Á COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE - ALRN
Á COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE - ALRN
Recurso Administrativo
Ref. Concorrência Nº. 01/2022-ALRN
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para elaboração de projetos executivos complementares, levantamento planialtimétrico, georreferenciado e relatórios técnicos referentes ao licenciamento de obras de engenharia para atender às necessidades da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte - ALRN
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX (AMD ENGENHARIA), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 12.300.609/0001-65, com endereço à Av. Presidente de Morais, 744, Sl. 1406, Tirol, Natal (RN), CEP: 59.020-510, por intermédio de seus procuradores infra signatários, vem, oportunamente interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face de sua desclassificação, nos autos do CONCORRÊNCIA Nº. 01/2022-ALRN, devido fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
O presente recurso visa atacar a decisão proferida pelo Presidente da Comissão Permanente da ALRN, na CONCORRÊNCIA nº. 01/2022, que desclassificou a empresa AMD ENGENHARIA por não atender aos itens 7.1.3.5 alíneas "a", "d", "e”, e 7.1.3.6 alínea "e". Do edital temos: “ 7.1.3.5. Capacidade técnico-operacional: comprovação por meio da apresentação de um ou mais atestado(s) de capacidade técnica, devidamente registrado(s) no órgão competente – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) ter a empresa licitante executado, serviço compatível em características, quantidades e prazos ao objeto desta licitação, atestando experiência na elaboração de projetos executivos complementares, para uma mesma edificação, com área construída igual ou superior a 1.500,00 m² (Hum mil e quinhentos metros quadrados), e que façam referência expressa aos seguintes serviços: a) Elaboração de Projeto de Instalações Elétricas, com subestação; b) Elaboração de Projeto de Instalações Hidrossanitárias; c) Elaboração de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio; d) Elaboração de Projeto de Climatização; e) Elaboração de Projeto de Cabeamento estruturado.” e ” 7.1.3.6. Capacitação técnico-profissional: comprovação de que o licitante possui em seu quadro técnico, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos um profissional de nível superior das seguintes modalidades: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica, reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), detentor(es) de atestado(s) de capacidade técnica por execução de serviço compatível em características, quantidades e prazos ao objeto desta licitação,
comprovando experiência na elaboração de projetos executivos complementares, para uma mesma edificação, com área construída igual ou superior a 1.500,00 m² (Hum mil e quinhentos metros quadrados), e que façam referência expressa aos seguintes serviços: e) Elaboração de Projeto de Cabeamento”.
1. Devemos enfatizar que a empresa AMD Engenharia atendeu a todos os itens do edital, apresentando todos os acervos com atestados, conforme solicitado no edital.
2. Da capacidade técnico operacional da empresa.
• A empresa AMD ENGENHARIA apresentou os contratos de prestação de serviço futura dos profissionais Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, os mesmos farão parte da equipe para a execução dos serviços ofertados pelo edital.
• O órgão fiscalizador – CREA não registra atestado de pessoa jurídica, ou seja, a o CNPJ AMD ENGENHARIA ou qualquer outra empresa não possui acervo com atestado, pois o CREA registra apenas atestados em nome dos profissionais, sendo estes profissionais contratados pela empresa o acervo técnico operacional do profissional passa a fazer parte da capacidade técnica da empresa.
• Ademais, de acordo com a Resolução nº1.025/2009 do CONFEA o seu artigo 48 define que a capacidade técnico-operacional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Ainda sobre a exigência, esclarecemos que desde o ano de 2009, o CREA não registra atestado em nome de pessoa jurídica, por vedação imposta pelo artigo 55 da Resolução nº1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA: Art55: “é vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
• Ressaltamos que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) é uma autarquia pública, responsável pela regulamentação das atividades profissionais relacionadas ao serviço contratado.
• Do ítem 7.1.3.5 alínea “a” – A empresa apresentou atestado do engenheiro eletricista Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CAT 1295190/2015 página 5, juntamente com o atestado fornecido pela pessoa jurídica EOLICABRAS.
• Do ítem 7.1.3.5 alínea “d” – A empresa apresentou atestado do engenheiro mecânico Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CAT 1295190/2015 atendendo ao ítem de climatização, foi executado projeto de climatização para uma área de 3.054,31m².
• Do ítem 7.1.3.5 alínea “e” – A empresa apresentou atestado do engenheiro eletricista Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CAT 1248532/2010. Foi executado o projeto de cabeamento estruturado para uma área de 10.349,40m².
3. Da capacidade técnico profissional.
• A empresa AMD ENGENHARIA apresentou os contrato de prestação de serviço futura do profissional Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
• Do ítem 7.1.3.6 alínea “e” – A empresa apresentou atestado do engenheiro eletricista Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CAT 1248532/2010. Foi executado o projeto de cabeamento estruturado para uma área de 10.349,40m².
II – DOS PEDIDOS
4. Sendo assim, em respeito ao principio da legalidade e obediência ás normas legais e principalmente á transparência pública e ampliação da disputa entre os licitantes, solicitamos que seja observado o artigo 55 da Resolução nº1.025/2009 e os documentos informados acima e torne a empresa AMD ENGENHARIA habilitada para o certame.
5. Por todo o exposto, requer-se o recebimento deste Recurso Administrativo, e, após análise, seja o mesmo inteiramente provido, reformando a decisão de classificação, tornando a empresa AMD ENGENHARIA HABILITADA DO CERTAME.
6. Requer-se ainda, que o recurso seja encaminhado à autoridade superior para a sua apreciação, se necessário.
Nestes termos, Espera deferimento,
Natal, 01 de abril de 2022.
FREITAS:01012555437
XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX
FREITAS:01012555437
Dados: 2022.04.01 11:24:58 -03'00'
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX (AMD ENGENHARIA) CNPJ (MF) nº. 12.300.609/0001-65