AO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITOS – DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITOS – DO ESTADO DE SANTA CATARINA
À COLENDA COMISSÃO JUNGADORA
Processo Licitatório nº 036/2019 Pregão Eletrônico nº 001/2019
Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 79.879.3318/0001-44 com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000-X, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, por seus representantes legais, abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença desta Comissão, apresentar:
Recurso Administrativo
Em desfavor da empresa Bertinato Máquinas Eireli- EPP, nos seguintes termos:
Antes de indicar os pontos objetivos que motivam o presente recurso, é importante lembrar dos princípios que regem os processos licitatórios, e também, a própria administração pública.
Deve-se sempre garantir em qualquer processo administrativo a execução desses princípios, tais como, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme emana o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 3º da Lei 8.666/1993.
E para que esses princípios norteadores sejam devidamente observados nos processos de licitações, é essencial que se preze pela observância da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital.
O edital é para licitação a lei entre as partes, ele deve ser observado até o fim do certame, é nele que se encontra as regras que garantem a igualdade entre os concorrentes, e que traz a segurança necessária ao órgão licitador.
E por ser leis entre as partes, uma vez deixado de lado, deve-se tomar as devidas providências, pois se durante o processo licitatório os participantes deixarem de cumprir os requisitos exigidos no instrumento convocatório, ou não apresentarem documentos requeridos, esses devem ser imediatamente inabilitados e excluídos do certame, conforme o que preceitua o art. 48, Inciso I, da Lei 8666/93 “ Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.”
Pelo exposto, passa-se à apresentação dos motivos que indicam a desclassificação da empresa Bertinato Máquinas Eireli- EPP no presente pregão.
O Anexo I do pregão eletrônico 01/2019, traz a descriminação do objeto requerido pelo Município de Palmitos, onde há especificações mínimas quanto ao motor, que ao ver da municipalidade, deve ser um “[...] Motor TIER III, da mesma marca do fabricante ou do grupo do fabricante da máquina ofertada, com 04 cilindros, potência de 97 hp, rotação nominal de 2.200 rpm[...]”.
Mas após a inabilitação e desclassificação da empresa vencedora Engepeças Equipamentos Ltda., e classificação da empresa Bertinato Máquinas Eireli- EPP, foi constatado que o objeto apresentado por essa não equivale ao requerido no edital.
Uma vez que, a máquina ofertada é fabricada pela LiuGong e o seu motor é Cummins, como demostra a própria fabricante em seu site:
(Figura I: fonte LiuGong Disponivel em :<xxxxx://xxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxxxx- liugong-915e/>. Acessado em : 24 de maio de 2019.)
Ainda, é preciso apresentar que no ramo empresarial não há indícios de que a LiuGong e a Cummins sejam do mesmo grupo empresarial, haja vista que, conforme cita a própria Cummins em seu site, a Liugong é apenas uma cliente e parceira da empresa. ( Figura II)
Isso também pode ser averiguado na reportagem da revista
Auto Indústria:
A primeira unidade do motor QSB 6.7 produzido na fábrica da Cummins em Guarulhos (SP) foi entregue ao cliente chinês LiuGong, fabricante de máquinas de construção [...]. O projeto de nacionalização do motor, antes importado
da China, começou em 2016 a partir de trabalho integrado entre as engenharias Cummins e LiuGong, parceiras globais com joint-venture na China. A fabricante chinesa produz no Brasil desde 2015 com a inauguração de unidade fabril em Mogi Guaçu (SP). (Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxx ns-brasil-entrega-para-liugong/>. Acesso em 24 de maio de 2019).
(Figura II: Fonte Cummins. Disponível < xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxx-0x-xxxxxxx- do-qsb-67-para-liugong>. Acesso em 24 de maio de 2019)
E apesar do surgimento de possível formação de uma joint venture, é primordial analisar que esse instituto não caracteriza por si um grupo empresarial.
Pois como menciona o Dicionário Financeiro:
Joint venture é um acordo entre duas ou mais empresas que estabelece alianças estratégicas por um objetivo comercial comum, por tempo determinado. As companhias concordam em unir seus recursos para o desenvolvimento de um negócio conjunto e dividem os resultados, sejam eles lucros ou prejuízos. (grifo deles, Disponível em
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx-xxxxxxx/>. Acesso em: 24 de maio de 2019).
E complementa Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, que
Joint venture é conceituada como o ajuste tendente a combinação de capitais ou de técnicas entre empresas diferentes, com ou sem o surgimento de nova personalidade jurídica. Joint venture pode ser entendida também como operação conjunta, participação acionária, associação de capitais, transferência de tecnologia ou empreendimentos determinados, plasmados, de imediato – sob forma societária própria, como acontece com as instituições de sociedade anônima ou limitada – ou não, para poder alcançar de forma progressiva a maturação no relacionamento – que é restrito no início, a mera participação societária. Seria uma espécie recente de ação empresarial e que vem colocando-se no lugar das operações de aquisição de empresa, ou de controle, no qual os parceiros mantêm posições equilibradas ou ajustadas, contribuindo em numerário, ou em bens, tecnologia, etc.
(XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. 2ª ed., p. 213. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxx tura&artigo_id=6843>. Acessado em 24 de maio de 2019).
Assim, observa-se que a joint venture é caracterizada pela união de esforços de duas ou mais empresas que visam um objetivo comum, mas esse contrato de parceria é determinado e não necessariamente há consolidação de uma nova personalidade jurídica. Portanto, mostra-se imprescindível que a empresa vencedora do certame demonstre e comprove, neste caso, se a fabricante do motor faz parte do grupo econômico, ou se é apenas uma parceira da empresa fabricante da máquina.
Isto exposto, requer-se:
a) Que a empresa vencedora do certame Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Eireli- EPP, apresente por declaração da Fabricante assinada e devidamente reconhecida em cartório, que a máquina a ser entregue ao Município de Palmitos possui a mesma Fabricante tanto para o motor, quanto para a máquina. Ou, se a verdade for outra, que apresente declaração emitida pela Fabricante de que esta faz parte do mesmo grupo empresarial que a fabricante do motor, devendo juntar contrato que comprove o grupo.
b) Caso não seja apresentado o documento que comprove ser o motor da mesma marca do fabricante ou do grupo do fabricante da máquina ofertada, requer-se que seja desclassificada a empresa Bertinato Máquinas Eireli- EPP, por força do artigo 48, I da Lei 8666/93 .
Nestes Termos, pede deferimento.
Chapecó, 27 de maio de 2019.
Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Xxxxx Xxxxxx CPF n° 000.000.000-00 Diretor / Administrador
Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda.