ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VI – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO Nº ***, ATRAVÉS DO QUAL O MUNICÍPIO DO BELÉM, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SeMOB, DELEGA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, BEM COMO A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TERMINAIS E ESTAÇÕES DO LOTE DE SERVIÇOS ***
Aos dias *** do mês de *** do ano de ***, na Xx. Xxxxx Xxxxx, x. 0000-X, Xxxxxx Xxx xx Xxxx - Xxxxx/XX no Município do Belém, através da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB, a seguir designado Órgao Gestor do Serviço de Transporte Coletivo do PODER CONCEDENTE, representado pelo Exm.°.*** consoante delegação d o Decreto n° ***, de ***, e a empresa ***, estabelecida na rua ***, inscrita no CNPJ sob o n.° ***, a seguir designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por
*** assinam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO em decorrência do resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N.° ***, realizada através do processo administrativo n.° ** *, homologada por despacho do Exm.°. *** datado de ***. (fls. *** do processo) e publicado no Diário Oficial do Município de *** de ***.
CLÁUSULA PRIMEIRA (Legislação Aplicável)
1.1 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO é decorrente de Concorrência que rege-se pela Lei Federai n. 8.666/1993 e alterações, Lei Federal n. 8.987/1995, Lei Federal n. 12.587/2012, Lei Complementar n. 123/2006, Lei Orgânica do Município de Belém e demais normas aplicáveis, em especial as disposições contidas no Edital de Licitação, no Contrato de Concessão e seus Anexos. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar- se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.
1.2 O Edital da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.
/SeMOB/2020 (o EDITAL) e os respectivos ANEXOS constituem parte
integrante e inseparável do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, tal como se nele estivessem integralmente transcritos.
1.3 Integram também o presente CONTRATO DE CONCESSÃO:
(i) A PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA na
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. /SeMOB/ (ANEXO A)
(ii) A APRESENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DEFINITIVO, E SEU VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO, CONFORME TERMOS VÁLIDOS INDICADOS NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO (ANEXO B)
(iii) CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA (ANEXO C)
(iv) CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO (ANEXO D) - SE APLICÁVEL
(v) CÓPIA AUTENTICADA DA DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DE TRANSIÇÃO (ANEXO E)
CLÁUSULA SEGUNDA (Objeto)
2.1 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a prestação de Serviços de Transporte Público Rodoviário de Passageiros, nas categorias de serviço Básico e/ou BRT, bem como a operação e manutenção de terminais e estações, e demais serviços correlatos à concessão, conforme especificações estabelecidas nos Anexos ao Edital.
2.1.1 Este contrato se refere especificamente à prestação dos serviços correspondentes ao Lote XX, da Área de Operação XX, bem como todas as suas alterações decorrentes do compromisso de transição operacional para implantação da Operação Plena, e outras alterações operacionais que venham a ser solicitadas pelo Órgão Gestor.
2.2 Os serviços a serem prestados são organizados de acordo com as seguintes especificações:
2.2.1 Categoria Básico engloba os seguintes serviços, devidamente especificados nos anexos do Edital: i) serviço básico; ii) serviço semiurbano; iii) serviço local, e; iv) serviço seletivo turístico.
2.2.2 A Categoria BRT engloba os seguintes serviços, devidamente especificados nos
anexos do Edital: i) serviço BRT Troncal Principal; ii) serviço BRT Troncal Secundário, e; iii) serviço Alimentador.
2.2.3 Será selecionado um concessionário para cada Lote de Serviços referidos nos Anexos ao Edital de Licitação.
2.2.4 A prestação de serviços de gerenciamento financeiro e operacional, incluindo implantação e operação de serviços, sistemas e tecnologias ITS necessários para tal, listados no Anexo III.E, serão de responsabilidade do Concessionário.
2.2.4.1 Os serviços de gerenciamento financeiro e operacional, bem como os serviços e sistemas de ITS decorrentes, podem ser no todo ou em parte subcontratados com empresas especializadas, mediante prévia anuência por escrito do Órgão Gestor, podendo ou não gerar revisão de tarifa de remuneração.
2.2.5 A operação e manutenção de terminais e estações, listados em Anexo III.C do Edital de Licitação, serão de responsabilidade do Concessionário.
2.2.5.1 Poderá ser criado entidade responsável pela manutenção da infraestrutura, na administração direta, indireta, ou por delegação específica, que pode assumir a operação e manutenção de terminais e estações, em comum acordo com o concessionário, o que gerará revisão da tarifa de remuneração.
2.3 O Concessionário poderá propor construções e ampliações de estações e terminais, bem como pontos finais de linha, que serão objeto de revisão de remuneração, ou ressarcimento específico, sempre mediante prévia análise e aprovação de projeto pelo Poder Público.
CLÁUSULA TERCEIRA (Prazo)
3.2 O prazo referido do subitem 3.1 poderá ser prorrogado, uma única vez, por novo período de 6 (seis) anos, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – cumprimento regular pela CONCESSIONÁRIA das normas de operação dos serviços;
II – realização de novos estudos pelo Poder Público de viabilidade técnica e econômica da concessão que estabeleçam os parâmetros mínimos da nova
contrapartida, da execução dos serviços e o valor da remuneração;
III - Solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da expiração da vigência do contrato, e não anterior a um ano;
IV – Obter as notas exigidas no Anexo III.D – Requisitos Mínimos para a Prestação dos Serviços (Avaliação de Desempenho);
V – Para a renovação do contrato é exigido que a CONCESSIONÁRIA mantenha todas condições de habilitação descritas neste Edital e seus Anexos, com exceção do Índice de Endividamento Geral, onde para renovação exigir-se-á um valor igual ou inferior a 0,8.
3.3 A CONCESSIONÁRIA terá direito à renovação do Contrato de Concessão, mencionada no item 3.2, por igual período e uma única vez, através de Termo Aditivo, caso tenha obtido o Certificado de Excelência estabelecido na Avaliação de Desempenho.
3.4 A aferição dos requisitos mencionados nos incisos I a III do item 3.2 será realizada com relação a cada um dos Lotes de Serviços e respectivos Concessionários individualmente considerados, de forma que a eventual prorrogação da concessão deferida a um dos Lotes de Serviços e respectivo concessionário não será necessariamente estendida aos demais.
CLÁUSULA QUARTA (Início da Operação dos Serviços)
4.1 A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação dos SERVIÇOS no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de perda do direito à concessão, sendo chamadas as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, a contar da data de sua convocação, e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
4.2 No período compreendido entre a data da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e o início da operação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá praticar qualquer ato que possa direta ou indiretamente prejudicar o bom andamento dos atuais serviços de transporte coletivo por ônibus, envidando seus melhores esforços com a finalidade de não estabelecer condicionantes administrativas e operacionais para que não ocorra qualquer descontinuidade no
atendimento à população.
4.3 A CONCESSIONÁRIA responderá perante o PODER CONCEDENTE, bem como, se for o caso, perante terceiros, usuários e/ou prestadores de serviços de transporte coletivo por ônibus a qualquer título, pelos danos decorrentes do descumprimento do disposto nos itens 4.1 e 4.2, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis, e, ainda, da perda do direito à concessão, podendo ser chamados os licitantes remanescentes, a critério do PODER CONCEDENTE.
4.4 O prazo referido no item 4.1 e, em consequência, o início da operação dos serviços, poderá ser prorrogado por igual período a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA (Remuneração)
5.1 A fixação do valor das tarifas públicas é de competência do Poder Público, sendo garantido ao Concessionário sua remuneração por passageiro transportado, independentemente do valor de tarifa pública fixada.
5.2 Menciona-se que os recursos advindos da arrecadação das tarifas cobradas dos usuários serão gerenciados pelo Órgão Gestor, ou entidade por este delegado.
5.3 O concessionário será remunerado por passageiro transportado em viagem concluída através da arrecadação de tarifas do sistema pagas diretamente pelos usuários dos serviços.
5.3.1 Na Categoria Básico, mesmo que haja transbordo, o operador será remunerado por passageiro transportado, para cada trecho que o passageiro transportar.
5.3.2 Na Categoria BRT, o operador será remunerado uma única vez, quando o passageiro ingressar no sistema, independentemente da quantidade de transbordos que realizar, utilizando os serviços da Categoria BRT.
5.3.3 Para os casos de pagamento da tarifa em dinheiro no interior dos veículos, esta receita será retida pelo operador, mas meramente a título de antecipação de remuneração, sendo assim o operador será remunerado pela operação daquele dia, de acordo com valores estipulados neste Contrato, e o valor recebido antecipadamente nos veículos será descontado do valor total a receber.
5.4 O valor da remuneração dos serviços durante a Fase de Operação Inicial, será por meio de um valor único por passageiro transportado, de acordo com a Proposta de Preços vencedora do presente lote, ficando estabelecido o valor de:
5.4.1.1 Serviço Convencional, no valor de R$ xx, xx (por extenso), por passageiro transportado.
5.5 O valor da remuneração futura, durante a Fase de Operação Plena, será individualizado por tipo de serviço que venha a ser efetivamente regulamentado e prestado em caráter regular. As remunerações de cada serviço serão propostas ou revisadas em cada processo ordinário ou extraordinário de Revisão da Remuneração, para cada serviços de cada Lote de Serviços.
5.6 A CONCESSIONÁRIA não pode recusar usuários que gozem de gratuidade decorrente das normas aplicáveis.
5.7 Variação dos custos de item de insumo não enseja direito da CONCESSIONÁRIA
em revisar ou reajustar o valor de remuneração por passageiro transportado.
5.8 As receitas extraordinárias serão revertidas parcialmente para modicidade da tarifa, conforme especificações do Anexo VI do respectivo Edital de Licitação.
5.9 O valor das remunerações referidos no item 5.4 será reajustado anualmente, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, sempre de acordo com os seguintes critérios:
𝑅 = 𝑅
· (1 + (0,20 · 𝑂𝐷𝑖 − 𝑂𝐷𝑜 + 0,55 · 𝐼𝑁𝑃𝐶𝑖 − 𝐼𝑁𝑃𝐶𝑜 + 0,25 · 𝐼𝑃𝐴𝑖 − 𝐼𝑃𝐴𝑜))
𝑐 𝑜
𝑂𝐷𝑜
𝐼𝑁𝑃𝐶𝑜
𝐼𝑃𝐴𝑜
Onde:
Rc = Valor de remuneração reajustado
Ro = Valor de remuneração vigente
ODi = Valor do Preço Médio do Diesel referente à Distribuidora para o Município de Belém, obtido na ANP, relativo ao mês anterior à data de reajuste.
ODo = Valor do Preço Médio do Diesel referente à Distribuidora para o Município de Belém, obtido na ANP, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
INPCi = Valor percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado, calculado pelo IBGE, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
INPCo = Valor percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado, calculado pelo IBGE, relativo ao mês anterior ao último reajuste;
IPAi = Valor percentual do Índice de Preços ao Produtor Amplo – IPA DI acumulado, calculado pela FGV, relativo ao mês anterior à data de reajuste;
IPAo = Valor percentual do Índice de Preços ao Produtor Amplo – IPA DI acumulado, calculado pela FGV,relativo ao mês anterior ao último reajuste;
5.9.1 O reajuste da remuneração será homologado pelo PODER CONCEDENTE, que o publicará no Diário Oficial do Município de Belém.
5.10 O reajuste da remuneração terá efeito em 1º de fevereiro de todo ano, sendo calculado com referência aos índices do mês anterior.
5.10.1 O primeiro reajuste será proporcional aos meses decorridos entre a ordem de serviço e o mês de dezembro anterior.
5.11 A CONCESSIONÁRIA reconhece que o valor constante desta Cláusula, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO são suficientes para a adequada remuneração, independente de arrecadação de receita extraordinária, dos SERVIÇOS, amortização dos seus investimentos e retorno econômico, na conformidade de sua PROPOSTA COMERCIAL e de sua PROPOSTA TÉCNICA, não cabendo, portanto, qualquer espécie de reivindicação perante o PODER CONCEDENTE.
5.12 A CONCESSIONÁRIA reconhece também que sua PROPOSTA COMERCIAL contemplou todos os custos e riscos inerentes à operação, bem como em relação à eventual integração operacional do sistema.
5.12 Fica eleito o INPC como critério de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Na falta deste, utilizar-se- á o IPCA-A e, na falta deste, utilizar-se o IGP-M. Na falta dos três fatores de correção, utilizar-se-á fator de correção de escolha do CONCEDENTE, que deverá ser público e oficial.
CLÁUSULA SEXTA (Dos Serviços de Gerenciamento Financeiro e Operacional)
6.1 A CONCESSIONÁRIA deverá ficar responsável, no âmbito da presente CONCESSÃO, por disponibilizar equipes e serviços especializados de Gerenciamento Financeiro e Gerenciamento Operacional, com vistas a garantir o máximo de eficiência e eficácia para o Sistema de Transporte de Passageiros de Belém.
6.1.1 O Gerenciamento Operacional deve abranger serviços de rastreamento veicular, controle eletrônico da operação, comunicação com motoristas, câmeras veiculares embarcadas, e disponibilização de sistemas de informação ao usuário.
6.1.2 O Gerenciamento Financeiro deve abranger serviços de controle de emissão e distribuição de Cartões; controle da comercialização de crédito, incluindo implantação de postos e equipamentos de atendimento aos usuários; implantação de sistemas de bilhetagem eletrônica com integração temporal; Administração Financeira dos recursos arrecadados; contratação de auditoria externa definida em comum acordo ou indicada pelo Órgão Gestor; e prestação de contas periódicas.
6.1.3 Essa disponibilização deverá ser precedida de solicitação de autorização junto ao Órgão Gestor, nos termos do Regulamento vigente.
6.2 A CONCESSIONÁRIA deve fornecer pleno acesso, por qualquer meio físico ou eletrônico, para as equipes do Órgão Gestor, a todos os dados do Gerenciamento Financeiro e Operacional.
6.3 Antes da implantação dos sistemas, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar Projeto Executivo dos sistemas e tecnologias a serem implantados, que deverá ser homologado pelo Órgão Gestor. Apenas após a homologação a CONCESSIONÁRIA poderá iniciar os serviços.
6.3.1 O Projeto Executivo a ser apresentado deve obedecer ao disposto nos Anexos ao Edital e Contrato, especialmente as disposições do Anexo III.E - ESPECIFICAÇÕES DE ITS A SEREM CUMPRIDAS PELO OPERADOR.
6.4 A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar empresa(s) especializada(s) para prestação dos serviços acima definidos.
6.5 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar integração entre seus sistemas de gerenciamento financeiro e operacional com outros sistemas de gerenciamento financeiro e operacional que venham a ser eventualmente implantados a nível metropolitano.
6.6 Independentemente de quem venha a operacionalizar a prestação desses serviços, os serviços de Gerenciamento Operacional e Financeiro do sistema de transporte coletivos de Belém são de competência do Órgão Gestor.
6.6.1 Caso os concessionário venha a contratar empresa especializada para a prestação dos serviços de gerenciamento financeiro e operacional, esta empresa
não poderá ser o próprio Sindicato da classe, ou outras entidades representativas ou patronais.
6.6.2 Essa transferência deverá ser regulamentada por Decreto municipal estabelecido pelo Poder Executivo, com possibilidade de complementação por regulamento operacional estabelecido pelo Órgão Gestor.
6.6.3 Em caso de interesse público, ou de identificação de irregularidades na prestação dos serviços de gerenciamento por parte do CONCESSIONÁRIO, o PODER CONCEDENTE pode a seu critério retomar a prestação dos serviços de gerenciamento.
6.6.4 Em caso de assunção dos serviços, a remuneração da CONCESSIONÁRIA poderá ser objeto de revisão, caso demonstrado.
CLÁUSULA SÉTIMA (Garantia Contratual)
7.1 A CONCESSIONÁRIA prestou garantia na modalidade de ***, observados os termos do EDITAL, no valor de R$ ***, equivalente a 2% (dois por cento) do Valor Estimado do Contrato (Cláusula Décima Oitava)
7.2 O valor da garantia poderá será utilizado para, dentre outros objetivos, realizar, em favor do PODER CONCEDENTE, o pagamento de penalidades e verbas indenizatórias devidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.1 Se no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência da CONCESSIONÁRIA, não for feita a prova do recolhimento de eventual penalidade ou verba indenizatória, promover-se-ão as medidas necessárias ao desconto da garantia.
7.2.2 Caso o valor da garantia não seja suficiente para o pagamento das penalidades ou verbas indenizatórias, a CONCESSIONÁRIA permanecerá pessoalmente responsável pela diferença.
7.3 Na hipótese da execução da garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá repô-la nos níveis estabelecidos nesta cláusula.
7.4 A garantia contratual só será liberada ou restituída após o integral e satisfatório cumprimento do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante ato liberatório do PODER CONCEDENTE, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, podendo ser retida, se necessário, para quitar eventuais obrigações da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA (Direitos e Obrigações do PODER CONCEDENTE)
8.1 Constituem direitos do Poder Público, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
I – regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - determinar alterações nos serviços, modificando itens operacionais relacionados aos mesmos com a finalidade de melhor atender ao interesse público;
III – zelar pela boa qualidade dos serviços com base nos princípios da licitação, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos prestadores de serviços, permissionários ou concessionários;
IV – exigir o constante aperfeiçoamento técnico, tecnológico e operacional dos serviços;
V – garantir a oferta da prestação do serviço aos usuários, incluindo a possibilidade de intervenção;
VI - auditar a qualquer tempo as contas dos concessionários, individualmente ou em conjunto;
VII - exigir a implantação de elementos de governança empresarial em concessionários que não estejam atendendo os índices de desempenho operacional, e;
VIII – transferir a qualquer tempo a gestão e/ou fiscalização dos serviços e contratos decorrentes do presente edital a Órgão Gestor Metropolitano que eventualmente venha a ser formalmente criado, respeitando-se as legislações municipais e estaduais cabíveis.
IX – Exigir, mediante termo aditivo, a expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliações dos equipamentos e das instalações nos limites de acréscimo e supressão previstos pela lei nº 8.666/1993.
8.2 Constituem obrigações do Poder Público, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
I - assegurar aos concessionários as condições necessárias ao exercício da
concessão e garantir os direitos dos concessionários, em especial garantir a remuneração pelo serviço efetivamente prestado, e na preservação das participações de mercado, devendo proceder com as devidas Revisões da remuneração, sempre que houver desequilíbrio significativo.
I-a) Será considerado desequilíbrio significativo aquele que trouxer variações de rentabilidade superior a 25%, para mais ou para menos.
I-b) A demonstração do desequilíbrio significativo deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
II – Analisar pleitos e propostas de evoluções técnico-operacionais ou implantação de novos serviços, e dar retorno em até 30 dias corridos após o estudo/proposta ser protocolado pela CONCESSIONÁRIA.
III - Manifestar-se, através do Órgão Gestor, quanto a autorização da renovação contratual, apresentando estudo técnico de viabilidade, ou parecer justificado quanto à dispensa de necessidade deste.
CLÁUSULA NONA (Direitos e Obrigações da CONCESSIONÁRIA)
9.1 Constituem direitos da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
I – receber remuneração equivalente para cada passageiros efetivo transportado de forma adequada relativa à prestação dos serviços nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis;
I.A – Será considerado como transporte adequado apenas o passageiro transportado em viagem concluída;
I.B – Será considerada viagem concluída aquela cuja conclusão for aferida por sistema de monitoramento eletrônico adotado pelo Poder Público, ou outra forma de aferição a ser regulamentada.
II – ter mantida a equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua operação de acordo com a legislação e normas aplicáveis;
III – peticionar ao Poder Público sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços.
IV - Apresentar propostas de evolução e melhorias técnico-operacionais nos serviços delegados, submetendo-as ao Órgão Gestor na forma de estudos e
projetos técnicos, que poderá ou não as acatar mediante avaliação do impacto na eficiência operacional, modicidade tarifária e interesse público.
V - Apresentar propostas de implantação de novos serviços vinculados à Concessão, que possam ser enquadrados com Receitas Extraordinárias, submetendo-as ao Órgão Gestor na forma de estudos e projetos técnicos, que poderá ou não as acatar mediante avaliação do impacto na eficiência operacional, modicidade tarifária e interesse público.
VI – Receber toda e qualquer indenização referente ao presente contrato de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, corrigida pelo INPC acumulado do período entre devida a indenização e realizado o pagamento, além de, mediante ofício ou solicitação de ambas as partes, informar a conta devidamente atualizada para adimplemento da indenização, respondendo a CONCESSIONÁRIA por qualquer erro ou falha nos dados por ela informados.
9.2 Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nos ANEXOS ao EDITAL e ao presente CONTRATO DE CONCESSÃO:
I – cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições do edital da licitação e respectivos anexos, bem como da legislação aplicável, mantendo durante toda a vigência da concessão as condições de habilitação e qualificação exigidas nos citados instrumentos;
II - operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários, na forma da lei e normas regulamentares;
III - cumprir as regras de operação e arrecadação baixadas pelo Poder Público;
IV – fornecer, de forma eletrônica, e através de qualquer protocolo de transmissão a ser definido pelo Poder Público, dados operacionais e dados da arrecadação para o Poder Público ou órgão a ele delegado, nos termos do Anexo III.E do Edital;
V – promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar eficiência máxima na qualidade do serviço;
VI - operar somente com pessoal devidamente uniformizado, capacitado, treinado, habilitado e devidamente cadastrado, portando documentos de identificação, com observância das normas municipais aplicáveis, bem como da legislação trabalhista, previdenciária, securitária, de segurança e medicina do trabalho;
VII - contar com quadro pessoal próprio de empregados, realizando contratações, inclusive de mão de obra, com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo jurídico entre terceirizados e ou contratados pelo particular e o Poder Público;
VIII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seu pessoal;
IX - adequar as instalações, equipamentos e sistemas utilizados às necessidades do serviço, guardando-os, conservando-os, e mantendo-os em perfeitas condições, de acordo com as especificações dos serviços e as normas técnicas aplicáveis;
X - prestar contas diariamente, de forma eletrônica, e mensalmente, em relatório impresso ao Poder Público, com observância das normas aplicáveis;
XI - permitir o livre acesso da fiscalização e auditoria instituídas pelo Poder Público, prestando todas as informações solicitadas;
XII - manter sua escrituração contábil sempre atualizada e à disposição da fiscalização, publicando o respectivo balanço social anualmente;
XIII - cumprir pontualmente todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias, de cadastro de pessoal e demais obrigações legais ou regulamentares, mantendo a documentação pertinente à disposição da fiscalização;
XIV - arcar com todas as despesas necessárias à fiel prestação dos serviços;
XV - responder por eventuais danos ou prejuízos causados, por si ou por seus empregados, agentes ou prepostos, a terceiros em decorrência da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
XVI - ressarcir o Município por quaisquer danos ou prejuízos causados pela concessionária decorrentes da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
XVII - garantir a segurança do transporte, bem como a integridade física e o conforto dos usuários;
XVIII – prestar assistência e informações aos usuários e à população em geral
sobre a operação dos serviços, especialmente no que se refere ao valor da tarifa, que deverá ser afixada em local estabelecido pelo Poder Público;
XIX - acatar as determinações do Poder Público no que se refere à adoção de operações especiais de trânsito, zelando por sua divulgação aos usuários dos serviços;
XX – acatar e cumprir fielmente, sem prejuízo à operação dos serviços, todas as normas baixadas pelo Poder Público;
XXI – cooperar com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém
- SeMOB no desenvolvimento tecnológico do serviço no Município de Belém;
XXII - tratar os usuários dos serviços e o público em geral com urbanidade e educação;
XXIII - não fazer uso de equipamento sonoro, salvo quando autorizado pelo Poder Público;
XXIV - assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;
XXV - substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do Poder Público nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para operação dos serviços, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável à concessão;
XXVI – manter o Poder Público permanentemente informado sobre os funcionários cadastrados para prestação dos serviços concedidos;
XXVII – buscar a constante expansão do número de passageiros servidos pela concessionária, bem como a ampliação e a modernização dos bens vinculados à concessão, para adequado atendimento da demanda atual e futura, respeitando as prioridades de cada Área de Operação;
XXVIII – zelar pela perfeita manutenção dos bens vinculados à concessão;
XXIX – manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos usuários, capaz de atender suficientemente à demanda de reclamações e pedidos que lhe forem dirigidos;
XXX – autuar e processar as reclamações feitas pelos usuários a respeito dos serviços, de modo a respondê-las motivadamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que se fizerem necessárias;
XXXI – transmitir as reclamações autuadas e processadas ao Poder Público por meio de relatórios mensais, que deverão conter as respostas fornecidas e as providências adotadas e, ainda, informações das companhias telefônicas sobre eventuais ligações não atendidas;
XXXII – implementar, nos prazos estabelecidos, as alterações nos serviços e modificações nos itens operacionais relacionados aos serviços impostas pelo Poder Público;
XXXIII – buscar, em conjunto com o Poder Concedente, soluções tecnológicas e operacionais que promovam a sustentabilidade ambiental do serviço.
XXXIV – A publicação de suas demonstrações financeiras, de forma periódica, de acordo com ato unilateral por parte do CONCEDENTE, que, firmado o contrato, estabelecerá, por meio de simples comunicação à CONCESSIONÁRIA, a exigência quanto à periodicidade das publicações.
CLÁUSULA DÉCIMA (Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços)
10.1 Constituem direitos dos usuários dos serviços, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
I - dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia, generalidade e liberdade de escolha;
II - obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço;
III - receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária, conforme determinação do Poder Público;
IV - externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Público e pelos concessionários;
V - ser tratado com urbanidade e respeito;
VI - beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;
VII - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação dos serviços, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;
VIII - receber a devolução correta e integral do troco;
IX - livre acesso e circulação das pessoas com deficiência físico-motora e facilidade de acesso e circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;
X - exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações dos concessionários impostas pelo Poder Público.
10.2 Constituem obrigações dos usuários dos serviços, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
I – pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II – preservar e zelar pela preservação dos bens vinculados à prestação do serviço;
III – portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público;
IV – zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o serviço ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada;
V – preencher os cadastros necessários, quando cabíveis, para a utilização de sistemas e ferramentas de ITS, incluindo a bilhetagem eletrônica, sempre nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Equilíbrio Econômico-Financeiro)
11.1 Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no EDITAL e nos respectivos ANEXOS constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.2 Observados os pressupostos estabelecidos na legislação aplicável, bem como no EDITAL e em seus ANEXOS e no presente instrumento e respectivos ANEXOS, o CONTRATO DE CONCESSÃO será objeto de revisão caso ocorra desequilíbrio na sua equação econômico-financeiro.
11.3 São pré-requisitos essenciais para fundamentar eventual reequilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO DE CONCESSÃO eventos que sejam: (i) extraordinários; (ii) imprevisíveis; (iii) estranhos à vontade das partes; (iii) inevitáveis; e (iv) capazes de gerar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejam a revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO todos aqueles relacionados com a área empresarial da CONCESSIONÁRIA e, especialmente:
(i) a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos nos itens 11.3 e 11.4;
(ii) a constatação superveniente de erros ou omissões na PROPOSTA DE PREÇOS da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) a destruição, roubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
(iv) a ocorrência de greves de empregados da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
(v) a variação das taxas de câmbio;
(vi) a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
(vii) os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
(viii) os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
(ix) a valorização ou depreciação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(x) a operação do Bus Rapid Transit – BRT;
(xi) – a implementação de alterações nos serviços e modificações nos itens operacionais relacionados aos serviços impostas pelo Poder Público.
11.5 A CONCESSIONÁRIA declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na concessão e;
(ii) ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e de sua PROPOSTA TÉCNICA.
11.6 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar ou ao esquema operacional vigentes no momento da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Revisão da Remuneração)
12.1 Uma vez decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar do vencimento do prazo fixado para início da operação dos serviços previsto no item 4.1, o PODER CONCEDENTE realizará processo ordinário de revisão da tarifa de remuneração com o objetivo de rever seu valor em função da verificação da produtividade e eficiência na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
12.2 Novos processos de revisão da remuneração de que trata o item 12.1 serão instaurados de forma ordinária a cada 4 (quatro) anos, a contar da data em que entrar em vigor a tarifa resultante do processo de revisão em imediatamente anterior, ou de forma extraordinária, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes.
12.2.1 Em ano de revisão ordinária não haverá reajuste de remuneração.
12.3 O processo de revisão da tarifa será regulamentado pelo PODER CONCEDENTE.
12.4 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de revisão de tarifa por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
12.5 Supervenientemente à assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá invocar alterações regulamentares ou operacionais para demandar a sua revisão.
12.6 Cabe a qualquer das partes a iniciativa no procedimento de revisão extraordinária do equilíbrio econômico financeiro do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.7 A omissão da parte prejudicada em solicitar a revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
12.8 O PODER CONCEDENTE procederá de ofício à abertura de processo de revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, juntando aos autos os elementos que possui para demonstrar o desequilíbrio e ouvindo, em seguida, a CONCESSIONÁRIA.
12.9 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que deu origem ao pleito, suas origens e sua inclusão no rol dos eventos relacionados no item 11.3.
12.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
12.11Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre a revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, obrigando as partes, independentemente de decisão judicial.
12.12Constatada a necessidade de revisão da remuneração vigente, a execução da revisão do presente CONTRATO DE CONCESSÃO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos, a critério do PODER CONCEDENTE:
(i) adequação do plano operacional vigente para compatibilizar a oferta de serviços à demanda manifesta;
(ii) revisão geral dos valores de remuneração;
(iii) redução dos encargos da CONCESSIONÁRIA sem redução de qualidade;
(iv) alteração do prazo do presente CONTRATO DE CONCESSÃO;
(v) indenização.
12.13As partes poderão, ainda, caso haja consenso, optar, em alternativa à revisão do contrato, pela sua extinção ou pela adoção de outras soluções que envolvam alteração das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Sanções)
13.1 Pela inexecução total ou parcial do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, ainda, das obrigações decorrentes do EDITAL e dos respectivos ANEXOS, do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos ANEXOS – com ênfase nos dispositivos de Avaliação de Desempenho - e ainda dos eventuais ACORDOS OPERACIONAIS a serem firmados, o PODER CONCEDENTE, através da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB, poderá aplicar, dentro dos limites e critérios fixados na presente Cláusula, as sanções referidas no item 13.2, proporcionalmente à gravidade da infração cometida, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
13.2 As sanções de que trata o item 13.1 são as relacionadas a seguir:
13.2.1 Advertência;
13.2.2 Multa de mora de 0,1% (hum décimo por cento) por dia útil sobre o Valor do Contrato referente ao respectivo Lote de Serviços, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis;
13.2.3 Multa de 2% (dois por cento) sobre o Valor Estimado do Contrato (item 18.1) referente ao respectivo Lote de Serviços, após esgotado o prazo fixado no subitem anterior;
13.2.4 Suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2.6 A advertência será aplicada nos casos de infração leve e média.
13.2.7 As multas, assim como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim entendida aquela cuja gravidade afete a prestação do SERVIÇO objeto deste Contrato.
13.2.8 Na definição da gravidade da infração, na fixação da sanção aplicável e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
(ii) os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;
(iii) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(iv) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(v) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
(vi) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE.
13.2.9 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como
as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da concessionária.
13.2.10 As multas poderão ser executadas por meio da execução da garantia contratual.
13.2.11 As sanções estabelecidas nos subitens 13.2.4 e 13.2.5 são da competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB.
13.3 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a
CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
13.4 A CONCESSIONÁRIA manifesta expressamente neste ato sua concordância em se submeter às sanções impostas pelo PODER CONCEDENTE, através da instauração do devido processo legal, com fundamento na legislação, nos regulamentos vigentes, bem como nas suas futuras alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Recursos)
14.1 Contra as decisões que resultarem penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar:
I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) Caducidade
b) Intervenção
c) Encampação
d) Nulidade.
e) Aplicação das penas de advertência ou de multa.
II. Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, de que não caiba recurso hierárquico.
III. Pedido de Reconsideração, de decisão de Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB, no xxxxx xx 00 (xxx) xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.
14.2 A intimação dos atos referidos nos incisos I, II e III será feita mediante publicação
na imprensa oficial.
14.3 A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos recursos.
14.4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
14.5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Intervenção)
15.1 O Poder Público poderá intervir nos termos dos artigos 32ª 34 da Lei de Concessões n.º 8.987/1995, na concessão com observância dos requisitos fixados nas normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda em conformidade com o estabelecido no processo de Avaliação de Desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Extinção da Concessão e Rescisão Contratual)
16.1 A extinção da concessão será regida pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente em conformidade com o estabelecido nas métricas de Avaliação de Desempenho.
16.2 Extingue-se, esta Concessão, principalmente por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e/ou falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
16.3 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido neste contrato.
16.4 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
16.5 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
16.6 O CONCEDENTE poderá, antecipando-se à extinção da concessão, proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
16.7 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
16.8 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
16.9 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
16.10A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, quando a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, quando a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, e/ou quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.11A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
16.12Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
16.13Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
16.14A indenização será devida descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
16.15Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
16.16O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
16.17Na hipótese anterior, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
16.18Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16.19A rescisão de cunho administrativo acarreta as seguintes consequências e direitos para o CONCEDENTE:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
V - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II desta cláusula fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
VI - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
VII - Na hipótese do inciso II desta cláusula, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Fiscalização e Auditoria)
17.1 A fiscalização da operação dos SERVIÇOS caberá à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB, a quem compete à prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
17.1.1 Considera-se, fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por
meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
17.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do PODER CONCEDENTE a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pela CONCESSIONÁRIA, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.
17.3 O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, solicitar à CONCESSIONÁRIA a contratação, às expensas da própria CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente justificada a dúvida que ensejou tal necessidade, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização de qualquer auditoria estabelecida no presente CONTRATO.
17.4 A CONCESSIONÁRIA se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo PODER CONCEDENTE e/ou por seus prepostos, não eximem a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
17.5 A CONCESSIONÁRIA declara aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização e pela Auditoria, bem como pela Administração Municipal, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
17.6 Compete à CONCESSIONÁRIA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
17.7 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
17.8 A atuação fiscalizadora do PODER CONCEDENTE, assim como a realização da auditoria prevista no item 17.2, em nada restringirá a responsabilidade única,
integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no que concerne aos SERVIÇOS, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do PODER CONCEDENTE, bem como de seus prepostos.
17.9 A forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos da CONCESSIONÁRIA incluirá, mas não se limitará a visitações, auditorias, solicitação de dados pertinentes, acompanhamento do serviço, acompanhamento de manutenções em geral, solicitação de todos os documentos que o CONCEDENTE entender necessários, bem como o envio de perguntas, auditorias, questões e quesitos a serem respondidos no prazo dado pelo CONCEDENTE, sob pena de lesão à esta cláusula e possibilidade da aplicação da razoável sanção.
17.10Fica, desde já, a CONCESSIONÁRIA cientificada que a mudança nos padrões e equipe de fiscalização são atos unilaterais vinculados somente ao interesse público.
17.11A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO será realizada pelo Órgão Gestor, diretamente ou através de entidade por este determinada.
17.11.1 A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO deverá ser realizada com periodicidade mínima anual, através da apresentação pelo CONCESSIONÁRIO de seus balanços e demonstrações contábeis consolidados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Valores)
18.1 O Valor Estimado do Contrato equivale, nesta data, a R$ (XXXXXXX).
18.1.1 Considera-se Valor Estimado do Contrato o total estimado das receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA durante o prazo de vigência da concessão.
18.2 Fica expressamente esclarecido que o valores referidos nos itens anteriores foram fixados com base em cálculos e projeções elaborados pelo PODER CONCEDENTE nos autos do processo administrativo nº xxxxxx, constando do presente CONTRATO DE CONCESSÃO em cumprimento das normas financeiras e orçamentárias impostas ao Poder Público, não servindo, em consequência, para assegurar qualquer direito à CONCESSIONÁRIA, que deverá elaborar seus próprios cálculos e projeções, por sua conta e risco.
18.3 Fica também expressamente esclarecido que a remuneração anual estimada pode sofrer alterações em decorrência do disposto no EDITAL e respectivos ANEXOS e na regulamentação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Transferência da concessão e do controle societário da Concessionária)
19.1 A transferência da concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, implicará a caducidade da concessão, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.
19.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata o item anterior, o pretendente deverá:
(I) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS; e
(II) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.2.1 O PODER CONCEDENTE só apreciará eventuais pedidos formulados na forma dos itens 19.1 e 19.2 se a CONCESSIONÁRIA assumir responsabilidade integral e solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos ACORDOS OPERACIONAIS referidos na Cláusula Vigésima Primeira pelo novo concessionário ou pelo novo controlador, conforme o caso.
19.3 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
19.3.1 Na hipótese prevista no item 19.3, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, bem
como ao disposto no item 19.2.1, dispensando-se, a critério do PODER CONCEDENTE, os requisitos de capacidade técnica e econômica, se necessário para a preservação da continuidade dos SERVIÇOS.
19.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá exigir dos financiadores termo de compromisso dispondo que os SERVIÇOS continuarão a se processar nos termos em vigor presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.4 A assunção do controle autorizada na forma desta Cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao PODER CONCEDENTE.
19.5 Deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE todos os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a ser celebrados para disciplinar o direito de voto e a transferência de ações da CONCESSIONÁRIA, bem como seus respectivos aditamentos, que possam afetar direta ou indiretamente a concessão ou que resultem em eventual transferência da concessão ou do controle societário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – (Contratação de Terceiros)
20.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA a contratação de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos associados sem expressa anuência por escrito por parte do PODER CONCEDENTE.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – (Consórcio) – APENAS SE O CONTRATO FOR ASSINADO POR CONSÓRCIO
21.1 O presente instrumento é assinado por Xxxxxxxxx regido pelo documento que constitui o ANEXO D, apresentado pelas empresas integrantes do Consórcio, ao presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2 Eventuais alterações ao ANEXO D deverão ser previamente submetidas à aprovação do PODER CONCEDENTE.
21.2.1 O descumprimento do disposto no item anterior implicará na imposição das penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.
21.3 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, na forma da regulamentação aplicável.
21.4 A transferência da concessão e do controle societário da CONCESSIONÁRIA é regida pela Cláusula Décima Nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – (Aspectos Societários) – APENAS SE O CONTRATO FOR ASSINADO POR EMPRESA NÃO VINCULADA A CONSÓRCIO
22.1 O presente instrumento é assinado por pessoa jurídica regida pelo documento que constitui o ANEXO C ao presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
22.2 Eventuais alterações ao ANEXO C, assim como a celebração de acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes e respectivos aditamentos, que possam afetar direta ou indiretamente a concessão ou que resultem em eventual transferência da concessão ou do controle societário, deverão ser previamente submetidas à aprovação do PODER CONCEDENTE.
22.2.1 O descumprimento do disposto no item 22.2 implicará a caducidade da concessão, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.
22.3 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, na forma da regulamentação aplicável.
22.4 A transferência da concessão e do controle societário da CONCESSIONÁRIA é regida pela Cláusula Décima Nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Bens vinculados à concessão e bens reversíveis)
23.1 Na data de início da prestação dos SERVIÇOS e ao longo da vigência do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO (item 23.1.1) em condições de operação, em conformidade EDITAL e respectivos ANEXOS e com o presente CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos ANEXOS, bem como com a regulamentação baixada pelo PODER CONCEDENTE.
23.1.1 Consideram-se BENS VINCULADOS À CONCESSÃO os bens, equipamentos e
infraestruturas necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS.
23.2 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
23.3 Ao longo de toda a vigência do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições adequadas de uso, de modo a que sejam respeitadas as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto e sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
23.4 A CONCESSIONÁRIA poderá alienar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
23.5 As partes realizarão no intervalo máximo de 3 (três) anos, contados do início da execução dos SERVIÇOS, revisão dos parâmetros de ATUALIDADE (item 23.5.1) com a finalidade de incorporar à concessão as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que possibilitem o melhor atendimento dos usuários, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos custos na execução dos SERVIÇOS.
23.5.1 Entende-se por ATUALIDADE o direito dos usuários à prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da concessão, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS.
23.6 Consideram-se BENS REVERSÍVEIS os bens que ao término do presente CONTRATO DE CONCESSÃO serão devolvidos ou entregues ao patrimônio do Poder Público com a finalidade de assegurar a continuidade dos serviços.
23.6.1 São BENS REVERSÍVEIS todos os bens públicos, incluindo infraestruturas, independentemente da sua natureza, assim como as respectivas acessões e benfeitorias, entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para sua operação e manutenção.
23.6.1.1 São considerados BENS REVERSÍVEIS os Terminais de integração, e as Estações do BRT.
23.6.1.2 Todos os equipamentos e infraestruturas relativos aos equipamentos e sistemas ITS utilizados nesta concessão, mesmo os adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, são considerados BENS REVERSÍVEIS.
23.6.2 O PODER CONCEDENTE manterá inventário atualizado dos bens entregues à
CONCESSIONÁRIA.
23.6.2.1 Os Bens Reversíveis inicialmente definidos estão apresentados no Anexo III – Plano de Exploração da Concessão.
23.6.2.2 Novos BENS REVERSÍVEIS podem vir a ser incorporados na CONCESSÃO, tanto por investimento do PODER CONCEDENTE, quanto por investimentos adicionais dos CONCESSIONÁRIO, sendo que nesta hipótese a incorporação poderá ser passível de processo de REVISÃO da REMUNERAÇÃO.
23.7 No caso de oneração de qualquer dos BENS REVERSÍVEIS em razão de ordem judicial, ou outra circunstância alheia ao controle e à vontade da CONCESSIONÁRIA, esta se obrigará a:
(I) notificar imediatamente o PODER CONCEDENTE sobre a constituição do ônus ou gravame, as razões de tal constituição e as medidas que estão sendo tomadas pela CONCESSIONÁRIA para desconstituir o ônus o gravame; e
(II) indicar outro bem para substituir o BEM REVERSÍVEL sobre o qual recair o ônus ou gravame.
23.8 Extinta a concessão, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS.
23.8.1 Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos BENS REVERSÍVEIS, ressalvado o caso das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e ATUALIDADE dos SERVIÇOS, desde que devidamente comprovados e autorizados pelo Poder Concedente.
23.8.1.1 O presente dispositivo visa incentivar o CONCESSIONÁRIO a analisar e identificar possíveis investimentos que sejam de interesse para o sistema, mesmo em caso da necessidade de obtenção de financiamentos que possam ultrapassar o prazo contratual.
23.8.1.2 Para obter a autorização mencionada no presente dispositivo, deverá ser apresentado estudo com as vantagens da realização do investimento, comprovação do interesse público, e o(s) mecanismo(s) que permita(m) ao Poder Público liquidar eventuais saldos de financiamento contraídos, ou dispositivo(s) que permita(m) que o saldo do financiamento seja transferido a eventual concessionário ou permissionário que o suceda.
23.8.2 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da concessão deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade e utilização, observados os requisitos estabelecidos no presente CONTRATO DE CONCESSÃO e nos regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE.
23.8.3 No prazo de 8 (oito) meses anteriores à extinção da concessão o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
23.8.3.1 O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação ou a sua substituição, antes da extinção da concessão.
23.8.3.2 O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais substituições serão efetivadas.
23.8.3.3 As substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
23.8.3.4 O Relatório Provisório de Reversão deverá especificar, quando for o caso, eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA por ocasião da extinção do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
23.9 Extinta a concessão, verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
23.9.1 Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão não será liberada a garantia de que trata a Cláusula Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Disposições Gerais)
24.1 Caso o PODER CONCEDENTE seja, por qualquer forma, chamado a responder por obrigações de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá direito de regresso contra a CONCESSIONÁRIA, ficando autorizado a reter a garantia contratual.
24.2 A prestação dos SERVIÇOS e sua execução, operação e exploração estão sujeitas às incidências tributárias previstas na legislação aplicável.
24.3 O PODER CONCEDENTE estabelecerá, nos termos da Lei e através de regulamento próprio, as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas na legislação para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
24.4 De acordo com as disposições do EDITAL e dos respectivos ANEXOS, a operação dos SERVIÇOS pressupõe a operação dos serviços convencionais bem como eventual participação na operação do sistema BRT que venham a ser instituídos nos Lotes de Serviços, constituindo dever dos concessionários.
24.4.1 O descumprimento do disposto no item anterior implicará a caducidade da concessão, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e das eventuais perdas e danos.
24.5 A CONCESSIONÁRIA assume o dever de operar todos os serviços da Categoria Básico e BRT, que engloba: i) serviço básico; ii) serviço semiurbano; iii) serviço local, e; iv) serviço seletivo turístico correspondentes ao respectivo Lote de Serviços, de forma integral ou proporcional, se for o caso, operados pro-rata, segundo o mercado atendido em cada região.
24.6 O não cumprimento ou o atraso de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do dever de operação dos serviços na forma estabelecida pelo PODER CONCEDENTE configura hipótese de violação de obrigação contratual, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à caducidade da concessão e/ou aplicação das demais sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ficando o PODER CONCEDENTE autorizado a instaurar os competentes processos licitatórios com o fim de evitar qualquer prejuízo ao interesse público.
24.7 Igualmente, o não cumprimento ou o atraso nos compromissos assumidos na PROPOSTA TÉCNICA, também configura hipótese de violação de obrigação contratual, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à caducidade da concessão e/ou
aplicação das demais sanções cabíveis, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ficando o PODER CONCEDENTE autorizado a instaurar os competentes processos licitatórios com o fim de evitar qualquer prejuízo ao interesse público.
24.7.1 Poderá o PODER CONCEDENTE, a seu critério, conceder prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias para que a CONCESSIONÁRIA atenda os compromissos assumidos na PROPOSTA TÉCNICA que porventura não tenham sido cumpridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1 As comunicações entre as partes serão efetuadas por escrito e remetidas:
(i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
(ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
(iii) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
25.1.1 Qualquer das partes poderá modificar o seu endereço e dados de contato, mediante comunicação à outra parte, nos moldes ora preconizados.
25.2 Na contagem dos prazos referidos no presente CONTRATO DE CONCESSÃO e nos respectivos ANEXOS, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no órgão ou entidade.
25.2.1 Os prazos estabelecidos em dias no presente CONTRATO DE CONCESSÃO e nos respectivos ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
25.3 Havendo inconsistências, incoerências, contradições ou conflitos entre o que consta do texto do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e o texto dos respectivos ANEXOS, bem como com o texto do EDITAL e/ou dos respectivos ANEXOS ou, ainda, dos ANEXOS entre si, deverá prevalecer o significado constante do documento considerado, ou seja, aquele no qual o texto estiver inserido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Publicação)
26.1 O PODER CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data, às expensas da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Fiscalização Financeira e Orçamentária)
27.1 O PODER CONCEDENTE providenciará a inclusão e publicação do presente instrumento no Mural de Licitações do órgão de controle externo do Município em até 05(cinco) dias após a assinatura do Contrato, nos termos da Resolução nº 29/2017-TCM/PA.
27.2. Por força da Resolução nº 29/2017-TCM/PA o CONCESSIONÁRIO se obriga a assinar o presente contrato, também, por meio de certificação digital ICP/Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Foro)
28.1 Fica eleito o foro da Cidade do BELÉM, Estado do Pará, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
28.2 Após celebrado o Contrato, fica cientificada, desde já, a CONCESSIONÁRIA, quanto à possibilidade de eleição de foro arbitral para solução amigável das divergências contratuais conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e objetivando o melhor interesse público, sendo confeccionado, quando da escolha, Termo Aditivo ao presente Contrato.
As partes assinam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.
BELÉM, xx de xx de xx
CONCEDENTE:
CONCESSIONÁRIO:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: