ILUSTRISSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL PELO SETOR DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOS COSTA – SC
ILUSTRISSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL PELO SETOR DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOS COSTA – SC
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2024 - PMMC PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2024
A empresa SUL BRASIL SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.755.805/0001-46. Localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 xx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx – XX, Fone 00 0000-0000 WhatsApp (00) 0000-0000 e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, Proprietária ADRIELY PORTELA DA LUZ, inscrita no CPF:000.000.000-00 e RG: 13.706.704-8, vem respeitosamente a presença de vossa senhoria apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da habilitação da empresa ALIANÇA LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ N° 28.948.741/0001-18, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO sob o nº 3/2024, pelos motivos de FATO e de DIREITO a seguir expostos:
I. DO RECURSO TEMPESTIVO
O presente Recurso Administrativo é tempestivo, vez que o prazo para a apresentação das razões do mesmo encerra-se em 19 de abril de 2024, conforme consta no edital em seu item 9.4. o prazo para apresentação do recurso
é de 3 (três) dias.
II. DA REALIDADE FÁTICA
No dia 17 de abril de 2024, aconteceu o Pregão Eletrônico no município de Matos Costa – Estado de Santa Catarina, tendo como objeto da presente licitação a contratação de empresa para prestação de serviços continuados com fornecimento de mão de obra para limpeza, conservação, higienização e jardinamento nas áreas internas e adjacentes para a Escola Municipal Ana Maria de Paula, no Cemei - Centro de Educação Infantil Sementinha do Saber e Prédio da Secretaria Municipal da Educação, conforme condições e especificações constantes do Edital e Anexos que o integram.
A empresa ALIANÇA LIMPEZA LTDA foi classificada como detentora da melhor proposta na fase de lances, sendo convocada na fase de habilitação após análise dos documentos, contudo ao realizar criteriosa análise está recorrente verificou a presença de irregularidade, manifestando pela intenção de recurso, tendo o Sr. Pregoeiro deferido a abertura do prazo recursal.
O recurso administrativo visa, exclusivamente, apontar irregularidades no processo licitatório em epígrafe, com o objetivo de garantir o interesse maior da Administração Pública; de contratar, com base nos Princípios Constitucionais Fundamentais e da legislação específica vigente, empresa idônea
cuja proposta oferte o menor preço e que sustente os requisitos mínimos de qualidade esperados e definidos em edital.
Assim, visando a maior celeridade, bem como a garantia pela justiça no certame, a habilitação da empresa ALIANÇA LIMPEZA LTDA não pode ser mantida, conforme será demonstrado a seguir.
III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA
a) DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NAS PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS APRESENTADA PELA EMPRESA RENOVO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PIS, COFINS, SAT, ASSIDUIDADE, INSS E ISS.
A empresa SUL BRASIL SERVIÇOS LTDA não foi convocada, sendo habilitada a empresa ALIANÇA LIMPEZA LTDA, todavia, ao analisar a planilha de formação de preços e composição de custos apresentada pela empresa habilitada verifica-se a falta de comprovação dos valores referentes ao PIS, COFINS, SAT, ISS e ASSIDUIDADE, tornando a planilha manifestamente
inexequível.
Os valores apresentados relativos aos tributos e encargos, não foram
devidamente comprovados, sendo apenas demonstrados valores baixos, sem que a empresa tenha apresentado relatório ou atestado contábil contendo os valores referentes, deste modo a planilha torna-se inexequível, tendo em vista, que essa recorrente, bem como, os demais licitantes foram impedidos de averiguar a veracidade dos valores. Para melhor elucidar, seguem os valores apontados pela
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empresa habilitada em sua planilha de composição de preços referentes ao SAT, PIS, COFINS, INSSS e ISS:
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas contribuições federais que têm um impacto significativo nas finanças das empresas, sendo essas
contribuições destinadas a financiar a seguridade social e outros programas governamentais.
Deste modo, o recolhimento do PIS e COFINS é necessário de forma periódica e sempre que a empresa gerar receitas, o valor a ser recolhido é calculado com base nas alíquotas correspondentes ao regime cumulativo ou não cumulativo, aplicadas sobre o faturamento bruto ou, no caso do PIS, sobre a folha de salários.
Assim, levando em consideração que os valores apenas foram apresentados sem a efetiva comprovação das alíquotas médias efetivas, bem como, com valores zerados, deve a empresa habilitada apresentar os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas, sendo que foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, qual consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. A empresa habilitada não apresentado a DAS (Documento de
Arrecadação do Simples Nacional), que é uma guia de pagamento que engloba todos os impostos municipais, estaduais e federais que devem ser pagos por microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), causando insegurança as demais empresas licitantes, pois, não consegue averiguar os valores reais que devem compor a planilha de composição de preços, motivo pelo qual a empresa deve ser inabilitada do certame.
O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora denomina-se RAT – Riscos Ambientais de Trabalho e com relação ao valor do SAT, a empresa habilitada não apresentou valores, nem descreveu sua origem, o que não deve ser admitido, visando o princípio da igualdade, com o qual deve ser dado tratamento igual a todos os interessados na licitação, garantindo competição justa e igualitária.
RAT é a sigla para o termo Risco Ambiental do Trabalho O RAT é uma contribuição previdenciária que a empresa deve quitar para cobrir os gastos da previdência com os trabalhadores que se acidentaram ou portadores de doença ocupacional e o FAP é a sigla para Fator Acidentário de Prevenção, sendo uma forma de valorizar e motivar as empresas que não medem esforços para garantir maior saúde e segurança de seus empregados.
Vejamos que o RAT possui uma alíquota que pode variar de 1 a 3% de acordo com o grau de risco ambiental do trabalho, podendo os valores aumentarem para 6, 9 e 12% de acordo com a exposição a agentes nocivos, dando o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial.
Assim, o cálculo sobre a folha de pagamento, é realizado da seguinte forma: RAT x FAP = % aplicada sobre a folha de pagamento mensal dos colaboradores da empresa.
A consulta da alíquota RAT, é feita ao consultar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), acessando a plataforma CONCLA, utilizando o código de verificação e certificado digital da empresa, o que impossibilita esta recorrente realizar as consultas, motivo pelo qual deveria a empresa ter apresentado comprovante da alíquota.
Por outro lado, o ISS - Imposto Sobre Serviços é aquele que se aplica a empresas ou profissionais autônomos que realizam prestação de serviços, qual também pode ser conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A alíquota determinada pelo Imposto Sobre Serviços varia de acordo com a cidade, com porcentagens entre 2% e 5% sobre o valor do serviço realizado, sendo essa porcentagem apresentada pela prefeitura da cidade.
Assim, visando maior segurança ao processo licitatório deveria a empresa habilitada ter apresentado documento comprobatório da porcentagem municipal correspondente ao ISS, devendo licitante habilitada acessar o site da Receita Federal e utilizar o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - declaratório) para calcular a alíquota incidente de todos os tributos e então imprimir a guia de cobrança e apresentar para que os demais licitantes tivessem a oportunidade de averiguação.
Não Obstante, toda pessoa física e jurídica independente do regime tributário deve contribui mensalmente para o INSS para ter o direito garantido à aposentadoria e ainda o recolhimento desse imposto também impede que as empresas tenham prejuízos com os órgãos fiscalizadores, além de evitar multas fiscais. Em complementação o INSS do Simples Nacional é uma das obrigações tributárias que o empresário precisa cumprir perante o Fisco.
Além das irregularidades acima elencadas, a empresa habilitada não cumpriu com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, apenas
usando o salário-mínimo como base de cálculo, suprindo valores e direitos dos colaboradores.
Ora, deste modo é cômodo para a empresa não informar valor que é de direito do trabalhador, o que consequentemente faz com que o valor final da planilha de composição de preços seja menor, gerando vantagem a empresa habilitada, porém, essa vantagem está fora dos parâmetros legais instituídos pela Convenção Coletiva de Trabalho. O certame em comento é claro e objetivo em relação as exigências de responsabilidade e obrigações da contratada, vejamos:
12.2 - São também de responsabilidade da CONTRATADA:
12.2.13 – Observar as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria abrangente no Município, especialmente em relação a remuneração.
Ao deixar de solicitar que uma licitante obedeça e utilize a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para elaboração de suas propostas, a municipalidade está sendo conivente a qualquer falha futura por parte da licitante vencedora, quanto ao pagamento de salários abaixo do permitido na CCT, deixando de pagar os benefícios adquirido aos profissionais contratados, causando transtornos futuros a administração.
Tal omissão constitui direta violação aos artigos 63, §1.°, da Lei nº 14.133/21, onde na fase de habilitação das licitações deve ser observado que sob pena de desclassificação, as empresas licitantes devem declarar que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Assim, cada tipo de serviço tem sua faixa salarial de acordo com a CCT, sendo compatível com a função, o que ao ser analisado se torna um auxilio não somente para o julgamento da proposta mais vantajosa como também para uma futura repactuação, sendo indispensável a sua apresentação. Para melhor elucidar, segue jurisprudência neste sentido:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA - EDITAL MS/CS 530-R80159 DA CEMIG REGULARIDADE FISCAL EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CERTIDÕES NEGATIVAS. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPITAL LÍQUIDO MÍNIMO E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DOS CUSTOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS LICITADO - SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1- Declara-se a nulidade da exigência de apresentação de prova de quitação de tributos e certidões negativas, como forma de demonstração da regularidade fiscal, para fim de habilitação em concorrência pública, por violar o disposto no art. 29 da Lei 8.666 /1993. 2- Declara-se a nulidade da exigência cumulativa de apresentação de capital líquido mínimo e de patrimônio líquido mínimo, para a qualificação econômico-financeira da licitante no certame, sem justificativa para a cumulação, por violar o disposto no art. 31, § 2º da Lei 8.666 /1993, que determina a exigência alternativa do capital líquido mínimo ou do patrimônio líquido minimo. 3- A ausência, no edital, de anexo contendo o orçamento detalhado em planilhas, que especifiquem a composição dos custos unitários dos serviços licitados, fere o disposto nos art. 7°, § 2º, II e 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993. J-MG-Reexame
Necessário-Cv REEX 10024081708703001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/07/2013.
Deste modo, as licitações, inclusive de serviços, necessariamente possuem como pressuposto de validade a existência de um orçamento estimado em planilha aberta de composição de custos/preços unitários, sendo que para saber se os preços ofertados são exequíveis ou estão dentro dos padrões de mercado depende diretamente da informação contida na estimativa de custos.
A falta desta estimativa detalhada de custos inviabiliza a avaliação quanto à compatibilidade dos preços ofertados, o que macula o julgamento a ser realizado e, consequentemente, todo o procedimento realizado. A planilha detalhada de composição dos preços ofertados é primordial para que a contratação possa ser efetivada corretamente, assim conforme contido no artigo 40, §2.°, inciso II da lei 8666/1993.
A Instrução Normativa nº 02/2008 prevê:
"Art. 29-A. A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
O critério de julgamento deste certame é do menor preço, contudo, isso não autoriza que uma licitante apresente preços para determinados serviços que não sejam os preços justos, vedado o enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil.
Conforme disposto pelos itens 7.6. e seguintes do Edital em discussão, a empresa que apresentar preço inexequível será desclassificada, assim prevê:
7.6 - Será desclassificada a proposta vencedora que:
7.6.3 - apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
7.6.5 - apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável.
E ainda, consta no referido Edital em seu item 7.8 que seu houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 2º do art. 59 da Lei n.º 14.133/21, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo adotar, outros procedimentos constantes no edital.
E assim sendo, artigo 59, III da Lei n° 14.133/21, é cogente no sentido de que se a empresa participante apresentou proposta em descompasso com o previsto no edital, ou manifestamente inexequível, a desclassificação e a medida a ser imposta, vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
O valor ofertado pela empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA não é suficiente, eis que não apresentou documentação comprovando os valores referentes ao PIS, COFINS, SAT, INSS, ISS e ASSIDUIDADE.
Considerando a legislação citada, bem como, os termos constantes no edital, a empresa habilitada ao não apresentar comprovação dos valores
descritos em sua planilha de composição de preços, exigidos pela legislação, convenção coletiva de trabalho e pelo edital, incorreu em irregularidades, havendo ilegalidade total na proposta, o que não pode ser admitido.
Assim, ao não apresentar documentos capazes de comprovar os valores utilizados na planilha de composição de preços, a empresa habilitada, incorreu nas penas do artigo 59 da Lei n° 14.133/21, o que fundamenta suficientemente que o presente recurso seja julgado procedente com a finalidade de declarar a empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA como INABILITADA ou DESCLASSIFICADA, tendo em vista a proposta apresentada ser absolutamente inexequível, sob pena de a Administração acarretar desigualdade na disputa e consequente prejuízo a licitante recorrente.
b) PREÇO INEXEQUÍVEL.
É imprescindível que ao analisar os valores propostos a Administração Pública não leve em conta apenas o menor preço, mas sim, o menor preço possível e praticável no mercado atual, pois, a má execução dos serviços restará em responsabilidade subsidiária do município.
Deve a empresa habilitada demonstrar que o valor proposto é suficiente para arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, como as despesas diretas e indiretas à execução do objeto, qual possuí suas questões de grau de dificuldade nos serviços, com grande quantidade de produtos, sendo os itens confeccionados um a um com o cuidado para entrega de alta qualidade para o fiel cumprimento integral do objeto da contratação.
A inexequibilidade de preços nas licitações públicas implica na possibilidade de desclassificação de uma proposta cujo preço é manifestamente insuficiente para cobrir os custos de produção, portanto sem condições de ser cumprida, ou ainda, diante do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.
Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, evidencia-se a inexequibilidade de preços nas seguintes situações:
[…] A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (XXXXXXXX, 2010, p. 202).
Deste modo, a Administração, ao julgar as propostas, analisa os preços tendo como parâmetro o valor estimado, ocasião em que a proposta vencedora deverá atender às exigências do edital e ofertar o menor preço para que seja consagrada vencedora do certame, todavia, e para garantir a execução e cumprimento do exigido no edital, o preço não deverá ser inexequível, sob pena de desclassificação, conforme estabelece o artigo 59, III da Lei n° 14.133/21:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
Da mesma forma o artigo 11, inciso III da Lei n° 14.133/21 dispõe:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
Contudo, a empresa habilitada a fim de comprovar os valores apresentados deve realizar a decomposição dos custos que incidem sobre a execução do objeto a ser contratado, com demonstração de preços e custos
unitários.
Assim, para o adequado julgamento da licitação, deve a
municipalidade exigir a demonstração dos custos unitários dos licitantes, a fim de que seja analisado se os custos representam a realidade do mercado ou correspondem a um valor abaixo do praticado pelas empresas que atuam no setor.
Com base na legislação a administração municipal deve se assegurar de que as propostas apresentadas sejam viáveis e, para tanto, deve certificar o preço por meio de documentos que comprovem que os custos envolvidos são coerentes com os preços de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
Tendo por base os julgados do Tribunal de Justiça, deve a empresa habilitada ser desclassificada devido ao valor inexequível do lance apresentado, assim sendo:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LICITAÇÃO – EMPRESA AUTORA PRETENDE SER CONTRATADA EM LICITAÇÃO DE MENOR PREÇO POR TER OFERECIDO PROPOSTA DE MENOR VALOR – INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PROPOSTA INEXEQUÍVEL, EIS QUE EM VALOR INFERIOR A 70% DA MÉDIA DAS PROPOSTAS SUPERIORES À METADE DO VALOR ORÇADO PELA AUTARQUIA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 48, § 1º, a, DA LEI DE
LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10118849320168260019 SP 1011884-
93.2016.8.26.0019, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 02/08/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA Licitação- Pregão presencial - Proposta inexequível - Inabilitação -Violação a direito líquido e certo - Ausência- Impossibilidade: - Não apresentada a proposta como exigia o edital, desnecessário prévio procedimento administrativo para a desclassificação, coerente com a legislação aplicável e com os princípios da celeridade e da igualdade entre os licitantes. (TJ-SP - AC: 10012686220188260157 SP 1001268-62.2018.8.26.0157, Relator: Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 19/05/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇO INEXEQUÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando existem outros meios mais simples e eficientes para a parte demonstrar a veracidade de suas alegações. 2. A decisão de desclassificação de concorrente que apresenta proposta considerada inexequível (por equivaler a 13% do valor da proposta vencedora) é prevista no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93. Assim, não há que se falar em
formalismo ou ausência de razoabilidade na decisão administrativa, que apenas cumpriu a lei ao excluir do certame um participante que não teria condições de cumprir o contrato com preço muito abaixo do que normalmente é praticado no mercado. 3. Redução dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 4. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00039769420104025101 RJ 0003976- 94.2010.4.02.5101, Relator: XXXXXXX XXXXXXXXXXX, Data de
Julgamento: 26/04/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/04/2016)
A administração municipal deve levar em consideração que o valor ofertado pela empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA é impraticável e em disparidade com os preços usuais do mercado, sendo claro que esse valor inviabilizará a concretização do contrato administrativo, prejudicando de forma potencial a administração.
Importante mencionar que a legislação prevê dispositivos visando minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e consequentemente sem geração de atividades lucrativas.
O entendimento do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no PROCESSO n.º 00007097.989.23-0:
Sobre o indicado em (b), consta que eventual desclassificação de propostas deverá ser motivada, segundo dispõe o item 6.1, “c”, do edital. E o item 12.2.1, “b”, do edital, ao prever que serão desclassificadas propostas com preço manifestamente inexequível, está indiscutivelmente vinculado aos critérios legais dos arts. 44, § 3º, e 48, II, da Lei 8.666/93, que são de aplicação cogente. Em outras palavras, a
vinculação aos dispositivos legais em apreço me parece tornar prescindível a sustação cautelar do procedimento para a reprodução da norma no corpo do edital, tal como pretende a Representante. (Grifou- se)
A licitação não é um fim em si mesma, mas um instrumento para consecução do interesse público, devendo ser primordial a utilização do
princípio da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso.
Por consequência o gestor público deve diligenciar quando o autor da melhor proposta/lance apresentar preços inferiores ao parâmetro de exequibilidade, conforme art. 59, inciso V, § 2º da Lei nº 14.133/2021, ou quando
os documentos apresentados evidenciarem a necessidade de complementação de informações, de modo a agir com razoabilidade e em prol da economicidade.
Ainda no artigo 59, III da Lei nº 14.133/21 está previsto que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis, assim, respeitando a legislação vigente a administração deve se assegurar de que as propostas apresentadas sejam viáveis e, para tanto, deve certificar o preço por meio de documentos que comprovem que os custos envolvidos são coerentes com os preços de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
Logo, sendo um valor insuficiente para cobrir os custos do serviço e em clara desconformidade com os preços usualmente praticados no mercado, esse valor inviabilizará a contratação por preço justo e razoável.
Inexequível são os lances/valores propostos cujos termos não são suportáveis pelo proponente, ou seja, ele não terá condições de mantê-la ao longo da execução do contrato. De acordo com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, "a questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja; o problema é a
impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. "
Vejamos a seguir os valores ofertados pela empresa habilitada:
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Para melhor comparação e verificação da inexequibilidade, seguem os valores ofertados pela administração em seu termo de referência, vejamos:
Assim, para consolidar a exequibilidade dos lances e valores
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ofertados pela empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA, relativa a execução do objeto da licitação, qual seja contratação de empresa para prestação de serviços continuados com fornecimento de mão de obra para limpeza, conservação,
higienização e jardinamento, deveriam ser realizadas diligências antes mesmo de habilitar a empresa, com o fim de analisar pormenorizadamente a formação de
preços da referida empresa, para que então fosse demonstrado que os valores a serem auferidos por ela, resultantes do custo indireto e do lucro, suportariam os custos advindos de uma necessidade de complementação dos valores ofertados
no seus lances e a aquisição de produtos da melhor qualidade para a prestação dos serviços licitados.
Deste modo, sem a comprovação em contrário, o valor ofertado pela empresa habilitada está em desconformidade em relação ao valor de mercado e das propostas e lances ofertados pelas demais licitantes, tornando o valor viciado, deste modo, requer a INABILITAÇÃO ou DESCLASSIFICADA da empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA, tendo em vista, o valor da proposta ser inexequível.
IV. DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer o Recorrente que seja dado provimento ao pedido, com efeito para que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, solicitando a empresa SUL BRASIL SERVIÇOS LTDA em razão
do seguinte:
• Que seja julgado e provido o recurso interposto, a fim de declarar DESCLASSIFICADA OU INABILITADA a empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA, por não atender o solicitado no edital e na legislação, trazendo insegurança a administração pública e consequentemente seja convocado o próximo classificado para que apresente a documentação necessária ao prosseguimento do certame;
• Informamos que caso não seja aceito o presente recurso, bem como declarada desclassificada ou inabilitada a empresa ALIANÇA LIMPEZAS LTDA, iremos realizar denúncia ao Tribunal de Contas acerca das irregularidades;
União da Vitoria – PR, 19 de abril de 2024.
XXXXXXX PORTELA DA LUZ:10573620938
Assinado de forma digital por ADRIELY PORTELA DA LUZ:10573620938
Dados: 2024.04.19 16:47:05 -03'00'