SERVIÇO “REMOTE ACCESS” DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
SERVIÇO “REMOTE ACCESS” DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
A presente DSC constitui parte integrante do Contrato celebrado entre a INTELIG e o CLIENTE, este devidamente qualificado no Anexo Cadastral correspondente à presente, e tem por objetivo regular a prestação do SERVIÇO denominado “Serviço Remote Access” pela INTELIG ao CLIENTE, de acordo com as cláusulas e condições contidas no Contrato e nesta DSC:
1. Descrição do Serviço Remote Access
1.1 O Serviço Remote Access discado tem como objeto o provimento de conectividade à Internet ou a redes corporativas utilizando o protocolo PPP, disponível em velocidade de até 56 Kbits/s.
1.1.1. O Serviço Remote Access poderá ser prestado nas modalidades Porta ou Pacote, de acordo com a forma de cobrança que será selecionada pelo CLIENTE para pagamento do referido SERVIÇO, conforme previsto na Proposta Comercial ou no Formulário de DSC, de acordo com os termos do Contrato.
1.2. O Serviço Remote Access estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, exceto nos casos de manutenção preventiva e demais casos previstos no Contrato.
2. Pedidos de Alteração
2.1. As alterações na prestação do Serviço Remote Access, por solicitação do CLIENTE, que envolvam mudanças na configuração do referido SERVIÇO, poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE, sendo certo que tais alterações deverão ser objeto de um aditivo contratual a ser celebrado entre as Partes.
3. Preços
3.1. O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço Remote Access, conforme estabelecido no Anexo Cadastral correspondente à presente DSC, já incluído o valor dos tributos e contribuições que incidam ou que venham a incidir sobre este SERVIÇOS, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
3.1.1. Conforme previsto no item 1.1.1 acima, fica desde já estabelecido que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço Remote Access na modalidade Pacote, a cobrança dos valores devidos será feita com base no grau de utilização do SERVIÇO, o que implicará no pagamento pelo CLIENTE de valores variáveis, conforme previsto no Anexo Cadastral correspondente à presente DSC, sendo certo que esta variação de valores terá por base um valor mínimo a ser pago pelo CLIENTE.
3.1.2. Fica estabelecido, ainda, que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço Remote Access na modalidade Porta, a cobrança dos valores devidos será feita com base em valores fixos mensais, conforme previsto no Anexo Cadastral correspondente à presente DSC.
3.1.3. O CLIENTE está ciente e concorda que o valor do minuto de utilização do Serviço Remote Access poderá sofrer variação de acordo com as determinações dos órgãos regulamentadores. Na hipótese de ocorrência de evento dessa
natureza, o CLIENTE desde já autoriza que a INTELIG reajuste o valor do minuto de utilização do Serviço Remote Access estabelecido neste Contrato, mantendo assim o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
4. Condições e Obrigações Específicas do Serviço Remote Access utilizando o Código 600
4.1. As obrigações abaixo estabelecidas são aplicáveis quando da utilização do Serviço Remote Acces através do Código 600 e cobrança direta pela INTELIG ao usuário final do CLIENTE. Nesta hipótese, o CLIENTE deverá respeitar as obrigações abaixo determinadas:
4.1.1. estabelecer/celebrar com seu usuário final um contrato específico para a prestação de seus serviços, o qual deverá determinar necessariamente, de forma clara e precisa, dentre outras, as seguintes questões:
(i) a conexão para a utilização do serviço, prestado pelo CLIENTE através do Código 600, será realizada em caráter oneroso para o usuário final do CLIENTE, paga por meio de cobrança direta pela INTELIG, ou através de co-faturamento com a operadora local do usuário final do CLIENTE;
(ii) a explicação clara entre a diferença do acesso à internet ou rede corporativa, e os serviços de telecomunicações e infra-estrutura u( tilização do serviço telefônico fixo comutado através do Código 600), prestados pela INTELIG ao CLIENTE através deste instrumento;
(iii) a informação de que todas as chamadas cursadas na rede da INTELIG, independentemente de sua duração, do dia ou do horário em que tais ligações são feitas, serão faturadas com arredondamento para cima dos minutos a serem contabilizados para fins de cobrança, sendo faturado sempre o minuto cheio, ou seja, qualquer fração de minuto será arredondada para um minuto;
(iv) a informação de que o valor a ser pago pelo minuto da conexão pela utilização do Serviço Remote Access através do Código 600, é uniforme para qualquer localidade de origem da chamada (número não geográfico), dia e horário da semana, sem distinção;
(v) a informação clara ao seu usuário final, do telefone de contato com o CLIENTE para esclarecimento de toda e qualquer questão relacionada ao serviço prestado pelo mesmo ao seu usuário final , incluindo suporte técnico relacionado ao acesso através do Código 600. Quaisquer informações relativas ao Serviço Remote Access deverão ser formalizadas diretamente pelo CLIENTE, nos termos do item 4.4 abaixo; e
(vi) a informação clara quanto ao preço final do minuto a ser cobrado pela utilização do Serviço Remote Access.
4.1.2. assumir, na medida de sua responsabilidade, toda e qualquer demanda relacionada aos serviços prestados pelo CLIENTE ao usuário final , direta ou indiretamente, incluindo, mas sem se limitar, a todas e quaisquer demandas judiciais ou administrativas e, também sem limitação, a quaisquer demandas, propostas por seus usuários finais ou por quaisquer órgãos de defesa dos interesses dos consumidores, inclusive a defensoria pública. Em ocorrendo tal evento, o CLIENTE se compromete a assumir o pólo passivo da demanda excluindo a INTELIG deste, ou quando o procedimento/processo não comportar tal medida, nele ingressar sob qualquer forma ou meio permitido em lei e, ainda, responder integralmente pelo pagamento das perdas e danos, inclusive, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, ou quaisquer outras despesas decorrentes de tal procedimento, quando de sua responsabilidade.
4.2. As obrigações abaixo estabelecidas são aplicáveis quando da utilização do Serviço Remote Access através do Código 600 e cobrança direta ao CLIENTE (tarifação
reversa). Nesta hipótese, o CLIENTE deverá respeitar as obrigações abaixo determinadas:
4.2.1. estabelecer/celebrar com seu usuário final um contrato específico para a prestação de seus serviços, o qual deverá determinar necessariamente, de forma clara e precisa, dentre outras, as seguintes questões:
(i) a conexão para a utilização do serviço prestado pelo CLIENTE através do Código 600 será realizada em caráter não oneroso para o usuário final do CLIENTE. Neste caso, as chamadas telefônicas para o serviço 600 serão cobradas diretamente ao CLIENTE através de cobrança direta da INTELIG; e
(ii) a informação clara ao seu usuário final, do telefone de contato com o CLIENTE para esclarecimento de toda e qualquer questão relacionada ao serviço prestado pelo CLIENTE ao seu usuário final, incluindo suporte técnico relacionado ao acesso através do Código 600. Quaisquer informações relativas ao Serviço Remote Access deverão ser formalizadas diretamente pelo CLIENTE, nos termos do item
4.4 abaixo.
4.2.2. assumir, na medida de sua responsabilidade, toda e qualquer demanda relacionada aos serviços prestados pelo CLIENTE ao usuário final, direta ou indiretamente, incluindo, mas sem se limitar, a todas e quaisquer demandas judiciais ou administrativas e, também sem limitação, a quaisquer demandas, propostas por seus usuários finais ou por quaisquer órgãos de defesa dos interesses dos consumidores, inclusive a defensoria pública. Em ocorrendo tal evento, o CLIENTE se compromete a assumir o pólo passivo da demanda excluindo a INTELIG deste, ou quando o procedimento/processo não comportar tal medida, nele ingressar sob qualquer forma ou meio permitido em lei e, ainda, responder integralmente pelo pagamento das perdas e danos, inclusive, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, ou quaisquer outras despesas decorrentes de tal procedimento, quando de sua responsabilidade.
4.2.3. Todas as chamadas cursadas na rede da INTELIG, independentemente de sua duração, do dia ou do horário em que tais ligações são feitas, serão faturadas com arredondamento para cima dos minutos a serem contabilizados para fins de cobrança, sendo faturado sempre o minuto cheio;
4.2.4. O valor a ser pago pelo minuto da conexão pela utilização do Serviço Remote Access através do Código 600, é uniforme para qualquer localidade de origem da chamada (número não geográfico), dia e horário da semana, sem distinção;
4.3. Solicitar prévia aprovação da INTELIG para toda e qualquer publicidade referente ao Serviço Remote Access, sempre respeitando o disposto nos itens acima. A referida solicitação deverá ser enviada à INTELIG em tempo hábil, e o descumprimento desta disposição constitui motivo justo para rescisão imediata do presente instrumento pela INTELIG, sem que seja necessário o envio da notificação mencionada no item 13.3., “b” deste Contrato.
4.4. Caso as dúvidas apresentadas pelos usuários finais, item
4.1.1. “v” e 4.2.1. “ii”, não possam ser resolvidas diretamente pelo CLIENTE, este (e somente este) deverá contactar a INTELIG para registro da reclamação, através do número 0800 8882300. A INTELIG não assume o compromisso de prestar suporte direto ao usuário final dos serviços prestados pelo CLIENTE ou, ainda, acerca do Serviço Remote Access prestado nos termos deste Contrato.
4.4.1. O CLIENTE deverá informar a INTELIG, em até 10 (dez) dias após a data de assinatura deste Contrato, o número do telefone para atendimento e suporte aos seus usuários finais.
4.5. O contrato de prestação de serviços a ser firmado com seu usuário final, com relação aos pontos tratados no item
4.1.1. e 4.2.1. acima, deverá ser previamente aprovado pela INTELIG, sob pena de rescisão do presente instrumento, bem como o pagamento das perdas e danos a que der causa.
4.5.1. O CLIENTE se obriga a não realizar qualquer associação, principalmente no texto do contrato firmado entre ele e seu usuário final, entre seu serviço e quaisquer das marcas ou signos da INTELIG.
4.6. O CLIENTE está ciente que na hipótese de contratação do Serviço Remote Access através do Código 600 com cobrança direta ao CLIENTE (tarifação reversa), este arcará com o custo de todas as chamadas destinadas ao número designado pela INTELIG, com base no critério acima estabelecido no item 4.1.1., número (iii).
4.7. Em virtude da complexidade da operação do Serviços Remote Access e a sua utilização através do Código 600, o CLIENTE está ciente de e reconhece que eventuais falhas nas redes locais de telecomunicações ou, ainda, ligações de baixa qualidade de conexão, poderão refletir indisponibilidade no acesso ao Serviço Remote Access, a qual não será de responsabilidade da INTELIG.
5. Cancelamento
5.1. Na hipótese de o Serviço Remote Access vir a ser contratado por prazo determinado, na modalidade Pacote, e, em solicitando o CLIENTE o seu cancelamento, ou em dando causa ao mesmo, antes do prazo acordado, estará o CLIENTE sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mínimo total de todas as parcelas vincendas relativas a este Serviço Remote Access ou, quando for o caso, relativas ao circuito cancelado. A referida multa deverá ser paga de uma só vez, independentemente de interpelação, aviso ou notificação, judicial ou extra-judicial.
5.2. Na hipótese de o Serviço Remote Access vir a ser contratado por prazo determinado, na modalidade Porta, e, em solicitando o CLIENTE o seu cancelamento, ou em dando causa ao mesmo, antes do prazo acordado, estará o CLIENTE sujeito ao pagamento de multa prevista no item 13.4. do Contrato.