Contract
60 Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Nº 13.278 DIÁRIO OFICIAL
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carimbadas e assinadas pelo médico, conforme protocolos do Ministério da Saúde e da SEMSA;
1.9 A contratada deverá executar os serviços de coleta do material exclusi- vamente no município de Porto Walter, salvo para casos excepcionais devi- damente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Walter, poderá ser realizado diretamente no laboratório da CONTRATADA.
1.10 Realizar a coleta de forma eventual e de acordo com a necessida- de dos usuários durante o prazo de validade do contrato, sendo que a CONTRATADA deverá manter durante este período local próprio e ade- quado para coleta no município de Porto Xxxxxx devidamente autorizado pela Vigilância Sanitária;
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ção técnica na área de saúde.
RIO BRANCO
1.12 Transportar o material coletado em conformidade com as determi- nações das agências sanitárias, privilegiando sempre, a proteção das amostras e dos envolvidos no transporte.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 29 DE ABRIL DE 2022
“Altera a Lei n° 2.119, de 21 de julho de 2015 e suas alterações.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sancio- no a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei n° 2.119, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A progressão será automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício e terá um acréscimo pecuniário correspondente a 3% (três por cento) de uma letra para a outra na tabela de vencimentos.
cada 3 (três) anos de efetivo exercício, em 12 (doze) referências, e terá um acréscimo pecuniário de 6% (seis por cento) de uma referência/letra para outra na tabela de vencimento, sendo que o interstício de tempo para a próxima progressão funcional do servidor iniciará a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
cada 3 (três) anos de efetivo exercício, em 12 (doze) referências, e terá um acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento) de uma referência/
efetivo exercício transcorrido desde a data da última movimentação na carreira para a próxima progressão.
§3° Os afastamentos do servidor de seu cargo efetivo impedem a sua progressão, excetuados os afastamentos previstos na legislação muni- cipal considerados como de efetivo exercício.
Art. 6° A promoção, passagem do servidor de um nível para outro no mesmo grupo, será concedida após requerimento do servidor que com- provar os seguintes requisitos:
I - ter permanecido por um tempo mínimo de 04 (quatro) anos no nível que se encontra;
II - do nível I para o nível II, comprovar a conclusão de:
a) curso de ensino médio para os servidores do grupo 1;
1.200 (mil e duzentas) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão Executivo Nacional de Trânsito, ou ainda, curso superior para os servidores do grupo 2;
c) no mínimo um dos títulos de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, para os servidores do grupo 3. III - Para as promoções que vierem a ocorrer a partir do nível II, será exi-
de no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, para cada nível promocional, a qual será deferida a contar da data do pedido.
IV - Os cursos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser realiza- dos dentro do período do quadriênio promocional ora requerido.
§1° A cada promoção concedida será assegurado ao servidor um acrés- cimo pecuniário de 4% (quatro por cento) sobre os valores da referência (letra) do nível em que se encontra na tabela.
§2° Aos servidores dos Grupos 3-A e 3B do anexo III desta lei complementar, não será aplicada a movimentação na carreira por meio da promoção funcional.
Art. 8° A jornada de trabalho dos servidores da RBTRANS será de 40 (qua- renta) horas semanais na forma da Lei, com duração diária de 08 (oito) horas.
Xxxxxxxx, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, com
duração diária de 6 (seis) horas.
§2° A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de agente de campo, agente de transporte, agente de trânsito, engenheiro e arquiteto poderá ser estabelecida em regime diferenciado, escala ou plantão, de maneira a atender o serviço público, respeitado o limite es- tabelecido no caput e §1º deste artigo. (NR)
§3° O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de
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dendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 11..................................................................................................
I – 15% (quinze por cento) para formação de nível médio;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para graduação em curso de nível superior reconhecido pelo pelo Ministério da Educação.” Art.12.........................................................................................................
I - Curso de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, o percentual de 15% (quinze por cento);
II - Mestrado, o percentual de 20% (vinte por cento);
III - Doutorado, o percentual de 30% (trinta por cento).”
§1° Os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumuláveis até o limite de 20% (vinte por cento), excetuando-se o inciso III que será limitado a 30% (trinta por cento).
§ 2° será regulamentado por decreto, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, os cursos a que se refere o caput deste artigo no que concerne a área de atuação.
prevista na alínea “i” do inciso I, do artigo 10 será concedida aos Agen- tes de Trânsito e Transporte, integrantes do Grupo 2, e terá o valor cor- respondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, corres- pondente ao nível e referência padrão atual do servidor, sendo 35% (trinta e cinco por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022 e 15% (quinze por cento) a contar de fevereiro de 2023.
concedida exclusivamente ao servidor da RBTRANS, integrante do Grupo 3, ocupantes dos cargos de Analista de Informática, Advogado Autárquico, Administrador, Economista, Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento base, correspondente ao nível e grau padrão atual do servidor, a contar de 1º de janeiro de 2022.
alínea “k”, do inciso I, do art. 10, será concedida aos servidores da RB- TRANS ocupantes dos cargos de engenheiro e arquiteto, calculada no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento base do servidor (NR)
§1° A GRT para os servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto e Enge- nheiros, será implantada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cen- to) no pagamento de maio, retroativo a janeiro de 2022, passando ao per- centual de 55% (cinquenta e cinco por cento) a contar de janeiro de 2023.
no cálculo da base contributiva para o Regime Próprio de Previdência do município de Rio Branco e integrará os proventos de aposentadoria.
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dão – CAC, prevista na alínea “l” do inciso II, do artigo 10 será paga ao servidor lotado e em exercício nos CACs, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o seu vencimento base, e para sua conces- são, será autorizado por ato do superintendente.
será considerada na base de cálculo contributiva para o Regime Próprio de Previdência e integrará a remuneração do servidor e aos proventos de aposentadoria, desde que a contribuição seja por, no mínimo, 07 (sete) anos consecutivos ou intercalados, conforme os critérios consti- tucionais de aposentação.
Art. 2° Ficam acrescidos a alínea “n” ao inciso I, as xxxxxxx “n”, “o”, “p”, “q”, “r” e “s” ao inciso II do art. 10 da Lei n° 2.119, de 21 de julho de 2015, o art. 29-D, o art. 29-E, o art. 29-F, o art. 29-G e o art. 29-H com a seguinte redação: “Art.10......................................................................................................
I - .............................................................................................................
devido apenas ao cargo de Agente Administrativo, limitado a 2 (dois) servidores, sendo vedado a substituição;
o) Dedicação Exclusiva para cargo de Xxxxxxxx
II -.............................................................................................................
no valor de R$ 5.000,00, será destinada ao contador que optar pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, não podendo exercer quais-
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correlatas, sendo-lhe vedado o exercício de mais de 3 (três) atividades, dentre as já mencionadas, de forma concomitante.
publicação desta Lei.
Art. 29-H. As vantagens de caráter transitório, previstas nas alíneas “p”, “q”, “r” e “s”, do art. 10, II, da Lei n°2.119/2015, implicarão no cumprimento de jornada de 40 horas semanais e terão os valores de R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais) para atividade externa e projetos.
carreira, quantitativo de cargos, requisitos de provimento do Anexo II e atribuições conforme o disposto no Anexo IV desta Lei. Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 2.119, de 21 de julho de 2015:
I - as alíneas “f” e “m” do inciso I do art. 10; II - a alínea “l” do inciso II do art. 10;
III - o art. 15;
IV - o art. 29-C ;
Art. 4° Os anexos I, II, III, V e VI da Lei n° 2.119, de 21 de julho de 2015, passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III, V e VI desta Lei Complementar.
Rio Branco - Acre, 29 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO I
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O GRUPO 1
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA | Nº DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | PRÉ-REQUISITOS |
1 | APOIO OPERACIONAL | 1 | MOTORISTA | 10 | ENSINO FUNDAMENTAL |
TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL COM FORMAÇÃO DE NIVEL FUNDAMENTAL DO GRUPO 1
GRUPO | CATEGORIA | REQUISITOS | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M |
1 | APOIO OPERACIONAL | ENSINO FUNDAMENTAL | I | 1.400,00 | 1.442,00 | 1.485,26 | 1.529,82 | 1.575,71 | 1.622,98 | 1.671,67 | 1.721,82 | 1.773,48 | 1.826,68 | 1.881,48 | 1.937,93 |
II | 1.499,68 | 1.544,67 | 1.591,01 | 1.638,74 | 1.687,90 | 1.738,54 | 1.790,70 | 1.844,42 | 1.899,75 | 1.956,74 | 2.015,44 | ||||
III | 1.606,46 | 1.654,65 | 1.704,29 | 1.755,42 | 1.808,08 | 1.862,32 | 1.918,19 | 1.975,74 | 2.035,01 | 2.096,06 | |||||
IV | 1.772,46 | 1.825,64 | 1.880,41 | 1.936,82 | 1.994,92 | 2.054,77 | 2.116,41 | 2.179,90 | |||||||
V | 1.898,66 | 1.955,62 | 2.014,29 | 2.074,72 | 2.136,96 | 2.201,07 | 2.267,10 | ||||||||
VI | 2.033,85 | 2.094,86 | 2.157,71 | 2.222,44 | 2.289,11 | 2.357,79 | |||||||||
VII | 2.244,02 | 2.311,34 | 2.380,68 | 2.452,10 |
PROGRESSÃO: DE 3 EM 3 ANOS COM 3% DE CRESCIMENTO PROMOÇÃO: DE 4 EM 4 ANOS COM 4% DE CRESCIMENTO
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O GRUPO 2
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA | Nº DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | PRÉ-REQUISITOS |
2 | ASSISTENTE OPERACIONAL | 1 | AGENTE ADMINISTRATIVO | 20 | ENSINO MÉDIO |
2 | AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE | 200 |
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TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL COM FORMAÇÃO DE NIVEL MÉDIO DO GRUPO 2
GRUPO | CATEGORIA | REQUISITOS | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M |
2 | ASSISTENTE OPERACIONAL | ENSINO MÉDIO | I | 2.022,24 | 2.082,91 | 2.145,39 | 2.209,76 | 2.276,05 | 2.344,33 | 2.414,66 | 2.487,10 | 2.561,71 | 2.638,56 | 2.717,72 | 2.799,25 |
II | 2.166,22 | 2.231,21 | 2.298,15 | 2.367,09 | 2.438,10 | 2.511,25 | 2.586,58 | 2.664,18 | 2.744,11 | 2.826,43 | 2.911,22 | ||||
III | 2.320,46 | 2.390,07 | 2.461,77 | 2.535,63 | 2.611,70 | 2.690,05 | 2.770,75 | 2.853,87 | 2.939,49 | 3.027,67 | |||||
IV | 2.560,25 | 2.637,05 | 2.716,16 | 2.797,65 | 2.881,58 | 2.968,03 | 3.057,07 | 3.148,78 | |||||||
V | 2.742,53 | 2.824,81 | 2.909,56 | 2.996,84 | 3.086,75 | 3.179,35 | 3.274,73 | ||||||||
VI | 2.937,80 | 3.025,94 | 3.116,72 | 3.210,22 | 3.306,52 | 3.405,72 | |||||||||
VII | 3.241,38 | 3.338,63 | 3.438,78 | 3.541,95 |
PROGRESSÃO: DE 3 EM 3 ANOS COM 3% DE CRESCIMENTO PROMOÇÃO: DE 4 EM 4 ANOS COM 4% DE CRESCIMENTO ANEXO III
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O GRUPO 3
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA | Nº DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | PRÉ-REQUISITOS |
3 | TÉCNICO SUPERIOR | 1 | ANALISTA DE INFORMÁTICA | 10 | GRADUAÇÃO COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS ESPECIFICAS |
2 | ADVOGADO AUTÁRQUICO | 10 | |||
3 | ADMINISTRADOR | 8 | |||
4 | ECONOMISTA | 4 | |||
5 | ASSISTENTE SOCIAL | 3 | |||
6 | PEDAGOGO | 3 | |||
7 | PSICÓLOGO | 3 |
TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL COM FORMAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR DO GRUPO 3
GRUPO | CATEGORIA | REQUISITOS | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M |
3 | TÉCNICO SUPERIOR | ENSINO SUPERIOR | I | 4.000,00 | 4.120,00 | 4.243,60 | 4.370,91 | 4.502,04 | 4.637,10 | 4.776,21 | 4.919,50 | 5.067,08 | 5.219,09 | 5.375,67 | 5.536,94 |
II | 4.284,80 | 4.413,34 | 4.545,74 | 4.682,12 | 4.822,58 | 4.967,26 | 5.116,28 | 5.269,76 | 5.427,86 | 5.590,69 | 5.758,41 | ||||
III | 4.589,88 | 4.727,57 | 4.869,40 | 5.015,48 | 5.165,95 | 5.320,93 | 5.480,55 | 5.644,97 | 5.814,32 | 5.988,75 | |||||
IV | 5.064,18 | 5.216,10 | 5.372,59 | 5.533,76 | 5.699,78 | 5.870,77 | 6.046,89 | 6.228,30 | |||||||
V | 5.424,75 | 5.587,49 | 5.755,11 | 5.927,77 | 6.105,60 | 6.288,77 | 6.477,43 | ||||||||
VI | 5.810,99 | 5.985,32 | 6.164,88 | 6.349,82 | 6.540,32 | 6.736,53 | |||||||||
VII | 6.411,47 | 6.603,82 | 6.801,93 | 7.005,99 |
PROGRESSÃO: DE 3 EM 3 ANOS COM 3% DE CRESCIMENTO PROMOÇÃO: DE 4 EM 4 ANOS COM 4% DE CRESCIMENTO
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O GRUPO 3-A
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA | Nº DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | PRÉ-REQUISITOS |
3-A | TÉCNICO SUPERIOR | 1 | ENGENHEIRO | 10 | GRADUAÇÃO COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS ESPECIFICAS |
2 | ARQUITETO | 10 |
TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL COM FORMAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR DO GRUPO 3-A
GRUPO | CATEGORIA | REQUISITOS | REFERENCIA | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | |||
3-A | TÉCNICO SUPERIOR | ENSINO SUPERIOR | 7.272,00 | 7.708,32 | 8.170,82 | 8.661,07 | 9.180,73 | 9.731,58 | 10.315,47 | 10.934,40 | 11.590,46 | 12.285,89 | 13.023,04 | 13.804,43 |
PROGRESSÃO: DE 3 EM 3 ANOS COM 6% DE CRESCIMENTO
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DOS SERVIDORES QUE INTEGRAM O GRUPO 3-B
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA | Nº DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS | PRÉ-REQUISITOS |
3-B | TÉCNICO SUPERIOR | 1 | CONTADOR | 8 | GRADUAÇÃO COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS ESPECIFICAS |
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TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL COM FORMAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR DO GRUPO 3-B
GRUPO | CATEGORIA | REQUISITOS | REFERENCIA | |||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | |||
3-B | TÉCNICO SUPERIOR | ENSINO SUPERIOR | 6.500,00 | 6.825,00 | 7.166,25 | 7.524,56 | 7.900,79 | 8.295,83 | 8.710,62 | 9.146,15 | 9.603,46 | 10.083,63 | 10.587,82 | 11.117,21 |
PROGRESSÃO: DE 3 EM 3 ANOS COM 5% DE CRESCIMENTOANEXO V TABELA DE VALORES DOS PLANTÕES
DIURNO
GRUPOS | PLANTÃO 4H | PLANTÃO 6H | PLANTÃO 12H |
1 | R$ 54,42 | R$ 81,63 | R$ 163,23 |
2 | R$ 150,00 | R$ 225,00 | R$ 450,00 |
3 | R$ 240,00 | R$ 360,00 | R$ 720,00 |
NOTURNO, FINAL DE SEMANA E FERIADOS
GRUPOS | PLANTÃO 4H | PLANTÃO 6H | PLANTÃO 12H |
1 | R$ 65,31 | R$ 97,95 | R$ 195,90 |
2 | R$ 180,00 | R$ 270,00 | R$ 540,00 |
3 | R$ 300,00 | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
3 A | R$ 300,00 | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
ANEXO VI
TABELA DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO
R$ 35,00
DIÁRIA DE CAMPO
TABELA DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO
R$ 40,00
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 706 DE 03 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58º, incisos V e VII, c/c artigo 62, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e com fulcro no artigo 6º da Lei Complementar n.º 131, de 23 de dezembro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ao Orçamento Municipal em vigor, para reforço da dotação orçamentária, conforme a discriminação abaixo:
013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME | ||
013.301 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER GARIBALDI BRASIL - FGB | ||
013.301.04.122.0404.2056.0000 - MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER GARIBALDI BRASIL - FGB | ||
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES | ||
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | ||
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas | ||
3.3.90.30.00 - Material de Consumo | 101 R. P. | 140.000,00 |
Art. 2º - O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), será compensado de acordo com anulação das dotações orçamentárias, nos termos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme a seguir: