CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O GRUPO ICAL, através da empresa qualificada no ANEXO I - “Pedido de Compra”, doravante denominada CONTRATANTE e o(a) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO, também qualificada no ANEXO I - “Pedido de Compra”, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, sob as Cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
(i) o GRUPO ICAL possuí uma complexa e sofisticada infraestrutura de extração e de beneficiamento de calcário e agregados, utilizando-se de serviços prestados por terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, para manutenção e complementação de suas atividades;
(ii) o GRUPO ICAL realiza contratações diversas para prestação de serviços à curto, médio e longo prazo, com especificações técnicas e valores variados;
(iii) é do interesse do GRUPO ICAL a observância dos dispositivos legais que disciplinam a contratação e a prestação do serviço, bem como dos procedimentos internos de segurança e medicina do trabalho, garantindo, acima de tudo, a segurança dos terceiros e de seus próprios colaboradores conjugada com a máxima excelência no serviço executado;
(iv) o GRUPO ICAL pretende acelerar o processo de contratação e aumentar a segurança jurídica nas relações estabelecidas entre as PARTES, garantindo transparência e efetividade.
As PARTES, devidamente qualificadas no “Anexo I – Pedido de Compra”, celebram o presente CONTRATO, conforme cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA deve prestar à CONTRATANTE o(s) serviço(s) objeto deste instrumento observando o presente CONTRATO, o descritivo do serviço, especificações técnicas e os prazos previstos de forma expressa no ANEXO I - “Pedido de Compra”;
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COLABORADORES DA CONTRATADA E DOS AUNTÔNOMOS
2.1. Para execução do(s) serviço(s) objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA disponibilizará colaboradores tecnicamente capacitados para o exercício das atividades, observando obrigatoriamente todas as normas de segurança pertinentes à natureza do serviço e a legislação trabalhista;
2.2. Para início da prestação do(s) serviço(s), a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE:
a) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO Admissional;
b) Atestados de Saúde Ocupacional – ASOs contendo os Exames Complementares pertinentes à cada função;
c) Cópia do Treinamento de Integração;
d) Cópia da Ficha de Registro do Funcionário;
e) Cópia da ficha de Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s referente ao(s) colaborador(es);
f) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
g) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da Empresa;
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas1 ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CNDT, atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
i) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada informando a função dos colaboradores que prestarão o serviço;
j) Ordem de Serviço - OS (NR01);
k) Plano RIGGING para guindastes, nos casos em que a prestação de serviço envolver o uso do mesmo;
l) Cópias de treinamentos específicos previstos nas Normas Regulamentadoras nº. 10, 11, 12 ,33 e 35, quando aplicável;
m) Documentação de identificação e de registro do Técnico em Segurança do Trabalho responsável pelo acompanhamento da prestação de serviço que envolver mais de 10 (dez) colaboradores da CONTRATADA;
2.3. A ausência de qualquer documento elencado na cláusula 2.2. impede o início da prestação do serviço objeto deste CONTRATO, bem como autoriza a CONTRATANTE, à qualquer tempo, inclusive no curso da prestação do serviço, suspender a execução do serviço que for iniciado sem observância da cláusula 2.2.;
2.3.1. Na hipótese do serviço iniciar sem a apresentação dos documentos elencados na cláusula 2.2., a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA por meio eletrônico, através do endereço de e-mail informado no ANEXO I, para regularização das pendências no prazo de 05 (cinco) dias corridos, respeitando o término do prazo sempre em dia útil;
2.3.2. Decorrido o prazo previsto na cláusula 2.3.1. sem que tenha sido sanada a pendência, a prestação de serviço será encerrada. Nesta hipótese, a critério da CONTRATANTE, será pago à CONTRATADA os valores devidos por serviços já executados, desde que os mesmos possam ser continuados ou aproveitados sem prejuízos para CONTRATANTE;
2.3.3. As PARTES acordam que o serviço cuja interrupção impeça, por sua natureza ou urgência, a continuidade pela própria CONTRATANTE ou por terceiro diverso da CONTRATADA, não será pago, devendo a CONTRATADA restituir no prazo de 10 (dez) dias corridos à CONTRATANTE, com correção pelo índice IGPM, eventuais valores que já foram quitados. Sobre o valor não restituído dentro do prazo estabelecido nesta cláusula incidirá, além da correção, juros e multa contratual nos termos da Cláusula Décima Primeira;
2.3.4. Nas hipóteses previstas nesta Cláusula, sobre eventuais valores devidos pela CONTRATANTE à
CONTRATADA, serão abatidos valores de multas que tenham sida aplicadas à CONTRATADA.
2.4. Para os serviços continuados, assim considerados aqueles cujo período de prestação for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ainda que não integralmente prestados nas dependências da CONTRATANTE, é obrigatória a apresentação pela CONTRATADA, antes da emissão da Nota Fiscal, dos seguintes documentos referentes aos colaboradores vinculados à prestação do serviço objeto deste CONTRATO:
a) Comprovante de pagamento de salários, férias e rescisões do mês anterior;
b) Comprovante de pagamento da guia de recolhimento de INSS (GPS ou DARF) do mês anterior;
c) Comprovante de pagamento da guia de recolhimento de FGTS (GRF) do mês anterior;
d) Declaração de Registro de Ponto em conformidade com a legislação vigente, que acompanha o presente
CONTRATO, denominado ANEXO II;
1 A lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Para expedição da CNDT, organizou-se o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país. Deste Banco – BNDT – constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é emitida através do porta do
Tribunal Superior do Trabalho gratuitamente e no ato da consulta (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
e) Envio preenchido do ANEXO III, denominado “Nada Consta”;
f) Nos casos em que o sócio e/ou administrador da CONTRATADA for o próprio executor do serviço contratado, deverá o mesmo firmar declaração simples, com firma reconhecida, informando e garantindo ser o único executor do serviço;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CNDT, atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
2.5. A ausência de qualquer documento elencado na cláusula 2.4. IMPEDE a emissão da Nota Fiscal pela CONTRATADA, sendo que as Notas Fiscais eventualmente apresentadas sem os documentos relacionados NÃO SERÃO REGISTRADAS e serão devolvidas à CONTRATADA para regularização/cancelamento;
2.5.1. Na hipótese da CONTRATADA não regularizar as pendências no prazo de 05 (cinco) dias corridos, além das sanções previstas neste CONTRATO, os pagamentos devidos à CONTRATADA não serão realizados conforme aprazado, não assistindo à CONTRATADA direito à protesto e aplicação de juros ou correções sobre o valor retido;
2.5.2. O valor retido será liberado:
a) quando da regularização das pendências e a emissão ou reenvio correto da NF e dos documentos solicitados;
b) quando da rescisão antecipada do CONTRATO por descumprimento da presente cláusula pela CONTRATADA, cumulada com a Cláusula 2.4., sendo abatido sobre o valor retido os valores devidos pela CONTRATADA à título de multa, compensação e/ou prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em decorrência da paralização do serviço.
2.5.3. As PARTES acordam que o serviço cuja interrupção impeça, por sua natureza ou urgência, a continuidade pela própria CONTRATANTE ou por terceiro diverso da CONTRATADA, não será pago. A CONTRATADA deverá ainda restituir à CONTRATANTE, com correção pelo índice IGPM, eventuais valores que já foram quitados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do encerramento da prestação de serviço. Sobre o valor não restituído dentro do prazo estabelecido nesta cláusula incidirão, além da correção, juros e multa contratual nos termos da Cláusula Décima Primeira;
2.6. Não será permitido o acesso dos colaboradores da CONTRATADA ao local de prestação de serviço sem a utilização de crachá de identificação, uniforme e Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s;
2.7. Para cada colaborador da CONTRATADA flagrado sem a utilização de identificação e/ou equipamentos de segurança, a CONTRATANTE irá enviar por meio eletrônico advertência à CONTRATADA, na qual constará o valor da multa aplicada, nos termos da Cláusula 11.1. “c” e 11.2;
2.7.1. O colaborador da CONTRATADA flagrado sem equipamentos de segurança e/ou identificação, será também advertido e, sendo possível sanar a irregularidade imediatamente, a CONTRATANTE irá manter o colaborador da CONTRATADA prestando o serviço. Não sendo possível sanar a irregularidade imediatamente, o colaborador da CONTRATADA será direcionado para fora das dependências da CONTRATANTE e o gestor do serviço pelo GRUPO ICAL irá anotar as horas não trabalhadas, informando sobre o desconto proporcional que incidirá na próxima fatura a ser paga;
2.7.2. A emissão da NF sem o desconto das horas não trabalhadas impede o pagamento da NF pelo GRUPO ICAL, devendo o gestor do CONTRATO pelo GRUPO ICAL comunicar a irregularidade ao SESMET (xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx), à Auditoria Interna (xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx) e solicitar a conferência do desconto proporcional ao Almoxarifado (xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx) e ao Departamento Financeiro (Xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx), por meio eletrônico;
2.8. Os serviços a serem prestados serão realizados em dias e horários previamente acordados entre as partes, sendo vedada expressamente a prestação de serviço aos domingos e feriados sem a prévia anuência da
CONTRATANTE;
2.9. É vedado aos colaboradores da CONTRATADA a realização de horas extras para execução do serviço objeto deste CONTRATO, devendo os valores, escopo e cronogramas acordados para a execução do serviço contemplarem a execução do mesmo nos limites das horas normais trabalhadas;
2.10. É vedada à CONTRATADA a utilização de profissionais que não estejam vinculados à mesma no regime celetista, exceto quando se tratar de serviço cuja especialização justifique a atuação de profissional autônomo vinculado à CONTRATADA.
2.10.1. Para exceção prevista na Cláusula 2.10., considera-se profissional especializado aquele com graduação de nível técnico e/ou superior;
2.10.2. Para exceção prevista na cláusula 2.10., a CONTRATADA deverá apresentar, no ato da contratação, o Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a CONTRATADA e o profissional autônomo, contendo obrigatoriamente prazo de validade condizente com o prazo da prestação do serviço e assinaturas com firma reconhecida, bem como os documentos elencados na Cláusula 2.12.;
2.11. Considerando a natureza do serviço, a indispensabilidade do serviço para continuidade das atividades da CONTRATANTE e/ou a necessidade de contratação decorrente de ordem judicial, Termos de Ajustamento de Conduta e exigências de Órgãos reguladores, a CONTRATANTE poderá, por critério exclusivo seu, deixar de exigir quaisquer documentos elencados nas cláusulas 2.2., 2.4. e 2.12. deste instrumento;
2.11.1. Para dispensa mencionada nesta cláusula, quaisquer das situações descritas no caput deverão, obrigatoriamente, estarem atreladas à urgência da contratação ou à urgência na realização do serviço, que justifique a impossibilidade de nova cotação;
2.11.2. Cumpridos os requisitos elencados nesta Cláusula, o comprador do GRUPO ICAL irá preencher o ANEXO IV deste instrumento e assiná-lo em conjunto com um dos Diretores da Ical Indústria de Calcinação LTDA e com o administrador/responsável legal da CONTRATADA, ou pelo prestador de serviço autônomo/profissional liberal, devendo o documento ser arquivado em conjunto com o processo de contratação;
2.12. O prestador de serviço autônomo/profissional liberal contratado diretamente pelo GRUPO ICAL deverá observar todas as cláusulas previstas neste instrumento, no que couber. Em substituição aos documentos elencados nas Cláusulas 2.2. e 2.4., o CONTRATADO nesta modalidade deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovação de inscrição no Conselho de Classe pertinente à função desempenhada pelo profissional Liberal;
b) Comprovação de regularidade emitido pelo Conselho de Classe;
c) Atestados de Saúde Ocupacional – ASOs contendo os Exames Complementares pertinentes à função;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas2 ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CNDT, atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
e) Treinamentos específicos, quando aplicáveis;
f) OS – Ordem de Serviço (NR 01);
g) Ficha de controle de EPI.
2.12.1. A ausência de quaisquer documentos previstos nesta cláusula submete o prestador de serviço autônomo/profissional liberal às mesmas regras e sanções previstas na cláusula 2.5. deste CONTRATO.
2 A lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Para expedição da CNDT, organizou-se o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país. Deste Banco – BNDT – constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. A certidão é emitida através do porta do
Tribunal Superior do Trabalho gratuitamente e no ato da consulta (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das demais obrigações descritas neste CONTRATO, é também obrigação da CONTRATADA:
3.1. Entregar o serviço objeto deste contrato observando todas as cláusulas contratuais;
3.2. Assinar o Pedido de Compra referente ao serviço contratado, cuja execução será orientada pelo presente instrumento;
3.3. Conferir as informações contidas no Pedido de Compra, garantindo que foram consignados no mesmo a qualificação completa das partes (inclusive endereços eletrônicos), valor do serviço e forma de pagamento, resumo do escopo do serviço, especificações técnicas, os prazos para execução e validade do presente instrumento, não podendo se esquivar de cumpri-las e/ou alegar desconhecimento após a assinatura do Pedido de Compra;
3.4. Responsabilizar-se direta e unicamente, para todos os fins legais e contratuais, pelo ônus dos encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias, cíveis e tributárias, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste CONTRATO, comprometendo-se a comprovar os recolhimentos através de envio eletrônico das cópias dos mesmos à CONTRATANTE;
3.5. Responsabiliza-se por quaisquer reclamações trabalhistas ou qualquer ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive em razão de acidente de trabalho, decorrentes da prestação de serviço ora contratada ou, ainda, decorrentes de ação ou omissão de seus colaboradores;
3.6. Responsabiliza-se por qualquer impacto ambiental e/ou danos ambientais que decorram da prestação de serviço contratada, desde que comprovada a culpa da CONTRATADA por ação, omissão ou imperícia, ou comprovado o dolo por parte da CONTRATADA e/ou seus prepostos;
3.7. Fica expressamente pactuado que, se porventura a CONTRATANTE for autuada, notificada, intimada, citada ou condenada, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA, originária deste CONTRATO, seja de natureza fiscal, trabalhista, ambiental, cível, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assisti a CONTRATANTE o direito de reter os pagamentos devidos, com base neste ou em outro contrato, até que a CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação, liberando a CONTRATANTE de eventual autuação, notificação, intimação ou condenação;
3.8. Assistirá a CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente da CONTRATADA todos os valores referidos no presente
CONTRATO e que por xxxxxxx xxxxx a desembolsar, servindo, para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial, ou compensar seu crédito com os pagamentos devidos à CONTRATADA com base neste ou em outro CONTRATO firmado entre a CONTRATADA e qualquer empresa do GRUPO ICAL;
3.9. Nos casos em que a CONTRATANTE dispender valores com a CONTRATAÇÃO de terceiros para resolução de conflitos e/ou pendências decorrentes da prestação do serviço objeto deste CONTRATO, os valores gastos deverão ser reembolsados pela CONTRATADA em até 10 (dez) dez dias corridos, contados da notificação enviada pela CONTRATANTE, que será realizada por meio eletrônico, direcionado ao endereço de e-mail previamente cadastrado;
3.10. Observar todas as normas internas da CONTRATANTE na execução do presente CONTRATO, zelando pelo fiel cumprimento das mesmas por seus colaboradores;
3.11. Observar obrigatoriamente todos os dispositivos legais para execução do serviço, assim compreendidos:
a) aqueles específicos, que decorram da natureza do serviço e qualificação dos profissionais envolvidos, em especial as normas reguladoras dos Conselhos de Classe;
b) a obtenção de alvarás e licenças, quando couber, observando os limites e autorizações constante nos documentos;
c) os anexos mencionados na Cláusula Décima Quinta deste instrumento, os quais declara possuir conhecimento, independente de transcrição;
3.12. Os dispositivos legais mencionados na Cláusula 3.11. são exemplificativos, devendo a CONTRATADA diligenciar e garantir que o serviço prestado está em consonância com a legislação vigente, sendo está uma obrigação exclusiva da CONTRATADA, não podendo se esquivar alegando desconhecimento;
3.13. Assegurar a continuidade do serviço ora contratado, salvo nos casos em que a prestação do serviço vier a ser impedida por ordem de autoridade competente ou em decorrência de caso fortuito ou força maior;
3.14. A CONTRATADA assume, nos termos da legislação vigente, a responsabilidade pelos danos diretos causados por seus colaboradores, desde que comprovada a sua culpa direta e exclusiva;
3.15. A CONTRATADA deverá executar os serviços com qualidade, refazendo serviços executados em desacordo com
especificações técnicas ou fora dos padrões das melhores técnicas existentes para serviços da mesma natureza, sendo facultado à CONTRATANTE:
3.15.1. Auditar os serviços e os prazos de execução valendo-se de seu próprio pessoal ou de terceiros devidamente qualificados;
3.15.2. Verificar a adequação dos serviços aos projetos, instruções, especificações e normas;
3.15.3. Recusar qualquer trabalho ou material, na extensão que julgue necessária, sempre que em desacordo com os padrões exigidos para esta contratação;
3.15.4. Dar o aceite à conclusão dos serviços prestados, tendo sido os mesmos executados na forma e nas condições estabelecidas para imediato e integral uso.
3.16. Responsabilizar-se pelo fornecimento de todas as ferramentas, maquinário e equipamentos necessários para a realização do serviço contratado, exceto quando houver previsão expressa no Pedido de Compra imputando à CONTRATANTE qualquer das obrigações elencadas nesta cláusula;
3.17. Responsabilizar-se pelo fornecimento de equipamentos de iluminação, sinalização e segurança para a execução dos serviços, exceto quando houver previsão expressa no Pedido de Compra imputando à CONTRATANTE qualquer das obrigações elencadas nesta cláusula;
3.18. Garantir o envio em tempo hábil dos documentos e informações dispostos neste CONTRATO, possibilitando o pagamento regular dos valores acordados;
3.19. Garantir o envio da Nota Fiscal em tempo hábil e após a aprovação e ou medição pela CONTRATANTE, observando as regras dispostas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
Sem prejuízo das demais obrigações ditas neste CONTRATO, a CONTRATANTE compromete-se a:
4.1. Efetuar o pagamento na forma e condições previstas na Cláusula Sexta;
4.2. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos, fornecendo-lhe informações necessárias ao bom prosseguimento dos serviços a serem prestados;
4.3. Fornecer as especificações, instruções e outras normas relacionadas aos serviços, objeto deste instrumento;
4.4. Informar previamente à CONTRATADA qualquer alteração de horário ou de rotina que possa comprometer os serviços prestados;
4.5. Permitir acesso de colaboradores da CONTRATADA aos locais onde o serviço objeto do contrato será executado;
4.6. Responsabilizar-se pela fiscalização e acompanhamento do serviço realizado internamente, comunicando à
CONTRATADA qualquer irregularidade;
4.7. A CONTRATANTE não poderá solicitar aos colabores da CONTRATADA a execução de tarefas alheias às atribuições
inerentes às suas funções ou diversas da execução do serviço objeto deste CONTRATO;
CLÁUSULA QUINTA – DAS NOTIFICAÇÕES, COMUNICAÇÕES E ENDEREÇOS.
5.1. Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidos, previstos ou decorrentes deste CONTRATO, por qualquer das PARTES à outra, poderão ser direcionadas aos endereços de e-mail informados no Pedido de Compra, ao endereço físico através de carta registrada, ou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
5.2. As notificações, avisos ou comunicações a que se refere esta Cláusula serão enviados às PARTES de acordo com as informações previstas no Pedido de Compra;
5.3. É obrigação contratual das PARTES manterem atualizados os meios de comunicação previstos na Cláusula 14.1. sob pena de incorrerem na multa prevista na Cláusula 11.1.;
5.4. Serão consideradas válidas e/ou supridas as obrigações contratuais de comunicação e notificação quando endereçadas à qualquer dos endereços físicos ou eletrônicos mencionados no Pedido de Compra, ainda que os endereços não se prestarem mais para este fim e/ou forem inválidos;
5.5. É obrigação da CONTRATADA conferir as informações contidas no Pedido de Compra. A CONTRATADA não poderá se esquivar das informações contidas no Pedido de Compra após assinatura do mesmo, tão pouco poderá alegar ausência de comunicação em decorrência de mudanças de endereços não comunicadas previamente à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO.
6.1. Pelo serviço objeto do presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total discriminado no Pedido de Compra, incluso no valor os encargos, impostos, uniformes, EPI‘ s e demais condições estabelecidas na legislação vigente;
6.2. É reservado à CONTRATANTE o direito de abater e/ou reter integralmente ou em parte, conforme cada caso, o valor previsto na cláusula 6.1. quando:
a) for compelida a pagar qualquer valor em decorrência de ação ou omissão da CONTRATADA, limitado o abatimento
ao valor pago pela CONTRATANTE;
b) houver ações de qualquer natureza ajuizadas em face da CONTRATANTE, decorrente das atividades objeto deste contrato, até que a CONTRATADA comprove a garantia do juízo ou até o trânsito em julgado da demanda, limitada a retenção ao valor da pretensão quando definido nos autos ou o abatimento ao valor da condenação;
c) nas hipóteses previstas na Cláusula 11.1.
6.3. O pagamento do valor previsto no item 6.1. será realizado na forma e no prazo previstos no Pedido de Compra;
6.4. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço deverá obrigatoriamente conter o número do Pedido de Compra informado no ANEXO I e só será emitida pela CONTRATADA após a conclusão de cada gatilho previsto no Pedido de Compra e do aceite formal da CONTRATANTE, que para este ato será representada pelo Gestor do CONTRATO/Serviço, através de e-mail.
6.5. O preço do serviço contratado é fixo e não poderá ser reajustado no curso da execução;
6.6. O prestador de serviço autônomo contratado nos termos da Cláusula 2.12. receberá o pagamento através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA emitido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS
7.1. A CONTRATANTE reembolsará a CONTRATADA pelas despesas inerentes à consecução dos serviços quando expressamente prevista essa obrigação no Pedido de Compra;
7.2. Despesas com hospedagens, passagens aéreas e locação de veículos, quando de responsabilidade da CONTRATANTE, serão arcadas diretamente pela própria CONTRATANTE e deverão ser solicitadas à mesma com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
7.3. As despesas reembolsáveis são aquelas de pequeno valor e que não estão incluídas no preço total do serviço;
7.4. Para a realização de reembolso, a CONTRATADA deverá observar as seguintes condições:
a) Quilômetro rodado em veículo próprio será reembolsado à R$ 1,00 (um real) cada;
b) As despesas com alimentação serão reembolsadas pela CONTRATANTE até os seguintes limites: Café da Manhã R$15,00 (quinze reais).
Almoço R$30,00 (trinta reais).
Café da Tarde R$15,00 (quinze reais).
Jantar… R$40,00 (quarenta reais).
c) Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE arcará com valores de alimentação que excederem ao disposto na alínea “c”;
d) Todas as despesas serão comprovadas mediante envio das notas fiscais e/ou comprovantes por meio eletrônico ao Gestor do serviço. É reservado à CONTRATANTE o direito de exigir os comprovantes originais e deixando de efetuar reembolsos quando não encaminhados.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente instrumento tem prazo definido no Pedido de Compra, sendo vedada a contratação por tempo indeterminado;
8.2. É vedada a renovação automática do presente CONTRATO;
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O CONTRATO poderá ser rescindido em COMUM ACORDO entre as PARTES, a qualquer tempo, sem que assista a qualquer das partes direito à indenização;
9.2. O CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante aviso simples por meio eletrônico, sendo, neste caso, devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente executados pela CONTRATADA até a data da rescisão. O prazo de antecedência para comunicação da rescisão será:
a) de 05 (cinco) dias corridos para o serviço cuja execução se dê por período igual ou inferior à 30 dias;
b) de 05 (cinco) dias corridos quando se tratar de profissional autônomo, independente do tempo de prestação de serviço;
c) de 10 (dez) dias corridos para serviços cujo prazo de execução for superior à 30 (trinta) dias e inferior à 90 (noventa) dias;
d) de 30 (trinta) dias corridos para serviços considerados contínuos ou de longa duração, assim entendidos aqueles cujo prazo de execução for superior à 90 (noventa) dias;
9.3. O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, de pleno direito, por qualquer das PARTES, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples comunicação escrita, sem que assista à outra parte qualquer direito à reclamação ou indenização, nos casos de:
a) inadimplemento de qualquer cláusula ou condição prevista neste CONTRATO, desde que não sanada, aquelas que forem sanáveis sem prejuízos, observando o prazo de 05 (cinco) à 10 (dez) dias corridos, à critério da parte Notificante;
b) liquidação judicial ou extrajudicial;
c) comprovação de fatos ou circunstâncias que desabonem a idoneidade comercial, ou comprometam a capacidade econômico-financeira ou técnica;
d) inexequibilidade do objeto contratado em razão de norma ou lei superveniente;
e) cessão ou transferência do presente CONTRATO no todo ou em parte por qualquer das PARTES, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da outra PARTE;
f) ocorrência de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
11.1. Além das demais penalidades previstas no CONTRATO, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação de multas pelos seguintes motivos:
a) NÃO EXECUTAR OS SERVIÇOS NOS PRAZOS PREVISTOS;
b) cometer erros ou falhas na execução dos Serviços;
c) não observar as disposições deste instrumento contratual;
d) comprovada quaisquer das práticas previstas na Cláusula 13.6.;
11.2. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na cláusula 11.1. “a”, “b” e “c”, será aplicada à CONTRATADA multa de 2% (dois por cento) à 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO por cada ocorrência, sendo o percentual arbitrado pela CONTRATANTE;
11.3. Para fixação do percentual previsto na Cláusula 11.2., a CONTRATANTE considerará a reincidência e gravidade da situação, não sendo assistido, por força deste CONTRATO, qualquer direito à CONTRATADA em contestar o percentual fixado pela CONTRATANTE, desde que observado o mínimo e o máximo previstos na Cláusula 11.2.;
11.4. No caso previsto na cláusula 11.1. “d” o valor da multa será de no mínimo 10% (dez por cento), podendo ser majorada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência, ficando ainda a CONTRATADA obrigada a arcar com todas as dessas judiciais, administrativas, indenizações, multas e/ou outras sanções que a CONTRATANTE venha a sofrer;
11.5. As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a CONTRATADA da plena execução deste CONTRATO;
11.6. Os valores das multas aplicadas à CONTRATADA serão deduzidos do pagamento seguinte a ser feito pela CONTRATANTE, nos termos deste CONTRATO ou, em caso de insuficiência dos pagamentos seguintes, poderão ainda, a critério da CONTRATANTE, ser cobrados mediante simples aviso;
11.7. Para os casos de transgressões e/ou inobservância de cláusulas contratuais e de deficiências na execução dos Serviços, a CONTRATANTE notificará, por meio eletrônico ou físico, a CONTRATADA, informando e qualificando os fatos constatados e solicitando providências corretivas;
11.8. O protesto indevido de duplicatas ou seu mero apontamento em Cartório poderá resultar na imediata eliminação do emitente do título do Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
12.1. Nenhuma das PARTES deve ser responsável pelo atraso ou pelo não cumprimento das obrigações contidas neste CONTRATO, no todo ou em parte, em decorrência, de FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
12.2. Em caso de falta de cumprimento total ou parcial de qualquer obrigação por qualquer PARTE e em virtude de um caso de força maior e/ou caso fortuito, esta PARTE ficará isenta de penalidades pelo não cumprimento das obrigações enquanto perdurar sua impossibilidade de cumprimento;
12.3. Nenhuma das PARTES poderá exigir da outra que faça concessões, ou que aceite qualquer tipo de reivindicação, ou que ponha fim a qualquer greve ou qualquer outro tipo de ação organizada de trabalhadores que configurem evento de força maior ou caso fortuito;
12.4. A PARTE afetada por qualquer evento de força maior ou caso fortuito comunicará o fato à outra PARTE imediatamente e, no menor prazo possível, esclarecerá as circunstâncias, as ações em curso para amenizar as perdas e solucionar o ocorrido, o tempo estimado de duração e tudo o mais que for necessário à compreensão do fato, suas consequências e solução;
12.5. Durante o período em que qualquer uma das PARTES estiver impossibilitada de cumprir suas obrigações devido a eventos de força maior ou caso fortuito, as obrigações contratuais das mesmas ficam suspensas, sendo o período contratual acrescido do período de tempo em que perdurou a suspensão;
12.6. Caso o evento de caso fortuito ou força maior perdure por mais de 20 (vinte) dias, a PARTE que tiver recebido a notificação de força maior ou caso fortuito poderá rescindir este CONTRATO através de uma simples carta registrada, a não ser que outros procedimentos tenham sido acordados entre as PARTES, sem ônus de parte a parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este CONTRATO seus anexos cancelam e substituem integralmente todo e qualquer acordo ou entendimento previamente estabelecido e constituem o único documento a reger a prestação dos serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, prevalecendo às disposições contratuais sobre os anexos em caso de divergência;
13.2. Qualquer alteração do CONTRATO ou modificação das condições aqui acordadas deverá ser feita por escrito, mediante
Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes;
13.3. Fica expressamente estabelecido que não existe por força deste CONTRATO, qualquer relação empregatícia entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e seus colaboradores, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à seus colaboradores;
13.4. O presente CONTRATO não importa em exclusividade, podendo o CONTRATADO executar serviços, quando e onde julgar conveniente, sem prejuízo para os serviços ora contratados;
13.5. As PARTES declaram que conduzem as suas atividades comerciais com Integridade e Ética. Assim, a negociação honesta com clientes e fornecedores é fundamental para relacionamentos comerciais sólidos. Neste sentido, decisões tomadas em relação à contratação de seus fornecedores são baseadas em critérios objetivos como preço, qualidade, capacitação para prestar o serviço e confiabilidade e integridade;
13.6. A CONTRATANTE e a CONTRATADA desde já se declaram cientes e concordam que são práticas inaceitáveis:
a) todo e qualquer tipo de discriminação, quer de cunho econômico, social, político, de cor, de raça, de sexo, orientação sexual ou de religião, sendo que a constatação de práticas discriminatórias e/ou preconceituosas, seja nas dependências das empresas do GRUPO ICAL ou fora, autorizam o imediato
b) pagamento ou recebimento de propinas de qualquer espécie;
c) recebimento de brindes, presentes ou favores de natureza não promocional, que não respeitem as melhores práticas legais e morais, com vistas à obtenção ou concessão de privilégios indevidos, assim considerados exemplificativamente: almoços, jantares, festas ou patrocínio de festa e eventos não-oficiais, transporte de pessoas ou mercadorias, concessão de viagens ou hospedagens para colaboradores ou familiares de colaboradores, etc;
d) atos que causem danos aos interesses éticos, de qualquer esfera de governo, dos fornecedores ou tragam prejuízos diretos ou indiretos à CONTRATANTE e ao CONTRATADO;
13.7. Fica vedado à qualquer das PARTES ceder, no todo ou em parte, o presente CONTRATO, sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE;
13.8. Todo e qualquer serviço, locação de máquinas, aquisição de material e/ou insumos, acréscimo de mão de obra e transporte realizados que não forem objeto deste CONTRATO, conforme discriminado no ANEXO I, será arcado unilateralmente pela própria CONTRATADA, não cabendo por parte desta o recebimento de valores em caráter de restituição;
13.9. A nulidade ou inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula não afeta ou invalida das demais, devendo a cláusula declarada nula ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as PARTES aos mesmos resultados econômicos e jurídicos almejados;
13.10. Eventuais concessões ou tolerâncias não importarão em novação ou alteração contratual, não gerando direitos à nenhuma das partes e nem tampouco inibirão as partes de à qualquer tempo fazer valer seus direitos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONFIDENCIALIDADE
14.1. Toda e qualquer informação relativa ao presente instrumento e ao serviço objeto deste, será sempre considerada sigilosa e confidencial, ficando vedada a divulgação de seu conteúdo, no todo ou parte, por qualquer das partes;
14.2. Não revelar ou fornecer, direta ou indiretamente, à terceiro informação relativa à operação e/ou aos negócios da CONTRATANTE, ou relacionadas por qualquer forma à execução dos Serviços objeto deste Contrato, exceto, exclusivamente, se referida informação for do conhecimento público ou for requerida pelas leis aplicáveis ou em procedimentos administrativos ou judiciais ou ainda necessários à obtenção de autorizações junto aos órgãos públicos competentes para execução do Serviço objeto deste Contrato;
14.3. Para garantia da manutenção dos segredos industriais, estratégias de atuação e segurança patrimonial, é vedado o registro por meio de fotos, vídeos ou áudios pelos colaboradores da CONTRATADA, exceto quando autorizado no Pedido de Compra, considerando a natureza e o objetivo do serviço contratado;
14.4. Os colaboradores da CONTRATADA que forem flagrados realizando registros nos locais de prestação de serviço serão repreendidos, conduzidos para fora da empresa e/ou do local da prestação do serviço e serão obrigados à destruir quaisquer registros que já tenham sido realizados. Por cada ocorrência, a CONTRATADA será multada nos termos da Cláusula 11.1. “c”, bem como será obrigada a indenizar a CONTRATANTE por eventuais prejuízos que sofrer em decorrência da divulgação de registros indevidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANEXOS
15.1. As PARTES declaram expressamente ter conhecimento dos seguintes documentos integrantes do CONTRATO:
15.1.1. Anexo I – Pedido de Compra emitido pelo Departamento de Compras da CONTRATANTE informando: qualificação completa das partes (inclusive endereços eletrônicos), valor e forma de pagamento, o descritivo do serviço, especificações técnicas e os prazos para execução e validade do presente instrumento;
15.1.2. Anexo II - Declaração de Registro de Ponto em conformidade com a legislação vigente;
15.1.3. Anexo III -“Nada Consta”;
15.1.4. Anexo IV - Registro de Dispensa de Apresentação de Documentos;
15.1.5.Anexo V – Procedimento Operacional para Uso do Etilômetro (Procedimento Interno do Grupo Ical);
15.1.6. Anexo VI - Decreto-Lei º. 5.452, de 1º de maio de 1993 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
15.1.7. Anexo VII - Normas Reguladoras (NRs);
15.1.8. Anexo VIII - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
15.1.9. Anexo IX - Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. As PARTES elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, renunciando a outro, por mais privilegiado que seja.
E estando justas e livremente contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e efeito, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram, para que produza os devidos efeitos.
Data e local consignados no Pedido de Compra.
CONTRATADA/CONTRATADO
Testemunhas:
ASSINATURA CPF
ASSINATURA CPF
ANEXO I
PEDIDO DE COMPRA
Anexo emitido pela contratante.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO
Declaramos para os fins que se fizerem de direito, que os documentos apresentados pela ora CONTRATADA, ,
NOME DA CONTRATADA
, nos termos do Pedido de Compra nº.
CNPJ DA CONTRATADA
e da Cláusula 2.4. do contrato firmado entre as PARTES correspondem à reprodução fiel o originais e estão de acordo com a Legislação Trabalhista vigente.
Declara ainda que o registro de ponto dos colaboradores vinculados à CONTRATADA é realizado de forma fidedigna e os pagamentos mensais estão em consonância com os mesmos.
_, _/ /_ .
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
Qualificação do Representante Legal:
Nome completo: Cargo: Doc. de Identificação Tel.: / E-mail:
ANEXO IV - REGISTRO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Nos termos da Cláusula 2.11. do Contrato de Adesão, considerado a urgência do serviço ora contratado, cumulada com ( ) a natureza especial do serviço contrato ( ) a indispensabilidade do serviço para continuidade das atividades da CONTRATANTE ( ) a necessidade de contratação decorrente de ordem judicial, Termos de Ajustamento de Conduta e exigências de Órgãos reguladores.
fica a empresa , ,
NOME DA CONTRATADA CNPJ
dispensada da apresentação do(s) seguinte(s) documento(s) para execução do(s) serviço(s) previsto no Pedido de Compras nº. :
Documentos dispensados:
1) , previsto na Cláusula
2) , previsto na Cláusula
3) , previsto na Cláusula
4) , previsto na Cláusula
5) , previsto na Cláusula
6) , previsto na Cláusula
_, _/ /_ .
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA ASSINATURA DO COMPRADOR ASSINATURA DO(A) DIRETOR(A)
OBS: os espaços, disponibilizados para preenchimento dos documentos dispensados (1 a 6) deverão ser invalidados pelo comprador, quando não utilizados. Em sendo dispensados mais de 6 documentos, deverá o comprador preencher vias complementares deste Anexo, sendo vedada qualquer tipo de rasura.