CHECK LIST
Lei 4.591/64, Provimento nº 260/CGJ/2013.
O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem.
CHECK LIST
O | 1. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO | O | 9. QUADROS DA NBR 12.721:2006, COM ART/RRT | |
O | 2 TÍTULO DE PROPRIEDADE DO TERRENO | O | 10. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO | |
O | 3. CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS | O | 11. ATESTADO DE IDONEIDADE FINANCEIRA | |
O | 4. CERTIDÕES DAS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL | O | 12. CONTRATO-PADRÃO | |
O | 5. CERTIDÕES DE PROTESTO DE TÍTULOS | O | 13. DECLARAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM | |
O | 6. CERTIDÕES DO IMÓVEL | O | 14. DECLARAÇÃO EM QUE SE DEFINAAPARCELA DO PREÇO | |
O | 7. HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL | DE | QUE TRATA OART. 39, II, LEI 4.591/64 | |
O | 8. PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO | O | 15. CERTIDÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO | |
O | 16. DECLARAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA |
! Caso já haja o Registro da Instituição de Condomínio, basta apresentar a documentação acima.
! Caso a Instituição de Condomínio não esteja registrada, apresentar, além dos documentos acima, os necessários ao prévio registro da Instituição, bem como da Convenção de Condomínio, conforme lista própria.
! O modelo de Memorial de Incorporação está disponível no site do CORI/MG (xxx.xxxxx.xxx).
1 . MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, ASSINADO PELO INCORPORADOR, COM FIRMARECONHECIDA.
Se pessoa física: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade oficial, número do CPF e endereço, tanto dos proprietários quanto de seus cônjuges, se houver, e, neste caso, regime de bens e data do casamento e a existência ou não do pacto antenupcial.
O requerimento deverá ser instruído com cópia de RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento expedida até no máximo 90 dias (se casados), ambos em vias originais ou em cópias autenticadas, quando não constarem da matrícula estas informações e/ou se elas divergirem do memorial.
Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento.
Se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art.
32 da Lei nº 4.591/64, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores.
Se pessoa jurídica: denominação, CNPJ, endereço da sede social, a qualificação do representante e menção ao instrumento de representatividade.
O requerimento deverá estar instruído com o contrato social / última alteração contratual / estatuto social / última ata de assembleia, originais ou em cópias autenticadas, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários do requerimento.
O memorial deve conter de forma expressa a qual regime está submetida a incorporação (preço global, empreitada ou administração); nome e qualificação do incorporador, com indicação do seu título se não for proprietário; denominação do edifício; definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento; custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; preço das frações ideais do terreno.
As declarações constantes do art. 32 da Lei 4.591/64 podem ser apresentadas de maneira apartada ou no corpo do requerimento.
2 . TÍTULO DE PROPRIEDADE DO TERRENO.
Escritura pública ou documento equivalente.
Será aceito também, escritura pública de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado.
3 . CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
FEDERAIS | ESTADUAIS | MUNICIPAIS |
Certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual estão incluídas as | Da Fazenda Estadual | Certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação plena ou total; |
Serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.
Em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios.
Serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
4 . CERTIDÕES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS E ESTADUAIS
FEDERAIS | ESTADUAIS |
Do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal | Do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual |
Dos Juizados Especiais Federais | Dos Juizados Especiais Estaduais |
De ações trabalhistas da Justiça do Trabalho |
Serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.
Em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes à pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios.
Serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
Devem contemplar os processos judiciais eletrônicos.
As certidões de débitos trabalhistas (CNDT) serão emitidas e validadas no sítio eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Caso as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho sejam positivas, deverá ser apresentada certidão esclarecedora dos fatos do processo ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, partes, fase processual e valor da causa.
5 . CERTIDÕES DE PROTESTO DE TÍTULOS
Certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou, caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição ou certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído.
Serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador.
Em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes à pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios.
Serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.
6 . CERTIDÕES DO IMÓVEL
Certidão negativa de ônus reais expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis .
7 . HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ABRANGENDO OS ÚLTIMOS 20 (VINTE) ANOS
O histórico vintenário constará do memorial de incorporação, conforme modelo.
Anexar certidões integrais dos respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus).
8 . PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO
Projeto Arquitetônico devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou em cópia autenticada.
Os projetos deverão ser assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas reconhecidas, sendo que o Oficial deverá conferir tais documentos apenas no aspecto formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de profissional habilitado.
Nos Municípios que disponibilizarem os documentos na internet, o acesso e/ou a validação podem ser feitos diretamente no endereço eletrônico ou QR Code disponível, conforme artigos 706 e 959, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013.
Nos Municípios em que a aprovação ocorra apenas no projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo.
Não será necessário o reconhecimento de firma da autoridade competente pela aprovação (art. 763, inciso VI, do Provimento nº 260/CGJ/2013).
9. QUADROS DA NBR 12.721:2006, COM ANOTAÇÕES/REGISTROS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART-RRT)
Folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B, V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas reconhecidas.
ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros.
Os quadros III e IV-A devem estar atualizados. Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores (art. 54, § 3º, da Lei 4.591/1964).
A responsabilidade pelos cálculos é exclusiva do profissional, sendo que o Oficial deverá conferir tais documentos apenas no aspecto formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de profissional habilitado.
10. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
O Alvará será emitido pelo órgão próprio do município. Deverá estar com o prazo de validade vigente.
É dispensado o reconhecimento de firma da autoridade competente no alvará (art. 763, VI, do Provimento nº 260/CGJ/2013).
Sendo eletrônica a assinatura da autoridade competente pela aprovação ou sendo o documento expedido eletronicamente deverá se r possível a verificação de sua autenticidade em sítio eletrônico próprio (art. 959, §3º, do Provimento nº 260/CGJ/2013).
OBSERVAÇÃO:
! Deve ser apresentada a certidão de endereço oficial.
11. ATESTADO DE IDONEIDADE FINANCEIRA
Será referente ao incorporador, em via original, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com firma do signatário reconhecida, bem como comprovada a sua representação.
12. CONTRATO-PADRÃO
Não é obrigatória a apresentação do contrato-padrão.
13. DECLARAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM
A declaração de vagas de garagem deve ser acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, com assinatura do profissional habilitado.
As plantas elucidativas são dispensáveis caso as informações constem do projeto aprovado. Tal declaração pode estar inserida no memorial de incorporação.
14. DECLARAÇÃO EM QUE SE DEFINA A PARCELA DO PREÇO DE QUE TRATA O ART. 39, II, LEI 4.591/64
Trata-se de uma declaração do incorporador em que se defina a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados (arts. 32, ‘l’, e 39, I e II, Lei 4.591/64).
Tal declaração é necessária nos casos de permuta de fração do terreno por área construída.
Se houve permuta parcial, deverá discriminar também a parcela que, se houver, será paga em dinheiro.
Tal declaração deve ser subscrita pelo incorporador, bem como constar dos quadros da NBR 12.721:2006 (quadro IV-A).
Pode estar inserida no memorial de incorporação, hipótese em que o profissional habilitado deverá assinar o memorial juntamente com o incorporador, com firmas reconhecidas.
15. CERTIDÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO
Quando o incorporador não for o proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno.
Deverá conter menção expressa à Lei 4.591/64, com transcrição do disposto no § 4º do art. 35 da mencionada lei.
16. DECLARAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA
Declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, fixando-se as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. Tal declaração pode estar inserida no memorial de incorporação.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1. Os documentos poderão ser apresentados em 02 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado (art. 959, do Provimento nº 260/CGJ/2013). Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará arquivada. Possibilidades das 2 (duas) vias: a) 02 (duas) vias originais com firmas reconhecidas; b) 01 (uma) via original com firmas reconhecidas e 01 (uma) cópia autenticada da 1ª via; c) 01 (uma) via original com firmas reconhecidas, com requerimento para extração de certidões dos documentos arquivados no RI.
2. As certidões podem ser emitidas e validadas por via da internet, caso o respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.
3. A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se cópias reprográficas autenticadas.
4. Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento segundo norma adotada pelo órgão expedidor.
5. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
6. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.
7. No registro da incorporação ficarão consignadas, como ato de averbação, a existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.
8. Os documentos dos itens 12, 13, 14 ou 15 podem ser necessários ou não, de acordo com as circunstâncias de cada incorporação.
LISTA DE DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
9. Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros previstos em lei:
a) o registro da instituição e da convenção de condomínio; e
b) a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos acima elencados.
10. Somente após o registro da incorporação, feito de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos negociais do incorporador sobre unidades autônomas.
11. Aplicam-se essas normas nos casos de retificações ou alterações no registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos pertinentes, dentre os arrolados no art. 32 da Lei nº 4.591/64 (art. 966, do Provimento nº 260/CGJ/2013). As certidões fiscais e de feitos deverão ser renovadas na hipótese de acréscimo de área e/ou de unidades autônomas.
12. O oficial de registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas “e”, “g”, “h”, “i”, “l” e “p” do art. 32 da Lei nº 4.591/64, desde que assinados pelo profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas no aspecto formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de profissional habilitado.
Art. 32, Lei 4.591/64
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
...
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art.
53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
...
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
...
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
Belo Horizonte - MG, 1º de março de 2018.
Lista de Documentos para Registro de Incorporação Imobiliária – Revisão 00 em 01/03/2018
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