PARECER JURÍDICO N.º 88/2023 – SEMED/AJUR
PARECER JURÍDICO N.º 88/2023 – SEMED/AJUR
EMENTA: Direito Administrativo. Aditivo de Contrato. Possibi- lidade. Embasamento legal.
Contrato n.º 001/2023 – 1º TERMO ADITIVO Chamada Pública n.º 002/2022
I. RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei no 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade do texto da minu- ta do Termo Aditivo de Prorrogação do prazo do contrato administrativo n.º 001/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Belterra e a empresa COOPERA- TIVA AGRICOLA MISTA DE PRODUTORES DO OESTE DO PARÁ, que tem como objeto “AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICUL- TURA FAMILIAR E DO EMPRENDEDOR FAMILIAR RURAL, QUE IRÃO COMPOR A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ANO 2023 NO INTUITO DE ATENDER OS PRO- GRAMAS PNAE, PNAP, PNAC, PNAI, EJA E AEE”.
O aditamento, por sua vez, tem por objetivo "prorrogar o prazo por mais 03 (três) meses".
Pelas informações trazidas nos autos “há a necessidade de termo de aditivo de prazo de 03 meses no Contrato 001/2023, essa necessidade de um Termo Aditivo se da ao fato que temos saldo no referido contrato.”.
Nesse sentindo, Secretaria de Educação pugna para que seja feito o 1º aditivo contratual relativo a este contrato administrativo firmado, de modo a prorrogar apenas a duração do contrato por mais 03 meses e manter-se as demais condições contratuais, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
É o breve relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
De início, cumpre esclarecer que compete a essa assessoria, única e exclusivamente, prestar assessoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses anormais.
Observa-se, que o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual para evitar prejuízos à administração pública.
Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta do aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais, bem como acompanhado das respectivas justificativas, sob as quais, não cabe qualquer juízo de valor por parte desta Procuradoria.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, desde que obedecidos os ensinamentos dos dispositivos alhures transcritos, bem como observados os documentos reguladores fiscais da
empresa, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade de realização do aditivo requerido.
É o parecer.
Belterra/PA 27 de dezembro de 2023.
PICANCO:89815025287
RAYANE LUZIA FEIJAO
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXX XXXXXX PICANCO:89815025287