde 15%
14 – SUS
8.2. As despesas para os exercícios futuros correrão à conta das dotações orçamentárias indicadas em termo aditivo ou apostilamento.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
9.2. A responsabilidade a que se refere a presente Xxxxxxxx estende-se à reparação de dano eventual de instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto deste Contrato.
9.3. A CONTRATADA será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, a CONTRATADA estará sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso, aplicada na forma prevista no art. 86 da Lei n.º 8.666/1993.
10.1.1. A multa acima não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no contrato.
10.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no processo originário e neste contrato sujeitará a CONTRATADA, na forma do disposto no art. 87·da Lei n.º 8.666/1993, às seguintes penalidades:
10.2.1. Advertência;
10.2.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor do contrato por ocorrência;
10.2.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor de parte do serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo sobre o valor do contrato;
10.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Correntina, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.3. O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço, realizado com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
10.4. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10.4.1. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
10.5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às pessoas jurídicas que, em razão dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993:
10.6. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.7. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
10.8. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.9. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
10.10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
10.11. As demais sanções são de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos enumerados no art. 78 da Lei n.º 8.666/1993, em especial os abaixo descritos:
11.2. Determinado por ato unilateral e motivado da Administração, nos seguintes casos:
11.2.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, cláusulas e serviços contratados;
11.2.2. Interrupção dos trabalhos por parte da CONTRATADA, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.2.3. Atraso injustificado no início dos serviços;
11.2.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no contrato;
11.2.5. Não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento, assim como das de seus superiores;
11.2.6. Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei n˚ 8.666/1993;
11.2.7. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
11.3. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique direta ou indiretamente a saúde dos munícipes de Correntina, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.3.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, a CONTRATADA não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração.
11.4. Por rescisão judicial promovida por parte da CONTRATADA, se a Administração incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:
11.4.1. A supressão, por parte da Administração de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993;
11.4.2. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; e,
11.4.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços, ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
11.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal.
11.6. A rescisão unilateral por ato da Administração acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
11.7. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
11.8. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
11.9. Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte da CONTRATADA, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CONTRATANTE.
11.10. A rescisão não eximirá a CONTRATADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
11.11. O contrato poderá ser reincidido pelo Município, unilateralmente, em qualquer momento, quando da efetivação de contrato em caráter definitivo, oriundo de processo licitatório ou concurso público devidamente instaurado, adjudicado e homologado pelo Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
12.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
12.1.1 Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos neste contrato;
12.1.2 Designar servidor para acompanhar os serviços, conferir, fiscalizar, apontar as falhas, atestar a efetiva prestação dos serviços;
12.1.3 Fornecer em tempo hábil todos os elementos técnicos e administrativos, necessários à execução dos serviços, bem como entregar livre e desimpedidas as áreas onde serão realizados os serviços, objeto deste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
13.1. A CONTRATADA obriga-se a:
12.1.4 Manter disponibilidade dentro dos padrões quantitativo e qualitativo suficientes para atender a demanda ordinária, bem como eventuais acréscimos solicitados pela Administração;
12.1.5 Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados;
12.1.6 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável;
12.1.7 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação constantes do processo de credenciamento; e
12.1.8 Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se a CONTRATADA não incorrer em qualquer inexecução do serviço;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO.
14.1. É vedado a CONTRATADA, delegar ou transferir a terceiros, no todo, os serviços objeto deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá o CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no mural da Prefeitura Municipal, em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.2. No curso da prestação dos serviços, caberá à CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados.
§1º - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Correntina, por meio dos servidores Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, servidor público, residente e domiciliado à Xxx 0x xx Xxxx, 00 – Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxx – Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 4.847.154 SSP/BA; Stelita Pacheco Dourado Neta, brasileira, maior, solteira, servidora pública, residente e domiciliada à Xxx Xxxx Xxxx, 000 – Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxx – Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da CI/RG nº 5.979.227-21 SSP/BA; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, casado, servidor público, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x/xx – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx – Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 82824583691578 SSP/GO; e Gelonita Costa da Silva, brasileira, maior, solteira, servidora pública, residente e domiciliada à Rua T, 26 – São José – Correntina – Bahia, CEP nº 47.650-000, inscrita no CPF sob o nº 005.929.885-65 e portadora da CI/RG nº 11.117.131-89 SSP/BA.
§2º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da Contratada, inclusive por danos que possam ser causados à contratante ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da Contratada na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
16.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o do Município de Correntina - Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2. E, por estarem justos e contratados, preparam o presente Termo de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias contratantes e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições.
Correntina – Bahia, 18 de fevereiro de 2020.
FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA
CNPJ 11.392.190/0001-56 CONTRATANTE
Xxxxx xx Xxxxxx Neves Sodré CPF nº 000.000.000-00
Secretária de Saúde
MEDRIACHO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME
CNPJ n° 24.940.514/0001-95 CONTRATADA
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Sócio
Testemunhas:
1ª
2ª