CONTRATO DE PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CONTRATO DE PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CONTRATO Nº
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA
Pelo presente instrumento e conforme estabelecido no Convênio de Cooperação n° 1558/2011 firmado entre o Estado de Goiás e o Município de São João D’Aliança, com a interveniência da Saneamento de Goiás S/A, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA – GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.313.113/0001-00 neste ato representado pela sua Prefeita Municipal Débora Domingues Xxxxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, residente e domiciliada em São João D’Aliança – GO, doravante denominado apenas MUNICÍPIO e a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, sociedade de economia mista, constituída com autorização da Lei n° 6.680, de 13 de setembro de 1967, com sede nesta Capital, à Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o n° 01.616.929/0001- 02, neste ato representada pelo Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Vice - Presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor de Gestão Corporativa Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Diretor de Relações com Investidores, Regulação, Novos Negócios e Governança Elie Issa El Chidiac, Diretor de Gestão de Obras Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Diretor de Produção Xxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx e pelo Procurador Jurídico Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, todos brasileiros, residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada apenas SANEAGO, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA para prestação de serviços públicos de abastecimento de água no âmbito do território do MUNICÍPIO, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/1993 e Decreto Municipal nº XXX.
O presente CONTRATO DE PROGRAMA se regerá pela legislação pertinente em observância aos ditames do artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007; Lei Federal de Saneamento nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010; Lei das Estatais nº 13.303/2016; Lei dos Serviços Públicos nº 13.460/2017, Lei Estadual de Saneamento nº
14.939/2004; Decreto Estadual nº 13.569/1999 que dispõe sobre a AGR e suas Resoluções do setor; Lei Municipal Autorizativa nº 15/2011 em que couber nos termos da legislação de saneamento em vigor e pelas condições e cláusulas a seguir estipuladas, de comum acordo entre as partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
1.1 Constitui objeto deste Contrato a exploração, com exclusividade pela SANEAGO, dos serviços públicos de abastecimento de água no limite territorial à Sede do MUNICÍPIO, conforme anexo V, permitindo o uso do solo e subsolo, para cumprimento das obrigações decorrentes do presente instrumento.
1.2 As áreas não integrantes no objeto deste Contrato permanecem sob a responsabilidade do MUNICÍPIO e só poderão ser transferidas à SANEAGO, mediante estudo de viabilidade técnica, de comum acordo entre as partes por termo aditivo, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da prestação de serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Além das definições utilizadas no Regulamento dos Serviços, neste Contrato os termos a seguir indicados, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
I. ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO: é o limite territorial do Município de São João D’Aliança – GO exclusivo à Sede Municipal;
II. BENS AFETOS À EXPLORAÇÃO: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações necessárias à prestação dos serviços de abastecimento de água, que já existem e que venham a serem adquiridos posteriormente à celebração do presente Contrato, afetos à prestação dos serviços, no âmbito das áreas afetas à exploração.
III. ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONOMICO-FINANCEIRA: estudo aprovado pelo MUNICÍPIO que fundamenta a contratação da SANEAGO, conforme disposto no Art. 11, § 5° da Lei Federal n° 11.445/2007.
IV. PLANO DE GESTÃO DO PRESTADOR: é um planejamento operacional que detalhará as ações e investimentos necessários ao alcance das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico e por comum acordo entre a SANEAGO e o MUNICÍPIO.
V. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: instrumento elaborado pelo titular que define, entre outros, os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, para a prestação dos serviços de saneamento básico.
VI. RECEITA ADICIONAL: é toda e qualquer receita decorrente da prestação de serviço adicional, não relacionado ao serviço público de abastecimento de água ou aos serviços complementares, que poderá ser explorada pela SANEAGO;
VII. RECEITA COMPLEMENTAR: é a receita oriunda dos serviços complementares;
VIII. RECEITA DA EXPLORAÇÃO: é a receita oriunda da prestação do serviço público de abastecimento de água, acrescida de a receita complementar e da receita adicional;
IX. REGULADOR: entidade reguladora competente definida pelo titular dos serviços para regular e fiscalizar os serviços inerentes a este contrato.
X. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água nas áreas afetas à exploração, contido no Anexo II deste Contrato e em posteriores alterações definidas pelo REGULADOR.
XI. REVISÃO TARIFÁRIA: é a alteração ordinária ou extraordinária do valor das tarifas, para mais ou para menos, observadas as condições previstas neste Contrato e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
XII. SERVIÇO ADICIONAL: é todo e qualquer serviço não relacionado ao serviço público de abastecimento de água ou aos serviços complementares, que poderá ser prestado pela SANEAGO, na forma prevista neste Contrato, com a utilização dos bens afetos ou vinculados aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIII. SERVIÇO COMPLEMENTAR: é o serviço auxiliar, e/ou correlato ao serviço público de abastecimento de água, compreendendo as atividades de corte, religação, expedição da segunda via de conta, entre outras;
XIV. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: é a atividade integrada que compreende a totalidade das infraestruturas, instalações operacionais e serviços de captação, transporte, adução e tratamento de água bruta, transporte, adução, reservação, e distribuição de água tratada aos usuários, nas áreas afetas à exploração, obedecida a legislação em vigor;
XV. SISTEMA EXISTENTE: é o atual conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações do sistema de abastecimento de água, objeto de exploração nos moldes deste Contrato;
XVI. SISTEMA: é o sistema existente e as suas futuras melhorias e ampliações a serem realizadas pela SANEAGO;
XVII. TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela SANEAGO dos usuários em virtude da prestação do serviço público de abastecimento de água;
XVIII. TARIFA MÉDIA: é o valor da tarifa calculada pela divisão do faturamento da água pelos metros cúbicos de água faturados;
XIX. URBANIZAÇÃO INTEGRADA: é uma ferramenta de intervenção intergovernamental para dotar o espaço urbano de condições adequadas de vida, mediante um conjunto de ações inter-setoriais articuladas, de forma a integrar o serviço de abastecimento de água à ações de urbanização e melhoria das condições habitacionais, como pavimentação e drenagem de vias, melhoria e/ou construção de instalações hidro-sanitárias das residências, remoção e relocação de famílias para o re-ordenamento urbano, com consequente construção de moradias, e educação sanitária e ambiental.
XX. USUÁRIOS: toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representado que solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o abastecimento de água e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais.
2.2 Integram o Contrato, para todos os efeitos jurídicos legais, os seguintes Anexos:
I. Anexo I – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira do município de São João D’Aliança.
II. Anexo II – Metas de Atendimento.
III. Anexo III – Regulamento dos Serviços para Prestação do Serviço Público de Água.
III. Anexo IV – Tarifas e Estrutura Tarifária.
IV. Anexo V– Relação de Bens Afetos à Exploração (Pré-Existentes).
V. Anexo VI – Mapa do Perímetro Urbano do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS E METAS DESTE CONTRATO
3.1 A SANEAGO deverá cumprir as metas de ampliação do sistema de abastecimento de água, Anexo II, que estabelece, dentro dos limites territoriais do MUNICÍPIO, os percentuais de população atendida pelos serviços durante o prazo da vigência do Contrato.
§1° A aprovação do ANEXO I pelo MUNICÍPIO não exime a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Saneamento Básico, cujo prazo máximo para finalização é 31/12/2019, conforme disposto no Art.26, § 2° do Decreto Federal n° 7.217/2010.
§2° Após a elaboração e aprovação do Plano de Saneamento Básico pelo MUNICÍPIO, a SANEAGO deverá elaborar, com base neste instrumento, o Plano de Gestão do Prestador que suprimirá o ANEXO I e II deste contrato.
§3º O Plano de Gestão do Prestador terá como objetivo contribuir para o planejamento e acompanhamento, execução e monitoramento das atividades previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São João D’Aliança – GO e do presente instrumento.
§4º As Metas e Prazos dos Serviços, constantes no Plano de Gestão do Prestador, serão revisados a cada 4 (quatro) anos, concomitantemente, à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§5º Anualmente a SANEAGO deverá elaborar relatórios de desempenho, os quais serão submetidos ao MUNICÍPIO, que deverá proceder sua divulgação, mediante os meios disponíveis.
§6º A SANEAGO designará os gestores do Contrato, por meio de um Termo de Gestão, que deverá estar anexo ao processo administrativo oriundo desse Contrato de Programa.
§7° Caso os recursos financeiros previstos não se viabilizem, para cumprimento das metas estabelecidas, o MUNICÍPIO e a SANEAGO procederão ao reexame do planejamento, para adequação aos recursos disponíveis, procedendo-se alterações no cronograma de execução.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação, por igual período, mediante termo aditivo.
§ 1º As partes deverão se manifestar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do advento do prazo contratual a intenção de prorrogação das obrigações contratadas, mediante instrumento próprio.
§ 2º Caso não haja interesse pela renovação, deverá ser a outra parte notificada no mesmo prazo constante no parágrafo anterior para que se possa viabilizar a indenização prévia devida pelos investimentos a assunção dos serviços pelo MUNICÍPIO, nos termos do que dispõe a Cláusula Décima Oitava, resguardada a continuidade dos serviços aos usuários.
4.2 A SANEAGO continuará prestando o serviço de água, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida nas Clausulas Décima Oitava e Décima Nona abrangendo, inclusive, os bens pré- existentes, tudo nos termos da legislação em vigor.
4.3 Sem prejuízo ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Contrato, a SANEAGO e o MUNICÍPIO respeitarão o planejamento estadual para o serviço de abastecimento de água, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o MUNICÍPIO e o ESTADO DE GOIÁS.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS QUE INTEGRAM O SISTEMA OBJETO DE EXPLORAÇÃO
5.1 O sistema objeto de exploração na forma deste Contrato será integrado pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução do serviço público de abastecimento de água.
§1º Integrarão também o sistema, todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela SANEAGO ao longo do período de vigência do Contrato, necessários e vinculados à execução adequada do serviço público de abastecimento de água nas áreas afetas à exploração.
§2º Os bens afetos à exploração deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SANEAGO, de modo a permitir a sua fácil identificação, devendo ser encaminhado ao MUNICÍPIO, regularmente, relatório dos bens patrimoniais.
§3º O MUNICÍPIO poderá viabilizar recursos para investimentos no sistema, sendo que, neste caso, serão de sua competência a licitação, contratação e realização das obras, mediante a supervisão e acompanhamento da SANEAGO.
§4º Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os bens oriundos desses investimentos não incorporarão ao patrimônio da SANEAGO, sendo a ela transferidos apenas para operação.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
6.1 Os bens afetos à exploração integrantes do sistema deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo após a extinção do Contrato, encontre-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
§1º O MUNICÍPIO, ressalvadas as disposições legais em contrário, não responderá por passivos ocultos ou não, insubsistência de ativos nem por eventuais vícios redibitórios em relação aos bens afetos à exploração.
§2º O disposto no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando comprovada a sua repercussão no montante dos investimentos a serem realizados pela SANEAGO.
6.2 A SANEAGO ressarcirá o MUNICÍPIO a pavimentação/recomposição asfáltica quando resultantes das obras de implantação, ampliação, melhoria ou manutenção do sistema objeto deste contrato.
§1º O MUNICÍPIO será previamente comunicado sobre as obras referentes ao item anterior, executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de urgência e emergência.
§2º O ressarcimento deverá ser solicitado pelo MUNICÍPIO, conforme procedimento da SANEAGO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
7.1 A SANEAGO, durante todo o prazo da vigência deste Contrato, deverá prestar o serviço público de abastecimento de água de acordo com o disposto neste Contrato, visando o pleno e satisfatório atendimento dos usuários.
§1º Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no Regulamento dos Serviços e Código de Defesa do Consumidor, serviço adequado é o que, gradualmente, atingirá condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus USUÁRIOS.
§2º Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
a) regularidade: a prestação do serviço público de abastecimento de água nas condições estabelecidas neste Contrato, no Regulamento dos Serviços e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação do serviço público de abastecimento de água e de sua oferta à população das áreas afetas à exploração, nas condições estabelecidas neste Contrato e no Regulamento dos Serviços, ressalvadas a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;
c) eficiência: a execução do serviço público de abastecimento de água de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no Regulamento dos Serviços e na legislação sanitária, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da exploração, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução do serviço público de abastecimento de água de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no Regulamento dos Serviços, que assegurem a segurança dos usuários, da comunidade e do meio ambiente;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de abastecimento de água na medida da necessidade dos usuários das áreas afetas à exploração, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso ao serviço público de abastecimento de água a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas afetas à exploração, observadas as metas previstas no anexo ii;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade: a justa correlação entre os encargos decorrentes da exploração dos serviços, a remuneração da SANEAGO, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela SANEAGO em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem técnica e nas seguintes hipóteses:
I. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
II. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
III. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da SANEAGO, por parte do USUÁRIO;
IV. Eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração;
V. Declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade gestora dos recursos hídricos;
VI. Inadimplemento do usuário quanto ao pagamento da tarifa, mesmo após ter sido formalmente notificado para efetuá-lo, na forma da lei e deste Contrato.
§4º A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao MUNICÍPIO, ao REGULADOR e ao usuário, com antecedência compatível a ser fixada pelo REGULADOR, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo da SANEAGO;
§5º Cabe à SANEAGO, em qualquer uma das hipóteses acima, adotar as providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do REGULADOR e do MUNICÍPIO.
§6º A SANEAGO passará a prestar o serviço público de abastecimento de água assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, desde que a SANEAGO já disponha de infraestrutura local adequada.
§7º A SANEAGO poderá recusar a execução dos serviços ou interrompê-los sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber o serviço público de abastecimento de água, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade.
§8º O USUÁRIO deverá manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização estabelecidas pelas autoridades competentes.
§9º A SANEAGO não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do USUÁRIO ao pagamento de valores não previstos neste Contrato ou no Regulamento dos Serviços, bem como de débitos não imputáveis ao USUÁRIO; ou, ainda, interromper, por decisão própria, a prestação do serviço público de abastecimento de água, ressalvadas as hipóteses previstas neste Contrato e nas disposições legais e regulamentares.
CLÁUSULA OITAVA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
8.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço público de abastecimento de água constam do Regulamento dos Serviços, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DO SISTEMA TARIFÁRIO
9.1 A tarifa que irá remunerar a prestação dos serviços será fixada tendo por base a estrutura tarifária elaborada pela SANEAGO, submetida ao MUNICÍPIO, através do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN e definida pelo REGULADOR, na forma do disposto nas Leis 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e Lei Estadual 14.939 de 15 de setembro de 2.004.
§1º A composição tarifária deverá ser suficiente para remunerar todos os investimentos aplicados na região, custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços e será aplicada uniformemente em todos os municípios que integram a prestação regionalizada, visando o subsidio cruzado entre os sistemas e a devida remuneração do capital investido.
§2º A estrutura tarifária constante do Anexo III somente será alterada quando da realização de revisão periódica ou extraordinária das tarifas, em conformidade com as normas legais e regulamentares existentes.
§3° Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVISÃO DA TARIFA
10.1 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§1º A tarifa calculada para cada revisão será aplicada uniformemente em todos os municípios que integram a prestação regionalizada, sendo que seu valor deverá tornar-se suficiente para remunerar todos os investimentos aplicados na região, custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços.
§2º A revisão da tarifa deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro da exploração, nos moldes definidos neste Contrato.
§3º Ressalvadas as disposições legais expressas, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
§4º Não se aplica revisão à tarifa extra descrita no parágrafo terceiro da cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FONTES DE RECEITA
11.1 A SANEAGO terá direito a receber, pelo serviço público de abastecimento de água prestado, a tarifa mencionada neste Contrato e seus Anexos.
§1º A SANEAGO terá igualmente direito de auferir a receita decorrente da prestação do serviço complementar ao serviço público de abastecimento de água estabelecido no presente Contrato.
§2º Os valores das receitas complementares decorrentes da prestação dos serviços complementares, pela SANEAGO, serão reajustados de acordo com o que dispuser as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§3º As receitas adicionais, que são as decorrentes de qualquer outra fonte de receita não prevista no presente Contrato e desde que decorrentes de serviços adicionais não relacionados à atividade exercida pela SANEAGO nas áreas afetas à exploração, com a utilização dos bens afetos à exploração, poderão ser auferidas diretamente pela SANEAGO, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação do serviço público de abastecimento de água.
§4º A SANEAGO poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados de acordo com as Leis 8.987/95, 11.107/05 e 11.445/07, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração seja dos bens pré-existentes e/ou dos demais investimentos realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SISTEMA DE COBRANÇA
12.1 As tarifas e receitas complementares serão cobradas aos usuários que se encontrem dentro das áreas afetas à exploração.
§1º A SANEAGO efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não- hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos USUÁRIOS, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Regulamento dos Serviços.
§2º Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e serviços complementares executados.
§3º A SANEAGO, na forma da legislação aplicável, poderá incluir na conta do serviço público de abastecimento de água e serviços complementares valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que com sua anuência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 As atividades de fiscalização deste Contrato serão exercidas pelo REGULADOR, em nome do MUNICÍPIO, nos termos do Convenio de Cooperação n° 517/2012.
§1º A fiscalização a ser exercida pelo REGULADOR abrangerá o acompanhamento das ações da SANEAGO nas áreas técnica, operacionais, de atendimento, econômica, contábil, financeira e tarifária.
§2º Em até 30 dias da data de vigência deste Contrato, o MUNICÍPIO deverá firmar CONVÊNIO com o REGULADOR para detalhamento das ações de fiscalização.
§3º Caso o MUNICÍPIO, no exercício de atribuições decorrentes do CONVÊNIO supracitado, identificar inconformidades na prestação dos serviços, comunicará as mesmas ao REGULADOR e à SANEAGO, para a adoção das medidas administrativas e outras cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
14.1 A taxa de fiscalização a ser mensalmente recolhida pela SANEAGO será destinada ao REGULADOR, com vistas a realizar fiscalização eficiente e adequada do serviço público de abastecimento de água, conforme disposto na Lei Estadual 14.939/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COBERTURA DOS RISCOS
15.1 A SANEAGO durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá manter a efetiva política de cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à exploração dos serviços objeto do Contrato, nos termos e condições aprovadas pelo REGULADOR e MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 A falta de cumprimento, por parte da SANEAGO, de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, implicará nas sanções legais previstas neste instrumento e nas Leis 8987/1995 e 11.445/2007. À aplicação das penalidades precederá processo administrativo, no qual serão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INTERVENÇÃO
17.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, excepcionalmente, poderá intervir na execução dos serviços, mediante a suspensão do presente instrumento, com base nas recomendações formuladas pelo REGULADOR, quando ação ou omissão da SANEAGO ameaçar a regularidade ou a qualidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato, ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do serviço público de abastecimento de água,bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinente.
§1º A intervenção será determinada por ato próprio e específico do MUNICÍPIO, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado dentro dos trinta dias seguintes ao ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à SANEAGO amplo direito de defesa.
§2º Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à SANEAGO a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
18.1 O presente Contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I. Advento do Termo Final do Contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
II. Rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste Contrato;
III. Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela SANEAGO;
IV. Rescisão por acordo entre as partes, pactuado em instrumento próprio;
V. Decisão Judicial transitada em julgado.
§1º Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao MUNICÍPIO, dos bens afetos a exploração serviço ainda não amortizados, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como a determinação do montante da indenização prévia devido à SANEAGO, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema de abastecimento de água.
§2º Para efeito da reversão são considerados bens afetos a exploração àqueles que se relacionam diretamente com a prestação do serviço, tais como estação de tratamento de água, e redes de distribuição de água.
§3º A reversão somente acontecerá após a indenização e consequente assunção de financiamentos ainda não quitados.
18.2 O advento do termo final do Contrato opera, de pleno direito, a sua extinção, salvo se as partes manifestarem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a intenção de prorrogação das obrigações contratadas, mediante instrumento próprio, nos termos da Clausula 4°, §1.
§1º No caso de encerramento deste Contrato, pelo advento do seu termo, caso o fluxo de caixa resultante da prestação dos serviços delegados não tenha permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, o MUNICÍPIO poderá optar entre:
I. Manter este CONTRATO pelo prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007;
II. Retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à SANEAGO, previamente, indenização devida pelos investimentos não amortizados, remunerados, depreciados e em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas neste contrato e nas Leis 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos;
III. Formalizar acordo para pagamento parcelado da indenização devida pelos investimentos realizados não amortizados, remunerados, depreciados e em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas na Cláusula Décima Nona deste Contrato;
IV. Doar, mediante autorização legislativa, bens empregados nos serviços de água para a SANEAGO, suficientes à indenização devida pelos investimentos realizados e não amortizados, remunerados, incluindo as obras, serviços e fornecimentos em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas na Cláusula Décima Nona deste Contrato;
V. Compensar o montante devido, assumindo compromissos financeiros já firmados pela SANEAGO;
VI. Não ocorrendo o acordo previsto na alínea “III” do item 18.2 desta Cláusula, o cálculo da indenização de investimentos será com base nos critérios de avaliação do valor econômico e reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal e das sociedades por ações;
VII. Na hipótese da alínea “VI” do item 18.2 desta Cláusula, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da SANEAGO ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamentos, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos
mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão;
VIII. Ocorrendo ou não acordo, a indenização apurada na forma da alínea “VII” desta Cláusula, poderá ser pago previamente mediante receitas de novo CONTRATO destinadas ao pagamento dos bens pré-existentes e investimentos não amortizados e depreciados.
18.3 A SANEAGO continuará prestando o serviço de água nas mesmas condições deste Contrato, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida nesta Cláusula, que poderá abranger, inclusive, os bens pré-existentes, estes a serem pagos pelo critério patrimonial.
18.4 A rescisão do Contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento das obrigações nele previstas, mediante a formalização de processo de rescisão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º No caso de rescisão motivada, para atender ao interesse público, deverão ser realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de infrações e falhas, previstas na legislação específica e neste Contrato:
I.Processo de fiscalização específico pela SANEAGO;
II.Realização de auditoria técnica especializada e independente pelo MUNICÍPIO;
III. Instauração de processo administrativo pelo MUNICÍPIO.
§2º Mediante prévia autorização legislativa específica, o MUNICÍPIO poderá retomar o serviço, após prévio pagamento da indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela SANEAGO para garantir a continuidade e a atualidade do serviço público de abastecimento de água.
§3º A rescisão imotivada do Contrato, por qualquer das partes, implicará na incidência de multa contratual em favor da parte prejudicada, em valor equivalente aos investimentos por ela realizados, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos.
§4º O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à SANEAGO, em detalhes, das infrações incorridas, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos de processo de fiscalização do REGULADOR.
§5º Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a SANEAGO promover a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das normas aqui estabelecidas. Nesta hipótese, a SANEAGO não poderá interromper a prestação do serviço, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção deste Contrato.
18.5 Na hipótese de falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela SANEAGO, o MUNICÍPIO envidará os maiores esforços no sentido de que parte ou a totalidade dos empregados da SANEAGO que participem diretamente da operação de exploração passem para o sucessor, sem qualquer ônus futuro para a SANEAGO, nos termos a serem definidos em regulamento próprio.
§1º Na hipótese de dissolução ou liquidação da SANEAGO, a partilha do respectivo patrimônio social será precedida de auto de vistoria, que informará o estado em que se encontram os bens afetos à exploração, os quais, conforme o caso serão revertidos ao MUNICÍPIO, livres de ônus ou indenizados.
§2º Para os fins previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, obriga-se a SANEAGO a entregar os bens ali referidos, ao MUNICÍPIO, em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO
19.1 A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SANEAGO, observados os termos dos artigos 35 e seguintes da lei 8.987/1995, §2º do art. 11 e art. 13 da Lei 11.107/2005 e art. 42 da Lei 11.445/2007, será o valor presente liquido acumulado do fluxo de caixa do período entre a assinatura do contrato e a data de retomada dos serviços, considerando também outros eventuais prejuízos.
§1º O fluxo de caixa deverá especificar as receitas, despesas e investimentos efetivamente auferidos pela SANEAGO e devidamente atualizados pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do período entre a assinatura do contrato e a data de retomada dos serviços.
§2° A taxa de desconto para o cálculo do valor presente líquido é o Custo Médio Ponderado do Capital da SANEAGO disposto no Anexo I deste contrato.
19.2 Caso haja inadimplemento das obrigações assumidas em acordo previsto na alínea “III” do item 18.2 incidirão juros, na forma do estabelecido na legislação pertinente à taxa SELIC vigente.
19.3 A apuração da indenização deste Contrato poderá incluir aferição do valor patrimonial dos bens da SANEAGO pré-existentes à data da assinatura deste instrumento, desde que certificados e registrados.
19.4 A SANEAGO poderá receber antecipadamente o valor residual fixado no laudo econômico- financeiro, para fins deste ajuste referente aos bens pré-existentes à data da assinatura deste instrumento.
19.5 A retomada antecipada dos serviços ocorrerá mediante prévio depósito pelo MUNICÍPIO do valor residual dos bens pré-existentes, incluindo o respectivo valor patrimonial e outros direitos indenizatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS
20.1 A SANEAGO, no curso do período da vigência deste Contrato, poderá adotar programas e implementar medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, inclusive graduais e por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
§1º A SANEAGO deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de meio ambiente e dos recursos hídricos, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e suas cláusulas e condições.
§2º O REGULADOR envidará seus maiores esforços para que normas e obrigações ambientais e de recursos hídricos impostos e que requeiram ações e investimentos não previstos neste Contrato, sejam adotadas gradualmente, observando a capacidade de pagamento dos usuários dos serviços de saneamento e o equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
21.1 A SANEAGO é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste Contrato, observado o seguinte:
I. A SANEAGO, desde que cumpridas às normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste Contrato;
II. O REGULADOR e o MUNICÍPIO deverão, no caso supra deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste Contrato quando, embora a SANEAGO comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga não a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade.
21.2 A SANEAGO deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros previstos neste Contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.3 na hipótese de o município ser obrigado a ressarcir a SANEAGO, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CONTRATOS DA SANEAGO COM TERCEIROS
22.1 Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Contrato, a SANEAGO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de abastecimento de água, bem como a implantação de projetos associados.
§1º Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica de terceiros com o MUNICIPIO ou o REGULADOR.
§2º A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares inerentes à prestação dos serviços objeto deste Contrato.
§3º Incluem-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995 e 11.079/2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FINANCIAMENTO
23.1 A SANEAGO será a responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras e do serviço público de abastecimento de água.
§1º O ESTADO e o MUNICÍPIO poderão responsabilizar-se pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras e investimentos voltados à melhoria e expansão dos serviços.
§2º Na hipótese descrita no parágrafo primeiro desta cláusula, o REGULADOR deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos deles resultantes nas contas da SANEAGO, visando à modicidade tarifária, quando for o caso, e ao adequado cálculo dos valores as tarifas e registros dos bens afetos à exploração.
§3º A SANEAGO, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia, os direitos emergentes deste Contrato, observando os limites a serem definidos, em conjunto, pela SANEAGO, através de seu Conselho de Administração, e pelo MUNICÍPIO.
§5º A SANEAGO poderá justificar o eventual descumprimento de condição estabelecida neste Contrato, especialmente quanto à execução das obras constantes do Plano de Gestão do Prestador (anexo I) do contrato, em decorrência de possíveis ocorrências que dificultem a obtenção dos financiamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS OBRAS
24.1 Para execução das obras, a SANEAGO deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas
pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção.
§1º A SANEAGO, por delegação do MUNICÍPIO, ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras.
§2º A SANEAGO deverá disponibilizar ao REGULADOR toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo, na medida em que forem sendo produzidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
25.1 Cabe à SANEAGO, como entidade delegada do MUNICÍPIO, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à exploração dos serviços objeto deste Contrato.
§1º Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, sempre correrão à conta da SANEAGO.
§2º O disposto no parágrafo acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral, para o uso de bens imóveis necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água.
25.2 Compete à SANEAGO indicar de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao REGULADOR e ao MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculadas à exploração, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública.
25.3 A SANEAGO dará conhecimento ao REGULADOR, anualmente, dentro dos 90 (noventa) primeiros dias de cada ano civil, sobre o andamento dos processos administrativos ou judiciais relativos à desapropriação, informando também os valores relativos da indenização paga aos expropriados, seja em virtude de acordo ou em virtude de decisão judicial, no ano imediatamente anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA URBANIZAÇÃO INTEGRADA
26.1 O MUNICÍPIO definirá as áreas prioritárias para a Urbanização Integrada, ouvindo a SANEAGO, de forma a compatibilizar as obras previstas com o planejamento e as metas de prestação do serviço de abastecimento de água, visando a otimização dos resultados.
26.2 Para a aprovação de empreendimentos particulares instalados na área objeto deste CONTRATO, o Município exigirá do empreendedor o Atestado de Viabilidade Técnica Operacional que atenderá aos seguintes critérios:
§1º O empreendedor é obrigado por força de lei (Lei nº 6.766/1979, Artigo 2º, §5º), perante aos órgãos municipais ou estaduais, a viabilizar o abastecimento de água para aprovação do empreendimento;
§2º O Município não aprovará empreendimentos localizados a montante de uma captação de água mantida e operada pela SANEAGO, dentro dos limites do divisor de água da bacia; no entorno de nascentes, se a distância até a captação, pelo curso do manancial, for inferior a 3,0 km;
§3º O empreendimento não poderá estar localizado dentro de uma Área de Preservação Permanente – APP. Logo, caberá ao órgão ambiental competente, quando da emissão da licença ambiental, a verificação quanto à localização do empreendimento em função das áreas de preservação permanente do município em foco;
§4º O empreendimento não poderá estar localizado dentro de uma Área de Preservação Ambiental
– APA, exceto, se houver Plano de Manejo que permita a ocupação urbana. Logo, caberá ao órgão ambiental competente, quando da emissão da licença ambiental, a verificação quanto à localização do empreendimento em função das áreas de preservação ambiental do município em foco;
§5º O empreendimento não poderá conter, dentro de sua área, uma unidade operacional, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) mantido e operado pela SANEAGO, que não esteja devidamente regularizada.
26.3 As obras e benfeitorias de abastecimento de água decorrentes da aplicação dos recursos previstos nesta Cláusula integrarão ao patrimônio da SANEAGO, com registro específico, consoante cláusula sexta deste Contrato. As demais obras e benfeitorias resultantes integrarão o patrimônio do MUNICÍPIO ou, quando for o caso, das famílias beneficiadas, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
27.1 Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, ao MUNICÍPIO compete:
I. Cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes ao serviço de abastecimento de água e as condições deste contrato.
II. Zelar pela boa qualidade do serviço público de abastecimento de água, através de seus órgãos fiscalizadores.
III. Estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade do serviço público de abastecimento de água prestado pela SANEAGO.
IV. Manter em seus arquivos, informações e documentos referentes às instalações e equipamentos utilizados nesses serviços, que deverão ser encaminhados pela SANEAGO.
V. Auxiliar a SANEAGO no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
VI. Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de administrativa, visando assegura a realização e a conservação de serviços e obras vinculadas à exploração dos serviços objetos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
28.1 Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste Contrato, o MUNICÍPIO providenciará a sua publicação, mediante extrato, nos respectivos Diários Oficiais.
§1º Após a celebração de convênio específico com o REGULADOR, o MUNICÍPIO enviará ao REGULADOR o presente contrato para registro e arquivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORO
29.1 Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento. Para plena eficácia jurídica, as partes datam e assinam o presente Contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO e da SANEAGO, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
GOIÂNIA,
PELA SANEAGO
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor Presidente | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Vice – Presidente |
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Diretor de Gestão Corporativa | Xxxx Xxxx El Chidiac Diretor de Relação com Investidores, Regulação, Novos Negócios e Governança |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Diretor de Gestão de Obras | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Diretor de Produção |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx |
PELO MUNICÍPIO:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de São João D’Aliança
TESTEMUNHAS:
1ª | 2ª |
NOME: | NOME: |
CPF: | CPF: |
RG: | RG: |