MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA SECRETARIA DE ENERGIA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA SECRETARIA DE ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE
PROCESSO Nº 48100.000932/97-75
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 13/97, PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A COMPANHIA NORTE- NORDESTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição Federal, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, inscrito no CGC/MF sob nº 37.115.383/0001-53, representado por seu titular, Ministro de Estado XXXXXXXX XXXXX, e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, inscrito no CGC/MF sob nº 37.115.383/0033-30, representado por seu Diretor XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, e a COMPANHIA NORTE-NORDESTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA , cuja constituição foi autorizada pela Lei Estadual nº 10.900, de 26 de dezembro de 1996, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 401, Sala 552, Prédio A-1, 5º andar, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CGC/MF sob nº 02.016.439/0001-38, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, representada, na forma de seu Estatuto, por seu Presidente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e por seu Diretor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com a interveniência e anuência de seu acionista controlador DOC3 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CGC/MF sob o nº 02.150.157/0001-29, representado por seus procuradores, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, neste instrumento designados apenas ACIONISTA CONTROLADOR, a COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE, sociedade de
economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx X, .xx xxxxxx xx Xxxxx Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CGC/MF sob o nº 92.715.812/0001-31, representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxx e seu Diretor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, doravante designada apenas INTERVENIENTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo seu Governador, XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado INTERVENIENTE DELEGATÁRIO, têm entre si ajustado o presente instrumento, que se regerá pelas normas do Código de Águas, aprovado pelo Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, pela legislação superveniente, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Este contrato regula a exploração, pela CONCESSIONÁRIA, de serviços públicos de distribuição de energia elétrica no território do Estado do Rio Grande do Sul, nos municípios relacionados no Anexo I do
presente, que lhe foram outorgados pelo Decreto de 04 / 11 / 1997, publicado no Diário Oficial da União de 05 / 11 /1997.
Primeira Subcláusula - A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica, outorgada pelo Decreto referido nesta Cláusula constitui concessão para o conjunto de municípios relacionados no Anexo I, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Segunda subcláusula - As instalações de transmissão relacionadas no Anexo II são consideradas partes integrantes da concessão de distribuição de energia elétrica.
Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA aceita que poderão ser incluídas ou excluídas de seu acervo instalações de transmissão de interesse da Rede Básica, por determinação do PODER CONCEDENTE, mediante ressarcimento, em conformidade com a regulamentação que vier a ser estabelecida.
Quarta Subcláusula - Ressalvados os contratos de fornecimento vigentes, a concessão regulada neste Contrato não confere à CONCESSIONÁRIA direito de exclusividade relativamente aos consumidores que, por força da Lei nº 9.074/95, são livres para optar por fornecedor com quem contratarão sua compra de energia elétrica.
Quinta Subcláusula - A concessão de serviços públicos de distribuição regulada por este Contrato não confere exclusividade de atendimento da CONCESSIONÁRIA nas áreas onde ficar constatado, pelo PODER CONCEDENTE, a atuação de fato de cooperativas de eletrificação rural como prestadoras de serviços públicos, para fins de cumprimento do artigo 23 da Lei nº 9.074/95.
Sexta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração dos serviços de energia elétrica que lhe é outorgada deverá ser realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outra atividade empresarial com prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, e desde que as receitas auferidas, que deverão ser contabilizadas em separado, sejam parcialmente destinadas a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica, as quais serão consideradas nas revisões de que trata a Sexta Subcláusula da Cláusula Sétima deste Contrato
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na prestação dos serviços referidos neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação dos serviços, tecnologia adequada e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.
Segunda Subcláusula - O serviço de distribuição de energia elétrica poderá ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso:
I. por motivo de ordem técnica, ou de segurança das instalações; e
II. quando ocorrer inadimplemento do consumidor na contraprestação devida à CONCESSIONÁRIA.
Terceira Subcláusula - Em qualquer hipótese, a CONCESSIONÁRIA somente poderá suspender a prestação do serviço se o consumidor, notificado, não efetuar, no prazo estabelecido pela CONCESSIONÁRIA, os pagamentos devidos, ou não cessar a prática que configure utilização irregular da energia elétrica, ou ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas e de segurança.
Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA atenderá, nos prazos fixados nas normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE, aos pedidos dos interessados na utilização dos serviços concedidos, sendo-lhe vedado condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de energia elétrica ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputáveis ao solicitante.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA é obrigada a realizar, por sua conta, os projetos e as obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica aos interessados, até o ponto de entrega definido nas normas do PODER CONCEDENTE. Poderá, entretanto, a CONCESSIONÁRIA, transferir ao interessado, mediante negociação escrita e segundo as normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, a responsabilidade pelo custeio das obras necessárias ao atendimento do pedido de ligação ou de aumento de carga instalada.
Sexta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento tarifário diferenciado aos usuários de uma mesma classe de consumo, e nas mesmas condições de atendimento.
Sétima Subcláusula - Quando a CONCESSIONÁRIA tiver de efetuar investimento específico, ou assumir compromissos de compra de energia para efetuar o fornecimento requisitado, o contrato correspondente deverá estabelecer condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento dos ônus relativos aos compromissos assumidos.
Oitava Subcláusula - Mediante condições definidas em contratos específicos, a serem submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá fornecer energia elétrica, em caráter provisório, a consumidores localizados fora de sua área de concessão.
Nona Subcláusula - Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os usuários finais, quando exigidos pelas normas do PODER CONCEDENTE, deverão indicar, além das condições gerais da prestação dos serviços:
I. a identificação do interessado;
II. a localização da unidade de consumo;
III. a tensão e as demais características técnicas do fornecimento e classificação da unidade de consumo;
IV. a carga instalada e, se for o caso, os valores de consumo e de demanda contratados e as condições de sua revisão, para mais ou para menos;
V. a indicação dos critérios de medição de demanda de potência, de consumo de energia ativa e reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada, indicação dos encargos fiscais incidentes e critério de faturamento;
VI. condições especiais do fornecimento, se for o caso, e prazo de sua aplicação;
VII. multas aplicáveis, conforme a legislação em vigor.
Décima Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá manter, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou por prazo inferior desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, os registros das solicitações e reclamações dos consumidores de energia elétrica, deles devendo constar, obrigatoriamente:
I. data da solicitação ou reclamação;
II. o objeto da solicitação ou o motivo da reclamação;
III. as providências adotadas, indicando as pertinentes datas, para o atendimento e sua comunicação ao interessado.
Décima Primeira Subcláusula - Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA organizará e manterá em permanente funcionamento o Conselho de Consumidores, integrado por representantes das diversas classes de consumidores, de caráter consultivo e voltado para orientação, análise e avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento prestado pela CONCESSIONÁRIA, bem como para formulação de sugestões e propostas de melhoria dos serviços.
Décima Segunda Subcláusula - Quaisquer normas, instruções ou determinações, de caráter geral e aplicáveis às CONCESSIONÁRIAS de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, expedidas pelo PODER CONCEDENTE, aplicar-se-ão, automaticamente, aos serviços objeto da concessão outorgada, a elas submetendo-se a CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste Contrato.
Décima Terceira Subcláusula - Ressalvados os casos específicos ou de emergência, a juízo do PODER CONCEDENTE, é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA instalar, por sua conta, nas unidades consumidoras, os equipamentos de medição de energia elétrica fornecida.
Décima Quarta Subcláusula - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos:
I. obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA, aprovados pelo PODER CONCEDENTE, aos requisitos de segurança e adequação técnica, segundo as normas específicas;
II. obter os esclarecimentos sobre dúvidas relacionadas com a prestação dos serviços, bem assim as informações requeridas e consideradas necessárias para a defesa dos seus direitos;
III. liberdade de escolha na utilização dos serviços, observadas as normas do PODER CONCEDENTE;
IV. receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados, em função dos serviços concedidos.
Décima Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter ou melhorar os níveis de qualidade do fornecimento de energia elétrica, de acordo com os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, nos termos da legislação em vigor.
Décima Sexta Subcláusula - Pela inobservância dos índices de continuidade de fornecimento de energia elétrica estabelecidos nos regulamentos específicos para cada conjunto das áreas de concessão, bem como pela violação dos índices de qualidade do serviço relativos à tensão de fornecimento, ou de outros aspectos que afetem a qualidade do serviço de energia elétrica, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a multas pecuniárias, aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, em favor dos consumidores afetados, que corresponderão a:
a) no caso de violação dos índices de continuidade de fornecimento - ao valor do percentual de violação, calculado pela razão entre os índices verificados e aqueles admitidos nos regulamentos específicos, aplicado sobre o montante do faturamento médio mensal do fornecimento de energia elétrica dos
consumidores afetados no período de apuração dos índices, limitado a 10 (dez vezes) o valor da energia não fornecida; ocorrendo violação simultânea de dois ou mais índices, a multa será calculada com base no índice em que se verificar maior percentual de violação;
b) no caso de violação dos limites de variação de tensão de fornecimento - a até 10% (dez por cento) do montante do faturamento mensal do fornecimento de energia do consumidor afetado, no mês anterior ao da ocorrência.
Décima Sétima Subcláusula - Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação e no presente contrato, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter e melhorar os atuais níveis de qualidade do fornecimento de energia elétrica globais e por conjunto, tendo os valores indicados nos Quadros 1 e 2 do ANEXO III como referência para os indicadores globais, e os valores no Quadro 3 como referência para os indicadores por conjunto.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA CONCESSÃO E DO CONTRATO
A concessão para distribuição de energia elétrica outorgada pelo Decreto referido na Cláusula Primeira tem xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos, contado a partir da data da assinatura deste Contrato.
Primeira Subcláusula - A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, e com base nos relatórios técnicos sobre regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, preparados pelo órgão técnico de fiscalização, nos termos da Cláusula Oitava, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA.
Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste Contrato, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes aos serviços públicos de energia elétrica, inclusive o pagamento de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula - O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18º (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração a não constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pelo órgão de fiscalização, do descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA dos requisitos de serviço adequado. A falta de pronunciamento do PODER CONCEDENTE no prazo acima estabelecido implicará na prorrogação automática da concessão por igual período.
CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas e recomendações dos órgãos gerenciadores do Sistema Elétrico Nacional e do PODER CONCEDENTE.
Primeira Subcláusula - As ampliações dos sistemas de geração, transmissão e distribuição da CONCESSIONÁRIA deverão obedecer aos procedimentos legais específicos e às normas do PODER CONCEDENTE. As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes, desde que autorizadas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, incorporar-se-ão às respectivas concessões, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais e regulamentares da prestação do serviço público de energia elétrica.
Segunda Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA deverá organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos bens e instalações de geração, transmissão e distribuição, vinculados aos respectivos serviços, informando ao PODER CONCEDENTE as alterações verificadas.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Além de outras obrigações decorrentes da Lei e das normas regulamentares específicas, constituem encargos da CONCESSIONÁRIA, inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos:
I. fornecer energia elétrica a consumidores localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, pelas tarifas homologadas pelo PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de qualidade e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;
II. dar atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais, atendidas as normas do PODER CONCEDENTE, visando à universalização na prestação dos serviços públicos de energia elétrica;
III. realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas. Quando for necessária a realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, a CONCESSIONÁRIA informará, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras e o prazo de sua conclusão;
IV. manter registro e inventário dos bens vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, segurando- os adequadamente, não podendo a CONCESSIONÁRIA dispor, ceder ou dar em garantia os ativos da concessão (bens reversíveis) sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE;
V. cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo perante o PODER CONCEDENTE e perante usuários e terceiros, pelos eventuais danos causados decorrentes da exploração dos serviços;
VI. atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, especialmente ao pagamento dos valores relativos à fiscalização dos serviços concedidos, a ser fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, recolhidos mensalmente nas datas estabelecidas de conformidade com o art. 13 da Lei nº 9.427/96;
VII. permitir aos encarregados da fiscalização do PODER CONCEDENTE, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
VIII. prestar contas anualmente ao PODER CONCEDENTE, da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
IX. prestar contas aos usuários, anualmente, da gestão dos serviços concedidos, mediante a publicação do Relatório da Diretoria, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
X. observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
XI. participar do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão do sistema elétrico nacional, implementando e fazendo cumprir, em sua área de concessão, as recomendações técnicas e administrativas deles decorrentes;
XII. assegurar livre acesso aos seus sistemas de transmissão e distribuição, mediante celebração de contratos específicos, bem assim praticar tarifas de acesso e uso da transmissão e na distribuição, consoante critérios de acesso e valoração estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE;
XIII. integrar órgãos setoriais de operação e planejamento, acatando suas resoluções gerais;
XIV. efetuar, quando determinado pelo PODER CONCEDENTE, consoante o planejamento para o atendimento do mercado, os suprimentos de energia elétrica a outras concessionárias e permissionárias e às interligações que forem necessárias;
XV. publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação específica.
Primeira Subcláusula - Para possibilitar a distribuição, de forma regular e adequada, da energia elétrica requerida pelos usuários dos serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar os contratos de suprimento e de transporte de energia que se fizerem necessários.
Segunda Subcláusula - Compete à CONCESSIONÁRIA captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos regulados neste Contrato.
Terceira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA implementará medidas que tenham por objetivo a conservação de energia, devendo elaborar, para cada ano subsequente, programa de incremento à eficiência no uso e na oferta de energia elétrica que contemple, no mínimo 1% (um por cento) da receita operacional anual da CONCESSIONÁRIA, sendo que pelo menos ¼ (um quarto) deste montante seja vinculado a ações especificamente ligadas ao uso final da energia elétrica. É facultado à CONCESSIONÁRIA a aplicação de montante superior a 1% (um por cento) da receita operacional anual no referido programa. Esse programa anual, que contém metas físicas e respectivos orçamentos, deverá ter como objetivo a redução das perdas técnicas e comerciais globais, bem como ações específicas voltadas ao uso da energia de forma racional e eficiente por parte dos consumidores e ser apresentado ao
PODER CONCEDENTE até 30 de setembro de cada ano, desconsiderando-se o ano da assinatura do contrato.
Quarta Subcláusula - O programa anual previsto na subcláusula anterior deverá ser analisado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE até 31 de dezembro do ano de sua apresentação. O descumprimento das metas físicas, ainda que parcialmente, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a uma multa equivalente ao valor mínimo que deveria ser aplicado no mesmo, conforme subcláusula anterior. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o valor mínimo estipulado na subcláusula anterior, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo de 1 % a ser aplicado no ano seguinte, com as consequentes repercussões nos programas e metas a serem implantados.
Quinta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a submeter à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE qualquer alteração do Estatuto Social , transferência de ações ou quaisquer outros atos que impliquem em mudança de controle acionário da sociedade.
CLÁUSULA SEXTA - PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA gozará, na prestação dos serviços públicos que lhe são concedidos, das seguintes prerrogativas:
I. utilizar, durante o prazo da concessão e sem ônus, os terrenos de domínio público e estabelecer sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e as servidões que se tornarem necessários à exploração dos serviços concedidos, com sujeição aos regulamentos administrativos;
II. promover desapropriações e instituição de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes;
III. construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos.
Primeira Subcláusula - As prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
Segunda Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão que lhe é conferida, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, observando-se o disposto na Cláusula Quinta, inciso IV do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - TARIFAS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Pela prestação dos serviços que lhe são concedidos por este Contrato, a CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas homologadas pelo PODER CONCEDENTE, iguais ou inferiores aos valores máximos discriminadas no ANEXO IV, que é rubricado pelas partes e integram este instrumento.
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas indicadas no ANEXO IV, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nesta Cláusula, são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Segunda Subcláusula - Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula serão reajustados com periodicidade anual, um ano após a “Data de Referência Anterior”, sendo esta definida da seguinte forma:
a)No primeiro reajuste, a data de início da vigência do último reajuste realizado em 19/04/1997;
b)Nos reajustes subseqüentes, a data de início da vigência do último reajuste ou da revisão que o tenha substituído, de acordo com o disposto nesta Cláusula.
Terceira Subcláusula - A periodicidade de reajuste de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer em prazo inferior a um ano, caso a legislação venha assim a permitir, adequando-se a “Data de Referência Anterior” à nova periodicidade estipulada.
Quarta Subcláusula - Para fins de reajuste tarifário, a receita da CONCESSIONÁRIA será dividida em duas parcelas:
Parcela A: parcela da receita correspondente aos seguintes custos: cota da Reserva Global de Reversão - RGR; cotas da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; encargos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e aqueles decorrentes da compra de energia elétrica para revenda.
Parcela B: valor remanescente da receita da CONCESSIONÁRIA, excluído o ICMS, após a dedução da Parcela A.
Quinta Subcláusula - O reajuste será calculado mediante a aplicação, sobre as tarifas vigentes, na “Data de Referência Anterior” do Índice de Reajuste Tarifário (IRT), assim definido:
VPA1 + VPB0 x (IVI ± X)
IRT = -------------------------------------
RA0
ONDE:
VPA1 - Valor da Parcela A referido na Quarta Subcláusula da presente Cláusula, considerando-se as condições vigentes na data do reajuste em processamento e a energia comprada em função do Mercado de Referência, aqui entendido como mercado de energia garantida da concessionária, nos doze meses anteriores ao reajuste em processamento.
RA0 - Receita Anual, calculada considerando-se as tarifas vigentes na “Data de Referência Anterior” e o “Mercado de Referência”, não incluindo o ICMS.
VPB0 - Valor da Parcela B, referida na Quarta Subcláusula, considerando-se as condições vigentes na “Data de Referência Anterior”, e o “Mercado de Referência”, calculado da seguinte forma:
VPB0 = RA0 - VPA0
Onde:
VPA0 - Valor da Parcela A referida na Quarta Subcláusula, considerando-se as condições vigentes na “Data de Referência Anterior” e a energia comprada em função do “Mercado de Referência”.
IVI - Número índice obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à “Data de Referência Anterior”. Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, o PODER CONCEDENTE estabelecerá novo índice a ser adotado.
X - Número índice definido pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com a Sétima Subcláusula desta Cláusula, a ser subtraído ou acrescido ao IVI.
Sexta Subcláusula - O PODER CONCEDENTE, de acordo com o cronograma apresentado nesta subcláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia, alterando-as para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da CONCESSIONÁRIA, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas. Estas revisões obedecerão ao seguinte cronograma: a primeira revisão será procedida um ano após o quinto reajuste anual concedido, conforme previsto na segunda subcláusula; a partir desta primeira revisão, as subseqüentes serão realizadas a cada cinco anos.
Sétima Subcláusula - No processo de revisão das tarifas, estabelecido na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE estabelecerá os valores de X, que deverá ser subtraído ou acrescido na variação do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes, conforme descrito na Subcláusula Quinta. Para os primeiros cinco reajustes anuais, o valor de X será zero.
Oitava Subcláusula - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem as Subcláusulas anteriores desta Cláusula, caso haja alterações significativas nos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo as modificações de tarifas de suprimento que possam ser aprovadas pelo PODER CONCEDENTE durante o período, por solicitação desta, devidamente comprovada, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão das tarifas, visando a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Nona Subcláusula - No atendimento do disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987/95, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Décima Subcláusula - Na hipótese de ter ocorrido, após a Data de Referência Anterior, revisões de tarifas previstas na subcláusula anterior, que tenham sido realizadas por alteração de impostos ou encargos que não aqueles constantes da Parcela A, quando do reajuste previsto na Quinta Subcláusula, as tarifas, após a aplicação do IRT, serão alteradas, para mais ou para menos, pelos mesmos percentuais destas revisões.
Décima Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de qualquer de seus consumidores se tornar auto-produtor, ou vier a ser atendido por outra CONCESSIONÁRIA ou produtor independente, poderá cobrar, pela utilização de suas instalações, as tarifas específicas
estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, que serão fixadas de forma a assegurar equivalência aos valores das parcelas de suas tarifas de fornecimento, correspondentes às instalações envolvidas no transporte de energia.
Décima Segunda Subcláusula - Nos contratos de suprimento de energia elétrica que celebrar com outras concessionárias, a CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas específicas, homologadas pelo PODER CONCEDENTE.
Décima Terceira Subcláusula - É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos consumidores de energia elétrica, sob qualquer pretexto, valores diversos daqueles autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
Décima Quarta Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos usuários ao menor custo efetivo, dentre as alternativas disponíveis, quando comparado com os custos observados no contexto nacional e internacional.
Décima Quinta Subcláusula - Havendo alteração unilateral do Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A exploração dos serviços objeto deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e controlada pelo PODER CONCEDENTE através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE ou órgão que vier a sucedê-lo.
Primeira Subcláusula - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA, nas áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômico e financeira, podendo o PODER CONCEDENTE, por si ou por delegação, estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências na prestação do serviço adequado.
Segunda Subcláusula - A Fiscalização elaborará relatórios, com a periodicidade de, no máximo, a cada 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, que deverá relatar todas as observações relativas aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo qualquer inobservância de cláusulas deste Contrato e/ou normas regulamentares pertinentes.
Terceira Subcláusula - Os prepostos do órgão fiscalizador, especialmente designados, terão livre acesso a pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados aos serviços, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA informações e dados necessários para aferir a correta execução deste Contrato.
Quarta Subcláusula - A Fiscalização técnica e comercial dos serviços de energia elétrica abrange:
I. a execução dos projetos de obras e instalações;
II. a exploração dos serviços;
III. a observância das normas legais e contratuais;
IV. o desempenho do sistema elétrico no tocante à qualidade e continuidade do fornecimento efetuado a consumidores finais;
V. a execução dos programas de incremento à eficiência no uso de energia elétrica e na oferta de energia elétrica; e
VI. a estrutura de atendimento a consumidores e de operação e manutenção do sistema elétrico.
Quinta Subcláusula - A Fiscalização contábil abrangerá:
I - o exame dos lançamentos e registros contábeis; II - o exame das Demonstrações Contábeis;
III - o exame do cadastramento e controle patrimonial dos bens vinculados à concessão; IV - o exame do controle dos bens da União sob administração da CONCESSIONÁRIA; V - o exame dos Balancetes Mensais Padronizados;
VI - o exame do Relatório de Informações Trimestrais - RIT; VII - o exame da adimplência intrasetorial;
VIII - o exame da Prestação Anual de Contas - PAC, compreendendo o Relatório de Informações Trimestrais, do quarto trimestre, as Demonstrações Contábeis, os Pareceres e Carta de Recomendações dos Auditores Independentes, Parecer dos Conselhos de Administração e Fiscal e Demonstração das Mutações do Ativo Imobilizado; e,
IX - quaisquer documentos ou informações julgadas necessárias e requisitadas pela fiscalização.
Sexta Subcláusula - Serão submetidos, em separado, ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE, todos os contratos, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu acionista controlador, diretos ou indiretos, ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações, mercadorias, bem assim os contratos celebrados:
I. com pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
II. com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
Sétima Subcláusula - A fiscalização financeira compreenderá o exame das operações financeiras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida.
Oitava Subcláusula - A contabilidade da CONCESSIONÁRIA obedecerá às normas específicas sobre Classificação de Contas e ao Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, devendo registrar e apurar, separadamente, os investimentos e os custos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, inclusive os relativos às obras de novas instalações, de expansões e de modificações do seu sistema elétrico, bem assim os referentes aos contratos a que aludem os incisos I e II da Sexta Subcláusula.
Nona Subcláusula - O PODER CONCEDENTE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA o desfazimento de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos aos serviços concedidos, ou tratamento diferenciado a consumidores.
Décima Subcláusula - A fiscalização do PODER CONCEDENTE não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Décima Primeira Subcláusula - O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades autorizadas pelas normas dos serviços ou definidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas normas legais e regulamentares dos serviços e neste Contrato, sempre que:
I. deixar de fornecer, nos prazos que lhe forem estabelecidos, as informações e dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, requisitados pela Fiscalização do PODER CONCEDENTE;
II. deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela Fiscalização, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos;
III. deixar de atender, nos prazos e condições fixados pelas normas dos serviços, aos pedidos de ligação, de ampliação ou de melhoramento das instalações elétricas, desde que satisfeitos pelos interessados os requisitos estabelecidos na legislação;
IV. descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição e cláusula deste Contrato.
Primeira Subcláusula - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
Segunda Subcláusula - Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração nos prazos estabelecidos, ou do não atendimento de notificação ou recomendação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços nos devidos prazos, poderá ser decretada a caducidade da concessão.
Terceira Subcláusula - A penalidade de multa será aplicada pelo PODER CONCEDENTE no valor máximo de 0,1% (um décimo por cento) do valor do faturamento da receita operacional líquida da CONCESSIONÁRIA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da infração.
Quarta Subcláusula - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado pela Fiscalização, o PODER CONCEDENTE promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Quinta Subcláusula - Alternativamente à declaração de caducidade, nos termos da Quarta a Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Primeira, poderá o PODER CONCEDENTE desapropriar o bloco de
ações de controle da CONCESSIONÁRIA e levá-lo a leilão público. O montante líquido da indenização a ser paga pelas ações desapropriadas será, exclusivamente, o apurado no leilão.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO, ENCAMPAÇÃO DOS SERVIÇOS
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, para assegurar a prestação adequada dos serviços, ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais, e inclusive os contratos de suprimento e transporte de energia elétrica.
Primeira Subcláusula - A intervenção será determinada por decreto do Presidente da República, que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao decreto, o correspondente procedimento administrativo, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
Segunda Subcláusula - Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Terceira Subcláusula - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar os serviços, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica, regulada por este Contrato, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas:
I. pelo advento do termo final do Contrato;
II. pela encampação dos serviços;
III. pela caducidade;
IV. pela rescisão;
V. pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI. em caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
Primeira Subcláusula - O advento do termo final do prazo referido no caput desta Cláusula opera, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Contrato até a assunção do serviço pelo novo concessionário.
Segunda Subcláusula - Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e determinação do montante de indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico.
Terceira Subcláusula - Para efeito da reversão, consideram-se bens vinculados aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA e efetivamente utilizados na prestação dos serviços.
Quarta Subcláusula - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência, previstas na legislação específica e neste Contrato, o PODER CONCEDENTE promoverá a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas, sendo concedida à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa, fazendo jus à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços.
Quinta Subcláusula - O processo administrativo mencionado na subcláusula anterior não será instalado até que à CONCESSIONÁRIA tenha sido dado inteiro conhecimento, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para remediar tais incorreções, de acordo com os termos deste Contrato.
Sexta Subcláusula - A decretação de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, nem com relação aos empregados desta.
Sétima Subcláusula - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a CONCESSIONÁRIA promover a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas aqui estabelecidas. Nessa hipótese, a CONCESSIONÁRIA não poderá interromper a prestação dos serviços enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção do Contrato.
Oitava Subcláusula - Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá, imediatamente, a prestação dos serviços, para garantir a sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROMISSOS DO ACIONISTA CONTROLADOR
O acionista controlador declara aceitar e submeter-se, sem qualquer ressalva, às condições e cláusulas deste Contrato, obrigando-se a introduzir no Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA disposição no sentido de não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do controle acionário da Empresa sem a prévia concordância do PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Única - Na hipótese de transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) deverá(ão) assinar termo de anuência e submissão às cláusulas deste Contrato e às normas legais e regulamentares da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n.º 9.074/95 e artigos 20 a 22 da Lei n.º 9.427/96, o PODER CONCEDENTE delegará ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS criada pela Lei Estadual nº 10.931 de 09 de janeiro de 1997, competência para o desempenho das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula única - A delegação de competência prevista nesta Cláusula será conferida nos termos e condições que vierem a ser definidos em convênio de cooperação, uma vez comprovada, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a estruturação da AGERGS em níveis técnicos e administrativos adequados para a execução das atividades a serem delegadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DA INTERVENIENTE
A concessão disciplinada neste Contrato substitui e extingue quaisquer outras conferidas anteriormente para a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE nos municípios relacionados no ANEXO I, renunciando esta a qualquer reivindicação de eventuais direitos decorrentes das concessões extintas pelo artigo 2º do Decreto de 04 / 11 / 1997, pelo que firma o presente Contrato como INTERVENIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de qualquer disposição do presente Contrato, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA formarão, em cada caso, uma comissão de três (03) especialistas, com a incumbência de sugerir, no prazo que for indicado, a solução negociada do conflito.
Primeira Subcláusula - Os membros da comissão a que se refere o caput desta Cláusula serão designados, por escrito, um pelo PODER CONCEDENTE, outro pela CONCESSIONÁRIA e o terceiro, de comum acordo entre as partes.
Segunda Subcláusula - As dúvidas ou controvérsias não solucionadas na forma indicada nesta Cláusula serão apreciadas e dirimidas no Juízo Federal desta Cidade de Brasília, Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à sua assinatura, a CONCESSIONÁRIA providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato deste Contrato, que será registrado e arquivado no Departamento de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia.
Assim havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, que são assinadas pelo PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, pelo ACIONISTA CONTROLADOR, pelo INTERVENIENTE e pelo INTEVENIENTE DELEGATÁRIO, juntamente
com as testemunhas abaixo, para os devidos efeitos legais.
Brasília - DF, em 06 de novembro de 1997
PELO PODER CONCEDENTE:
XXXXXXXX XXXXX
Ministro de Estado de Minas e Energia
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor do DNAEE
PELA CONCESSIONÁRIA:
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Procurador
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador
PELO INTERVENIENTE:
XXXXX XXXXX XXXX
Diretor Presidente
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor
PELO INTERVENIENTE DELEGATÁRIO:
XXXXXXX XXXXXX
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE CONCESSÃO DA DISTRIBUIDORA NORTE- NORDESTE
Água Santa Ajuricaba Alecrim Alegria Alpestre Alto Feliz
Ametista do Sul Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Áurea
Barão
Barão do Cotegipe Barra do Guarita Barra do Rio Azul Barra Funda Barracão
Barros Cassal
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul Bento Gonçalves
Boa Vista das Missões Boa Vista do Buricá Boa Vista do Sul
Bom Jesus Bom Progresso Braga Cachoeirinha Cacique Doble Xxxxxxx Xxxxxxx Cambara do Sul
Campestre da Serra Campina das Missões Campinas do Sul Campo Novo
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Caxias do Sul Centenário Cerro Grande Cerro Largo Charrua Chiapeta Ciriaco
Constantina Coronel Bicaco Cotiporã Coxilha Crissiumal Cruz Alta
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Dezesseis de Novembro Dois Irmãos das Missões Dois Lajeados
Dr Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Entre Ijuis
Entre Rios do Sul Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Erval Grande Erval Seco Esmeralda Esperança do Sul Espumoso Estação
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Farroupilha Faxinalzinho
Feliz
Flores da Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Fortaleza dos Valos Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Garibaldi
Gaurama Gentil
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Glorinha Gramado
Gramado dos Loureiros Gravatai
Guabiju Guaporé
Guarani das Missões Horizontina
Humaitá Ibiraiaras Ibirapuitã Ibiruba Igrejinha Ilópolis
Independência Inhacora
Ipê
Ipiranga do Sul Irai
Itapuca Itatiba do Sul Jacutinga Jaquirana Jari
Jóia
Xxxxx xx Xxxxxxxxx Lagoa dos Três Cantos Lagoa Vermelha Lajeado do Bugre Liberato Salzano
Linha Nova Machadinho Marau
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Montauri
Monte Alegre dos Campos Monte Belo do Sul Mormaço
Muitos Capões Muliterno
Não Me Toque Nonoai
Nova Alvorada Nova Araça Nova Bassano Nova Boa Vista Nova Candelária Nova Hartz Nova Pádua Nova Petrópolis Nova Prata Nova Ramada
Nova Roma do Sul Novo Barreiro Novo Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Palmeira das Missões Palmitinho
Parai Parobé
Passo Fundo Pejuçara Picada Café
Pinhal Grande Pinheirinho do Vale Pirapó
Planalto Ponte Preta Porto Lucena Porto Maua
Porto Vera Cruz Porto Xavier Protásio Alves
Quinze de Novembro Redentora
Rio dos Índios Riozinho Rolante Ronda Alta Rondinha
Xxxxx Xxxxxxxx Sagrada Família Saldanha Marinho Salto do Jacui Xxxxxxxx das Missões Sananduva
Santa Barbara do Sul Santa Rosa
Santa Teresa Santo Ângelo
Santo Antônio do Palma Santo Augusto
Santo Cristo
Santo Expedito do Sul São Domingos do Sul São Francisco de Paula São João da Urtiga
São Jorge
São José das Missões São José do Inhacora São José do Ouro
São José dos Ausentes São Xxxx Xxxxxxx
São Marcos São Martinho São Nicolau
São Paulo das Missões São Pedro do Butia São Valentim
São Valentim do Sul São Valério do Sul Sarandi
Seberi Sede Nova
Senador Salgado Filho Xxxxxxxx Xxxxxx
Sertão
Sete de Setembro Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Tapera
Taquara Taquaruçu do Sul Tenente Portella Tiradentes do Sul Três Arroios
Três Coroas Três de Maio Três Palmeiras Três Passos Trindade do Sul Tucunduva Tupanci do Sul Tupanciretã Tuparendi Ubiretama União da Serra Vacaria
Vale Real Vanini Veranópolis Viadutos Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Vila Flores Vila Maria Vista Alegre
Vista Alegre do Prata Vista Gaúcha
Vitoria das Missões
ANEXO II - Norte-Nordeste (D3)
LINHAS DE TRANSMISSÃO INTEGRANTES DA CONCESSÃO DA COMPANHIA NORTE-NORDESTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ODI CIRCUITO CONSTR. Ext. km
3006A4 | LT 44 KV ENGLERT X TAPEJARA (SNV/GVA) | ABR/65 | 28,00 |
3014A2 | LT 44 KV ERECHIM X GAURAMA | DEZ/52 | 24,00 |
3005A1 | LT 44 KV X.XXXXXX X ERECHIM 1 | SET/56 | 30,00 |
3023A3 | LT 44 KV GAURAMA X UHE FORQUILHA | DEZ/52 | 49,00 |
3017A0 | LT 44 KV R.TOCA P.INFERNO (UBUG-FAC) | DEZ/59 | 9,00 |
3012A7 | LT 44 KV RAMAL R-ME-TOQUE (UERN-TPR) | DEZ/58 | 15,05 |
3016A8 | LT 44 KV SANTA MARIA X X.XXXXXX | SET/56 | 47,00 |
3018A3 | LT 44 KV SANTA MARIA X PULADOR | MAI/57 | 17,00 |
3019A6 | LT 44 KVSANTA MARIA X UHE CAPEGUI | SET/56 | 22,00 |
3002A3 | LT 44 KV UHE BUGRES X CAMBARA DO SUL | ABR/74 | 87,18 |
3000A8 | LT 44 KV UHE BUGRES X FACELPA | DEZ/52 | 17,00 |
3021A8 | LT 44 KV UHE CAPEGUI X MARAU | AGO/58 | 11,00 |
3004A9 | LT 44 KV UHE ERNESTINA X PULADOR | MAI/57 | 30,00 |
3015A5 | LT 44 KV UHE ERNESTINA X SOLEDADE (AL) | DEZ/61 | 30,00 |
3011A4 | LT 44 KV UHE ERNESTINA X TAPERA | DEZ/58 | 35,00 |
4024A1 | LT 69 KV CAXIAS 1 X CAXIAS 2 | JUL/74 | 11,46 |
4080A2 | LT 69 KV CAXIAS 2 X CAXIAS 3 | JUL/80 | 4,40 |
4232A9 | LT 69 KV CAXIAS 2 X CAXIAS 4 C1 | JUL/94 | 11,59 |
4233A1 | LT 69 KV CAXIAS 2 X CAXIAS 4 C2 | JUL/94 | 9,91 |
4194A1 | LT 69 KV CAXIAS 4 X SAO MARCOS | OUT/88 | 14,51 |
4110A1 | LT 69 KV CRUZ ALTA 1 X IBIRUBA | MAR/80 | 50,00 |
4062A0 | LT 69 KV CRUZ ALTA 1 X TUPANCIRETA | DEZ/78 | 60,79 |
4179A8 | XX 00 XX XXXXXXX 0 X XXXXXXX 0 | 14,90 | |
4140A2 | LT 69 KV ERECHIM 2 X GAURAMA | 14,90 | |
4135A2 | LT 69 KV ERECHIM 2 X X.XXXXXX | XXX/91 | 4,87 |
4082A8 | LT 69 KV FARROUPILHA X XXXXXX XXXXXXX | XXX/79 | 20,07 |
4023A9 | LT 69 KV FARROUPILHA X CAXIAS 1 | DEZ/65 | 12,00 |
4134A0 | LT 69 KV FARROUPILHA X FELIZ | DEZ/85 | 26,12 |
4180A7 | LT 69 KV FELIZ X NOVA PETROPOLIS | NOV/86 | 21,91 |
4152A6 | LT 69 KV GARIBALDI X XXXXXX XXXXXXX | 6,60 | |
4245A0 | LT 69 KV GAURAMA X PAIM FILHO | OUT/96 | 43,52 |
4051A4 | LT 69 KV GRAVATAI 1 X PIRELLI 1 C1 | MAR/77 | 4,40 |
4146A9 | LT 69 KV GRAVATAI 1 X PIRELLI 1 C2 | MAR/77 | 4,24 |
4174A4 | XX 00 XX XXXXXXXX 0 X XXXXXXXX 0 C1 | NOV/95 | 15,77 |
4219A0 | LT 69 KV GRAVATAI 2 X GRAVATAI 1 C2 | NOV/95 | 15,77 |
4059A6 | LT 69 KV GUAPORE X NOVA PRATA | FEV/76 | 28,96 |
4064A6 | LT 69 KV GUARITA X CAMPO NOVO | MAR/76 | 24,00 |
4063A3 | LT 69 KV GUARITA X F.WESTPHALEN | MAI/76 | 32,00 |
4092A1 | LT 69 KV GUARITA X P.DAS MISSOES | JUN/83 | 40,60 |
4091A9 | LT 69 KV GUARITA X TRES PASSOS | JUL/86 | 43,30 |
4071A1 | LT 69 KV IJUI 1 X CAMPO NOVO | MAI/69 | 84,00 |
4112A7 | LT 69 KV PALMEIRA X SARANDI | JUN/83 | 39,00 |
4160A0 | LT 69 KV R.ALBARUS 2 (GRA2-GRA1 C1) | JAN/83 | 0,30 |
4125A9 | LT 69 KV X.X.XXXXXXXXX 2 (FAR-BEM1) | DEZ/85 | 8,11 |
4246A3 | LT 69 KV R.CACHOEIRINHA 2 - C1(GRA2/GRA1) | ABR/96 | 0,10 |
0000X0 | XX 00 XX X.XXXXXXXXXXXX 0 - X0 (XXX0/XXX0) | XXX/00 | 0,10 |
4245A7 | LT 69 KV X.XXXXX XXXX TOME (CAX4/SMC) | DEZ/87 | 0,04 |
4165A3 | LT 69 KV X.XXXXX XXXXXXX (IJUI/SNO) | NOV/84 | 1,20 |
4187A6 | LT 69 KV RAMAL EBERLE (CAX2/CAX3) | OUT/86 | 70,00 |
4230A3 | LT 69 KV RAMAL FRAS-LE (FAR/CAX1) | MAI/91 | 68,00 |
ODI CIRCUITO XXXXXX. Xxx. xx
0000X0 | LT 69 KV RAMAL ICOTRON (GRA1-PRL1 C2) | AGO/80 | 0,13 |
4200A2 | LT 69 KV RAMAL RANDOM (CAX2 - CAX3) | JAN/87 | 0,03 |
4214A7 | LT 69 KV RAMAL SLC (SRO/HOR) | MAI/89 | 4,47 |
4251A3 | LT 69 KV RAMAL TRAMONTINA (FAR-CBO) | NOV/89 | 0,72 |
4213A4 | LT 69 KV RAMAL TRICHES (FAR-CAX1) | DEZ/87 | 0,47 |
4061A8 | LT 69 KV SANTO ANGELO 1 X SAO XXXX XXXXXXX | XXX/68 | 76,00 |
4070A9 | LT 69 KV SANTO ANGELO X SANTA ROSA | JAN/68 | 49,73 |
4032A4 | LT 69 KV SANTA MARIA X UHE ERNESTINA | MAR/86 | 35,29 |
4118A3 | LT 69 KV SANTA ROSA X CERRO LARGO | AGO/83 | 40,90 |
4058A3 | LT 69 KV SANTA ROSA X CRUZEIRO | JAN/68 | 4,12 |
4074A0 | LT 69 KV SANTA ROSA X HORIZONTINA | OUT/79 | 33,20 |
4236A0 | LT 69 KV TAPERA X SOLEDADE | OUT/93 | 42,48 |
4075A2 | LT 69 KV UHE CANASTRA X CANELA | NOV/80 | 13,14 |
4116A8 | LT 69 KV UHE ERNESTINA X TAPERA | MAR/86 | 32,50 |
6005A8 | LT 138 KV FARROUPILHA X X.XXXXXXXXX 1 | JAN/69 | 19,00 |
6016A4 | LT 138 KV SANTA MARIA X GUAPORE | DEZ/65 | 93,60 |
6014A9 | XX 000 XX XXX XXXXX X XXX XXXXXX (XX) | JUL/79 | 31,00 |
SUBESTAÇÕES INTEGRANTES DA CONCESSÃO DA COMPANHIA NORTE-NORDESTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
ODI | SIGLA | NOME DA SUBESTAÇÃO |
0024A0 | CAC | CACHOEIRINHA 2 |
0027A8 | GRA 1 | GRAVATAI 1 |
0048A8 | TCO | TRES COROAS |
0097A3 | CAX 1 | CAXIAS 1 |
0099A9 | CAX 3 | CAXIAS 3 |
0100A6 | CBA | CARLOS BARBOSA |
0101A9 | CAX 4 | CAXIAS 4 |
0103A4 | FEL | FELIZ |
0106A2 | NPE | NOVA PETROPOLIS |
0107A5 | BGO 1 | BENTO GONCALVES 1 |
0108A8 | BGO2 | BENTO GONCALVES 2 |
0110A0 | CNL | CANELA |
0111A2 | CBR | XXXXXXX XX XXX |
0000X0 | RLU | R. LUNARDI |
0116A6 | GPR | GUAPORE |
0118A1 | NPR 1 | NOVA PRATA 1 |
0119A4 | LVE | LAGOA VERMELHA |
0120A3 | VAC | VACARIA |
0122A9 | SAR 1 | SARANDI 1 |
0124A4 | ENG | ENGLERT |
0125A7 | TAP | TAPEJARA |
0126A0 | XXX | XXXXXXX XXXXXX |
0000X0 | XXX | XXXXX |
0000X0 | XXX | XXXXXXX |
0000X0 | SOL | SOLEDADE |
0000X0 | XXX | XXX XX XXXXX |
0000X0 | TPR 1 | XXXXXX 0 |
0000X0 | XXX | XXXXXXX |
0000X0 | PMI | PALMEIRAS DAS MISSÕES |
0144A1 | FWE | XXXXXXXXX XXXXXXXXXX |
0145A4 | TPA | TRES PASSOS |
0147A0 | CLA | CERRO LARGO |
ODI | SIGLA | NOME DA SUBESTAÇÃO |
0148A2 | HOR | HORIZONTINA |
0157A3 | TUP | TUPANCIRETÃ |
0159A9 | CNO | CAMPO NOVO |
0160A8 | SAG 1 | SANTO ANGELO 1 |
0161A0 | SLG 1 | SAO XXXX XXXXXXX 1 |
0162A3 | SAU | SANTO AUGUSTO |
0163A6 | CRU | CRUZEIRO |
0246A1 | PFI | PAIM FILHO |
0255A2 | SMC | SAO MARCOS |
0302A0 | UHER | HERVAL |
0307A4 | UPIN | PASSO DO INFERNO |
0308A7 | UTOC | TOCA |
0342A5 | UCAP | CAPEGUI |
0345A3 | UIVA | IVAI |
0346A6 | UING | INGLES |
0347A9 | UANB | ANDORINHAS |
0348A1 | UIJI | IJUIZINHO |
0000X0 | XXXX | XXXXXX |
0000X0 | XXXX | XXXXX XXXX |
0000X0 | UGRP | GUARITA |
0353A9 | UFOR | FORQUILHA |
0354A4 | USAL | SALTINHO |
5309A7 | UP48 | PICADA 48 |
5340A7 | UHPF | USINA P. FUNDO ESUL |
5343A5 | UERN | ERNESTINA |
5344A8 | UGPR | GUAPORE |
5359A3 | UTOU | TOUROS |
ANEXO III - Norte-Nordeste (D3)
Metas para os Indicadores de Desempenho e Balizamentos
OS VALORES DE DEC E FEC ATUAIS A SEREM MANTIDOS OU MELHORADOS SEGUNDO A DÉCIMA SÉTIMA SUBCLÁUSULA DA CLÁUSULA SEGUNDA SÃO AQUELES DO QUADRO 3 ANEXO. OS DEMAIS INDICADORES DE QUALIDADE DE FORNECIMENTO A SEREM ATENDIDOS SÃO OS CONSTANTES DOS QUADROS 1 E 2 CUJA DESCRIÇÃO SEGUE :
Quadro 1
Indicadores de Qualidade dos Serviços e Produtos
Indicadores E.I.(G) | UNIDADE Kwh/ milhão KWh | ANUAL 3000 |
P.Q.T.(O.U.) | % | 10 |
P.Q.T.(urb) | % | 10 |
T.A.C.(urb) | h:min | 1:10 |
T.A.C.(rur) | h:min | 2:30 |
N.R.P. | Recl/1.000 | 95 |
N.P.E.(T - D) | % | 9,0 |
I.S.C. | % | 90 |
Q.F. | Cons.Sub/ 10.000 | 7 |
Quadro 2
Indicadores de Universalização dos Serviços
Indicadores | UNIDADE | ANUAL |
NUu | % | 99,6 |
NUr | % | 88 |
DESCRIÇÃO DOS INDICADORES
1) QUALIDADE DOS SERVIÇOS
EI (G) - ENERGIA INTERROMPIDA GLOBAL POR MILHÃO DA FORNECIDA
Energia interrompida no período (KWh) x 106
EI (G) =
Energia entregue (KWh) + Energia interrompida no período (KWh)
PQT(O.U.) - PERCENTAGEM DE CONSUMIDORES COM NÍVEIS DE TENSÃO DE FORNECIMENTO INADEQUADOS (NA ÓTICA DO USUÁRIO).
PQT ( OU) = npi x100
nct
npi - número de consumidores que julgam ter níveis de tensão inadequada do conjunto no período (periodicidade trimestral).
nct - número total de consumidores do conjunto considerado
OBS.: Este indicador poderá ser obtido a critério da CONCESSIONÁRIA por amostragem, com margem de erro inferior a 5%.
PQT(urb) - PERCENTAGEM DE CONSUMIDORES URBANOS COM NÍVEIS DE TENSÃO DE FORNECIMENTO INADEQUADOS.
PQT(urb) = nci + ncjx200 x100
nct
nci - número de consumidores urbanos com queda de tensão calculada pelas gerências regionais (a partir de circuitos que apresentam queda de tensão) do conjunto no período (periodicidade trimestral).
ncj - número de consumidores urbanos com queda de tensão calculada pelas gerências regionais (a partir de cálculo elétrico a ser efetuado em 0,5% dos demais circuitos, escolhidos aleatóriamente, sem registro de queda de tensão) do conjunto no período
nct - número total de consumidores urbanos do conjunto considerado
OBS.: 1) Em localidades que a CONCESSIONÁRIA possuir o CONSEC- Controle Informatizado da Rede Secundária o PQT(urb) será obtido automaticamente do programa.
2) O cálculo de “ncj” da expressão do PQT(urb) ficará facultativo nos primeiros seis meses a contar da assinatura deste contrato, a partir de então
, é obrigatório inclui-lo no referido cálculo.
TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES QUANDO DE FALHA
TAC = ⎢ ti
1 ⎡ n
n ⎢⎣ i=1 ⎦
∑
⎤
n - número de interrupções de energia elétrica
ti - tempo decorrido entre a reclamação e o restabelecimento do i-ésimo consumidores. Indicador desdobrado em TAC urbano e TAC rural.
NRP - NÍVEL DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES
NRP = NR x1000 NC
NR - Número de reclamações procedentes no período NC - Número de consumidores do conjunto considerado
NPE - NÍVEL DE PERDAS e (T-D) TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
NPE(T − D) = (GL + ER) − (EF )
GL + ER
Sendo:
NPE(T-D) - Perdas de energia elétrica nos sistemas de transmissão e distribuição no período.
GB - Geração de energia elétrica em bruto da empresa no período. ER - Energia elétrica recebida pela a empresa no período.
EF - Energia elétrica faturada pela empresa no período. CI - Consumo interno no período.
GL - Geração de energia elétrica líquida da empresa no período. NPE - Constante dos balizamentos será NPE (T - D)
I.S.C. - ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DOS CLIENTES
I.S.C. = pop. S x100
pop. T
Sendo:
Pop.S - Parcela da população da amostra satisfeita ( Soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa.
Pop.T - População total da amostragem
QF - QUALIDADE DE FATURAMENTO
QF = NCA x100
CL
Sendo:
NCA - Número de contas de luz anuladas no período do conjunto CL - Número de contas lidas no período do conjunto
2) UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
NU(u) e NU(r) - NÍVEL DE UNIVERSALIDADE DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
NU(u) = NDA(u) x100
NTD
Período de apuração anual encerrando em dezembro de cada ano. 4.1
4.2
NU(r) = NDA(r) x100
NDT
NDA(u) - número de domicílios urbanos atendidos por energia elétrica do conjunto no período
NDA(r) - número de domicílios rurais atendidos por energia elétrica do conjunto no período
NTD - número total de domicílios do conjunto considerado
DESVIOS NOS INDICADORES
São tolerados desvios nos resultados dos indicadores desde que as expressões abaixo sejam atendidas:
di.pi ≥ 0; di = [1 − (Ii / Li)k ]x100
Sendo:
Ii - Desempenho verificado no i-ésimo indicador
Li - Valor limite admitido para o i-ésimo indicador
di - Desvio entre o valor obtido e balizado do i-ésimo indicador k= 1 para indicador decrescente
k= -1 para indicador crescente
1) di.pi ≥ -100; para qualquer indicador i, exceto universalização dos serviços. di.pi ≥ -10; para indicadores de universalização dos serviços.
2) Valores de Pi:
Indicador | TACur | TACr | QF | NPE | PQTO U | NUU | NUR | NRP | ISC | EIG | PQT(urb) |
Peso | 8 | 5 | 3 | 10 | 10 | 10 | 10 | 3 | 10 | 10 | 10 |
QUADRO 3 - VALORES DE REFERÊNCIA POR CONJUNTO URBANO E RURAL INCLUINDO TRANSMISSÃO
Norte-Nordeste (D3)
Nº Conjunto | 1996 | |||
DEC Acum | FEC Acum. | |||
AGUA SANTA | U | 51 | 45,16 | 27,63 |
AGUA SANTA | R | 52 | 41,7 | 25,8 |
AJURICABA | U | 201 | 33,37 | 83,43 |
AJURICABA | X | 000 | ||
XXXXXXX | X | 000 | 34,9 | 28,91 |
ALECRIM | R | 302 | 31,04 | 29,1 |
ALEGRIA | U | 451 | 17,87 | 23,42 |
ALEGRIA | R | 452 | 22,3 | 23,87 |
ALPESTRE | U | 501 | 105,72 | 48,73 |
ALPESTRE | R | 502 | 113,75 | 53,42 |
ALTO FELIZ | U | 571 | 10,11 | 12,8 |
ALTO FELIZ | R | 572 | 14,71 | 16,26 |
XXXXXXXX XX XXX | X | 000 | ||
XXXXXXXX XX XXX | R | 642 | 93,96 | 49,61 |
XXXXX XX XXXXX | U | 661 | 43,02 | 40,39 |
XXXXX XX XXXXX | R | 662 | 48,62 | 42,89 |
XXXX XXXXX | U | 701 | 25,36 | 23,41 |
ANTA GORDA | R | 702 | 33,57 | 26,7 |
XXXXXXX XXXXX | U | 801 | 32,11 | 49,85 |
XXXXXXX XXXXX | R | 802 | 35,37 | 49,96 |
ARATIBA | U | 901 | 26,81 | 24,11 |
ARATIBA | R | 902 | 49,03 | 43,06 |
ARVOREZINHA | U | 1401 | 83,47 | 31,82 |
ARVOREZINHA | R | 1402 | 87,15 | 35,16 |
XXXXXXX XXXXXXX | U | 1501 | 28,93 | 29,68 |
XXXXXXX XXXXXXX | R | 1502 | 20,59 | 23 |
AUREA | U | 1551 | 62,31 | 50,39 |
AUREA | R | 1552 | 70,57 | 50,89 |
BARAO | U | 1651 | ||
BARAO | R | 1652 | 34,37 | 32,04 |
BARAO DO COTEGIPE | U | 1701 | 41,13 | 34,16 |
BARAO DO COTEGIPE | R | 1702 | 57,1 | 44,75 |
BARRACAO URBANO | U | 1801 | 106,41 | 53,31 |
BARRACAO | X | 0000 | 000,00 | 00 |
XXXXX XX XXXXXXX | U | 1851 | 101,18 | 75,84 |
BARRA DO GUARITA | R | 1852 | 106,83 | 78,93 |
BARRA DO RIO AZUL | U | 1921 | 71,93 | 71,93 |
BARRA DO RIO AZUL | R | 1922 | 62,98 | 58,18 |
BARRA FUNDA | U | 1951 | 71,26 | 34,85 |
BARRA FUNDA | R | 1952 | 71,84 | 33,52 |
XXXXXX XXXXXX | U | 2001 | 34,09 | 21,45 |
XXXXXX XXXXXX | R | 2002 | 37,11 | 22,57 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXX | X | 0000 | ||
XXXXXXXX XXXXX XX XXX | R | 2052 | ||
BENTO GONCALVES | U | 2101 | 13,13 | 23,21 |
BENTO GONCALVES | R | 2102 | 21,89 | 30,71 |
XXX XXXXX XXX XXXXXXX | X | 0000 | ||
XXX XXXXX XXX XXXXXXX | R | 2152 | 149,63 | 54,69 |
XXX XXXXX XX XXXXXX | X | 0000 | 39,76 | 77,7 |
BOA VISTA DO BURICA | R | 2202 | 48,77 | 79,01 |
XXX XXXXX XX XXX | X | 0000 | ||
XXX XXXXX XX XXX | R | 2252 | ||
BOM JESUS | U | 2301 | 35,55 | 43,28 |
BOM JESUS | R | 2302 | 39,94 | 45,98 |
BOM PROGRESSO | U | 2371 | 36,95 | 67,11 |
BOM PROGRESSO | R | 2372 | 30,65 | 46,26 |
BRAGA | U | 2601 | 20,76 | 58,98 |
BRAGA | R | 2602 | 29,85 | 64,97 |
CACHOEIRINHA | U | 3101 | 18,74 | 29,58 |
CACHOEIRINHA | R | 3102 | 17,11 | 23,93 |
CACIQUE DOBLE | U | 3201 | 107,55 | 47,75 |
CACIQUE DOBLE | R | 3202 | 110,05 | 49,65 |
CAICARA | U | 3401 | 77,63 | 49,89 |
CAICARA | R | 3402 | 107,79 | 57,67 |
CAMARGO | U | 3551 | 47,81 | 29,86 |
CAMARGO | X | 0000 | 00,0 | 00,00 |
XXXXXXX XX XXX | U | 3601 | 55,87 | 35,31 |
CAMBARA DO SUL | R | 3602 | 73,5 | 49,04 |
XXXXXXXXX XX XXXXX | X | 0000 | ||
XXXXXXXXX XX XXXXX | R | 3672 | 17,34 | 33,26 |
CAMPINA DAS MISSOES | U | 3701 | 63,25 | 33,78 |
CAMPINA DAS MISSOES | R | 3702 | 62,93 | 34,45 |
CAMPINAS DO SUL | U | 3801 | 39,69 | 32,93 |
CAMPINAS DO SUL | R | 3802 | 55,01 | 32,18 |
CAMPO NOVO | U | 4001 | 22,3 | 61,32 |
CAMPO NOVO | R | 4002 | 37,27 | 60,05 |
XXXXXXX XXXXX | U | 4301 | 63,12 | 31,83 |
CANDIDO GODOI | R | 4302 | 59,05 | 33,48 |
CANELA | U | 4401 | 31,04 | 34,22 |
CANELA | R | 4402 | 31,66 | 30,53 |
CARLOS BARBOSA | U | 4801 | 25,93 | 22,72 |
CARLOS BARBOSA | R | 4802 | 36,64 | 34,46 |
XXXXXX XXXXX | U | 4851 | 60,9 | 49,22 |
XXXXXX XXXXX | R | 4852 | 63,81 | 52,19 |
CASCA | U | 4901 | 41,38 | 37,74 |
CASCA | R | 4902 | 49,02 | 40,47 |
CASEIROS | U | 4951 | 86,39 | 54,81 |
CASEIROS | R | 4952 | 82,66 | 53,29 |
CATUIPE | U | 5001 | 29,09 | 38,47 |
CATUIPE | X | 0000 | 00,00 | 00,00 |
XXXXXX XX XXX | U | 5101 | 19,02 | 24,51 |
CAXIAS DO SUL | R | 5102 | 44,84 | 32,36 |
CENTENARIO | U | 5111 | 62,95 | 50,94 |
CENTENARIO | R | 5112 | 66,78 | 50,99 |
XXXXX XXXXXX | X | 0000 | ||
XXXXX XXXXXX | R | 5152 | 175,88 | 66,13 |
CERRO LARGO | U | 5201 | 28,45 | 30,94 |
CERRO LARGO | R | 5202 | 35,1 | 31,57 |
CHARRUA | U | 5371 | 27,22 | 22,15 |
CHARRUA | R | 5372 | ||
CHIAPETTA | U | 5401 | 59,2 | 40,69 |
CHIAPETTA | R | 5402 | 60,02 | 38,25 |
CIRIACO | U | 5501 | 90,98 | 55,27 |
CIRIACO | R | 5502 | 62,21 | 43,82 |
CONSTANTINA | U | 5801 | 97,7 | 41,85 |
CONSTANTINA | R | 5802 | 126,38 | 53,28 |
CORONEL XXXXXX | U | 5901 | 12,41 | 18,24 |
CORONEL BICACO | R | 5902 | 35,03 | 33,83 |
COTIPORA | U | 5951 | 27,2 | 13,54 |
COTIPORA | R | 5952 | 34,35 | 19,61 |
COXILHA | U | 5971 | 32,18 | 30,47 |
COXILHA | R | 5972 | 24,1 | 26,31 |
CRISSIUMAL | U | 6001 | 29,42 | 44,44 |
CRISSIUMAL | R | 6002 | 53,73 | 58,98 |
CRUZ ALTA | U | 6101 | 26,5 | 30,18 |
CRUZ ALTA | R | 6102 | 36,26 | 41,54 |
XXXXX XXXXXXXXX | U | 6301 | 102,9 | 57,89 |
XXXXX XXXXXXXXX | R | 6302 | 70,14 | 48,85 |
DERRUBADAS | U | 6321 | 71,93 | 65,93 |
DERRUBADAS | R | 6322 | 85,79 | 70,07 |
DEZESSEIS DE NOVEMBRO | U | 6351 | 68,28 | 37,1 |
DEZESSEIS DE NOVEMBRO | R | 6352 | 68,67 | 36,75 |
2 IRMAOS DAS MISSOES | U | 6421 | 46,45 | 44,76 |
2 IRMAOS DAS MISSOES | R | 6422 | 49,14 | 44,47 |
DOIS LAJEADOS | U | 6451 | 47,16 | 37,74 |
DOIS LAJEADOS | R | 6452 | 48,09 | 38,27 |
DOUTOR XXXXXXXX XXXXXX | U | 6731 | 56,37 | 41,39 |
DOUTOR XXXXXXXX XXXXXX | R | 6732 | 62,61 | 42,44 |
ENGENHO VELHO | U | 6921 | 117,83 | 54,95 |
ENGENHO VELHO | R | 6922 | 119,12 | 52,9 |
ENTRE IJUIS | U | 6931 | 27,58 | 30,03 |
ENTRE IJUIS | X | 0000 | 00,00 | 00,00 |
XXXXX XXXX XX XXX | U | 6951 | 34,36 | 17,02 |
ENTRE RIOS DO SUL | R | 6952 | 25,21 | 17,4 |
EREBANGO | U | 6971 | 34,82 | 34,71 |
EREBANGO | R | 6972 | 42,15 | 37,9 |
ERECHIM | U | 7001 | 46,81 | 38,06 |
ERECHIM | R | 7002 | 53,38 | 47,38 |
XXXXXXXXX | U | 7051 | 24,49 | 21,37 |
XXXXXXXXX | R | 7052 | 22,52 | 19,08 |
ERVAL GRANDE | U | 7201 | 35,69 | 22,38 |
ERVAL GRANDE | R | 7202 | 53,86 | 28,78 |
XXXXX XXXX | X | 0000 | 00,0 | 59,23 |
ERVAL SECO | R | 7302 | 69,3 | 61,77 |
XXXXXXXXX | U | 7401 | 42,81 | 43,65 |
XXXXXXXXX | R | 7402 | 56,43 | 49,17 |
XXXXXXXXX XX XXX | X | 0000 | ||
XXXXXXXXX XX XXX | R | 7452 | ||
ESPUMOSO | U | 7501 | 27,63 | 11,76 |
ESPUMOSO | R | 7502 | 25,88 | 9,57 |
ESTACAO | U | 7551 | 30,71 | 32,21 |
ESTACAO | R | 7552 | 27,47 | 30,75 |
XXXXXXX XX XXXXXX | U | 7831 | 37,84 | 31,71 |
XXXXXXX XX XXXXXX | R | 7832 | 53,29 | 36,48 |
XXXXXXXX XXXXXX | U | 7861 | 28,01 | 18,8 |
XXXXXXXX XXXXXX | R | 7862 | 35,26 | 21,02 |
FARROUPILHA | U | 7901 | 17,94 | 39,15 |
FARROUPILHA | R | 7902 | 28,52 | 48,27 |
FAXINALZINHO | U | 8051 | 64,93 | 30,4 |
FAXINALZINHO | R | 8052 | 69,55 | 32,33 |
FELIZ | U | 8101 | 8,07 | 10,33 |
FELIZ | R | 8102 | 13,52 | 12,14 |
XXXXXX XX XXXXX | U | 8201 | 9,26 | 20,62 |
XXXXXX XX XXXXX | R | 8202 | 13,52 | 21,99 |
XXXXXXXX XXXXXXX | U | 8251 | ||
XXXXXXXX XXXXXXX | X | 0000 | ||
XXXXXXXXX XXX XXXXX | U | 8451 | 38,76 | 40,37 |
FORTALEZA DOS VALOS | R | 8452 | ||
FREDERICO WESTPHALEN | U | 8501 | 42,22 | 34,38 |
FREDERICO WESTPHALEN | R | 8502 | 70,97 | 39,98 |
XXXXXXXXX | U | 8601 | 33,7 | 31,78 |
GARIBALDI | R | 8602 | 34,13 | 33,6 |
GAURAMA | U | 8701 | 59,13 | 56,03 |
GAURAMA | R | 8702 | 67,94 | 52,51 |
GENTIL | U | 8851 | 96,68 | 56,26 |
GENTIL | R | 8852 | 99,81 | 58,02 | |
XXXXXXX | XXXXXX | X | 0000 | 26,85 | 29,25 |
XXXXXXX | XXXXXX | R | 8902 | 45,83 | 36,77 |
GIRUA | U | 9001 | 37,85 | 49,46 | |
GIRUA | R | 9002 | 85,87 | 50,11 | |
GLORINHA | U | 9051 | 22 | 43,41 | |
GLORINHA | R | 9052 | 39 | 52,5 | |
GRAMADO | U | 9101 | 24,24 | 22,96 | |
GRAMADO | R | 9102 | 38,63 | 26,61 | |
XXXXXXX XXX XXXXXXXXX | X | 0000 | |||
XXXXXXX XXX XXXXXXXXX | R | 9122 | 134,83 | 48,67 | |
GRAVATAI | U | 9201 | 22,74 | 35,74 | |
GRAVATAI | R | 9202 | 29,5 | 43,67 | |
GUABIJU | U | 9251 | 46,22 | 26,88 | |
GUABIJU | R | 9252 | 46,88 | 27,21 | |
GUAPORE | U | 9401 | 27,39 | 27,85 | |
GUAPORE | R | 9402 | 34,76 | 26,62 | |
GUARANI DAS MISSOES | U | 9501 | 35,35 | 35,59 | |
GUARANI DAS MISSOES | R | 9502 | 37,79 | 33,06 | |
HORIZONTINA | U | 9601 | 16,63 | 13,83 | |
HORIZONTINA | R | 9602 | 42,55 | 28,63 | |
HUMAITA | U | 9701 | 33,39 | 72,42 | |
HUMAITA | R | 9702 | 40,56 | 78,59 | |
IBIRAIARAS | U | 9901 | 27,97 | 29,63 | |
IBIRAIARAS | R | 9902 | 36,27 | 32,74 | |
IBIRAPUITA | U | 9951 | 20,61 | 20,28 | |
IBIRAPUITA | R | 9952 | 23,66 | 23,15 | |
IBIRUBA | U | 10001 | 26,73 | 30,82 | |
IBIRUBA | R | 10002 | 56,16 | 71,39 | |
IGREJINHA | U | 10101 | 24,91 | 27,22 | |
IGREJINHA | R | 10102 | 32,44 | 29,79 | |
ILOPOLIS | U | 10301 | 83,99 | 31,46 | |
ILOPOLIS | R | 10302 | 89,29 | 46,57 | |
INDEPENDENCIA | U | 10401 | 18,06 | 19,95 | |
INDEPENDENCIA | R | 10402 | 17,46 | 22,11 | |
INHACORA | U | 10411 | 76,43 | 44,44 | |
INHACORA | R | 10412 | 73,94 | 42,49 | |
IPE | U | 10431 | 24,22 | 37,94 | |
IPE | X | 00000 | 00,00 | 00,00 | |
XXXXXXXX XX XXX | U | 10461 | 40,7 | 39,93 | |
IPIRANGA DO SUL | R | 10462 | 33,27 | 33,84 | |
IRAI | U | 10501 | 109,42 | 45,47 | |
IRAI | R | 10502 | 104,76 | 45,88 | |
ITAPUCA | U | 10571 | 92,72 | 35,97 | |
ITAPUCA | X | 00000 | 00,00 | 00 | |
XXXXXXX XX XXX | U | 10701 | 16,01 | 20,04 | |
ITATIBA DO SUL | R | 10702 | 34,06 | 29,31 | |
XXXXXXXXX | X | 00000 | 48,44 | 41,98 | |
JACUTINGA | R | 10902 | 64,97 | 47,25 | |
JAQUIRANA | U | 11121 | 101,39 | 50,61 | |
JAQUIRANA | R | 11122 | 106,07 | 54,99 | |
XXXX | U | 11131 | |||
JARI | R | 11132 | |||
XXXX | U | 11151 | 55,76 | 53,89 | |
JOIA | R | 11152 | 87,72 | 70,36 | |
JULIO DE CASTILHOS | U | 11201 | 78,4 | 74,93 | |
JULIO DE CASTILHOS | R | 11202 | 76,31 | 53,54 | |
LAGOA DOS TRES CANTOS | U | 11271 | 40,2 | 11,31 | |
XXXXX XXX XXXX XXXXXX | X | 00000 | |||
XXXXX XXXXXXXX | U | 11301 | 30,65 | 35,97 | |
LAGOA VERMELHA | R | 11302 | 61,44 | 42,57 |
XXXXXXX XX XXXXX | X | 00000 | ||
XXXXXXX XX XXXXX | R | 11422 | 151,96 | 55,04 |
LIBERATO SALZANO | U | 11601 | 164,36 | 62,76 |
LIBERATO SALZANO | R | 11602 | 192,54 | 70,66 |
LINHA NOVA | U | 11641 | 14,08 | 11,88 |
LINHA NOVA | R | 11642 | 33,84 | 17,76 |
XXXXXXXXXX | U | 11701 | 105,47 | 52,76 |
XXXXXXXXXX | R | 11702 | 115,81 | 56 |
MARAU | U | 11801 | 39,31 | 26,34 |
MARAU | R | 11802 | 44,5 | 31,24 |
XXXXXXXXX XXXXX | U | 11901 | 66,87 | 50,91 |
XXXXXXXXX XXXXX | R | 11902 | 70,53 | 51,44 |
XXXXXXX XXXX | U | 12001 | 96,61 | 70,21 |
XXXXXXX XXXX | R | 12002 | 87,45 | 60,56 |
XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX | U | 12201 | 104,49 | 49,9 |
XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX | R | 12202 | 104,5 | 55,33 |
MIRAGUAI | U | 12301 | 20,29 | 61,88 |
MIRAGUAI | R | 12302 | 28,93 | 71,01 |
MONTAURI | U | 12351 | 59,83 | 43,65 |
MONTAURI | R | 12352 | 49,21 | 40,22 |
XXXXX XXXXXX X XXXXXX | X | 00000 | ||
XXXXX XXXXXX D CAMPOS | X | 00000 | ||
XXXXX XXXX XX XXX | U | 12381 | 19,39 | 23,78 |
XXXXX XXXX XX XXX | X | 00000 | 21,04 | 24,86 |
MORMACO | U | 12421 | 30,27 | 22,34 |
MORMACO | R | 12422 | 24,61 | 18,48 |
MUITOS CAPOES | U | 12611 | ||
MUITOS CAPOES | R | 12612 | ||
MULITERNO | U | 12621 | ||
MULITERNO | R | 12622 | 31,55 | 32,55 |
NAO-ME-TOQUE | U | 12651 | 36,34 | 36,78 |
NAO-ME-TOQUE | R | 12652 | 37,33 | 36,38 |
NONOAI | U | 12701 | 40,97 | 26,68 |
NONOAI | R | 12702 | 73,53 | 35,42 |
NOVA XXXXXXXX | X | 00000 | ||
XXXX XXXXXXXX | R | 12752 | 80,55 | 54,14 |
NOVA ARACA | U | 12801 | 21,47 | 18,5 |
NOVA ARACA | R | 12802 | 23,88 | 19,39 |
NOVA BASSANO | U | 12901 | 15,91 | 13,12 |
NOVA BASSANO | R | 12902 | 31,13 | 26,62 |
NOVA BOA VISTA | U | 12951 | 88,11 | 37,86 |
NOVA BOA VISTA | R | 12952 | 109,49 | 44,64 |
NOVA XXXXXXXXXX | X | 00000 | ||
XXXX XXXXXXXXXX | R | 00000 | ||
XXXX XXXXX | U | 13061 | 29,41 | 34,07 |
NOVA HARTZ | R | 13062 | 36,28 | 36,4 |
NOVA PADUA | U | 13081 | 8,85 | 15,97 |
NOVA PADUA | R | 13082 | 15,57 | 18,15 |
NOVA PETROPOLIS | U | 13201 | 14,38 | 10,62 |
NOVA PETROPOLIS | R | 13202 | 31,07 | 14,75 |
NOVA PRATA | U | 13301 | 29,14 | 12,62 |
NOVA PRATA | R | 13302 | 32,1 | 29,68 |
NOVA XXXXXX | X | 00000 | ||
XXXX XXXXXX | X | 00000 | ||
XXXX XXXX XX XXX | U | 13351 | 42,72 | 53,2 |
NOVA ROMA DO SUL | R | 13352 | 41,37 | 52,15 |
NOVO XXXXXXX | U | 13421 | 19,92 | 20,51 |
NOVO MACHADO | R | 13422 | 21,62 | 31,72 |
NOVO BARREIRO | U | 13491 | 78,4 | 34,97 |
NOVO BARREIRO | R | 13492 | 140,68 | 39,98 |
XXXX XXXXX | U | 13601 | 108,09 | 47,79 |
PAIM FILHO | R | 13602 | 97,79 | 51,18 |
PALMEIRA DAS MISSOES | U | 13701 | 62,54 | 30,08 |
PALMEIRA DAS MISSOES | R | 13702 | 104,15 | 43,17 |
XXXXXXXXXX | U | 13801 | 71,86 | 39,63 |
PALMITINHO | R | 13802 | 90,55 | 46,37 |
PARAI | U | 14001 | 39,81 | 23,32 |
PARAI | R | 14002 | 41,9 | 24,53 |
PAROBE | U | 14051 | 32,19 | 33,94 |
PAROBE | R | 14052 | 47,55 | 39,99 |
PASSO FUNDO | U | 14101 | 34,26 | 35,61 |
PASSO FUNDO | R | 14102 | 72,06 | 47,49 |
PEJUCARA | U | 14301 | 30,09 | 35,52 |
PEJUCARA | R | 14302 | 30,55 | 36,38 |
PICADA CAFE | U | 14421 | ||
PICADA CAFE | R | 14422 | 17,56 | 11,49 |
PINHAL GRANDE | U | 14471 | 21,85 | 11,47 |
PINHAL GRANDE | R | 14472 | 17,8 | 10,33 |
PINHEIRINHO DO VALE | U | 14491 | 128,4 | 56,12 |
PINHEIRINHO DO VALE | R | 14492 | 115,85 | 58,55 |
PIRAPO | U | 14551 | 79,03 | 44,3 |
PIRAPO | R | 14552 | 89,38 | 44,91 |
PLANALTO | U | 14701 | 79,98 | 40,43 |
PLANALTO | R | 14702 | 87,4 | 44,91 |
PONTE PRETA | U | 14781 | 55,33 | 47,25 |
PONTE PRETA | R | 14782 | 65,66 | 48,34 |
PORTO LUCENA | U | 15001 | 24,63 | 27,62 |
PORTO LUCENA | R | 15002 | 26,79 | 29,04 |
PORTO MAUA | U | 15051 | 17,64 | 32,54 |
PORTO MAUA | R | 15052 | 16,69 | 30,91 |
PORTO VERA CRUZ | U | 15071 | 24,22 | 25,06 |
PORTO VERA CRUZ | R | 15072 | 25,11 | 25,86 |
PORTO XAVIER | U | 15101 | 39,6 | 34,17 |
PORTO XAVIER | R | 15102 | 43,54 | 34,8 |
PROTASIO ALVES | U | 15171 | 51,15 | 39,66 |
PROTASIO ALVES | R | 15172 | 59,87 | 41,55 |
QUINZE DE NOVEMBRO | U | 15351 | 23,94 | 28,78 |
QUINZE DE NOVEMBRO | R | 15352 | 28,23 | 35,68 |
REDENTORA | U | 15401 | 22,45 | 62,54 |
REDENTORA | R | 15402 | 46,74 | 74,49 |
RIO DOS INDIOS | U | 15551 | 57,49 | 37,38 |
RIO DOS INDIOS | R | 15552 | 74,82 | 43,44 |
RIOZINHO | U | 15751 | 14,43 | 16,56 |
XXXXXXXX | R | 15752 | 25,17 | 19,72 |
ROLANTE | U | 16001 | 22,23 | 21,49 |
ROLANTE | R | 16002 | 26,44 | 21,57 |
XXXXX XXXX | X | 00000 | 60,55 | 31,38 |
RONDA ALTA | R | 16102 | 72,02 | 36,75 |
RONDINHA | U | 16201 | 64,75 | 33,71 |
RONDINHA | R | 16202 | 93,38 | 40,44 |
XXXXX XXXXXXXX | X | 00000 | 39,42 | 34,65 |
XXXXX XXXXXXXX | R | 16302 | 47,08 | 35,03 |
SAGRADA FAMILIA | U | 16421 | 164,4 | 59,03 |
SAGRADA FAMILIA | R | 16422 | 179,52 | 59,91 |
XXXXXXXX XXXXXXX | U | 16431 | 85,28 | 79,59 |
XXXXXXXX XXXXXXX | R | 16432 | 57,22 | 73,4 |
SALTO DO JACUI | U | 16451 | 37,45 | 42,54 |
SALTO DO JACUI | R | 16452 | 30,82 | 30,34 |
XXXXXXXX DAS MISSOES | U | 16471 | 42,57 | 30,98 |
XXXXXXXX DAS MISSOES | R | 16472 | 59,78 | 46,81 |
SANANDUVA | U | 16601 | 50,7 | 47,79 |
SANANDUVA | R | 16602 | 35,62 | 43,31 |
XXXXX XXXXXXX XX XXX | X | 00000 | 58,9 | 76,35 |
SANTA BARBARA DO SUL | R | 16702 | 57,35 | 74,71 |
SANTA ROSA | U | 17201 | 20,52 | 19,97 |
SANTA ROSA | R | 17202 | 20,76 | 23,58 |
SANTA TEREZA | U | 17251 | 28,39 | 26,06 |
SANTA TEREZA | R | 17252 | 23,77 | 27,53 |
SANTO ANGELO | U | 17501 | 16,28 | 21,19 |
SANTO ANGELO | R | 17502 | 29,78 | 34,18 |
XXX XXXXXXX XX XXXXX | X | 00000 | 00,00 | 00,00 |
XXX XXXXXXX XX XXXXX | R | 17552 | 91,08 | 54,55 |
SANTO AUGUSTO | U | 17801 | 19,83 | 26,04 |
SANTO AUGUSTO | R | 17802 | 26,42 | 28,94 |
SANTO CRISTO | U | 17901 | 25,46 | 23,67 |
SANTO CRISTO | R | 17902 | 29,76 | 27,35 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXX | X | 00000 | ||
XXXXX XXXXXXXX XX XXX | R | 17952 | 130,15 | 56,8 |
XXX XXXXXXXX XX XXX | X | 00000 | 00,00 | 00,00 |
XXX XXXXXXXX XX XXX | R | 18052 | 52,81 | 42,1 |
SAO XXXXXXXXX XXXXX | U | 18201 | 29,9 | 16,62 |
XXX XXXXXXXXX XXXXX | X | 18202 | 69,49 | 38 |
XXX XXXX XX XXXXXX | U | 18421 | 110,99 | 50,6 |
XXX XXXX XX XXXXXX | R | 18422 | 109,99 | 52,3 |
SAO JORGE | U | 18441 | 50,17 | 28,05 |
SAO JORGE | R | 18442 | 76,84 | 36,41 |
SAO JOSE DAS MISSOES | U | 18451 | 91,74 | 42,99 |
SAO JOSE DAS MISSOES | R | 18452 | 111,3 | 45,15 |
SAO XXXX XX XXXXXXXX | X | 00000 | 20,75 | 20,03 |
SAO JOSE DO INHACORA | R | 18492 | 22,83 | 26,19 |
SAO JOSE DO OURO | U | 18601 | 110,01 | 49,26 |
SAO JOSE DO OURO | R | 18602 | 116,48 | 55,12 |
SAO XXXX XXX XXXXXXXX | X | 00000 | 40,07 | 56,69 |
XXX XXXX XXX AUSENTES | R | 18622 | 58,73 | 69,61 |
XXX XXXX XXXXXXX | U | 18901 | 26,79 | 20,82 |
XXX XXXX XXXXXXX | R | 18902 | 78,17 | 40,51 |
SAO MARCOS | U | 19001 | 12,56 | 13,35 |
SAO MARCOS | R | 19002 | 20,3 | 19,5 |
SAO MARTINHO | U | 19101 | 24,92 | 66,54 |
SAO MARTINHO | R | 19102 | 34,55 | 69,22 |
SAO NICOLAU | U | 19201 | 91,39 | 52,48 |
SAO XXXXXXX | X | 19202 | 96,19 | 48,48 |
SAO PAULO DAS MISSOES | U | 19301 | 44,52 | 35,91 |
SAO PAULO DAS MISSOES | R | 19302 | 45,03 | 39,57 |
SAO PEDRO DO BUTIA | U | 19371 | 39,53 | 31,14 |
SAO PEDRO DO BUTIA | R | 19372 | 50,55 | 38,31 |
SAO VALENTIM | U | 19701 | 18,17 | 15,1 |
SAO VALENTIM | R | 19702 | 32,24 | 20,58 |
SAO VALENTIM DO SUL | U | 19711 | 57,44 | 40,47 |
SAO VALENTIM DO SUL | R | 19712 | 53,16 | 39,53 |
XXX XXXXXXX XX XXX | X | 00000 | 00,00 | 00,00 |
XXX XXXXXXX XX XXX | R | 19732 | 27,52 | 29,78 |
SARANDI | U | 20101 | 57,1 | 29,4 |
SARANDI | R | 20102 | 85,78 | 39,36 |
SEBERI | U | 20201 | 66,18 | 60,25 |
SEBERI | R | 20202 | 85,7 | 63,16 |
SEDE NOVA | U | 20231 | 49,77 | 79,26 |
SEDE NOVA | R | 20232 | 47,2 | 82,28 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | X | 00000 | ||
XXXXXXX XXXXXXX FILHO | R | 20322 | ||
XXXXXXXX XXXXXX | U | 20401 | 14,91 | 16,67 |
XXXXXXXX XXXXXX | R | 20402 | 27,78 | 27,06 |
SERTAO | U | 20501 | 36,5 | 31,71 |
SERTAO | R | 20502 | 32,02 | 28,67 |
XXXX XX XXXXXXXX | X | 00000 | ||
XXXX XX XXXXXXXX | R | 20572 | ||
XXXXXXXXX XX XXXXXXX | U | 20601 | 90,08 | 68,66 |
XXXXXXXXX XX XXXXXXX | R | 20602 | 100,18 | 69,74 |
SOLEDADE | U | 20801 | 21,14 | 10,89 |
SOLEDADE | R | 20802 | 27,25 | 18,05 |
TAPERA | U | 21001 | 32,3 | 7,9 |
TAPERA | R | 21002 | 17,52 | 8,25 |
TAQUARA | U | 21201 | 22,14 | 18,78 |
TAQUARA | R | 21202 | 44,41 | 35,25 |
XXXXXXXXX XX XXX | X | 00000 | 98,28 | 54,81 |
TAQUARUCU DO SUL | R | 21322 | 72,31 | 55,31 |
XXXXXXX XXXXXXX | X | 00000 | 36,81 | 46,42 |
TENENTE XXXXXXX | R | 21402 | 60,72 | 58,05 |
XXXXXXXXXX XX XXX | X | 00000 | 000,0 | 00,00 |
XXXXXXXXXX XX XXX | R | 21472 | 124,74 | 77,59 |
TRES ARROIOS | U | 21631 | 74 | 62,86 |
TRES ARROIOS | R | 21632 | 77,94 | 60,66 |
TRES COROAS | U | 21701 | 20,36 | 23,58 |
TRES COROAS | R | 21702 | 34,13 | 29,15 |
TRES DE MAIO | U | 21801 | 15,78 | 16,19 |
TRES DE MAIO | R | 21802 | 21,98 | 26 |
TRES PALMEIRAS | U | 21851 | 73,26 | 36,41 |
TRES PALMEIRAS | R | 21852 | 71,76 | 36,27 |
TRES PASSOS | U | 21901 | 29,35 | 32,47 |
TRES PASSOS | R | 21902 | 59,27 | 44,08 |
TRINDADE DO SUL | U | 21951 | 133,42 | 46,75 |
TRINDADE DO SUL | R | 21952 | 128,24 | 46,52 |
XXXXXXXXX | X | 00000 | 16,17 | 15,54 |
TUCUNDUVA | R | 22102 | 20,48 | 22,01 |
TUPANCI DO SUL | U | 22181 | 113,83 | 52,58 |
TUPANCI DO SUL | R | 22182 | 123,58 | 59,04 |
TUPANCIRETA | U | 22201 | 48,21 | 38,33 |
TUPANCIRETA | R | 22202 | 135,92 | 55,65 |
TUPARENDI | U | 22301 | 13,6 | 28,86 |
TUPARENDI | R | 22302 | 15,65 | 30 |
XXXXXXXXX | X | 00000 | ||
XXXXXXXXX | X | 00000 | ||
XXXXX XX XXXXX | U | 22351 | 22,29 | 20,66 |
UNIAO DA SERRA | R | 22352 | 34,75 | 26,58 |
VACARIA | U | 22501 | 19,62 | 27,9 |
VACARIA | R | 22502 | 40,04 | 38,42 |
VALE REAL | U | 22541 | 9,12 | 11,53 |
VALE REAL | R | 22542 | 12,52 | 12,5 |
VANINI | U | 22551 | 50,2 | 42,1 |
XXXXXX | R | 22552 | 69,06 | 43,42 |
VERANOPOLIS | U | 22801 | 18,25 | 11,14 |
VERANOPOLIS | R | 22802 | 32,57 | 20,36 |
VIADUTOS | U | 22901 | 51,79 | 46,05 |
VIADUTOS | R | 22902 | 59,45 | 50,23 |
XXXXXXX XXXXX | U | 23101 | 74,53 | 49,3 |
XXXXXXX XXXXX | R | 23102 | 82,86 | 52,5 |
XXXXX XXXXXX | U | 23201 | 58,78 | 40,42 |
XXXXX XXXXXX | R | 23202 | 58,28 | 38,29 |
VILA FLORES | U | 23301 | 17,68 | 13,86 |
VILA FLORES | R | 23302 | 25,36 | 24,69 |
VILA MARIA | U | 23401 | 48,71 | 27,21 |
VILA XXXXX | X | 23402 | 49,38 | 28,07 |
VISTA ALEGRE | U | 23501 | 55,7 | 36,5 |
VISTA ALEGRE | R | 23502 | 93,01 | 45,96 |
VISTA ALEGRE DO PRATA | U | 23601 | 27,75 | 35,04 |
VISTA ALEGRE DO PRATA | R | 23602 | 41,47 | 35,71 |
VISTA GAUCHA | U | 23701 | 75,54 | 72,3 |
VISTA GAUCHA | R | 23702 | 101,6 | 71,83 |
VITORIA DAS MISSOES | U | 23751 | ||
VITORIA DAS MISSOES | R | 23752 | 91,49 | 46,75 |
ANEXO IV- Norte-Nordeste (D3)
Portaria DNAEE nº 104, de 7 de abril 1997
Quadro A
Tarifa Convencional | ||
Subgrupo | Demanda (R$/kW) | Consumo (R$/MWh) |
A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3 Cooperativa de Eletrificação Rural (69 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) A4a Cooperativa de Eletrificação Rural TIPO 1 A4b Cooperativa de Eletrificação Rural TIPO 2 A4c Cooperativa de Eletrificação Rural TIPO 3 AS Subterrâneo B1 Residencial B1 Residencial Baixa Renda consumo mensal até 30 kWh consumo mensal de 31 a 100 kWh consumo mensal de 101 a 160 kWh B2 Rural B2 Cooperativa de Eletrificação Rural B2 Serviço Público de Irrigação B3 Demais Classes B4 Iluminação Pública B4a Rede de Distribuição B4b Bulbo da Lâmpada B4c Nível de IP acima do Padrão | 13,04 | 32,83 |
14,07 | 35,39 | |
7,03 | 17,70 | |
5,07 | 74,06 | |
1,93 | 28,15 | |
1,53 | 22,21 | |
1,01 | 14,82 | |
7,46 | 77,49 | |
134,59 | ||
47,10 | ||
80,75 | ||
121,13 | ||
92,46 | ||
61,92 | ||
80,57 | ||
134,39 | ||
69,24 | ||
76,00 | ||
112,58 |
Quadro B
Tarifa Horo-Sazonal Azul | ||
Segmento Horário Subgrupo | Demanda (R$/kW) | |
Ponta | Fora da Ponta | |
A1 (230 kV ou mais) | 7,65 | 1,59 |
A2 (88 a 138 kV) | 8,23 | 1,89 |
A3 (69 kV) | 11,03 | 3,02 |
A3 Cooperativa de Eletrificação | 5,52 | 1,51 |
Rural (69 kV) | ||
A3a (30 a 44 kV) | 12,88 | 4,30 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 13,36 | 4,44 |
AS Subterrâneo | 13,99 | 6,84 |
Quadro C
Tarifa Horo-Sazonal Azul | ||||
Segmento Sazonal Subgrupo | Consumo (R$/MWh) | |||
Ponta | Fora de Ponta | |||
Seca | Úmida | Seca | Úmida | |
A1 | 43,55 | 38,09 | 30,81 | 26,19 |
A2 | 46,15 | 43,05 | 33,07 | 30,33 |
A3 | 52,28 | 46,36 | 36,02 | 31,08 |
A3 - CER | 26,14 | 23,18 | 18,01 | 15,54 |
A3a | 84,54 | 78,26 | 40,22 | 35,55 |
A4 | 87,67 | 81,13 | 41,68 | 36,83 |
AS (Subterrâneo) | 91,75 | 84,91 | 43,63 | 38,56 |
Quadro D
Tarifa de Ultrapassagem Horo-Sazonal Azul | ||
Segmento Horo-Sazonal Subgrupo | Demanda (R$/kW) | |
Ponta | Fora de Ponta | |
Seca ou | Seca ou Úmida | |
Úmida | ||
A1 (230 kV ou mais) | 28,36 | 5,95 |
A2 (88 a 138 kV) | 30,46 | 6,96 |
A3 (69 kV) | 40,91 | 11,16 |
A3 Cooperativa de Eletrificação | 20,46 | 5,58 |
Rural (69 kV) | ||
A3a (30 a 44 kV) | 43,36 | 14,44 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 40,10 | 13,36 |
AS Subterrâneo | 41,98 | 20,50 |
Quadro E
Tarifa Horo-Sazonal Verde | |
Subgrupo | Demanda (R$/kW) |
A3a (30 a 44 kV) | 4,30 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 4,44 |
AS Subterrâneo | 6,84 |
Quadro F
Tarifa Horo-Sazonal Verde | ||||
Segmento Horo- Sazonal Subgrupo | Consumo (R$/MWh) | |||
Xxxxx | Xxxx xx Xxxxx | |||
Xxxx | Xxxxx | Xxxx | Xxxxx | |
X0x | 382,67 | 376,39 | 40,22 | 35,55 |
A4 | 396,71 | 390,22 | 41,68 | 36,83 |
AS | 415,16 | 408,35 | 43,63 | 38,56 |
(Subterrâneo) |
Quadro G
Tarifa de Ultrapassagem Horo-Sazonal Verde | |
Segmento Horo-Sazonal Subgrupo | Demanda (R$/kW) |
Período seco ou Úmido |
A3a (30 a 44 kV) | 14,44 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 13,36 |
AS Subterrâneo | 20,50 |
Quadro H
Tarifa de ETST | |
Subgrupo | Consumo (R$/MWh) |
A1 e A2 | 11,27 |
A3 | 12,76 |
A3a | 13,47 |
A4 e AS | 13,16 |
Quadro I
Tarifa de Emergência Autoprodutor | ||
Subgrupo | Demanda (R$/kW) | Consumo (R$/MWh) |
A2 (88 a 138 kV) Horo-sazonal | 31,27 | 137,33 |
Azul | ||
A3 (69 kV) Horo-sazonal Azul | 32,06 | 193,02 |
A3a (30 a 44 kV) Horo-sazonal | 36,31 | 202,13 |
Azul | ||
A3a (30 a 44 kV) Horo-sazonal | 9,08 | 202,13 |
Verde | ||
A4 (2,3 a 25 kV) Horo-sazonal | 33,58 | 186,90 |
Azul | ||
A4 (2,3 a 25 kV) Horo-sazonal | 8,40 | 186,90 |
Verde |
Quadro J
Descontos Percentuais | |||||
Unidade Consumidora | Demanda | Consumo | |||
Rural – Grupo A | 10,00 | 10,00 | |||
Água, Esgoto | e | Saneamento | - | 15,00 | 15,00 |
Grupo A | |||||
Água, Esgoto | e | Saneamento | – | - | 15,00 |
Grupo B |
TARIFAS DE SUPRIMENTO
Supridor : CEEE
Suprida : UENPAL
Tensão KV | Modalidade | Demanda R$/kW | Energia R$/Mwh |
>= 69 Kv | Próprio | 6,97 | 18,24 |
< 69 | 7,67 | 19,15 |