EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - SP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XX 0x XXXXXX - XX.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO E
REGIÃO, entidade sindical de 1º grau, com sede na Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, por seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, sindicalista, domiciliado no endereço supramencionado, de acordo com os atos constitutivos em anexo (DOC. ), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DENÚNCIA em face da empresa ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 42.591.651/0001-43, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, em razão da prática de fornecimento irregular de refeição aos seus empregados, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito adiante explanados.
FATOS: SÍNTESE DA DENÚNCIA
A presente petição tem por desiderato levar ao conhecimento de Vossa Excelência as questões irregulares no fornecimento de alimentação aos trabalhadores da empresa Mc Donald’s (Arcos Dourados). A denunciada passou a fornecer aos seus empregados arroz preparado em panela automática, com feijão em conserva, acrescido de um hambúrguer.
A referida alteração no fornecimento de alimentação ocorreu depois de denúncia apresentada pelo SINTHORESP em face do SINDIFAST cuja cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho permitia o fornecimento de alimentos pobres de nutrientes saudáveis (da linha de comercialização da empresa).
Vale dizer, aos 02-02-2012, o SINTHORESP protocolizou sua denúncia em face do SINDIFAST requerendo a supressão de cláusula ilegal contida na Convenção Coletiva de Trabalho que permitia o fornecimento de refeições serem próprios da linha de produtos comercializados regularmente pelas empresas. A referida denúncia foi autuada como Procedimento Preparatório nº 001560.2012.02.000/0.
O arquivamento da denúncia (DOC. ), fl. 134 daquele procedimento acima, pautou-se na boa fé da empresa e do SINDIFAST, acreditando-se que refeições saudáveis seriam fornecidas aos empregados em suposto ajuste voluntário de conduta.
Não foi o que se viu, não é o que se vê.
Ou seja, a não celebração de Termo de Ajuste de Conduta e o consequente arquivamento do procedimento preparatório ocorreu em razão da reforma da cláusula normativa por parte do SINDIFAST, retirando a possibilidade do fornecimento de produtos da linha de comercialização das empresas, em eventual regularização de conduta, in verbis:
PP 001560.2012.02.000/0
Trata-se de representação formulada pelo Sinthoresp em face dos investigados face à disposição contida em norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição aos seus empregados “da própria linha de produtos comercializados regularmente pelas empresas”, estampada na cláusula 75 da Convenção Coletiva de Trabalho.
(...)
Em sede de audiência, da qual o sindicato patronal não se fez presente, explanou-se acerca do entendimento do Ministério Público do Trabalho quanto à ilegalidade da cláusula, na forma como colocada na convenção coletiva. Considerando-se que a nova convenção coletiva ainda não se encontrava assinada, foi concedido prazo para apresentação da nova norma coletiva, para aferir-se quanto a seus termos.
O sindicato profissional juntou aos autos, dentro do prazo estabelecido, cópia da nova convenção coletiva.
Compulsando os seus termos, verifica-se que houve alteração substancial na cláusula em discussão, sendo retirada a possibilidade de fornecimento de produtos da linha de comercialização das empresas, com a regularização da conduta.
Diante do exposto, determino:
1) o arquivamento da presente representação por ajuste voluntário de conduta... (MPT 2ª Região, PP 001560.2012.02.000/0, Procurador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, decisão de 27-09- 2012).
Com o devido respeito, melhor ter sido a realização de um Termo de Ajuste de Conduta não somente para afastar a incidência da aludida cláusula 75ª da CCT do SINDFAST, mas especialmente para aplicação do entendimento firmado pelo Ilustre Procurador do Trabalho que na referida audiência (DOC. ), fl. 69 do procedimento, consignou que:
(...) Pelo MPT foi esclarecido que, diante de todas as pesquisas médicas encontradas, a habitualidade na ingestão de produtos das redes de “Fast Food” causam danos aos trabalhadores, objeto da proteção ministerial... (MPT 2ª Região, PP 001560.2012.02.000/0, Procurador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, audiência de 10-05-2012)
A alimentação, porém, ainda prossegue pobre em nutrientes e prejudicial à saúde dos trabalhadores, sendo pior – com menos nutrientes - do que aquela fornecida à prisioneiros e detentos do município de São Paulo que cometeram algum ilícito penal e cumprem pena.
A competência deste respeitável Ministério Público do Trabalho para elidir a questão é destacada logo acima pelo próprio Ilustre Procurador, razão pela qual se requer novamente a abertura de procedimento preparatório para apuração das denúncias ofertadas com base em depoimento pessoal de trabalhadores da rede que ensejará eventual ajuizamento de Ação Civil Pública.
DA COMPARAÇÃO | DA | REFEIÇÃO |
FORNECIDA COM CARCERÁRIA | A | REFEIÇÃO |
Qualquer criminoso que esteja no sistema carcerário tem – e deve – ter a sua dignidade mantida incólume para sua reabilitação. Não há, porém, como admitir que um trabalhador tenha uma dignidade humana alimentar aquém durante a jornada de trabalho do que um prisioneiro que cometeu um delito e integra o sistema carcerário.
Há uma inversão de responsabilidade moral. Com o devido respeito, na relação entre particulares, manter a condição prejudicial no fornecimento de alimentação aos trabalhadores em uma eventual leniência por parte deste r. MPT, o Estado admitiria uma situação daquilo que ele próprio preocupa-se em rechaçar dentro do sistema carcerário por ele mantido.
Pelo comportamento da empresa, afere-se que o trabalho condena e o delito dignifica a pessoa humana.
No Direito penitenciário essa responsabilidade moral decorre do art. 5º, XLVII, CF: “não haverá penas: e) cruéis”. Como tal, uma alimentação deve satisfazer as necessidades básicas do preso. A Lei nº 7.210/84 (lei de execução penal), em seu art. 12 preconiza pela adequada assistência: “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.
Há séria inversão daquilo que a sociedade admite como moral e ético, restando ausente a Responsabilidade moral a que alude Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx0:
...até mesmo no âmbito da moral, a noção de responsabilidade desponta, embora sem a coercitividade característica da responsabilidade decorrente da violação de uma norma jurídica. De fato, por isso, se o católico fervoroso comete um pecado, descumprindo um mandamento religioso (normal moral), será punido apenas no campo psicológico, arcando com as consequências do seu ato (terá de rezar dez pai-nossos, por exemplo)...
Mesmo na responsabilidade moral, conquanto despida de coercitividade, a conduta praticada pela empresa destoa daquilo que é aceitável pela sociedade que pune um criminoso pela prática de um delito.
A sociedade, por meio do Estado, fornece uma alimentação rica em nutrientes, preocupando-se com os direitos humanos dos presos os quais são preteridos pela empresa em relação aos seus empregados.
O Decreto Estadual de São Paulo nº 43.339, de 21 de julho de 1998 preconiza sobre a alimentação do sistema prisional que se aplica, ainda, à Fundação do Bem-estar do menor:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
1 GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx et PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 03.
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos visando à racionalização e ao controle efetivo no tocante à aquisição e utilização de gêneros e produtos alimentícios; Considerando a necessidade de proporcionar um padrão de alimentação quantitativo e qualitativamente equilibrado e racional;
Considerando a necessidade de obter dados que possibilitem indentificar preços praticados pelo Estado e estabelecer indicadores de custos referentes à alimentação fornecida nas Unidades de Órgãos Públicos; e Considerando, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Informações Físico- Financeiras - SIAFÍSICO para gerenciar, acompanhar e avaliar os resultados destas aquisições, Decreta:
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta do Estado nos quais se serve alimentação deverão elaborar cardápios alimentares observando-se o consumo "per capita" por refeição e a freqüência de utilização de acordo com a Relação de Gêneros e Produtos Alimentícios a ser divulgada mediante Resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. Artigo 2º - Para efeito de aquisição de gêneros e produtos alimentícios, deverá ser observada a descrição detalhada do item de material, constante do Cadastro Único de Materiais e Serviços
- CADMAT, do Sistema Integrado de Informações Físico- Financeiras - SIAFÍSICO.
Artigo 3º - Os procedimentos para aquisição de gêneros e produtos alimentícios, bem como as quantidades adquiridas, ficarão sob responsabilidade das unidades aquisitoras.
Artigo 4º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fixará normas complementares para aquisição e utilização dos gêneros e produtos alimentícios.
Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se aos serviços de nutrição, nos sistemas de autogestão e terceirização.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 49.338, de 23 de fevereiro de 1968, e nº 24.333
Carregando...
, de 27 de novembro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998 Ver tópico
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Xxxxxxxx Xxxx
Secretário-Chefe da Casa Civil Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de julho de 1998.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de julho de 1998.
O referido Decreto Estadual é regulamentado por meio da Resolução nº 16/98 da Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público de São Paulo.
O volume 5 do Caderno Técnico de Serviços Terceirizados (DOC. ), em seu Apêndice 2, traz exemplos de cardápios para 30 dias. Nele é possível verificar o fornecimento de saladas, risotos, almôndegas, pizzas, peixes (cação) refogado, entre outros itens de maior variedade do que aquele fornecido pela denunciada, inclusive, sobremesa balanceada que a denunciada sequer oferece.
Em editais para a contratação de prestadores de serviços de fornecimento de alimentos, a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, em consonância com o Decreto nº 43339/98 e Resolução SAMSP nº 16/98, adota o modelo de cardápio diário padrão2, nos seguintes termos:
ALMOÇO
1 prato de carne bovina grelhada (Alcatra, contra-file, patinho) 1 prato de frango grelhado (filé de peito de frango)
02 (duas) vezes na semana - 1 prato de peixe grelhado ou frito ou em posta (Pescada, merluza, cação, robalo, salmão, porquinho, bacalhau, badejo, anchova, tainha)
Arroz branco – tipo 1 Feijão – tipo 1
Saladas: compostas de 2 pratos de vegetais do grupo A, 2 pratos de vegetais do grupo B, de forma variada.
2 Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxx/xxx_xxxxx/xxxxxxx/xxxxxx_0000- 2010_GS-001-2011_03-02-11.pdf>. Consulta em: 25-07-2013.
1 prato de vegetal do grupo C, ou banana à milanesa, frita e outros
01 prato principal (do dia, seguindo a freqüência dos diferentes pratos principais no mês)
01 opção variada (risoto, purês, torta, quiche, etc.) 01 opção de vegetal / legume cozido ou refogado
01 opção de massa (lasanhas, macarrão, panquecas, rondeles, canelones etc).
01 opção a base de frituras, batatas, pastéis, etc. Sopas no período de outono/inverno COMPLEMENTOS:
Molho para saladas; Vinagrete e mais dois tipos de molhos industrializados e diferentes, além de azeite 100% de oliva virgem ou extra virgem.
Pão Francês (30g) Farinha de mandioca Pimenta
Bebedouro com água mineral natural e gelada para uso dos comensais
SOBREMESA
01 fruta da estação ou
01 doce variado (gelatina, pudim, etc) SUCO
01 suco artificial (abacaxi, laranja, limão, uva, etc)
JANTAR
A ser porcionado em marmitex pelos comensais e pesado em balança, após o período do almoço.
1 prato de carne bovina grelhada (Alcatra, contra-file, patinho) 1 prato de frango grelhado (filé de peito de frango)
02 (duas) vezes na semana - 1 prato de peixe grelhado ou frito ou em posta (Pescada, merluza, cação, robalo, salmão, porquinho, bacalhau, badejo, anchova, tainha)
Arroz branco – tipo 1 Feijão – tipo 1
Saladas: compostas de 2 pratos de vegetais do grupo A, 2 pratos de vegetais
do grupo B, de forma variada.
1 prato de vegetal do grupo C, ou banana à milanesa, frita e outros
01 prato principal (do dia, seguindo a frequência dos diferentes pratos
principais no mês)
01 opção variada (risoto, purês, torta, quiche, etc.) 01 opção de vegetal / legume cozido ou refogado
01 opção de massa (lasanhas, macarrão, panquecas, rondeles, canelones etc).
01 opção a base de frituras, batatas, pastéis, etc. Sopas no período de outono/inverno COMPLEMENTOS:
Molho para saladas; Vinagrete e mais dois tipos de molhos industrializados e
diferentes, além de azeite 100% de oliva virgem ou extra virgem. Pão Francês (30g)
Farinha de mandioca Pimenta
Bebedouro com água mineral natural e gelada para uso dos comensais
SOBREMESA
01 fruta da estação ou
01 doce variado (gelatina, pudim, etc) SUCO
01 suco artificial (abacaxi, laranja, limão, uva, etc)
No momento de licitação para contratação de fornecedores, o Estado de São Paulo orienta sobre a elaboração e execução do cardápio diário que prevê, inclusive, um prato especial por semana como feijoada, sempre com a devida alternância:
Para elaboração e execução do cardápio, deverá ser observado o que segue:
– Relação de gêneros e produtos alimentícios com os respectivos consumos “per capita”, freqüência de utilização, constante no Anexo I, da Resolução SAMSP-16/98;
– Modelo de cardápio diário básico padrão;
– As dietas especiais deverão ser atendidas somente com prescrição expedida por médico ou nutricionista, sem custos adicionais;
– O cardápio deverá apresentar preparações variadas de modo a garantir boa aceitabilidade, conforme sugestões constantes do Anexo de Cardápio mensal para almoço.
– Ao menos uma vez na semana poderá constar no cardápio um prato especial, como feijoada, virado à paulista, peixe ou massa, com alternância.
– Deverão ser previstos cardápios diferenciados, sem custos adicionais, para atendimento em datas comemorativas, tais como: Páscoa, Natal, Ano Novo, etc.
– O cardápio deverá ser elaborado OBRIGATORIAMENTE mensalmente pela CONTRATADA, sendo compatível com as estações climáticas e com frequencia de repetição quinzenal;
– O cardápio deverá ser apresentado completo à CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao 1° dia de utilização, para a devida aprovação, podendo a CONTRATADA, em condições especiais, alterar o cardápio apresentado, desde que mantenha os padrões estabelecidos em contrato e que apresente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, motivações formais a CONTRATANTE e
esta as aceite;
– Os gêneros e produtos componentes do cardápio básico padrão poderão ser substituídos pelos demais gêneros constantes da relação do Anexo I da Resolução SAMSP-16/98.
É certo que o cardápio diário fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo é muito criticado pelos presos e pela própria sociedade por meio de instituições de defesa dos Direitos Humanos.
Se algo consegue ser pior do que o ruim, é o cardápio da denunciada em relação aos seus empregados.
Os trabalhadores continuam desamparados e ingerindo uma alimentação menos saudável do que de prisioneiros e detentos do sistema carcerário do estado de São Paulo.
A empresa em um aparente ajuste voluntário de sua conduta, respaldado em uma pseudo alteração benéfica de seu comportamento em relação aos empregados, fornece arroz preparado em panela automática, com feijão em conserva, acrescido de um hambúrguer.
O trabalhador ingere uma refeição de baixa qualidade, sem qualquer alternância razoável, tendo que se contentar diariamente com arroz, feijão e hambúrguer que, por sua vez, nada mais é do que alimento “da própria linha de produtos comercializados regularmente pelas empresas”, estampada na antiga cláusula 75ª da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIFAST.
Trata-se, pois, da responsabilidade moral mencionado inicialmente neste tópico. O Estado, ainda que criticado, fornece uma alimentação variada aos presos, sendo fiscalizado de perto por parte do Ministério Público de outros ramos3:
IMPERATRIZ – Ministério Público do Maranhão vistoria preparo de alimentos para o sistema prisional
Detalhes
Publicado em Segunda, 13 Maio 2013 11:03
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A 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Imperatriz e o Conselho Carcerário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizaram uma vistoria no estabelecimento que fornece alimentação aos detentos do sistema prisional em Imperatriz. Participaram o promotor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, os membros do Conselho Carcerário da OAB, Xxxxxx Xxxxxx e Jimmy Deyglisson e a nutricionista Xxxxxxx Xxxx.
A inspeção foi realizada a partir de reclamações dos presos a respeito da qualidade da alimentação fornecida. Um inquérito civil da 5ª Promotoria Criminal de Imperatriz vem acompanhando a situação do sistema carcerário no município.
A empresa terceirizada que fornece a alimentação ao sistema prisional atende, em média, a 500 presos. Foi verificado que o alvará de funcionamento da empresa está vencido e que a estrutura física do prédio necessita de reformas. Durante a vistoria, também foi detectado que há uma diferença entre o cardápio das refeições dos presos e o servido aos funcionários do sistema prisional.
A partir da inspeção, foi solicitada uma avaliação da alimentação fornecida aos presos, que será feita por uma nutricionista. A partir dos dados coletados a promotoria deverá emitir uma Recomendação na qual orienta para as reformas necessárias no ambiente de produção dos alimentos e em relação às alterações necessárias no cardápio.
Redação: Xxxxxxx Xxxxxxx (CCOM-MPMA)
Postado em 19/07/2013 - 13:46
3 Disponível em: <xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxx-xx-xxxxxxxx- gerais/6502-imperatriz-mpma-vistoria-preparo-de-alimentos-para-o-sistema- prisional>. Consulta em: 25-07-2013.
MP e Estado ajustam melhorias na alimentação no sistema prisional4
Da Redação Mossoró
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, representado pela Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais (CAOP Criminal), a 35ª Promotoria de Justiça de Natal, com atribuições na defesa do Patrimônio Público, e a Promotoria de Justiça da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx, firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Estado, por meio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a Procuradoria-Geral do Estado e a empresa PJ Refeições Coletivas para a implementação de ajustes no fornecimento da alimentação servida no Sistema Penitenciário Estadual.
Pelo ajustamento de conduta, o Estado se compromete a disponibilizar à empresa PJ Refeições Coletivas a estrutura física das cozinhas das penitenciárias de Alcaçuz, e de Parnamirim, a penitenciária Agrícola Xxxxx Xxxxxxx, em Mossoró, a Estadual do Seridó, em Caicó, a de Pau dos Ferros, a Cadeia Pública de Caraúbas, e a de Nova Cruz, além do complexo penal Xxxx Xxxxxx, com o fim de preparação da alimentação do sistema penitenciário.
A empresa PJ Refeições Coletivas, por sua vez, se compromete, entre outros pontos, a providenciar a manutenção preventiva e corretiva, limpeza e higienização das estruturas físicas das cozinhas indicadas, bem como dos equipamentos e utensílios de cada uma das cozinhas, além da reposição eventual dos utensílios, caso necessário.
Referida empresa também se responsabiliza pela utilização e pagamento da mão de obra apenada contratada para preparo da alimentação, treinamento, capacitação do pessoal e formação de mão-de-obra especializada mediante o oferecimento de cursos relativos a gastronomia e cozinha industrial, bem como a disponibilização de um profissional de nutrição em cada unidade prisional.
Não será devida à PJ Refeições Coletivas Ltda. qualquer indenização decorrente das benfeitorias realizadas nas cozinhas das unidades prisionais, cabendo-lhe tão somente, ao fim dos contratos celebrados com a SEJUC, a retirada dos equipamentos e utensílios de sua propriedade que estejam instalados nas cozinhas.
O trabalho do preso será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a três quartos do salário- mínimo e o produto da remuneração será depositado em conta
4 Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxx/00000/xx-x-xxxxxx-xxxxxxx- melhorias-na-alimentacao-no-sistema-prisional>. Consulta em: 25-07-2013.
bancária, em banco oficial, podendo ser movimentado para contribuição da família do preso, desde que autorizado e assinado pelo apenado através de autorização por escrito, ou retirado juntamente o pecúlio reserva quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional. O percentual de 20% é destinado para o fundo penitenciário.
A Secretaria Estadual de Justiça e da Cidadania disponibilizará a mão de obra apenada a ser utilizada nas unidades prisionais, e ficará responsável pelo acompanhamento da execução do presente do ajustamento pactuado.
Do site do MPRN.
Aguarda-se que este respeitável Ministério Público do Trabalho, tal como ocorre em outros ramos ministeriais, sensibilize-se com a condição dos trabalhadores da denunciada que recebem uma alimentação abaixo daquela fornecida aos criminosos que integram o sistema prisional do estado de São Paulo.
DITAMES NORMATIVOS DAS INSTITUIÇÕES TRABALHISTAS – IMPERATIVO SANCIONADOR
Conforme corretamente afirmado pelo Ilustre Procurador do Trabalho em audiência realizada no Procedimento Preparatório nº 001560.2012.02.000/0, supramencionada (DOC. ), afere- se que a empresa denunciada fornecia alimentos de sua própria comercialização que são prejudiciais à saúde de trabalhadores.
Naquela oportunidade, repise-se, o Ilustre Procurador do Trabalho demonstrou preocupação com a saúde dos trabalhadores, entendendo pela necessidade de fornecimento de uma alimentação saudável.
Xxxxx, feijão e hambúrguer fornecido diariamente não atende os princípios da variedade, bem como ao valor nutricional diário do trabalhador. O fornecimento deixa de respeitar o direito humano dos empregados a um padrão adequado às necessidades biológicas e sociais do indivíduo.
O conceito de alimentação saudável está previsto no art. 5º, §1º e §2º da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego:
§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.
(...)
III - as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:
Refeições | Carboidrato s (%) | Proteínas (%) | Gorduras Totais (%) | Gorduras Saturadas (%) | Fibras (g) | Sódio (mg) |
Desjejum/lan che | 60 | 15 | 25 | <10 | 4 -5 | 360-480 |
Almoço/jant ar/ceia | 60 | 15 | 25 | <10 | 7 - 10 | 720-960 |
(...)
§ 10º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
Há que ser observado os valores nutricionais acima para o fornecimento de alimentos aos trabalhadores. O cardápio da empresa apresenta:
Tabela Nutricional | Arroz branco5 | % VD (*) | Feijão6 | % VD (*) | Hambúrguer7 (Mc | % VD (*) |
5 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/00-xxxxx- branco-cozido>. Consulta em: 25-07-2013.
6 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/0000-xxxxxx- cozido?q=feijão>. Consulta em: 25-07-2013.
Xxxxxx’x) | ||||||
Calorias (valor energético) | 32 Kcal | 1,6% | 11,75 Kcal | 0,59% | 257 Xxxx | |
Xxxxxx0 | 0 | - | 0 | - | 0 | - |
Xxxxxxxxxxxx | 7,03 g | 2,34% | 2,07 g | 0,69% | 31 g | 10,33% |
Proteínas | 0,63 g | 0,83% | 0,75 g | 1% | 12,99 g | 17,33% |
Gorduras totais | 0,05 g | 0,09% | 0,05 g | 0,09% | 9,3 g | 16,91% |
Gorduras saturadas | 0,05 g | 0,23% | 0 g | 0 % | 4,1 g | 18,64% |
Fibra alimentar | 0,4 g | 1,6% | 0,15 g | 0,61% | 1,9 g | 7,59% |
Sódio | 0,25 mg | 0,01% | 0 mg | 0% | 542 mg | 22,58% |
O simples cotejo entre os valores nutricionais determinados pela Portaria e a tabela fornecida no sítio de nutricionista mencionado em rodapé, acarreta na imperiosa conclusão de que a alimentação fornecida – além de não possuir uma variedade (repise-se) – é prejudicial aos trabalhadores.
O percentual de gorduras saturadas está acima, o de carboidratos e sódio estão abaixo do exigido.
O Poder Executivo, preocupado com a saúde dos trabalhadores brasileiros, criou o Programa de Alimentação do Trabalho que se destina a cuidar – tal como o nome sugere - da alimentação dos empregados das empresas, colimando evitar situações como esta em que se verifica na denunciada.
7 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/000- hambúrguer-mcdonald's?q=carne hamburguer>. Consulta em: 25-07-2013.
8 % Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
Em pesquisa ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego 9 constatou-se que a denunciada faz parte do Programa de Alimentação do Trabalho (DOC. ), ainda que cadastrada em endereço diverso daquele que consta na Junta Comercial do estado de São Paulo. Estranhamente, por motivos alhures, os endereços são diversos, mantendo- se - porém - o mesmo CNPJ, constatando-se que a empresa está efetivamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador recebendo indevidamente incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda.
O endereço fornecido e cadastrado no PAT do Ministério do Trabalho e Emprego contém erro de grafia, constando o logradouro Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 96 (DOC. ), quando – em consulta ao sítio Google Mapas – verifica-se a existência de um endereço da Rua Xxxxxxx Xxxxxx do Monte em que não se localiza o número 9610, declarado outrora pela empresa.
Curioso notar, ainda, que na inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador, não há a identificação da pessoa responsável pela denunciada. Tudo leva a crer que – aparentemente - nenhum preposto da empresa, sequer a Diretoria, comprometeu-se em avalizar, em nome do Mc Donald’s, a assunção de obrigações previstas no PAT para obter o incentivo fiscal.
Contudo, mesmo que a ausência do nome de uma pessoa responsável, a responsabilidade fiscal recairá sobre os diretores, gerentes e representantes da denunciada a guisa do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Mas antes de chegar-se a essa conclusão, há que ser demonstrados os imperativos sancionadores que autorizam a penalização da denunciada, além de outros atos a serem adotados.
9 Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/XxxxxxxxxxXxxxxxxx0000/XxxxxxxxxxxxXxxxxxx_XXX. asp?vIDSistema=&vNRAno=2001&vTPInscricao=1&vNRCGCCEICPF=42591651000 143>. Consulta em: 24-07-2013.
10 Disponível em: <xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx?xxxxx-XX>. Consulta em: 25- 07-2013.
Vale dizer, o mau fornecimento de alimentação, fugindo ao quanto preconizado na referida Portaria nº 03 e no Decreto nº 5/91 acarreta, inclusive, na perda do incentivo fiscal, além de ensejar a aplicação de penalidades cabíveis em razão da fraude que se opera. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 5/91:
Art. 8° A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.
A própria Portaria nº 03/02 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece e reitera as disposições acima contidas no referido Decreto:
Art. 19. A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acarretará o cancelamento da inscrição ou registro no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 267, de 23 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.187/11, em seu art.8º preconiza que:
Art. 8º. A execução inadequada dos PAT, o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Constatando-se efetivamente que a denunciada ainda permanece inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. ) – acima mencionado -, consta que a situação da empresa é “ativa”, a declaração de que fornece uma alimentação nos moldes preconizados pela Portaria nº 03/02 do MTE, estará eventualmente caracterizado o crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137/90 em razão de prestação de declaração falsa para a obtenção de incentivo fiscal, empregando fraude para eximir-se parcialmente de pagamento de tributo, bem como aplicando o incentivo fiscal em desacordo com o estatuído.
Trata-se, pois, de uma declaração aparentemente falsa que não se coaduna com a Portaria nº 03/02, MTE, alvitrando-se pela necessidade de efetiva confirmação de que a denunciada realmente ainda se encontra ativa tal como consta na certidão em anexo (DOC. ).
Em razão da fraude perpetrada, incumbe à empresa denunciada complementar o Imposto de Xxxxx que deixou de ser pago em sua integralidade, carecendo de lançamento de ofício, incidindo a previsão do art. 161 c/c art. 149, IV e VI, todos do Código Tributário Nacional:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Como dito acima, a denunciada omitiu-se no campo destinado à descrição da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações do PAT que a empresa deveria observar. Consectário lógico que decorre dessa situação é o fato de que a responsabilidade pelo ato decorrente de infração da lei recairá sobre os diretores, gerentes ou os representantes da empresa a guisa do art. 000, XXX, XXX:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nada justifica o fato da empresa deixar de fornecer alimentação saudável para seus trabalhadores, ferindo crassamente sua função social (art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF) e a dignidade do trabalhador (arts. 1º, III, 6º e 7º da CF). Ao deixar de atender o PAT de maneira correta, a empresa recebe indevidamente o incentivo fiscal, violando a legislação tributária no art. 43, CTN, a responsabilidade independe da intenção do agente nos termos do art. 136, CTN:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão do ato.
Como se demonstra, a denunciada fornece uma alimentação aquém do exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, surgindo a necessidade de corroboração de sua inscrição indevida no Programa de Alimentação do Trabalhador que viola a legislação tributária em indevida concessão de incentivo no Imposto de Renda.
CONCLUSÃO
Ante tudo o quanto consignado, requer que Xxxxx Excelência se digne em deferir a instauração de inquérito civil para apuração da irregularidade apresentada em relação a ausência de fornecimento de adequada alimentação que é inferior àquela fornecida no Sistema Carcerário do estado de São Paulo como demonstrado acima.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 23 de julho de 2013.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Sinthoresp
Registro no MPT - PP 001560.2012.02.000/0.