PRESIDÊNCIA
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CONTRATO DE TRANSIÇÃO Nº 113/2023-APPA DE
21 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM, A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX (APPA) E A XXXXX XXXXXXX COMPANY S.A., NA FORMA ABAIXO:
Aos 21 dias do mês dezembro de 2023, a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO PARANÁ E ANTONINA – APPA, constituída sob a forma de empresa pública, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA do Estado do Paraná, estabelecida em Paranaguá - PR, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrita no CNPJ sob nº. 79.621.439/0001-91, representada pelo seu Diretor Presidente em exercício XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, inscrito na OAB/PR sob o nº 53.595/PR, RG/PR no. 7.118.278-9 e no CPF n° 000.000.000-00, e por seu Diretor de Desenvolvimento Empresarial, Sr. XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador do RG nº 7540584-0, SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, neste ato denominada APPA e a XXXXX XXXXXXX COMPANY BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 47.067.525/0054-10, com endereço na Avenida Portuária, s/n, Bairro Xxx Xxxxx XX, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, CEP 83.221-565, doravante denominada ARRENDATÁRIA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 20.871.369-4 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob nº 275.551.618- 69, e pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº 20.184.275-0 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000 , tendo em vista o que consta no Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.020145/2023-15, resolvem celebrar o presente Contrato de Transição nº 113/2023, com fundamento no art. 46 da Resolução Normativa nº 07 - ANTAQ, de 30 de maio de 2016, nas normas disciplinares contida na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além dos demais atos normativos de regência, e ainda, mediante as seguintes e condições:
I. Considerando a extinção do Contrato de Arrendamento nº 001/1994-APPA, celebrado entre a ARRENDATÁRIA e a APPA, pelo decurso de seu prazo de vigência;
II. Considerando a necessidade de se celebrar este Contrato de Transição, a fim de evitar prejuízo econômico, financeiro e social em razão da descontinuidade da prestação dos
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serviços portuários, enquanto não ultimado o procedimento licitatório da área PAR25 - composto pelas áreas PAR16 (atual LDC) e PAR17 (atual Interalli);
III. Considerando o disposto no art. 46 e seguintes da Resolução Normativa nº 07 – ANTAQ, de 30 de maio de 2016.
IV. Considerando o contido no processo protocolado na APPA sob nº: 20.892.304-8
V. Considerando o Acórdão nº 540/2021-ANTAQ, processo sob nº 50300.011470/2021-25 (SEI 1428940), que admitiu a substituição do índice de reajuste aplicado aos Contratos de Transição, de IGP-M para IPCA;
VI. Considerando o Acordão n° 698-2023 ANTAQ nº;
Resolvem as Partes, devidamente autorizadas pela Agência Reguladora – ANTAQ, celebrar o presente Contrato de Transição, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente Instrumento, o arrendamento de área em caráter TRANSITÓRIO, pela APPA à ARRENDATÁRIA, de instalação portuária indicada no parágrafo primeiro desta cláusula primeira, para sua exploração, nos termos previstos neste Contrato.
1.2. A instalação portuária referida no “caput” encontra-se dentro da área do Porto Organizado de Paranaguá, sob a administração da APPA, ocupando uma fração aproximada de 18.888,00 m² (dezoito mil oitocentos e oitenta e oito mil metros quadrados), na qual se acha instalado um terminal para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos para exportação, conforme indicações e delimitações constantes na Planta de Localização da Instalação Portuária Arrendada, que uma vez rubricada pelas Partes, passa a integrar o presente instrumento como seu Anexo I.
1.3. A instalação portuária indicada no parágrafo primeiro desta cláusula primeira deverá ser operada, conservada e explorada pela ARRENDATÁRIA para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos para exportação pelo período de vigência deste Contrato, até sejam ultimados os procedimentos para licitação da área denominada PAR25.
2 DAS DEFINIÇÕES
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2.1 São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Instrumento, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Paranaguá, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela APPA;
c) ARRENDATÁRIA: a entidade que celebra este Instrumento com a Administração do Porto;
d) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: A Administração dos Portos de Paranaguá e Xxxxxxxx;
e) UNIÃO: a União Federal;
f) Obras: o conjunto das obras construídas na área arrendada;
g) OGMO: o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do trabalho portuário;
h) Operação Portuária: a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas no terminal pela ARRENDATÁRIA, e previstas neste Instrumento;
i) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da operação portuária, na área definida por este Instrumento Contratual de caráter transitório;
j) Poder Delegante: a UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos – SNPTA/MPOR;
k) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
l) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a instalação portuária e sua conformidade com as condições e
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especificações estabelecidas neste Instrumento e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
m) Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR;
n) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
o) Terminal: o conjunto das instalações portuárias implantada na área arrendada, na forma prevista neste Instrumento;
p) Valor do contrato: o valor das remunerações mensais pagas pela ARRENDATÁRIA multiplicado pelo número de meses do referido contrato.
3 DOS ANEXOS DO CONTRATO
3.1. Integram este Instrumento os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de Localização da Instalação Portuária Arrendada;
ANEXO II: Relação dos Bens Reversíveis Integrantes da Instalação Portuária Arrendada; ANEXO III: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
4 DOS OBJETIVOS DO ARRENDAMENTO
4.1. Os objetivos deste arrendamento de caráter TRANSITÓRIO, são os previstos neste Instrumento e devem ser alcançados, sem prejuízo de nenhuma espécie à Autoridade Portuária, mediante o cumprimento do estabelecido, além de todo o arcabouço jurídico aplicável, até ultimados os procedimentos que culminarão com a licitação da área denominada PAR25.
5 DA MOVIMENTAÇÃO
5.1. A ARRENDATÁRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual - MMC de 500.000 toneladas/180 dias, ou pró-rata, durante a vigência deste Contrato.
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5.2. A ARRENDATÁRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no “caput”.
5.3. Em caso de não atingimento do MMC, a ARRENDATÁRIA pagará a diferença entre a previsão contratual e o efetivamente realizado, que será determinado conforme o descrito na cláusula 7.2.
6 DO TRABALHO PORTUÁRIO
6.1. O trabalho portuário, necessário à consecução do objeto deste Instrumento, deverá ser realizado por trabalhadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815/2013, sempre que a Lei o exigir.
6.2. A mão-de-obra complementar, também necessária à consecução do objeto do presente Instrumento, deverá ser requisitada pela ARRENDATÁRIA junto ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Porto de Paranaguá, sempre que for o caso.
6.3. A ARRENDATÁRIA se obriga a manter durante o prazo de vigência do presente contrato o quadro de pessoal (número de funcionários com vínculo empregatício e mão-de-obra terceirizada), igual ou superior ao que vinha sendo utilizado até aqui pela mesma, conforme contrato anterior do terminal arrendado, devendo, para tanto, atualizar, sempre que necessário, tabela do citado quadro vigente o qual servirá de base para controle e fiscalização. Além disso, compromete-se a ARRENDATÁRIA a cumprir os ditames da Lei nº 12.815/2013 e legislações complementares relativamente às futuras contratações de trabalhadores portuários, na forma de avulso ou de vinculados.
7 DOS PREÇOS
7.1. Por força do presente Instrumento, a ARRENDATÁRIA pagará à APPA, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, os preços a seguir estipulados, com data base em outubro/2023, atualizados pelo índice IPCA os valores contidos no Contrato de Arrendamento nº 001/1994, devendo os mesmos serem atualizados pelo mesmo índice de reajuste no caso da celebração de novo Contrato de Transição.
I - Pelo arrendamento da instalação portuária, parcelas mensais de:
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O valor de R$12,60/m² (doze reais e sessenta centavos) por metro quadrado, equivalente a parcelas mensais R$ 237.988,80 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
II – Pela utilização dos demais serviços colocados pela APPA à disposição da ARRENDATÁRIA:
Os valores tarifários cabíveis e previstos na Tarifa do Porto de Paranaguá vigentes à época de sua incidência, acrescidos dos respectivos adicionais, em especial os valores previstos na TABELA I - INFRAMAR, TABELA III – INFRAPORT, que deverão ser pagas ao tempo, modo e conforme as condições previstas na Tarifa Portuária vigente, além de outros que porventura se tornarem aplicáveis e/ou cabíveis.
7.2. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula sétima, caso não seja atingida a MMC prevista na cláusula quinta deste Contrato, a ARRENDATÁRIA deverá pagar o valor de R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) por tonelada em razão da diferença entre a previsão contratual e o efetivamente realizado, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
7.3. A água e a energia elétrica consumidas na área arrendada poderão ser fornecidas pela APPA, pagando a ARRENDATÁRIA o que for devido, de conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a APPA não possa efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a Instalação, pela ARRENDATÁRIA, de ramais próprios de fornecimento de água, energia elétrica e força, a serem utilizados dentro da área arrendada, independentemente das redes utilizadas pela APPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
8 DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Os valores estipulados no “caput” da Cláusula Sétima anterior serão cobrados da seguinte
forma:
a) o constante do inciso “I”, mensalmente, através de fatura apresentada pela APPA a ARRENDATÁRIA, para liquidação por este, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação;
b) o constante do inciso “II” e do Parágrafo Primeiro, de acordo com as normas da APPA.
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8.2. Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Instrumento, o débito apurado, será corrigido pela variação do IGP-M, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
8.3. A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARRENDATÁRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
8.4. Para todos os fins, ficará a ARRENDATÁRIA responsável pelo pagamento dos valores estabelecidos neste Instrumento, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
8.5. Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da APPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de pagamentos, dos valores faturados, nos prazos de seus vencimentos.
9 DO PRAZO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
9.1. Nos termos da Resolução Normativa nº 007/2016, o prazo do presente Instrumento é de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados a partir do fim da vigência do Contrato de Arrendamento nº 001/1994, sendo a data de início da vigência em 06/01/2024 e fim da vigência em 04/07/2024.
9.2. O Contrato será rescindido, sem quaisquer ônus, com a conclusão do certame licitatório do objeto arrendado, caso em que a ARRENDATÁRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
10 DA QUALIDADE
10.1. A ARRENDATÁRIA, se obriga a manter os padrões de qualidade implantados no Terminal, bem como as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes e relativas ao objeto deste Instrumento Contratual.
11 DO MANIFESTO DE MERCADORIA
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11.1 A ARRENDATÁRIA se obriga a fornecer à APPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas e/ou estocadas na área arrendada, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e semestral.
11.2. Na hipótese de eventual constatação, pela APPA, de imprecisão nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA, o fato será reportado à ANTAQ, para aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, podendo acarretar a possibilidade de rescisão do presente Instrumento.
12 DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
12.1. A exploração da instalação portuária de que trata este Instrumento, obriga a realização de operações portuárias por Operador Portuário pré-qualificado, de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis ficando, desde já, eleita a ARRENDATÁRIA como Operador Portuário da instalação portuária.
12.2. Na hipótese de a ARRENDATÁRIA não atuar como Operador Portuário, obrigatoriamente deverá comunicar a Gerência de Arrendamentos da Appa, para as providências necessárias à execução do contrato.
12.3. Será facultado a ARRENDATÁRIA o funcionamento, das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período deste contrato.
12.4. A exploração do serviço deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade, nos termos da legislação aplicável.
12.5. Para os fins previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Instrumento e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a
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excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas do arrendamento e
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.
13. DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
13.1. A APPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar a ARRENDATÁRIA a movimentação e armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
13.2. Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula, a ARRENDATÁRIA será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Paranaguá.
14. DA EXCLUSIVIDADE
14.1. É assegurado a ARRENDATÁRIA, ou terceiros por ele contratados, exclusividade na realização de operações portuárias na área da instalação portuária.
15. DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
15.1. A ARRENDATÁRIA assumirá, em decorrência deste Instrumento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
16. DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
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16.1. As partes se propõem a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas do arrendamento.
17. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA APPA
17.1. Incumbe à APPA, sem prejuízo da atuação da ANTAQ:
a) Fiscalizar, de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA, no aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato;
b) Instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
c) Fiscalizar permanentemente as operações da instalação portuária, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
d) Extinguir o Instrumento, nos casos nele previstos, ou por determinação da ANTAQ.
e) Cumprir com o disposto no artigo 34, XII da Resolução Normativa nº 007/2016.
18. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA
18.1. Sem prejuízo do cumprimento das garantias comprometidas, incumbe a ARRENDATÁRIA:
a) Observar as condições de conservação, manutenção, recuperação e reposição dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, bem como seu inventário e registro, que deverão ser devidamente atualizados;
b) Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela APPA, ANTAQ e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto;
c) Prestar o apoio necessário aos agentes da APPA e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
d) Garantir o acesso, pelas autoridades do Porto, pela ANTAQ, pela SNPTA/MPOR e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário às instalações portuárias;
e) Prestar informações de interesse da APPA e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
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f) Xxxxxxxx os dados e informações de interesse da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no Porto;
g) Dar ampla e periódica divulgação dos preços regularmente praticados de atividades inerentes, acessória, complementares e projetos associados aos serviços prestados nas suas instalações portuárias, na forma ou veículo a ser estabelecido pela APPA;
h) Dar ampla e periódica publicação das demonstrações financeiras;
i) Fornecer mensalmente à APPA, no prazo de 5 (cinco) dias do encerramento do período, relatório contendo dados segmentados relativos ao volume de movimentação de carga;
j) Garantir a Movimentação Mínima Contratual – MMC durante todo o período de vigência do contrato.
k) Submeter-se à arbitragem da ANTAQ em caso de conflitos de interpretação e execução deste Contrato;
l) Adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração do empreendimento;
m) Contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a APPA, os usuários e terceiros, bem como seguro do patrimônio arrendado;
n) Manter a integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
o) Prestar contas dos serviços à APPA, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
p) Abster-se de realizar quaisquer investimentos na instalação portuária, ressalvadas as despesas necessárias à manutenção da instalação portuária e seus bens integrantes durante o prazo de vigência deste Contrato, aplicando por sua conta e risco, os recursos necessários à exploração da instalação portuária arrendada, sem qualquer ressarcimento;
q) Fornecer, à APPA e à ANTAQ, a lista de serviços regularmente oferecidos e submeter, para aprovação, aqueles não previstos no contrato de transição, com as respectivas descrições e preços de referência;
r) Prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
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s) Manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como comprovar o cumprimento do ISPS-CODE;
t) Garantir a prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à APPA;
u) Oferecer aos usuários todos os serviços prestados no contrato de transição, fixando-se preços máximos para a sua prestação, no caso de impossibilidade de competição;
v) Xxxxxxxx à APPA e à ANTAQ, quando solicitados, os dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços;
w) Assumir a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente dos serviços prestados;
x) Respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho.
y) Cumprir com o disposto no artigo 34, XI da Resolução Normativa nº 07 – ANTAQ de 30 de maio de 2016.
19. DAS RESPONSABILIDADES DA ARRENDATÁRIA PERANTE A SNPTA/MPOR, A ANTAQ, APPA E A TERCEIROS
19.1. A ARRENDATÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto.
19.2. A ARRENDATÁRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à APPA, à SNPTA/MPOR e a terceiros no exercício da execução das atividades do arrendamento, não sendo imputável à APPA ou à SNPTA/MPOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
19.3. A ARRENDATÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
20. DOS CONTRATOS DA ARRENDATÁRIA COM TERCEIROS
20.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Instrumento, a ARRENDATÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
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acessórias ou complementares ao arrendamento, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo contratual.
20.2. Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA e os terceiros a que se refere o “caput” desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e SNPTA/MPOR, ANTAQ ou a APPA.
20.3. A execução das atividades contratadas pela ARRENDATÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do arrendamento.
20.4. Constitui especial obrigação da ARRENDATÁRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades do arrendamento, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
21. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
21.1. São direitos dos usuários:
a) Receber serviço adequado a seu pleno atendimento, livre de discriminação e de abuso ao poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de preços, conforme definido nas normas da ANTAQ;
b) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores do porto organizado;
c) Receber da APPA e da ARRENDATÁRIA informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
d) Levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes às irregularidades de que tenham conhecimento, na execução deste contrato;
e) Xxx atendidos com cortesia pelos prepostos da ARRENDATÁRIA e pelos agentes de fiscalização e da APPA e ANTAQ;
f) Receber da ARRENDATÁRIA informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
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22. DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
PRESIDÊNCIA
22.1. É de exclusiva responsabilidade da ARRENDATÁRIA, obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das operações da instalação portuária arrendada.
22.2. O licenciamento ambiental poderá ser transferido ao futuro arrendatário da área PAR25, desde que anuído pela ARRENDATÁRIA.
23. DO MEIO AMBIENTE
23.1. O cumprimento, gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais serão de responsabilidade da ARRENDATÁRIA.
23.2. A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no “caput” desta Cláusula, especificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA, que efetuará o respectivo reembolso à APPA, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
24. DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
24.1. A ARRENDATÁRIA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações, assumidas em virtude deste Instrumento.
24.2. A ARRENDATÁRIA enviará à APPA relatório, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a) Os impactos ambientais provocados em decorrência das operações portuárias
realizadas no período;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
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PRESIDÊNCIA
25. DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A APPA exercerá, por meio de seus órgãos competentes, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/2013, Lei nº 10.233/2001, Decreto nº 8.033/2013, Convênio de Delegação de Competências nº 001/2019 e demais Resoluções da ANTAQ.
25.2. A APPA exercerá a fiscalização com amplos poderes junto a ARRENDATÁRIA, para a verificação de sua administração, seus equipamentos, métodos e práticas operacionais.
25.3. A APPA notificará a ARRENDATÁRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo- lhe prazos para que sejam sanados, sob pena de encaminhamento à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ, no caso da não regularização.
25.4. O exercício da fiscalização pela APPA não exclui ou reduz a responsabilidade da ARRENDATÁRIA pela fiel execução deste Instrumento.
25.5. Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Aduaneiras, Fluviais, Sanitárias, Ambientais e de Saúde, pela SNPTA/MPOR e pela ANTAQ, no âmbito de suas respectivas atribuições.
26. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
26.1. A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela APPA, sem direito a indenização, sem prejuízo das penalidades previstas no presente contrato, na Lei nº 8.666/1993, Lei nº 12.815/2013 e Resoluções da ANTAQ.
26.2. A APPA poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA.
26.3. A APPA também poderá rescindir este Instrumento nos demais casos previstos neste contrato, e nas seguintes situações:
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PRESIDÊNCIA
a) Desvio de objeto da ARRENDATÁRIA;
b) Dissolução da ARRENDATÁRIA;
c) Subarrendamento;
d) Atraso de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA, mensais e sucessivos;
e) Declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial;
f) Interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g) Operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Descumprimento de decisões judiciais;
i) Ocupação e/ou utilização de área, além daquela estabelecida neste Instrumento;
j) Ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sétima deste Instrumento, observado o disposto em seu Parágrafo Segundo, bem como retomada as áreas arrendadas, para atendimento de exigência do interesse público;
k) Imprecisões nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA relativas às movimentações de mercadorias, conforme a Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira
- DO MANIFESTO DE MERCADORIAS.
l) Pela conclusão do processo licitatório da área em questão.
26.4. A rescisão deste Instrumento nas hipóteses previstas nas cláusulas 26.2. e 26.3. deverá ser precedida de verificação de inadimplência da ARRENDATÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, excetuado a situação elencada na alínea “l”, a qual prescinde de processo administrativo e, consequentemente, a rescisão pode ser procedida mediante notificação.
26.5. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a ARRENDATÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste Instrumento, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias corridos para corrigir as falhas das transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e última comunicação será feita concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da ARRENDATÁRIA.
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PRESIDÊNCIA
26.6. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ARRENDATÁRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
26.7. O Contrato será rescindido, sem ônus para quaisquer das Partes, com a conclusão do certame licitatório do objeto arrendado, caso em que a ARRENDATÁRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
27. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
27.1. A inexecução do Instrumento, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA de responsabilidade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados pela ARRENDATÁRIA e aceitos pela APPA.
27.2. Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula considera-se:
a) Força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) Caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ARRENDATÁRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Instrumento;
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Instrumento;
d) Fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Instrumento, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ARRENDATÁRIA pela inexecução do ajuste;
27.3. Por se tratar de contrato em CARÁTER DE TRANSIÇÃO, as superveniências previstas nesta Cláusula não darão lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro do Instrumento, podendo, a critério das partes, proceder-se a rescisão do presente Instrumento.
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28. DAS PENALIDADES
PRESIDÊNCIA
28.1. Ressalvadas as disposições deste Instrumento com penalidades específicas já previstas, bem como as penalidades constantes em normas específicas da ANTAQ, a ARRENDATÁRIA, deixando de cumprir quaisquer outras cláusulas deste Instrumento contratual ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, vigente à época, e que será imposta pela ANTAQ.
28.2. Das multas aplicadas, que serão precedidas do contraditório e ampla defesa, caberá recurso à Diretoria da ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias da data da comunicação.
28.3. Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a APPA executará a garantia referida na Cláusula Trigésima Sétima - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a ARRENDATÁRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
29. DA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO
29.1. Sem prejuízo das demais disposições acerca da extinção do contrato previstas neste Instrumento, extingue-se o arrendamento por:
I. Advento do termo contratual;
II. Rescisão;
III. Retomada da área arrendada;
IV. Falência ou extinção da ARRENDATÁRIA;
29.2. Extinto o contrato de transição, retornam à APPA os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com devolução dos bens a ele vinculados, sem qualquer indenização à ARRENDATÁRIA.
29.3. A APPA procederá aos levantamentos e avaliações necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do contrato, sendo que uma vez constatados danos nos bens vinculados à instalação portuária, os prejuízos apurados deverão ser indenizados pela ARRENDATÁRIA.
29.4. Não caberá indenização à ARRENDATÁRIA transitória pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de
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PRESIDÊNCIA
vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável no caso concreto.
29.5. Extinto este Contrato, haverá a imediata assunção da área arrendada pela APPA ou pela nova ARRENDATÁRIA, se houver.
29.6. A área arrendada deverá estar livre e desembaraçada de qualquer outro bem que não seja afeto à instalação portuária e se encontrar em perfeitas condições de conservação, comprovada por atestado técnico, emito pelo setor de Engenharia da APPA.
29.7. Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à APPA, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou APPA das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
29.8. Quando da devolução da área, a ARRENDATÁRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica, na hipótese desse fornecimento não ser efetuado pela APPA.
29.9. Por ocasião do termino do contrato, a ARRENDATÁRIA se obriga a apresentar um laudo ambiental discriminando o eventual passivo ambiental do terminal.
30. DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
30.1. Integram o arrendamento, para o efeito de devolução ao final deste Contrato, todos os bens vinculados à instalação portuária, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da ARRENDATÁRIA em especial, mas não exclusivamente, todos os bens vinculados à operação e manutenção das atividades da instalação portuária, transferidos à ARRENDATÁRIA, conforme listados no Anexo II.
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PRESIDÊNCIA
30.2. A instalação portuária e os bens mencionados “caput” serão transferidos à ARRENDATÁRIA mediante a assinatura de Termo de Arrolamento – Anexo III, concomitantemente à celebração deste Contrato.
31. DA GUARDA E DA VIGILÂNCIA DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
31.1. A ARRENDATÁRIA é responsável pela guarda e vigilância dos bens que integram o arrendamento.
31.2. A ARRENDATÁRIA não poderá onerar, alienar ou transferir a posse dos bens do arrendamento referidos na Cláusula Trigésima Segunda.
31.3. A ARRENDATÁRIA se obriga a informar à APPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste arrendamento.
32. DA DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
32.1. Devolvem-se à APPA, gratuita e automaticamente, na extinção do contrato, todos os bens vinculados ao Arrendamento, notadamente aqueles indicados no Anexo II, incluindo, sem se limitar, as obras civis, equipamentos de grande porte, sistemas de comunicação e de informática, instalações elétricas e de comunicação de dados, sistema de controle e de segurança, além de todos os demais bens vinculados à instalação portuária, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos objeto deste arrendamento; nesta oportunidade, cessam para a ARRENDATÁRIA todos os direitos emergentes deste Contrato, sem direito a indenização.
32.2. Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pela APPA, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens do arrendamento.
33. DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BENS
33.1. A extinção do arrendamento será procedida de vistoria dos bens que integram o arrendamento, para os efeitos previstos neste Instrumento, e lavrado pelas Partes um “Termo de Devolução de Bens” sob a guarda da ARRENDATÁRIA ou integrados ao arrendamento, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
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PRESIDÊNCIA
33.2. Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à APPA, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
33.4. Caso a entrega dos bens para a APPA não se verifique nas condições exigidas nesta Cláusula, a ARRENDATÁRIA indenizará a APPA pelos prejuízos causados, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
34. DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
34.1. A ARRENDATÁRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APPA e ANTAQ cópias das referidas apólices.
34.2. Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente. A ARRENDATÁRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a APPA, ANTAQ e SNPTA/MPOR de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
34.3. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste contrato de transição, a ARRENDATÁRIA deverá apresentar à APPA, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no parágrafo terceiro, da seguinte forma:
a) com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal total do arrendamento, no importe de R$ 713.966,40 (setecentos e treze mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
b) com relação à movimentação de mercadorias: antes do início de cada operação, a ARRENDATÁRIA prestará garantia para os serviços que ela requisitou à APPA e para aqueles pelos quais será responsável pelo pagamento, no valor correspondente às tarifas aplicadas aos volumes a serem movimentados, a preços atualizados.
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PRESIDÊNCIA
34.4 A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) Em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) Em Títulos da Dívida Pública da UNIÃO, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da APPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS: Nas hipóteses das alíneas “b” e “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
34.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste instrumento, sendo de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo contratual.
34.6. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da APPA.
34.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a) Quando a ARRENDATÁRIA não cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato,
ou executá-las em desconformidade com o aqui estabelecido;
b) Quando a ARRENDATÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
c) Nos casos de devolução dos bens vinculados ao arrendamento em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
34.8. A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a ARRENDATÁRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação
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pela APPA, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a ARRENDATÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
34.9. Sempre que a APPA utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
34.10. O montante caucionado, conforme letra “a” da Cláusula 34.3, referente ao arrendamento, somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da APPA e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução.
35. DO REGIME JURÍDICO E FISCAL DO ARRENDAMENTO
35.1. Este arrendamento reger-se-á pelas cláusulas e condições nele acordadas pelas Partes, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes da Lei nº 12.815/2013, da Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações, das Resoluções da ANTAQ, do Regulamento de Exploração do Porto e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
35.2. As operações portuárias da ARRENDATÁRIA ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período do arrendamento.
36. DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
36.1. Se alguma disposição deste Instrumento vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor, devendo ser registradas por aditivo.
37. DA TRANSFERÊNCIA DO ARRENDAMENTO
37.1. É vedado a ARRENDATÁRIA transferir o arrendamento ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
38. DO SUBARRENDAMENTO
38.1. É vedado o subarrendamento.
39. DO VALOR DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
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39.1. Para fins meramente legais, dá-se ao presente Instrumento o valor global estimado de 1.427.932,80 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
40. DO ALFANDEGAMENTO
40.1 É de responsabilidade da ARRENDATÁRIA todas as providências relativas ao alfandegamento da área arrendada.
41. DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
41.1 O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho é obrigação da ARRENDATÁRIA nas atividades exercidas nas INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras.
41.2. Fica a ARRENDATÁRIA obrigada a:
a) Instalar sinalização de segurança nos pontos de escalação de trabalho, nos locais de operação, nos terminais e nas áreas arrendadas, devendo providenciar a confecção das placas ou faixas itinerantes para colocação em local visível para os trabalhadores na área das operações, contendo informações do produto a ser movimentado, cuidados a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos;
b) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas, capacete, colete reflexivo ou faixa reflexiva, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize.
41.3. O não cumprimento das disposições do “caput” sujeitará o infrator à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no art. 38 da Lei nº 12.815/2013, de acordo com os artigos 42 e 43 daquele mesmo diploma legal, sem prejuízo de outras penalidades.
42. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
42.1. A ARRENDATÁRIA concorda expressamente e reconhece o direito da APPA de encerrar o Contrato de Transição previamente ao prazo de vigência previsto ou ainda à finalização do
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processo licitatório, caso constate omissões ou atos que importem em prejuízo da necessária celeridade do processo licitatório em questão, sem ônus para quaisquer das Partes.
43. DO FORO
43.1. O Foro deste Contrato é o da Cidade de Paranaguá, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Paranaguá, 21 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX: 03905392950
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB, OU=01554285000175, OU=Presencial,
OU=Assinatura Tipo A3, OU=ADVOGADO, CN=XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.01.02 15:36:19-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.1
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX: 03905392950
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial, OU=40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX:03905392950 2024-01-02 11:32:27
DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO / APPA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
DIRETOR DESENVOLV. EMPRESARIAL / APPA XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL X.X. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
TESTEMUNHA RG:
TESTEMUNHA RG:
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ANEXO I - Planta Layout Contrato de Transição nº 113/2023
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PRESIDÊNCIA
ANEXO II
RELATÓRIO DE INVENTÁRIO DE ATIVOS (REVERSÍVEIS)
Descrição | Quantitativo | Unidade | |
1 | Desenvolvimento do Terminal | ||
1.1.1 Cercamento | 931 | m | |
1.1.2 Sistema de Combate a Incêndio | 1 | und | |
1.1.3 Pavimentação | 1668 | m² | |
2 | EDIFICAÇÕES | ||
2.1.1 Armazém | 7042 | m² | |
2.1.2 Silos verticais | 48000 | t | |
2.1.3 Edificações | 1329 | m² | |
3 | EQUIPAMENTOS | ||
3.1.1 Subestação | 1 | und | |
3.1.2 Correia Transportadora 1500 t/h | 745 | m | |
3.1.3 Correia Transportadora 600 - recepção | 221 | m | |
3.1.4 Correia Transportadora 500 - recepção | 466 | m | |
3.1.5 Correia Transportadora 900 - recepção | 246 | m | |
3.1.6 Elevador de canecas 500 t/h Recepção | 3 | und | |
3.1.7 Elevador de canecas 600 t/h Recepção | 1 | und | |
3.1.8 Elevador de canecas 750 t/h | 7 | und | |
3.1.9 Elevador de canecas 1000 t/h | 1 | und | |
3.1.10 | Balança de Fluxo 1000 t/h | 3 | und |
3.1.11 | Balança de Fluxo 2000 t/h | 1 | und |
3.1.12 | Tombador de caminhões | 3 | und |
3.1.13 | Torre de Transferência 1500 t/h | 2 | und |
3.1.14 | Torre de Transferência 600 t/h | 3 | und |
3.1.15 | Balança Rodoviária | 4 | und |
3.1.16 | Balança Ferroviária | 1 | und |
3.1.17 | Sistema de despoeiramento transp. | 3 | und |
3.1.18 | Sistema de despoeiramento moega | 2 | und |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1143
xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / Linkedin: portosdoparana / Instagram: @portos_parana
PRESIDÊNCIA
ANEXO III - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens Contrato de Transição nº 113/2023
LIVRO Nº 042
FL. Nº 1679
CONT. Nº 113-2023
Aos 21 dias de dezembro de 2023, pelo presente instrumento, de um lado, a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA –APPA , constituída sob a forma de empresa pública, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA do Estado do Paraná, estabelecida em Paranaguá –PR, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 79.621.439/0001-91 representada pelo seu Diretor Presidente em exercício XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, inscrito na OAB/PR sob o nº 53.595/PR, RG/PR no. 7.118.278-9 e no CPF n° 000.000.000-00 e de outro lado a XXXXX XXXXXXX COMPANY BRASIL
S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 47.067.525/0054-10, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxx Xxxxx XX, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, CEP 83.221-565, doravante denominada ARRENDATÁRIA, neste ato representada por pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 20.871.369-4 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob nº 275.551.618- 69, e pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº 20.184.275-0 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 01452-919, consideram;
1. O firmamento do Contrato de Transição nº113/2023-APPA, em 21 de dezembro de 2023;
2. O estabelecido na Cláusula Trigésima, que trata da transferência pela APPA, dos Bens à Arrendatária na Data da Assunção do Contrato;
3. O Anexo II, que apresenta a relação dos bens arrolados no referido Contrato.
A APPA e a LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., no presente ato, celebram o termo de arrolamento e transferência dos bens utilizados para a operação e manutenção do Terminal.
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC OAB, OU=01554285000175,
OU=Presencial, OU=Assinatura Tipo A3, OU=ADVOGADO, CN=XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.01.02 15:35:06-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.1
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA XXXX |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX PARADA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX COMPANY BRASIL X.X. XXXXX XXXXXXX COMPANY BRASIL S.A. |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1143
xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / Linkedin: portosdoparana / Instagram: @portos_parana
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Louis Dreyfus Company Brasil S.A. P a r a v e r i f i c a r a s a s s i n a t u r a s c l i q u e n o l i n k : xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx/0X00-0000-XXXX-0000 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx/ e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 27/12/2023 é(são) :
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 26/12/2023 11:10 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Tipo: Certificado Digital
xxxxxx Xxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 22/12/2023 10:03 UTC-03:00