SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE NOVO CREDINÂMICO FUNCEF – FIXO QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, Entidade Fechada de Previdência Complementar, com sede no SCN, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE;
E , matrícula , inscrito no CPF sob o n.º doravante denominado MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de empréstimo pela FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, ao Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, na condição de MUTUÁRIO, denominado NOVO CREDINÂMICO FUNCEF - FIXO.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo
O Mútuo, objeto deste contrato, será concedido conforme condições que se seguem:
Parágrafo primeiro – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do participante, por meio da assinatura deste contrato e seus respectivos anexos, observando a existência de margem consignável.
Parágrafo segundo – Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada mediante a assinatura eletrônica deste contrato, via internet, por meio da página da FUNCEF ou do Programa PAR.
Parágrafo terceiro – Esta modalidade de empréstimo será concedida ao Participante Ativo, desde que o mesmo tenha cumprido o período de estágio probatório junto ao Patrocinador.
Parágrafo quarto – Para o Participante Autopatrocinado, a concessão do empréstimo somente será efetuada mediante a apresentação à FUNCEF deste contrato de mútuo , devidamente firmado, e respectivo anexo, além da assinatura do Termo de Compromisso e documentos exigidos na CN FUNCEF IF 016 01, sendo, neste caso, imprescindível a indicação de avalista para figurar no instrumento.
Parágrafo quinto – Excepciona-se da regra acima descrita, no que tange à indicação de avalista, os empregados da patrocinadora cedidos para outros órgãos, para exercício de cargo de direção.
Parágrafo sexto – A concessão desta modalidade, independentemente da condição de ativo, assistido ou autopatrocinado, obriga a quitação automática, se houver, de saldo devedor nas modalidades de Empréstimos Credinâmico Fixo e Variável, Empréstimo Emergencial, Empréstimo Especial, Consignação Especial FUNCEF, Empréstimo de Antecipação de 13º eventualmente em atraso e Crédito ao Participante, no ato da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Margem Consignável
A margem consignável corresponderá ao valor do comprometimento de renda mensal do participante, informado pela fonte pagadora, na data da contratação.
Parágrafo único – Para o Participante Autopatrocinado, a margem consignável será calculada pela FUNCEF, com base no salário de participação no plano de benefício, devendo ser considerada a capacidade de pagamento do participante a partir da análise da renda informada pela fonte pagadora.
CLÁUSULA QUARTA – Do Valor e Prazo
O valor máximo para concessão será calculado com base na margem consignável, observado o valor máximo deliberado pela Diretoria Executiva da FUNCEF, devendo o mútuo ser amortizado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo único – O valor e o prazo serão os especificados no Anexo I deste contrato de mútuo.
CLÁUSULA QUINTA – Do Sistema de Amortização
As prestações serão mensais e sucessivas, adotando-se para esta modalidade de empréstimo o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
CLÁUSULA SEXTA – Da Taxa de Juros
A taxa de juros efetiva, estabelecida para esta modalidade de empréstimo, é de 12,75% ao ano, equivalente a 1,0050% ao mês.
Parágrafo único – No caso de novação, a taxa de juros será a vigente na data da nova operação, a qual será estabelecida pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Taxa administrativa
A taxa administrativa incidirá sobre o valor do empréstimo, com os respectivos descontos, na data de concessão.
Parágrafo único - O percentual relativo à taxa administrativa será definido pela MUTUANTE, conforme decisão de seus órgãos colegiados.
CLÁUSULA OITAVA – Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O IOF será cobrado nos termos do disposto no Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de
2007.
CLÁUSULA NONA – Do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC)
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
Parágrafo primeiro - No ato da contratação será cobrada a primeira parcela de FGQC, a qual será calculada sobre o valor do empréstimo, observada a idade do participante na data da contratação, conforme deliberação da Diretoria Executiva da MUTUANTE.
Parágrafo segundo – Sobre o saldo devedor atualizado incidirá, mensalmente, o percentual constante na planilha de escalonamento para o FGQC, aprovada pela Diretoria Executiva da MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Forma de Pagamento
O pagamento das parcelas mensais será realizado por meio de débito na conta bancária, obrigatoriamente a ser mantida na Caixa Econômica Federal, ou em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Para o Participante Ativo ou Assistido/pensionista o débito relativo ao mútuo será efetuado na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, de sua titularidade.
Parágrafo segundo - Para o Participante Autopatrocinado o débito será efetuado na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, de sua titularidade.
Parágrafo terceiro - O comando do débito da(s) correspondente(s) prestação(ões) obriga o MUTUÁRIO a manter saldo suficiente para a quitação do valor devido, na data do vencimento das parcelas.
Parágrafo quarto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo Participante Ativo poderá ser deduzida da folha de pagamento da Caixa Econômica Federal ou da folha de pagamento da FUNCEF, a depender do Patrocinador a que estiver vinculado.
Parágrafo quinto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo assistido/pensionista poderá ser deduzida da folha de pagamento de benefícios.
Parágrafo sexto – O vencimento das parcelas dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês ou, caso seja feriado ou final de semana, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo sétimo – Caso as parcelas mensais não sejam debitadas na data de vencimento, por falta de saldo na conta bancária ou pela ausência de ma rgem consignável para desconto em folha de pagamento, a FUNCEF poderá comandar débitos posteriores, até o último dia útil do mês subsequente à data de vencimento das parcelas, arcando o MUTUÁRIO com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
Parágrafo oitavo – O MUTUÁRIO que não tiver a prestação do empréstimo descontada na forma prevista nesta cláusula fica obrigado a procurar a FUNCEF para efetuar o pagamento das parcelas mensais, arcando com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo, independentemente da expedição de notificação judicial ou extrajudicial por parte da MUTUANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Amortização Parcial e Quitação Antecipada do Saldo Devedor
O MUTUÁRIO poderá efetuar amortização parcial, para fins de redução do valor da prestação, ou promover a quitação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa à FUNCEF.
Parágrafo primeiro - Autorizada a amortização parcial ou a quitação antecipada do saldo devedor, o valor devido será aquele calculado para a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - O débito do valor da quitação antecipada do saldo devedor será realizado na conta informada no Anexo I deste contrato de mútuo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da confirmação da operação.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de solicitação de amortização parcial ou quitação antecipada do saldo devedor posteriormente ao envio da cobrança, cujo débito não tenha sido confirmado, o empréstimo somente será considerado quitado após esta confirmação.
Parágrafo quarto - No caso de amortização parcial, as prestações serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, e adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Vedação da Redução da Prestação
É expressamente vedada a redução da prestação em qualquer percentual para esta modalidade de empréstimo, bem como reaproveitamento de prazo de operações realizadas em contratações anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Inadimplência
Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva li quidação.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de 03 (três) meses de inadimplência, a MUTUANTE fica autorizada a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores concedidos a título de mútuo, como também a incluir o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteç ão ao crédito e no cadastro de negativados da FUNCEF.
Parágrafo segundo - O MUTUÁRIO inadimplente, cujo débito venha a ser liquidado pelo FGQC, ficará impedido de contrair esta ou outras modalidades de empréstimo junto à FUNCEF, até que o valor devido seja ressarcido à FUNCEF, acrescidos dos devidos encargos contratuais.
Parágrafo terceiro – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Vencimento Antecipado
O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou e xtrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de três ou mais prestações;
b) perda da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
d) portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios;
e) resgate de saldo total de conta do plano de benefícios; e
f) descumprimento de qualquer cláusula de seu contrato de mútuo.
Parágrafo único – Na ocorrência do previsto nas letras “d” e “e”, a FUNCEF fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Renovação
Será facultada ao MUTUÁRIO, a opção pela prorrogação do prazo de amortização do empréstimo inicialmente contratado, sendo vedado que a prorrogação ultrapasse o prazo máximo previsto na cláusula quarta.
Parágrafo primeiro – O empréstimo será renovado mediante a celebração de termo aditivo entre a MUTUANTE e o MUTUÁRIO.
Parágrafo segundo – As parcelas mensais serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável no ato da operação.
Parágrafo terceiro – No caso de alteração de prazo superior ao inicialmente contratado, observando o prazo máximo fixado na Cláusula Quarta, será cobrado o valor de IOF complementar, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Novação do Empréstimo
Será facultada ao MUTUÁRIO a realização de novação do empréstimo com a liquidação de saldo devedor remanescente, com ou sem liberação de novos valores , por meio da assinatura de um novo contrato de mútuo.
Parágrafo primeiro – O(s) número(s) do(s) contrato(s) de empréstimo liquidado(s) na operação de novação deverá(ão) constar no Anexo I do novo contrato de mútuo.
Parágrafo segundo – Não será permitida a Novação de empréstimo antes do efetivo pagamento da primeira parcela referente a este contrato de mútuo.
Parágrafo terceiro – Haverá incidência de IOF nos casos em que haja colocação de valores à disposição do MUTUÁRIO, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Disposições Gerais
É obrigação do MUTUÁRIO a atualização de seus dados pessoais.
Parágrafo primeiro - Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as cartas, comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado na FUNCEF.
Parágrafo segundo - A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando-as para o MUTUÁRIO no sítio xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Do Foro
Para dirimir qualquer questão deste contrato de mútuo, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro de domicilio do MUTUÁRIO, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
, de de 20 . (Local/Data)
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
TESTEMUNHA 1
Nome: CPF:
TESTEMUNHA 2
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir de 28 de junho de 2012.
ANEXO 1 - NOVO CREDINÂMICO FIXO
(PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO MUTUÁRIO)
DADOS PESSOAIS | |||
NOME COMPLETO: | |||
MATRÍCULA: | CPF: | RG: | |
ENDEREÇO COMPLETO: | |||
CIDADE: | BAIRRO: | UF: | CEP: |
E-MAIL: | TEL. COM: | TEL. RES: | CEL: |
DADOS BANCÁRIOS | |||
CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO: AG: OPERAÇÃO: CONTA BANCÁRIA: | CONTA BANCÁRIA PARA DÉBITO: AG: OPERAÇÃO: CONTA BANCÁRIA: | ||
DADOS DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO | |||
VALOR BRUTO SOLICITADO: VALOR LIMITADO PELA MARGEM CONSIGNÁVEL. MARQUE A OPÇÃO DESEJADA: ( ) Desejo o Valor Máximo permitido de acordo com minha Margem Consignável apresentada no ato da contratação. ( ) Desejo o Valor Bruto de R$ Prazo: Meses (Máximo: 96 meses) CONTRATOS QUITADOS NA CONCESSÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO: Local e data: , de de 20 CONTRATANTE/MUTUÁRIO
TESTEMUNHA (1) TESTEMUNHA (2) CPF: CPF: São obrigatórios as assinaturas das testemunhas e o preenchimento dos dados acima USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF Vigência: a partir de 28 de junho de 2012. |
ANEXO 2 - NOVO CREDINÂMICO FIXO
(PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO MUTUÁRIO)
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO SOMENTE PARA O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
Termo de Compromisso Participante Autopatrocinado – Empréstimo FUNCEF Pelo presente instrumento particular, eu, , matrícula n.º , RG. , C.P.F n.º , profissão , endereço residencial, ,
, cidade , UF , telefones ( ) , endereço eletrônico , tomador de empréstimo na modalidade de NOVO CREDINÂMICO - FIXO junto a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, autorizo o desconto mensal do citado empréstimo na seguinte conta bancária de minha titularidade:
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
Local e Data: , de de 20 .
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
AVALISTA 1
Nome: RG: CPF:
Telefone: Endereço
AVALISTA 2
Nome:
RG:
CPF:
Telefone:
Endereço:
(São obrigatórios a assinatura dos avalistas e o preenchimento dos dados acima)
Vigência: a partir de 28 de junho de 2012.