TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Anexo VIII.3 Termo de Responsabilidade e Compromisso para cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Eu, NOME DO SERVIDOR, NOME DO CARGO, Matrícula nº XXXX , servidor da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado do Ceará, comprometo-me a ressarcir ao Estado, os valores recebidos a título de Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização, referentes ao financiamento do evento de capacitação NOME DO EVENTO (Congresso, Seminário, Conferências, Fóruns, Workshops, Simpósio entre outros, incluindo evento menor que 20 h/a), caso não venha a concluir a participação integralmente.
Fortaleza, de de .
ASSINATURA DO SERVIDOR
Anexo VIII.4 Declaração de conhecimento e concordância com a Instrução Normativa SEPLAG 004/2010 de 27/abril/2010
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que eu, NOME DO SERVIDOR, Matrícula n°XXXX, cargo/função NOME DO CARGO, estou ciente do teor da Instrução Normativa n° 004/2010, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 27 de abril de 2010, que estabelece normas e procedimentos operacionais para o disciplinamento do financiamento de cursos de pós-graduação, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Concordo com os termos contidos na citada Norma.
Fortaleza de de .
ASSINATURA DO SERVIDOR
Anexo VIII.5 Declaração de não receber incentivo ou bolsa de estudo enquanto receber o incentivo do estado do Ceará para curso de pós-graduação, conforme disposto no Decreto Nº29.986, de 01 de dezembro de 2009, Art.3º, Inciso IV.
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que eu, NOME DO SERVIDOR, Matrícula n° XXXXXXcargo/função: NOME DO CARGO, não recebo qualquer incentivo financeiro, ajuda de custo ou outro tipo de bolsa de estudo para fins de financiamento de pós-graduação.
Fortaleza, de de .
ASSINATURA DO SERVIDOR
Anexo VIII.6 Declaração assinada pelo chefe imediato sobre a compatibilidade do curso com as atribuições do servidor e demonstração de interesse público na qualificação solicitada, conforme disposto no Decreto Nº29.986, de 01 de dezembro de 2009, Art.11.
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins de direito, que o curso para qual o servidor NOME DO SERVIDOR, Matricula nº NÚMERO DA MATRÍCULA, foi aprovado, com a proposta de trabalho de investigação intitulada “TÍTULO DO TRABALHO CIENTÍFICO”, na Universidade/Faculdade/ NOME DA UNIVERSI- DADE/FACULDADE, é compatível com o desempenho de suas funções, sobrelevando o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, tendo absoluta relação com a prática necessária ao desempenho das funções de seu cargo, uma vez que o mencionado servidor é detentor do cargo efetivo NOME DO CARGO DO SERVIDOR SOLICITANTE, atua na área NOME DA ÁREA DE ATUAÇÃO NA SEPLAG, havendo relevante interesse público na qualificação, e que, desta forma, a proficiência acadêmica, aliada à sua experiência profissional, resultará na melhoria de qualidade e na eficiência no serviço público.
Fortaleza, de de .
Nome completo, cargo e assinatura do chefe imediato
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PORTARIA Nº451/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 52, inciso IV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e no art. 8º, inciso IV, do Regulamento da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), aprovado pelo Decreto nº 33.968, de 8 de março de 2021; CONSI- DERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO ainda o que consta no processo Viproc nº 07737767/2021, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), Grupo de Trabalho (GT-LGPD) com o objetivo de estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual à Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º Designar os membros do GT-LGPD na forma do Anexo Único, desta Portaria, os quais não farão jus a qualquer remuneração decorrente das atividades desenvolvidas, sendo estas consideradas de relevante interesse público. Art. 3º Caberá ao GT-LGPD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: I – identificar as providências necessárias para adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual à Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), consideradas as particularidades de cada um deles; II – definir diretrizes, políticas e procedimentos de atuação conjunta para adequação à LGPD; III – propor regulamento para a aplicação da Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) o âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará; IV – disseminar a importância do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA PORTARIA Nº451/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
ÓRGÃO/ENTIDADE NOME UNIDADE DE EXECÍCIO
I – Da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) Xxxxx Xxxxx Xxxxx Bezerra Coordenadoria de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx
II – Da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE)
III – Da Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
IV – Da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Auditoria de Controle Interno
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Auditoria de Controle Interno
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Procuradoria Geral do Estado
Cleber Ramos e Silva Coordenadoria de TI
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretoria Técnica
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Assessoria Jurídica
V – Casa Civil (CC) Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Assessoria Jurídica
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº002/2021 - SEPLAG/CGE/SEFAZ, de 05 de novembro de 2021.
DISCIPLINA O USO DA CONTA CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO, A QUE SE REFERE A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso das suas
competências legais e delegadas, CONSIDERANDO a necessidade de definir os mecanismos de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, prevista na Lei nº 15.950, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de
serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do estado do Ceará, RESOLVEM:
Art. 1º As provisões realizadas pela contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas tratados no Anexo I, desta Instrução Normativa, em relação à mão de obra das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, disciplinados no Decreto Estadual nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto nº 34.194, de 05 de agosto de 2021, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pelo órgão contratante em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
Art. 2º O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:
I – décimo terceiro salário; II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo terceiro salário; IV – multa do FGTS, por dispensa sem justa causa; V – aviso prévio.
Art. 3º A movimentação da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será realizada pela empresa contratada, e será destinada exclusivamente para o pagamento das obrigações trabalhistas previstas no art. 2º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em situações de inviabilidade de operação da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação pela empresa contratada, o órgão contratante adotará as providências necessárias para a movimentação dos recursos para o pagamento das obrigações trabalhistas previstas no art. 2º, desta Instrução Normativa.
Art. 4º O saldo da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção definido no Acordo de Cooperação Técnica, conforme disposto no art. 7º, da Lei nº 15.950, de 14 de janeiro de 2016, devendo observar o modelo contido no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Eventual alteração da forma de correção implicará em revisão do Acordo de Cooperação Técnica. Art. 5º A assinatura do contrato de prestação de serviços será precedida dos seguintes atos:
I – o órgão ou entidade contratante solicita à instituição financeira, que promova a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, mediante ofício, conforme modelo definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, a ser encaminhado por meio eletrônico, para abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação em nome do prestador de serviços a ser contratado;
II – atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão ou entidade contratante comunicará ao prestador de serviços a ser contratado acerca da abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, assim como convocará o representante legal da empresa a comparecer à instituição financeira portando a documentação indicada no ato convocatório da licitação, de acordo com o modelo disposto no Anexo IV, desta Instrução Normativa;
III – no ato de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa a ser contratada assinará o termo de autorização, que garanta o acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização expressa do órgão ou entidade contratante, conforme disposto no Anexo V, desta Instrução Normativa;
IV – finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a instituição financeira deverá comunicar ao órgão ou entidade contratante acerca da conclusão do procedimento, mediante ofício, nos termos do Anexo VI, desta Instrução Normativa, que será encaminhado por meio eletrônico, bem como as eventuais rejeições, com a indicação dos respectivos motivos;
V – a partir do momento em que a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação estiver regular para realização de movimentações, o órgão ou entidade contratante encaminhará ofício, por meio eletrônico, à instituição financeira, solicitando a geração de senhas e chaves iniciais de acessos aos aplicativos de sistemas de autoatendimento para os servidores indicados, conforme modelo disposto no Anexo VII, desta Instrução Normativa;
VI – efetuado o primeiro depósito de recursos, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação estará autorizada à realização de movimentações sempre mediante a autorização do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º Os valores provisionados na forma do art. 2º somente serão liberados nas seguintes condições:
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
IV - para o pagamento das verbas rescisórias, ao final da vigência do contrato administrativo.
Art. 7º A empresa contratada solicitará autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação com o objetivo exclusivo de pagamento dos encargos trabalhistas previstos no art. 2º ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato administrativo.
§ 1º Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatórios da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento.
§ 2º Após a comprovação da regularidade dos valores da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante adotará as providências necessárias para a liberação dos valores, conforme modelo disponibilizado no Anexo VIII, desta Instrução Normativa, devendo ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento das verbas.
Art. 8º Excepcionalmente, o órgão ou entidade contratante poderá autorizar a utilização dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, antes da ocorrência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Para a autorização prevista no caput, a empresa deverá solicitar ao órgão ou entidade contratante, mediante requerimento formal informando, inclusive, a data dos vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, com a respectiva abertura de processo administrativo, bem como demonstrar a necessidade de aporte antecipado dos recursos depositados para a quitação dos referidos encargos.
§ 2º A decisão administrativa deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos para a liberação antecipada dos recursos, devidamente subscrita pelo gestor do contrato e ordenador de despesas, bem como deve ser submetida à Assessoria/Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade contratante.
§ 3º Concedida a autorização de que trata o caput, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 9º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação pela empresa contratada, o órgão ou entidade contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores terceirizados envolvidos na prestação dos serviços terceirizados, conforme modelo do Anexo IX, desta Instrução Normativa.
Art. 10. No caso de recolocação do colaborador em outro contrato de prestação de serviços terceirizados sem a interrupção do contrato de trabalho, os valores referentes aos depósitos do empregado, de que trata o art. 2º, devem ser transferidos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo contrato administrativo.
Art. 11. Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira.
Art. 12. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação será liberado à empresa, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado pelo gestor do contrato e do ordenador de despesas do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Após a liberação do saldo remanescente previsto no caput, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá ser encerrada.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos
05 de novembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO I
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
ITEM | PERCENTUAL | |||||
13º (Décimo Terceiro) Salário | 8,3333% | |||||
Férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias | 11,1111% | |||||
Multa sobre o FGTS so-bre o aviso prévio inde-nizado e sobre o aviso prévio trabalhado | 4,0000% | |||||
Subtotal | 23,4444% | |||||
Incidência do “Grupo A” da Tabela de Encargos | FAP | |||||
Sociais sobre o paga-mento de 13º salário, férias e 1/3 | 1,00% | 2,00% | 3,00% | 4,00% | 5,00% | 6,00% |
constitucio-nal de férias | 6,7667% | 6,9611% | 7,1555% | 7,3500% | 7,5444% | 7,7389% |
TOTAL | 30,2111% | 30,4055% | 30,5999% | 30,7944% | 30,9888% | 31,1833% |
Nota 1. O Seguro de Acidente de Trabalho corresponde aos percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Estes valores, contudo, podem oscilar entre 0,50% a 6% em função do FAP – Fator de Acidente Previdenciário.
Nota 2. O FAP - Fator de Acidente de Trabalho com percentual de 6% (seis por cento) é o máximo pago pela Administração Pública. Nota 3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Nota 4. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Nota 5. A rubrica “Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) com percentual de 6,00% (seis por cento) é o valor máximo pago pela Administração Pública. Nota 6. Os percentuais referentes à Incidência do Grupo A da Tabela de Encargos Sociais sobre o pagamento de férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário são exemplificativos e serão calculados de acordo com o RAT da empresa vencedora do certame.
Nota 7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas serão provisionados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
13º (Décimo Terceiro) Salário
• (1/12) x 100 = 8,3333%
Férias e 1/3 (um terço) constitucional
• Férias: [(1/12)] x 100 = 8,3333%
• 1/3 (um terço) constitucional: [(1/3)/12] x 100 = 2,7778%
• Total = 11,1111%
Incidência do GRUPO A da Tabela de Encargos Sociais sobre o pagamento de fé-rias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário
a) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 1,00% (um por cento) Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
34,8000% x 19,4444% = 0,3480 x 0,1944 = 6,7667%
b) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 2,00% (dois por cento)
Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
35,8000% x 19,4444% = 0,3580 x 0,1944 = 6,9611%
c) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 3,00% (três por cento) Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
36,8000% x 19,4444% = 0,3680 x 0,1944 = 7,1555%
d) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 4,00% (quatro por cento) Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
37,8000% x 19,4444% = 0,3780 x 0,1944 = 7,3500%
e) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 5,00% (cinco por cento) Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
38,8000% x 19,4444% = 0,3880 x 0,1944 = 7,5444%
f) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 6,00% (seis por cento) Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + 13º (décimo terceiro) salário 8,3333% + 2,7778% + 8,3333% = 19,4444%
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
39,8000% x 19,4444% = 0,3980 x 0,1944 = 7,7389%
ANEXO II
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DO (INFORMAR ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRATANTE) E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2016 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.903/2021.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do (informar o órgão/entidade contratante), com sede na (informar endereço completo), nesta capital, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado(a) por seu(sua) Secretário(a), Sr(a). (informar nome do(a) Secretário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº , e inscrito(a) no CPF sob o nº e, de outro lado, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (informar nome da instituição financeira), com endereço (informar endereço da agência), nesta capital, inscrito(a) no CNPJ sob o nº , neste ato representado(a) por seu(sua) Representante Legal, Sr(a). , portador(a) da Carteira de Identidade nº , e inscrito(a) no CPF sob o nº , têm justo e acordado o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da Planilha de Composição de Custos de contratos firmados pelo órgão ou entidade ora mencionado, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para efeito deste Acordo de Cooperação Técnica entende-se por:
1.1. CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.
1.2. Prestador de Serviços: pessoa jurídica que possui Contrato firmado com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
1.3. Rubricas: itens que compõem a Planilha de Composição de Custos dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
1.4. Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação: conta bancária cadastrada em nome do Prestador dos Serviços de cada contrato firmado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, a ser utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas do referido contrato.
1.5. Usuários(s): servidor(es) da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, e por ela formalmente indicados(s), com conhecimentos das chaves e senhas para acesso aos aplicativos instalados nos sistemas de Autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1.6. Partícipes: referência ao órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, dos critérios para abertura de Contas Correntes Vinculadas – bloqueadas para movimentação destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da Planilha de Composição de Custos dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, bem como viabilizar o seu acesso às contas abertas.
2.2. Para cada Contrato será aberta uma conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços do Contrato.
2.3. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos recursos retidos de rubricas constantes da Planilha de Composição de Custos dos contratos firmados com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, pagos ao Prestador de Serviços dos Contratos e será denominada Conta Corrente Vinculada — bloqueada para movimentação.
2.4. A movimentação ou encerramento da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação se dará unicamente mediante ordem expressa da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FLUXO OPERACIONAL
O cadastramento, captação e movimentação dos recursos dar-se-ão conforme o fluxo operacional a seguir:
3.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envia à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivo em meio magnético, em modelo específico previamente acordado entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para abertura de conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação - em nome da empresa a ser contratada;
3.2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envia ao representante legal da empresa a ser contratada arquivo em meio magnético, conforme modelo específico definido previamente, informando a adoção de providências para abertura de conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação a ser aberta em nome do contratado, bem como convoca o representante legal da empresa para comparecer à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA portando a documentação indicada no ato convocatório da licitação;
3.3. No ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal da empresa a ser contratada assinará o TERMO DE AUTORIZAÇÃO, garantindo o acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
3.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA envia à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA arquivo retorno em modelo específico previamente acordado, contendo o cadastramento da conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação aberta em nome da empresa a ser contratada, bem como deverá informar eventuais rejeições, indicando seus motivos;
3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe o ofício da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e efetua cadastro no seu sistema eletrônico;
3.6. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA credita mensalmente recursos retidos da Planilha de Composição de Custos do contrato firmado pela ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA na conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação, mantida exclusivamente nas agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante emissão de Ordem Bancária, na forma estabelecida pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
3.7. Quando necessário, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA solicita à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a movimentação dos recursos.
3.8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acata solicitação de movimentação financeira na conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação efetuada
pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, confirmando a movimentação por meio eletrônico;
3.9. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibiliza à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA aplicativo, via internet, para consulta de saldos e extratos e para movimentação, se for o caso, da conta corrente vinculada — bloqueada para movimentação, após autorização expressa da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para recebimento de chave e senhas de acesso a sistema eletrônico.
3.9.1. O fluxo operacional se dará nos seguintes termos:
3.9.1.1. O acesso da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA às contas correntes vinculadas - bloqueadas para movimentação fica condicionado à expressa auto- rização, formalizada em caráter irrevogável e irretratável pelos titulares das contas, quando do processo de entrega da documentação junto à agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
3.9.1.2. Os recursos depositados nas contas correntes vinculadas - bloqueadas para movimentação serão remunerados conforme índice de correção da poupança pro rata die ou outro índice que venha a substituí-lo;
3.9.1.3. Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no subitem 3.9.1.2 implicará a revisão deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
4.1. À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA compete:
4.1.1. Assinar o Termo de Adesão ao Regulamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, onde está estabelecido o vínculo jurídico com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para amparar a utilização do aplicativo, com no mínimo, a disponibilização de recursos para consulta dos saldos/extratos pela internet.
4.1.2. Designar, por meio de ofício, até, no máximo, 4 (quatro) servidores para os quais a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibilizará chaves e senhas de acesso ao autoatendimento à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com poderes para consultas aos saldos e aos extratos das Contas Correntes Vinculadas - bloqueada para movimentação.
4.1.3. Remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivos em modelo específico, a ser encaminhado por meio eletrônico, solicitando o cadastramento das contas correntes vinculadas - bloqueadas para movimentação;
4.1.4. Remeter Ofícios, por meio eletrônico, à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitando a movimentação de recursos das contas vinculadas - bloqueadas para movimentação ou movimentá-los por meio eletrônico;
4.1.5. Comunicar ao representante legal da empresa a ser contratada, o cadastramento das contas correntes vinculadas - bloqueadas para movimentação, orientando-os a comparecer à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autori- zação, em caráter irrevogável e irretratável, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA possa ter acesso aos saldos e aos extratos da conta corrente vinculada
— bloqueada para movimentação, bem como solicitar movimentações financeiras;
4.1.6. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso aos sistemas de autoatendimento, por intermédio do qual será viabi- lizado o acesso aos saldos e aos extratos das contas correntes vinculadas - bloqueadas para movimentação;
4.1.7. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
4.1.8. Instruir os usuários sobre forma de acesso às transações dos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
4.1.9. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
4.1.10. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas de autoatendimento, conforme subitem 4.1.2 desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados;
4.1.11. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento devido da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações;
4.1.12. Comunicar tempestivamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de autoatendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações;
4.1.13. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas de autoatendimento;
4.1.14. Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas nos sistemas de autoatendimento colocados à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, e outras pessoas integrantes da ADMINISTRAÇÃO que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
4.1.15. Inserir no edital de licitação e no contrato de prestação de serviços entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o Prestador de Serviços a necessidade de abertura e manutenção da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação.
4.2. À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA compete:
4.2.1. Disponibilizar os sistemas de autoatendimento à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
4.2.2. Gerar e fornecer até 4 (quatro) chaves e senhas iniciais de acesso, para utilização na primeira conexão aos sistemas de autoatendimento, oportunidade na qual as senhas serão obrigatoriamente substituídas pelos respectivos detentores das chaves, por outra de conhecimento exclusivo do usuário;
4.2.3. Informar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quaisquer alterações nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por intermédio dos sistemas de autoatendimento ou outro meio de comunicação utilizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
4.2.4. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Instrumento, e ao cadastramento de contas correntes vinculadas
- bloqueadas para movimentação;
4.2.5. Gerar e encaminhar, via sistema de autoatendimento, os arquivos retorno do resultado do cadastramento das contas correntes vinculadas - bloqueadas
para movimentação;
4.2.6. Efetuar a movimentação da Conta Corrente Vinculada - bloqueada para movimentação, de acordo com o solicitado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
4.2.7. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste Instrumento;
4.2.8. Informar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os procedimentos adotados, em atenção aos ofícios recebidos. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica não implica desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência de meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o dia 02 de janeiro de 2024, data do término do contrato de prestação dos serviços bancários firmado pelo Governo do Estado do Ceará.
6.2. Os sistemas necessários para a operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação devem estar perfeitamente implantados no início da vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENCERRAMENTO DAS CONTAS CORRENTES VINCULADAS – BLOQUEADAS PARA MOVIMENTAÇÃO
7.1. No momento da liberação do saldo remanescente para a empresa contratada, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá encerrar a conta corrente vincu- lada – bloqueada para movimentação.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
8.1. Na hipótese de mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. A publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado será providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. Sempre que necessário, as cláusulas deste Acordo de Cooperação Técnica, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FORO
12.1. Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Acordo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pela Justiça Estadual do Ceará.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento, visado pela Assessoria Jurídica do órgão ou entidade contratante, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Fortaleza-CE, de de .
Nome do(a) Secretário(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISTO:
ASSESSORIA JURÍDICA
Nome do Assessor(a) Jurídico Matrícula XXXXXXXXX
de de .
ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRATANTE
ANEXO III
OFÍCIO Nº / - ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRATANTE
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) (nome)
(cargo/gerente) (Endereço com CEP) Senhor(a) Gerente,
Reportando-me ao Acordo de Cooperação Técnica nº / , firmado com essa instituição, solicito que promova o cadastramento de conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação-, em nome do Prestador de Serviços a seguir indicado, destinada a receber recursos retidos de rubricas constantes na Planilha de Composição de Custos do Contrato nº / , firmado com este órgão ou entidade.
CNPJ:
Razão Social:
Nome Personalizado:
Endereço:
Representante Legal:
CPF do Representante Legal:
Atenciosamente,
Local, de de . Ofício nº /
Ao (A) Senhor(a)
(nome do Proprietário da empresa contratada) (endereço da empresa com CEP)
Senhor(a) Sócio-Proprietário,
Gestor do Contrato Ordenador de Despesas ANEXO IV
1. Informo que solicitei a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, pertencente ao CNPJ sob nº , na Agência nº
, da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , em seu nome, aberta para receber recursos retidos de rubricas constantes da Planilha de Composição de Custos do Contrato nº / , firmado entre essa empresa e este órgão (informar o órgão contratante).
2. Na oportunidade, solicito comparecer, em no máximo 5 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento deste Ofício, à referida agência para fornecer a documentação indicada no ato convocatório de licitação, de acordo com as normas do Banco Central, bem como assinar os documentos indicados pela Instituição Financeira e autorizar, em caráter irrevogável e irretratável, o acesso irrestrito deste Órgão Contratante aos saldos da referida conta, aos extratos e a movimentações financeiras, inclusive de aplicações financeiras e solicitar quaisquer movimentações financeiras desta conta.
3. Informo que o descumprimento do prazo indicado no parágrafo anterior poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Cláusula do mencio- nado contrato.
Atenciosamente,
Gestor do Contrato Ordenador de Despesas
ANEXO V
AUTORIZAÇÃO
Local, de de .
À Agência da Instituição Financeira (Endereço da agência com CEP)
Senhor(a) Gerente,
Autorizo, em caráter irrevogável e irretratável, que o (informar o Órgão Contratante) solicite a essa agência bancária, na forma indicada por essa agência, qualquer tipo de movimentação financeira na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de minha titularidade, aberta para receber recursos retidos de rubricas constantes na Planilha de Composição de Custos do Contrato nº / , firmado com o (informar o Órgão Contratante), bem como tenha acesso irrestrito aos saldos da referida conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, extratos e movimentações financeiras, inclusive de aplicações financeiras.
Atenciosamente,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (logotipo)
de de . Ofício nº / Senhor(a),
Titular da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação ANEXO VI
Informamos abaixo os dados para abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação à empresa , CNPJ nº
, destinada a receber os créditos mencionados na Lei nº 15.950/2016 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021.
Agência:
Convenente Subordinante: Órgão Contratante Cidade/Município:
Comunico que o órgão contratante poderá efetuar os depósitos após o pré-cadastramento no portal da Instituição Financeira, endereço eletrônico
.
Ratifico que a conta somente estará apta após o acolhimento do primeiro depósito e, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº / , qualquer tipo de movimentação financeira ocorrerá mediante solicitação do Órgão Contratante.
Atenciosamente,
Local, de de . Ofício nº /
Ao (A) Senhor(a) Gerente (nome do Gerente)
(endereço da agência com CEP) Senhor(a) Gerente,
Gerente ANEXO VII
Solicito providenciar a geração de chaves e senhas iniciais de acesso aos aplicativos dos sistemas de autoatendimento dessa Instituição Financeira para os servidores a seguir indicados:
CPF NOME PODERES
Atenciosamente,
Local, de de . Ofício nº /
A(o) Senhor(a) Gerente (nome do gerente)
(endereço da agência com CEP) Senhor(a) Gerente,
Gestor do Contrato Ordenador de Despesas ANEXO VIII
Solicito DEBITAR, o montante de R$ , da Conta nº , da Agência nº , de titularidade de (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº , aberta para receber recursos retidos do Contrato nº / , e CREDITAR, conforme comprovação de pagamentos aos colaboradores envol-vidos na prestação dos serviços, na Conta nº , da Agência nº , de titula-ridade de (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº .
Atenciosamente,
Local, de de . Ofício nº /
A(o) Senhor(a) Gerente (nome do gerente)
(endereço da agência com CEP) Senhor(a) Gerente,
Gestor do Contrato Ordenador de Despesas ANEXO IX
Solicito DEBITAR, conforme indicado a seguir, a movimentação de R$ , da Conta nº , da Agência nº , de titularidade de
(nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº , aberta para receber recursos retidos de rubricas cons- tantes da Planilha de Composição de Custos do Contrato nº / , firmado por este órgão ou entidade (indicar o órgão ou entidade contratante), e CREDITAR nas seguintes contas bancárias:
TERCEIRIZADO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGÊNCIA CONTA NOME DO COLABORADOR
CPF
Atenciosamente,
Gestor do Contrato Ordenador de Despesas