CONTRATO Nº. 84/2014
Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEPÉ/RS
CONTRATO Nº. 84/2014
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Prefeitura Municipal de São Sepé, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº. 900, inscrita no CNPJ sob nº. 97.229.181/0001-64, representada neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, o (a) Sr. (a) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado os FORNECEDORES INDIVIDUAIS e ou GRUPO INFORMAL de Agricultores Familiares Rurais, composto pelo(s) agricultor (es): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 doravante denominados (as) CONTRATADOS (AS), fundamentados nas disposições Lei nº. 11.947 de 16/06/2009 e na Resolução CD/ FNDE nº. 26 de 17/06/2013 , tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº. 02/2014 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da
rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o trimestre junho, julho e agosto de 2014, de acordo com a Chamada Pública nº. 02/2014, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Principal por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS
deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Educação sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até a data limite, constante na Chamada pública nº 002/2014.
b. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação, por parte do CONTRATADO (A), do(s) Xxxxx(s) de Recebimento e as Nota Fiscal de Venda junto à pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) contratado (a) receberá o Valor Total pela quantidade mínima especificada no Projeto de Venda, R$ 1.070,00, hum mil reais e setenta centavos, conforme listagem abaixo:
Item | Produtor | Produto | Valor R$ Un/Kg/L | Quantidade mínima Un/Kg/L | Quantidade máxima Un/Kg/L | Valor total Mínimo R$ | Valor total Máximo R$ |
1 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Laranja | 2,14 | 500 Kg | 1050 Kg | 1.070,00 | 2.247,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO: O contratante, responsabilizar-se-á em adquirir a quantidade mínima para o trimestre, conforme especificado na Chamada Pública. A quantidade máxima será adquirida, conforme a necessidade das escolas e a possibilidade de atendimento e fornecimento do produto pelo agricultor e ou empreendedor familiar rural.
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, PNAE – Programa Nacional de Alimentação do Escolar/FNDE e Recursos Próprios:
Projeto Atividade: 2037 Outras Despesas com Educação – Alimentação Escolar Ensino Fundamental; Rubrica 339030070000; Recurso: 1013.
Projeto Atividade: 2199 Outras Despesas com Educação/Alimentação Escolar EJA; Rubrica: 339030070000; Recurso:1013.
Projeto Atividade: 2197- Outras Despesas com Educação/Alimentação Escolar CRECHE; Rubrica: 339030070000; Recurso:1013.
Projeto Atividade: 2198 - Outras Despesas com Educação/Alimentação Escolar PRÉ- ESCOLA; Rubrica: 339030070000; Recurso:1013.
Projeto Atividade: 2201 - Outras Despesas com Educação/Alimentação Escolar PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO; Rubrica: 339030070000; Recurso 1013.
Projeto Atividade: 2226 - Outras Despesas com Educação/Alimentação Escolar- Atendimento Educacional Especializado, AEE; Rubrica: 339030070000; Recurso 1013.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos (a combinar entre as partes). Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao
dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei nº. 11.947 de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O(s) CONTRATADO(S) deverá (ão) guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres e dos Termos de Recebimento dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, bem como Notas e/ou Contra Notas e DAP’s dos agricultores participantes, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. Fiscalizar a execução do contrato;
d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº. 02/2014, pela Resolução CD/FNDE nº. 26 de 17/06/2013 e pela Lei nº. 11.947 de 16/06/2009, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio ligação telefônica ou carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-simile transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. Por acordo entre as partes;
b. Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. Qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de agosto de 2014, conforme consta na Chamada Pública Nº 001/2014.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de São Sepé para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São Sepé, 02 de junho de 2014.
_ _ CONTRATANTE
_ _ CONTRATADO
TESTEMUNHAS: 1.
2.