CONTRATO Nº 042/2014 CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO Nº 042/2014 CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Xxxx presente contrato particular de arrendamento rural, feito e ajustado entre as partes abaixo assinadas, de um lado, como arrendante, a Srª. XXXXX XXXXXX XX XXXXX, viúva, maior, agricultora, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na localidade de Linha Ribeiro, no Município de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante chamado apenas ARRENDANTE; e do outro lado, como arrendatário, o MUNICÍPIO DE NOVO BARREIRO - RS, por sua Prefeitura Municipal, com sede administrativa na Av. São João Batista 415, na cidade de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CGC MF n.º 92.410.521/0001-35, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, CIC n.º 686.419.230- 04, residente na Av. Xxx Xxxx Xxxxxxx s/nº, na cidade de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante chamado apenas ARRENDATÁRIO, têm entre si justo e contratado o arrendamento de um imóvel rural, mediante as condições fixadas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A arrendante é proprietária de um imóvel rural, situada na localidade denominada Linha Ribeiro, , no município de Novo Barreiro, conforme matricula nº 12.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira das Missões – RS, com área de 18,3(dezoito virgula três) hectares.
E, nessa condição, resolve arrendar uma parte do referido imóvel ao Arrendatário nas condições estabelecidas nas cláusulas subsequentes, com as seguintes características:
“Área de 1.166,00 m2, formada pelo polígono: Vértice (01) 27°54`59,6”S e 53°10’26,3”W; Vértice (02) 00x00’00,0”X x 00x00’28,3’W; Vértice (03) 00x00’00,0”X x 00x00’27,8”W; Vértice (04) 00x00’00,0”X x 00x00’26,0”W.
CLÁUSULA SEGUNDA – A área ora arrendada destina-se a exploração pelo ARRENDATÁRIO, de uma saibreira (pedreira) podendo o mesmo adentrar no imóvel com máquinas e equipamentos, com vistas a retirada dos materiais, que será utilizado diretamente para a recuperação de estradas municipais.
Parágrafo Único – O ARRENDATÁRIO somente poderá realizar a retirada de material (saibro) após estar de posse das necessárias licenças ambientais.
CLÁUSULA TERCEIRA – O prazo de duração do arrendamento é de 05(cinco) meses, a iniciar-se no dia 15 do mês março do ano de 2014 e a terminar no dia 15 de agosto de 2014 data em que o Arrendatário se compromete a devolver o imóvel livre e desocupado de pessoas e coisas, na forma que o recebeu.
Parágrafo Único – No momento da devolução, fica o ARRENDATÁRIO responsável pela recuperação de eventuais passivos ambientais.
CLÁUSULA QUARTA – Caso haja interesse das partes, por ocasião de seu término, este contrato poderá ser renovado pelo período que lhes convier e mediante as condições que pactuarem.
Parágrafo Único – Qualquer das partes poderá dar por rescindido o presente contrato, mediante a notificação à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – O preço do arrendamento é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a serem pagos até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do vencimento, mediante a emissão de recibo pelo ARRENDANTE.
CLÁUSULA SEXTA – Os impostos e taxas incidentes sobre a gleba arrendada serão pagos exclusivamente pelo ARRENDANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – O Arrendatário não poderá subarrendar, ceder ou emprestar no todo ou em parte o imóvel objeto deste contrato, bem como seus acessórios, sem o prévio consentimento por escrito do Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA – Para a implantação de qualquer benfeitoria que não seja necessária no imóvel arrendado, o Arrendatário será obrigado a obter autorização prévia e por escrito do Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – O Arrendatário fica obrigado a respeitar integralmente a legislação ambiental na utilização do imóvel arrendado, especialmente com referência à conservação dos recursos naturais. Assim, ele não poderá promover o corte de árvores, o desmatamento das matas ciliares e das áreas de preservação permanente, nem fazer represamento dos riachos que nascem ou atravessam o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos porventura omissos neste contrato serão resolvidos amigavelmente pelas partes, sempre que isto for possível, com base na eqüidade e nos usos e costumes locais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências relativas a este contrato, caso surjam, as partes recorrerão sempre ao Foro da Comarca de Palmeira das Missões – RS.
Por estarem, assim, de pleno e comum acordo, depois de haverem combinado, contratado, dando tudo por bom, firme e valioso, assinam o presente contrato em três vias de iguais teor e forma na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram e também o assinam, nesta data.
Novo Barreiro RS, RS 15 de março de 2014.
O Arrendante
O Arrendatário
Testemunhas:
1ª)
2ª)