CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
celebrado entre
COMPASS GERAÇÃO LTDA.
e
EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S.A.
[●] de [●] de 2015
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
- CONSÓRCIO XXX XXXXX GOES -
O presente Contrato de Constituição de Consórcio (“Contrato”) é celebrado entre:
I. COMPASS GERAÇÃO LTDA., sociedade empresária com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na rua [--], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº. 18.416.364/0001-12, neste ato representada na forma do seu Contrato Social (doravante denominada “Compass” ou "Consorciada Líder"); e
II. EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S.A., sociedade por ações com sede em São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx. 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.302.101/0001-42, neste ato representada na forma do seu Contrato Social (doravante denominada “EMAE”);
Compass e EMAE também denominadas, individual e indistintamente “Parte” ou “Consorciada” e, em conjunto, “Partes” ou “Consorciadas”;
CONSIDERANDO QUE:
a) a Compass solicitou à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) autorização para implantar e explorar, na qualidade de Produtor Independente de Energia, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº. 390, de 15 de dezembro de 2009, a central de geração termelétrica Porto Goes, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (“CEG”) nº. UTE.GN.SP.033978-4.01, com 10.386 kW de potência instalada, utilizando gás natural como combustível principal, localizada no município de Salto, estado de São Paulo (“UTE Porto Goes” ou “Empreendimento”), objeto do despacho de Recebimento de Requerimento de Outorga da ANEEL nº. 2.156, de 1º de julho de 2015;
b) a EMAE detém a concessão da Usina Hidrelétrica Porto Goes, com 24,8 MW de potência instalada, outorgada por meio do Decreto nº. 87.884, de 01 de dezembro de 1982 e prorrogada até 30 de novembro de 2042 por meio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº. 02/2004 – ANEEL, a qual inclui uma subestação elevadora com 2 transformadores de 8,5/25,6kV e 8,2MVA (“SE Elevadora”), sendo também titular de área de aproximadamente 2.000 m2, devidamente descrita e identificada no Anexo I deste Contrato (“Área”);
c) as Partes pretendem reunir esforços para desenvolver, implantar e explorar a UTE Porto Goes, com as especificações técnicas indicadas no Anexo II, por meio da constituição de um consórcio que regule a contribuição de cada uma das partes ao Empreendimento, especialmente a disponibilização da Área e da SE Elevadora
por parte da EMAE e a celebração dos contratos necessários à implantação e operação da Ute Porto Goes por parte da Compass;
d) a EMAE, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 14.150/10, está autorizada a celebrar e cumprir contratos de consórcios, tendo obtido todas as autorizações legais e societárias para fins do presente acordo,
ISTO POSTO, resolvem as Partes, na forma estabelecida nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), celebrar o presente Contrato, de forma irrevogável e irretratável, conforme os termos e condições a seguir descritos.
CLÁUSULA 1ª - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
1.1. O Consórcio é denominado [Consórcio UTE Porto Goes] (“Consórcio”).
1.2. O Consórcio tem sede e foro na cidade de São Paulo, na rua [inserir endereço].
1.3. O Consórcio terá duração de 3 (três) anos, contados a partir da data de assinatura deste Contrato. O prazo de duração do Consórcio ficará automaticamente prorrogado pelo período necessário para liquidar todas as obrigações assumidas no âmbito do Consórcio.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO
2.1. O objeto do Consórcio é a união de ativos, utilidades, recursos técnicos e financeiros das Consorciadas para implantação e exploração da UTE Porto Goes, na forma da legislação vigente e nos termos deste Contrato.
2.2. As Consorciadas realizarão e conduzirão o Empreendimento em plena observância da legislação aplicável e das disposições deste Contrato.
2.3. A eficácia deste Contrato está condicionada à publicação, no Diário Oficial da União, da resolução autorizativa da ANEEL para a implantação e exploração da XXX Xxxxx Goes a nome da Consorciada Líder, assumindo um CVU (Custo Variável Unitário) de R$871,55/MWh (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos por megawatt-hora) (“Condição Suspensiva” e “Autorização”, respectivamente).
2.4. Uma vez concedida a Autorização pela ANEEL, as Consorciadas deverão apresentar o pedido de transferência de outorga da UTE Porto Goes ao Consórcio, no prazo de [10 (dez)] dias. As Consorciadas deverão apresentar todas as informações e documentos exigidos pelas normas da ANEEL, com o fim de viabilizar a transferência da Autorização para o Consórcio.
CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DAS CONSORCIADAS NO CONSÓRCIO
3.1. As Participações das Consorciadas no Consórcio serão as seguintes:
Consorciada | Participação (%) | Parcela de Energia (MW) |
Compass | 94,0% | 9,4 |
EMAE | 6,0% | 0,6 |
3.2. Para a consecução do objeto do Consórcio, a Compass se compromete, de forma irrevogável e irretratável, às seguintes contribuições ao Consórcio:
(i) Contratação, gestão e remuneração da locação dos equipamentos de geração necessários à implantação e operação da UTE Porto Goes;
(ii) Contratação, gestão e remuneração dos serviços de operação e manutenção dos equipamentos de geração da UTE Porto Goes;
(iii) Contratação, gestão e remuneração do fornecimento de gás natural para a UTE Porto Goes.
(iv) Contratação, gestão e remuneração da implantação, operação e manutenção do SMF – Sistema de Medição para Faturamento da UTE Porto Goes;
(v) Contratação, gestão e remuneração dos contratos de conexão ao e de uso do sistema de transmissão/distribuição, assumindo que não haverá a necessidade de pagamento pela ampliação e/ou reforço de referidos sistemas;
(vi) Obtenção das licenças ambientais necessárias para a instalação e operação da UTE Porto Goes, observado o disposto na Cláusula 5.1. (i) abaixo.
3.2.1. A Compass será a única e exclusiva responsável pelos contratos e licenças indicados nos itens (i) a (vi) desta Cláusula 3.2, os quais serão celebrados em seu próprio nome ou, quando necessário, em nome do Consórcio, porém, em qualquer caso, cabendo à Compass, a seu exclusivo critério, negociar todos os seus termos e condições.
3.2.2. Em decorrência do disposto no item 3.2.1. acima, a integralidade dos custos e responsabilidades decorrentes dos contratos e licenças indicados nos itens (i) a
(vi) desta Cláusula 3.2, incluindo eventuais custos com obras e equipamentos necessários à interligação da UTE Porto Goes com o ramal de gás e/ou para a sua conexão ao sistema de transmissão/distribuição, serão assumidos exclusivamente pela Compass.
3.2.3. A Compass deverá manter a EMAE sempre indene de qualquer custo, obrigação e/ou responsabilidade adicional às assumidas por ela na Cláusula 3.3. abaixo, exceto com relação às despesas sujeitas a rateio que sejam previamente aprovadas por ambas Consorciadas, nos termos da Cláusula 4.5. e da Cláusula Sétima abaixo, e à responsabilidade da EMAE por atos e/ou omissões praticados com dolo ou culpa em descumprimento ao disposto neste Contrato.
3.3. Para a consecução do objeto do Consórcio, a EMAE se compromete, de forma irrevogável e irretratável, às seguintes contribuições ao Consórcio:
(i) Disponibilização da Área livre e desimpedida para instalação da UTE Porto Goes, bem como para mobilização e desmobilização dos equipamentos de geração, permitindo livre acesso à Área a todos os funcionários e representantes da Compass, bem como a terceiros e empregados contratados pela Compass, desde que previamente informados à EMAE, durante todo o prazo de vigência do Consórcio;
(ii) Realização da segurança patrimonial da Área, nos termos atualmente praticados pela EMAE;
(iii) Disponibilização: (a) das suas dependências operacionais e de suporte existentes para fins de armazenamento e estocagem de peças de reposição e manutenção de equipamentos de geração; e (b) das suas utilidades existentes, tais como refeitórios, sanitários, água potável e internet para fins da conexão do SMF – Sistema de Medição para Faturamento da UTE Porto Goes;
(iv) Disponibilização, em regime de compartilhamento de uso, da SE Elevadora, nos termos do Acordo Operativo constante do Anexo III (“Acordo Operativo”), mantendo-se a EMAE integralmente responsável pela operação e manutenção da SE Elevadora, nos termos atualmente praticados pela EMAE.
3.3.1. A EMAE deverá manter a Compass sempre indene de qualquer custo, obrigação e/ou responsabilidade relativa às obrigações assumidas p na Cláusula 3.3. acima, especialmente quanto a passivos e condições, inclusive de cunho ambiental, pré- existentes na Área e na SE Elevadora, bem como à responsabilidade da EMAE por atos e/ou omissões praticados com dolo ou culpa em descumprimento ao disposto neste Contrato.
CLÁUSULA 4ª – LÍDERANÇA E GESTÃO OPERACIONAL DO CONSÓRCIO
4.1. As Partes, nesta data, nomeiam e constituem, de forma irrevogável e irretratável, a Compass como Consorciada Líder, a quem competirá a representação do Consórcio perante Autoridades Governamentais e terceiros em geral nos assuntos referentes ao Consórcio, além das demais atribuições previstas neste Contrato.
4.2. A Consorciada Líder ficará imediata e automaticamente investida de todos os poderes necessários à administração do Empreendimento e representação do Consórcio, cabendo-lhe a prática de todos e quaisquer atos necessários à gestão de que trata essa Cláusula, inclusive os seguintes:
(i) administrar e gerir as atividades do Consórcio;
(ii) representar o Consórcio ativa e passivamente, com poderes para obrigar o Xxxxxxxxx perante terceiros, inclusive firmar contratos;
(iii) cobrar, de qualquer Consorciada, o rateio de despesas porventura devido nos termos deste Contrato;
(iv) promover a abertura de contas bancárias em nome do Consórcio, caso necessário;
(v) celebrar todos os contratos e firmar todos os documentos em nome do Consórcio nos limites de sua competência;
(vi) decidir todas as matérias relativas ao Consórcio, exceto as previstas na Cláusula 4.5. abaixo;
(vii) manter a contabilidade do Consórcio; e
(viii) manter arquivo de correspondências e documentos pertinentes ao Consórcio;
4.2.1. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 4.1. e 4.2 acima, cada uma das Consorciadas será responsável pela respectiva parte da Autorização da ANEEL e, dessa forma, terá representação individual perante a CCEE e o ONS uma vez que a Autorização seja transferida ao Consórcio, conforme previsão da Cláusula 2.4.
4.3. O Consórcio contará com um Comitê Gestor, formado por 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) membros serão indicados pela Compass e 1 (um) membro pela EMAE.
4.3.1. As Consorciadas poderão, a qualquer tempo, substituir os membros do Comitê Gestor por outros representantes por elas indicados, mediante simples notificação por escrito enviada à outra Consorciada.
4.3.2. Aos membros do Comitê Gestor não caberá remuneração, salvo aquela eventualmente percebida em suas respectivas Consorciadas.
4.4. O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que necessário, ou, ainda, sempre que convocado por qualquer de seus membros, cabendo a qualquer dos representantes indicados pela Consorciada Líder a sua coordenação. As reuniões deverão ser convocadas por e-mail, carta ou fac-símile com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, e serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros.
4.5. A cada representante do Comitê Gestor caberá um voto, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos, exceto as relacionadas às seguintes matérias, cuja aprovação dependerá da unanimidade dos votos:
(i) ingresso de um terceiro no Consórcio;
(ii) cessão ou transferência da participação de qualquer Consorciada no Consórcio, exceto se para empresas Afiliadas;
(iii) liquidação ou extinção do Consórcio;
(iv) celebração de qualquer contrato ou assunção de qualquer obrigação, pelo Consórcio ou por qualquer das Consorciadas, que afete ou possa afetar o uso da Área ou da SE Elevadora disponibilizadas pela EMAE nos termos deste Contrato;
(v) eventual redução do CVU da XXX Xxxxx Goes, quando necessário para tornar o Empreendimento mais competitivo; e
(vi) realização de despesas pelo Consórcio sujeitas ao rateio previsto na Cláusula Sétima abaixo.
4.6. O Consórcio será representado e ficará obrigado pela assinatura conjunta de, pelo menos, 2 (dois) procuradores indicados pela Consorciada Líder, observadas as demais disposições deste Contrato.
4.7. O representante legal da Consorciada Líder terá poderes para constituir procuradores para agir em nome do Consórcio em qualquer ato que o Consórcio possa ser representado pela Consorciada Xxxxx, devendo a procuração especificar os poderes outorgados e, salvo procurações outorgadas para a representação em processos judiciais ou administrativos, ter prazo de validade determinado de, no máximo, 1 (um) ano.
4.8. Não será devida à Consorciada Líder remuneração pela representação do Consórcio nos termos do disposto nesta Cláusula, ressalvadas as despesas operacionais incorridas pela Consorciada Líder com tal representação, que serão
tratadas como custos e despesas do Consórcio e, portanto, serão rateadas proporcionalmente entre as Consorciadas, desde que observados os termos da Cláusula Sétima abaixo.
CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS
5.1. Sem prejuízo das contribuições específicas de cada uma das Consorciadas ao Consórcio, conforme previstas na Cláusula Quarta acima, cada uma das Consorciadas se compromete, ainda, a:
(i) Apresentar tempestivamente todas as informações necessárias ao desenvolvimento do objeto do Consórcio em geral, especialmente com a finalidade da celebração dos contratos relacionados ao Empreendimento e à obtenção das licenças ambientais para instalação e operação da UTE Porto Goes;
(ii) Comunicar tempestivamente ao Consórcio qualquer informação relevante que venha a ser de seu conhecimento e possa afetar as atividades exercidas por cada uma das Consorciadas;
(iii) Não ceder, delegar ou de qualquer forma transferir a qualquer terceiro, inclusive mediante subcontratação, as obrigações assumidas segundo o Consórcio, sem o prévio e expressa consentimento, por escrito, da outra Consorciada; e
(iv) Não fazer qualquer declaração ou prestar qualquer informação a respeito das atividades de qualquer uma das Consorciadas, a menos se expressamente autorizada.
5.2. Cada uma das Consorciadas responderá perante a outra e a terceiros que contratem com o Consórcio na proporção de sua respectiva participação no Consórcio, sem qualquer solidariedade entre si, exceto nas hipóteses de assunção de responsabilidade exclusiva por parte de uma das Consorciadas, conforme expressamente previstas neste Contrato.
5.2.1. Não obstante a regra geral prevista na Cláusula 5.2 acima, excepcionalmente perante a ANEEL, caso exigido pela legislação aplicável, cada Consorciada será solidariamente responsável pelos atos praticados em Consórcio.
5.3. Não obstante o disposto na Cláusula anterior, cada uma das Consorciadas responderá perante a outra, exclusiva e integralmente, pelos danos que der causa, cabendo ação de regresso caso qualquer delas tenha que cumprir obrigação de outra Consorciada, sendo certo que nenhuma das Consorciadas será responsável perante a outra pelo pagamento de lucros cessantes.
5.4. Cada Consorciada é responsável pelo pagamento da remuneração de seus respectivos profissionais e empregados, bem como por todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário, fiscal e securitário do pessoal contratado para o cumprimento das suas obrigações decorrentes deste Contrato.
5.4.1. Cada Consorciada compromete-se a manter e preservar as outras Consorciadas livres e a salvo de quaisquer demandas, queixas, reclamações, representações ou ações, e a ressarcir as demais Consorciadas, integralmente, de qualquer dano direto decorrente de ações de natureza trabalhista, tributária, acidentária, ambiental, penal, previdenciária ou cível, intentadas por seus empregados, prepostos, fornecedores, bem como outros danos diretos decorrentes de ações e omissões da respectiva Consorciada no âmbito de suas atribuições e contribuições previstas neste Contrato e/ou nos demais contratos relacionados ao Empreendimento.
5.5. Nenhuma das Consorciadas, inclusive Consorciada Líder, poderá assumir ou criar, no nome de outra Consorciada, quaisquer obrigações além daquelas expressamente autorizadas neste Contrato, sem o prévio consentimento por escrito das outra Consorciada.
CLÁUSULA 6ª – ADESÃO À CCEE, PARTILHA E COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA
6.1. As Partes reconhecem e concordam que a UTE Porto Goes gerará energia elétrica quando despachada pelo ONS, em cujo caso a energia elétrica gerada deverá ser remunerada pelo pagamento do PLD e de recursos provenientes do pagamento de Encargos de Serviços de Sistema – ESS pelos agentes membros do mercado de energia elétrica, de forma que, pela efetiva disponibilização de 1 MWh (um megawatt-hora) no centro de gravidade do submercado sudeste-centro- oeste, seja pago o valor correspondente ao CVU (Custo Variável Unitário) da UTE Porto Goes, qual seja, R$ 871,55 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
6.2. Excepcionalmente durante o período entre a data da emissão da Autorização para a Consorciada Líder e a data em que houver a efetiva transferência da Autorização para o Consórcio, conforme previsto na Cláusula 2.4, a Consorciada Líder será responsável por comercializar a energia gerada pela UTE Porto Goes, nos termos da Cláusula 6.1 acima. Nesse caso, nos meses em que a UTE Porto Goes gerar e comercializar energia elétrica, a Consorciada Líder deverá receber as respectivas receitas e, ao final, distribuir à EMAE a parcela do resultado líquido (custos e/ou deduções que a Consorciada Lider poderá incorrer como resultado da comercialização da energia gerada, tais como rateio de inadimplência, Pis/Cofins, IR/CSLL e eventuais rateios de encargos) que lhe couber proporcionalmente à sua respectiva participação no Consórcio, conforme indicada na Cláusula 3.1. acima.
6.3. As Partes deverão requerer, em até 5 cinco dias contados da transferência da Autorização ao Consórcio, nos termos da Cláusula 2.4, a adesão do Consórcio à CCEE, nos termos da “Opção [A]/[B]”, conforme as disposições das Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização Aplicáveis.
6.4. Com a transferência da Autorização ao Consórcio, nos termos da Cláusula 2.4, cada Consorciada passará a fazer jus a uma parcela da energia da XXX Xxxxx Goes, na proporção de sua respectiva participação no Consórcio, e a funcionar, com relação à sua quota do Empreendimento, como um agente de geração autônomo, conforme indicada na Cláusula 3.1. acima, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 9.074, de 7 de julho de 1995 e demais regulamentos do setor elétrico brasileiro.
6.5. Nenhuma das Consorciadas será responsável, perante a outra, pela geração de uma quantidade mínima de energia por parte da UTE Porto Goes. A realização de paradas, programadas ou não programadas, da UTE Porto Goes, sejam elas decorrentes ou não de força maior, não gerará, para qualquer das Consorciadas, direito ao recebimento de indenização, penalidade ou ressarcimento por parte da outra Consorciada, exceto na hipótese em que, havendo despacho do ONS, a ausência de geração de energia for decorrente de descumprimento, por uma das Consorciadas, das respectivas obrigações previstas neste Contrato. Nesse caso, a Consorciada inadimplente responderá por todas as penalidades aplicáveis, bem como pelos danos ocasionados à outra Consorciada, nos termos da Cláusula Quinta acima, exceto pelo pagamento de lucros cessantes.
CLÁUSULA 7ª – RATEIO DE DESPESAS
7.1. Eventuais despesas do Consórcio que não tenham sido assumidas de forma exclusiva por uma das Consorciadas neste Contrato, no âmbito das respectivas contribuições ao Empreendimento, serão rateadas pelas Consorciadas, na proporção de sua respectiva participação no Consórcio, desde que aprovadas previamente pelas Consorciadas nos termos da Cláusula 4.4. acima.
7.2. As despesas sujeitas ao rateio previsto nesta Cláusula poderão ser antecipadas pela Consorciada Líder, a seu exclusivo critério.
7.3. As despesas sujeitas ao rateio regulado nesta Cláusula deverão ser depositadas pelas Consorciadas na conta corrente do Consórcio ou reembolsadas à Consorciada Líder, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento de notificação nesse sentido encaminhada pela Consorciada Líder.
7.4. Caso a Consorciada deixe de efetuar o pagamento pontual das despesas sujeitas ao rateio previsto nesta Cláusula, o valor em atraso será automaticamente acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento)
ao mês pro rata e atualização monetária pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 8ª - CONTABILIDADE, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
8.1. O Consórcio terá contabilidade própria para escrituração de todas as suas atividades, incluindo todos os custos, despesas e aportes relativos ao Empreendimento, devendo cada Consorciada, no entanto, elaborar e manter a contabilização de sua participação no Consórcio. A Consorciada Líder será responsável pela preparação e manutenção da contabilidade do Consórcio, diretamente ou com o auxílio de empresa especializada especialmente contratada para esse fim.
8.2. A contabilidade do Consórcio será preparada e mantida em Livros próprios que servirão como livros auxiliares à contabilidade das Consorciadas. Os originais dos documentos contabilizados ficarão em poder da Consorciada Líder, que se encarregará da guarda dos documentos, nos termos exigidos por lei.
8.3. Ao término do prazo de vigência do Consórcio, os originais dos documentos contabilizados serão entregues para a Líder, ou para depositário por ela escolhido ou contratado para esse fim.
8.4. Cada Consorciada deverá apurar separadamente suas receitas, despesas e renda tributável proveniente de sua participação no Consórcio, apresentar todas as declarações de impostos exigidas, sendo individualmente responsável pelos tributos a ela afetos. Os tributos comuns ao Empreendimento deverão ser rateados entre as Consorciadas e por elas pagos, na proporção de suas respectivas Participações.
CLÁUSULA 9ª – CONFIDENCIALIDADE
9.1. Para fins deste Contrato, “Informações Confidenciais” significa todas e quaisquer informações de caráter sigiloso de natureza comercial, financeira, técnica, estratégica, legal ou de qualquer outra natureza relativa ao Empreendimento ou a uma Consorciada que, no âmbito deste Contrato, qualquer Consorciada ou suas Afiliadas venha a revelar, fornecer ou comunicar verbalmente, por escrito, em forma eletrônica, por meio de textos, desenhos, projetos, fotografias, gráficos, plantas, planos, programas de computador, ou de qualquer outra forma, à outra Consorciada ou quaisquer de suas Afiliadas.
9.2. As Informações Confidenciais não incluirão informações que, no momento da sua divulgação ou obtenção, já eram do conhecimento da outra Consorciada, desde que:
(i) obtidas pela Consorciada sem quaisquer obrigações de confidencialidade;
(ii) sejam de conhecimento público no momento da sua divulgação ou obtenção; ou
(iii) após a sua divulgação ou obtenção, xxxxxx a se tornar de conhecimento do público em geral de forma outra que não em decorrência de sua divulgação ou apropriação não autorizadas em violação deste Contrato.
9.3. As Consorciadas obrigam-se a utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente para a execução do objeto do Consórcio, bem assim a manter em absoluto sigilo e a não revelar a quaisquer terceiros nenhuma das Informações Confidenciais, exceto seus acionistas, administradores, empregados, financiadores, advogados, consultores ou representantes, na medida do estritamente necessário. As Consorciadas permanecerão responsáveis pela divulgação não autorizada das Informações Confidenciais por qualquer de seus sócios, administradores, empregados, financiadores, advogados, consultores ou representantes.
9.4. No caso de uma Consorciada ser obrigada, em virtude de lei ou ordem judicial, a revelar qualquer Informação Confidencial, tal Consorciada poderá revelar as Informações Confidenciais exigidas desde que: (a) informe à outra Consorciada da necessidade de revelação e das Informações Confidencias que deva revelar imediatamente após sua ciência da necessidade de divulgação, podendo a outra Consorciada tomar quaisquer medidas cabíveis para evitar a revelação; e (b) invista seus maiores esforços para que a revelação limite-se exclusivamente às Informações Confidenciais cuja divulgação seja efetivamente exigida.
9.5. Ao término da execução deste Contrato por qualquer motivo e mediante solicitação de uma Consorciada, a outra Consorciada deverá: (a) cessar imediatamente o uso das Informações Confidenciais; (b) devolver prontamente cópias das Informações Confidenciais, em forma escrita, eletrônica ou outra forma e/ou; (c) destruir todas as cópias remanescentes das Informações Confidenciais em sua posse, devendo ainda, neste caso, confirmar tal destruição por escrito à Consorciada solicitante.
CLÁUSULA 10ª - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1. Cada uma das Consorciadas declara e garante à outra que:
(i) é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, bem como possui poder e capacidade para conduzir e desenvolver seus negócios conforme atualmente conduzidos.
(ii) todos os atos, autorizações e aprovações necessárias ou exigidas por estatuto social, lei ou contrato para que tal Consorciada celebre e cumpra
este Contrato, inclusive a autorização da ANEEL, foram devidamente praticados ou obtidos, ou serão até a data da entrada em operação da UTE Porto Goes;
(iii) este Contrato foi devidamente firmado e constitui uma obrigação válida e vinculativa de tal Consorciada, exeqüível de acordo com as suas respectivas cláusulas e condições; e
(iv) a celebração e o cumprimento deste Contrato e a realização do Empreendimento não violam: (i) os contratos ou estatutos sociais ou resoluções de acionistas/sócios ou da administração de tal Consorciada;
(ii) qualquer norma legal, ordem judicial, administrativa ou arbitral aplicáveis a tal Consorciada; ou (iii) quaisquer obrigações contratuais de tal Consorciada.
CLÁUSULA 11ª – EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO CONSÓRCIO
11.1 Este Contrato é celebrado pelas Consorciadas em caráter irrevogável e irretratável, mantendo-se sua vigência pelo prazo do Consórcio, conforme previsto na Cláusula Primeira acima.
11.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.1. acima, o Consórcio deverá ser antecipadamente extinto após a sua liquidação nas seguintes hipóteses:
(i) Caso a Autorização não seja emitida e publicada em até [--] ([--]) contados da presente data;
(ii) Perda, por qualquer motivo, da Autorização;
(iii) Pedido ou processamento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação de qualquer das Consorciadas; e/ou
(iv) Descumprimento, por uma Consorciada, de suas obrigações segundo este instrumento, inclusive em caso de violação ou falsidade das declarações e garantias aqui prestadas, não sanado ou remediado em até 30 (trinta) dias de notificação de descumprimento enviada pela outra Consorciada; e/ou
(v) Por acordo das Partes.
11.3 A liquidação e extinção antecipada do Consórcio deverá observar as seguintes regras:
(i) Os contratos celebrados pela Compass nos termos dos itens (i) a (v) da Cláusula 3.2. acima deverão ser rescindidos, sendo que os custos de tal rescisão e desmobilização deverão ser arcados integralmente pela Compass, exceto nas hipóteses de extinção antecipada por razão
imputável à EMAE, hipótese em que esta deverá arcar com todos os custos e responsabilidades decorrentes de tais rescisões;
(ii) As Partes permanecerão responsáveis pelas despesas sujeitas ao rateio, nos termos estabelecidos na Cláusula Sétima deste Contrato; e
(iii) As Partes deverão requerer a revogação da autorização da ANEEL para o Xxxxxxxxx e, uma vez revogada, deverão desmobilizar a XXX Xxxxx Goes.
CLÁUSULA 12ª - SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
12.1. Quaisquer controvérsias entre as Partes decorrentes ou relacionadas ao presente Contrato inclusive quanto a sua interpretação, validade, execução, cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes, quando não resolvidas através de negociações de boa-fé entre as Partes, serão definitivamente solucionadas através de arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas nesta cláusula e o Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (“Regulamento”), ficando a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (“Câmara FGV”) responsável pela administração do procedimento arbitral. Em caso de qualquer conflito entre as regras da FGV e as regras estabelecidas neste Contrato, prevalecem as regras deste Contrato.
12.2. O procedimento de arbitragem será realizado em português e terá sede na cidade de São Paulo.
12.3. A arbitragem será conduzida por três árbitros. A Parte que desejar dar início ao procedimento de arbitragem deverá notificar a outra Parte por escrito, descrevendo exatamente o objeto da controvérsia e designando 1 (um) árbitro.Após o recebimento da notificação mencionada acima, a outra Parte deverá designar um árbitro dentro de 10 (dez) dias. Se a disputa envolver múltiplas partes, seja como requerentes ou requeridas, todos os requerentes, em conjunto, e todos os requeridos, em conjunto, indicarão um árbitro dentro do prazo fixado acima. Os Árbitros designados pelas Partes deverão, de comum acordo, designar um terceiro árbitro. Caso uma das Partes deixe de designar um Árbitro ou os Árbitros designados pelas partes não consigam chegar a um acordo dentro de 10 (dez) dias a contar da notificação da Câmara FGV, tal árbitro deverá ser designado pela Câmara FGV, por meio de solicitação à secretaria daquela Câmara, dentro de 10 (dez) dias a contar da solicitação.
12.4. Não obstante as disposições desta Cláusula, as Partes poderão recorrer ao Poder Judiciário unicamente com o objeto de, se e quando necessário (i) executar a sentença arbitral e executar obrigações que comportem execução específica, (ii) promover medidas de urgência ou cautelar, de natureza preventiva, provisória ou permanente, anteriormente à constituição do tribunal arbitral, sendo que as Partes reconhecem que o tribunal arbitral poderá decidir sobre essas medidas ou sobre a
manutenção ou revogação de eventual liminar concedida no judiciário, (iii) promover, de boa-fé, a ação anulatória de que trata a Lei nº. 9.307/96, (iv) promover outras medidas cabíveis de acordo com a Lei nº. 9.307/96. Para fins exclusivamente das medidas judiciais acima descritas nos itens (iii) e (iv) acima, as Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Para as demais medidas judiciais descritas acima as Partes podem recorrer a quaisquer tribunais competentes. O requerimento de qualquer medida concernente a esta Cláusula não representará qualquer renúncia à Cláusula de arbitragem ou à absoluta jurisdição do Tribunal Arbitral.
12.5. A Parte, em favor da qual uma controvérsia submetida à arbitragem, em conformidade com esta Cláusula foi dirimida, terá direito ao reembolso de suas despesas, inclusive as custas de administração da Câmara FGV, honorários dos árbitros e eventuais peritos e honorários razoáveis de advogados, assistentes técnicos e pareceristas incorridos no processo de arbitragem e execução judicial da decisão arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, o tribunal arbitral deverá determinar o percentual que cada parte deverá arcar das despesas da arbitragem.
12.6. Enquanto esperam o resultado final de qualquer controvérsia, as partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações nos termos deste Contrato, salvo pelas obrigações objeto da controvérsia e apenas na medida da controvérsia.
12.7. Para facilitar a solução das disputas relacionadas ao presente Contrato ou a qualquer outro Contrato, especialmente aos Contratos Correlatos Obrigatórios, toda e qualquer disputa poderá ser decidida na mesma arbitragem sob as seguintes circunstâncias e condições. A nova disputa somente será consolidada caso o tribunal arbitral já constituído determine que (i) a nova disputa possui questões de fato ou de direito em comum com a disputa pendente; (ii) nenhuma das partes da nova disputa ou da disputa pendente serão prejudicadas; e (iii) a consolidação na circunstância não resultará em atrasos injustificados para a arbitragem em curso. Qualquer determinação de consolidação emitida por um tribunal arbitral será vinculante entre as partes. As Partes renunciam a qualquer direito que possam ter de apelar ou de requerer a interpretação, revisão ou anulação da presente ordem de consolidação, com base no Regulamento e/ou na lei aplicável, em qualquer foro.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O presente Contrato somente poderá ser alterado mediante aditivo escrito, firmado por representantes legais de todas as Consorciadas. Qualquer aditivo a este Contrato de Consórcio deverá ser submetido à ANEEL, se necessário, para fins de homologação ou aprovação, conforme exigido pela legislação aplicável.
13.2. A tolerância de qualquer Consorciada para com qualquer descumprimento dos
termos deste Contrato por outra Consorciada não implicará, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, renúncia a direito ou novação, sendo as estipulações do presente Contrato aplicáveis a qualquer momento enquanto o mesmo vigorar. A eventual decretação, por quem de direito, da invalidade ou ineficácia de determinada disposição deste Contrato não afetará a plena vigência e efeito vinculativo das demais disposições não atingidas pela referida decretação.
13.3. Exceto se diversamente previsto neste Contrato, todos os avisos, notificações ou comunicações relativos a este Contrato, bem como comunicações envolvendo cada uma das Consorciadas, inclusive para fins de dar ou receber informações, deverão ser enviados por carta, fax, e-mail ou pessoalmente, em qualquer hipótese com comprovante de recebimento ou protocolo, às Consorciadas conforme endereços indicados abaixo
Se para a Compass
Endereço: Av. Xxxx xx Xxxxx 0.000 – 0x xxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, E-mail: Xxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx
Fax: (00) 0000-0000
At: Xxxxxxx Xxxxxx
Se para a EMAE:
Endereço: [●] E-mail: [●]
Fax: [●]
At: [●]
13.3.1. As notificações entregues de acordo com a Cláusula 13.3. acima serão consideradas dadas: (i) na ocasião em que forem entregues, se entregues pessoalmente; (ii) na ocasião em que forem recebidas, se enviadas por correio ou por serviço de courier; e (iii) se por fax ou e-mail, na data constante da confirmação de recebimento da transmissão. Os originais dos documentos enviados por fax ou e-mail deverão ser encaminhados para os endereços indicados na Cláusula 13.3. em até 2 (dois) dias úteis após o envio da mensagem.
13.4. Os títulos neste Contrato são inseridos somente para conveniência de referência, e não afetarão o significado ou a interpretação deste Contrato ou de qualquer disposição nos termos deste Contrato.
13.5. Este Contrato obrigará e beneficiará as Consorciadas e seus respectivos sucessores, a qualquer título.
13.6. A Consorciada Líder deverá providenciar o arquivamento deste Contrato, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. no registro da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, bem como providenciar a publicação da certidão de arquivamento no competente Registro Público.
13.7. Em caso de incompatibilidade entre as regras previstas neste Contrato ou qualquer norma da ANEEL aplicável ao Consórcio ou ao Empreendimento, as Consorciadas envidarão seus melhores esforços para a adaptação das disposições aqui previstas, de forma a afetar o mínimo possível os direitos e obrigações aqui estabelecidos.
13.8. Cada uma das Consorciadas deverá arcar com todos os custos e despesas incorridos na negociação e celebração deste Contrato, tais como com o pagamento dos honorários, custos e despesas decorrentes da contratação de seus advogados, contadores, assessores financeiros e outros profissionais.
13.9. [As Consorciadas submeterão a operação contemplada neste instrumento aos órgãos do sistema de defesa da concorrência no Brasil (“Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência” ou “SBDC”), no prazo previsto na Lei nº 8.884/94. A Líder do Consórcio conduzirá a apresentação da operação ao SBDC, devendo todas as Consorciadas apresentarem as informações e documentos necessários, em tempo hábil, para o cumprimento da obrigação legal prevista na acima mencionada lei. As Consorciadas terão o direito de revisar os documentos a serem apresentados ao SBDC. Caberá à Líder do Consórcio, escolher os advogados que representarão o Xxxxxxxxx perante o SBDC. O custo a ser incorrido em virtude do ora acordado, inclusive o pagamento das taxas e emolumentos aplicáveis e os honorários de advogados serão arcados pelas Consorciadas.]1
E, por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato os representantes legais das Partes, na presença de duas testemunhas.
São Paulo, [●] de [●] de 2015.
[remanescente da página propositalmente em branco]
1 Sujeito a confirmação do preenchimento, ou não, dos requisitos de apresentação do contrato ao CADE.
[página de assinaturas do Contrato de Consórcio – Xxxxxxxxx XXX Xxxxx Goes]
Compass Geração Ltda. | |
Por: Cargo: | Por: Cargo: |
EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. | |
Por: Cargo: | Por: Cargo: |
Testemunhas:
1. Nome: CPF: | 2. Nome: CPF: |
LISTA DE ANEXOS
Anexo I – Descrição e Identificação da Área Anexo II – Especificações Técnicas da UTE Anexo III – Acordo Operativo