SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO
Chamada Pública nº 003/2023 Processo nº 0039/2023
Respostas publicadas em “vermelho”
Questionamento 1
Considerando os seguintes termos descritos no Anexo I – Termo de Referência, a seguir:
2.16.4. A CONTRATADA deverá manter a rede de credenciados na modalidade de cartão eletrônico vale refeição e vale alimentação com transação eletrônica em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios existentes no Estado de São Paulo, e em número suficiente para atender os funcionários e estagiários do SEBRAE-SP, nas cidades discriminadas onde o SEBRAE-SP possui Escritórios Regionais, respeitando a quantidade mínima de estabelecimentos conveniados, na conformidade do quadro demonstrativo abaixo:
2.16.5. A tabela acima foi desenvolvida levando-se em consideração o percentual de 0,02% em relação a quantidade de habitantes dos municípios.
2.16.6. A CONTRATADA deverá ainda, possuir no mínimo 50 (cinquenta) estabelecimentos credenciados situados em um raio de 1 (um) quilometro do Edifício Sede do SEBRAE-SP, sito a Xxx Xxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX.
2.16.6.1. A CONTRATADA deverá possuir no mínimo 2 (dois) estabelecimentos credenciados situados em um raio de 1 (um) quilometro dos Escritórios Regionais e Faculdade SEBRAE.
Esclarecemos e questionamos.
As empresas de arranjo aberto possuem rede bandeirada, como é o caso da CAJU que é bandeira VISA.
O autorizador de transações permite que os valores concedidos a título de benefício em determinada categoria sejam utilizados apenas nos estabelecimentos relacionados a ela por meio da conferência do MCC- que é, em síntese, um código que corresponde a classificação do estabelecimento onde se pretende realizar a compra.
Esse formato possibilita a utilização dos cartões bandeirados em quaisquer estabelecimentos que aceitem tal bandeira e tenha sua classificação fiscal em alimentação e refeição.
Dessa forma, a comprovação de rede credenciada para empresas de arranjo aberto se torna inócua, visto que a aceitabilidade dos cartões deste modelo é extremamente capilarizada em todo o território brasileiro (são mais de 2 milhões de estabelecimentos no Brasil) e há a segurança de que onde houver uma “maquininha” de cartões que aceite tal bandeira, será admitido o cartão da empresa de benefício alimentação e refeição que a utiliza.
Diante todo o exposto, podemos entender que a empresa licitante que opera com arranjo aberto está dispensada de apresentar e manter rede de estabelecimentos credenciados nas localidades descritas no item 2.16.4 do Anexo I – Termo de referência?
Resposta: Conforme Cláusula 2.16.1 do Termo de Referência A CONTRATADA deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, sob pena de rescisão contratual e penalidades previstas, comprovar rede de estabelecimentos credenciados (vide ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS) na modalidade de cartão
eletrônico vale refeição e vale alimentação com transação eletrônica, para utilização na Capital do Estado de São Paulo e nos municípios onde o SEBRAE-SP possua Escritórios Regionais de Atendimento, conforme Anexo VI - Quantitativos dos Vales - Vale Refeição e Vale Alimentação - Estimativa de Quadro de Colaboradores 2023/2024 e Anexo VII - Memória de Cálculo.
Questionamento 2
Considerando a modernização de operação de pagamentos das empresas de arranjo aberto, outra exigência que se torna inócua é o disposto no item do Anexo I – Termo de Referência, a seguir:
2.4.4. Os cartões eletrônicos deverão conter:
2.4.4.1. Razão social completa do SEBRAE-SP.
2.4.4.2. Nome do beneficiário / usuário.
2.4.4.3. Controle de emissão por numeração sequencial e a indicação de que é válido somente para pagamento de refeições e alimentos.
2.4.5.1. Nome, endereço, telefone da Central de Atendimento e o CNPJ da CONTRATADA.
Cabe ressaltar que tal exigência decorria da previsão no artigo 17 da Portaria SIT/DSST nº 03, de 01 de março de 2002. No entanto, ela foi expressamente revogada, conforme previsão no artigo 156, VIII da Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021.
Conforme já dito, com o advento do arranjo aberto pelo BACEN, as empresas utilizam-se de rede ampla de uma determinada bandeira.
Com isso, o cartão alimentação ou refeição inclui-se na categoria de meios de pagamento de arranjo aberto e diferentemente dos cartões das empresas de arranjo fechado não são personalizados e por ser uma Tecnologia moderna torna-se desnecessária a exigência de incluir o nome por extenso do contratante, do funcionário, uma vez que ele é vinculado diretamente ao CPF e todas as informações facilmente visualizadas pelos colaboradores da licitante através do aplicativo CAJU, o qual é intuitivo e de fácil acesso aos usuários.
Hoje todo e qualquer beneficiário tem acesso ao seu aplicativo que, por segurança, é vinculado pelo seu CPF. Somente ele terá acesso aos seus dados, o que facilita na prevenção às fraudes e protege os dados dos usuários conforme princípios da necessidade e finalidade previstos na lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
Por segurança, nesse aplicativo o beneficiário terá acesso ao cartão virtual e nele constará demais informações, conforme print abaixo:
Reforçamos que o servidor ainda terá o cartão físico, o diferencial do aplicativo da Caju é que os dados usualmente expostos no corpo do cartão como nome, número sequencial, data da validade etc. são disponibilizados apenas ao titular do cartão em ambiente virtual.
Com o intuito de ser uma tecnologia cada vez mais segura, o cartão virtual é mais um mecanismo de segurança que objetiva reduzir os riscos de clonagem, por exemplo.
Assim sendo, considerando que agora há nesse segmento empresas de arranjo aberto totalmente aptas a prestarem um serviço de extrema qualidade, inclusive prontas para apresentarem propostas mais vantajosas para os cofres públicos, podemos entender que o licitante que opera com arranjo aberto que disponibilizar cartões físicos sem a personalização com o razão social completa do SEBRAE-SP, a indicação de que é válido somente para pagamento de refeições e alimentos e endereço, telefone da Central de Atendimento e o CNPJ da CONTRATADA também cumprirá o exigido no item 2.4.4 do Anexo I – Termo de Referência? Resposta: Conforme previsto na Cláusula 2.4 do Termo de Referência:
2.4 Cartão
2.4.1 Os vales refeição e os vales alimentação deverão ser fornecidos através de crédito em cartão eletrônico flexível e unificado para VR e VA que atenda ambos benefícios.
2.4.2 O cartão eletrônico flexível e unificado deverá disponibilizar apenas os benefícios de vale refeição e vale alimentação. As empresas deverão garantir o bloqueio de acesso a outros benefícios que não contemplem o objeto desta contratação.
2.4.3 Para o fornecimento dos vales de refeição e de alimentação, deverá ser prestado o serviço de emissão dos cartões eletrônicos (com suas respectivas senhas), personalização e distribuição nos locais indicados pelo SEBRAE-SP.
2.4.4 Os cartões eletrônicos deverão conter:
2.4.4.1 Razão social completa do SEBRAE-SP.
2.4.4.2 Nome do beneficiário / usuário.
2.4.4.3 Controle de emissão por numeração sequencial e a indicação de que é válido somente para pagamento de refeições e alimentos.
2.4.5 Validade do cartão: mínimo de 3 (três) anos a contar da data de emissão.
2.4.5.1 Nome, endereço, telefone da Central de Atendimento e o CNPJ da CONTRATADA.
2.4.5.2 Dispositivos de segurança e controle que impeçam a sua falsificação.
Esclarecimento 23
Diante das respostas do questionamento abaixo:
Questionamos:
De acordo com o art. 174 do Decreto 10.854:
“O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
I - Os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;”
• Visto que o SEBRAE / SP possui inscrição no PAT, conforme arquivo anexo, e de acordo com a regra do art. 174, alínea b, citado acima, que os créditos devem ser escriturados separadamente, é correto entender que a empresa Contratada deverá oferecer o cartão único, com os créditos separados para alimentação (consumo de produtos com géneros alimentícios etc) e refeição (consumo em restaurantes e panificadoras etc)?
• A resposta publicada no esclarecimento de número 6, não se aplicará neste processo, uma vez que está em desacordo com as regras do PAT e art. 174 do Decreto 10.854?
Resposta: A resposta publicada NÃO está em desacordo com o Art. 174 do Decreto 10.854,
haja vista que o benefício será escriturado conforme opção de benefício realizada pelo colaborador e este, gozando da opção de livre movimentação e trânsito de saldo de benefício em cartão flexível e unificado realizará a distribuição dos créditos conforme sua escolha e necessidade, gerando saldos de VR e/ou VA separados ou unificados conforme sua escolha.
Esclarecimento 24
Diante das respostas do questionamento abaixo:
Colacionamos trecho de voto proferido recentemente pelo TRIBUNAL DE CONTAS /SP censurou o Chamamento Público nº 02/2023-RUSP publicado pela Universidade de São Paulo justamente ao item que se refere ao prazo de pagamento, conforme se observa do acórdão proferido nos autos do PROCESSO Nº 008227.989.23-3:
“Voto sobre o Pagamento Antecipado: Melhor detalhando, mencionados arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 determinam que o pagamento da despesa pública somente pode ser realizado com a apresentação dos “comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Qualquer antecipação deste momento é exceção à regra da Lei 4.320/64 que demanda previsão expressa em Lei, o que não é o caso do objeto do Chamamento Público aqui analisado.”
Ainda, o Tribunal de Contas da União possui o mesmo entendimento, vejamos:
23. Entende-se que o disposto no item 7 do edital, que prevê o pagamento devido à contratada no prazo de trinta dias, contados a partir da apresentação da fatura, não fere os dispositivos do decreto e da medida provisória ora mencionados. Depreende-se, da leitura dos referidos dispositivos, que a finalidade normativa é garantir a natureza pré-paga do benefício, ou seja, garantir que o trabalhador, antecipadamente, tenha o seu cartão eletrônico ‘recarregado’ com o crédito correspondente ao mês que terá de trabalhar.
24. Nesse sentido, o fato de o pagamento à gerenciadora ser feito em até trinta dias após a apresentação da fatura não impede, a princípio, que a sistemática prevista no decreto e na medida provisória se concretize, cabendo à contratada a negociação de prazos de repasse dos valores aos seus estabelecimentos credenciados. Além disso, não se verifica interesse público em uma eventual previsão de pagamento antecipado à gerenciadora dos cartões, tendo em vista a necessária exigência de garantias da contratada que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação, conforme dispõe a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2856/2019-Primeira Câmara, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx). Também não se verifica que essa disposição do edital implique prejuízos aos cofres das entidades contratantes. Improcedente, portanto, essa alegação do representante.”
Questionamos:
De acordo com o trecho de voto proferido pelo TRIBUNAL DE CONTAS, citado acima:
É correto entender que os pagamentos dos créditos serão efetuados pela contratante à contratada, após a efetiva prestação dos serviços, que se configura após a realização dos créditos nos cartões, portanto, podemos considerar que a modalidade de pagamento será alterada para pós-pago?