PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º [--]
ANEXO III CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [--]
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º [--]
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TUIUTI/SP
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Prefeitura Municipal de Tuiuti, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXX/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º
, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. [-], brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua
n. º , nesta cidade e Comarca de TUIUTI, Estado de São Paulo, portador do RG n. º , e do CPF/MF n. º
, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, a
, CONCESSIONÁRIA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, estabelecida na n. º
, na cidade de , Inscrita no CNPJ/MF sob o n. º
, Inscrição Estadual n. º , neste ato representada pelo Sr. , residente e domiciliado na Rua n. º , portador do RG n.
º e do CPF/MF n. º , daqui por diante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO:
A existência do Plano Municipal de Saneamento Básico, com enfoque nas áreas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
O Edital de Licitação da Concorrência Pública n. º XXX/2018 – Processo nº XX/2018, publicado pelo PODER CONCEDENTE, que teve seu objeto adjudicado à LICITANTE VENCEDORA, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no Município,
As PARTES celebram o presente contrato de concessão para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA 1º. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987/95, pela Lei Federal nº 9.074/95, pela Lei Federal nº 11.445/07 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, pelo EDITAL, bem como pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
1.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 2º. DEFINIÇÕES
2.1. As definições contidas no presente instrumento são as mesmas constantes no Item 2 do EDITAL, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso.
CLÁUSULA 3º. ANEXOS
3.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
• ANEXO I. TERMO DE REFERÊNCIA
• ANEXO II. REGULAMENTO DA CONCESSÃO
• ANEXO III. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
• ANEXO IV. PROPOSTA TÉCNICA DA CONTRATADA
• ANEXO V. PROPOSTA COMERCIAL DA CONTRATADA
• ANEXO VI. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS
CLÁUSULA 4º. INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá a seguinte ordem:
(i) Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data do EDITAL;
(ii) Em segundo lugar, as normas deste CONTRATO e seus Anexos; e,
(iii) Em terceiro lugar, as normas do corpo do EDITAL e seus Anexos.
CLÁUSULA 5º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
(i) Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
(ii) Promover a extinção do CONTRATO;
(iii) Fiscalizar sua execução do CONTRATO, conjuntamente com a ENTIDADE REGULADORA;
(iv) Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo.
CLÁUSULA 6º. OBJETO DO CONTRATO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
6.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO do MUNICÍPIO compreendem projeto, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção, tratamento, adução, reservação e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento aos USUÁRIOS, bem como a prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 7º. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao somatório do montante estimado da receita tarifária a ser
auferida pela CONTRATADA em conformidade com o estabelecido em sua PROPOSTA COMERCIAL, correspondendo ao total de R$ .
7.2. O presente CONTRATO somente produzirá seus regulares efeitos a partir da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO.
7.3. Com a emissão da ORDEM DE INÍCIO, inicia-se o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, findo o qual será assinado o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 8º. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
8.1. A presente CONCESSÃO delega a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos da Lei Federal n. ° 8.987/95, com observância das disposições contidas na Lei Federal n. º 11.445/07, a ser explorado pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, diretamente aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 9º. OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Anexo III deste CONTRATO.
9.2. O TERMO DE REFERÊNCIA, Anexo I, deste instrumento, especifica as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem
como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
9.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
CLÁUSULA 10º. PRAZO DA CONCESSÃO
10.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as Partes sob a necessidade de continuação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 11º. PRORROGAÇÃO
11.1. A prorrogação poderá ocorrer por iniciativa e solicitação da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, ou a critério do PODER CONCEDENTE para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA.
11.2. Somente será admitida a prorrogação quando preenchidas as seguintes condições:
(i) inexistirem investimentos em atraso para realização pela CONCESSIONÁRIA;
(ii) a CONCESSIONÁRIA estiver prestando os SERVIÇOS de maneira adequada;
(iii) a CONCESSIONÁRIA não tiver praticado mais que 2 (duas) infrações consideradas graves nos últimos 2 (dois) anos do prazo contratual; e,
(iv) a CONCESSIONÁRIA concordar em realizar novos investimentos na CONCESSÃO, conforme determinados pelo PODER CONCEDENTE com base em estudo técnico, jurídico e econômico- financeiro, em relação ao qual a CONCESSIONÁRIA poderá se manifestar e oferecer contribuições.
11.3. As condições e procedimento para prorrogação de que trata esta Cláusula não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO.
CLÁUSULA 12º. CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, assumirá a forma de sociedade anônima ou limitada, e deverá ter como objeto a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
12.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar que seu objeto social exclusivo é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
12.4. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser informado ao PODER CONCEDENTE, após observado o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
12.5. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste CONTRATO, assumidas em razão de sua celebração.
12.7. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser realizada em dinheiro e/ou em bens.
12.8. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal n. º 6.404/76 e suas alterações, sendo
que qualquer irregularidade porventura apurada no processo de integralização que denote meios fraudulentos importará a caducidade da CONCESSÃO.
12.9. O Capital Social integralizado da CONCESSIONÁRIA no ato de assinatura do CONTRATO deverá ser igual a, no mínimo, 10% (dez) por cento do valor dos investimentos previstos para o primeiro ano de execução do CONTRATO, nos termos definidos na PROPOSTA vencedora da LICITAÇÃO.
12.9.1. Nos anos subsequentes a parcela mínima integralizada do Capital Social deverá ser, sempre, de 10% (dez por cento) do investimento a ser realizado no exercício.
12.10. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
CLÁUSULA 13º. BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
13.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim considerados todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS que se encontra no Anexo VI do presente CONTRATO.
13.2. Integram a CONCESSÃO, também, todos os bens que venham a ser adquiridos, implantados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
13.3. Os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, se houver prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
13.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO, e, portanto, não sejam considerados essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados, sem autorização do PODER CONCEDENTE, desde que a transação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
13.5. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
13.6. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, sendo que durante o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO a CONCESSIONÁRIA elaborará relatório circunstanciado no qual conste as condições físicas atuais dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, com vistas à assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, constante do Anexo VI.
13.7. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
13.8. Os ônus decorrentes das desapropriações, imposição de servidões administrativas, regularização de passivos ambientais ou obtenção de alvarás para acesso ou uso dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, correrão ás custas do PODER CONCEDENTE.
13.9. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
CLÁUSULA 14º. ASSUNÇÃO DE RISCOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
14.2.1. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou de reajustá-las de
acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
14.2.2. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
14.2.3. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras ou serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como no REGULAMENTO;
14.2.4. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda;
14.2.5. Ocorrência de eventos de caso fortuito ou força maior;
14.2.6. Alterações nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
14.2.7. Custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
14.2.8. Vícios ocultos nos BENS REVERSÍVEIS, já existentes ou originados em data anterior à assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS;
14.2.9. Atraso na entrega, para a CONCESSIONÁRIA, das instalações/SISTEMA/BENS REVERSÍVEIS já existentes antes da DATA DE ASSUNÇÃO, os quais deverão estar livres, desembaraçados e licenciados;
14.2.10.Custos decorrentes da renovação das licenças ambientais das instalações/SISTEMA/BENS REVERSÍVEIS já existentes antes da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO;
14.2.11.Perda de receita decorrente da instituição de tarifa social em percentual superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias totais do sistema;
14.2.12.Atraso nas obras/cronograma da CONCESSÃO decorrentes da demora na obtenção de Licença Prévia anteriores à data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
14.2.13.Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, não prevista originariamente, que importe em alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
14.2.14.Demais eventos integrantes da área econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA;
14.2.15.A responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços.
CLÁUSULA 15º. FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja
comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
15.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas do artigo 28-A, da Lei Federal n. º 8.987/95.
15.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 16º. SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
16.2. Para os efeitos do que estabelece o Item 16.1, acima, e sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
16.3. Ainda para os fins previstos no item 16.1, acima, considera-se:
16.3.1. Regularidade: a regular prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nos termos e condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, e nas demais normas em vigor;
16.3.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, e nas demais normas em vigor;
16.3.3. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
16.3.4. Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço;
16.3.5. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
16.3.6. Generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA CONCESSÃO e demais normas aplicáveis.
16.3.7. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
16.3.8. Modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 17º. INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
17.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do Anexo II, e da PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo V, deste CONTRATO.
17.2. A partir da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, cobrar diretamente dos USUÁRIOS os preços decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
CLÁUSULA 18º. SISTEMA TARIFÁRIO
18.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo V, deste CONTRATO.
18.2. A TARIFA e os preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95, na Lei Federal n.º 11.445/07, no Decreto Federal n. º 7.217/10, bem como nas Leis Municipais aplicáveis, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, tendo por finalidade assegurar às Partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 19º. FONTES DE RECEITA
19.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
19.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
19.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo VII, deste CONTRATO, e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE da TARIFA, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.6. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
19.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
19.8. Nos termos do Item 19.3, acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as receitas extraordinárias serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 20º. SISTEMA DE COBRANÇA
20.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança da TARIFA, com base na estrutura tarifária estabelecida no Anexo VIII, do EDITAL e mediante aplicação do fator K constante da PROPOSTA ECONÔMICA, de forma a possibilitar a
devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO DA CONCESSÃO.
20.3. Serão, também, lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, neste CONTRATO e seu Anexos.
20.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
20.4.1. Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
20.4.2. Os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
20.4.3. Os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
20.4.4. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
20.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 21º. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
21.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
21.3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
21.3.1. Revisão da TARIFA;
21.3.2. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
21.3.3. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
21.3.4. Supressão e/ou adição de encargos da CONCESSIONÁRIA;
21.3.5. Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
21.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto da CONCESSÃO, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
21.5. Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA, requerimento fundamentado, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária.
21.6. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
21.7. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que originem nova REVISÃO de TARIFAS.
21.8. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados na cláusula 14.2 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, o pedido de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” em que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor das TARIFAS.
21.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, o prazo previsto na cláusula 21.9, acima, poderá ser suspenso uma única vez, voltando tal prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento de eventual exigência.
21.11. Não se manifestando a ENTIDADE REGULADORA sobre o pleito de REVISÃO no prazo assinalado na cláusula 21.9, será tal pedido considerado tacitamente aceito.
21.12. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na cláusula 21.3, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dia, contado da data da publicação de sua decisão.
21.14. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 21.13, acima, a ENTIDADE REGULADORA deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, a fim de solucionar a controvérsia, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa.
21.15. Caso haja composição entre as PARTES, a ENTIDADE REGULADORA homologará o valor tarifário revisado. Em não havendo composição, a ENTIDADE REGULADORA arbitrará valor tarifário por ela apurado, podendo a CONCESSIONÁRIA valer-se dos meios legais e contratuais para a solução definitiva da controvérsia.
21.16. Fixado o valor para fins de REVISÃO, pelo procedimento estabelecido nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA promoverá a notificação da CONCESSIONÁRIA para celebrar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO.
21.17. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS.
21.18. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
CLÁUSULA 22º. REAJUSTE DA TARIFA
PROPOSTA ECONÔMICA e ocorrerão a cada período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante decisão publicada na imprensa oficial e entrará em vigor imediatamente, mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA apurado nos últimos 12 (doze) meses.
22.2. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser apresentado perante a ENTIDADE REGULADORA.
22.3. O reajuste será aplicado sem necessidade de homologação prévia pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, podendo os mesmos, contudo, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do cálculo pela CONCESSIONÁRIA, apresentar razões fundamentadas pelas quais fique demonstrado que houve erro material no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA ou que não se completou o período para a aplicação da TARIFA reajustada. Cabe à CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de REAJUSTE em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO de forma que se torne público, vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
22.5. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores
conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
22.6. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
22.7. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA e SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
CLÁUSULA 23º. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, além do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA CONCESSÃO, e na legislação pertinente.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
23.2.1. Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
23.2.2. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
23.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
23.2.4. Comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
23.2.5. Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
23.2.6. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
23.2.7. Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
23.2.8. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.9. Conectar-se, as redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
23.2.10.Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços,
inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
23.2.11.Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
23.2.12.Cumprir o REGULAMENTO DA CONCESSÃO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
23.2.13.Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.14.Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
23.2.15.Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
23.2.16.Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso ao interior da propriedade, sempre que, a critério do consumidor, for necessária alguma inspeção para verificação de possível vazamento que esteja comprometendo a real avaliação do consumo;
23.2.17.Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes; e,
23.2.18.Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização da suspensão, no caso de inadimplemento pelo USUÁRIO do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
CLÁUSULA 24º. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
24.1.1. Acompanhar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24.1.2. Impor aos USUÁRIOS, na forma da lei, a obrigação de se conectarem ao SISTEMA e pagarem pelos custos das tarifas e outros preços decorrentes da conexão e uso desses serviços;
24.1.3. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e no CONTRATO;
24.1.4. Alterar unilateralmente o CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
24.1.5. Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
24.1.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24.1.7. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
24.1.8. Fornecer, quando da emissão da ORDEM DE INÍCIO, as licenças ambientais prévias pertinentes à execução dos serviços compreendidos na CONCESSÃO;
24.1.9. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção, junto às autoridades competentes, das licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24.1.10.Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
24.1.11.Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
24.1.12.Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
24.1.13.Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
24.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
24.3. Promover e arcar com os custos decorrentes da declaração de utilidade pública, propositura de limitações administrativas e/ou desapropriação de áreas e/ou bens imóveis para viabilizar a perfeita execução do escopo contratual, outorgando à CONCESSIONÁRIA os poderes necessários para promover as diligências inerentes;
24.4. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
24.5. Regulamentar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24.6. Promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
24.6.1. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
24.7. Fixar normas técnicas e instruções para a melhoria da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos pela legislação;
24.8. Verificar o cumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO pela CONCESSIONÁRIA, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais;
24.9. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
24.10. Garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações; e,
24.11. Homologar REAJUSTES e promover e aprovar REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 25º. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
25.2.1. Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma adequada, satisfazendo as condições do CONTRATO e dos atos de regulação de ENTIDADE REGULADORA, respeitando a legislação aplicável;
25.2.2. Fornecer toda e qualquer informação sobre a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à ENTIDADE REGULADORA quando solicitada;
25.2.3. Informar os USUÁRIOS sobre as interrupções e restabelecimento programados dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando as normas de regulação da ENTIDADE REGULADORA, que fixarem as condições e prazos;
25.2.4. Restabelecer o serviço quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
25.2.5. Observar as normas legais, técnicas e procedimentos a que deva sujeitar-se;
25.2.6. Obter, sempre que necessário, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à correta execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observando a legislação aplicável, excetuado a licença prévia de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
25.2.7. Observar as normas de regulação da ENTIDADE REGULADORA, respeitando seu caráter fiscalizatório, permitindo aos seus encarregados livre acesso, desde que devidamente identificados, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a seus registros contábeis e aos demais documentos ligados à prestação;
25.2.8. Cobrar do USUÁRIO e arrecadar, a título de contrapartida, a tarifa, preço ou outra contraprestação que couber em espécie;
25.2.9. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
25.2.10.Registrar a contabilidade dos recursos investidos e despendidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
nas formas previstas nos atos de regulação pela ENTIDADE REGULADORA, a fim de manterem todas as informações necessárias para à fixação, reajuste ou revisão;
25.2.11.Prestar contas da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, nos
termos definidos no CONTRATO;
25.2.12.Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras;
25.2.13.Cumprir as metas contratuais.
25.2.14.Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da CONCESSÃO;
25.2.15.Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.2.16.Guardar, conservar, manter, reparar os bens vinculados à operação e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, zelando pela sua integridade e segurando-os adequadamente, observadas as normas técnicas;
25.2.17.Auxiliar o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA a responder os questionamentos e reclamações dos USUÁRIOS, respondendo-os nos prazos a serem estabelecidos pela ENTIDADE REGULADORA;
25.2.18.Monitorar a qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
25.2.19.Receber justa remuneração pelo serviço prestado;
25.2.20.Captar águas superficiais e subterrâneas, mediante a obtenção das respectivas outorgas de direito de uso, desde que seja atendido o seu uso racional;
25.2.21.Ter o CONTRATO revisto, a fim de preservar o permanente equilíbrio econômico financeiro;
25.2.22.Interromper os serviços somente nas hipóteses estabelecidas na Lei Federal n.º11.445/07;
25.2.23.Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
25.2.24.Comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes sobre eventual ação ou omissão, que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para que
tais autoridades diligenciem as providências competentes;
25.2.25.Colaborar com as autoridades públicas nos casos de emergência ou calamidade que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.2.26.Acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
e para a construção e exploração das obras necessárias;
25.2.27.Ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, bem assim a outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
25.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE ou por outro ente público para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 26º. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e do BENS REVERSÍVEIS já existentes anteriormente à data de emissão da ORDEM DE INÍCIO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.3. O SISTEMA, cujos bens atuais encontram-se descritos no TERMO DE ENTREGA DE BENS REVERSÍVEIS, constantes no Anexo VI, deste CONTRATO, além daqueles que vierem a integrá-lo futuramente, deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais BENS REVERSÍVEIS, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.4. Os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontre-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27º. SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA, nos termos definidos neste CONTRATO e seus Anexos.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA informará, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28º. INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda,
cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência.
28.2. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL, CONTRATO e seus Anexos.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, ao final de cada obra, toda a documentação a ela relacionada, inclusive aos projetos básico e executivo.
28.4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, comunicando-se o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 29º. RECEBIMENTO DAS OBRAS
29.1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
29.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação referida na cláusula acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
29.3. Durante o prazo de que trata a cláusula 29.3, o PODER CONCEDENTE poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
29.4. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura do Termo de Recebimento previsto na cláusula 29.2, desta Cláusula, reputar-se-á como aceita e recebida a obra provisoriamente, bem como lavrado o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE nesse sentido.
29.5. O recebimento definitivo das obras dar-se-á com a extinção da presente CONCESSÃO, nas condições previstas nas cláusulas 37 a 44 do CONTRATO.
CLÁUSULA 30º. SEGUROS
30.1. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, até a data de emissão da ORDEM DE INÍCIO, as coberturas de seguros estabelecidas nos itens seguintes, e mantê-las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO:
30.1.1. Seguro para danos materiais (“Property All Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
30.1.2. Seguro de Riscos de Engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do
referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Deve-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto / Riscos do Fabricante, Despesas com desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
30.1.3. Seguro de Riscos Patrimoniais - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contrata a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais; e,
30.1.4. Seguros de responsabilidade civil (“Liability Insurance”), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO.
30.2. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
30.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.5. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do PODER CONCEDENTE.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA em desconformidade com as exigências deste CONTRATO, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.
30.7. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos
30.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
30.9. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de Riscos de Engenharia que terá vigência idêntica à das obras seguradas.
CLÁUSULA 31º. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a assinatura do presente CONTRATO, e conforme estabelecido no EDITAL, presta a GARANTIA DO CONTRATO correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos investimentos previstos na PROPOSTA ECONÔMICA, na forma prevista no artigo 56 da Lei Federal n. º 8.666/93 e alterações posteriores.
31.2. A garantia do CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
31.3. A GARANTIA DO CONTRATO será, a cada ano da CONCESSÃO, reduzida em conformidade e proporcionalmente em relação aos investimentos já executados, de forma que a mesma reflita sempre o percentual correspondente ao montante dos investimentos ainda a executar.
31.4. O valor da GARANTIA DO CONTRATO será corrigido anualmente utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
31.5. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da garantia do CONTRATO, nos termos e condições aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
31.6. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar a garantia do CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido na Cláusula 35, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, nos termos referidos neste CONTRATO.
31.7. A execução da GARANTIA DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
31.8. A GARANTIA DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.9. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
31.11. A GARANTIA DO CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
31.12. A apresentação da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
31.13. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser prestada ao PODER CONCEDENTE conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 32º. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações, observado o REGULAMENTO DA CONCESSÃO e os dispositivos constantes da legislação em vigor.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela ENTIDADE REGULADORA e PODER CONCEDENTE, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas na cláusula acima, poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, com periodicidade anual, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA.
32.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.11. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
32.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
32.14. Da decisão constante da Cláusula acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso, contra a qual caberá Pedido de Reconsideração, a ser decidido pelo Prefeito.
32.15. Caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
32.16. A fiscalização e regulação dos SERVIÇOS PÚBLICOS objeto da CONCESSÃO, obedecerá ao disposto da legislação em vigor, e terá como objetivos a fixação de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas; a prevenção e a repressão do abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e a fixação de tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
CLÁUSULA 33º. DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
33.3. O disposto nas cláusulas acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu Poder de Polícia.
33.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
33.6. Na hipótese da cláusula acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA 34º. CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35º. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a
aplicação das seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa, nos termos da legislação aplicável:
35.1.1. Advertência;
35.1.2. Multa;
35.1.3. Rescisão do contrato.
35.1.4. Caducidade do CONTRATO.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
35.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
35.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
35.2.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente os seguintes fatores:
35.2.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
35.2.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
35.2.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
35.3. A penalidade de advertência imporá a CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
35.3.1. Não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
35.3.2. Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
35.3.3. Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
35.3.4. Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO, não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5. A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
35.5.1. Por atraso injustificado prestação geral dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, por evento, multa de até 1%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.2. Por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.3. Por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, multa, por infração, de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.4. Por irregularidade injustificada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até 0,5%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.5. Por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA DO CONTRATO, multa de até 0,1% da arrecadação no mês de ocorrência da infração;
35.5.6. Descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até 0,2%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.7. Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de até 0,01%, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração;
35.5.8. Pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS PÙBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTE SANITÁRIO, multa de 0,01%, por evento, calculada sobre o valor das TARIFAS arrecadas no mês de ocorrência da infração
35.5.8.1. considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista na cláusula 35.5.8, acima, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA.
35.5.9. As hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela ENTIDADE REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
35.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
35.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
35.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
35.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
35.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto na cláusula 35.8, acima, o PODER CONCEDENTE, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
35.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada e a base legal da sanção, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá à forma de comunicação indicada na Cláusula 51.
35.15. No prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.16. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.17. A ENTIDADE REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas na cláusula 35.16, acima.
35.18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
00.00.0.Xx caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
35.18.2.Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da garantia do CONTRATO.
35.19. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.20. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.21. As competências para aplicação de sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta Cláusula, serão atribuídas à ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 36º. INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
36.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida
36.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
36.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37º. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão;
(v) Anulação da CONCESSÃO, e
(vi) Decretação de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos BENS REVERSÍVEIS aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem
como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, assim considerados aqueles não previstos no TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.
37.3. Os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4. Revertidos os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
37.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
37.6. Extinta a Concessão, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da respectiva indenização sobre os investimentos não amortizados da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38º. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, e segundo o plano de investimento aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da assunção dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE da TARIFA, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.3. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal n. º 8.987/95 e da Lei Federal n. º 11.445/07.
CLÁUSULA 39º. ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
39.2. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
39.4. A indenização prevista na cláusula acima, será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos escolhida de comum acordo pelas PARTES, sendo o custo desse serviços repartido igualmente entre as PARTES.
39.5. A indenização a que se refere a cláusula 39.3, será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal n. º 8.987/95, pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.6. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.7. Revertidos os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 40º. CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando ocorrer:
40.2.1. A perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
40.2.2. A transferência da CONCESSÃO, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
40.2.3. Reiterado descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada prestação dos serviços, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa.
40.2.4. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
40.2.5. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,
40.2.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.7. Da indenização prevista na cláusula acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DO CONTRATO.
40.8. A indenização a que se refere a cláusula 40.6., devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
40.9. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA.
40.10. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 39.6 desta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
40.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
(i) Execução da GARANTIA DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
(ii) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
(iii) Reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO;
(iv) Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
40.12. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 41º. RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
41.3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA.
41.4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal n. º 8.987/95.
CLÁUSULA 42º. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
42.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
42.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do
valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
42.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA.
42.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a cláusula 42.3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art.45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 43º. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
43.2. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
43.3. A indenização a que se refere o item acima será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO a título de TARIFA.
43.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA.
43.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata a cláusula 43.2, desta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
43.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 44º. REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
44.1. Extinto o presente CONTRATO, reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO os bens definidos como reversíveis nos termos do Anexo VI, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
44.2. A reversão se dará sempre mediante o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
44.3. Para os fins previstos na cláusula 44.2, acima, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
44.4. Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das Partes.
44.5. O valor da indenização correspondente aos bens reversíveis identificados na forma da presente Cláusula, será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributária e societária aplicável
44.6. A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, obrigando- se a encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria prevista no item 45.5 acima, o laudo de avaliação.
44.7. A ENTIDADE FISCALIZADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas.
44.8. Não havendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
44.9. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pela ENTIDADE REGULADORA acerca do laudo de avaliação.
44.10. Se, ao término do prazo previsto no item acima, as Partes não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida pelos bens reversíveis, a controvérsia deverá ser resolvida pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 45º. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
45.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste
CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
45.2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
45.2.1. Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
45.2.2. Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou,
45.2.3. Por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
45.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
45.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
45.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
45.6. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere a cláusula 45.2, as Partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA.
45.7. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 46º. DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
46.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, o valor referente à taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
46.2. O valor a ser recolhido referente a taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente a 2% (dois por cento),
calculado sobre a efetiva arrecadação da TARIFA decorrente da prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO
SANITÁRIO, apurada com base no mês imediatamente anterior ao do pagamento, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA da CONCESSÃO, sendo o pagamento realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao início da vigência da CONCESSÃO.
46.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior.
CLÁUSULA 47º. ORDEM DE SERVIÇO
47.1. A ORDEM DE SERVIÇO será emitida pelo PODER CONCEDENTE até 5 (cinco) dias após a data de assinatura do CONTRATO.
47.2. A CONCESSIONÁRIA somente assumirá os SISTEMAS quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 48º. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
48.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante a apresentação de:
I – Relatórios que deverão ser enviados à ENTIDADE REGULADORA , em conformidade com as prescrições legais e regulamentares específicas, e que conterão as informações a seguir:
a) Estágio da execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) Desempenho operacional da CONCESSÃO, contendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) Registro e inventário dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO;
d) Desempenho operacional.
II – Demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal n.º 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre a aprovação de contas da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 49º. CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
49.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o artigo 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 50º. PROTEÇÃO AMBIENTAL
50.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
50.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
50.3. É incumbência do PODER CONCEDENTE auxiliar a CONCESSIONÁRIA a obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes, excetuada à obtenção da licença prévia, o pagamento dos custos correspondentes decorrentes da obtenção de quaisquer licenças e o cumprimento de condicionantes nelas previstas referente a eventos anteriores à assunção da concessão pela CONCESSIONÁRIA, são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
50.4. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade no caso de afronta à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado, bem como no caso de outras infrações ocorridas anteriormente à assinatura do CONTRATO.
50.5. Em decorrência de ato de autoridade ambiental, posterior à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
50.6. Concomitantemente à adaptação do cronograma, o PODER CONCEDENTE deve proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, aplicando-se o disposto na cláusula 21.
CLÁUSULA 51º. COMUNICAÇÕES
51.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
51.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE: [-]; CONCESSIONÁRIA: [-];
51.3. Qualquer das partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
51.4. O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 52º. CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
52.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
52.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53º. DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS
53.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
53.2. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 54º. INVALIDADE PARCIAL
54.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá
continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
54.2. No caso de a declaração de que trata a cláusula 50.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa- fé, um ajuste equitativo para tal situação.
CLÁUSULA 55º. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
55.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 56º. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
56.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
56.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
56.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de
arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
56.4. Eventuais divergências entre as Partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n° 9.307/96:
56.5. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
56.6. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
(i) Cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO;
(ii) Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
(iii) Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
56.7. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
56.8. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
56.9. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
56.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, § 4.º da Lei Federal n° 9.307/96.
56.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as Partes.
CLÁUSULA 57º. FORO
57.1. Sem renúncia do juízo de que trata a CLÁUSULA 56º, naquilo que se lhe refugia a competência, as Partes elegem, nos casos em que cabíveis, o foro da Comarca de Tuiuti (SP).
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as Partes lavrar o presente instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Tuiuti, [-] de [-] de 20[-].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
1. . Nome:
RG:
CPF:
2. . Nome:
RG: CPF: