A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE
CONTRATO n° 02/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, E, DO OUTRO, A CAT – CONSULTORIA, ASSESSORIA E CONTABILIDADE PÚBLICA LTDA., DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 02/2021
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE
ITABAIANA, inscrita no CNPJ sob nº 07.734.057/0001-63, localizada na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Superintendente, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e a CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 08.560.935/0001-34, com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Capital do Estado de Sergipe, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sócio - Administrador, o Sr. Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Técnica especializada na área de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com as especificações constantes da Inexigibilidade de Licitação, seu Projeto Básico, e proposta do Contratado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades desta Superintendência, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
(art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). O pagamento será efetuado, mensalmente, em parcelas totalizadas no valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais),
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo setor responsável pelo recebimento do serviço.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS – CRF, além da CDNT.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O prazo contratual acima mencionado poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 57, §1º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
Os serviços deverão ser executados na sede da CONTRATADA, em conformidade com o Projeto Básico e Proposta apresentada, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, I, a e b, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n.
° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
05 – Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte
05.01 -. Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Itabaiana
26.122.0003.2.125 - Manutenção da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte
26.122.0003.2.125 3390.35.02 – Serviços de Consultoria. Consultoria ou Assessoria Técnica ou Jurídica realizada por Xxxxxx Xxxxxxxx
1001 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
(art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Prestar os serviços profissionais constantes da clausula primeira deste instrumento.
II - Comparecer a sede do Município, pelo menos uma vez por mês, ou quando necessário, a fim de orientar e acompanhar “in loco” os serviços decorrentes deste contrato.
III - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I - Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil de, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao solicitado, todas as informações e documentos necessários ao fiel desempenho do presente Contrato.
II - Efetuar o pagamento na forma e prazo acordados neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no início dos serviços;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, amigavelmente ou por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à CONTRATADA, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito da CONTRATANTE de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Inexigibilidade de Licitação que, simultaneamente:
constam do Processo Administrativo que a originou;
não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei nº. 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em portaria especifica, apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, 04 de Janeiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Superintendente
CONTRATANTE
Xxxx Xxxxxx dos Passos Sócio Administrador da CAT CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I -
II -