CONTRATO Nº 001.2024
CONTRATO Nº 001.2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Imersão Tempo Épico – Inteligência e Transformação Emocional!
Dispensa de Seleção – Art. 7º, inciso IX, da Resolução nº 007/2016 (Regulamento de Compras da AMAI)
Pelo presente instrumento particular, de um lado a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO IRANI - AMAI, inscrita no CNPJ sob o nº 83.678.086/0001-33, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada pelo Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx, Prefeito de Xxxxxxx, SC, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1.692.088, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE; do outro lado CENTRO BRASILEIRO DE COACHING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 43.013.990/0001-05, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx 000, Xxxxxx, no município de Xanxerê/SC, Cep 89.820-000, neste ato representada pelo sócio administrador Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA; celebram, entre si, contrato de prestação de serviços, consistindo na imersão Tempo Épico – Inteligência e Transformação Emocional!, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais a serem realizados pela empresa Contratada, especificadamente na pessoa de Xxxxxxx Xxxxxxxxx (representante), com a finalidade de ministrar a Imersão Tempo Épico – Inteligência e Transformação Emocional.
1.2. A palestra deverá englobar os seguintes conteúdos (de maneira não exaustiva), que fazem parte do plano de ensino encaminhado pela empresa Contratada, que faz parte integrante deste contrato:
- Despertar mentalidade e atitudes de abundância;
- Sair da zona de conforto;
- Eliminar a procrastinação;
- Eliminar padrões negativos;
- Eliminar crenças limitantes;
- Ter responsabilidade;
- Assumir o comando da vida;
- Colocar foco na solução;
- Cura de feridas emocionais;
- Estabelecer metas e objetivos;
- Manter o foco.
1.3. Este contrato é de caráter intuitu personae. Significa dizer que a imersão deverá ser ministrada exclusivamente pela pessoa de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, representante da empresa Contratada.
1.4. A imersão será ministrada presencialmente, na sede da Contratada, mediante os seguintes dias e horários:
a) Dia 15/03/2024, iniciando-se às 17h, encerrando-se às 22h;
b) Dia 16/03/2024, iniciando-se às 09h, encerrando-se às 19h, com intervalor de 01h para almoço;
c) Dia 17/03/2024, iniciando-se às 09h, encerrando-se às 17h, com intervalo de 01h para almoço.
CLÁUSULA SEGUNDA– DA REMUNERAÇÃO
2.1. Em remuneração aos serviços prestados, a Contratada receberá da Contratante o valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) pela imersão, correspondendo a inscrição de 02 (dois) colaboradores da Contratante.
2.2. Todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços serão suportadas exclusivamente pela Contratada, em especial: transporte, hospedagem, alimentação, tributos e materiais.
2.3. Após a consumação das inscrições, a Contratada emitirá nota fiscal com o valor acordado e informações da conta bancária para depósito; cujo pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da respectiva nota fiscal.
2.5. A Contratante poderá sustar o pagamento nos seguintes casos:
a) Serviços prestados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente valorado pela Contratante;
b) Serviços prestados em desacordo com o conteúdo programado;
c) Existência de qualquer débito para com este Órgão;
d) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato.
2.6. A suspensão do pagamento ou a rescisão contratual em razão de inadimplemento por parte da Contratada não suspende, interrompe ou extingue a cessão de direitos de imagem acordada na cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CESSÃO DOS DIREITOS DE IMAGEM
3.1. A Contratada cede pelo período de até 03 (três) anos, em caráter irrevogável e irretratável, seus direitos de imagem relativos à sua atuação ministrando a imersão objeto de contratação.
3.2. A cessão dos direitos de imagem a que se refere o item anterior compreende a veiculação da imagem da Contratada pela televisão, Internet e quaisquer outros meios de comunicação existentes ou que venham a ser inventados, passíveis de veicular, transmitir e retransmitir a imagem da Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. Este contrato perdurará até o dia 27 de março de 2024, com exceção do direito à imagem pactuado na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA- DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. É dever/obrigação da empresa Contratada: a) prestar os serviços entabulados na cláusula primeira com zelo e dedicação, observando os princípios éticos inerentes à execução dos mesmos;
b) executar o objeto do presente contrato, nos dias, horários e local previamente ajustados; c) disponibilizar dos equipamentos necessários para a execução dos serviços a serem prestados; d) acatar as decisões e observações feitas pelos fiscais deste contrato; e) não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços sem anuência da Contratante, respeitando o caráter intuitu personae deste contrato; f) receber o pagamento conforme disposto no contrato; g) manter-se adimplente no que tange aos tributos, sejam eles Federais, Estaduais e/ou Municipais, inclusive no que concerne às verbas trabalhistas e de caráter previdenciário.
5.2. É de responsabilidade exclusiva da empresa Contratada: a) havendo subcontratação autorizada pela Contratante, a Contratada continuará a responder direta e solidariamente pelos serviços e pelas responsabilidades contratuais e legais assumidas. A mesma responsabilidade se aplica no caso de subcontratação sem autorização; b) responsabilizar-se exclusivamente pelos danos causados diretamente à Contratante ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante; c) responsabilizar-se exclusivamente por todas as providências e obrigações em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em razão da execução da presente contratação ou em conexão com ela, ainda que ocorridos nas dependências da sede da Contratante; d) responsabilizar-se exclusivamente por débitos tributários oriundos da prestação de serviços objeto deste contrato, bem como das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes de seus funcionários. Adverte-se que a inadimplência de tais verbas não transfere à Contratante a responsabilidade pelo pagamento; e) as despesas diretas ou indiretas, tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados ou contratados no desempenho dos serviços prestados do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; f) pela observação nos prazos estabelecidos neste contrato.
5.3. Havendo material didático, as impressões e o respectivo fornecimento/distribuição serão de responsabilidade exclusiva da Contratada. Ademais, a Contratada declara, prévia e expressamente, a sua responsabilidade exclusiva e integral sobre a idoneidade, originalidade e licitude do conteúdo a ser ministrado nas palestras; inclusive assegurando à Contratante o ressarcimento pecuniário de quaisquer quantias despendidas em virtude de condenação em processo(s) judicial(is) cujo mérito envolva direitos autorais, plágio e afins.
5.3. É dever da Contratante: a) proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto; b) efetuar o pagamento conforme pactuado; c) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo, inclusive, intervir durante a execução para fins de ajuste ou suspensão; d) notificar a empresa Contratada acerca de quaisquer irregularidades; e) prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA SEXTA- DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização da execução das obrigações firmadas neste instrumento será exercida pela Secretária Executiva Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Correlato ao poder fiscalizatório, a fiscal poderá emitir notificações à empresa Contratada sobre eventuais irregularidades, que deverão ser observadas imediatamente por esta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO
7.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratual, inclusive no que se refere ao desrespeito ao caráter intuitu personae do contrato e as datas e horários previstos para o curso.
7.2 A inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, além da cláusula penal acima mencionada, poderá ensejar, a critério da Contratante, sua imediata rescisão.
7.3. Também constituem causa de rescisão contratual: a) dissolução da sociedade e/ou pessoa jurídica; b) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa Contratada, que prejudique a execução do contrato; c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
7.4. A parte inadimplente incorrerá, além da incidência da cláusula penal descrita no item 7.1, em atualização monetária pelo índice IGP-M (FGV), juros de 01% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); este último no caso de intervenção de advogado, independentemente se na esfera judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
8.1. As partes de comprometem a cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018 e normativas correlatas. Ademais, as partes manifestam livre, informado e inequívoco consentimento total para realização de tratamento de dados das informações correspondentes à consecução do instrumento jurídico originário a este instrumento, pelo período de tempo necessário para o alcance das finalidades contratuais e legais, cientes de que tal consentimento poderá ser revogado mediante solicitação via e-mail xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx.
8.2. As partes comprometem-se, ainda, em caso de incidente de segurança, a comunicar prontamente uma a outra, a fim de que sejam tomadas eventuais medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. As partes contratantes elegem o foro de Xanxerê/SC, para o fim de dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente contrato não implica subordinação, pessoalidade e habitualidade, não havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes.
10.2. O presente contrato reger-se-á tendo em vista os princípios de probidade e boa-fé, devendo as partes assim se comportar.
E por estarem justas e contratadas regidas pela boa fé contratual, firmam o presente, em duas vias, de igual teor e forma, perante testemunhas, para que produzam seus jurídicos efeitos.
Xanxerê/SC, 23 de janeiro de 2023.
XXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO DE XANXERÊ PRESIDENTE DA XXXX | XXXXXXX XXXXXXXXX CENTRO BRASILEIRO DE COACHING LTDA EMPRESA CONTRATADA |
Testemunhas:
TESTEMUNHA 1 NOME: CPF/MF: | TESTEMUNHA 2 NOME: CPF/MF: |