Contract
A presente manifestação decorre da análise à documentação encaminhada pelo Núcleo de Licitação, Convênios e Contratos da Secretaria Municipal de Infraestrutura, quanto à possibilidade de se contratar com Inexigibilidade de Licitação, contratação da Pessoa Jurídica XXXX XXXXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
devidamente inscrita na OAB, Seção do Pará, sob o nº 02031, tendo como titular o advogado Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, OAB/PA 4572, CPF (MF) 133.061.872-2.
Processo de Inexigibilidade autuado sob o nº 001/2022-SEMINFRA.
Com o expediente que nos foi endereçado, vislumbramos a juntada de cópia da consulta formulada à empresa sobre preço e o interesse em prestar o serviço, devendo ser exibida até a assinatura do ajuste necessário, se for o caso, bem como as certidões comprobatórias de regularidade fiscal, e demais documentos inerentes a toda avença com a administração pública.
Existe manifestação emanada do Fiscal do Contrato anteriormente firmado com a Pessoa Física, onde resta informado que, durante a vigência do contrato, os serviços prestados acima declinados foram desempenhados com satisfatoriedade, sem qualquer contestação ou reclamação, atestando a qualidade dos serviços desempenhados, se manifestando como o mais adequado para a administração a continuidade dos serviços. Ressalta-se que a contratação pretérita se amoldou ao preconizado no inciso II, do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
É o que entendemos pertinente sintetizar, passamos a nos ater na questio ora apresentada:
A inexigibilidade de licitação é utilizada em casos onde houver inviabilidade de competição, tratando-se de ato vinculado em que a administração não tem outra escolha, senão contratar, ocasião que a lei de licitações estabeleceu hipóteses legais em rol exemplificativo, como podemos observar na letra da lei, ao estabelecer o termo “em especial”, com posterior apresentação de três hipóteses.
Passando ao estudo da fundamentação legal da inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da lei de licitações, nos deparamos com a seguinte determinação:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
O mencionado dispositivo faz remissão ao artigo 13 onde estão mencionados vários desses serviços, como pareceres, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias etc. Neste sentido, entendemos que aí estão incluídas as assessorias e consultorias técnicas jurídicas.
Assim ensina o doutrinador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX FILHO1, acerca do tema:
a) Serviços Técnicos Especializados – O Serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica;
b) Notória Especialização - Aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A Lei considera o profissional ou a empresa, com destacado conceito em seu campo de atividade. Tal conceito deve ter vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica.
c) Natureza Singular - Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.
Neste ponto, o autor cita XXXX XXXXXXX XXXX que afirma: “Singularidade são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização.”
Acertado é o entendimento do doutrinador, eis que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 039/TCU
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
1 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, páginas 293-294,
No caso em apreço, estamos diante de consulta sobre a possibilidade de contratação de Assessoria e Consultoria Jurídica para atender às necessidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, mormente no Núcleo de Licitações desta Secretaria, através de Sociedade Individual de Advocacia, que traz como titular o advogado Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, de cujo currículo, extraímos, dentre outras experiências comprovadas, a saber:
1. Advogado militante há mais de 35 (trinta e cinco) anos;
2. Exercente há cerca de 25 (vinte e cinco) anos do Magistério Superior e com mais de 29 (vinte e nove) anos, Assessoria e Consultoria Jurídica para diversos órgãos públicos (Prefeituras e Câmaras) da região ( Santarém, Belterra, Alenquer, Óbidos, Prainha, Curuá e Juruti);
3. Formação acadêmica: Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará; Pós Graduado em Direito Público (ULBRA/RS); Pós Graduado em Processo Civil e Processo do Trabalho (ESA/RJ); Graduado pela Universidade Federal do Pará;
4. Magistério Superior, apenas ao curso de Direito, laborou na UFPA, Campus Santarém (professor substituto e efetivo); Com a criação da UFOPA, passou a integrar o quadro desta última Instituição onde continua até hoje; Exerceu a docência na ULBRA-Santarém e na FIT, hoje UNAMA, nas disciplinas de Direito do Trabalho I, II e III, Direito da Seguridade, Deontologia Jurídica, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Ambiental e Direito Agrário;
5. Reconhecido desempenho do mister na advocacia, com o exercício efetivo no interior deste Estado, atuando no Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Direito Ambiental, com ênfase à consultoria e advocacia para Prefeituras e Câmaras Municipais. Ações desenvolvidas na Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal;
6. Procurador Geral do Munícipio de Santarém, Procurador dos Munícipios de Juruti, Alenquer, Curuá, Óbidos e Prainha;
7. Assessor Jurídico das Câmaras de Santarém, Alenquer, Belterra e Curuá.
Todavia, a escolha deverá recair sobre profissional ou empresa com habilitação específica, dotada de estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica ou outros do gênero que atestem notória especialização, bem como o serviço seja de natureza singular, ou seja, próprias do executor e com grau de confiabilidade do profissional ou empresa. Tais requisitos, entendemos amoldados ao presente caso. Ademais, o contrato pretérito dá grande margem de segurança à suscitada contratação.
Resta externada a necessidade na prestação dos serviços jurídicos de qualidade especializada junto ao Núcleo de Licitações, Convênios e Contratos desta Secretaria. Esta Assessoria Jurídica entende ser o caso de se proceder à inexigibilidade de licitação, com obediência ao apregoado no art. 26, da lei 8666/93, vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2ª e 4ª do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Deve assim a Comissão Permanente de Licitação, no caso de deliberação de contratação pelo Ordenador de Despesas, observar as formalidades do Parágrafo Único do dispositivo de lei citado, devendo, ainda, ocorrer as comunicações necessárias para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo legal, como condição para a eficácia dos atos.
Quanto à minuta do contrato apresentado, entendo que está em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei de Licitações, eis que verificando seu conteúdo estão presentes todas as cláusulas necessárias a todo contrato administrativo.
Ante o exposto, com a previsão legal contida no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do TCU, em conformidade com a doutrina citada, que apresenta detalhamento dos requisitos necessários à contratação, esta Assessoria Jurídica opina pela plausibilidade da contratação direta de Assessoria e Consultoria Jurídica, por inexigibilidade de licitação, com observância do rito previsto no art. 26 do mesmo dispositivo legal, inclusive quanto à realização das publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato.
É a nossa manifestação, a qual submetemos à superior apreciação.
XXXXXX XXXXXX Assinado de forma
Xxxxxx Xxxxxx X. Calderaro
Consultor Jurídico do Município
DA XXXXX XXXXXXXXX:387 61858234
digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX:38761 858234
Dec. n° 037/2022 – GAP/PMS – OAB/PA 15.566