RESCISÃO CONTRATUAL AMIGAVEL
RESCISÃO CONTRATUAL AMIGAVEL
JUSTIFICATIVA
Trata-se a Justificativa visando fundamentar a realização de Termo de Distrato do Contrato n° 012/2023-SEMSA-CP assinado em 03/02/2023, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Igarapé Miri e a ENFERMEIRA PLANTONISTA XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
A motivação para a prática do ato dar-se-á pelo pedido formulado pela interessada e enviado no dia 23/06/2023.
Como é cediço, todo e qualquer contrato pode ser distratado, o contrato formalizado com a Administração Pública não terá trato diferente. No entanto, o que deve ser observado são formalidades típicas dos contratos administrativos, ou seja, aqueles mantidos com a administração pública.
A lei que regulamenta os contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, proclama nos artigos 77, 78 e 79 a possibilidade jurídica para a rescisão dos contratos administrativos.
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:
I- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II- Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifos e destaques acrescidos)
A lei que rege a espécie e facultativa aos partícipes, subordinado a conveniência para a administração, promover a rescisão de forma amigável consoante previsão do inciso II do art 79.
A rescisão amigável é possível aos olhos da lei e acolhida pela doutrina majoritária, assim declara Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição - pág. 830, “O inciso II exige interpretação sistemática, informada pelos princípios jurídicos fundamentais, sob pena de resultado arbitrário.
O dispositivo determina que “a rescisão amigável se efetivará, desde que haja conveniência para a administração.”. A rescisão contratual poderá ocorrer em uma das três hipóteses: por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa), por acordo entre as partes (rescisão amigável), por decisão judicial (rescisão judicial).
A rescisão amigável, nos parece ser a solução mais adequada à questão, pois prevista na
legislação e na doutrina . Vejamos o que nos ensina o saudoso mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro', 23ª edição, pág. 222:
Rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes.
É feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público. Como todo distrato, deve atender à mesma forma e aos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a contratação. Assim, se o ajuste foi celebrado por escritura pública, por escritura pública será formalizada a rescisão; a autoridade signatária deverá ser a mesma ou de competência igual ou superior àquela que firmou o contrato original; se este dependeu de autorização legislativa ou de autoridade superior, para a rescisão amigável será necessária idêntica autorização ou ordem'.
(grifos acrescidos)
Assim, posto que prevista no artigo 79 inciso II da Lei n° 8.666/93, guardando obediência ao princípio da legalidade, considerando que a Administração Pública tem interesse, considerando também, ser de interesse do contratado, justifica-se a confecção do Termo de Distrato do Contrato n.º 012/2023-SEMSA-CP a qual submetemos a apreciação Jurídica para emissão de parecer sobre a legalidade do requerido.
Igarapé-Miri-Pará, 28 de junho 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
NAZIANNE
PENA:93400 XXXXXXX
810215
PENA:9340081021 5
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Secretária Municipal de Saúde