CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I – SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURAS, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.480.948/0001-70, neste ato representada pela forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATANTE”; e
II – [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, com sede na [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [ ], neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto é idealizar e desenvolver projetos que contribuam para o incentivo ao direito e à promoção da cultura, leitura e literatura;
(ii) A CONTRATANTE celebrou junto ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, o Contrato de Gestão nº 01/2021, objetivando o fomento e operacionalização da gestão e execução da Biblioteca de São Paulo, da Biblioteca do Parque Villa Lobos, do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de São Paulo (“SisEB”) e do Centro Cultural e de Estudos Superiores Aúthos Pagano;
(iii) A CONTRATANTE tem interesse na contratação dos serviços de agência de comunicação para a implementação de estratégias de relações públicas e assessoria de imprensa;
(iv) A CONTRATADA, frente às informações prestadas pela CONTRATANTE, teve prévia ciência da natureza dos serviços a serem desenvolvidos e prestados, declarando-se apta para tanto e devidamente habilitada a celebrar o presente instrumento.
As partes têm entre si justo e combinado o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças (“Contrato”) o qual será regido legislação da República Federativa do Brasil, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato consiste na prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços de comunicação para a implementação de estratégias de Relações Públicas e Assessoria de Imprensa para os equipamentos e programas geridos pela CONTRATANTE, conforme detalhado no Anexo I – Proposta Comercial e Anexo II – Termo de Referência, parte integrante deste instrumento (“Serviços”).
Parágrafo Primeiro. Os Serviços incluem o planejamento e estratégia de relações públicas, estudo e definição de pautas, mapeamento de meios relevantes, treinamento e definição de novos porta- vozes para a instituição e a implementação do plano de relações públicas.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA deverá desenvolver, desdobrar e executar ações de comunicação dos projetos e programas da CONTRATANTE, com base em estratégias previamente definidas pelas partes.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA deverá entregar relatórios semanais sobre o andamento dos projetos e agendar, quando necessário ou solicitado pela CONTRATANTE, reuniões para acompanhamento.
Parágrafo Quarto. As partes estabelecem que o cronograma preliminar de trabalho deverá ser acordado entre a equipe da CONTRATANTE e CONTRATADA e ser devidamente formalizado, o qual a CONTRATADA se obriga a cumprir integralmente.
Parágrafo Quinto. Todo e qualquer material produzido pela CONTRATADA referente à execução dos Serviços será de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, assim como todos os direitos de Propriedade Intelectual.
PREÇO
Cláusula 2ª. Pela execução integral, tempestiva e a contento do objeto do presente Contrato, e pelo cumprimento integral das obrigações dele decorrentes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal de R$ [ ].
Cláusula 3ª. O pagamento será realizado à CONTRATADA mediante a apresentação de nota fiscal dos serviços, que deverá ser emitida e encaminhada juntamente com o respectivo boleto bancário com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único. Em havendo atraso no envio/recebimento da Nota Fiscal ou Boleto Bancário, o prazo para pagamento estabelecido ficará prorrogado por igual período.
Cláusula 4ª. Em caso de constarem incorreções nas notas fiscais e/ou boleto bancário, haverá a devolução à CONTRATADA para as devidas correções, sendo que o prazo estabelecido para pagamento será contado a partir da reapresentação dos documentos corrigidos.
Cláusula 5ª. Os tributos incidentes sobre o valor poderão ser retidos pela CONTRATANTE e recolhidos diretamente ao órgão legitimado, conforme legislação respectiva; mas a não retenção não exime a CONTRATADA de arcar com suas obrigações fiscais, ou indenizar a CONTRATANTE, pelos prejuízos que lhe foram causados decorrentes de tal omissão.
Parágrafo Único. Todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias e quaisquer outros incidentes e despesas que venham a incidir sobre esta prestação de serviços, estão incluídos no preço deste instrumento e serão suportados unicamente pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª. O atraso no pagamento do valor referido no caput da presente cláusula ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito em atraso.
Cláusula 7ª. Despesas com alimentação e transporte dos profissionais da CONTRATADA estão inclusas no presente preço e deverão ser suportadas, quando necessárias, exclusivamente pela CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 8ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do contrato, a CONTRATADA
obriga-se a:
I. Executar os serviços ora contratados, obedecendo a melhor técnica aplicável, sob sua integral responsabilidade, a contento e pontualmente, cumprindo rigorosamente os prazos e orientações legais, respeitando, ainda, todas as orientações e considerações da CONTRATANTE que forem dirigidas prévia ou posteriormente à assinatura deste Contrato;
II. Solicitar à CONTRATANTE todos os informes operacionais que julgar necessários à prestação dos serviços contratados, a partir dos conhecimentos técnicos e da experiência que possui;
III. Seguir, rigidamente, todos os princípios legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades;
IV. Responder, integral e exclusivamente, pelos serviços prestados, assim como pelos danos a que der causa, por culpa e/ou dolo, na execução do objeto deste Contrato;
V. Submeter à aprovação prévia da CONTRATANTE eventuais despesas a serem por ela ressarcidas, não compreendidas no preço do presente Contrato;
VI. Ter e apresentar quando solicitadas pela CONTRATANTE todas as licenças, certidões e outros documentos atinentes aos serviços e a condição da CONTRATADA;
VII. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VIII. Informar de imediato à CONTRATANTE qualquer ocorrência que possa vir a afetar, ou que esteja relacionada com a prestação dos Serviços contratados, bem como ao tempo de execução dos serviços, inclusive referentes à suspensão, cassação ou término de vigência dos registros e licenças;
IX. Substituir, a pedido escrito da CONTRATANTE, todo e qualquer empregado ou preposto seu que demonstre incapacidade técnica;
X. Revisar ou corrigir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, todas as falhas, deficiências e imperfeições verificadas na execução do presente Contrato, bem como prestar à CONTRATANTE todos e quaisquer esclarecimentos e informações que a CONTRATANTE julgar necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços ora contratados;
XI. Respeitar todos os prazos e formas exigidas pela CONTRATANTE, sendo que o atraso no cumprimento da obrigação pela CONTRATADA poderá gerar a imprestabilidade da obrigação, caso em que a CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE, integralmente, pelo descumprimento da obrigação, por danos e prejuízos, inclusive lucros cessantes, sem prejuízo de outras sanções previstas no Contrato; e
XII. Não utilizar o nome, imagem ou outro direito da CONTRATANTE para qualquer fim, sem sua prévia e expressa autorização, de modo que a CONTRATANTE permanecerá exclusiva titular de todos os direitos autorais e de propriedade intelectual de todo e qualquer documento, informação, marca, logomarca, nome e material a ser disponibilizado à CONTRATADA para a prestação dos serviços.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 9ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATANTE
obriga-se a:
I. Pagar o preço pelos serviços ora contratado, conforme estipulado na Cláusula 2ª;
II. Permitir à CONTRATADA, as informações, documentos e condições indispensáveis à realização dos serviços;
III. A CONTRATANTE, preferencialmente, comunicará previamente à CONTRATADA quaisquer modificações no ambiente que façam parte do escopo deste contrato; e
IV. Promover a gestão, supervisão e acompanhamento do plano de trabalho por meio da Gerência de Comunicação e Diretoria Executiva.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
Cláusula 10ª. O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo de [ ] meses, podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo assinado pelas partes.
Cláusula 11ª. Em caso de atraso ou descumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá notificar a CONTRATADA para que cumpra suas obrigações em até 05 (cinco) dias, sob pena do Contrato reputar-se rescindido de pleno direito com imposição de multa contratual, além do dever de indenizar a CONTRATANTE por danos morais e materiais.
Cláusula 12ª. O atraso no cumprimento de obrigações que afete negativamente o objeto do Contrato ou sua razão implicará na imposição de multa e rescisão, sem prejuízo das indenizações morais e materiais devidos.
Cláusula 13ª. O Contrato será considerado automaticamente rescindido em caso de situação de insolvência, falência, recuperação judicial de uma das partes ou inadimplemento das obrigações e condições ora acordadas.
Cláusula 14ª. Qualquer das partes poderá resilir o presente Contrato com notificação prévia de 30 (trinta) dias, a qualquer tempo, sem ônus ou encargos.
Parágrafo Primeiro. Em caso de encerramento antecipado do Contrato por qualquer causa, de forma motivada ou imotivada, a pedido de qualquer das partes, será devido pela CONTRATANTE somente os valores proporcionais pelos serviços efetivamente prestados. Havendo valores antecipados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, esta deverá restituir os valores proporcionais pelos serviços não prestados, com base no Cronograma de execução dos Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento do Contrato, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
Parágrafo Segundo. Caso a rescisão antecipada seja solicitada pela CONTRATADA ou motivada pelo inadimplemento de suas obrigações contratualmente previstas, além da restituição dos valores na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro acima, será devida a aplicação da multa estabelecida na Cláusula 16ª deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos sofridos.
Cláusula 15ª. A CONTRATADA declara ter ciência do Contrato de Gestão firmado pela CONTRATANTE, conforme considerando acima e concorda que, caso não seja renovado, durante o prazo de vigência do presente instrumento, o Contrato será imediatamente e devidamente rescindido sem qualquer ônus para as partes.
CLÁUSULA PENAL
Cláusula 16ª. A parte que constituir-se como inadimplente, ou der causa à rescisão do Contrato, salvo as exceções legais e contratuais, pagará a multa não compensatória no valor de R$ [XX] (XX), sem prejuízo das indenizações por danos morais e materiais devidos.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cláusula 17ª. A CONTRATANTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer dos serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da CONTRATADA, ou por terceiros contratados pela CONTRATADA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA assume também, perante a CONTRATANTE, a obrigação de envidar seus maiores esforços para excluí-la de imediato de todo e qualquer processo que seja ajuizado por seus sócios, prepostos ou empregados da CONTRATADA, ou de fiscalização de órgão governamental, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou responsabilidade.
Parágrafo Segundo. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas, ou ações administrativas ou judiciais, que tenham como causa as matérias reguladas nesse Contrato, a CONTRATADA obriga-se desde logo e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da solicitação nesse sentido.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Cláusula 18ª. Cada parte será integralmente responsável por seus atos de lançamento e de documentação das operações que praticar, isentando e indenizando a outra em casos de danos decorrentes de multas e autuações, ou de outras causas correlatas.
Cláusula 19ª. As partes atenderão estritamente as determinações legais quanto a valores, documentação, recolhimento e retenções tributárias.
RESPONSABILIDADES
Cláusula 20ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.
Cláusula 21ª. Cada parte responderá, nos termos da lei, pelos vícios e fatos dos serviços que prestarem por este Contrato.
ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 22ª. A CONTRATADA declara, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste Contrato, a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis à CONTRATANTE, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais
adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 23ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
Cláusula 24ª. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as informações:
I - forem de conhecimento público;
II - sejam reveladas por exigência legal ou ordem judicial;
III - forem compartilhadas estritamente para o cumprimento do objeto do Contrato.
Cláusula 25ª. Se uma parte for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial, nos termos do item ii da Cláusula 24, acima, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a outra parte de tal obrigação, a qual analisará a razoabilidade da exigência legal ou ordem judicial. Caso seja verificado que tal exigência ou ordem não possui fundamento relevante, as partes se comprometem a apresentar oposição fundamentada à divulgação da informação pertinente.
Cláusula 26ª. As partes se obrigam a utilizar as informações, exclusivamente, para a consecução dos objetivos previstos no presente Contrato, sendo terminantemente proibida a utilização de tais informações de forma ou propósito diverso do aqui pactuado.
COMPLIANCE
Cláusula 27ª. A CONTRATADA se compromete a:
a) respeitar as leis vigentes dos órgãos federais, estaduais e municipais;
b) desenvolver esforços para a redução, reutilização e reciclagem de materiais e recursos, tais como, energia, água, produtos tóxicos e matérias-primas, buscando, ainda, a implantação de processos de destinação adequada de resíduos;
c) proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas danosas e executando seus serviços em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais;
d) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes;
e) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalho ilegal ou análogo a escravo ou trabalho infantil;
f) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
g) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h;
h) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção;
i) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira; e
j) não se envolver ou permitir que seus colaboradores se envolvam em atividades ilícitas.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Cláusula 28ª. As partes concordam que, em vista dos serviços do presente Contrato, ocorrerá ou poderá ocorrer o tratamento de dados pessoais de terceiros pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA, de modo que ambas as partes se obrigam a observar estritamente o disposto na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) quanto ao tratamento dos dados pessoais compartilhado por qualquer razão entre as partes.
Cláusula 29ª. Os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE somente poderão ser utilizados pela CONTRATADA para as finalidades essenciais para a prestação dos Serviços, sendo vedada a utilização para qualquer outra finalidade.
Cláusula 30ª. Todo e qualquer dado pessoal compartilhado entre as partes em vista do presente Contrato serão imediatamente removidos e deletados de forma segura e permanente após o encerramento do presente Contrato por qualquer motivo, sendo vedado o seu armazenamento após o encerramento contratual.
Cláusula 31ª. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, as Partes se comprometem por si, seus colaboradores e prepostos, a respaldar suas condutas, durante o tratamento de dados pessoais, de acordo com as regras e princípios estabelecidos na Política de Privacidade da Dados da SP Leituras disponível em [inserir link].
Cláusula 32ª. A CONTRATADA deverá implementar medidas de segurança técnicas e organizacionais de acordo com o padrão de mercado e exigido pela legislação aplicável e deverá colaborar com a verificação do cumprimento da presente disposição pela n, por meio de esclarecimentos e preenchimento de questionários técnicos, sempre que solicitado.
Cláusula 33ª. Quando a CONTRATADA realizar o processamento de dados pessoais de terceiros, compartilhados pela CONTRATANTE, na qualidade de Operadora de dados pessoais, a CONTRATADA deverá seguir todas as orientações da CONTRATANTE realizadas posteriormente à assinatura do presente instrumento.
Cláusula 34ª. Havendo qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá notificá-la imediatamente e, quando não for possível, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência do incidente, bem como fornecer todas as informações a respeito do incidente de segurança, nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Cláusula 35ª. A subcontratação dos Serviços que envolva processamento de dados pessoais somente poderá ser realizada se essencial para a prestação dos Serviços e deverá ser comunicada previamente à CONTRATANTE, de modo que a CONTRATADA deverá manter lista atualizada de subcontratados para acesso pela CONTRATANTE sempre que solicitado.
Cláusula 36ª. O compartilhamento dos dados pessoais com terceiros somente poderá ser realizada se essencial para a prestação dos serviços, nos termos e limites estabelecidos no presente instrumento, de modo que a CONTRATADA deverá garantir que os terceiros utilizem os dados pessoais exclusivamente para as finalidades estabelecidas no presente instrumento e possuam medidas de
segurança não menos restritivas do que as estabelecidas no presente instrumento e deverá ser responsável por todo e qualquer dano causado por referidos terceiros.
Cláusula 37ª. Cada parte será exclusivamente responsável pelos danos causados à outra parte ou a terceiros em vista do descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados ou do vazamento de dados pessoais, devendo indenizar a outra parte por todo e qualquer valor decorrente de eventual condenação judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 38ª. Salvo as hipóteses expressamente previstas, o presente Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, vinculando as partes e seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 39ª. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes sem o consentimento prévio e escrito da outra.
Cláusula 40ª. A nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio instrumento.
Cláusula 41ª. A eventual tolerância de qualquer das partes em relação ao cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, ou a abstenção do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurados por lei ou por este instrumento não configurará novação.
Cláusula 42ª. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado pessoalmente ou por seus representantes.
Cláusula 43ª. Fica determinado que, qualquer tipo de troca de documentos entre as partes, deverá sempre ser realizado mediante protocolo de entrega.
Cláusula 44ª. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as partes, sendo cada uma única, integral e exclusivamente responsável por seus atos e obrigações e pelo cumprimento da respectiva legislação aplicável a sua atividade e aos serviços.
Parágrafo Único. É vedado à CONTRATADA emitir qualquer pronunciamento, assumir compromissos ou firmar documentos, correspondências ou e-mails, em nome da CONTRATANTE sem prévio conhecimento e autorização por escrito.
Cláusula 45ª. As partes poderão optar por assinar o presente instrumento de forma física, digital ou eletrônica, observada a mesma forma de assinatura para todas as Partes. Para fins de assinatura eletrônica ou digital, as Partes neste ato reconhecem como válida e eficaz a assinatura do presente instrumento de forma eletrônica ou digital, por meio de plataforma digital específica e estabelecida de comum acordo, nos termos estabelecidos na Medida Provisória 2.200 de 2001, a qual regulamenta a certificação digital e assinatura de documentos eletrônicos e, portanto, as partes reconhecem que o presente Contrato terá a mesma validade jurídica entre as partes e perante terceiros que a assinatura física com reconhecimento de firma estabelece, ficando dispensada a assinatura por 02 (duas) testemunhas, nos termos da legislação aplicável, mesmo que haja campo específico para referida assinatura.
Cláusula 46ª. As partes elegem o Foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir conflitos ou dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas infra-assinadas.
São Paulo, [*] de [*] de 2024.
SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA
[RAZÃO SOCIAL] CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: