Ilmo. Sr. Pregoeiro da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação Ref.: Impugnação aos termos do Edital de Chamamento Público n. º 001/2022/MTI
Ilmo. Sr. Pregoeiro da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação
Ref.: Impugnação aos termos do Edital de Chamamento Público n. º 001/2022/MTI
Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), sociedade anônima, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43; doravante denominada “Oi”, vem, por seu representante legal, com fulcro no art. 87, § 1º da Lei nº 13303/2016, apresentar Impugnação aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas:
Razões de Impugnação
A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação instaurou procedimento licitatório de Chamamento Público, registrado sob o n.º 001/2022/MTI, visando a “Convocação Pública de Parceria estratégica para seleção de proposta de interesse comercial de possível PARCEIRA de negócio para eventual celebração de Parcerias com empresas ou consórcios de empresas especializadas em Soluções de Telecomunicações, para, em conjunto com a Empresa Mato- Grossense de Tecnologia da Informação (MTI), fornecer à Administração Pública serviços integrados e gerenciados de interconexão segura de rede de comunicação de dados, buscando a ampliação do acesso, a otimização da eficiência, economicidade e inteligência digital inerente aos serviços prestados pelos órgãos e entidades estatais ao cidadão.”.
Contudo, a Oi tem este seu intento frustrado perante as imperfeições do Edital, contra as quais se investe, justificando-se tal procedimento ante as dificuldades observadas para participar de forma competitiva do certame.
Saliente-se que o objetivo da Administração Pública ao iniciar um processo licitatório é exatamente obter proposta mais vantajosa para contratação de bem ou serviço que lhe seja necessário, observados os termos da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados.
Entretanto, com a manutenção das referidas exigências, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada, poderão restar comprometidas o que não se espera, motivo pelo qual a Oi impugna os termos do Edital e seus anexos, o que o faz por meio da presente manifestação.
Alterações a serem feitas no Edital e nos Anexos
1. DA AUSÊNCIA DE MINUTA DO CONTRATO
Da análise do instrumento convocatório ora impugnado constata-se a ausência de minuta do contrato de parceria a ser celebrado.
Apesar da presente licitação ser regida pela Lei nº 13303/2016 é imprescindível que seja observado o que dispõe a Lei nº 10.520/02, que institui a modalidade de licitação pregão, prevê em seu artigo 3º, inciso I, e em seu artigo 4º, inciso III, o seguinte:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;” (grifo nosso)
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;”
Nesse sentido, é a lição do administrativista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“As condições do contrato deverão constar do instrumento convocatório. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.666 acerca do conteúdo e da formalização do contrato. Isso significa que uma minuta do futuro contrato constará como anexo do edital. As
cláusulas contratuais deverão obedecer às normas gerais acerca de licitação, inclusive consagrando as regras obrigatórias. O dispositivo ora examinado não implica exceção à regra do art. 62, §4º, da Lei nº 8.666, acerca da formalização da contratação. Portanto, poderá dispensar-se a formalização através de instrumento de contrato, facultada a adoção de vias alternativas, segundo as regras usuais” (grifo nosso) (Pregão, Ed. Dialética, 4ª edição, 2006, pg. 76)
A ausência de minuta do contrato impede o conhecimento pelos interessados dos direitos e obrigações que estabelecerão com a Administração caso saiam vencedores do certame, bem como de informações suficientes para a devida formulação de suas propostas.
Nos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1
“A própria elaboração das propostas pelos licitantes beneficia-se do conhecimento antecipado dos termos do futuro contrato, a par da certeza, que a todos os interessados tranqüiliza, quanto aos direitos e obrigações que estabelecerá com a Administração a empresa que surtir vencedora do certame.”
É importante relembrar que:
“(...) o esboço do contrato administrativo deve ser elaborado ainda durante a fase interna da licitação, não se admitindo que a Administração, dispondo da minuta, recuse-se a exibi-la aos interessados. A Administração não pode ocultar o modelo do instrumento.”2
Sobre o tema pertinente a lição do administrativista XXXXXX XXXXXX XXXXX, in verbis:
“Cabe a Administração a definição do contrato a ser realizado em todas as circunstâncias (objeto, prazos, sanções etc.), assim como a estruturação do procedimento licitatório (local de realização, fases, julgamentos etc.)[...]
1 Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 5ª ed. rev. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p. 624.
2 FILHO, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6ª ed. São Paulo.
Há omissão de elementos necessários indispensáveis quando o edital deixar de cumprir as funções a que se destina. Isso se verifica quando o edital:[...]
b) não fornecer as informações necessárias a que os interessados formulem adequadamente suas propostas. O edital descumpre tanto sua função divulgatória quanto a sua função normativa. A omissão impede que os interessados formulem de modo adequado suas propostas: desconhecem o objeto da licitação; ou não podem avaliar os critérios de julgamento; ou ignoram os deveres que assumirão e os direitos de que serão titulares etc.
c) não formular as regras concretas e específicas que disciplinem o curso da licitação e da futura contratação. Há ofensa à função normativa. O ato convocatório tem de exaurir as competências discricionárias da Administração. A omissão de disciplina acerca das fases posteriores acarretará necessidade de exercício da discricionariedade em momento posterior.
Em todas essas hipóteses, há ofensa ao interesse público. As omissões impedem a consecução da finalidade primordial da licitação. Por isso, esses vícios não são sanáveis através do silencia dos interessados” [grifo nosso]. [Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 8ª Edição. São Paulo: Dialética, 2000]
Ante o exposto, requer seja inserido no edital a minuta do contrato de parceria.
2. DOS ITENS TÉCNICOS
Da análise das especificações técnicas, sobrevieram imperfeições que incidirão diretamente na execução do contrato. Há também a necessidade de flexibilização de algumas exigências para que se possa atingir o melhor preço da proposta, beneficiando a Administração Pública com a prestação de serviços de qualidade com preços mais módicos.
2.1.1 ITEM 2. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
2.21. Como forma de INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA, deverá ser disponibilizado Wifi Externo, com duas antenas, em espaços públicos de área urbana (parque ou praça pública) em cada um dos
141 municípios, utilizando o cadastro da aplicação MT Cidadão como ponto de autenticação dos usuários finais.
2.21.1. Os espaços públicos serão posteriormente definidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
2.21.3. O espaço público (parque ou praça pública) será definido pelo Governo do Estado e realizado pelo parceiro o estudo do local (site survey) para confecção do projeto técnico e sua efetiva prestação da INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA.
2.21.4 A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA não deverá gerar custo ao Governo do Estado de Mato Grosso.
Para construção de uma infraestrutura completa em área pública é necessário o cumprimento de diversas etapas legais, confecção e aprovação de projetos, alocação de recursos, disponibilização de pontos de energia, atendimento ao plano diretor da cidade, local de construção, levantamento de impacto ambiental, manutenção desta infraestrutura, além de outros pontos diretamente ligados ao projeto.
Estes custos e levantamentos são mandatórios para o atendimento dos itens supracitados e diferentes para cada um dos 141 pontos previstos no item 2.21 em função da característica territorial e da geografia dos locais onde serão instalados os serviços.
Para o correto dimensionamento dos equipamentos que serão instalados nas praças, se faz necessário o fornecimento de informações mais detalhadas acerca do objeto contratado. Tamanho da Área local de atendimento, área de cobertura (Raio) que os equipamentos deverão cobrir em cada parque ou praça pública, quantidade/estimativa de conexões simultâneas cobertos com sinal WiFi.
Vale destacar que as empresas só conseguem fazer um levantamento de todos os custos necessários quando fizer uma vistoria em todos os pontos que irão conter o serviço de Wifi, ou
seja as empresas deverão realizar um Site Survey que nada mais é do que uma análise minuciosa do ambiente de rede, infraestrutura do local e Plano Diretor das Cidades.
Na prática, esta é uma metodologia que identificará a capacidade de transmissão de dados que a infraestrutura devera suportar e o que poderia vir a atrapalhar ou obstruir o perfeito funcionamento da conexão sem fio.
Nessas visitas serão coletadas informações como: o que o se espera da nova rede, os prós e contras, o espaço a ser coberto, quantas pessoas vão usar essa rede e aplicações que deverão ser suportadas, se os pontos necessitam de infraestrutura como: quantidade de cabeamento, ponto de energia, tipo de posteamento, entre outros.
Cabe-nos ressaltar que, construção de infraestrutura civil foge ao escopo do objeto, que é de Parcerias com empresas ou consórcios de empresas especializadas em Soluções de Telecomunicações, para, em conjunto com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação (MTI), fornecer à Administração Pública serviços integrados e gerenciados de interconexão segura de rede de comunicação de dados, buscando a ampliação do acesso, a otimização da eficiência, economicidade e inteligência digital.
A entrega do Wifi Externo, com duas antenas em área pública está condicionada a disponibilização por parte da CONTRATANTE da infraestrutura básica de alvenaria e energia para que a CONTRATADA possa realizar a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço de WIFI externo.
Portanto, informamos que não estão contemplados nas atividades de adequação os serviços de alvenaria, pintura, intervenção em tubulações, revestimentos, rede elétrica, cabine primária, manutenção de infraestrutura, entre outros, ou seja, quaisquer serviços que demandem obra civil e elétrico em áreas públicas, visto que tais serviços fogem do escopo objeto licitado.
Considerando as complexidades expostas e a falta de padronização para que estabeleça um entendimento sobre os itens a serem considerados na cotação sugerimos que seja adotado um Kit mínimo necessário para a implantação dos 2 Wifi´s de contrapartida sugeridos no Edital para cada parque ou praça pública.
Com a adoção de um Kit mínimo traremos a isonomia e competitividade entre todos os Proponentes participantes no processo na confecção das suas propostas.
Para a instalação de cada um dos 2 Wifi´s em cada Praça Publica, entendemos que minimamente precisamos de:
⮚ 1 Estudo de Site Survey para levantamento do ambiente;
⮚ 1 Postes Metálico com 5 metros de altura;
⮚ 1 Caixa hermética confeccionada em chapa de aço carbono para fixação em poste e acomodação dos equipamentos;
⮚ 50 Metros para cabeamento elétrico e de rede por via aérea;
⮚ 1 Link de comunicação Internet de 200 Mbps;
⮚ 2 AP´s Wifi6e com Gerencia e integração com o Cadastro de usuários do MT Cidadão para controle de acesso;
Qualquer item não previsto acima deverá ser tratado no estudo de Site Survey para levantamento dos custos adicionais a serem apresentados à CONTRATANTE.
Nosso pleito será atendido?
2.2 ITEM 5. DA DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA CONVOCAÇÃO PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE POSSÍVEL PARCERIA
5.1.7. Mapa do Estado de Mato Grosso com o desenho básico da malha atual, com detalhamento das localidades (ANEXO III) e suas interconexões e disponibilidade de conexão redundante;
5.1.7.1. Deve incluir a malha de subcontratados e parceiros que fizerem parte do atendimento, assim indicada no mapa apresentado.
Este item exige que as interessadas apresentem um desenho básico da malha Atual com detalhamento das localidades atendida, constante no anexo III, bem como de suas subcontratadas.
Sobre este ponto vale destacar, que por motivos de estratégia e segurança, as empresas não podem divulgar suas rotas, interconexões em forma de Mapa.
Todos os interessados irão proceder o preenchimento do Anexo III (Relação de Localidades a serem atendidas e respectiva estimativa de número de pontos em potencial) que relaciona todas as localidades bem como os pontos de conexão que cada município, a saber:
Diante dos fatos entendemos que o preenchimento da Tabela C da Página 52 já atenderá a necessidade, uma vez que informaremos como será atendido cada Município, complementando essa informação com o fornecimento de um Mapa do Estado de Mato Grosso constando a indicação da forma de cobertura (Fibra, Rádio ou Satélite) por município e se o atendimento será próprio ou por parceiro.
Importante salientar que as Redes de Fibra de Parceiros e próprias são dinâmicas, sofrendo alterações constantes sempre buscando a alta disponibilidade e o melhor atendimento aos Clientes.
Nosso pleito será atendido?
2.3 ITEM 14. LOCAL DE EXECUÇÃO
14.1. Os serviços serão executados sob gestão da MTI, operacionalizados pelo parceiro conforme ANEXO II - Matriz de Responsabilidades, com abrangência inicialmente em todo o Estado de Mato Grosso.
Este item trata do local de execução dos serviços que serão contratados, como podemos observar o Edital não traz a lista de endereços com suas respectivas velocidades, somente menciona que a abrangência será em todo o Estado de Mato Grosso.
Ao observamos o ANEXO III – “Relação de Localidades a serem atendidas e respectiva estimativa de número de pontos em potencial” o mesmo contém todos os municípios e a
quantidade de conexões que cada um vai possuir sem mencionar a velocidade e respectivos endereços de cada conexão.
Temos que ressaltar que cada município/localidade tem sua particularidade de rede, distancia da Capital, custos de implantação, disponibilidade de Banda, etc. Estes fatores são determinantes para que as interessadas possam ter subsídios mínimos para mensurar os custos e oferecer a melhor proposta para o MTI.
Como demonstrado na figura abaixo podemos observar que para a cidade de Acorizal constam o número de 10 conexões:
Estas 10 conexões serão de que velocidade? Não temos como mensurar este parâmetro que é determinante para nossa participação e entrega da proposta.
O objeto da parceria tem diversas velocidades, variando de 30Mbps até 2Gbps, com isso podemos ter velocidade de 30M até 2G para a localidade citada acima, sem ter uma velocidade mínima para a localidade podemos ter uma proposta que não será viável no momento da solicitação.
Por exemplo: iremos considerar que hoje temos capacidade de ativar um link na velocidade 30M em Acorizal sem a necessidade de um investimento, no momento da implantação o MTI nos solicita a velocidade 100M e para atender esta velocidade teremos um investimento de Rede/Transmissão na casa dos 500 mil a nossa proposta não será viável financeiramente.
É sabido que podemos ter locais onde teremos que ativar um link Satélite, sem o fornecimento dos endereços não temos como avaliar este ponto, atualmente todas as localidades (perímetro urbano) constantes neste anexo III são atendidas via Fibra ou rádio.
Neste sentido se faz necessário o fornecimento da velocidade e dos endereços para todas as
2.285 conexões.
Considerando os pontos elencados acima faz-se necessário a definição do cenário potencial de contratação, contemplando Endereço, Município e velocidade de conexão de forma a balizar referência de custos comuns a todos os participantes. Desta forma traremos a isonomia e competitividade entre todos os Proponentes participantes no processo na confecção das suas propostas.
Pedido: Diante do exposto afim de garantir que as empresas interessadas tenham subsídios mínimos para um correto estudo de viabilidade técnica de atendimento imediato, solicitamos que seja fornecido uma lista de endereços com suas respectivas velocidades para o correto levantamento dos custos necessários para atender integralmente o objeto da parceria.
2.4 ANEXO I - Descrição do S.L.A. (Acordo de Nível de Serviço) para cada modalidade de atendimento, para o produto - Circuito de Dados.
3 Garantia de Banda Links Satélite
Serviço | Satélite Banda KA | Rádio ou equivalente | Fibra Óptica |
Banda mínima garantida: banda mínima disponível para transmissão de dados, para cada um dos pontos de conexão remota contemplados, mesmo em períodos de sobrecarga. | 100% da largura de banda contratada | 100% da largura de banda contratada | 100% da largura de banda contratada |
Este item menciona o SLA de garantia de banda para cada tipo de serviço, ocorre que para o serviço Satélite a garantia de banda está igual aos demais meio de acesso Fibra e Rádio.
Neste sentido entendemos que ocorreu um erro material uma vez que os meios de acesso citados na tabela têm características distintas e por isso podemos considerar que foi um erro material e que para o serviço Satélite a garantia de banda será de acordo com as características inerentes a solução.
Pedido: diante do exposto solicitamos que seja alterado a garantia de banda para o serviço Satélite conforme tabela abaixo:
50% de Download
25% de Upload
Banda mínima garantida: banda mínima disponível para transmissão de dados, para cada um dos pontos de conexão remota contemplados, mesmo em períodos de sobrecarga.
2.5 ANEXO VI – Descrição das características mínimas do equipamento (appliance) a ser instalado nos pontos remotos (clientes), sua conexão e configuração, incluindo a solução para gestão dos mesmos pela MTI e ANEXO VII – Descrição das características Mínimas do acesso WiFi:
4 FALTA DE CARACTERÍSTICAS BÁSICAS MÍNIMAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS QUE IRÃO COMPOR A SOLUÇÃO DE SEGURANÇA.
Os anexos VI e VII trazem as descrições das características mínimas dos equipamentos e serviços que farão parte da parceria, ocorre que ao avaliarmos as especificações, identificamos que as mesmas estão orientadas ao atendimento da necessidade básica de usuários do Mercado Residencial / SOHO, não atendendo aos requisitos mínimos de especificações demandas por usuários do Mercado Corporativo e Governo.
Sobre as especificações dos equipamentos de segurança identificamos que elas são muito vagas, abertas, ou seja, qualquer tipo de equipamento atende as exigências do documento, até mesmo os equipamentos de pequeno porte, que normalmente são indicados para um mercado residencial, que são de qualidade incompatível com os serviços corporativos, podendo afetar o desempenho e qualidade das atividades essenciais para o governo e o cidadão.
A entrega de um equipamento de baixa qualidade vai prejudicar o sigilo das informações de os órgãos do estado, podendo trazer prejuízos enormes para administração pública.
Cada vez mais são noticiados ataques cibernéticos com mais frequência a grandes corporações e governos de estado, principalmente aos órgãos arrecadadores.
Atualmente todas as empresas interessadas na parceria que atendem o mercado governo trabalham com equipamentos mais robustos com opção de vários fornecedores conhecidos no mercado de segurança.
Pedido: Nesse sentido, solicitamos que as especificações mínimas sejam revistas de forma atenderem os padrões requeridos por usuários de Mercado Corporativo e Governo, focando em aspectos de Segurança, Gerenciamento, Governança e funcionalidades avançadas de rede.
Para os Equipamentos de appliance:
⮚ Quantidade mínima de conexões simultâneas;
⮚ Quantidade mínima de novas Conexões por segundo;
⮚ Quantidade mínima de Interfaces de rede Gigabit Ethernet;
⮚ Throughput mínimo para tráfego UDP;
⮚ Throughput mínimo para tráfego IPS/IDS;
⮚ Throughput mínimo para tráfego VPN IPSEC;
⮚ Throughput mínimo para tráfego VPN SSL com criptografia;
⮚ Throughput mínimo para tráfego Proxy Web filter/SSL Inspection;
⮚ Throughput mínimo para tráfego NGFW, ou seja, com todas as funcionalidades de Firewall, IPS e Controle de Aplicativo ativadas;
Os itens acima deverão ser informados para os equipamentos que atenderão as velocidades previstas no Edital, ou seja, para cada velocidade teremos as especificações acima.
Para os Equipamentos de Wifi Indoor e Outdoor:
Informar as Características dos rádios tais como:
⮚ Certificação na Anatel;
⮚ Padrões de atendimento e frequência de operação de forma simultânea.
⮚ Taxas de transmissão com fallback automático;
⮚ Tipos de antenas, padrões de irradiação e frequência dos rádios;
⮚ Se faz ou não agregação de Potência agregada de saída;
⮚ Faixas de canalização;
⮚ Se possui sensibilidade mínima de recepção;
⮚ Se permite ajuste dinâmicos do sinal de rádio frequência;
⮚ Se possui seleção automática de canal de transmissão.
⮚ Padrões suportados.
⮚ Se possui certificação para uso em ambientes sujeitos à vibração e impactos;
⮚ Se possui certificação IP-67 (Wifi Outdoor)
⮚ Quantidade de SSID´s por ponto de acesso.
⮚ O equipamento ofertado não deverá possuir antenas aparentes externas ao ponto de acesso, evitando desta forma que as mesmas sejam removidas, o que ocasionaria na degradação do desempenho da rede sem fio;
⮚ Se possui funcionalidades de segurança.
⮚ Fornecer o Captive Portal para controle da solução.
Através desta revisão, os participantes terão a condição mínima para orientar a definição de suas soluções e custos correspondentes, para apresentação de proposta de forma isonômica garantindo competitividade entre todos os Proponentes e pleno atendimento das necessidades dos usuários do Mercado Corporativo e Governo.
Pedido: diante do exposto solicitamos que seja previsto as condições mínimas para os itens acima de forma a balizar e garantir a isonomia e competitividade entre todos os proponentes participantes no processo na confecção das suas propostas.
5 RESPONSABILIDADE PELA REDE INTERNA.
17) É responsabilidade de Parceiro toda a infraestrutura para entrega adequado dos equipamentos, sendo caracterizada por todos os equipamentos ativos e passivos de rede, infraestrutura e insumos necessários ao bom funcionamento do sistema, tais como:
a) Infraestrutura Elétrica – Fios, cabos, conectores, pontos de conexão elétrica, caixa de ligação, e demais equipamentos e elementos necessários para garantir a ligação elétrica dos elementos de rede;
Todas as prestadoras deverão instalar seus equipamentos nos locais indicados tendo toda a infraestrutura disponibilizada pela Contratante: Energia, climatização, tubulação para passagem dos cabos, etc.
Enquanto ao Item A Referente a Infraestrutura acima, entendemos que a responsabilidade da Contratada refere-se a disponibilização de tomada elétrica no ponto de instalação de seus equipamentos, quando necessário, através de passagem de cabo derivado do Quadro de Energia da Sala de Telecom.
Pedido: Nosso entendimento está correto?
6 FORNECIMENTO DE NO-BREAK.
b) Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (TIC) – Fios, cabos, conectores, racks, roteadores, switches, no- breaks, softwares, baterias, servidores, bancos de dados e demais equipamentos e elementos de TIC necessários para garantir o bom funcionamento do serviço;
18) A instalação física dos equipamentos no cliente final, deverá ocorrer em um armário (rack) aéreo, padrão 19” (polegadas), com espaço suficiente para estes equipamentos, bem como um dispositivo do tipo “no-break”, com bateria selada e capacidade compatível com o consumo energético dos equipamentos utilizados. O fornecimento e a instalação física e elétrica tanto do armário (rack) aéreo como do dispositivo do tipo “no-break” serão de responsabilidade do parceiro.
Quanto ao item b Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (TIC) verifica-se que o mesmo especifica o fornecimento de itens de infraestrutura pertinentes a Objetos de Contratação de TIC não compatíveis com o Objeto desta parceria, que trata-se de provimento de acesso seguro a internet com SDWAN, Gestão e Wifi.
Dessa forma o entendimento dos Itens de infraestrutura compatíveis com o Objeto dessa parceria seriam, por exemplo, fios, cabos, conectores, racks (Conforme Item 18 Anexo VI), roteadores/SDWAN e Wifi.
No Anexo VI item 18 exige o fornecimento de 1 Nobreak para alimentação do Rack onde serão instalados os equipamentos de Conectividade (Roteador/SDWAN). Conforme já explanado anteriormente, verifica-se que este requisito de fornecimento de Nobreak seria pertinente a Objetos de Contratação de TIC não compatíveis com o Objeto desta parceria, que trata-se de provimento de acesso seguro a internet com SDWAN, Gestão e Wifi.
Para o objeto em questão nessa Parceria o nobreak no caso de falha de energia garantiria somente o funcionamento do Roteador/SDWAN, no entanto todos os demais equipamentos do próprio Cliente (Computadores, Switches, Servidores, Impressora e demais elementos de rede) no local estariam desligados não tendo qualquer benefício para o erário Público do fornecimento de um elemento que acarretará custos e redução na economicidade sem atingir os objetivos esperados.
Pedido: Diante do exposto solicitamos a revisão excluindo a necessidade de fornecimento de Nobreak.
7 PROTEÇÃO CONTRA ATAQUES DE NEGAÇÃO DE SERVIÇOS DDoS
19) Haverá a disponibilização, por parte do PARCEIRO, de recursos que mitiguem os efeitos de ataques DDoS (Distributed Denial of Service), tanto os oriundos da própria conexão como aqueles com destino à ela. Estes recursos de mitigação possuirão as seguintes caraterísticas:
a) O Parceiro deverá disponibilizar em seu backbone, para as conexões dos clientes finais a ele conectadas proteção contra ataques de negação de serviço, evitando assim a saturação da banda da Internet e indisponibilidade dos serviços em momentos de ataques DOS (Denial of Service) e DDOS (Distributed Denial of Service);
O Serviço de ADDoS é utilizado para mitigação de Ataques de negação de serviço principalmente direcionado aos Sites críticos dos Clientes nos quais rodam as aplicações de negócios dos mesmos (Data Center e Servidores de Aplicação), por via de regra estão associados a conectividade de internet de alta capacidade (acima de 300 Mbps).
Em locais com conectividade inferiores a 300 Mbps e sem aplicações de negócios disponibilizadas a partir do mesmo, o ADDoS tem pouca efetividade, acarretando custos e redução na economicidade sem atingir os objetivos esperados.
Pedido: Diante do exposto solicitamos que o serviço de DDoS seja disponibilizado para os links com velocidade igual ou superior a 300Mbps mediante viabilidade no momento da solicitação.
8 No ITEM 14, anexo VI, é informado que a solução de SD-WAN deve suportar medições de links a cada 100 ms, conforme abaixo:
14) Permitirá a verificação de disponibilidade do link fornecido pelo PARCEIRO diretamente pelos pacotes de controle SD-WAN a cada 100 ms e assim garantir a informação de latência, jitter e perda de pacotes, sem a necessidade de probe adicional HTTP para tomada de decisão de direcionamento de tráfego. Será monitorado a latência, o jitter e o descarte de pacotes em cada uma das conexões individualmente, seja o fornecido pelo PARCEIRO, seja a conexão secundária, configurada a critério do cliente, para redundância, balanceamento ou agregação.
Medições de link a cada 100 ms não trazem benefício, visto que mudanças excessivas na tabela de roteamento geram um efeito ainda mais nocivo à experiência do usuário, além de
onerar os recursos do SD-WAN. Sendo assim, sugerimos que o tempo de checagem seja de, pelo menos, 500 ms, privilegiando a estabilidade da rede.
Pedido: Nosso entendimento será acatado?
9 No item 2.19, é informado que os usuários dos serviços de Wi-Fi devem utilizar o cadastro da aplicação MT Cidadão, para autenticarem na rede conforme abaixo:
2.19. Tanto para o WiFi Interno quanto para o WiFi Externo deverá ter a opção de utilizar o cadastro da aplicação MT Cidadão como ponto de autenticação dos usuários finais.
Entendemos que para integração os equipamentos devem incluir a capacidade de criação de políticas baseadas na visibilidade e controle de quem está utilizando quais aplicações através da integração com serviços de diretório, autenticação via LDAP, Active Directory, E-directory e base de dados local; devem possuir integração com RADIUS para identificação de usuários e grupos permitindo granularidade de controle/políticas baseadas em usuários e grupos de usuários; devem possuir integração com LDAP para identificação de usuários e grupos permitindo granularidade de controle/políticas baseadas em Usuários e Grupos de usuários.
Caso o entendimento acima esteja equivocado, favor elencar as especificações do MT Cidadão, de forma que os fornecedores consigam avaliar como se dará a integração.
Pedido: Nosso entendimento será acatado?
10 No Anexo VI, item 13, informa que o dispositivo deve agregar, balancear e fornecer redundância nas portas indicadas no item 9, conforme o texto abaixo:
13) O dispositivo deve permitir agregar, balancear e fornecer redundância a, no mínimo, o link fornecido pelo parceiro e um segundo link, a critério do cliente, a partir das duas portas indicadas no item 9.
Porém, o Item 9 não possui informações de portas. Entendemos que o Item 13 na verdade refere-se ao Item 12 ao invés do Item 9.
Sugerimos que o texto do item 13 fique como abaixo:
13) O dispositivo deve permitir agregar, balancear e fornecer redundância a, no mínimo, o link fornecido pelo parceiro e um segundo link, inclusive 4G, a critério do cliente, a partir das duas portas indicadas no item 12.
Pedido: Caso nosso entendimento não estiver correto, favor identificar o item que possui as portas que devem possuir as funcionalidades elencadas no Item 13.
11 ‘QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ATESTADOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
Com relação à comprovação de capacidade técnica solicitada no item 13.3.4 – a1, o qual descreve:
13.3.4.- a1 Atestado de capacidade técnica fornecida por pessoas jurídica de direito público ou privado, que comprove já lhe ter prestado serviços ou fornecido produtos semelhantes aos constantes do objeto desta licitação, no qual se relacionem os serviços prestados, informando, sempre que possível, valores e demais dados técnicos, bem como se foram cumpridos os prazos estabelecidos e o grau de satisfação. Tal atestado deverá ser fornecido pelas entidades, em papel timbrado, assinados e datados: ”.
Destacamos que a Oi, visando uma melhor prestação de serviços para seus clientes e uma redução dos seus custos para estes serviços (o que reflete numa economicidade para seus clientes), utiliza as equipes e os recursos tecnológicos de todas as empresas de seu Grupo Econômico. Nesse sentido, cumpre informar que o GRUPO OI é composto pelas empresas: Oi
S.A em recuperação judicial CNPJ/ 76.535.764/0001-43 e Oi Soluções S.A CNPJ/ 09.719.875/0001-12.
Sendo assim, vale trazer à colação o entendimento firmado pelo acordão Nº. 2241/2012- Plenário, Tribunal de Contas 007.497/2012-1 (TCU) no sentido de que não há impedimento legal pois trata-se de empresas com personalidades jurídicas distintas, por meio do qual adquirem direitos e obrigações individualizadas.
Segue a decisão proferida pelo Acórdão 2241/2012 TCU:
“A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame Representação formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de empresa especializada para implementação de processos de governança de TI (tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente da Coordenação Geral de Tecnologia da
Informação Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade técnica que o “TCU tem rechaçado a exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro permanente da empresa licitante”. A despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar a anulação do certame, “pois a principal razão para a inabilitação das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao Erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em licitações futuras, “se abstenha de exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 22.8.2012”.
Assim, para podermos participar do certame e com intuito de oferecermos maior competitividade ao mesmo, garantindo com isto que a licitação terá a observância da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, estamos entendendo que estaremos atendendo a este item através da comprovação de que a PROPONENTE LICITANTE pertença a um grupo, o qual provê serviços de natureza do OBJETO licitado (Convocação Pública de Parceria estratégica para seleção de proposta de interesse comercial de possível PARCEIRA de negócio para eventual celebração de Parcerias com empresas ou consórcios de empresas especializadas em Soluções de
Telecomunicações, para, em conjunto com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação (MTI), fornecer à Administração Pública serviços integrados e gerenciados de interconexão segura de rede de comunicação de dados, buscando a ampliação do acesso, a otimização da eficiência, economicidade e inteligência digital inerente aos serviços prestados pelos órgãos e entidades estatais ao cidadão.) com execução do serviço contratada pela equipe das empresas do grupo do CONTRATADA.
Pleito: Nosso entendimento está correto?
12 NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Da leitura do edital, verifica-se que os serviços a serem prestados envolvem diretamente atividades de tratamento de dados pessoais pela Contratada em nome da Contratante, tendo em vista que, de acordo com o Anexo VII o serviço contrato inclui a implementação de Wi-Fi Interno e Externo da Instalação Operacional (Centro Político Administrativo), com a previsão de monitoramento pelo Contratado.
Todavia, o edital não apresenta disposições específicas acerca da proteção de dados pessoais, as quais são necessárias para atribuir responsabilidades específicas às Partes e definir a finalidade pretendida das atividades de tratamento de dados a serem exercidas.
É importante considerar que, no caso em análise, a Contratada realizará as atividades de tratamento sob as ordens da Contratante, sendo classificada como Operador (art. 5ª, VII, LGPD) no que diz respeito à coleta e armazenamento dos dados dos usuários que realizarem o login, enquanto a parte Contratante, como Controlador (art. 5º, VI, LGPD). Nesse contexto, é imprescindível que a classificação das Partes seja prevista em contrato e que estejam bem definidas as responsabilidades e deveres de ambas as partes, inclusive as do Controlador, o qual é o agente de tratamento que possui maior grau de responsabilidade sob a perspectiva legal.
No que diz respeito a esse último aspecto, a Contratada, na condição de Operador, responsabiliza-se apenas pelo tratamento seguro dos dados, respeitados limites técnicos e jurídicos eventualmente aplicáveis, sendo a Contratante a única responsável por garantir a conformidade dos demais aspectos relacionados ao tratamento, como, por exemplo, adequação do tratamento a uma das bases legais previstas na LGPD e observância aos princípios da finalidade, necessidade e transparência, incluindo a elaboração de Relatório de Impacto.
Vale ressaltar, ainda, que dada a natureza dos serviços prestados, as disposições sobre proteção de dados deveriam ser refletidas na minuta do Contrato requisitada, ou ainda,
ser estabelecido um anexo específico sobre o tema, trazendo informações complementares ao Edital, como a descrição pormenorizada das atividades de tratamento, Titulares de Dados e Categorias de dados pessoais tratados, o que também não se verifica no presente certame.
À vista de todo o exposto, é imperiosa a alteração do edital a fim de serem incluídas disposições relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente para definir, entre outros aspectos:
(i) A classificação das partes enquanto agentes de tratamento (Contratante = Controlador; Contratada = Operador);
(ii) A responsabilidade das partes no que toca à proteção de dados pessoais;
(iii) Protocolo de comunicação em caso de incidentes de segurança;
(iv) Protocolo de atendimento a direitos dos titulares;
(v) Autorização para subcontratação;
(vi) Outras obrigações relacionadas à prestação do serviço.
Pleito: Nosso entendimento está correto ?
13 COMPARTIHAMENTO DESPROPORCIONAL DE DADOS E RISCO DE INVASÃO À PRIVACIDADE DOS TITULARES
O Anexo VII do certame estabelece, no item c, obrigações à contratada relacionadas ao monitoramento da utilização dos usuários dos serviços de Wi-Fi, sendo obrigatória a apresentação de relatórios mensais que contenham, entre outras informações, o relatório das aplicações e páginas mais acessadas.
Primeiramente, considerando que não há informações no certame acerca de qual a finalidade do uso desses dados e, tendo em vista o escopo do serviço a ser contratado, há que se pontuar que tal medida vai de encontro aos princípios da necessidade e da adequação (art.6, incisos II e III da LGPD), uma vez que estabelece tratamento de dados desnecessário à finalidade do serviço (fornecimento de internet banda larga via WI-FI) e, consequentemente, o acesso a dados pessoais pelos agentes de tratamento em caráter desproporcional.
Adicionalmente, o fato do compartilhamento de informações entre as Partes envolver as atividades realizadas pelos titulares de dados durante o uso do serviço do serviço de WI-FI (sites navegados) impacta a sua privacidade no ambiente digital e a sua autodeterminação informativa, além de ir contra a disposições previstas em outros normativos que não a LGPD, como os art. 7º I e VI, art. 9º § 3º, art. 10 e art. 14 do Marco Civil da Internet que, entre outras proibições, vedam expressamente a guarda por provedores de conexão (classificação em que se enquadra a CONTRATADA), de registros de acesso a aplicações de internet.
Vale destacar que tanto a privacidade quanto a proteção de dados são direitos fundamentais, previstos nos incisos X e LXXIX do art. 5 da Constituição Federal, de tal forma que, como valores inerentes ao ser humano, devem ser observados com ainda mais rigor, tanto pelos entes privados, quanto pelos entes públicos, ainda que empresas públicas, como ocorre com a CONTRATANTE.
É, nesse sentido, inclusive, que ratifica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na publicação de seu Guia Orientativo:
“O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.”
Pedido: À vista do exposto, requer que o tópico vi do item c do Anexo VII seja suprimido, a fim de que sejam resguardados tais direitos fundamentais e que sejam observadas as determinações e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Marco Civil da Internet.
Pedido
Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi, requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.
Cuiabá – MT, 03 de janeiro de 2023.