ANEXO III
de pessoal e veículos.
Rebarbador - O trabalhador que rebarba e retoca peças em cru.
Torneiro - O trabalhador que torneia peças cerâmicas à máquina ou à mão ou exerce outros serviços compatíveis com a sua categoria.
Vidrador - O trabalhador que tem à sua responsabilidade a vidragem de todas as peças cerâmicas.
Servente - O trabalhador que, para além de serviço de
limpeza, executa todos os serviços não especificados.
ANEXO III
Enquadramentos profissionais e tabelas de retri- buições mínimas (em euros)
Depositado em 23 de maio de 2014, a fl. 152 do livro n.º 11, com o n.º 61/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Santos Barosa - Vidros, SA e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Revisão global
Cláusula prévia
A presente convenção altera e revoga as disposições constantes do ACT entre as empresas GalloVidro, SA, San- tos Barosa - Vidros, SA e Saint-Gobain Mondego, SA e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, com alterações nos Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35 de 22 de Setembro de 2011 e n.º 37 de 8 de Outubro de 2012, ape- nas para a empresa outorgante (Santos Barosa - Vidros, SA).
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa, a seguir abreviadamente designado como AE obriga, por um lado, a empresa subs- critora, cuja actividade principal é a de fabricação de vidro de embalagem e, por outro, todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que se encontrem ao serviço da empresa, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE.
2- O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida
pelos distritos de Leiria e de Lisboa.
3- O âmbito profissional é o constante dos anexos III e IV.
4- O presente XX abrange um empregador e 552 trabalha- dores.
Grupo | Enquadramento | Tabela salarial em vigor a partir de 1 de maio de 2014 |
1 | Engenheiro técnico Encarregado Modelador de 1.ª | 710,50 € |
2 | Modelador de 2.ª Motorista de pesados Xxxxxx xxxxxxx de 1.ª | 661,00 € |
3 | Decorador à pistola de 1.ª Motorista de ligeiros Oleiro rodista de 2.ª Xxxxxx xxxxxx-colador | 594,00 € |
4 | Decorador à pistola de 2.ª Formista de 1.ª Forneiro Enfornador/desenfornador Preparador de pasta Vidrador | 531,00 € |
5 | Cromador-roleiro de 1.ª Formista de 2.ª Oleiro formista ou de lambugem de 1.ª Oleiro jaulista de 1.ª Operador de máquina de prensar ou prensador Pintor manual de 1.ª Torneiro | 524,00 € |
6 | Acabador de 1.ª Cromador-roleiro de 2.ª Decorador manual de 1.ª Pintor manual de 2.ª | 520,50 € |
7 | Ajudante de forneiro Acabador de 2.ª Decorador manual de 2.ª Embalador Guarda ou porteiro Oleiro formista ou de lambugem de 2.ª Oleiro jaulista de 2.ª | 517,50 € |
8 | Auxiliar de serviços Embrulhador Lavador Lixador Rebarbador Servente | 515,50 € |
--- | Praticante Aprendiz | 419,50 € 414,50 € |
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.
2- O presente AE será válido pelo prazo de um ano, man- tendo-se porém em vigor até ser substituído por outro.
Cláusula 3.ª
(Denúncia)
1- O processo de denúncia do AE será o previsto na lei,
com as especificações constantes desta cláusula.
2- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, de- corridos dez meses sobre a data da sua entrada em vigor.
3- Decorrido o prazo mínimo fixado no número anterior
para a denúncia, esta é possível a qualquer momento, per- manecendo aplicáveis todas as disposições desta cláusula quando haja prorrogação da sua vigência.
4- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária acompanhada da proposta de alte- ração.
5- Não obstante a denúncia, o AE manter-se-á em vigor até à sua substituição total ou parcial por nova convenção colectiva de trabalho.
CAPÍTULO II
Cláusula 4.ª
(Admissão)
1- São requisitos essenciais para a admissão de trabalhado- res ao serviço da empresa:
a) Terem idade igual ou superior a 16 anos;
b) Terem cumprido as exigências legais relativas à escola- ridade obrigatória;
c) Serem detentores de título ou qualificação profissional legalmente exigido para a profissão a exercer, quando for caso disso.
2- Para o exercício de funções específicas, poderá a empre- sa exigir como condição de admissão habilitações superiores ao que resulta no número anterior.
3- A empresa no momento da admissão define, por escrito, qual a profissão, salário, horário de trabalho e local de traba- lho para que contrata o trabalhador.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superio- res.
2- Findo o período experimental, a admissão torna-se efec- tiva desde o início da prestação de trabalho.
3- A redução total ou parcial do período experimental deverá constar de documento escrito, sob pena de se dever considerar inexistente; tal documento apenas será válido se subscrito pelo trabalhador e pela entidade patronal.
Cláusula 6.ª
(Mudança de empresa)
Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para a outra, em cujo capital a primeira tenha participação, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
Cláusula 7.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador em substituição de outro que se encontre impedido por doença, serviço militar obrigatório ou outro impedimento prolongado entende-se feita a prazo nos termos da lei.
A empresa que pretender usar desta faculdade deverá declará-lo de forma inequívoca e por escrito, ao substituto, no acto de admissão.
2- Se o trabalhador substituído ocupar o seu anterior lugar e o substituto continuar ao serviço da empresa por mais de quinze dias, será a admissão considerada definitiva e, conse- quentemente, aumentado ao quadro do respectivo pessoal.
Cláusula 8.ª
(Tempo de aprendizagem e prática)
Em caso de admissão definitiva, o tempo de aprendiza- gem e prática, desde que comprovado, será contado desde o seu início e pode ser completado em uma ou várias empre- sas, na mesma categoria ou em categoria diversa, desde que, neste último caso, a aprendizagem e prática sejam comuns.
Cláusula 9.ª
(Inspecção médica)
1- Durante o período experimental e uma vez por ano, a empresa providenciará para realização de exame médico a cada um dos trabalhadores ao seu serviço.
2- exame médico será efectuado de 6 em 6 meses:
a) Aos trabalhadores menores;
b) Aos que trabalhem em ambientes sujeitos a risco de do-
ença profissional.
3- A definição das situações consideradas mais sujeitas a riscos de doenças profissionais será feita por proposta dos respectivos serviços de medicina do trabalho.
Cláusula 10.ª
(Classificação)
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE serão obri- gatoriamente classificados de harmonia com as suas funções nas categorias profissionais constantes do anexo II.
Cláusula 11.ª
(Mapa de quotização sindical)
1- A empresa procederá aos descontos nos salários dos tra- balhadores e enviará aos sindicatos respectivos em numerá- rio, cheque ou vale de correio, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, o produto da quotização sindical dos trabalhadores sindicalizados.
2- O produto da quotização será acompanhado de um mapa fornecido pelo sindicato ou de suporte informático, devida- mente preenchido pela entidade patronal, do qual constarão nome, número de sócio, categoria profissional, retribuição e
valor da quotização de cada trabalhador sócio do sindicato e ainda os trabalhadores impedidos por doença, serviço militar ou outro.
Cláusula 12.ª
(Quadro de densidade)
1- O número de aprendizes não poderá ser superior a 50 %
do total dos trabalhadores da respectiva profissão.
2- Sempre que em cada secção existam 10 ou mais traba- lhadores, haverá obrigatoriamente um encarregado ou traba- lhador com categoria superior a essa.
Cláusula 13.ª
(Promoção e acesso)
1- Sempre que a entidade patronal, independentemente das regras de acesso obrigatório fixadas neste AE, tenha neces- sidade de promover trabalhadores a categorias superiores, observar-se-ão os seguintes critérios:
a) Competência;
b) Qualificação técnica adquirida (habilitações e experiên- cia);
c) Zelo profissional;
d) Assiduidade;
e) Antiguidade.
2- Os aprendizes, com excepção dos metalúrgicos, serão obrigatoriamente promovidos a praticantes logo que com- pletem doze meses de antiguidade, salvo os aprendizes de forno, que ascenderão à categoria imediata aos 19 anos de idade, mas não podendo estes, sem autorização expressa do sindicato, ser desviados para qualquer outro serviço da em- presa.
3- O trabalhador com 18 anos de idade ou mais terá de ser admitido como praticante ou servente. Porém, durante o período de seis meses, o praticante poderá auferir uma remu- neração intermédia entre a de aprendiz de 17 anos de idade e a de praticante do 1.º ano.
4- Os praticantes serão promovidos à categoria imediata
no fim do período limite de prática.
5- Os praticantes de metalúrgico, qualquer que seja a pro- fissão, serão promovidos à categoria imediata decorridos 2 anos naquela.
Os praticantes de desenhador serão promovidos à catego- ria imediata decorridos 2 anos naquela.
Os praticantes de condutor de máquinas, de electricista, de escriturário e de pintor serão promovidos à categoria ime- diata decorridos quatro anos naquela categoria.
6- Se dois meses antes de expirar o prazo limite fixado no número anterior se verificar que o trabalhador não foi pro- movido, poderá ele requerer exame à comissão paritária.
7- A matéria de exame a que se refere o número anterior será a correspondente à função que o trabalhador vai desem- penhar, desde que o tempo de prática tivesse sido predomi- nantemente ocupado em tarefas daquela função e o tempo de pré-oficial o tivesse sido sempre em tarefas dessa função. 8- Quando o trabalhador passe a pré-oficial, a empresa terá de especificar a profissão a que se destina. Esta especificação terá de levar em conta o tipo de prática a que o trabalhador
xxxxxx xxxxxxx.
9- Nos casos previstos no número 6 desta cláusula, assiste ao trabalhador o direito de requerer anualmente exame, no caso da respectiva deliberação da comissão paritária não lhe ter sido favorável.
10- Condições específicas dos profissionais electricistas: Xxxxx promovidos a ajudantes do 1.º ano os aprendizes que completarem três anos na profissão, ou os que, tendo com- pletado 17 anos, possuam dois anos de serviço na profissão;
Logo que o aprendiz completar 21 anos será promovido a ajudante do 1.º ano, desde que complete seis meses de profissão;
Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais após dois
anos de permanência naquela categoria;
Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após dois
anos de permanência naquela categoria;
Qualquer trabalhador habilitado com o curso profissional adequado das escolas técnicas oficiais ou pelo Instituto de Formação Profissional Acelerada terá, no mínimo, a catego- ria de pré-oficial do 1.º ano.
11- Os agentes de serviços de planeamento e armazém, os escriturários e os telefonistas do grupo B têm direito à passa- gem para o grupo A.
a) Quando não existir diferença de apuramento técnico de execução e de grau de responsabilidade entre os trabalhado- res A e B dentro da mesma empresa;
b) Quando, existindo aquela diferença, o trabalhador do grupo B tenha quatro anos de prática naquela função e não lhe seja oposta objecção de inaptidão como está regulado nas regras de promoção automática dos metalúrgicos.
CAPITULO III
Cláusula 14.ª
(Obrigações da empresa)
São obrigações da empresa:
a) Observar rigorosamente as normas decorrentes deste
AE;
b) Providenciar pela manutenção de boas condições de salubridade e higiene quer dos locais de trabalho, quer das instalações de apoio e conforto pessoal;
c) Prestar à comissão paritária todo o apoio que lhe seja
solicitado para o cabal exercício das suas funções;
d) Xxxxxx as deliberações da comissão paritária em matéria
da sua competência;
e) Assegurar aos trabalhadores com funções sindicais os créditos de tempo de dispensa previstos na lei e neste AE;
f) Em caso de incapacidade temporária absoluta por perí- odo superior a 30 dias, que haja sido provocada por acidente de trabalho, pagar ao sinistrado, desde o dia do acidente e por 180 dias, um complemento do subsídio de incapacidade até à concorrência do valor da retribuição que ele teria auferido se continuasse ao serviço;
g) Não interferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço;
h) Pôr à disposição dos trabalhadores local adequado para
a realização das reuniões gerais que hajam de efectuar;
i) Permitir a divulgação e afixação dos documentos de carácter sindical em local adequado, assegurando aos diri- gentes e delegados sindicais no exercício destas funções, os meios necessários;
j) Fornecer aos trabalhadores os meios necessários para o correcto desempenho das suas funções;
l) Permitir a livre circulação dos elementos da direcção do sindicato nas instalações fabris, devendo estes fazer anunciar a sua entrada a quem no momento couber a responsabilidade da empresa. Porém, aqueles deverão contactar sempre que possível, individualmente, os trabalhadores;
m) Pôr à disposição dos delegados sindicais, a título per- manente, um local situado no interior da empresa e, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 15.ª
(Obrigações dos trabalhadores)
São obrigações dos trabalhadores:
a) Observar rigorosamente as normas decorrentes do AE;
b) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos meios postos à sua disposição para o adequado desempenho das suas funções, designadamente não abandonando máquinas, viaturas ou equipamentos, estejam ou não em condições de operar sem se certificar de que pelo abandono não sofram danos; quando ocupam postos de trabalho de rendição indi- vidual, os trabalhadores não poderão abandonar o trabalho sem que os seus substitutos tenham comparecido, sendo este trabalho pago como suplementar e não podendo esse prolon- gamento exceder duas horas, salvo acordo do trabalhador ou situações de prejuízo ou perigo iminente;
c) Observar rigorosamente as regras relativas a higiene, segurança e moralidade nos locais de trabalho;
d) Desempenhar dentro das horas regulamentares de traba- lho o serviço do colega ausente por doença ou outras causas, sempre que assim o exijam motivos atendíveis da empresa;
e) Guardar o mais absoluto sigilo quanto às regras e pro- cessos de fabrico da sua entidade patronal e abster-se de quaisquer actos que objectivamente favoreçam as empresas concorrentes.
Cláusula 16.ª
(Garantias do trabalhador)
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer sobre o trabalhador alguma pressão para que ele actue de forma a influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos companheiros;
c) Baixar a retribuição ou a categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei e neste AE;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 19.ª;
e) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores.
Cláusula 17.ª
(Pagamento dos dirigentes sindicais)
1- Durante o tempo em que os dirigentes sindicais se man- tiverem no exercício das suas funções, nos termos da alínea
e) da cláusula 14.ª, continuarão a ser pagos tal como se man- tivessem ao serviço da empresa, da maneira seguinte, ressal- vando o disposto na lei das associações sindicais:
a) Nas empresas com 1 a 25 trabalhadores, o dirigente será pago na totalidade pelo sindicato;
b) Nas empresas com 26 a 100 trabalhadores, estas paga- rão metade da retribuição, suportando o sindicato a outra metade;
c) Nas empresas com 101 ou mais trabalhadores, estas pa- garão a totalidade da retribuição.
2- Para os efeitos das alíneas anteriores atender-se-á ao nú- mero mais elevado de trabalhadores que estiver ao serviço da empresa durante o tempo em que o dirigente sindical se mantiver no exercício das suas funções.
3- Quando na empresa trabalharem dois ou mais dirigen- tes sindicais e estes estiverem, durante o mesmo período de tempo, ao serviço do sindicato, a empresa pagará apenas a retribuição respeitante àquele que o sindicato indicar, pagan- do este ao outro ou outros.
Cláusula 18.ª
(Alteração da categoria profissional)
A categoria profissional do trabalhador só poderá ser al- terada por mútuo acordo, sem prejuízo no disposto na cláu- sula 72.ª.
Cláusula 19.ª
(Transferência para outro local de trabalho)
1- A entidade patronal, salvo acordo diverso estabelecido com o trabalhador, só pode transferi-lo para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2- O disposto no número anterior não se aplica às transfe- rências dentro da própria unidade fabril.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas fei- tas pelo trabalhador que sejam directamente impostas pela transferência, desde que devidamente comprovadas.
Cláusula 20.ª
(Contrato a termo)
Aos trabalhadores admitidos com contrato a termo, será aplicado na totalidade este AE, nomeadamente categoria profissional, retribuição e horário de trabalho.
Cláusula 21.ª
(Duração máxima do trabalho efectivo)
1- O período máximo semanal de trabalho efectivo conti- nuará a ser progressivamente reduzido de modo a atingir-se, em 2002, os limites de trinta e sete horas e meia para o pes- soal de horário diurno fixo e de trinta e cinco para o pessoal
de turnos, nos termos previstos nesta cláusula.
2- Para o pessoal de horário diurno fixo serão os seguintes os limites máximos semanais de trabalho efectivo:
a) 2000 - trinta e oito horas e meia de trabalho semanal
efectivo;
b) 2001 - trinta e oito horas de trabalho semanal efectivo;
c) 2002 - trinta e sete horas e meia de trabalho semanal efectivo.
3- Para o pessoal de dois turnos rotativos serão os seguin- tes os limites máximos semanais de trabalho efectivo:
a) 2000 - trinta e seis horas de trabalho semanal efectivo;
b) 2001 - trinta e cinco horas e meia de trabalho semanal
efectivo;
c) 2002 - trinta e cinco horas de trabalho semanal efectivo. 4- Para o pessoal de turnos três turnos (laboração contí- nua), a empresa pode manter o actual regime de horário de trabalho; a redução do trabalho efectivo far-se-á então por
aumento de dias de compensação, como segue:
a) 2000 - vinte e dois dias de compensação;
b) 2001 - vinte e cinco dias de compensação;
c) 2002 - vinte e oito dias de compensação.
5- Para o pessoal em regime de três turnos com folga fixa mantém-se o actual regime de horário, fazendo-se a redução de trabalho efectivo por meio de dias de compensação, como segue:
a) 2000 - nove dias de compensação;
b) 2001 - doze dias de compensação;
c) 2002 - quinze dias de compensação.
6- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não superior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de tra- balho consecutivo; nos casos de laboração por turnos, esse intervalo terá duração não inferior a meia hora; em qualquer outro caso, o intervalo poderá ter duração inferior a uma hora, desde que haja acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.
7- O trabalhador terá total disponibilidade do intervalo previsto no número anterior.
8- Nos dias de compensação, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de refeição.
9- A transição de horários prevista nesta cláusula é inde- pendente das pausas ou paragens análogas presentemente praticadas em algumas empresas.
Cláusula 22.ª
(Dias de compensação)
Aos dias de compensação previstos na cláusula anterior são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os dias de compensação serão distribuídos pelos três
quadrimestres do ano como se segue:
Quadrimestres | 2000 (dias) | 2001 (dias) |
1.º | 9 | 10 |
2.º | 4 | 5 |
3.º | 9 | 10 |
b) Como regra geral, os dias de compensação serão desig- nados por comum acordo entre a entidade patronal e o tra-
balhador; não havendo acordo, serão marcados pela entidade patronal;
c) Os dias de compensação serão equitativamente distribu- ídos pelos três turnos de horário, considerando-se, para este efeito, os 12 meses do ano;
d) Anualmente, cada trabalhador tem direito a gozar em sábado ou domingo quatro dias de compensação, distribuin- do três deles pelo primeiro e terceiro quadrimestres, e o res- tante em qualquer dos quadrimestres;
e) Anualmente, cada trabalhador tem direito a designar quatro dias para gozo de compensação, distribuindo três de- les pelo primeiro e terceiro quadrimestres, e o restante em qualquer dos quadrimestres;
f) Para poder exercer a faculdade conferida pela alínea an- terior, o trabalhador avisará a entidade patronal, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias;
g) O exercício do direito reconhecido pela alínea e) fica condicionado à sua utilização por um único trabalhador por cada turno e secção de vinte ou menos trabalhadores, ou dois trabalhadores por cada turno e secção com mais de vinte tra- balhadores, sempre com o mínimo de um por turno e secção;
h) No caso de haver mais de um ou dois trabalhadores a pretender utilizar tempo de compensação dentro dos limites da alínea anterior, poderá a entidade patronal sortear o gozo desse tempo pelos pretendentes;
i) Em caso de paragens técnicas ou outras prolongadas provocadas por motivos de força maior, a entidade patronal poderá marcar os dias de compensação correspondentes a dois quadrimestres seguidos, mesmo sem acordo do traba- lhador. Por paragem prolongada deve entender-se as para- gens superiores a 21 dias.
Cláusula 23.ª
(Cláusula de salvaguarda)
Para salvaguardar do sistema previsto nas cláusulas 21.ª e 22.ª, as partes outorgantes acordam em discutir e em poder negociar a evolução do sistema de horário de trabalho delas constantes no caso de alterações legislativas de carácter im- perativo que impliquem mudanças essenciais dos respecti- vos conceitos.
Cláusula 24.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de tra- balho que não justifiquem a admissão do trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado quando a empresa esteja na iminência de prejuízos graves ou se veri- fiquem casos de força maior.
4- O trabalho suplementar, quer prestado em dias úteis, quer prestado em dias de descanso semanal e feriado será compensado e pago nos termos do presente contrato.
Cláusula 25.ª
(Limite do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar previsto no número 2 da cláusu-
la anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de tra- balho em dias de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar e nos dias feriados.
2- O trabalho suplementar previsto no número 3 da cláusu-
la anterior, não fica sujeito a quaisquer limites.
3- Quando previsível o trabalho suplementar, a empresa informará os trabalhadores com uma semana de antecedên- cia.
Cláusula 26.ª
(Remuneração de trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar será remunerado com um au- mento de 50 % na primeira e segunda horas diárias e 100 % nas seguintes.
2- O limite das cento e cinquenta horas anuais previstas no número 1 da cláusula anterior só poderá ser excedido com a autorização expressa do sindicato e todas as horas efectuadas serão retribuídas com um aumento de 250 % sobre a retribui- ção normal.
3- No cálculo do valor/hora, para efeitos de pagamento do
trabalho extraordinário, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
V/H = 12x Remuneração mensal 52x Número de horas semanais
4- O trabalho suplementar efectuado para além das 20h00 ou antes das 08h00 será ainda acrescido da taxa legalmente estabelecida para o trabalho nocturno, bem como do paga- mento da refeição após as 20h00; a entidade patronal asse- gurará o transporte do trabalhador, desde que este não possa recorrer a transporte normal.
5- O trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, fe- riado ou no dia de descanso complementar dá ao trabalhador o direito a receber o dia em que trabalhou com um acréscimo de valor igual a duas vezes o da sua retribuição diária. Em trabalho prestado durante o período nocturno haverá ainda lugar ao acréscimo da taxa legalmente fixada para o trabalho nocturno, que incidirá sobre a remuneração de base. (Assim, um trabalhador que aufira 74,82 euros e que trabalhe num feriado ou num dia de descanso auferirá nesse mês mais 4,99 euros, salvo se houver a acrescer a taxa por trabalho noctur- no).
6- Quando se verifique a situação prevista no número 2 da cláusula 37.ª, os trabalhadores que tiverem de prestar traba- lho receberão o dia com um aumento de valor igual à retri- buição diária.
7- O trabalhador terá sempre direito a meio dia ou um dia de retribuição, paga nos termos do número 5 desta cláusula sempre que trabalhe até quatro horas ou mais de quatro horas respectivamente, em qualquer desses dias.
8- O disposto nos números 5, 6 e 7 desta cláusula, bem como o disposto na cláusula 38.ª, aplica-se também aos tra- balhadores em regime de turnos.
Cláusula 27.ª
(Remuneração do trabalho por turnos)
1-
a) Os trabalhadores em regime de três turnos rotativos com folga alternada são remunerados com um acréscimo mensal de 22,5 %;
b) Os trabalhadores em regime de três turnos rotativos com folga fixa são remunerados com um acréscimo mensal de 18,75 %.
2-
a) Os trabalhadores em regime de dois turnos rotativos com folga alternada são remunerados com um acréscimo mensal de 14 %;
b) Os trabalhadores em regime de dois turnos rotativos com folga fixa são remunerados com um acréscimo mensal de 12,5 %.
3- As percentagens dos acréscimos mensais incluem a re- muneração legalmente fixada para o trabalho nocturno e são calculadas sobre o valor da remuneração mínima estabeleci- da para o grupo 8.
4- Os trabalhadores que até à data da entrada em vigor do presente AE estejam a receber, no trabalho por turnos, acréscimos superiores aos referidos nos números 1 e 2 desta cláusula continuam a receber os acréscimos que vinham re- cebendo.
5- Os acréscimos referidos nos números 1 e 2 desta cláu- sula serão deduzidos na proporção respectiva pelos dias que o trabalhador faltar ao trabalho.
6- Se o trabalhador em regime de turnos passar a trabalho normal, desde que a mudança não seja solicitada por este, o valor do subsídio será integrado na remuneração do tra- balhador. Porém, se na primeira revisão salarial posterior à integração do subsídio de turno na remuneração e, se nesta, o aumento verificado pela retribuição do trabalhador não atin- gir 50 % do valor do subsídio de turno que auferia, esse valor de aumento ser-lhe-á garantido.
Cláusula 28.ª
(Retribuições mínimas)
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalha- dor tem direito como contrapartida do seu trabalho. A retri- buição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirecta- mente, em dinheiro ou em espécie. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
2- A entidade patronal pagará aos trabalhadores abrangi- dos por este AE as retribuições mínimas fixas constantes da tabela que constitui o anexo IV, bem como todos os valores a que se referem todas as outras cláusulas de expressão pe- cuniária.
Cláusula 29.ª
(Remuneração do trabalho nocturno)
1- Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
2- O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo
de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador.
Cláusula 30.ª
(Desempenho de outras funções)
1- Sempre que um trabalhador desempenhe outra função a que corresponda remuneração superior, tem direito a receber esta remuneração enquanto desempenhar aquela função.
2- Se o desempenho da função a que se refere o número anterior se mantiver por um período de 90 dias seguidos ou 180 alternados, estes contados num período de dois anos, o trabalhador quando regressar às suas anteriores funções, manterá o direito à remuneração superior que recebia.
3- Se o desempenho da função referida no número 1 se mantiver por um período de 180 dias seguidos ou 225 alter- nados, estes contados num período de 5 anos, o trabalhador adquirirá o direito não só à remuneração como à categoria, com produção de todos os efeitos, desde o dia em que come- çou a desempenhá-la.
4- Para efeitos de aquisição da categoria não conta o tempo em que o trabalhador esteve a substituir outro, ausente por doença, acidente, serviço militar ou férias.
5- Mensalmente, a empresa comunicará aos trabalhadores que estiverem na situação de desempenho de outra ou outras funções, a que couber remuneração superior, o tipo de fun- ção e, bem assim, a sua duração.
6- Os períodos de 2 e 5 anos a que se alude respectivamen- te nos números 2 e 3 desta cláusula, contar-se-ão a partir do 1.º dia de efectiva substituição para a função considerada.
Cláusula 31.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores, independentemente da sua anti- guidade, têm direito a receber, na época do Natal, um subsí- dio correspondente a um mês de retribuição.
2- No ano da admissão, os trabalhadores receberão o sub- sídio referido no número anterior na parte proporcional ao tempo decorrido desde a data da admissão.
3- Findo o contrato, os trabalhadores receberão a parte do subsídio proporcional ao tempo decorrido desde Janeiro des- se ano.
4- No ano em que forem incorporados no serviço militar, estiverem doentes ou tenham estado de licença sem venci- mento, os trabalhadores receberão o subsídio com base no tempo de trabalho prestado.
5- No ano em que regressarem do cumprimento do serviço militar, os trabalhadores receberão sempre por inteiro o sub- sídio desse ano, desde que o regresso se dê em ano diferente do da incorporação.
6- Para os trabalhadores com retribuição variável, o sub- sídio será calculado com base na retribuição média dos últi- mos seis meses de trabalho prestado ou do tempo decorrido
desde a admissão se inferior àquele período.
7- O subsídio deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro.
Cláusula 32.ª
(Cantinas em regime de auto-serviço)
1- A empresa deverá criar uma cantina que, em regime de auto-serviço, forneça aos trabalhadores uma refeição, desde que estes prestem trabalho em, pelo menos, metade do res- pectivo período normal de trabalho.
2- Enquanto não existir uma cantina a funcionar nos ter- mos do número 1, os trabalhadores terão direito a um subsí- dio de 0,41 % sobre a remuneração fixada na tabela salarial para o grupo 8, devido por cada dia de trabalho prestado nos termos do número 1.
O valor a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2014 será de 6,17 euros.
CAPÍTULO V
Cláusula 33.ª
(Deslocações - Pequenas deslocações)
1- Nas pequenas deslocações efectuadas em serviço, como tal se entendendo as efectuadas com ida e regresso a casa no mesmo dia, os trabalhadores, têm direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte na parte que exceda o que eles normalmente gastam quando prestam ser- viço no habitual local de trabalho;
b) Ao pagamento da refeição sempre que o trabalhador fi- que impossibilitado de a tomar nas condições de tempo e lugar em que normalmente o faz;
c) Ao pagamento do tempo gasto no trajecto e espera que exceda o período normal de trabalho, nos termos da cláusula 26.ª.
2- Especialmente para motoristas e ajudantes de motoris- tas e além do disposto no número anterior, ser-lhes-á asse- gurado:
a) O pagamento, mediante factura, de todas as refeições que por motivo de serviço hajam de ser tomadas fora das horas indicadas no número seguinte ou fora do local para onde foram contratados;
b) O direito ao pequeno-almoço, sempre que o trabalho seja iniciado antes das 07h00;
c) O direito a ceia, sempre que esteja ao serviço em qual- quer período entre as 00h00 e as 05h00.
3- Para efeitos do número 2 desta cláusula, consideram-se:
a) Período de almoço: entre as 11h30 e as 14h00;
b) Período de jantar: entre as 19h00 e as 21h00.
Cláusula 34.ª
(Grandes deslocações no Continente e Regiões Autónomas)
1- As deslocações em serviço não previstas na cláusula an- terior darão direito, além da retribuição normal:
a) A um subsídio diário de 0,9 % da retribuição mínima do Grupo 8;
b) Ao pagamento das despesas de transporte, alojamento
e alimentação;
c) A um seguro de acidentes pessoais no valor de 24 940 euros durante todo o período da deslocação;
d) Ao pagamento do tempo gasto no trajecto e espera na parte que exceda o período normal de trabalho, nos termos da cláusula 26.ª;
e) A um período suplementar de descanso correspondente a 2 dias úteis por cada 30 consecutivos de deslocação, desti- nados a visitar os familiares que com eles coabitam, sendo as despesas desta ou destas viagens, suportadas pela empresa, quando se trate de trabalho no continente;
f) A um período suplementar de descanso correspondente a 2 dias úteis por cada 60 consecutivos de deslocação, desti- nados a visitar os familiares que com eles coabitam, sendo as despesas desta ou destas viagens totalmente suportadas pela empresa, quando se trate de trabalho prestado nos casos não previstos na cláusula anterior.;
2- O disposto no número anterior poderá ser alterado por acordo escrito celebrado entre a entidade patronal e o traba- lhador, tendo em vista a realização de uma ou várias deslo- cações.
Cláusula 35.ª
(Tempo de cumprimento)
A retribuição será paga em um dos três últimos dias de cada mês, sem prejuízo de prática diversa já consagrada ou que vier a ser acordada entre os trabalhadores e a sua enti- dade patronal.
CAPÍTULO VI
Cláusula 36.ª
(Descanso semanal)
1- Em cada semana de trabalho, o trabalhador não incluído em escala de rotação de turnos terá direito a 2 dias de descan- so semanal, sendo o domingo, dia de descanso obrigatório e o sábado, dia de descanso complementar.
2- Sendo o trabalho prestado em turnos contínuos, os tra- balhadores de cada turno deverão gozar dois dias de descan- so (em média 48 horas), após 5 ou 6 dias de trabalho conse- cutivo ou em conformidade com a escala de serviços.
Cláusula 37.ª
(Feriados)
1- São feriados:
a)
1 de Janeiro.
18 de Janeiro. Sexta-Feira Santa. 25 de Abril.
1 de Maio. Corpo de Deus. 10 de Junho.
15 de Agosto.
5 de Outubro.
1 de Novembro.
1 de Dezembro.
8 de Dezembro.
25 de Dezembro.
b) O dia que em cada concelho for feriado municipal ou, na falta deste, o dia de Quinta-Feira da Ascensão, ou outro com significado local.
2- A Terça-Feira de Carnaval poderá ser considerada como dia de descanso.
Cláusula 38.ª
(Trabalho em dia de descanso)
O trabalho em dias de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias se- guintes.
Cláusula 39.ª
(Férias)
1- O período anual de férias a gozar pelos trabalhadores abrangidos por este AE terá a duração de 22 dias úteis.
2- No ano civil da admissão, desde que admitidos até 30 de Junho e findo o período de experiência, os trabalhadores terão direito a 8 dias úteis de férias.
3- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar a época de férias entre 1 de Junho e 31 de Outubro.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço na mesma empresa e vivam em economia comum deverá ser concedido o gozo simultâneo de férias.
5- Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar serão concedidas férias antes da sua incorporação; sempre que não seja possível ao trabalhador gozar férias, a empre- sa pagará a remuneração respeitante a estas e o respectivo subsídio.
6- Os trabalhadores que regressem do serviço militar em ano diferente do da incorporação terão direito a gozar 22 dias úteis de férias e a receber o respectivo subsídio.
7- Em caso de impedimento prolongado que impossibilite o trabalhador de gozar total ou parcialmente as férias no ano civil em que se apresente ao serviço, estas serão gozadas nos três primeiros meses do ano seguinte.
8- Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição correspondente aos períodos de fé- rias vencidas e respectivo subsídio, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente ao período de férias e o respectivo subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação.
Cláusula 40.ª
(Subsídio de férias)
1- Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 27.ª, antes do início das férias e em conjunto com a retribuição corres- pondente, a empresa pagará aos trabalhadores um subsídio equivalente à retribuição mensal. Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao início das férias.
2- Os trabalhadores que gozem férias ao abrigo do dispos-
to no número 2 da cláusula anterior terão um subsídio de
valor igual ao do período de férias que gozem.
Cláusula 41.ª
(Marcação de férias)
1- A empresa é obrigada a afixar, para conhecimento dos trabalhadores até 15 de Abril de cada ano, o plano de férias. 2- Sempre que as conveniências da produção o justifi- quem, a empresa pode, para efeito de férias, encerrar total ou
parcialmente os seus estabelecimentos.
Cláusula 42.ª
(Interrupção de férias)
1- Sempre que um período de doença, devidamente com- provada, coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, estas considerar-se-ão como não gozadas na parte cor- respondente ao período de doença.
2- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a empresa seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 43.ª
(Sanções)
1- A empresa que não cumprir total ou parcialmente a obri- gação de conceder férias, pagará aos trabalhadores, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e o respectivo subsídio.
2- A empresa que, culposamente, não dê cumprimento ao disposto na cláusula 40.ª pagará ao trabalhador o triplo do subsídio.
CAPITULO VII
Cláusula 44.ª
(Definição da falta)
Falta é a ausência durante um dia completo de trabalho.
Cláusula 45.ª
(Ausência inferior a um dia de trabalho)
1- As ausências não justificadas de duração inferior a um dia de trabalho só constituem falta desde que o somatório dessas ausências perfaça um dia de trabalho.
2- Para efeitos de desconto de ausência inferior a um dia,
prevista no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
V/hora = V/dia
n
em que n é o número de horas de trabalho diário de cada trabalhador.
Cláusula 46.ª
(Participação de falta)
1- As faltas previsíveis devem ser comunicadas com ante- cedência nunca inferior a cinco dias, salvo comprovada im- possibilidade de o fazer.
2- Toda a falta que resulte de situação não previsível deve ser participada à empresa, salvo nos casos de impossibili- dade em fazê-lo, no próprio dia e no início do período de trabalho.
Cláusula 47.ª
(Tipos de falta)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- A empresa poderá conceder, a pedido dos trabalhadores, licenças sem retribuição, devendo o pedido e correspondente autorização constar de documento escrito.
Cláusula 48.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas que resultem de:
a) Impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de modo nenhum haja contribuído, no- meadamente, em resultado de cumprimento de obrigações legais ou pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em caso de acidente ou doença;
b) Prática de actos necessários ao exercício de funções em sindicatos e comissão paritária, dentro dos limites de tempo estabelecidos na lei e no AE;
c) Casamento, durante onze dias úteis consecutivos;
d) Falecimento do cônjuge, não separado de pessoas e bens, pais, filhos, xxxxxx, xxxxx, sogros e sogras, padrastos, madrastas e enteados durante 5 dias consecutivos;
e) Falecimento de netos, avós, bisnetos, bisavós, irmãos e cunhados, durante dois dias consecutivos;
f) Nascimento de filhos, durante cinco dias úteis, remune- rados de acordo com a legislação em vigor;
g) Autorização prévia ou posterior da entidade patronal.
2- Os prazos previstos nas alíneas d), e) e f) contam-se a partir do dia imediato ao conhecimento do acontecimento. O trabalhador manterá, porém, o direito à remuneração do tempo que porventura haja perdido no dia em que do mesmo teve conhecimento.
3- Quando se prove que o trabalhador fez invocação falsa de alguma destas situações ou não as comprove quando soli- citado, considera-se a falta injustificada, ficando o trabalha- dor sujeito a acção disciplinar.
Cláusula 49.ª
(Consequência da falta)
1- A falta justificada não tem qualquer consequência para
o trabalhador salvo o disposto na cláusula 48.ª.
2- A falta injustificada dá à empresa o direito de descontar na retribuição a importância correspondente à falta ou faltas
ou, se o trabalhador o preferir, a diminuir de igual número de dias o período de férias. Quando se verifique frequência des- te tipo de faltas, pode haver procedimento disciplinar contra o faltoso.
3- O período de férias não pode ser reduzido a menos de dois terços do fixado neste contrato.
4- Sempre que um trabalhador falte injustificadamente, no dia ou meio dia imediatamente anterior ou seguinte ao dia de descanso ou feriado, perde também a retribuição referente a esse dia ou meio dia.
CAPÍTULO VIII
Cláusula 50.ª
(Suspensão por impedimento respeitante ao trabalhador)
1- Quando um trabalhador esteja temporariamente impe- dido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se pro- longue por mais de um mês, suspendem-se os direitos, deve- res e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da lei em vigor.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre segurança social.
Cláusula 51.ª
(Regresso do trabalhador)
1- Findo o impedimento, o trabalhador disporá de 15 dias para se apresentar na empresa, a fim de retomar o trabalho. Se o não fizer, poderá perder o direito ao lugar.
2- A empresa não pode opor-se a que o trabalhador retome
imediatamente o trabalho.
Cláusula 52.ª
(Encerramento temporário por facto não imputável ao trabalhador)
No caso de encerramento temporário da empresa ou di- minuição de laboração por facto não imputável aos trabalha- dores, estes manterão todos os direitos e regalias decorrentes desta convenção ou das leis gerais do trabalho, nomeada- mente a retribuição normal, nos termos em que estavam a ser verificados.
CAPITULO IX
Extinção da relação de trabalho
Cláusula 53.ª
(Por mútuo acordo)
1- A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2- A cessação constará de documento assinado pelo traba- lhador e pela empresa e dele será enviada cópia ao sindicato, se o trabalhador manifestar esse desejo.
Cláusula 54.ª
(Caducidade)
O contrato de trabalho caduca, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Cláusula 55.ª
(Com justa causa)
1- Ocorrendo justa causa, a entidade empregadora pode despedir o trabalhador.
2- A verificação de justa causa invocada contra o traba- lhador depende sempre de processo disciplinar, elaborado segundo o disposto na lei.
Cláusula 56.ª
(Justa causa da rescisão)
1- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá- veis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da em- presa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de factos le-
sivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem di- rectamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
h) Falta culposa de observância de normas de higiene e se-
gurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entida- de patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci- sões judiciais ou factos administrativos definitivos e execu- tórios;
m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
2- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua ca- tegoria e antiguidade.
3- Em substituição da reintegração pode o trabalhador op- tar por uma indemnização correspondente a um mês de retri- buição por cada ano de antiguidade ou fracção não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Cláusula 57.ª
(Cessação com justa causa por iniciativa do trabalhador)
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa, além de outros, os seguintes factos:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais in- compatíveis com a continuação ao serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade em- pregadora;
c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador;
d) A falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
e) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
f) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
g) Aplicação de sanção abusiva;
h) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra- balhador;
i) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou digni- dade do trabalhador, punível por lei, praticada pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.
3- A rescisão do contrato com fundamento nos factos pre- vistos nas alíneas d) a i) do número anterior, confere ao tra- balhador direito a uma indemnização calculada nos termos do número 3 da cláusula anterior.
Cláusula 58.ª
(Denúncia unilateral por parte do trabalhador)
1- O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato indi- vidual de trabalho, por decisão unilateral, devendo comuni- cá-lo por escrito, com aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos com-
pletos de serviço o prazo será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título de inde- mnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso em falta.
4- Podem ser dispensados do referido aviso, a trabalhadora que se encontre em estado de gravidez e o trabalhador que tenha de se despedir por motivos graves e devidamente com- provados da sua vida privada.
CAPITULO X
Cláusula 59.ª
(Trabalho de mulheres)
1- A empresa assegurará às mulheres condições de traba- lho adequadas ao seu sexo.
2- É garantido às mulheres o direito de receber a mesma retribuição que os homens desde que desempenhem a mes- ma função, dentro do princípio «para trabalho igual, salário igual».
3- São ainda assegurados às mulheres os seguintes direi- tos:
a) Não desempenhar, sem diminuição de retribuição, du- rante a gravidez e até quatro meses após o parto, tarefas cli- nicamente desaconselháveis para o seu estado;
b) Faltar na altura do parto, sem redução do período de fé- rias, da retribuição (diferença entre a retribuição que aufere e o subsídio pago pela instituição de previdência) nem prejuí- zo da antiguidade, durante 120 dias consecutivos;
c) A duas horas diárias a utilizar de uma só vez ou em dois períodos (uma hora de manhã e outra de tarde) para tratar do seu filho, até que este atinja a idade de 12 meses. A forma de utilização diária destas horas será, porém, objecto de acordo prévio entre a trabalhadora e a empresa.
4- A trabalhadora grávida que for despedida sem justa causa terá direito, além das indemnizações normais, a uma indemnização complementar equivalente à retribuição que receberia, durante o período de gravidez, adicionada a um ano após o parto.
Cláusula 60.ª
(Trabalho de menores)
1- A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequa- das à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer da- nos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.
2- A entidade patronal é obrigada, na medida das suas pos- sibilidades, a exercer sobre os trabalhadores menores uma acção constante de formação profissional, bem como a cola- borar na acção que, no mesmo sentido, o Estado procurará desenvolver através dos serviços próprios ou em conjugação com as empresas.
CAPITULO XI
Segurança, saúde e higiene no trabalho
Cláusula 61.ª
(Obrigações da empresa e garantias dos trabalhadores)
1- A empresa obriga-se a proporcionar aos trabalhadores boas condições de higiene e a prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança, de acordo com a lei aplicável.
2- Na empresa poderá ser eleita comissão de segurança, saúde e higiene no trabalho que, no respeitante aos represen- tantes dos trabalhadores terá, para o desenvolvimento da sua actividade, direito a um crédito de horas igual a cinco horas por mês.
CAPITULO XII
Das comissões paritárias
Cláusula 62.ª
(Criação e atribuições)
1- É criada uma comissão paritária para interpretar as dis- posições do presente AE e integrar as suas eventuais lacunas. 2- A comissão paritária será constituída por três represen- tantes de cada uma das partes outorgantes neste AE, que po-
derão fazer-se acompanhar de assessores.
3- Por cada representante efectivo será designado um su- plente que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimen- tos.
4- Cada uma das partes indicará, por escrito, à outra nos trinta dias subsequentes à publicação deste AE, os nomes dos respectivos representantes, efectivos e suplentes, consi- derando-se a comissão paritária apta a funcionar logo que indicados os nomes dos seus membros.
Cláusula 63.ª
(Normas de funcionamento)
1- A comissão paritária funcionará em local a indicar alter- nadamente por cada uma das partes.
2- A comissão paritária reunirá sempre que seja convoca- da, por escrito, por uma das partes, com a antecedência mí- nima de oito dias, com a apresentação de uma proposta de agenda de trabalhos.
3- No final de cada reunião será lavrada e assinada a res- pectiva acta.
Cláusula 64.ª
(Deliberações)
1- A comissão paritária só poderá deliberar desde que es- tejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes.
2- As deliberações tomadas por unanimidade consideram-
-se, para todos os efeitos, como regulamentação do presente AE e serão depositadas e publicadas nos termos previstos na lei para as convenções colectivas, após o que serão automa- ticamente aplicáveis à empresa e aos trabalhadores.
CAPITULO XIII
Regulamentos internos específicos
Cláusula 65.ª
1- A empresa, por um lado, e as associações sindicais re- presentativas dos respectivos trabalhadores, por outro, po- derão acordar entre si regulamentos internos que integrem a matéria insuficientemente regulamentada ou não prevista neste AE.
2- Os regulamentos previstos no número anterior terão os
mesmos efeitos jurídicos que o presente AE.
CAPITULO XIV
Poder disciplinar
Cláusula 66.ª
(Princípio geral)
1- O poder disciplinar compete à empresa.
2- A empresa só poderá aplicar qualquer sanção discipli- nar após audição do trabalhador ou instauração de processo disciplinar.
Cláusula 67.ª
(Sanções)
1- Observados os requisitos legais, a entidade patronal po-
derá aplicar as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição por pe- ríodo até 24 dias;
d) Despedimento.
2- A aplicação de sanções diversas daquelas a que se refe- rem as alíneas a) e b) do número anterior deverá ser precedi- da da instauração de processo disciplinar.
Cláusula 68.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de um trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência, nos termos legais;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em sindicatos, co- missões de trabalhadores e comissões paritárias;
d) Em geral exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até dois anos após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou até cinco anos após o termo das funções referidas na alínea c) do mesmo número ou da data da apresentação da candidatura
a essas funções, quando as não venha a exercer.
Cláusula 69.ª
(Consequências da aplicação de sanções abusivas)
1- Se a empresa aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número 1 da cláusula an- terior indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações seguintes:
a) Tratando-se de suspensão, a indemnização nunca será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida;
b) Tratando-se de despedimento, a indemnização nunca será inferir ao dobro da normal.
2- Se a empresa aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do número 1 da cláusula anterior inde- mnizará o trabalhador pelo dobro dos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do número anterior.
CAPITULO XV
Cláusula 70.ª
(Das regalias anteriores)
Da aplicação do presente AE não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria, nível ou classe profissional e, bem assim a diminuição da retribuição ou a suspensão de quaisquer direitos e regalias de carácter geral, regular e permanente, anteriormente auferidos no âmbito da empresa ou decorrentes de contrato individual de trabalho, salvo os casos regulamentados neste AE.
Cláusula 71.ª
(Declaração de maior favorabilidade)
Com a entrada em vigor do presente AE, que se considera globalmente mais favorável, ficam revogados os instrumen- tos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por ele abrangidos.
Cláusula 72.ª
(Reclassificação ou reconversão)
1- Sempre que por força de doença profissional, acidente de trabalho, ou reconversão tecnológica, se imponha a alte- ração de funções do trabalhador, a empresa atribuirá a cate- goria de harmonia com as novas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- O trabalhador manterá o direito ao salário que auferia, salvo se à nova categoria couber retribuição superior, caso em que terá direito a essa retribuição.
3- O reajustamento salarial à nova categoria, quando a re- muneração mínima fixa da anterior categoria for superior à da nova, será feito de harmonia com as regras seguintes:
a) Se a retribuição efectivamente auferida no exercício da categoria anterior é igual ou superior à convencionada para o grupo 6, o trabalhador manterá essa remuneração, enquanto outra não resultar do exercício das novas funções segundo o critério de remunerações deste AE;
b) Nos restantes casos, por cada alteração da tabela salarial,
o trabalhador reconvertido ou reclassificado passará a rece- ber montante igual ao salário efectivo à data da reconversão ou reclassificação, acrescido de 25 % do aumento atribuído à sua nova categoria, até que a retribuição contratual das suas funções atinja ou ultrapasse esse montante;
c) Na primeira revisão salarial seguinte, ser-lhe-á sempre garantido um acréscimo de retribuição de valor igual a 25 % do aumento contratualmente atribuído à sua nova categoria. 4- O trabalhador, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, manterá direitos e regalias inerentes à sua antiga categoria, com excepção da duração e do horário de trabalho
que serão os da nova categoria.
Cláusula 73.ª
(Normas transitórias)
1- O conteúdo do clausulado do presente AE fica integral- mente sujeito às normas imperativas estabelecidas na Lei n.º 23/2012, de 25 de Julho, ficando, em particular, o teor da cláusula 26.ª abrangido pelo âmbito de aplicação do arti- go 7.º, número 4, alíneas a) e b) do referido diploma legal, nomeadamente no que concerne à sua suspensão entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho de 2014.
2- Entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho de 2014, sem- pre que ocorra a prestação de trabalho que se enquadre nos números 1, 2, 5, 6, e 7 da cláusula 26.ª, será pago, conforme os casos, um prémio extraordinário cujo valor é o resultado da diferença entre o que aí é estipulado e o que se encon- tra estipulado nos artigos 268.º, número 1, alíneas a) e b) e 269.º, número 2 do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Julho.
ANEXO I
Quadro de densidades
Metalúrgicos
1- Na organização dos quadros de pewssoal, a empresa de- verá observar, relativamente aos trabalhadores metalúrgicos e metalomecânicos da mesma profissão e por cada unidade de produção, as proporções mínimas constantes do quadro seguinte:
Escalões | Praticantes | |||
1.º | 2.º | 3.º | ||
1 | - | 1 | - | - |
2 | 1 | - | - | 1 |
3 | 1 | - | 1 | 1 |
4 | 1 | 1 | 1 | 1 |
5 | 1 | 2 | 1 | 1 |
6 | 1 | 2 | 1 | 2 |
7 | 1 | 2 | 2 | 2 |
8 | 2 | 2 | 2 | 2 |
9 | 2 | 3 | 2 | 2 |
2- Quando o número de trabalhadores for superior a 10, a respectiva proporção determina-se multiplicando as deze- nas desse número pelos elementos da proporção estabelecida
para 10 e adicionando a cada um dos resultados o correspon- dente elemento estabelecido para o número de unidades.
3- O pessoal de chefia não será considerado para efeito das proporções estabelecidas no número anterior.
4- As proporções fixadas nesta cláusula podem ser altera- das desde que de tal alteração resulte a promoção de profis- sionais.
5- Sempre que, por motivo de saída de profissionais, se ve- rifiquem alterações nas proporções a que se refere esta cláu- sula, deve do facto ser informado o sindicato, obrigando-se a empresa a repor aquelas proporções no prazo máximo de 30 dias, caso a reposição seja feita com pessoal da empresa, ou de 45 dias, quando haja lugar a novas admissões.
Promoções automáticas
1- Os profissionais do 3.º escalão que completem dois anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão ascenderão automaticamente ao escalão imediata- mente superior, salvo se a entidade patronal comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
2- Os profissionais do 2.º escalão que completem quatro anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão ascenderão automaticamente ao escalão imediatamente superior, salvo se a entidade patronal com- provar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3- No caso do trabalhador não aceitar a prova apresentada pela empresa nos termos dos números 1 e 2 para a sua não promoção, terá o direito de exigir um exame técnico-profis- sional, a efectuar no posto normal de trabalho.
4- Os exames a que se refere o número anterior destinam- se exclusivamente a averiguar da aptidão do trabalhador para o exercício das suas funções normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho e serão efectuadas por um júri com- posto por dois elementos, um em representação dos trabalha- dores e outro em representação da empresa. O representan- te dos trabalhadores será designado pelo delegado sindical (quando exista apenas um), pela comissão sindical ou, na sua falta, pelo sindicato respectivo.
5- Independentemente das promoções resultantes do dis- posto nos números anteriores, serão promovidos ao escalão imediatamente superior os profissionais do 3.º e 2.º escalões que tenham completado ou venham a completar, respectiva- mente, três e cinco anos de actividade no mesmo escalão e no exercício da mesma profissão, salvo se a entidade patro- nal provar por escrito a sua inaptidão.
Neste caso, o trabalhador poderá exigir um exame técni- co-profissional nos termos previstos nos números 3 e 4.
Profissões que não requerem aprendizagem
Soldador, lubrificador de máquinas, polidor metalúrgico
e entregador de ferramentas.
Notas
1- A categoria de encarregado B será atribuída ao trabalha- dor que colabora directamente com o encarregado A.
2- A remuneração do encarregado, qualquer que seja a ta-
bela aplicável, será encontrada de harmonia com as seguin- tes regras:
a) Os encarregados A e chefes de secção terão enqua- dramento sempre superior em dois em relação ao grupo de trabalhadores com melhor nivelamento na tabela salarial, e com função normal da secção que chefia, com exclusão do encarregado B;
b) Em caso algum a remuneração do encarregado A e chefe de secção será inferior à constante para o grupo 6;
c) Sempre que por força de reconversão funcional de qual- quer trabalhador este tenha remuneração superior ao grupo de função que exerça ou vá exercer em determinado serviço da empresa, não poderá a sua remuneração ser invocada para os efeitos do número 1.
d) Os encarregados B estão enquadrados num grupo abai- xo dos encarregados A das secções respectivas.
ANEXO II
Definição de categorias
Afinador de máquinas - É o trabalhador que vigia o fun- cionamento das máquinas de tubo de vidro, pirogravura ou outras e procede a mudança do tipo de obra, prestando as- sistência técnica. É o responsável pelo funcionamento das máquinas em serviço.
Agente de serviços de planeamento e armazém - É o tra- balhador que faz registos de existências através das ordens de entrada e saída, compila e confronta os resultados da produção. Procede ao expediente de encomendas, de acor- do com as encomendas, resultados da produção e registo de existências. Colabora na preparação de planos de produção, armazenagem e expedição.
Ajudante de condutor de fornos de fusão - É o trabalha- dor que coadjuva e pode substituir o condutor (sem prejuízo do disposto na cláusula 30.ª do AE).
Ajudante de condutor de máquinas automáticas - É o tra-
balhador que tem como função coadjuvar o condutor.
Ajudante de cozinheiro - É o trabalhador que tem como
função coadjuvar o cozinheiro.
Ajudante de montador-afinador - É o trabalhador que co- adjuva e pode substituir o montador-afinador (sem prejuízo do disposto na clausula 30.ª do AE).
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompa- nha o motorista, competindo-Ihe auxiliá-lo na manutenção do veículo, podendo ainda fazer a cobrança das respectivas mercadorias, e ajuda na descarga.
Ajudante de operador de máquina ou mesa de serigrafia
- É o trabalhador que coloca na (e retira da) máquina se- miautomática de serigrafia os artigos de vidro e os coloca nos tabuleiros, que são postos ao seu alcance para tal efeito. Ajudante preparador de ecrãs - É o trabalhador que cola-
bora em operações de preparação de ecrãs.
Analista - É o trabalhador que efectua experiências, aná- lises simples e ensaios químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade de matérias-primas e produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação.
Analista principal - É o trabalhador que executa análises quantitativas e qualitativas e outros trabalhos que exijam co- nhecimentos técnicos especializados no domínio da química laboratorial ou industrial.
Analista de sistemas - É o trabalhador que, sob a direcção geral, determina quais os problemas existentes e cria rotinas para a sua solução. Analisa as dificuldades no sistema e revê a lógica e as rotinas necessárias. Desenvolve a lógica e pro- cedimentos precisos para uma mais eficiente operação.
Xxxxxxxx - É o trabalhador que preenche as fichas indi- viduais dos trabalhadores das máquinas, escrevendo nelas as faltas, férias e horas de trabalho em dias de feriados. Pre- enche requisições de materiais e distribui aos trabalhadores diversos materiais de uso pessoal e de higiene.
Anotador de produção - É o trabalhador que elabora ma- pas de produção, podendo efectuar cálculos relativos a esses mapas, enviando-os para os serviços competentes e arqui- vando-os.
Apontador metalúrgico - É o trabalhador que procede à recolha, registo, selecção e ou encaminhamento de elemen- tos respeitantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal, materiais, produtos, ferramentas, máquinas e instalações ne- cessárias a sectores ligados à produção.
Armador de caixas de madeira ou cartão - É o trabalha- dor que tem como função, servindo-se das peças de madeira ou cartão já preparadas, montar as respectivas caixas.
Auxiliar de armazém - É o trabalhador que procede à manipulação dos artigos dos, nos ou para os armazéns de matérias-primas e acessórios, com ou sem auxílio de máqui- nas, podendo conferir as quantidades ou pesagens dos arti- gos entrados ou saídos.
Auxiliar de chefe de turno de máquinas automáticas - É o trabalhador que coadjuva e pode substituir nas ausências o chefe de turno.
Auxiliar de composição - É o trabalhador que tem a seu cargo a carga, lavagem e trituração do casco, as grandes pe- sagens e as misturas dos diferentes produtos.
Auxiliar de encarregado - É o trabalhador que execu- ta algumas tarefas do encarregado, sob a directa vigilância e responsabilidade deste, não lhe cabendo em caso algum substituir o encarregado.
Auxiliar de laboratório - É o trabalhador que auxilia e coadjuva os preparadores e ou os analistas de laboratório.
Auxiliar de refeitório ou bar - É o trabalhador que tem como função o aquecimento das refeições dos trabalhadores e manter limpas as instalações do refeitório ou outras com- plementares.
Barista - É o trabalhador que nos bares da empresa for- nece aos trabalhadores bebidas e sandes e cuida da lavagem e limpeza dos utensílios inerentes ao bar.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo de movimento relativo aos pagamentos e recebimentos a efectuar.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que tem como função a ar- mação de caixas e paletes.
Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca tubos de chumbo ou plástico executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros.
Carpinteiro - É o trabalhador que, utilizando instrumen- tos diversos e próprios da sua função, executa obras desti- nadas à conservação ou à produção da empresa, incluindo os respectivos acabamentos, no banco da oficina ou na obra. Chefe de equipa - É o trabalhador que na categoria de oficial tenha cinco anos de serviço efectivo e possua o curso de montador-electricista ou equivalente dado pelas escolas técnicas, ou, não o tendo, possua competência profissional
reconhecida.
Chefe de sala de desenho - É o trabalhador a quem com- pete a gestão técnico-administrativa do departamento de de- senho, com as atribuições específicas seguintes: organizar, programar, dirigir, distribuir e controlar as actividades nos sectores de desenho, cópias e arquivo, de modo a assegurar o seu funcionamento pela forma mais económica e eficiente. Programa e orienta por equipas de trabalho o estudo, projec- to e execução dos trabalhos solicitados. Zela pela correcta organização do departamento, nomeadamente quanto aos efectivos e sua especialização, ligações internas e circuitos de comunicação com outros sectores da empresa ou entida- des exteriores. Diligencia no sentido de promover a valori- zação e formação do pessoal do departamento, através da prática profissional e da frequência de cursos de aperfeiço- amento ou de especialização. Compete-Ihe propor promo- ções de acordo com as normas superiormente estabelecidas, apresentar o plano anual de férias as dispensas de serviço por motivo justificado até ao limite fixado. Zela pelo cum- primento dos contratos, normas regulamentares da empresa e outras disposições legais. Responde pela aquisição e ma- nutenção de materiais e equipamento e propõe os fornecedo- res de material, artigos de consumo e equi-pamentos. Pode propor a encomenda de trabalhos de desenho e reprodução, quando justifique. Promove a classificação dos documentos referentes a encargos decorrentes das actividades do depar- tamento, segundo o plano de contas estabelecido. Submete a aprovação superior alterações e condições contratuais, no- meadamente preços novos, despesas suplementares ou com- plementares relativas aos contratos e encomendas aprovadas e a aplicação de prémios e multas. Toma decisões dentro da orientação estabelecida pela hierarquia supervisora.
Chefe de serviços ou de divisão - É o trabalhador que tem a seu cargo a chefia, condução e controlo de duas ou mais secções.
Chefe de turno - É o trabalhador que aplica as ordens recebidas e vela pela sua execução. É o responsável pelos trabalhadores em serviço no turno.
Chefe de turno de composição - É o trabalhador que tem a seu cargo, predominantemente, o controlo das pesagens, através de mecanismos automáticos, e orienta e controla o trabalho dos auxiliares de composição.
Chefe de turno de escolha - É o trabalhador que aplica as ordens recebidas do encarregado de escolha e vela pela sua aplicação, sendo responsável pela chefia dos trabalhos em serviço.
Chefe de turno de fabricação - É o trabalhador responsá- vel pela produção, aplicando as ordens recebidas do encarre- gado geral, velando pela organização e pessoal em serviço.
Chefe de turno de máquinas automáticas - É o traba-
lhador que, para além da coordenação e chefia, tem como função vigiar, controlar e afinar o bom funcionamento das máquinas automáticas.
Cobrador - É o trabalhador que efectua, fora dos escri- tórios, recebimentos, pagamentos e depósitos, consideran- do-se-Ihe equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente de leituras, informações e fiscalização relacionados com os escritórios.
Compositor - É o trabalhador que tem a seu cargo, predo- minantemente, a pesagem, mistura e ensilagem dos peque- nos produtos (corantes, descorantes e afinantes).
Condutor-afinador de máquinas - É o trabalhador que opera com máquinas de fabricação automática, ou não, de artigos de vidro a partir do tubo e vareta, alimentando-as, sempre que necessário, tanto no trabalho normal como na mudança de obra, e procede a limpeza de qualquer ferramen- ta mestra, podendo proceder à sua preparação.
Condutor de dumper - É o trabalhador que opera com dumper, verificando, nomeadamente, níveis de óleo, água e executando a mudança de todas, sempre que necessário.
Condutor de fornos de fusão - É o trabalhador que con- duz os fornos através de aparelhagem de controlo e comando de que dispõe, incluindo os circuitos, equipamentos, fluidos e energia necessários à condução.
Condutor de máquinas automáticas - É o trabalhador que conduz uma das máquinas de produção, intervindo em todas as operações e equipamentos conducentes desde a formação da gota até à entrega na arca dos artigos segundo as especifi- cações determinadas. Colabora nas mudanças de fabricação e reparação.
Condutor de máquina de extracção de areia - É o traba- lhador que no areeiro procede à extracção, carga e transpor- te de areia, verificando, nomeadamente, os níveis de óleo e água.
Condutor de máquinas (tubo de vidro) - É o trabalhador que opera com máquinas de fabricação automática, ou não, de artigos de vidro para acondicionamento (ampolas, fras- cos, tubos para comprimidos, etc.), alimentando-as com tubo de vidro sempre que necessário, tanto no trabalho normal como na mudança de obra, e procede à sua limpeza.
Condutor de máquinas industriais - É o trabalhador que opera com máquinas de empilhar ou de transporte de qual- quer mercadoria dentro da empresa.
Contínuo - É o trabalhador cuja missão consiste princi- palmente em anunciar visitantes, fazer recados, estampilhar correspondência e proceder a outros serviços análogos.
Controlador de caixa - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas, de consumos nas salas de refeições, podendo receber ou não as importâncias das con- tas, e elaboração dos mapas de movimento da sala em que presta serviço.
Controlador de fabrico - É o trabalhador que controla a fabricação e coadjuva o encarregado geral.
Cozinheiro - É o trabalhador qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados as refeições, ela- bora ou contribui para a composição das ementas.
Dactilógrafo - É o trabalhador que predominantemente executa trabalhos dactilográficos minutados ou redigidos por
outrem e, acessoriamente, serviços de arquivo, registo ou có- pia de correspondência e serviço telefónico.
Desenhador - É o trabalhador que, a partir de elemen- tos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos (croquis), executa as peças desenhadas e escritas ate ao pormenor ne- cessário para a sua compatibilização e execução, utilizando os conhecimentos de materiais, de procedimentos de fabri- cação e das práticas de construção, consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector; efectua cálculos suplementares dimensionais requeridos pela natureza do projecto.
Desenhador-criador de modelos - É o trabalhador que concebe as formas e a decoração de peças de vidro, tentando conciliar as finalidades utilitárias e de exequibilidade com um máximo de qualidade estética.
Desenhador-decorador - É o trabalhador que desenha temas decorativos utilizando técnicas e processos de acordo com os métodos a utilizar na fabricação (serigrafia, lapida- ção, pintura, focagem, etc.).
Desenhador-orçamentista - É o trabalhador que, seguin- do orientações técnicas superiores dentro de um programa de concepção, esboça ou desenha um conjunto ou partes de um conjunto e estuda a correlação com outros elementos do projecto, que pormenoriza. Elabora memórias ou notas descritivas que completam as peças desenhadas, observando normas e regulamentos em vigor. Estabelece com precisão as quantidades e custos de materiais e de mão-de-obra ne- cessários à caracterização de um projecto. Estabelece autos de medição e no decurso das obras procura detectar erros ou outras falhas, que transmitirá aos técnicos responsáveis.
Desenhador-projectista - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, pro- cedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectua os cál- culos que, não sendo específicos de engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação; respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento.
Director de fábrica - É o trabalhador responsável por to- das as secções e serviços da fábrica.
Director de serviços - É o trabalhador responsável por dois ou mais serviços.
Ecónomo - É o trabalhador que compra, quando devida- mente autorizado, armazena, conserva e distribui as catego- rias e artigos diversos destinados a exploração do estabele- cimento.
Electricista - É o trabalhador que executa, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores, equipamentos e instalações eléctricas.
Embalador - É o trabalhador que tem como função pro- ceder ao acondicionamento de artigos diversos em caixas de cartão ou outro material, identificando-os nas respectivas caixas.
Encaixotador - É o trabalhador que acondiciona devida- mente, dentro de caixas de cartão, madeira ou outro material, volumes de vidro.
Encarregado/chefe de secção - É o trabalhador a quem
compete, na oficina ou secção que dirige, organizar, contro- lar e orientar as equipas de trabalho na execução dos traba- lhos solicitados, podendo executar alguns deles. Assegura a comunicação com outros sectores da empresa. Compete- lhe propor promoções de acordo com as normas estabelecidas, apresentar o pIano anual de férias e as dispensas de servi- ço. Zela pelas normas regulamentares da empresa, sendo responsável pelos equipamentos e materiais colocados à sua disposição.
Encarregado geral - É o trabalhador que controla e dirige toda a fabricação e restantes serviços conexionados com a mesma, se os houver.
Enfornador/desenfornador - É o trabalhador que procede à enforna ou desenforna nas arcas.
Entregador de ferramentas - É o trabalhador que nos ar- mazéns ou oficinas entrega as ferramentas, materiais ou pro- dutos requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos.
Escolhedor de casco - É o trabalhador que tem como fun- ção proceder à selecção do casco, segundo instruções que lhe são fornecidas.
Escolhedor fora do tapete - É o trabalhador que fora do tapete procede à classificação e selecção de artigos de vidro de varia natureza, segundo especificações que Ihe forem for- necidas.
Escolhedor no tapete - É o trabalhador que, predominan- temente em tapete rolante, observa, classifica e selecciona garrafas, garrafões e outros artigos de vidro de vária natu- reza, de harmonia com as indicações recebidas, e atenta nas características que devem servir de base à escolha, tais como qualidade, cor, dimensões e inscrições, classifica-os, separa- os e coloca-os adequadamente nos receptáculos correspon- dentes ou nas paletes. Assinala e comunica superiormente as anomalias verificadas.
Escolhedor no tapete de vidro de embalagem (com ex- cepção de garrafas) - É o trabalhador que no tapete rolante observa, classifica e selecciona frascos e artigos de laborató- rio e outros destinados à embalagem.
Escriturário - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira as notas necessárias à execu- ção das tarefas que Ihe competem e examina o correio rece- bido, separa-o e classifica-o.
Examinador de obra - É o trabalhador que tem como fun- ção detectar com aparelhagem própria defeitos de fabrico, segundo especificações dadas para cada produto.
Ferramenteiro - É o trabalhador que tem a seu cargo a conservação, montagem e guarda dos moldes e outro equi- pamento destinado à fabricação.
Fiel de armazém - É o trabalhador que tem como função a recepção, armazenamento e entrega dos produtos entrados e o seu registo.
Fiel de armazém (metalúrgico) - É o trabalhador que re- gista internamente as entradas e saídas dos materiais, ferra- mentas e produtos e controla as existências.
Foscador não artístico - É o trabalhador que procede à
foscagem de artigos de vidro, tanto por processos químicos como físicos.
Fresador mecânico - É o trabalhador que, na fresadora, executa trabalhos de fresagem de peças, trabalhando por de- senho ou peça modelo. Prepara, se necessário, as ferramen- tas que utiliza.
Guarda - É o trabalhador que tem como função a vigilân- cia de quaisquer instalações da empresa.
lnstrumentista de controlo industrial - É o trabalhador que monta, conserva, detecta e repara avarias, calibra e en- saia instrumentos electrónicos, eléctricos, electro-mecâni- cos, electro-pneumáticos, pneumáticos, hidráulicos e servo- mecanismos de medida, protecção e controlo industrial, quer na fábrica, oficina ou nos locais de utilização, utilizando aparelhagem adequada. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.
Jardineiro - É o trabalhador que cuida das plantas, árvo- res, flores e sebes, podendo também cuidar dos campos de jogo e zonas verdes.
Xxxxxxx-xxxxxxxx - É o trabalhador que trabalha com o li- mador mecânico para alisar, com as tolerâncias tecnicamente admissíveis.
Lubrificador de máquinas - É o trabalhador que lubrifica as máquinas e ferramentas, muda os óleos nos períodos re- comendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Mecânico-auto - É o trabalhador que detecta avarias me- cânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos a automó- veis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Montador afinador de máquinas de produção - É o tra- balhador que tem como função a montagem, reparação, afi- nação e regulação dos equipamentos da zona quente neces- sária à produção, sendo ainda o responsável principal pela eliminação de defeitos, bem como pelo controlo a quente da qualidade dos artigos fabricados, na fase de afinação.
Motorista - É o trabalhador possuidor de carta de condu- ção profissional a quem compete, para além da condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), zelar, sem execu- ção, pela boa conservação do veículo, pela sua limpeza, pela carga que transporta e orientação da carga e descarga. Os veículos pesados e ligeiros com distribuição terão, obrigato- riamente, ajudante de motorista.
Operador de composição - É o trabalhador que tem como função fornecer através de maquinismos apropriados aos for- nos a composição de que necessitam segundo especificações que lhe são fornecidas. Tem ainda a seu cargo a vigilância das balanças e a respectiva verificação das pesagens, a mis- tura na composição (manualmente) dos pequenos pesados e a vigilância dos relais e das correias transportadoras.
Operador de computador - É o trabalhador que opera e controla o computador através do seu órgão principal, pre- para-o para a execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação.
Operador de ensilagem - É o trabalhador que tem como função introduzir através de mecanismos apropriados os di- versos produtos da composição nos respectivos silos.
Operador heliográfico/arquivista - É o trabalhador que
predominantemente trabalha com heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas e arquiva ainda os elementos respei- tantes a sala de desenho, nomeadamente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.
Operador de limpeza de moldes, peças e materiais - É o trabalhador que opera dispositivos que por meios quími- cos ou físicos procedem à limpeza de moldes, peças e outros materiais.
Operador de máquinas automáticas de decoração (seri- grafia e rotulagem) - É o trabalhador que tem como função fazer afinações na máquina sempre que apareçam, defeitos. Faz as mudanças no equipamento variável. Zela pelo bom funcionamento da máquina, fazendo as afinações sempre que necessário. Tem a seu cargo a responsabilidade do pessoal que alimenta e escoa a produção da máquina.
Operador de máquina manual de serigrafia - É o traba- lhador que afina e opera com máquina de serigrafia (manu- al) a fim de proceder à marcação e decoração em artigos de vidro. Procede à afinação da máquina, compreendendo esta, nomeadamente, a transformação mecânica para adaptação ao tipo de obra.
Operador de máquina ou mesa de serigrafia - É o traba- lhador que opera com máquina ou mesa de serigrafia, a fim de proceder à marcação e decoração em artigos de vidro.
Operador de máquina semiautomática de serigrafia - É o trabalhador que afina e opera com máquina semiautomática de serigrafia, a fim de proceder à marcação e decoração de artigos de vidro.
Paletizador - É o trabalhador que predominantemente procede manual ou mecanicamente à paletização.
Pedreiro de fornos - É o trabalhador que executa os tra- balhos de construção, manutenção e reparação de fornos e outros de construção civil.
Pintor - É o trabalhador que executa quaisquer trabalhos
de pintura de obras, equipamentos e outros.
Polidor (metalúrgico) - É o trabalhador que, manual ou mecanicamente, procede ao polimento de superfícies de peças metálicas ou de outros materiais, utilizando disco de polir em arame de aço, esmeril, lixa, feltro, pano ou outros.
Xxxxxxxx - É o trabalhador que, colocado à entrada da em- presa, vigia a entrada e saída de pessoas e de mercadorias.
Pré-oficial - É profissional que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsa- bilidade.
Preparador de ecrãs - É o trabalhador que, após receber um determinado desenho, através de processo fotográfico, redu-Io à dimensão a utilizar, obtendo, assim, película. Pro- cede, em seguida, à preparação do ecrã, utilizando uma gra- de de madeira de alumínio com seda, tela de aço ou nylon, preparada para receber a impressão da película. Após a im- pressão, procede à revelação, obtendo-se assim o écran a in- troduzir na máquina de serigrafia.
Preparador de laboratório - É o trabalhador que colabo- ra na execução de experiências, análises e ensaios químicos, físicos e físico-químicos, sob orientação de um assistente ou analista, preparando bancadas, manuseando reagentes, fa- zendo titulações, zelando pela manutenção e conservação do
equipamento e executando outras tarefas acessórias.
Preparador-programador - É o trabalhador responsável pela elaboração dos dossiers- artigos, onde constam todos os dados técnicos referentes à fabricação ou decoração de um artigo. Determina os elementos necessários referentes a custos de produção, peso, tempos e definição de equipas de trabalho. Observa o melhor método de trabalho e o mais económico na produção do artigo. Elabora mapas de carga (semanalmente) referentes a novas encomendas e os pro- gramas de fabricação para as diferentes oficinas. Programa diariamente o trabalho do forno ou outros, através de ordens de fabricação, baseando-se na mão-de-obra e equipamento disponível. Mantém a secção de ordenamento e planeamento central informada dos problemas surgidos diariamente (inte- gra as actuais categorias de preparador de trabalho, agente de métodos, preparador de ferramentas, agente de planeamento e lançador de fabricação).
Preparador de trabalho (equipamentos eléctricos e ou instrumentação) - É o trabalhador electricista com o curso profissional de electricista ou radioelectrónica e cinco anos de efectivo na categoria de oficial que, utilizando elementos técnicos, tem a seu cargo a preparação do trabalho de con- servação de equipamentos eléctricos ou instrumentação com vista ao melhor aproveitamento da mão-de-obra, ferramen- tas, máquinas e materiais. Elabora cadernos técnicos, mapas de planificação, orçamentos e estimativas, executando ainda outras tarefas técnicas de conservação ou organização de tra- balho adequado ao seu nível.
Preparador de trabalho (metalúrgico) - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece os métodos operatórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor aproveitamento da mão-de-obra, máquinas e mate- riais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
Programador júnior - É o trabalhador que transforma a descrição de um processamento mecanográfico em instrução para o computador e para os operadores. Decorridos dois anos nesta categoria, ascende a programador sénior.
Programador sénior - É o trabalhador que transforma a descrição de um processamento mecanográfico em instrução para o computador e para os operadores. Ascende a esta ca- tegoria após dois anos em programador sénior.
Retratilizador - É o trabalhador que procede à retratiliza-
ção através do forno ou maçarico.
Revestidor a plástico - É o trabalhador que tem como função revestir, com plástico previamente preparado, garra- fões.
Secretário de direcção - É o trabalhador que, além de executar tarefas de correspondente e esteno-dactilógrafo, tem conhecimento de línguas estrangeiras e colabora directa- mente com entidades cujas funções sejam a nível de direcção da empresa.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e ou mon- ta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de com- bustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes e navios, caldei- ras, cofres e outras obras.
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
- É o trabalhador que executa, monta e repara ferramentas, moldes, cunhos e cortantes metálicos, utilizados para forjar, punçoar ou estampar materiais, dando-Ihes forma.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas.
Servente - É o trabalhador que exerce funções indiferen- ciadas no trabalho diurno.
Servente metalúrgico - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais e da limpeza dos locais de trabalho.
Servente de carga - É o trabalhador que predominante- mente acompanha o motorista e a quem compete exclusiva- mente arrumar as mercadorias no veículo e proceder à sua entrega fora da empresa.
Servente de escolha - É o trabalhador que predominante- mente presta serviços indiferenciados na secção de escolha, podendo exercer a sua actividade em laboração contínua.
Servente de limpeza - É o trabalhador que tem como função proceder à limpeza e outros trabalhos análogos. Esta categoria substitui a antiga categoria de servente feminino.
Servente de pedreiro - É o trabalhador que tem como função coadjuvar o pedreiro, prestando-Ihe o auxílio de que carece.
Servente de pirogravura - É o trabalhador indiferenciado da secção de pirogravura, podendo executar a preparação das tintas.
Soldador - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas por processo aluminotérmico por pontos ou por costura continua.
Soldador por electroarco ou oxi-acetileno - É o traba- lhador que, pelos processos de soldadura electroarco ou oxi- acetileno, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica.
Técnico de electrónica industrial - É o trabalhador que na categoria de oficial tenha cinco anos de serviço em equi- pamentos electrónicos e possua o curso das escolas técnicas ou equivalente dado pelas escolas técnicas ou não o tendo, possua competência profissional reconhecida.
Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as cha- madas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Temperador ou arquista (arca fixa ou contínua) - É o tra- balhador que cuida do aquecimento e carga de uma câmara (arca do recozimento) com vista a eliminar as possíveis ten- sões internas de artigos de vidro.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên- cias, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coinci- de com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e efectuar outras tarefas relacionadas com as
operações financeiras.
Torneiro mecânico - É o trabalhador que num torno me- cânico copiador ou programador executa trabalhos de torne- amento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Tractorista - É o trabalhador que tem a seu cargo condu- zir e manobrar máquinas ou veículos destinados ao transpor- te de carga diversa.
Vendedor - É o trabalhador não comissionista que, inte- grado no quadro do pessoal da empresa e prestando serviços exclusivamente a esta, tem como função a promoção a venda dos artigos produzidos ou transformados por aquela.
Verificador-anotador - É o trabalhador que verifica, ser- vindo-se de instrumentos adequados, defeitos de fabrico, tais como sedas, na distribuição, dimensão e outras, anotando-as em impresso próprio e transmitindo-os à produção.
Verificador ou controlador-chefe de fornos de fusão - É o trabalhador que coordena, controla e dirige o trabalho dos verificadores ou controladores de fornos de fusão.
Verificador ou controlador de qualidade - É o trabalha- dor que tem como função determinar, através de ensaios fí- sicos e outros, a qualidade, dimensões e características dos artigos produzidos, procedendo a comparação dos elementos verificados com as normas exigidas, aquando de imediato junto dos responsáveis sempre que detecte irregularidades nos produtos.
Vigilante de balneário - É o trabalhador que tem como função a vigilância e fiscalização de balneários e outras ins- talações sanitárias.
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo 1:
Analista de sistemas Director de fábrica Director de serviços
Grupo 2:
Presentemente não integra nenhuma categoria Grupo 3:
Chefe de serviços ou divisão
Encarregado geral Programador sénior Tesoureiro
Grupo 4:
Chefe de sala de desenho Grupo 5:
Desenhador-criador de modelos
Desenhador orçamentista Desenhador - projectista Programador júnior
Grupo 6:
Analista principal Chefe de equipa Chefe de turno de máquinas automáticas Instrumentista de controlo industrial
Operador de computador
Preparador de trabalho (equipamento eléctrico e ou ins- trumentação)
Preparador de trabalho (metalúrgico) Secretário de direcção
Técnico de electrónica industrial Grupo 7:
Encarregado B
Verificador ou controlador-chefe de fornos de fusão
Grupo 8:
Afinador de máquina
Apontador metalúrgico
Auxiliar de chefe de turno de máquinas automáticas
Caixa
Canalizador de 1.ª Carpinteiro
Chefe de movimento Chefe de turno
Chefe de turno de escolha Chefe de turno de fabricação Condutor-afinador de máquinas Condutor de fornos de fusão
Condutor de máquinas automáticas Controlador de fabrico Desenhador
Desenhador-decorador Electricista com mais de dois anos Escriturário A
Fiel de armazém (metalúrgico) Fresador mecânico de 1.ª Mecânico-auto de 1.ª
Montador-afinador das máquinas de produção
Motorista de pesados Operador de composição
Operador de maquina automática de decoração (serigra-
fia e rotulagem) Pedreiro de fornos Pintor
Polidor (metalúrgico) de 1.ª Preparador-programador Serralheiro civil de 1.ª
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes
de 1.ª
Serralheiro mecânico de 1.ª
Soldador por electroarco ou oxi-acetileno de 1.ª Torneiro mecânico de 1.ª
Vendedor
Verificador ou controlador de qualidade
Grupo 9:
Analista Cozinheiro
Grupo 10:
Agente de serviços de planeamento e armazém A Chefe de turno de composição
Cobrador Compositor
Condutor de máquinas de extracção de areias Escriturário B
Limador-alisador de 1.ª Lubrificador de máquinas de 1.ª Motorista de ligeiros
Operador de limpeza de moldes, peças e materiais Soldador de 1.ª
Tractorista Grupo 11:
Canalizador de 2.ª
Condutor de máquinas (tubo de vidro)
Electricista até dois anos Fresador mecânico de 2.ª Mecânico-auto de 2.ª Polidor (metalúrgico) de 2.ª Serralheiro civil de 2.ª
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
de 2.ª
Serralheiro mecânico de 2.ª
Soldador por electroarco ou oxi-acetileno de 2.ª Torneiro mecânico de 2.ª
Grupo 12:
Agente de serviços de planeamento e armazém B
Ajudante de condutor de máquinas automáticas com dois ou mais anos
Ajudante de montador-afinador com dois ou mais anos Dactilógrafo
Operador de ensilagem
Telefonista A
Grupo 13:
Ajudante de condutor de fornos de fusão
Ajudante de condutor de maquinas automáticas até dois anos
Ajudante de montador-afinador até dois anos Condutor de máquinas industriais Examinador de obra limador-alisador de 2.ª Lubrificador de máquinas de 2.ª
Soldador de 2.ª
Verificador-anotador
Grupo 14:
Canalizador de 3.ª
Entregador de ferramentas de 1.ª Fresador mecânico de 3.ª Mecânico-auto de 3.ª
Polidor (metalúrgico) de 3.ª
Pré-oficial electricista do 2.º ano Serralheiro civil de 3.ª
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
de 3.ª
Serralheiro mecânica de 3.ª
Soldador por electroarco ou oxi-acetileno de 3.ª
Telefonista B
Torneiro mecânico de 3.ª Grupo 15:
Ajudante de cozinheiro
Ajudante de motorista Anotador de produção Auxiliar de encarregado Condutor de dumper
Ecónomo Grupo 16:
Auxiliar de composição
Dactilógrafo do 4.º ano Entregador de ferramentas de 2.ª Escolhedor no tapete Ferramenteiro
Fiel de armazém Foscador não artístico Limador-alisador de 3.ª
Lubrificador de máquinas de 3.ª Operador heliográfico-arquivista Paletizador
Preparador de ecrãs Preparador de laboratório Retratilizador
Soldador de 3.ª
Temperador ou arquista (arca fixa ou contínua)
Grupo 17:
Escolhedor no tapete de vidro de embalagem (com ex- cepção de garrafas)
Operador de máquina semiautomática de serigrafia Pré-oficial electricista do 1.º ano
Grupo 18:
Anotador
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx do 3.º ano Encaixotador
Entregador de ferramentas de 3.ª Guarda
Porteiro Grupo 19:
Contínuo
Enfornador/desenfornador
Operador de máquina manual de serigrafia
Grupo 20:
Auxiliar de armazém Dactilógrafo do 2.º ano Jardineiro
Servente de carga Servente de escolha Servente metalúrgico Servente de pedreiro Servente de pirogravura
Grupo 21:
Armador de caixas de madeira ou cartão
Barista
Controlador de caixa
Escolher fora do tapete
Operador de máquina ou mesa de serigrafia
Servente
Vigilante de balneário Grupo 22:
Ajudante de operador de máquina ou serigrafia Ajudante de preparador de ecrãs
Auxiliar de laboratório
Auxiliar de refeitório ou bar Dactilógrafo do 1.º ano Embalador
Escolhedor de casco Escolhedor/embalador (tubo de vidro) Revestidor a plástico
Grupo 23:
Servente de limpeza
ANEXO IV
Tabelas salariais
Grupos | Salários (euros) |
1 | 2 113,00 |
2 | 1 641,75 |
3 | 1 527,75 |
4 | 1 294,25 |
5 | 1 249,50 |
6 | 1 210,75 |
7 | 1 179,75 |
8 | 1 153,25 |
9 | 1 132,75 |
10 | 1 115,50 |
11 | 1 097,00 |
12 | 1 081,50 |
13 | 1 059,75 |
14 | 1 044,25 |
15 | 1 023,50 |
16 | 1 005,50 |
17 | 989,25 |
18 | 966,50 |
19 | 954,75 |
20 | 931,25 |
21 | 912,75 |
22 | 890,50 |
23 | 863,50 |
1.º ano | 525,50 |
2.º ano | 526,25 |
3.º ano | 526,75 |
4.º ano | 551,75 |
Tabela de praticantes e aprendizes Praticante geral
Aprendiz geral
1.º ano | 522,50 |
2.º ano | 524,25 |
Praticante de metalúrgico e ajudante electricista
1.º ano | 529,25 |
2.º ano | 550,25 |
Aprendiz metalúrgico e electricista
1.º ano | 522,50 |
2.º ano | 524,25 |
Abono para falhas: 80,75 euros Marinha Grande, 30 de Abril de 2014. Pela Santos Barosa - Xxxxxx, S A:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indús- tria, Energia e Transportes, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia. Química,
Têxtil e Indústrias Diversas;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;
Xxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 28 de maio de 2014, a fl. 152 do livro n.º 11, com o n.º 62/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Porto Santo Line - Transportes Marítimos, L.da e a Fesmar - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
Alteração salarial ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2013.
CAPÍTULO I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente AE aplica-se à actividade dos transportes marítimos e obriga a Porto Santo Line - Transportes Maríti- mos, L.da e os tripulantes ao seu serviço que estejam associa- dos nas organizações sindicais outorgantes.
2- Por armador, sindicato e tripulante assumem-se as defi- nições constantes da lei.
3- Sem prejuízo do disposto no número 2, para efeitos do presente acordo considera-se como tripulante, cujo regime pode ser diferenciado nos termos do presente AE, profissio- nais com enquadramento de navegação e hotelaria, tal como definidos no anexo I.
4- Este AE aplica-se em território nacional a todos os na- vios de propriedade ou afretados pela Porto Santo Line, re- gistados no RIM - Registo Internacional da Madeira.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no nú- mero seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano civil imediato.
3 a 7- Mantêm a redacção em vigor.
Cláusula 25.ª
Alimentação
1 e 2- Mantêm a redacção em vigor.
3- 3- Estando o navio em porto de armamento, ao tripu- lante em serviço o armador deve fornecer a alimentação ou pagar a ração em dinheiro no valor de:
Pequeno-almoço - 3,55 €; Almoço - 13,40 €;
Jantar - 13,40 €; Ceia - 3,55 €.
a) a d) Mantêm a redacção em vigor.
Cláusula 27.ª
Deslocações para embarque / desembarque e repatriamento
1 e 2- Mantêm a redacção em vigor.
3- No estrangeiro, e para além do referido nos pontos ante- riores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a título de ajudas de custo, equivalente a 55,80 €.
4- O armador garantirá um seguro, que cobrirá os riscos de viagem, no valor mínimo de 47 112,00.
5 e 6 - Mantêm a redacção em vigor.
ANEXO I
Enquadramento profissional - Navegação
Níveis salariais | Funções |
I | Comandante |
II | Chefe de máquinas |
III | Imediato Segundo oficial máquinas Radiotécnico-chefe |
IV | Oficial chefe quarto navegação Oficial maquinista chefe quarto Oficial radiotécnico |
V | Praticante Electricista Maquinista prático 1.ª classe Contramestre Mecânico de bordo Carpinteiro |
VI | Maquinista prático 2.ª classe Cozinheiro |
VII | Maquinista prático 3.ª classe Marinheiro de 1.ª classe Ajudante de maquinista |
VIII | Marinheiro de 2.ª classe |
Tabela II - hotelaria
Níveis | Remunerações base mensais |
A | 1 404,00 |
B | 844,00 |
C | 736,00 |
D | 655,00 |
E | 556,00 |
Nota: As funções estão de acordo com as emendas de 1995 e 2010 à convenção STCW de 1978.
Enquadramento profissional - Hotelaria
Níveis salariais | Funções |
A | Chefe de hotel staff |
B | Chefe de secção |
C | Hotel staff de 1.ª |
D | Hotel staff de 2.ª |
E | Hotel staff praticante |
ANEXO II
Tabelas salariais
(Valores mensais em vigor a partir de 1 de Maio de 2014)
Tabela I - Navegação
Níveis | Remunerações base mensais |
I | 2 306,00 |
II | 2 097,00 |
III a) | 1 884,00 |
b) c) | 1 814,00 |
IV c) | 1 189,00 |
V d) | 938,00 |
VI d) e) | 810,00 |
VII | 776,00 |
VIII | 715,00 |
a) Corresponde à retribuição do imediato.
b) Corresponde à retribuição do segundo oficial de máquinas.
c) O oficial radiotécnico dos navios de carga terá a retribuição corres- pondente à função exigida no respectivo certificado de lotação, salvaguar- dando-se sempre a retribuição decorrente do enquadramento existente à data da outorga deste AE.
e) O maquinista prático, quando desempenhar funções de chefe quarto de máquinas, vence pelo nível IV.
d) O cozinheiro, quando desempenhar funções de despenseiro, vence pelo nível V.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º, do Código do Trabalho, declara-se que são potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho uma empresa e quarenta e sete trabalhadores.
Funchal, 9 de maio de 2014.
Pela A Porto Santo Line - Transportes Marítimos, L.da:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela A Fesmar - Federação de Sindicatos dos Trabalha- dores do Mar, em representação dos seus Sindicatos filiados:
Sincomar - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
Sitemaq - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Ma- rinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;
Smmcmm - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
Semm - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te;
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de maio de 2014, a fl. 151 do livro n.º 11, com o n.º 59/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a PROMARINHA - Ga- binete de Estudos e Projectos, SA e a Fesmar - Fe- deração de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao acordo de empresa publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2013.
CAPÍTULO I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
O presente AE aplica-se em território nacional e no es- trangeiro, no âmbito da atividade dos transportes marítimos, aos trabalhadores das categorias profissionais dele constan- tes representados pelos sindicatos filiados na FESMAR - Fe- deração dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, designa- damente:
SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Mari- nha Mercante;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te;
SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
que prestam serviço aos armadores identificados no ane- xo III, representados pela PROMARINHA - Gabinete de Estudos e Projectos, SA, adiante designada por companhia.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e o último dia de fevereiro do ano civil imediato.
3 a 8- Mantêm a redação em vigor.
Cláusula 22.ª
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1- As retribuições base mensais, constantes do anexo I, para as categorias profissionais enquadradas nos níveis sala- riais I, II e III incluem já uma retribuição especial indissoci- ável pelo trabalho prestado em regime de IHT.
2- Mantém a redação em vigor.
Cláusula 27.ª
Alimentação
1- Mantêm a redação em vigor.
3- Estando o navio em porto de armamento, ao inscrito marítimo em serviço a companhia deve fornecer a alimenta- ção ou pagar a ração em dinheiro no valor de:
Pequeno-almoço - 3,55 €; Almoço - 13,40 €;
Jantar - 13,40 €;
Ceia - 3,55 €.
a), b), c) e d) Mantêm a redação em vigor.
Cláusula 30.ª
Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento
1 e 2- Mantêm a redação em vigor.
3- No estrangeiro e para além do referido nos pontos ante- riores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a título de ajudas de custo, equivalente a 55,80 €.
4- A companhia garantirá um seguro, que cobrirá os riscos de viagem, no valor mínimo de 47 112,00 €.
5 e 6- Mantêm a redação em vigor.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho uma empresa e 50 trabalhadores.
ANEXO I
Enquadramento profissional e tabela salarial
(Valores mensais em vigor a partir de 1 de Março de 2014)
A - Trabalhadores marítimos
Níveis salariais | Funções | Retribuições |
I | Comandante | 2 306,00 |
II | Chefe de máquinas | 2 097,00 |
III | Imediato Segundo oficial máquinas | 1 884,00 1 814,00 |
IV | Oficial chefe quarto navegação Oficial maquinista chefe quarto Oficial eletricista Comissário Operador de grua | 1 189,00 |
V | Eletricista Contramestre Cozinheiro chefe Paioleiro de câmaras | 938,00 |
VI | Cozinheiro | 810,00 |
VII | Marinheiro de 1.ª classe Ajudante de maquinista Rececionista | 749,00 |
VIII | Marinheiro de 2.ª classe Empregado de câmaras | 715,00 |
Nota: As funções estão de acordo com as emendas de 1995 e de 2010 à convenção STCW de 1978.
B - Trabalhadores administrativos
Níveis salariais | Funções | Retribuições |
I | Diretor | 2 020,00 |
II | Coordenador | 1 768,00 |
III | Técnico de recursos humanos | 1 010,00 |
IV | Técnico administrativo | 909,00 |
V | Assistente de recursos humanos II | 859,00 |
VI | Assistente de recursos humanos I | 758,00 |
ANEXO II
Descritivo de funções
A - Trabalhadores marítimos
................................................................................
São adicionadas a este anexo as seguintes novas catego-
rias profissionais de trabalhadores marítimos:
Oficial eletricista (ETO) - É a função desempenhada por um técnico qualificado em eletricidade e eletrónica, carateri- zada pela coordenação e execução de tarefas de manutenção e reparação de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Comissário - É a função desempenhada por um profissio- nal que coordena e orienta o serviço de câmaras e hotelaria a bordo de um navio de transporte de passageiros.
Operador de grua - É a função desempenhada por um profissional habilitado com formação especializada para tra- balhar com gruas de precisão a bordo dos navios.
Cozinheiro chefe - É a função desempenhada por um profissional detentor da categoria de cozinheiro e com ex- periência e competência para coordenar e executar as tarefas inerentes ao serviço de cozinha.
Paioleiro de câmaras - É a função desempenhada por um profissional habilitado para executar tarefas inerentes à con- servação, movimentação e controlo dos artigos existentes nos paióis à sua guarda.
Rececionista - É a função desempenhada por um pro- fissional, caraterizada pelo desempenho de tarefas de aco- lhimento de passageiros, registos, faturação de consumos, aconselhamento e informações que lhe sejam requeridas e trabalho administrativo inerente às funções.
B - Trabalhadores administrativos
................................................................................
ANEXO III
Armadores abrangidos pela convenção coletiva
Nome do navio Armador Registo
«CORVO» Mutualista açoriana Ponta Delgada
«FURNAS» Mutualista açoriana Ponta Delgada
São ainda abrangidos por esta convenção coletiva todos os trabalhadores cujos armadores, de forma regular ou oca- sional, sejam representados pela Promarinha - Gabinete de Estudos e Projetos, SA» .
Lisboa, 8 de maio de 2014.
Pela A Promarinha - Gabinete de Estudos e Projetos, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela A Fesmar - Federação de Sindicatos dos Trabalha- dores do Mar, em representação dos seus Sindicatos filiados:
Sincomar - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha
Mercante;
Sitemaq - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Ma- rinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra;
Smmcmm - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
Semm - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te;
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de maio de 2014, a fl. 152 do livro n.º 11, com o n.º 60/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...