CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 066/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 066/2017
DISPENSA Nº 016/2017
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 1.781/2017
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO E A EMPRESA HIDRO ÁGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME, TENDO POR OBJETIVO A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MOTOBOMBA, LOCALIZADA NO POÇO Nº 09 NA RUA XXXXXXX XXXXXXX.
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas, de um lado o MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF- 000.000.000-00 e RG- 8.867.282-7, e de outro lado, a empresa HIDRO ÁGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA ME, CNPJ-09.616.675/0001-34, estabelecida à Xxx Xxx
Xxxx, Xxxxxx, xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx- SP, CEP- 14.730-000, neste ato representado pela senhora XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF – 000.000.000-00, RG – 33.043.395-7, daqui por diante
denominada simplesmente CONTRATADA, para firmarem o presente contrato, nos termos da Lei Federal n° 8666/93, e mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA em decorrência no processo de Dispensa de Licitação, a empresa compromete-se a fazer a retirada da motobomba submersa e realizar assistência técnica ao equipamento danificado com o fornecimento do material.
1.2 - O Poço nº 09, localizado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx tem as seguintes descrições: Vazão: 30 m³/h; Pronfudidade: 110 m; Ano: 20, Polegadas: 2” e Conjunto motobomba 11 CV.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO.
2.1 – A empresa contratada deverá realizar e entregar o serviço em sua totalidade no prazo de 3 (três) úteis, após a assinatura do presente contrato.
2.2 – Os equipamentos efetivamente entregues contarão com garantia contra defeitos de fabricação de 12 meses após a instalação, excluindo-se peças de desgaste normal.
2.3 – A CONTRATANTE fiscalizará a entrega do equipamento, a fim de verificar o cumprimento das especificações referidas no item 1.1 e requisitos adiante previstos neste contrato, reservando-se o direito de rejeitar os que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios.
2.4 – A CONTRATADA deverá fornecer equipamento conforme o item 1.1, e deverá ainda realizar, por meio de representante credenciado, o acompanhamento da instalação e operação dos equipamentos.
2.5- A CONTRATADA deverá fornecer todo o material para a execução do serviço, sem o acréscimo de nenhum valor extra.
2.6 – A fiscalização da entrega será exercida pelo responsável de Obras, qual verificará a eficácia desta aquisição.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1 - Pela presente aquisição a CONTRATADA receberá o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
3.2 - A contratação, no prazo de sua vigência, não sofrerá qualquer ajuste de preço.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento será efetuado na segunda terça-feira do mês subseqüente á prestação de serviço, conforme previsto no Decreto nº 3985 de 23 de outubro de 2014, com o documento de execução/recebimento do setor responsável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - A duração do presente contrato será de 19 de dezembro á 26 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 - Fica dispensada a prestação da garantia contratual, nos termos do artigo 56, da precitada lei.
CLÁUSULA SÉTIMA- DO CRÉDITO
7.1 - As despesas decorrentes deste ajuste correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento- programa vigente, assim identificada:
10.03.2.024.3.3.90.39.00.00.3.3.90.39.17.00.00 – Código: 306 (Recurso Próprio).
CLÁUSULA OITAVA– DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 8.1- DA PARTE DA CONTRATANTE:
a) A CONTRATANTE deverá estar com o local pronto adequadamente para a montagem do objeto licitado a partir da emissão da ordem de serviço.
b) Permitir o livre acesso dos empregados da empresa contratada, para a execução dos serviços, facilitando o desenvolvimento dos serviços.
c) Direito de rejeitar o serviço se não fornecido de acordo com as normas estabelecidas.
d) Direito regressivo contra a CONTRATADA no caso de indenização ou reparação a terceiros em razão do fornecimento inadequado do produto, objeto deste Contrato.
8.2- DA PARTE DA CONTRATADA:
a) Obriga-se a iniciar a prestação de serviço no prazo de 03 (três) dias úteis.
b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços, nos locais indicados, deixando-os em condições de uso pelo público e limpas.
c) A execução rigorosa das condições e especificações contidas neste contrato, sendo que o não cumprimento implicará recusa e penalidades contratuais.
d) Responsabilizar pela remoção das estruturas após a finalização do serviço.
e) Responsabilizar-se pelos transportes dos equipamentos conforme orientação do Contratante.
f) Responsabilizar-se por procedimentos de segurança durante a instalação, manutenção, transporte e execução dos serviços.
g) É de sua responsabilidade disponibilizar material, equipamentos de segurança e proteção individual para os funcionários.
h) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente á administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
i) Responsabilizar- se por todas as obrigações decorrentes da execução contratual, incluindo materiais, mão de obra, locomoção, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciários, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos, relativamente á execução dos serviços e aos colaboradores.
j) Responsabilizar-se por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comercias, trabalhistas, equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução do serviços isentando integralmente o Município de Vista Alegre do Alto.
k) Fica vetado a CONTRATADA realizar a subcontratação do todo e nem de parte do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA– DAS RESPONSABILIDADES SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.
9.1- Para todos os efeitos legais e contratuais, não há qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA para a execução dos serviços prestados para esta licitação.
9.2- A CONTRATADA reconhece que é responsável por todas as obrigações, despesas e encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros quaisquer passados, presentes ou futuros na forma da Legislação em vigor, relativos a seus representantes, prepostos, empregados e terceiros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se por todos os danos e/ou prejuízos que tais profissionais venham causar á CONTRATANTE, inclusive judiciais nos termo artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A rescisão antecipada deste contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 8666/93 e multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou dos serviços não executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro Distrital da Cidade de Pirangi, comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por se acharem justos e contratados, assinam e rubricam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.