CONVÊNIO Nº 1/2018
CONVÊNIO Nº 1/2018
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE MONTE ALTO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXXXX XXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Monte Alto, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Prefeitura Municipal de Monte Alto, CNPJ nº 51.816.247/0001-11, com sede nesta cidade, à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx nº 1390 Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx , RG nº 8.448.326, CPF nº 000.000.000-00, e também pela Secretaria Municipal de Saúde, CNPJ nº 00.000.000.0000/11, com sede na Avenida Comendador Xxxxxx Xxxxxxx nº 107 Centro, neste ato representado pela Secretária de Saúde, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, RG nº 25.032.133-6 CPF nº000.000.000-00, doravante denominados simplesmente MUNICIPIO/SECRETARIA e, de outro, o hospital filantrópico Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto, CNPJ nº 52.852.1000/0001-40, com sede nesta cidade, no Largo 8 de Fevereiro, nº 396, centro, neste nato, legalmente, representado pelo seu Provedor, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG nº 5.835.261, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada HOSPITAL, considerando a Inexigibilidade de Licitação nº 2/2.018, referente aos autos do Processo SA/DL nº 26/2.018, observados as disposições pertinentes do “caput” do art. 25 e art.26, c/c art. 116. da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua atual redação, em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 tendo em vista o que dispõe as Portarias GM/MS nº 1034/2010, GM/MS nº 3390/2013 e GM/MS nº1600/2011, com fundamento no art. 196 e seguintes, da Constituição Federal, e no art. 218 e seguintes, da Constituição do Estado de São Paulo, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 – O presente convênio tem por objetivo, em regime de cooperação mútua entre os participes, manter o Hospital Filantrópico, Irmandade de Misericórdia Hospital da Santa Casa de Monte no âmbito do Sistema Único de Saúde –SUS- e na rede regionalizada para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, de forma complementar, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes, em cuja região o estabelecimento hospitalar está inserido, conforme plano operativo decorrente de programa de trabalho previamente elaborado por equipe técnica e aprovado entre as partes.
1.2- O plano operativo de atenção pactuada, mediante atuação coordenada dos participes, objetiva, cumprir, por meio do HOSPITAL filantrópico, as metas físicas e qualitativas para a realização de procedimentos hospitalares, de urgência e emergência e ambulatoriais, definidos no respectivo plano de trabalho, como forma de complementação e aprimoramento das ações, serviços e atividades do SUS, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde, mediante cooperação técnica e financeira do MUNICIPIO/SECRETARIA.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1- Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I. O acesso aos SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde e Serviço de Urgência e Emergência e, eventualmente, o HOSPITAL;
II. Encaminhamento e atendimento dos usuários, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra- referência, ressalvadas as situações de urgência emergência;
III. Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio com relação aos atendidos;
IV. A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética e de Padronização de Medicação, ambas do HOSPITAL;
V. A prescrição de medicamentos na urgência e emergência devem ser de acordo com o RENAME (Relação Nacional de Medicamentos e REMUME (Relação de Municipal de Medicamentos);
VI. Atendimento humanizado de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VII. Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica do HOSPITAL; e;
VIII. Estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1- São obrigações comuns dos partícipes deste convênio;
I. Elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
II. Elaboração do plano operativo ou programa de trabalho;
III. Educação permanente de recursos humanos; e,
IV. Aprimoramento da atenção pactuada à saúde da população.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
4.1- São obrigações especificas do HOSPITAL:
I. Cumprir todas as metas físicas e qualitativas, devidamente especificadas no programa de trabalho ou plano operativo, mediante a prestação de serviços ambulatoriais e de apoio diagnóstico, terapêutico, hospitalar e de urgência e emergência nele definidos;
II. Atender aos indicadores e condições especificados no programa de trabalho ou plano operativo que é parte integrante deste convênio;
III. Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência que seus agentes, nessa qualidade, causarem a pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a este vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
IV. Contratar, se necessário, pessoal em quantidade suficiente para a plena e total prestação dos serviços de saúde relacionados às atividades previstas neste convênio, responsabilizando-se por todos os encargos de natureza trabalhista (incluindo verbas rescisórias e reclamação trabalhista) e previdenciárias, fiscal, comercial e securitária, resultantes da execução do objetivo desta avença;
V. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, sob qualquer pretexto, em razão da execução do objeto deste convênio, que constitui falta gravíssima, a ser denunciada aos órgãos competentes para as devidas providências legais;
VI. Atender a todos pacientes usuários SUS, com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, buscando manter sempre a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saúde;
VII. Comprometer-se a integrar o sistema de referência e contra referência estabelecidos pelo MUNICIPIO/SECRETARIA, que compreende o Programa de Saúde da Família, a rede básica e as entidades de maior complexidade localizadas no Município, conforme estabelecido no plano municipal de saúde;
VIII. Notificar o MUNICÍPIO/SECRETARIA sobre eventuais alterações em seus estatutos ou sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de trinta dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas dos documentos com as respectivas mudanças;
IX. Afixar em local visível, a sua condição de integrante do SUS e da total gratuidade dos serviços prestados aos pacientes SUS;
X. Aderir ao Plano Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;
XI. Aderir aos Protocolos, lei, Portarias e resoluções da ANVISA.
4.2- São obrigações específicas do MUNICÍPIO/SECRETARIA:
I. Transferir os recursos financeiros previstos neste convênio ao HOSPITAL, dentro dos prazos e condições previstos na cláusula sexta, deste instrumento;
II. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações, serviços e atividades conveniadas;
III. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
IV. Analisar os relatórios elaborados pelo HOSPITAL, comparando-se os objetivos e metas do plano operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
V. Programar na lei orçamentária anual do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente convênio, os recursos necessários, nos elementos específicos para custear a execução do respectivo objeto;
VI. Apresentar, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde, os resultados de avaliações, acompanhamento e fiscalização, bem como a prestação de contas realizada pelo HOSPITAL.
CLÁUSULA QUINTA
DO PLANO OPERATIVO ANUAL
5.1- O plano operativo anual, que é parte integrante deste convênio e como condições de sua eficácia, deverá ser elaborado, conjuntamente, pelo MUNICIPIO/SECRETARIA e pelo HOSPITAL, e conterá:
I. Todas as ações e serviços objeto deste convênio;
II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III. A definição das metas físicas de internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico, terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência;
IV. A definição das metas de qualidade;
V. A descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar; em especial aquelas referentes;
a) ao Sistema de apropriação de custos;
b) à prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pelo MUNICIPIO/SECRETARIA;
c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde;
e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente, no que se refere à mortalidade materna e neonatal;
f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; e;
g) a elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de desempenho institucional.
VI. Os valores acordados e individualizados pelos serviços inseridos no plano operativo.
5.2- O plano operativo terá validade de doze meses, sendo vedada a sua prorrogação, devendo ser elaborado novamente, como condição para a prorrogação do presente convenio, por prazos anuais e sucessivos, até o limite máximo de sessenta meses.
CLÁUSULA SEXTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1- O valor anual médio e estimado, para a execução do presente convênio importa em R$ 14.374.257,60 que corresponde à previsão de R$ 1.197.834,80 mensais, conforme abaixo especificado:
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O HOSPITAL | MENSAL | ANUAL |
a) execução do plano operativo de atenção pactuada para 2018 | R$ 521.388,71 | R$ 6.256.664,52 |
b) complementação e aprimoramento de ações e serviços do SUS: | R$ 676.446,09 | R$ 8.117.353,08 |
TOTAL | R$ 1.197.834,80 | R$ 14.374.017,60 |
6.2- O componente do orçamento pós-fixado, que corresponde aos procedimentos de alta complexidade e aos procedimentos estratégicos (FAEC), já cadastrados ou que vierem a ser cadastrados, será repassado ao HOSPITAL à posteriori (pós-produção, aprovação, processamento e apenas concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo com a produção mensal aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o limite de transferência do FNS, respeitada, similarmente, o limite estadual para as modalidades de alta complexidade e procedimentos estratégicos.
A parcela correspondente ao orçamento pré-fixado importa a ser transferida ao HOSPITAL em parcelas fixas duodecimais, ou mensais, de R$ 521.388,71 conforme discriminado abaixo, e oneram recursos do Fundo Municipal de Saúde do MUNICIPIO/SECRETARIA.
Programação orçamentária para o Hospital | Mensal | Anual | |||
Orçamento pré fixado | |||||
Incentivo a Contratualização | R$ 130.548,15 | R$ 1.566.577,80 | |||
Incentivo à Rede de Urgência | R$ | 61.565,28 | R$ 738.783,36 | ||
Assistência à UTI (SIH) | Saúde, | regime | R$ 104.839,68 | R$ 1.258.076,16 | |
Assistência à hospitalar (SIH) | Saúde, | regime | R$ 122.880,00 | R$ 1.474.560,00 | |
Assistência à Saúde, exames de imagem e laboratoriais | R$ 101.555,60 | R$ 1.218.667,20 | |||
Sub total | R$ 521.388,71 | R$ 6.256.664,52 | |||
Orçamento pós fixado | |||||
Assistência à Saúde, ambulatórios cirúrgicos (SMS) | R$ 62.732,82 | R$ 752.793,84 | |||
Assistência à Saúde, exames de imagem e laboratoriais (SMS) | R$ 55.347,80 | R$ 664.173,60 | |||
Assistência à Saúde, retaguarda médica (SMS) | R$ 61.403,70 | R$ 736.844,40 | |||
Assistência à Saúde, serviço de urgência e emergência (SMS) | R$ 412.961,77 | R$ 4.955.541,24 | |||
Apoio à Gestão (SMS) | R$ 84.000,00 | R$ 1.008.000,00 | |||
Sub total | R$ 676.446,09 | R$ 8.117.353,08 | |||
Total | R$ 14.374.017,60 |
6.3- Dez por cento (10%) do valor estimado total, conforme subitem anterior, que corresponde a R$ 1.437.401,76, serão repassados, mensalmente, e vinculados ao cumprimento das metas de qualidade discriminadas no plano operativo anual.
6.4- Noventa por cento (90%) do valor estimado total, conforme subitem 6.3, que corresponde a R$ 12.936.615,84, serão repassados mensalmente, ao estabelecimento hospitalar, de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas pactuadas no plano operativo e definidas por meio das seguintes faixas:
⮚ Cumprimento de 95% a 100% das metas físicas pactuadas: repasse de 100% da parcela referida neste subitem;
⮚ Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas: repasse de 90% do valor da parcela referida neste subitem;
⮚ Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas: repasse de 80% do valor da parcela referida neste subitem;
⮚ Se houver saldo residual do plano operativo anual por economicidade, e ou rendimentos de aplicações financeiras, este poderá ser remanejado para o ano subsequente, desde que não ultrapasse a vigência do convênio.
6.4- O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no plano operativo, deverá ser atestado pela comissão de acompanhamento do convênio.
6.5- Os Valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de comum acordo entre o MUNICIPIO/ SECRETARIA e o HOSPITAL, mediante a celebração de termo de aditamento, que deverá ser publicado de maneira resumida, na forma da lei, e enviado ao Ministério da Saúde, observando-se que, no caso de necessidade de recursos adicionais, serão provenientes da área denominada “ Teto de Média e Alta Complexidade do Município/Estado”.
6.6- A Secretaria Municipal de Saúde aumentará o teto financeiro (alta complexidade ambulatorial e internamento) e o repasse de verbas, de que trata este convênio (média complexidade ambulatorial e internamento), na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS, anualmente, quando, então, deverá ser feita a revisão dos valores financeiros, por ocasião da renovação do plano operativo e da programação do prazo de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O reajuste dos valores financeiros deverá ser anual, podendo observar as condições previstas no “caput” deste subitem, ressalvando-se que a composição e definição dos respectivos percentual deverá depender de comum acordo entre o MUNICIPIO/SECRETARIA e o HOSPITAL.
Os valores pertinentes ao presente convênio deverão ser repassados pelo MUNICIPIO/SECRETARIA ao HOSPITAL, para efeito de adimplemento, em cumprimento a clausula que trata do financiamento do Plano Operativo anual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1- As despesas deste convênio correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, em favor do Fundo Municipal de Saúde, decorrentes de recursos financeiros transferidos pelo Ministério de Saúde/Fundo Nacional de Saúde, observadas as seguintes classificações: institucional, economia e funcional programática:
07.01.03.10.302.0021.2.105.3.3.90.39.99
Ficha nº 264
07.01.03.10.302.0021.2.105.3.3.90.39.99
Ficha nº 265
CLÁUSLA OITAVA
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
8.1- O presente convênio contará com uma comissão de acompanhamento, que deverá ser constituída, paritariamente, por dois representantes do HOSPITAL, dois do MUNICÍPIO/SECRETARIA e dois conselheiros indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, cuja nomeação far-se-á por meio de decreto municipal, com previsão de reunião, mensalmente.
8.2- As atribuições da comissão de acompanhamento serão a de acompanhar e fiscalizar a execução do presente convênio, principalmente, no tocante aos custos operacionais, para fiel cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano operativo, ou programa de trabalho, e à Avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários do SUS.
8.3- A comissão de acompanhamento do convênio será criada até quinze dias, após a assinatura deste instrumento, cabendo ao HOSPITAL dentro deste prazo, indicar ao MUNICIPIO/SECRETARIA, quais os membros que o representarão;
8.4- O HOSPITAL fica obrigado a fornecer à comissão de acompanhamento todos os documentos e informações necessários ao cumprimento de suas obrigações definidas neste convênio.
8.5- A existência da comissão de acompanhamento não substitui ou impede e nem prejudica as atividades próprias de acompanhamento e fiscalização das ações e serviços de saúde, que são de competência do Sistema Municipal de Auditoria.
CLÁUSULA NONA
DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
9.1- O HOSPITAL obriga-se a encaminhar ao MUNICÍPIO/SECRETARIA, nos prazos regulamentares estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
9.2- Relatório mensal das atividades desenvolvidas até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços de saúde, conforme definido pela comissão de acompanhamento;
9.3- Faturas e demais documentos hábeis referentes aos serviços efetivamente prestados até o vigésimo dia útil do mês subsequente.
9.4- Relatório anual até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao do término do período de doze meses, contados da data de assinatura do presente convênio;
9.5- Manter atualizados o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) ou outro sistema de informações que venha a ser criado ou exigido, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS).
CLÁÚSULA DÉCIMA DAS ALTERAÇÕES
10.1- O presente convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, unilateralmente pelo MUNICIPIO/SECRETARIA, ou por acordo entre as partes, cujos acréscimos ou supressões deverão observar as normas e condições estabelecidas no artigo 65, incisos I e II e §§1º a 8º, combinado com as disposições pertinentes do artigo 116, e §§, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que se aplicam no que couber, aos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos ou entidades da Administração pública.
10.2- Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados de acordo com as modificações do plano operativo anual, podendo as metas físicas e relacionadas aos valores considerados fixo sofrerem variações de até 5% para mais ou para menos, sem que haja alteração do montante financeiro total.
10.3- O plano operativo, nos primeiros noventa dias de sua vigência, não poderá sofrer nenhuma alteração, salvo motivos supervenientes, de força maior, que serão devidamente justificados por escrito e somente autorizados se previstos em lei ou regulamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RECISÃO
11.1- O presente convênio poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pelo MUNICÍPIO/SECRETARIA, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, de acordo com o previsto no artigo 78, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial:
I. Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICIPIO/SECRETARIA;
II. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO/SECRETARIA ou do Ministério da Saúde;
III. Pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e,
IV. Pela não observância dos procedimentos referentes ao Sistema de Informações em Saúde.
11.2- O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste convênio, devendo avaliar suas razões e fundamentos, assim como os prejuízos que esse fato poderá acarretar para os relevantes interesses da saúde da população.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS PENALIDADES
As partes convenente e conveniada, de comum acordo, submetem-se a todas as sanções administrativas e de tutela judicial, previstas e disciplinadas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de descumprimento, por qualquer um dos partícipes, das cláusulas e condições estipuladas neste convenio, no que diz respeito a direitos e obrigações recíprocas, decorrentes de acordo de vontades formadoras de vínculo jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA DENUNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação por escrito, com antecedência mínima de cento e vinte dias, interrompidas dentro deste prazo, ou que possam causar prejuízos irreparáveis à saúde da população, hipótese em que se confirmada, ampliará esse prazo para centro e oitenta dias, para o encerramento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente, as relacionadas ao plano operativo ou plano de trabalho, cabendo recursos, em instância superior ao Conselho Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO/SECRETARIA providenciará a publicação resumida do presente convenio ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Município, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como condição indispensável para a eficácia dos respectivos atos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VIGÊNCIA
Por envolver em seu respectivo objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, o prazo de vigência do presente convênio, será de 12 (doze) meses, e poderá ter sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que de comum acordo entre as partes e mediante a celebração de termo de aditamento, observadas as disposições pertinentes do artigo 57, da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro desta Comarca de Monte Alto, para dirimir questões sobre a execução do presente convênio e seus termos aditivos ou de aditamentos, que não puderem ser resolvidas amigavelmente, de comum acordo pelos partícipes, nem pelos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pelo MUNICÍPIO/SECRETARIA sobre a execução do presente convênio, o HOSPITAL RECONHECE A PRERROGATIVA DE CONTROLE E AUTORIDADE NORMATIVA GENÉRICA DA DIREÇÃO NACIONAL DO Sistema Único de Saúde – SUS -,
decorrente da Lei federal nº 8.8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e das demais que regem a matéria.
18.2- E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em quatro vias igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, abaixo identificadas e também subcritas, para que produza todos jurídicos e legais efeitos.
Xxxxx Xxxx, 0x de março de 2.018.
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Testemunhas
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0