CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - CIGA
Os Municípios catarinenses listados no Anexo I, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Penha, no dia 29 de novembro de 2007, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel do município na modernização da gestão pública, com observância da Lei nº 11.107/05 e legislação municipal pertinente.
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único. O CIGA adquirirá personalidade jurídica mediante a vigências das leis de ratificação de no mínimo três municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2º O CIGA é constituído pelos municípios subscritos no Anexo I, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.
§ 1º Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções somente será válida após homolagação da Assembléia Geral do CIGA.
§ 3º A ratificação poderá ser realizada com reserva, implicando em consorciamento parcial do ente, após aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela Assembléia Geral.
§ 4º O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio se dará mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio e homologação da Assembléia Geral do CIGA.
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º O Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA tem sua sede e foro na Rua Santos Saraiva, nº 1.546, bairro Estreito, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, no edifício sede da Federação Catarinense de Municípios - FECAM. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio nº 01, de 2011)
Art. 4º A área de atuação do CIGA será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo- se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º O CIGA vigorará por tempo indeterminado.
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 6º Constitui objeto do CIGA o desenvolvimento, implantação, capacitação, manutenção e suporte de sistemas, voltados para a relação governo-cidadão, que empreguem tecnologias da informação e comunicação aplicadas a um amplo arco das funções de governo, em especial a gestão administrativa e a relação do Poder Público com a sociedade civil, e que promovam o acesso a informações relevantes de governos, que implementem a provisão de serviços públicos pela web (internet e/ou intranet), promovam a inclusão digital, desenvolvam formas de acesso e comunicação com os gestores e induzam a modernização de rotinas e aumento de eficiência e eficácia da gestão pública municipal.
Art. 7º São finalidades do CIGA:
I - prestar, de forma direta ou indireta, serviços especializados em desenvolvimento, atualização, manutenção, suporte e fornecimento de sistemas informatizados “softwares” em gestão pública municipal, nos serviços de processamento de dados e geração das informações, no âmbito de cada município consorciado e que permitam trazer benefícios para a administração e sociedade;
II - promover a implantação de sistemas de gestão pública municipal, treinamento, capacitação e suporte técnico aos municípios e aos usuários dos sistemas, diretamente com seus empregados, colaboradores, por meio da Federação Catarinense de Municípios – FECAM, das respectivas associações microrregionais de municípios ou por intermédio de terceiros;
III - celebrar convênios ou contratos de parcerias que viabilizem o fornecimento de tecnologias, serviços e sistemas para a gestão pública municipal;
IV - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para atendimento do objeto do Consórcio;
V - criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos municípios consorciados;
VI - viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada município consorciado, para a aquisição nacional ou internacional de equipamentos, softwares aplicativos, contratação de sistemas e serviços aplicados à gestão pública municipal; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
VII - representar os municípios que integram o CIGA, perante fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, órgãos e instituições nos assuntos atinentes ao objeto do Consórcio;
VIII - prestar assessoria e consultoria na aquisição e implantação de sistemas e equipamentos de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento das atividades dos municípios consorciados;
IX - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e peculiaridades possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
X - realizar estudos e pesquisas de tecnologias da informação relacionadas à gestão pública municipal, tanto no desenvolvimento de sistemas e aquisição de equipamentos quanto na inserção tecnológica dos municípios;
XI - promover a articulação entre os atores envolvidos no processo de desenvolvimento tecnológico dos municípios, FECAM e associações de municípios catarinenses;
XII - propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem como a inclusão digital da sociedade;
XIII – desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração e transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
XIV – planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
XV – instituir, através de resolução aprovada pelos consorciados, Fundo Intermunicipal para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provindos do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
XVI – receber, processar e disponibilizar entre os entes federados, dados cadastrais, tributários, econômicos ou analíticos de qualquer tipo, que possam ser utilizados direta ou indiretamente para acompanhamento ou fiscalização, incluindo dados de Notas Fiscais Eletrônicas, operações de crédito, inclusive de Cartões de Crédito, compra venda de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitos ao ISSQN ou ICMS, inclusive serviços bancários, operação de vendas de bens móveis e imóveis e outras
composições de informações que os sistemas fiscalizadores possam realizar cruzamentos ou auditorias. (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
Parágrafo único. Para cumprir as suas finalidades o CIGA poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados nacionais ou internacionais; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
III - prestar por seus empregados e colaboradores os serviços previstos no presente Protocolo a seus consorciados;
IV - requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados, FECAM e das associações microrregionais de municípios, para integrarem o quadro de profissionais na prestação dos serviços ao CIGA;
V - realizar licitações para contratação de bens ou serviços em nome dos municípios consorciados, mediante autorização e adesão do município;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93;
VII – adquirir produtos ou serviços em outros países, quando demonstrada a vantagem técnica do bem ou serviço, ou ainda, quando houver incorporação tecnológica para o CIGA e aos municipios consorciados. (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art 8º Constituem direitos dos consorciados:
I - participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II - votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do
CIGA;
IV – compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CIGA nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções.
Art. 9º Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Inteções, em especial quanto à inserção no orçamento anual e a entrega de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
II - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CIGA, em especial as obrigações constantes no contrato de programa e contrato de rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIGA, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do CIGA.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades do CIGA dispostas no art. 7º deste protocolo de intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado.
§1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
§ 2º O CIGA poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/93.
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CIGA, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros ao consórcio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIGA, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
DA ESTRUTURA
Art. 12. O CIGA estará organizado a partir da seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração; III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A Assembléia Geral, instância máxima do CIGA, é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida por um Conselho de Administração.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de um ano, podendo ser reeleitos por mais um período.
§ 2º A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 4º Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição, em no máximo três chapas completas para os dois órgãos.
§ 5º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz.
§ 6º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto, mediante credencial, sendo vedada a substituição do titular nos cargos do CIGA.
§ 7º Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembléia Geral.
§ 8º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo Primeiro Vice-Presidente.
Art. 14. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º As convocações da Assembléia Geral serão publicadas no sítio do CIGA com antecedência mínima de 10 dias.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 15. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
Art. 16. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no CIGA de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após dois anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;
III - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público; IV - aplicar a pena de exclusão ao ente consorciado;
V - deliberar sobre a entrega mensal de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio; VI - aprovar:
a) o Orçamento anual do CIGA, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) o Plano de Trabalho;
c) o Relatório Anual de Atividades;
d) a prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal; VII - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação e a oneração de bens imóveis do CIGA;
c) a mudança da sede;
d) a criação de câmaras técnicas, comitês, ou grupos de discussão com a participação da sociedade civil; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
VIII - aprovar a extinção do consórcio;
IX - deliberar sobre assuntos gerais do CIGA.
Art. 17. O quorum de deliberação da Assembléia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos dos consorciados para as competências dispostas nos incisos III e VIII do artigo anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “c”, do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes às assembléias para as demais deliberações
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O Conselho de Administração do CIGA é formado pelos prefeitos dos municípios consorciados, constituído de:
I - Um Presidente;
II - Um Primeiro Vice-Presidente; III - Um Segundo Vice-Presidente; IV - Um Primeiro Secretário;
V - Um Segundo Secretário.
Art. 19. Compete ao Conselho de Administração do CIGA:
I - nomear e exenorar o Diretor Executivo e tomar-lhe mensalmente as contas da gestão financeira e administrativa do CIGA, que atenda ao disposto na Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do CIGA;
III - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do
CIGA;
IV - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIGA venha a receber; V - contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio; VII - autorizar o Diretor Executivo a contratação de estagiários;
VIII - autorizar o Diretor Executivo a contratar serviços terceirizados para atendimento das finalidades do CIGA;
IX - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao CIGA;
X - autorizar o Diretor Executivo do Consórcio a prover os empregos públicos previstos no Anexo II deste Protocolo de Intenções;
XI - autorizar a celebração de convênios;
XII – deliberar sobre a remuneração, a concessão de vantagens pecuniárias, bem como, sobre a revisão anual da remuneração dos empregados do CIGA; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
XIII – a instituição de diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos no Brasil e Exterior, nos valores e termos fixados no Regimento Interno (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
Art. 20. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais do CIGA, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de minerva;
II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III - representar o CIGA ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo;
IV - ordenar as despesas e a movimentação financeira dos recursos do CIGA, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor Executivo;
Art. 21. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e promover todos os atos relativos à função do CIGA;
Art. 22. Aos demais prefeitos membros do Conselho de Administração compete substituir os titulares e colaborar para o funcionamento adequado do CIGA.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIGA e será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIGA;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembléia Geral pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão administrativa do CIGA e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 26. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades e gestão do CIGA;
II - reliazar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente do CIGA;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CIGA;
IV - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do CIGA;
V - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CIGA para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente;
VI - movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CIGA;
VII - executar a gestão administrativa e financeira do CIGA dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIGA;
IX - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ;
X - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
XI - autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; XII - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIGA.
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 27. O Regime de Trabalho dos empregados do CIGA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com ingresso mediante aprovação em concurso público.
§ 1º As disposições complementares da estrutura administrativa do CIGA, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º Os empregados do CIGA não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 3º Os empregados incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
Art. 28. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 18 empregados públicos, na conformidade do Anexo II deste Protocolo de Intenções.
§ 1º O emprego de Diretor Executivo do CIGA deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão pública municipal ou em tecnologia da informação, com formação de nível superior, e sua contratação se dará por livre admissão e demissão.
§ 2º Os empregos de Gerente Administrativo e Gerente de Tecnologias da Informação deverão ser ocupados por profissionais com comprovada experiência em suas respectivas áreas, com formação de nível supeiorior, e suas contratações se darão por livre admissão e demissão.
§ 3º A remuneração, a qualificação e a descrição dos empregos estão definidas no Anexo II deste Protocolo de Intenções.
§ 4º Fica autorizado ao Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, a contratação de estagiários nos termos da Lei nº 6.494/77.
§ 5º Os empregados não terão direito à estabilidade no emprego.
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 29. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 30. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o CIGA mantiver na rede mundial de computadores - internet.
Art. 31. A execução das receitas e das despesas do CIGA obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 32. O patrimônio do CIGA será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art. 33. Constituem recursos financeiros do CIGA:
I - a entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio; II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações.
Art. 34. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 35. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CIGA e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 36. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CIGA os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 37. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação do Conselho de Administração e deverá atender ao disposto no § 4º do art. 2º deste Protocolo de Intenções.
Art. 38. Cada consorciado poderá se retirar do CIGA a qualquer momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Art. 39. Será excluído do CIGA o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
Art. 40. Será igualmente excluído o consorciado inadimplemente com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 41. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações do Consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CIGA.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
§ 1º Até 31 de Janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembléia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior com o Parecer do Conselho Fiscal..
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 43. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CIGA depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedado a oferta de incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CIGA;
III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer reunião ou documento do CIGA;
IV - eficiência, exigindo que todas as decisões do CIGA tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CIGA
sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 44. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Art. 45. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 46. Os municípios consorciados ao CIGA respondem solidariamente pelo Consórcio.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo do CIGA não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo.
Art. 47. O CIGA será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O CIGA regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 48. O CIGA poderá delegar à Federação Catarinense de Municípios - FECAM a execução de atividades administrativas previstas neste Protocolo de Intenções até estruturação completa do Consórcio.
Art. 49. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 50. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 51. Fica estabelecido o foro da Comarca da Capital de Santa Catarina para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio.
Florianópolis, 18 de Janeiro de 2013
Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito de Herval d’Oeste
Presidente
ANEXO I
Municípios subscritores do Propocolo de Intenções
Balneário Piçarras Capão Alto Curitibanos Garuva
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Luzerna
Massaranduba Monte Carlo Paraíso
Salete
São Carlos Sombrio
Municípios possíveis de integrar o Consórcio CIGA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Luz Agrolândia Agronômica Água Doce
Águas de Chapecó Águas Frias
Águas Mornas Xxxxxxx Xxxxxx Alto Bela Vista Anchieta Xxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Anitápolis Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Arabutã Araquarí Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú Balneário Gaivota Bandeirante
Barra Bonita Barra Velha
Bela Vista do Toldo Belmonte
Benedito Novo Biguaçu
Blumenau Bocaina do Sul Bom Jardim da
Serra Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste Bom Retiro Bombinhas
Botuverá Braço do Norte
Braço do Trombudo Brunópolis
Brusque Caçador Caibí Calmon Camboriú
Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Campos Novos Canelinha Canoinhas Capinzal
Capivari de Baixo Catanduvas Caxambu do Sul Celso Ramos Cerro Negro Chapadão do
Lageado Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas
Coronel Martins Correia Pinto
Corupá Criciúma Cunha Porã Cunhataí Descanso
Dionísio Cerqueira Dona Xxxx Doutor Xxxxxxxx Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Governador Xxxxx Xxxxx
Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d´Oeste Ibiam
Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imaruí Imbituba Imbuia
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani
Irati Irineópolis Itá Itaiópolis Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá
Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Lacerdópolis Lages Laguna
Lajeado Grande Laurentino Lebon Régis Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx do Sul Lontras
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Major Gercino Major Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Mirim Doce Modelo Mondaí
Monte Castelo Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans
Otacílio Costa Ouro
Ouro Verde Paial Painel Palhoça Palma Sola Palmeira Palmitos Papanduva
Passo de Torres Passos Xxxx Xxxxx Xxxxx Pedras Grandes Penha
Peritiba
Petrolândia Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Ponte Alta
Ponte Alta do Norte Ponte Serrada Porto Belo
Porto União Pouso Redondo Praia Grande
Presidente Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente Xxxxxxx Presidente Nereu Princesa Xxxxxxxx
Rancho Queimado Rio das Antas
Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul
Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino Riqueza Rodeio Romelândia Saltinho
Salto Veloso Sangão Santa Cecília Santa Helena
Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do
Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul São Bernardino São Bonifácio São Cristovão do
Sul
São Domingos São Francisco do
Sul
São João Batista São João do Itaperiú São João do Oeste São João do Sul São Joaquim
São José
São José do Cedro São José do Cerrito São Lourenço do
Oeste São Ludgero São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste São Pedro de
Alcântara Saudades Schroeder Seara
Serra Alta Siderópolis Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó
Timbó Grande Três Barras Treviso
Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis
Turvo
União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira
Xxxxx Xxxxxxxx Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim
Zortéa
ANEXO II
Empregados do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA:
Nome do emprego | Vagas | Forma de contratação | Remuneração | Carga Horária | Requisito |
Diretor Executivo | 01 | Livre admissão e demissão | R$ 6.955,27 | 40h | Ensino superior completo |
Gerente Administrativo | 01 | Livre admissão e demissão | R$ 5.680,28,00 | 40h | Ensino superior completo |
Gerente de Teconologias da Informação | 01 | Livre admissão e demissão | R$ 5.680,28,00 | 40h | Ensino superior completo |
Analista de sistemas | 02 | Concurso público | R$ 4.341,16 | 40h | Ensino superior completo |
Programador | 05 | Concurso público | R$ 3.143,49 | 40h | Ensino médio completo |
Técnico em TI | 05 | Concurso público | R$ 2.087,28 | 40h | Ensino médio completo |
Contador | 01 | Concurso público | R$ 3.143,49 | 40h | Superior completo e registro no órgão competente |
Assistente Administrativo | 01 | Concurso público | R$ 2.087,28 | 40h | Ensino médio completo |
Auxiliar de serviços gerais | 01 | Concurso público | R$ 691,57 | 40h | Ensino fundamental completo |
Controlador Interno | 01 | Concurso público | R$ 4.341,16 | 40h | Ensino Superior completo e registro no órgão competente (Cargo criado pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013) |
Assessor Jurídico | 01 | Concurso público | R$ 4.341,16 | 40h | Ensino Superior completo e registro no órgão competente (OAB) (Cargo criado pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013) |
Engenheiro | 02 | Concurso público | R$ 4.341,16 | 40h | Ensino Superior completo e registro no órgão competente (CREA) (Cargo criado pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013) |
Atribuições dos empregos
Diretor Executivo: promover a execução das atividades e gestão do CIGA, reliazar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente do CIGA, elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do CIGA; elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades a serem submetidos ao Presidente do Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do CIGA; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CIGA para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do CIGA; executar a gestão administrativa e financeira do CIGA dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIGA; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIGA.
Gerente Administrativo: Organizar e executar a gestão administrativa do consórcio, em especial a realitiva a recursos humanos e aos processos burocráticos do consórcio, executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos, supervisionar e os aspectos contábeis e financeiros do consórcio, auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições.
Gerente de Teconologias da Informação: Elaborar, Coordenar e supervisionar os projetos relacionados aos objetivos do consórcio, gerenciar a equipe de analistas, desenvolvedores e técnicos em informática, prestar contas sobre os andamentos dos projetos ao Diretor Executivo e apoiar a execução das atribuições deste.
Analista de sistemas: Atividades relacionadas com a análise dos sistemas, coordenando a implantação, propondo alterações, efetuando a manutenção necessária, com a finalidade de otimizar a área de Processamento de Dados.
Desenvolvedor: Codificar programas de computação, conforme especificado, em qualquer linguagem; elaborar diagramas/fluxogramas de lógica para fins de documentação e/ou construção de programas, prestar assistência técnica na utilização de recursos de informática, atuar na causa básica de problemas e na padronização de soluções, conhecer e aplicar os requisitos de segurança das informações e dos sistemas de informação; e executar outras atribuições da mesma natureza e nível de complexidade correspondente ao cargo. Desempenhar atividades especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico, com vistas à concepção e desenvolvimento de projetos de objetos e mensagens visuais que equacionam sistematicamente dados ergonômicos, tecnológicos, econômicos, sociais, culturais e estéticos que atendam concretamente às necessidades humanas.
Técnico em TI: Participar do desenvolvimento de projetos, elaboração, implantação, manutenção, documentação e suporte de sistemas e hardware, bem como de executar serviços programados.
Contador: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contáveis; examinar e elaborar processos de prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e Patrimonial do Consórcio, elaborar os balanços e balancetes patrimoniais e financeiros; executar outras tarefas afins.
Controlador Interno: acompanhar, controlar, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais do Consórcio, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos servidores, controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a assinatura de Relatórios de Gestão Fiscal, junto com o Presidente do Consórcio, assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal
de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Presidente e Diretor Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente. O Controlador Interno exercerá ainda funções de apoio a administração do CIGA, aos municipios consorciados, ou consórcios e associações e entidades parceiras do CIGA, bem como outras atividades afins. (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
Assessor Jurídico: Representar em juízo ou fora dele o Consórcio, nas ações em que for autora, ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses. Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo o cliente, as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; preparar a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresenta-lo em juízo; acompanha o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; representar a parte de que é mandatário em juízo, comparecendo às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão favorável; redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utiliza-los na defesa do Consórcio. Orientar o Consórcio com relação aos seus direitos e obrigações legais. Prestar consultoria e assessoria aos municípios consorciados em matérias relacionadas as publicações legais e o Diário Oficial dos Municipios, ou outras matérias solicitadas pela administração do CIGA. Prestar apoio aos demais setores do CIGA, incluindo licitações, controle interno e outras áreas da administração do Consórcio. (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
Engenheiro: Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativo a rodovias, ruas, pontes e outras obras civis; Orientar a construção, manutenção e reparo de obras civis; Avaliar as condições requeridas para a obra; Examinar as característica do terreno a ser utilizado para a obra; Calcular os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, como: carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura; Elaborar projeto de construção, preparando plantas, especificações de obras, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários, efetuando um cálculo aproximado dos custos; Acompanhar à medida em que avançam as obras para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de segurança recomendados; Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos. Sugerir melhorias, realizar capcitações e fornecer suporte aos programas do CIGA voltados a questão de obras; Acompanhar projetos de pesquisa, desenvolvimento e implantação relacionados a Cadastramento Multifinalitário; (Redação dada pela emenda ao Contrato de Consórcio nº 2, de 2013)
Assistente Administrativo: Auxiliar o Gerente Administrativo e o Diretor Executivo em suas atribuições, resposnabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, secretaria geral do consórcio, participar nos processos de licitação, realizar o controle de documentos de pessoal do consórcio, demais atividades administrativas do consórcio.
Auxiliar de serviços gerais: Auxiliar na execução de atividades genéricas do consórcio, em especial a limpeza e conservação da sede do consórcio, executar serviços de entrega de malotes e documentos e demais serivços de apoio às atividades administrativas do consórcio.
Organograma da estrutura administrativa do CIGA:
Assembléia Geral
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Diretor Executivo
Gerente Administrativo
Gerente de Tecnologias da Informação
Contador
Analistas de sistemas
Assistente administrativo
Desenvolvedores
Auxiliar de serviços gerais
Técnicos em TI
Assessor Jurídico
Engenheiro
Controlador Interno