RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RELATOR - CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 24/07/18 ITENS: 29 e 30
Processo: TC-0001531/007/13
Concedente: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Concessionária: Serttel Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Prefeito).
Objeto: Concessão onerosa dos serviços de implantação, manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos nas vias e logradouros públicos.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 14-11-13. Valor – R$22.876.635,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 06-10-15.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº
153.661), Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 297.523), Márcia Paiva de Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 125.455) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-012692/026/16 e TC- 020951/026/16.
Procurador(es) de Contas: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Fiscalizada por: XX-0 - XXX-XX.
Xxxxxxxxxxxx xxxxx: XX-0 - XXX-XX.
Representação: TC-000094/989/14
Representante(s): Trend Projetos e Engenharia Ltda. Representado(s): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades na concorrência nº 6/2013 visando à concessão de serviços de implantação, manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico.
Procurador(es) de Contas: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Fiscalizada por: UR-7 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a empresa Serttel Ltda., objetivando a concessão de serviços de implantação, manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico.
Em exame, Concorrência nº 06/2013, Contrato de Concessão nº151/2013, de 14/11/2013, no valor de R$ 22.876.635,60.
Em exame, ainda, representação contra o edital da licitação em tela, sob o TC-000094/989/14, interposta junto a esta Corte pela empresa Trend Projetos e Engenharia Ltda., comunicando possíveis irregularidades ocorridas na licitação em tela.
A UR-7 instruiu a matéria e concluiu pela sua irregularidade, tendo em conta a ocorrência das irregularidades ocorridas, relativas à exigência de atestados de desempenho anterior, em contrariedade à Sumula 30 deste Tribunal: à inabilitação da empresa Dom Parking Estacionamento Ltda., pelo não atendimento aos itens 7.1.3,
7.1.4.2 e 7.1.4.3; não comprovação da realização da pesquisa de preços, e ao excessivo rigor por parte da Comissão de Licitação ao inabilitar a referida empresa.
No tocante à representação, a Fiscalização concluiu pela sua procedência parcial, pois com relação à vedação à participação de consórcios na licitação, não assiste razão à representante, uma vez o serviço de estacionamento rotativo não possui grande complexidade tecnológica; a vedação à participação dos consórcios de
empresas não traria prejuízos em termos de número de licitantes; quanto à qualificação técnico-operacional também entende correta a exigência do edital, e quanto à exigência de atestado de visita técnica, da mesma forma, não dá razão à representante, pois de acordo com o entendimento desta Casa tal exigência é plausível, desde que as datas ou o intervalo de tempo para o evento sejam marcados de acordo com o princípio da razoabilidade.
Por fim, quanto à falta de previsão no edital dos critérios de reajuste e revisão do valor da tarifa, entendeu a Fiscalização que existe razão à representante.
A ATJ entendeu, por bem, o acionamento da Origem, que foi notificada nos termos do inciso XIII, artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, e juntou documentação às fls.692/709.
Posteriormente, a ATJ manifestou-se pela irregularidade da licitação e do contrato dela decorrente, e pela procedência parcial da representação, bem como o MPC.
É o relatório. Decido.
Verifico que a Municipalidade não apresentou justificativas que pudessem afastar as impropriedades verificadas pela Fiscalização, pelos Órgãos Técnicos, e MPC, relativas à exigência editalícia de atestados de experiência anterior em atividades específicas; à exigência de relação da marca e modelo dos equipamentos, e apresentação de amostras,
restringindo a competitividade do certame, comprometendo a matéria na sua totalidade.
Ademais, houve a inabilitação da empresa Dom Parking Estacionamento Ltda., em afronta à Súmula 301 desta Corte.
No tocante à representação, entendo como ATJ e MPC, pela sua procedência parcial, pois a Prefeitura deixou de justificar a falta de critérios de reajuste e revisão do valor da tarifa que impediu a participação de empresas em consórcio, sem explicações técnicas que justificassem a vedação e possível restritividade da visita técnica e da exigência de qualificação técnica mediante prova de execução dos serviços.
Diante de todo o exposto, voto pela irregularidade da licitação, e do contrato dela decorrente, e pela procedência parcial da representação, com remessa de cópias de peças dos autos à:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, por intermédio
de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto a apuração de responsabilidade, e à CÂMARA
1 SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Publique-se por extrato.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Conselheiro Relator
MMSG.