ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
Termo de Comodato Nº 000011865026/2020 - SIC
CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A METAIS DE GOIÁS S/A – METAGO, EM LIQUIDAÇÃO, E O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SUPERINTENDÊNCIA DE MINERAÇÃO E, NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
A METAIS DE GOIÁS S/A – METAGO em liquidação, empresa de mineração, regularmente inscrita no CNPJ 01.535.210/0001-47, situada na Rua 05, nº 833, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu liquidante e Diretor-Executivo de Liquidação de Estatais, Edson Sales de Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Administrador, Gestor de Finanças e Controle, RG 198557, PCID-GO, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia, nomeado pelo Decreto Governamental de 14.01.2019, publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.971, página 4 de 14.01.2019, com alterações posteriores ocorridas pelo Decreto nº 9.455, de 25 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado sob o n.º 23.080, de 26 de junho de 2019, doravante denominada COMODANTE.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.409.580/0001-38, com sede na Praça Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 01, Palácio das Esmeraldas, neste ato representado pela Procuradora Chefe da Procuradoria Setorial, nos termos do art. 47, § 2º da LC nº 58/06, Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, inscrita junto a OAB-GO nº 15.161 e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – SIC/FUNDO DE FOMENTO A
MINERAÇÃO – FUNMINERAL, inscrita no CNPJ 32.731.791/0001-16, situada no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Rua 82, nº 400, 5º andar, Setor Central – Goiânia/GO, XXX 00.000-000, representada por seu titular, Wilder Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador do RG 1750368 2ª Via SSP-GO, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, adiante denominado apenas COMODATÁRIA.
As partes acima qualificadas acordam a assinatura do presente Contrato de Comodato, visando à regular ocupação das áreas de terrenos urbanos, conforme Matrículas nºs 5.803 e 9.254, as quais já se encontram ocupadas desde 2012, conforme Primeiro Termo de Comodato firmado entre as partes (000010902268) e (000010902261), com fulcro nas Leis Federais n°s 8.666/1993 e 6.404/1976, no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos termos e condições estabelecidas conforme cláusulas disposta adiante:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CEDIDO EM COMODATO
Por este instrumento particular de Contrato de Comodato a METAIS DE GOIÁS S/A - METAGO em liquidação - COMODANTE, cede ao ESTADO DE GOIÁS - COMODATÁRIA, a título de empréstimo gratuito, a área total de 62.749.39m2, que corresponde à soma de 44.515,39m2, situada na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, n" 2.535, Vila Yate, nesta capital, referente a Matricula n° 5.803 e de 18.234,00m*, referente à Matricula de n° 9.254, ambas do Cartório de Registro de Imóveis 3ª Circunscrição desta Capital.
Parágrafo Único. Área edificada cedida em comodato, localizada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. xx 0000, Xxxx Xxxx, Xxxxxxx - XX compreende:
1. Bloco 01, na sua integralidade, com edificações composta por 02 pavimentos, paredes em alvenaria, teto com laje sem forro, piso dos escritórios feitos em Paviflex, piso dos corredores de
circulação emborrachados, portas compensadas almofadadas lisas, banheiros com paredes revestidas de azulejos, bancada das pias em mármore natural, divisórias de marmorite e louças de porcelana, cobertura de telhas Eternit, janelas de vidro eixos metálicos, instalações hidráulicas, elétricas e hidrossanitárias e iluminação fluorescente;
2. Bloco 02, Parte, especificamente a Usina Piloto no Centro de Tecnologia, o Depósito e Preparação de Amostras (Bloco 06), Salas de Oficinas de Lapidação e Joalheria, bem como os seus laboratórios ali instalados, exceto as demais dependências, ou seja, parte do "Prédio Hidrometalogia (prédio 02)", salas do nível superior, salas do nível inferior e galpão integrante no piso inferior, hoje corresponde o arquivo das empresas em liquidação;
3. Bloco 03, na sua integralidade, identificado como “antigo Prédio da Associação dos Servidores da METAGO em liquidação”, com todas as instalações;
4. Bloco 04, parte integrante e todas que corresponde ao antigo restaurante da
METAGO;
5. Bloco 05, parte do "Prédio de Transportes/Garagem, correspondente às salas de apoio
administrativos e metade das garagens, com exceção a sala que abriga o arquivo da TRANSURB S/A em liquidação e parte do arquivo da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a metade dos Box de garagem e a área que se encontra instalado o lavatório de carros, com elevado e casa de máquinas; e, aos fundos, a oficina de sondagem e a marcenaria;
6. Todo o espaço externo de uso comum e do público; o prédio integral e seus anexos que corresponde à antiga e desativada Usina Hidrelétrica; exceto a área que abriga e serve de depósito dos veículos em desuso, inservíveis e sucatas das empresas em liquidação, que aguardam alienação administrativa; bem como na falta de identificação precisa dos espaços que serão utilizados pela COMODANTE, considere-se todos aqueles em que estiver identificado com a placa de "USO DA DIRETORIA DE LIQUIDAÇÃO DE ESTATAIS".
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 - DA COMODANTE
2.1.1 A COMODANTE, por força do presente Instrumento, cede em comodato, a título gratuito, os imóveis e todas as suas edificações, conforme descritos na Cláusula Primeira, à COMODATÁRIA, devendo esses serem utilizados para o fim especifico de acomodações de instalações da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS, em especial, para as ações da Superintendência de Mineração e suas anuentes.
2.2 - DA COMODATÁRIA
2.2.1 – A COMODATÁRIA somente poderá utilizar os imóveis dados em comodato, com suas benfeitorias e edificações Inclusive o Centro de Tecnologia Mineral, que compreende a Usina Piloto, para o fim especifico de acomodações de instalações da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS, em especial, para as ações da Superintendência de Mineração e suas anuentes para ações de fomento e desenvolvimento da cadeia produtiva mineral;
2.2.2 - Usar os bens ora cedidos de modo adequado, observando-se com rigor, suas finalidades e capacidade, de acordo com o Contrato ou Natureza destes, bem como a conservá-los como se seu fosse, devendo manter sua área e demais edificações devidamente cercadas, fechadas e limpas, sob pena de responder por perdas e danos e penalidades pelo mau uso ou aplicação incorreta das exigências legais e ambientais correspondentes;
2.2.3 - Devolver à COMODANTE, findo o prazo contratual ou rescindido o contrato, o bem objeto deste instrumento, nas mesmas condições que o recebeu ressoando os desgastes naturais decorrentes do uso regular e do decurso de tempo, se for ocaso e com incorporação das benfeitorias ali realizadas, com ou sem aprovação da COMODANTE, sem qualquer ressarcimento e ou indenização. Caso não proceda dessa maneira, responderá, na forma da lei, por perdas e danos;
2.2.4 - Levar imediatamente ao conhecimento da COMODANTE o surgimento de qualquer dano ou efeito cuia reparação a essa caberá a responsabilidade, bem como as eventuais turbações de terceiros; e/ou realizar imediata reparação dos danos verificados nos imóveis, ou nas instalações, provocadas por si, seus empregados ou prepostos;
2.2.5 - Fazer às suas expensas exclusivas, quando for ocaso, nas épocas certas e por pessoas especializadas, a manutenção e conservação que se fizer necessária no imóvel e suas edificações e instalações, além das despesas relativas e incidentes sobre o imóvel cedido em comodato, tais como taxas de consumo de energia e de água, seguro contra incêndio, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e demais obrigações legais exigidas, serão de responsabilidade da COMODATÁRIA, que, ainda, se obrigará a comprovar os respectivos s pagamentos, mediante solicitação da COMODANTE, ou inevitável, e independentemente de solicitação a cada exercício financeiro findo;
2.2.6 – Responsabilizar-se integralmente pelas multas e penalidades na hipótese de pagamento fora do prazo marcado para o cumprimento das obrigações;
2.2.7 - Responsabilizar-se perante terceiros, com completa isenção da COMODANTE, por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados em razão do uso e gozo dos bens objeto deste contrato, assegurada a regressividade contra seu preposto, se for ocaso, na forma da lei;
2.2.8 - Ocorrendo quaisquer benfeitorias ou melhoramentos ao imóvel e edificações objetos deste Contrato, estas incorporarão ao patrimônio da COMODANTE, não podendo o COMODATÀRIA pleitear a correspondente indenização, nem exercer direito de retenção quando da sua restituição;
2.2.9 – A COMODATÁRIA responde como única, total e exclusiva responsável pelo comprimento integral de toda a legislação ambiental e urbanística, municipal, estadual e federal que se relacionarem com os fins, destinação e uso que será dado a área ora cedida em comodato, competindo-lhe toda e qualquer providência e ônus pertinente para a solicitação e obtenção das respectivas licenças ou autorizações legais necessárias, competentes e pertinentes, com completa e total isenção da COMODANTE por quaisquer eventuais descumprimentos, enquanto durar o presente comodato;
2.2.10 - Serão de responsabilidade da COMODATÁRIA as despesas necessárias de cartório para registro, publicações e outras à validade deste Contrato;
2.2.11 - Ainda em função e por força da condição especial da COMODANTE, Sociedade de Economia Mista em processo de liquidação ordinária, regulada pela Lei Federal 6.404/1976, e ainda em harmonia com o estabelecido nos parágrafos anteriores, obriga-se expressamente a COMODATÁRIA a não utilizar o imóvel recebido em comodato para nenhuma e qualquer finalidade ou atividade que possa ensejar o caráter de unidade sanitária ao objeto deste comodato, de modo a se evitar a aplicação do artigo 53 e § 3º do artigo 63 da Lei 8.245/1991, anuído a COMODATÁRIA desde logo ainda com a expressa proibição de uso do local para guarda de pneus e ou materiais afins recolhidos em razão de Programas e Ações contra a dengue ou de prevenção e ou vigilância a qualquer outra situação sanitária semelhante, sob pena de responder por perdas e danos;
2.2.12 – Especialmente se obriga ainda a COMODATÁRIA a disponibilizar e a devolver no prazo que for assinalado pela COMODANTE ou por determinação de qualquer Juízo Trabalhista, Cível ou da Justiça Federal o imóvel objeto deste Comodato, que vier a ser nomeado ou efetivado de penhora judicial, ou mesmo que já se encontre nesta situação em face de determinação judicial de leilão ou praça ou adjudicação, comprometendo-se, inclusive a anuir e aceitar nomeações a penhoras feitas, comprometendo-se igualmente a não interpor Embargos de Terceiros ou qualquer outra medida administrativa ou judicial para embaraçar a efetivação da providências e ou deveres da COMODANTE para alienação jurídica dos bens objeto deste comodato, tudo por força da especial situação e submissão ao processo de liquidação ordinária em que se encontra a COMODANTE, obrigada a apurar seu ativo e para pagar seu passivo, na forma da Lei Federal nº 6.404/1976.
2.2.13 - Preservar e recuperar, sempre que necessário, a Área de Preservação Permanente
- APP à beira do Rio Meia Ponte.
Parágrafo Único - Havendo risco aos imóveis, objeto do presente Comodato, ficará a COMODATÁRIA responsável pelos possíveis danos ocorridos à COMODANTE, mesmo que atribua o fato à ocorrência de força maior ou caso fortuito (artigo 583 do CCB).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, por assim convindo ao interesse público e por iniciativa das partes, mediante termo aditivo específico, através de proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada a outra parte, em no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Devido ao vencimento em 31/12/2018 do Contrato nº 012/2015, onde não houve a devida renovação, e em virtude da continuidade na utilização dos imóveis descritos e identificados por este Termo de Comodato, conforme consta da Cláusula Primeira e seu Parágrafo único, pela COMODATÁRIA, o presente Comodato tem vigência desde a data de 02/01/2019 e termo previsto para a data de 31/12/2020, podendo ser editado e prorrogado, no interesse das partes, mediante provocação de quaisquer delas antes de seu vencimento. Não havendo provocação prévia e formal antes do vencimento, pela prorrogação, a COMODATÁRIA restituirá os imóveis, objetos deste Comodato à COMODANTE, na data de seu vencimento (31/12/2020).
Parágrafo Primeiro - Em razão da continuidade do Contrato de Comodato nº 012/2015, resultando neste Termo, com encerramento previsto para 31/12/2020, entende-se excluído deste Comodato e devolvido à COMODANTE o imóvel de Matrícula nº 7.498, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/Go, conhecido por Centro de Gemologia.
Parágrafo Segundo - Os CONTRATANTES se obrigam, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições pactuadas neste Contrato, que terá validade mesmo em caso de alienação gratuita ou onerosa dos imóveis emprestados por este Comodato.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Contrato de Comodato poderá ser denunciado, no todo ou em parte, a qualquer momento, por qualquer dos partícipes, ou rescindido, amigavelmente, por acordo entre as partes reduzido a Termo; ou judicialmente, nos termos da legislação processual por inadimplemento das condições aqui ajustadas ou ainda pela superveniência de norma legal que impeça a sua execução, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Por este ato a COMODATÁRIA declara estar ciente das condições que a COMODANTE, METAIS DE GOIÁS S.A - METAGO em liquidação está em processo de liquidação extrajudicial, cuja atuação restringe-se em apurar todo ativo para saldar o passivo. Então, na hipótese de venda do bem, administrativa ou judicialmente, e posterior realização da alienação dos bens imóveis dados em Contrato de Comodato, nenhuma resistência, nesse sentido, será exercida pela COMODATÁRIA, não tendo a mesma qualquer direito de preferência
Parágrafo Segundo – O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Contrato implicará, de igual forma, na sua imediata rescisão, seja pela reversão do objeto cedido, seja pela sua solução mediante perdas e danos, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecida em sede de processo administrativo ou judicial, se for o caso, correndo as despesas judiciais ou extrajudiciais pela parte que der causa à rescisão.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de ocorrência de danos ao patrimônio cedido em Comodato, levar-se-á em conta para a apuração do quantum devido o valor correspondente ao efetivo e integral, ressarcimento do dano sofrido, sem prejuízo da aplicação de toda a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES
Fica designado para o gerenciamento deste Contrato o SUPERINTENDENTE DE
MINERAÇÃO.
Pela COMODANTE, o servidor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, com CPF nº
000.000.000-00 será o gestor para todos os fins legais e contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste Contrato de Comodato será publicado no Diário Oficial do Estado, pela COMODANTE, em atenção ao artigo 61, § único, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Contrato serão objeto de consulta entre as partes, por escrito, e resolvidos, conforme disposto na Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores e no Código Civil - Lei Federal n° 10.406/2002.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste Termo de Comodato, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste Termo de Comodato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
O Foro da Comarca da Capital do Estado de Goiás é o competente para dirimir as questões oriundas deste Termo de Comodato não dirimidas pelas vias administrativas, por eleição das partes, com renúncia de qualquer outro por mais especial e privilegiado que seja.
E assim por estarem firmes e contratadas, assinam as partes, por seus representantes legais, este Termo de Comodato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas, abaixo identificadas.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor-Executivo de Liquidação de Estatais Wilder Xxxxx xx Xxxxxx
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Procuradora do Estado
Chefe da Procuradoria Setorial ANEXO I
(Termo de Comodato nº 001/2020)
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA, 04 de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Diretor (a) - Executivo (a) de Liquidação de Estatais, em 13/03/2020, às 15:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por WILDER XXXXX XX XXXXXX, Secretário (a), em 16/03/2020, às 08:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 31/03/2020, às 17:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000011865026 e o código CRC 82B1361B.
SUPERINTENDÊNCIA DE MINERAÇÃO
AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX 2551 - Bairro VILA YATE - CEP 74620-030 - GOIANIA - GO - S/C (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202017604000108 SEI 000011865026